III SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 113/2022

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Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatários seja accionista ou administrador da sociedade. Quando os accionistas sejam pessoas colectivas, eles podem representar-se pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) À falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da Mesa, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela leiepelos presentes estatutos, convocarem e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do fiscal único ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da convocatória deverão constar:
Número ou marcador · p. 15 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 15 d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data reunião inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior ao número de accionistas ou valor de capital representado, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório e o parecer do fiscal único ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente sobre a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros aquele que desempenhará as funções de presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Estabelecer a organização técnico-
Texto do artigo · p. 16 -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao fiscal único ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de substabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não excluem a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, semestralmente, em reuniões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 17 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos de mero expediente bastarão a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único composto por três membros efectivos, e um suplente, ou,
Texto do artigo · p. 17 alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Não podem ser eleitas ou designadas como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do fiscal único)
Texto do artigo · p. 17 As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completa, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, tendo em conta às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro do Conselho Fiscal ou para fiscal único uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou do fiscal único, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal ou do fiscal único e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Exame de escrituração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se referia parte final do número anterior.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Jian Ai Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Outubro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101407144, uma entidade denominada Jian Ai Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Jian Ai Comercial, Limitada, tem a sua sede na avenida Guerra Popular, n.º 682/92, no bairro Central, na cidade de Maputo, no distrito municipal Kampfumo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social: comércio com importação e exportação de roupa usada, calçado e cosmético.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio LV Chuanhong, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui, portador de passaporte n.º ED8844924, emitido a vinte e cinco de Março de dois mil e dezanove, pela Direcção Nacional de Migração da China, equivalente a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 18 b) Outra quota de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Wang Jung, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu, portadora de passaporte n.º EC3975617, emitido no dia um de Março do ano dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração da China, equivalente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 18 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo senhor LV Chuanhong, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando assinatura do administrador, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 JM Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101751686, uma entidade denominada JM Agrícola, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Juneide Mahomed, casado com Suraya Mahomed Osman, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Polana Cimento, Rua do Sol, n.º 31, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300395824P, emitido a 26 de Abril de 2021, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 19 Suraya Mahomed Osman, casada com Juneide Mahomed, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Polana Cimento, Rua do Sol, n.º 31, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300395815I, emitido a 26 de Abril de 2021, em Maputo. Pelo presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 19 outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de JM Agrícola, Limitada e tem a sua sede na avenida Joaquim Chissano, quarteirão 18, casa n.º 8, Bairro da Munhuana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social comércio de material agrícola, consultoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas e distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Juneide Mahomed, com 50% do capital social, correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais); e
Número ou marcador · p. 19 b) Suraya Mahomed Osman, com 50% do capital social, correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo dos sócios Suraya Mahomed Osman e Juneide Mahomed como sócios gerentes e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Herdeiros
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes legais se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Logistic Land, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação, tomada por acta avulsa lavrada a 7 de Junho de 2022, se procedeu na sociedade Logistic Land, Limitada, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob n.º 100940477, a divisão e cessão parcial da quota do senhor Ashraf Jehad Wahid Alahmad a favor do senhor Maher Ismail Suboh Aljesirawi, alteração parcial do pacto social, alterando-se por consequência a redação do artigo quarto dos estatutos, que passa a adotar a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 19 .............................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondente às seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de setecentos, noventa e dois mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Maher Ismail Suboh Aljisirawi; e b)Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jihad Ashraf Alahmad.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Macrobay, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de 2020, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101310442,
Texto do artigo · p. 20 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Macrobay, Limitada, e por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária do dia dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, foram efectuadas na sociedade, os seguintes actos: Divisão, cessão e unificação de quotas na sociedade, com alteração parcial do pacto social nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 20 Que por deliberação em assembleia geral, os senhores Vanessa cheritsi Bulkutsi, solteira, maior, natural Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade Tete,com uma quota no valor nominal de 55.000,00MT, correspondente á 55% do capital social e o sócio Jealous Nguringa, solteiro, maior, natural de Goromunzi, de nacionalidade zimbabwiana, residente na cidade de Moatize, com uma quota no valor nominal de 45.000,00MT,correspondende á 45% do capital social, representando 100% do capital social, com dispensa de quaisquer outros formalidades de aviso de convocação dos sócios, nos termos do número 2 e 3, do artigo 128 do Código Comercial, manifestaram a vontade de si constituir em assembleia geral extraordinária para deliberar validamente sobre o seguinte ponto único da agenda de trabalho, divisão, cessão e unificação de quotas onde o sócio Jealous Nguringa, titular de uma quota no valor nominal de 45.000,00MT equivalente á 45% do capital social manifestou a vontade de dividir a sua quota em duas partes desiguais, sendo a primeira no valor nominal de 10.000,00MT,equivalente á 10% do capital social e a segunda de 35.000,00MT,equivalente á 35% do capital social, por sua vez este cede a segunda senhora Vanessa Cheritsi Bulkutsi,e este aceita e unifica com a sua quota primitiva no valor nominal de 55.000,00equivalente á 55% do capital social, passando a ter uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social e ficando a primeira no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente á 10% do capital social para si e devido a divisão e unificação de quotas na sociedade, houve a necessidade de alterar o artigo quarto, do pacto social que passa a ter á seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 .............................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT,equivalente à 90% do capital social pertencente à sócia Vanessa cheritsiBulkutsi;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente à 10% do capital social, pertencente ao sócio Jealous Nguringa.
Texto do artigo · p. 20 Que em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Tete, 26 de Abril de 2022. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 20 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 20 Mário Santos Logística e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de treze dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob NUEL 101752321, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mário Santos Logística e Serviços, Limitada, por Mário Jorge Ayub dos Santos, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101374967C, emitido a 27 de Dezembro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Chingodzi, Unidade 25 de Setembro, cidade de Tete; Rozmin Ayub dos Santos, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101374966M, emitido a 27 de Agosto de 2021, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Julius Nyerere, bairro Polana Caniço, cidade de Maputo; e Elsa Mário Jorge Ayub dos Santos, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101756141B, emitido a 13 de Abril de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Mário Santos Logística e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste prestação de serviços na área aduaneira, logística, procurement e consultoria nas áreas aduaneira, logística, procurement e entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Matundo, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Mário Jorge Ayub dos Santos, subscreve uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Rozmin Ayub dos Santos, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 c) Elsa Mário Jorge Ayub dos Santos, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de participação social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 21 A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Administrador único; e
Número ou marcador · p. 21 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 21 c) A designação e a destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 21 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador único está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 21 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 21 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A liquidação da sociedade será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Para o cargo de administrador-único da sociedade, foi eleito o senhor Mário Jorge Ayub dos Santos.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Tete, 31 de Maio de 2022. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 22 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 22 Medi Cross Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e dois, da sociedade Medi Cross Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000419, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), estando presentes os sócios Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo, detentor de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, Basit Gani detentor de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, os sócios deliberaram sobre cessão das suas quotas no valor de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 7.5 % de cada um a favor de Ishitiyaaq Ismail Habib, deliberaram sobre a inclusão nos estatutos da clausula referente a modalidade de aumento do capital social.
Texto do artigo · p. 22 Em consequência ficam alterados os artigos quinto e vigésimo segundo dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  2. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Representação de accionistas)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatários seja accionista ou administrador da sociedade. Quando os accionistas sejam pessoas colectivas, eles podem representar-se pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  7. Número ou marcador, página 15: Três) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  8. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  9. Número ou marcador, página 15: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  10. Número ou marcador, página 15: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  13. Número ou marcador, página 15: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) À falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente do Conselho de Administração.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da Mesa, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela leiepelos presentes estatutos, convocarem e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do fiscal único ou Conselho Fiscal;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  22. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Local da reunião)
  26. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da reunião.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Da convocatória deverão constar:
  31. Número ou marcador, página 15: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 15: b) O local, dia e hora da reunião;
  33. Número ou marcador, página 15: c) A espécie de reunião;
  34. Número ou marcador, página 15: d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  35. Número ou marcador, página 15: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data reunião inicialmente marcada.
  38. Número ou marcador, página 15: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  39. Número ou marcador, página 15: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Validade das deliberações)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior ao número de accionistas ou valor de capital representado, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  49. Número ou marcador, página 15: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  50. Número ou marcador, página 15: b) O relatório e o parecer do fiscal único ou fiscal único;
  51. Número ou marcador, página 15: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  52. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  54. Número ou marcador, página 16: f) Aumento e redução do capital social;
  55. Número ou marcador, página 16: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 16: h) Dissolução da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 16: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  60. Número ou marcador, página 16: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente sobre a adopção de outra forma de votação.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  64. Texto do artigo, página 16: (Suspensão da reunião)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  67. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  69. Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Administração)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros aquele que desempenhará as funções de presidente do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à cooptação de administradores;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  80. Número ou marcador, página 16: d) Propor aumentos de capital social;
  81. Número ou marcador, página 16: e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  82. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  83. Número ou marcador, página 16: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  84. Número ou marcador, página 16: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 16: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  86. Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos;
  87. Número ou marcador, página 16: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  88. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 16: m) Estabelecer a organização técnico-
  90. Texto do artigo, página 16: -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  91. Número ou marcador, página 16: n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  92. Número ou marcador, página 16: o) Mudar a sede da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 16: p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao fiscal único ou fiscal único.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  97. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 16: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 16: (Delegação de poderes e mandatários)
  101. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de substabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 16: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não excluem a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  105. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, semestralmente, em reuniões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  111. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  112. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  113. Número ou marcador, página 17: Seis) O presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 17: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  118. Texto do artigo, página 17: a)Pela assinatura de dois administradores;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos de mero expediente bastarão a assinatura de um administrador ou procurador.
  122. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único composto por três membros efectivos, e um suplente, ou,
  126. Texto do artigo, página 17: alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  129. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  130. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  131. Número ou marcador, página 17: Seis) Não podem ser eleitas ou designadas como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 17: (Competências do fiscal único)
  134. Texto do artigo, página 17: As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  137. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  138. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  140. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  141. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  142. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Das disposições comuns
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 17: (Cargos sociais)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completa, o ano em que sejam eleitos.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 17: (Remunerações)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, tendo em conta às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  154. Número ou marcador, página 17: Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro do Conselho Fiscal ou para fiscal único uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 17: Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
  157. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  158. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 17: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  161. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  165. Número ou marcador, página 18: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  166. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou do fiscal único, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  168. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal ou do fiscal único e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  169. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  172. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 18: (Exame de escrituração)
  176. Número ou marcador, página 18: Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se referia parte final do número anterior.
  178. Texto do artigo, página 18: Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  179. Texto do artigo, página 18: Jian Ai Comercial, Limitada
  180. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Outubro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101407144, uma entidade denominada Jian Ai Comercial, Limitada.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  183. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Jian Ai Comercial, Limitada, tem a sua sede na avenida Guerra Popular, n.º 682/92, no bairro Central, na cidade de Maputo, no distrito municipal Kampfumo.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 18: Duração
  187. Texto do artigo, página 18: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  190. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social: comércio com importação e exportação de roupa usada, calçado e cosmético.
  191. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 18: Capital social
  194. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais:
  195. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio LV Chuanhong, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui, portador de passaporte n.º ED8844924, emitido a vinte e cinco de Março de dois mil e dezanove, pela Direcção Nacional de Migração da China, equivalente a cinquenta por cento do capital social; e
  196. Número ou marcador, página 18: b) Outra quota de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Wang Jung, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu, portadora de passaporte n.º EC3975617, emitido no dia um de Março do ano dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração da China, equivalente a cinquenta por cento do capital social.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
  199. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 18: Administração e representação da sociedade
  203. Texto do artigo, página 18: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo senhor LV Chuanhong, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando assinatura do administrador, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  206. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 18: Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 18: JM Agrícola, Limitada
  212. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101751686, uma entidade denominada JM Agrícola, Limitada.
  213. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Juneide Mahomed, casado com Suraya Mahomed Osman, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Polana Cimento, Rua do Sol, n.º 31, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300395824P, emitido a 26 de Abril de 2021, em Maputo; e
  214. Texto do artigo, página 19: Suraya Mahomed Osman, casada com Juneide Mahomed, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Polana Cimento, Rua do Sol, n.º 31, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300395815I, emitido a 26 de Abril de 2021, em Maputo. Pelo presente contrato de sociedade
  215. Texto do artigo, página 19: outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  216. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  219. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de JM Agrícola, Limitada e tem a sua sede na avenida Joaquim Chissano, quarteirão 18, casa n.º 8, Bairro da Munhuana, cidade de Maputo.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 19: Duração
  222. Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  225. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social comércio de material agrícola, consultoria e prestação de serviços.
  226. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 19: Capital social
  229. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas e distribuídas da seguinte forma:
  230. Número ou marcador, página 19: a) Juneide Mahomed, com 50% do capital social, correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais); e
  231. Número ou marcador, página 19: b) Suraya Mahomed Osman, com 50% do capital social, correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais).
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  234. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
  237. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  238. Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  239. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  242. Número ou marcador, página 19: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo dos sócios Suraya Mahomed Osman e Juneide Mahomed como sócios gerentes e com plenos poderes.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  246. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  247. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  248. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  250. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  251. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  253. Texto do artigo, página 19: Herdeiros
  254. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes legais se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  257. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 19: Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 19: Logistic Land, Limitada
  260. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação, tomada por acta avulsa lavrada a 7 de Junho de 2022, se procedeu na sociedade Logistic Land, Limitada, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob n.º 100940477, a divisão e cessão parcial da quota do senhor Ashraf Jehad Wahid Alahmad a favor do senhor Maher Ismail Suboh Aljesirawi, alteração parcial do pacto social, alterando-se por consequência a redação do artigo quarto dos estatutos, que passa a adotar a seguinte redação:
  261. Texto do artigo, página 19: .............................................................................
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 19: Capital social
  264. Texto do artigo, página 19: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondente às seguintes quotas:
  265. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de setecentos, noventa e dois mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Maher Ismail Suboh Aljisirawi; e b)Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jihad Ashraf Alahmad.
  266. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Técnico,
  267. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 19: Macrobay, Limitada
  269. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de 2020, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101310442,
  270. Texto do artigo, página 20: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Macrobay, Limitada, e por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária do dia dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, foram efectuadas na sociedade, os seguintes actos: Divisão, cessão e unificação de quotas na sociedade, com alteração parcial do pacto social nos seguintes termos:
  271. Texto do artigo, página 20: Que por deliberação em assembleia geral, os senhores Vanessa cheritsi Bulkutsi, solteira, maior, natural Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade Tete,com uma quota no valor nominal de 55.000,00MT, correspondente á 55% do capital social e o sócio Jealous Nguringa, solteiro, maior, natural de Goromunzi, de nacionalidade zimbabwiana, residente na cidade de Moatize, com uma quota no valor nominal de 45.000,00MT,correspondende á 45% do capital social, representando 100% do capital social, com dispensa de quaisquer outros formalidades de aviso de convocação dos sócios, nos termos do número 2 e 3, do artigo 128 do Código Comercial, manifestaram a vontade de si constituir em assembleia geral extraordinária para deliberar validamente sobre o seguinte ponto único da agenda de trabalho, divisão, cessão e unificação de quotas onde o sócio Jealous Nguringa, titular de uma quota no valor nominal de 45.000,00MT equivalente á 45% do capital social manifestou a vontade de dividir a sua quota em duas partes desiguais, sendo a primeira no valor nominal de 10.000,00MT,equivalente á 10% do capital social e a segunda de 35.000,00MT,equivalente á 35% do capital social, por sua vez este cede a segunda senhora Vanessa Cheritsi Bulkutsi,e este aceita e unifica com a sua quota primitiva no valor nominal de 55.000,00equivalente á 55% do capital social, passando a ter uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social e ficando a primeira no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente á 10% do capital social para si e devido a divisão e unificação de quotas na sociedade, houve a necessidade de alterar o artigo quarto, do pacto social que passa a ter á seguinte nova redacção:
  272. Texto do artigo, página 20: .............................................................................
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  275. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  276. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT,equivalente à 90% do capital social pertencente à sócia Vanessa cheritsiBulkutsi;
  277. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente à 10% do capital social, pertencente ao sócio Jealous Nguringa.
  278. Texto do artigo, página 20: Que em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  279. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 26 de Abril de 2022. — O Conservador,
  280. Texto do artigo, página 20: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  281. Texto do artigo, página 20: Mário Santos Logística e Serviços, Limitada
  282. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de treze dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob NUEL 101752321, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mário Santos Logística e Serviços, Limitada, por Mário Jorge Ayub dos Santos, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101374967C, emitido a 27 de Dezembro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Chingodzi, Unidade 25 de Setembro, cidade de Tete; Rozmin Ayub dos Santos, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101374966M, emitido a 27 de Agosto de 2021, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Julius Nyerere, bairro Polana Caniço, cidade de Maputo; e Elsa Mário Jorge Ayub dos Santos, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101756141B, emitido a 13 de Abril de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  283. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 20: (Firma e forma)
  286. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Mário Santos Logística e Serviços, Limitada.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  289. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste prestação de serviços na área aduaneira, logística, procurement e consultoria nas áreas aduaneira, logística, procurement e entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
  290. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  293. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Matundo, cidade de Tete.
  294. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  297. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  298. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  301. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  302. Número ou marcador, página 20: a) Mário Jorge Ayub dos Santos, subscreve uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade;
  303. Número ou marcador, página 20: b) Rozmin Ayub dos Santos, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade; e
  304. Número ou marcador, página 20: c) Elsa Mário Jorge Ayub dos Santos, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  308. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  309. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 21: (Cessão de participação social)
  312. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  314. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  315. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  316. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 21: (Exoneração e exclusão de sócio)
  319. Texto do artigo, página 21: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  322. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  324. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  325. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  328. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  329. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia geral;
  330. Número ou marcador, página 21: b) Administrador único; e
  331. Número ou marcador, página 21: c) Fiscal único.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 21: (Composição da assembleia geral)
  334. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  335. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  338. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  339. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  340. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 21: (Competências da assembleia geral)
  343. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  344. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  345. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros;
  346. Número ou marcador, página 21: c) A designação e a destituição do administrador único;
  347. Número ou marcador, página 21: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 21: (Administrador único)
  350. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
  351. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  352. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador único está isento de prestar caução.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  355. Número ou marcador, página 21: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
  356. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  357. Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  358. Número ou marcador, página 21: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 21: d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
  360. Número ou marcador, página 21: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  361. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  362. Número ou marcador, página 21: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  363. Número ou marcador, página 21: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  364. Número ou marcador, página 21: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
  365. Número ou marcador, página 21: j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  366. Número ou marcador, página 21: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  367. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  370. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
  371. Texto do artigo, página 21: a)Pela assinatura do administrador único;
  372. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 22: (Fiscal único)
  375. Texto do artigo, página 22: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 22: (Exercício e contas do exercício)
  378. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  379. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  382. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  386. Número ou marcador, página 22: Um) A liquidação da sociedade será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  387. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  388. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  389. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  392. Texto do artigo, página 22: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 22: Para o cargo de administrador-único da sociedade, foi eleito o senhor Mário Jorge Ayub dos Santos.
  394. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Tete, 31 de Maio de 2022. — O Conservador,
  395. Texto do artigo, página 22: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  396. Texto do artigo, página 22: Medi Cross Moçambique, Limitada
  397. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e dois, da sociedade Medi Cross Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000419, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), estando presentes os sócios Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo, detentor de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, Basit Gani detentor de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, os sócios deliberaram sobre cessão das suas quotas no valor de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 7.5 % de cada um a favor de Ishitiyaaq Ismail Habib, deliberaram sobre a inclusão nos estatutos da clausula referente a modalidade de aumento do capital social.
  398. Texto do artigo, página 22: Em consequência ficam alterados os artigos quinto e vigésimo segundo dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
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