III SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 110/2021

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Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Exercício)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício anual da sociedade inicia a 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro em cada ano, sujeito a aprovação das autoridades relevantes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se por alguma razão não for possível obter a aprovação das autoridades relevantes do exercício anual indicado no número anterior, o exercício anual da sociedade corresponderá ao ano civil ou outro período aprovado pelas autoridades relevantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os administradores devem preparar e submeter à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante solicitação de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, e deverão abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de se reunir individualmente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra alguma das situações acima referida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A liquidação deverá ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizado pela assembleia geral e se celebre um acordo escrito com todos os credores.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, nomeadamente, as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser realizada aos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm
Texto do artigo · p. 9 o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade, por escrito, com dois dias de antecedência relativamente à data da auditoria.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade deverá cooperar plenamente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagas através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de dois administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelos administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 9 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos são tratados nos termos da
Texto do artigo · p. 9 legislação aplicável e em vigor em Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 de Maio de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Environment Prol, Limitada
Texto do artigo · p. 9 ADENDA
Parágrafo · p. 9 Certifico, para o efeito de publicação, que por ter saído (inexacto) no Boletim da República, n.º 101, III Série 27 de Maio de 2021 no parágrafo da denominação, onde se lê: «Environment Prol Lda», deve se ler: «Environment Pro, Lda».
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 7 de Junho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Farmácia Farmais Machava, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e cento e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, conservador e notário superior A do referido cartório, a sociedade Grupo Farmais, Limitada e o senhor Carlos Adolfo Gonzalez Medina constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Farmácia Farmais Machava, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Farmácia Farmais Machava, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Dar-Es-Salaam, número trezentos e sessenta e nove, no bairro da Sommershield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de exploração de farmácias, com a maior amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua activi-
Texto do artigo · p. 9 dade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de vinte e nove mil e setecentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Grupo Farmais, Limitada; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de trezentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Adolfo Gonzalez Medina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 9 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 9 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 9 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 10 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 11 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 11 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 11 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 11 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 11 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 11 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 11 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 11 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 11 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 11 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Um dos membros efectivos do conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 12 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Carlos Adolfo Gonzalez Medina.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2021. — Ajudante,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Farmácia Farmais Polana, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e cento e cinco traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Ricardo Moresse, licenciada em Direito, conservador e notário superior A do referido cartório, o sócio Ruben Amado Gonzalez Medina Gamareta dividiu a quota que detinha no capital social da Farmácia Farmais Polana, Limitada, no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quarenta e nove mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, que cedeu à sociedade Grupo Farmais, Limitada, e outra no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, que cedeu ao senhor Carlos Adolfo Gonzalez Medina; por sua vez, o sócio Pablo Roberto Montiel Aquino cedeu a totalidade da quota que detinha na sociedade, no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social à sociedade Grupo Farmais, Limitada, que, por seu turno, unificou as quotas adquiridas em uma única quota, passando a deter uma quota única no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social; procedeu-se, ainda, na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passaram a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Farmácia Farmais Polana, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, rés-do-chão, prédio Cimpor, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de exploração de farmácias, com a maior amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 12 a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Grupo Farmais, Limitada; e
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Adolfo Gonzalez Medina.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade,
Texto do artigo · p. 13 mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 13 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 14 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 14 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 14 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 14 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 14 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 14 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2021. — Ajudante
Texto do artigo · p. 15 do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Friends of Woods – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101542831, uma entidade denominada Friends of Woods – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presnete contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  3. Texto do artigo, página 8: (Exercício)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício anual da sociedade inicia a 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro em cada ano, sujeito a aprovação das autoridades relevantes.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) Se por alguma razão não for possível obter a aprovação das autoridades relevantes do exercício anual indicado no número anterior, o exercício anual da sociedade corresponderá ao ano civil ou outro período aprovado pelas autoridades relevantes.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  7. Texto do artigo, página 8: (Contas do exercício)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) Os administradores devem preparar e submeter à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante solicitação de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, e deverão abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de se reunir individualmente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  12. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra alguma das situações acima referida.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  16. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação deverá ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizado pela assembleia geral e se celebre um acordo escrito com todos os credores.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, nomeadamente, as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser realizada aos sócios.
  20. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  23. Texto do artigo, página 8: (Auditorias e informação)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm
  25. Texto do artigo, página 9: o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade, por escrito, com dois dias de antecedência relativamente à data da auditoria.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade deverá cooperar plenamente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  29. Texto do artigo, página 9: (Contas bancárias)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelos administradores.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagas através das contas bancárias da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de dois administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelos administradores.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  34. Texto do artigo, página 9: (Pagamento de dividendos)
  35. Texto do artigo, página 9: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  37. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos são tratados nos termos da
  39. Texto do artigo, página 9: legislação aplicável e em vigor em Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 de Maio de 2021. — O Técnico,
  40. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 9: Environment Prol, Limitada
  42. Texto do artigo, página 9: ADENDA
  43. Parágrafo, página 9: Certifico, para o efeito de publicação, que por ter saído (inexacto) no Boletim da República, n.º 101, III Série 27 de Maio de 2021 no parágrafo da denominação, onde se lê: «Environment Prol Lda», deve se ler: «Environment Pro, Lda».
  44. Texto do artigo, página 9: Maputo, 7 de Junho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 9: Farmácia Farmais Machava, Limitada
  46. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e cento e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, conservador e notário superior A do referido cartório, a sociedade Grupo Farmais, Limitada e o senhor Carlos Adolfo Gonzalez Medina constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Farmácia Farmais Machava, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  50. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Farmácia Farmais Machava, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Dar-Es-Salaam, número trezentos e sessenta e nove, no bairro da Sommershield, na cidade de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  57. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de exploração de farmácias, com a maior amplitude permitida por lei.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua activi-
  62. Texto do artigo, página 9: dade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  67. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de vinte e nove mil e setecentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Grupo Farmais, Limitada; e
  69. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de trezentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Adolfo Gonzalez Medina.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Aumentos de capital)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  75. Número ou marcador, página 9: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  76. Número ou marcador, página 9: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  77. Número ou marcador, página 9: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  80. Número ou marcador, página 9: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  81. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  82. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  85. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  88. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  93. Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  94. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  95. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  96. Número ou marcador, página 10: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  97. Número ou marcador, página 10: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 10: (Oneração de quotas)
  100. Texto do artigo, página 10: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 10: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  109. Número ou marcador, página 10: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  111. Número ou marcador, página 10: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 10: (Quotas próprias)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  117. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  118. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  121. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  122. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 10: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  129. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  134. Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  136. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  137. Número ou marcador, página 11: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  138. Número ou marcador, página 11: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 11: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 11: (Competência da assembleia geral)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  143. Número ou marcador, página 11: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  144. Número ou marcador, página 11: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  145. Número ou marcador, página 11: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  146. Número ou marcador, página 11: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  147. Número ou marcador, página 11: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  148. Número ou marcador, página 11: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  149. Número ou marcador, página 11: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 11: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  151. Número ou marcador, página 11: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  152. Número ou marcador, página 11: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 11: l) O aumento e a redução do capital;
  154. Número ou marcador, página 11: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 11: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  158. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  163. Número ou marcador, página 11: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 11: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 11: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 11: (Competências da administração)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  173. Número ou marcador, página 11: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  175. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  181. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  182. Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  184. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  193. Número ou marcador, página 11: Três) Um dos membros efectivos do conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  194. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  197. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  199. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  200. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  201. Número ou marcador, página 12: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  204. Texto do artigo, página 12: A sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  209. Texto do artigo, página 12: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  212. Texto do artigo, página 12: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  213. Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  214. Número ou marcador, página 12: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  217. Texto do artigo, página 12: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  221. Texto do artigo, página 12: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Carlos Adolfo Gonzalez Medina.
  222. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2021. — Ajudante,
  223. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 12: Farmácia Farmais Polana, Limitada
  225. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e cento e cinco traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Ricardo Moresse, licenciada em Direito, conservador e notário superior A do referido cartório, o sócio Ruben Amado Gonzalez Medina Gamareta dividiu a quota que detinha no capital social da Farmácia Farmais Polana, Limitada, no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quarenta e nove mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, que cedeu à sociedade Grupo Farmais, Limitada, e outra no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, que cedeu ao senhor Carlos Adolfo Gonzalez Medina; por sua vez, o sócio Pablo Roberto Montiel Aquino cedeu a totalidade da quota que detinha na sociedade, no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social à sociedade Grupo Farmais, Limitada, que, por seu turno, unificou as quotas adquiridas em uma única quota, passando a deter uma quota única no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social; procedeu-se, ainda, na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passaram a ter a seguinte redacção:
  226. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  229. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Farmácia Farmais Polana, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  232. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, rés-do-chão, prédio Cimpor, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  236. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  239. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de exploração de farmácias, com a maior amplitude permitida por lei.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  242. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  245. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  246. Texto do artigo, página 12: a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Grupo Farmais, Limitada; e
  247. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Adolfo Gonzalez Medina.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 13: (Aumentos de capital)
  250. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  252. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  253. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  254. Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  255. Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  256. Número ou marcador, página 13: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  257. Número ou marcador, página 13: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  258. Número ou marcador, página 13: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  259. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  260. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  263. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  266. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  268. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
  269. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  270. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade,
  271. Texto do artigo, página 13: mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  272. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  273. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  274. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  275. Número ou marcador, página 13: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  276. Número ou marcador, página 13: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 13: (Oneração de quotas)
  279. Texto do artigo, página 13: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  284. Número ou marcador, página 13: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  285. Número ou marcador, página 13: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  286. Número ou marcador, página 13: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  287. Número ou marcador, página 13: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  288. Número ou marcador, página 13: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  289. Número ou marcador, página 13: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  290. Texto do artigo, página 13: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
  294. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  295. Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  296. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  297. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  300. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  301. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
  302. Número ou marcador, página 13: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  305. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  307. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  308. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  311. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  312. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  313. Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  314. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  315. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  316. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  317. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 14: (Competência da assembleia geral)
  321. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  322. Número ou marcador, página 14: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  323. Número ou marcador, página 14: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  324. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  325. Número ou marcador, página 14: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  326. Número ou marcador, página 14: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  327. Número ou marcador, página 14: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 14: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  329. Número ou marcador, página 14: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  330. Número ou marcador, página 14: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 14: l) O aumento e a redução do capital;
  332. Número ou marcador, página 14: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 14: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  334. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  335. Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  336. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  339. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  340. Número ou marcador, página 14: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  341. Número ou marcador, página 14: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  342. Número ou marcador, página 14: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  343. Número ou marcador, página 14: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 14: (Competências da administração)
  346. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  348. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  352. Número ou marcador, página 14: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  353. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  355. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  356. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  357. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  359. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  360. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  362. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  369. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  370. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  371. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  372. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  375. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  377. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  378. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  379. Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  382. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  386. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  390. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  391. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  392. Número ou marcador, página 15: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  395. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  396. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2021. — Ajudante
  397. Texto do artigo, página 15: do Notário, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 15: Friends of Woods – Sociedade Unipessoal, Limitada
  399. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101542831, uma entidade denominada Friends of Woods – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  400. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presnete contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
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