III SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 113/2022

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Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota com o valor nominal de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos meticais), representativa de 42.5% (quarenta e dois vírgula cinco por cento), do capital social pertencente ao sócio Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota com o valor nominal de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos meticais), representativa de 42.5% (quarenta e dois virgula cinco por cento), do capital social pertencente ao sócio Basit Gani;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00MT (três meticais), representativa de 15% (quinze por cento), do capital social pertencente ao sócio Ishitiyaaq Ismael Habib.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O aumento do capital social, é feito mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O aumento do depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de impasse para o aumento do capital social, poderão os sócios deliberar que o aumento do capital não irá implicar a diluição da quota dos sócios minoritários.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O sócio que pretenda propor o aumento do capital social informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer as razões do aumento.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É nula qualquer deliberação sobre aumento do capital social que não observe o preceituado no presente artigo.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 9 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 MGT Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por contrato particular com as assinaturas reconhecidas presencialmente, no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi devidamente constituída uma sociedade comercial por quotas denominada MGT Investimentos, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100952807, que se rege pelas disposições constantes dos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de MGT Investimentos, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Mueda, n.º 549, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto a gestão de participações sociais próprias e detidas por outras entidades em outras sociedades quer seja no território nacional ou estrangeiro, gestão e
Texto do artigo · p. 23 desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades quer seja no território nacional ou estrangeiro. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, constituir consórcios, joint ventures, memorandos de entendimentos e associações, aceitar concessões, bem como livremente adquirir e gerir participações em quaisquer sociedades comerciais, incluindo sociedades reguladas por lei especial, e quaisquer que sejam os objectos destas sociedades.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de quatro (4) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia KCSC Construções, Lda;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio William Turci;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Giovanni Chierici; e
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Robin Paradisi.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 23 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) O valor de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 c) O valor nominal do capital social;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que o sócios ou terceiros participam no aumento.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de “quotas” a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 23 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
Número ou marcador · p. 23 a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 23 c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 23 d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 23 e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 23 f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Administração; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 23 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao Presidente da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais estarão dispensados de prestar caução para o exercício do seu cargo ou, sendo legalmente exigido, caucionarão pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores e o conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data do final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 24 (Presidente e secretário de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na falta ou impedimento do presidente de mesa da assembleia geral, o secretário ou, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASEIS
Texto do artigo · p. 24 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; i)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões das assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido da administração, ou pelo conselho fiscal ou fiscal único ou pelos sócios que representem pelo menos 10 (dez) por cento do capital social. Tal pedido deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e dele devem constar as razões que justificam a necessidade da convocação, bem como indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente faze-lo, pode a administração e o conselho fiscal ou fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, mediante notificação por escrito enviada a cada sócio,
Texto do artigo · p. 24 individualmente, ou por meio de anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação no local onde a empresa tem a sua sede.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A convocação da assembleia geral deverá mencionar o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião. Se o local da assembleia geral não for a sede da sociedade mas qualquer outro local, tal facto deve ser referido na convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 24 (Representação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem, nos termos da lei, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios menores, enquanto não completarem a maioridade, serão sempre representados pelo seu pai, este que terá poderes para decidir e praticar todos os actos em nome daqueles, como se daqueles se tratasse e tais actos têm a força jurídica e vinculativa perante os demais sócios e terceiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em convocação quando estejam presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Todas as decisões e deliberações da assembleia geral, para que sejam vinculativas aos sócios e perante terceiros, deverão ser tomadas pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 24 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cada duzentos e cinquenta meticais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Todos os sócios têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar, devendo as respectivas quotas estar registadas a seu favor antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 24 (Acta da deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 Por cada assembleia geral será lavrada uma acta, que será transcrita no livro de actas da assembleia geral da sociedade e assinada pelo presidente e secretário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Composição e forma de vincular)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Até deliberação em contrário da assembleia geral, ficam nomeados como administradores os Senhores William Turci e Cláudio Conficoni.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador William Turci, ou de um ou mais mandatários nos termos dos poderes à si conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, delegando, se necessário poderes num só administrador ou nomeando mandatário;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas ou obrigações;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar a emissão de obrigações e a contração de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
Número ou marcador · p. 25 e) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 25 h) Nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Aos administradores, é vedada a prática em nome da sociedade, de quaisquer actos e operações estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo que, pelo menos, um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um contabilista certificado ou uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 O conselho fiscal ou o fiscal único supervisiona os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho fiscal, quando existir, reúnese trimestralmente e sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 25 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 25 As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, mencionarão os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos e as respectivas razões, bem como os factos relevantes verificados pelo conselho fiscal sobre o exercício das suas tarefas e assinados pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral pode nomear uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique para realizar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade e, nesse caso, deve apresentar os seus relatórios e pareceres à administração, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 25 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 25 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Poderão ser realizados adiantamentos aos sócios sobre lucros do exercício, desde que observadas as regras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 10 de Junho de 2022. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Monte Construtora, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação datado de seis de Junho de dois mil e vinte e dois, uma entidade matriculada na Conservatória de Registo de Entidade Legal sob NUEL 101522652, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Monte Construtora, Limitada registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob n.º 101522652, com sede no bairro Tambara 2, cidade de Chimoio, província de Manica, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 120.000.00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonel Zacarias Cousin Monteiro Júnior, a outra quota de valor nominal de 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais), correspondente a onze por cento do capital social, pertencente ao sócio Joyce Filomena Kavavila Monteiro e últimas três quotas iguais de valor nominal de 4.500.00MT (quatro mil e quinhentos meticais) cada, correspondente a três por cento do capital social, pertencente aos sócios Wesley Zacarias Cousin Monteiro, Monalisa Filomena Cousin Monteiro e Sasha Filomena Cousin Monteiro, respectivamente.
Texto do artigo · p. 26 Pela presente acta dotada de seis de Junho de dois mil e vinte e dois foi deliberado por unanimidade de votos o aumento do capital social da sociedade de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) para 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 26 Em consequência desta operação, os sócios deliberaram a alteração do artigo quarto dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e reali zado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonel Zacarias Cousin Monteiro Júnior, a outra quota de valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a onze por cento do capital social, pertencente a sócia Joyce Filomena Kavavila Monteiro e ultimas três quotas iguais de valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 26 meticais) cada, correspondente a três por cento do capital social, pertencente aos sócios Wesley Zacarias Cousin Monteiro, Monalisa Filomena Cousin Monteiro e Sasha Filomena Cousin Monteiro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mantém-se inalterado.
Texto do artigo · p. 26 Que em tudo mais não alterado por escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 26 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Moz Upgrade Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101754928, uma entidade denominada Moz Upgrade Solutions – jSociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Camilo José Chemane, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502055582S, emitido a 10 de Fevereiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Luís Cabral, casa n.º 61 quarteirão n.º 18 célula A. Constitui uma sociedade, que passa a reger-
Texto do artigo · p. 26 se pelas disposições que se seguem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Upgrade Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Moçambique, bairro Luís Cabral, quarteirão n.º 18, casa n.º 61, podendo abrir lojas, ou quaisquer formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objeto a prestação de serviços de venda de material informático assim com prestação de serviços informáticos, a mesma faz representação de marcas nacionais e estrageiras.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode exercer outras atividades comercias direta ou indiretamente relacionadas com o seu objeto principal, tendo em conta que tais transações não sejam proibidas por lei e apos a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), corresponde a uma quota. Camilo José Chemane 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 100.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessação de participação social
Texto do artigo · p. 26 A cessação de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 26 A exoneração e exclusão de sócios será de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, ativa ou passivamente será exercida pelo socio Camilo José Chemane, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A gestão correta da sociedade e confiada a um diretor geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de administração poderá a qualquer momento revogar o mandato do diretor geral, desde que se funde em ma gestão, desvio de aplicação de fundos, entre atos que sejam considerados prejudicais a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores, os quais poderão ser pessoas estranhas a sociedade com poderes para a prática de determinados atos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do socio ou do seu procurador quando existe, ou seja, especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer um dos membros de conselho de Administração, diretor geral, ou gerente ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 27 O sócio tem como direitos especiais, dentre outras as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Disposição final
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Moza - Correios & Logística, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101757803, uma entidade denominada Moza - Correios & Logística, S.A
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moza - Correios & Logística, S.A.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1462, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do conselho de direcção a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 O Moza - Correios & Logística, S.A., é constituído para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Moza - Correios & Logística, S.A. tem por objecto:
Texto do artigo · p. 27 a)A prestação de serviço público nacional e internacional de correios, também conhecido de postal, nas suas múltiplas variantes nomeadamente, (i) aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de correspondências e de encomendas postais; (ii) Prestação de serviço de estafetagem; (iii) A emissão e venda de selos e outros valores postais; (iv) Serviço financeiro postal que compreende, a transferência electrónica de valores através do IFS – Internation Financial System da UPU; (v) Gestão de Fundos de Pensões; (vi) Pagamento de pensões e Subsídios Sociais podendo ainda, desenvolver actividades conexas ou subsidiárias à sua actividade postal;
Número ou marcador · p. 27 b) A logística no mercado nacional e internacional, nas múltiplas variantes nomeadamente aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de carga sólida, gasosa e líquida;
Número ou marcador · p. 27 c) Transporte nacional e internacional, terrestre, marítimo e aéreo, de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 27 d) Agenciamento nacional e internacional de transportes terrestre, marítimo e aéreo, de carga, mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 27 e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;
Número ou marcador · p. 27 f) Comercialização de contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 27 g) Adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros,
Número ou marcador · p. 27 h) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e questões conexas; e
Número ou marcador · p. 27 i) Outras operações análogas e que a lei não lhes proíba.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias a sua actividade principal, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valia ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a
Texto do artigo · p. 27 essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sejam nacionais ou subordinadas às normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social integralmente subscrito é de dois milhões e vinte mil meticais, correspondente a cem por cento, dividido em duas mil e vinte acções da classe A, de valor nominal de mil meticais cada, reservadas aos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social subscrito, deverá ser realizado no prazo de sessenta dias a contar a data da constituição da sociedade, findo o qual, deverá ser posto a disposição dos accionistas que estiverem interessados em subscrever e realizar.
Número ou marcador · p. 27 Três) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta acções.
Texto do artigo · p. 27 Quarto) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Quinto) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 27 Sexto) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de novas acções)
Texto do artigo · p. 27 O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da Assembleia eral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, o Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 28 Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Aquisição de acções e obrigações pela sociedade)
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Por deliberação do Conselho de Direcção, o Moza - Correios & Logística, S.A., poderá obter empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos mesmos à Moza - Correios & Logística, S.A. nos termos do número um do presente artigo, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Alienação de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que o Moza - Correios & Logística, S.A., e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É livre a transmissão de acções da lasse A entre os accionistas fundadores ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação o Moza - Correios & Logística, S.A., nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 28 Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço, as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho de Direcção deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com menor número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Direcção à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 28 Sete) No caso de nem o Moza - Correios & Logística, S.A., nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Direcção emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) São órgãos social:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Direcção para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição do Moza - Correios & Logística, S.A.
Número ou marcador · p. 28 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas ao Moza - Correios & Logística, S.A.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por duas vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais são empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição e emposse de quem deva substituílos, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Texto do artigo · p. 28 Quarto) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Pessoa colectiva nos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou e-mail dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 29 Quarto) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da mesa)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vogal e secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aviso convocatório)
Número ou marcador · p. 29 Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 29 Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a setenta e cinco por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se,
Texto do artigo · p. 29 será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário, accionista, ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas ou os representarem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações são tomadas por maioria não inferior a setenta e cinco por cento de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de setenta e cinco porcentos de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Função)
Texto do artigo · p. 29 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por um Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da O Moza Correios & Logística, S.A., sendo um deles director-geral, que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O director-geral também será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar o Moza - Correios & Logística, S.A., em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 29 b) Orientar a actividade do Moza Correios & Logística, S.A.;
Número ou marcador · p. 29 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 29 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses do Moza - Correios & Logística, S.A., entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 29 f) Cooptar, de entre ou não accionistas do Moza - Correios & Logística, S.A., quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os membros do Conselho de Direcção eleitos;
Número ou marcador · p. 29 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 29 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 29 i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 30 k) Designar os representantes do Moza - Correios & Logística, S.A. nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 30 l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 30 m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Comunicar ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
Número ou marcador · p. 30 b) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação do Moza - Correios & Logística, S.A. e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; e
Número ou marcador · p. 30 c) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez do Moza - Correios & Logística, S.A., e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação do Moza Correios & Logística, S.A..
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Competências especiais do director-geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete especialmente ao directorgeral:
Número ou marcador · p. 30 a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, presidir às respectivas reuniões; e
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  1. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais distribuído da seguinte forma:
  2. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos meticais), representativa de 42.5% (quarenta e dois vírgula cinco por cento), do capital social pertencente ao sócio Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo;
  3. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota com o valor nominal de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos meticais), representativa de 42.5% (quarenta e dois virgula cinco por cento), do capital social pertencente ao sócio Basit Gani;
  4. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00MT (três meticais), representativa de 15% (quinze por cento), do capital social pertencente ao sócio Ishitiyaaq Ismael Habib.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) O aumento do capital social, é feito mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) O aumento do depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
  9. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de impasse para o aumento do capital social, poderão os sócios deliberar que o aumento do capital não irá implicar a diluição da quota dos sócios minoritários.
  10. Número ou marcador, página 22: Quatro) O sócio que pretenda propor o aumento do capital social informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer as razões do aumento.
  11. Número ou marcador, página 22: Cinco) É nula qualquer deliberação sobre aumento do capital social que não observe o preceituado no presente artigo.
  12. Texto do artigo, página 22: Maputo, 9 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 22: MGT Investimentos, Limitada
  14. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por contrato particular com as assinaturas reconhecidas presencialmente, no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi devidamente constituída uma sociedade comercial por quotas denominada MGT Investimentos, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100952807, que se rege pelas disposições constantes dos seguintes estatutos:
  15. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO UM
  17. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  18. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de MGT Investimentos, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOIS
  20. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Mueda, n.º 549, cidade de Maputo, Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 22: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto a gestão de participações sociais próprias e detidas por outras entidades em outras sociedades quer seja no território nacional ou estrangeiro, gestão e
  27. Texto do artigo, página 23: desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades quer seja no território nacional ou estrangeiro. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, constituir consórcios, joint ventures, memorandos de entendimentos e associações, aceitar concessões, bem como livremente adquirir e gerir participações em quaisquer sociedades comerciais, incluindo sociedades reguladas por lei especial, e quaisquer que sejam os objectos destas sociedades.
  30. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de quatro (4) quotas assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia KCSC Construções, Lda;
  35. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio William Turci;
  36. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Giovanni Chierici; e
  37. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Robin Paradisi.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CINCO
  39. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
  43. Número ou marcador, página 23: a) O valor de aumento do capital;
  44. Número ou marcador, página 23: b) A modalidade do aumento do capital;
  45. Número ou marcador, página 23: c) O valor nominal do capital social;
  46. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que o sócios ou terceiros participam no aumento.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de “quotas” a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEIS
  49. Texto do artigo, página 23: (Quotas próprias)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos e prestações suplementares)
  54. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  56. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITO
  58. Texto do artigo, página 23: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  62. Número ou marcador, página 23: Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  63. Número ou marcador, página 23: Cinco) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 23: (Exclusão do sócio)
  66. Texto do artigo, página 23: A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
  67. Número ou marcador, página 23: a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 23: b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  69. Número ou marcador, página 23: c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  70. Número ou marcador, página 23: d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
  71. Número ou marcador, página 23: e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  72. Número ou marcador, página 23: f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
  73. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Das disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade:
  78. Número ou marcador, página 23: a) A assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 23: b) Administração; e
  80. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato)
  83. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao Presidente da mesa de assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  87. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  88. Número ou marcador, página 24: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos.
  89. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais estarão dispensados de prestar caução para o exercício do seu cargo ou, sendo legalmente exigido, caucionarão pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
  90. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da assembleia geral
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores e o conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 24: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  98. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data do final do ano financeiro.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINZE
  102. Texto do artigo, página 24: (Presidente e secretário de assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 24: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e um secretário.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Na falta ou impedimento do presidente de mesa da assembleia geral, o secretário ou, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASEIS
  106. Texto do artigo, página 24: (Competência da assembleia geral)
  107. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
  108. Número ou marcador, página 24: a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
  109. Número ou marcador, página 24: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  112. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
  113. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; i)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSETE
  116. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  117. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões das assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido da administração, ou pelo conselho fiscal ou fiscal único ou pelos sócios que representem pelo menos 10 (dez) por cento do capital social. Tal pedido deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e dele devem constar as razões que justificam a necessidade da convocação, bem como indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente faze-lo, pode a administração e o conselho fiscal ou fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
  119. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, mediante notificação por escrito enviada a cada sócio,
  120. Texto do artigo, página 24: individualmente, ou por meio de anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação no local onde a empresa tem a sua sede.
  121. Número ou marcador, página 24: Quatro) A convocação da assembleia geral deverá mencionar o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião. Se o local da assembleia geral não for a sede da sociedade mas qualquer outro local, tal facto deve ser referido na convocatória.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZOITO
  123. Texto do artigo, página 24: (Representação)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem, nos termos da lei, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios menores, enquanto não completarem a maioridade, serão sempre representados pelo seu pai, este que terá poderes para decidir e praticar todos os actos em nome daqueles, como se daqueles se tratasse e tais actos têm a força jurídica e vinculativa perante os demais sócios e terceiros.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZANOVE
  127. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  128. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em convocação quando estejam presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social subscrito.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) Todas as decisões e deliberações da assembleia geral, para que sejam vinculativas aos sócios e perante terceiros, deverão ser tomadas pela maioria dos votos.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE
  132. Texto do artigo, página 24: (Direito a voto)
  133. Número ou marcador, página 24: Um) A cada duzentos e cinquenta meticais corresponde um voto.
  134. Número ou marcador, página 24: Dois) Todos os sócios têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar, devendo as respectivas quotas estar registadas a seu favor antes da data marcada para a assembleia.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E UM
  136. Texto do artigo, página 24: (Acta da deliberação da assembleia geral)
  137. Texto do artigo, página 24: Por cada assembleia geral será lavrada uma acta, que será transcrita no livro de actas da assembleia geral da sociedade e assinada pelo presidente e secretário da assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E DOIS
  140. Texto do artigo, página 25: (Composição e forma de vincular)
  141. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) Até deliberação em contrário da assembleia geral, ficam nomeados como administradores os Senhores William Turci e Cláudio Conficoni.
  143. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador William Turci, ou de um ou mais mandatários nos termos dos poderes à si conferidos.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E TRÊS
  145. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  146. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à administração da sociedade:
  147. Número ou marcador, página 25: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, delegando, se necessário poderes num só administrador ou nomeando mandatário;
  148. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 25: c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas ou obrigações;
  150. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar a emissão de obrigações e a contração de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
  151. Número ou marcador, página 25: e) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
  152. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias, nos termos da lei;
  153. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
  154. Número ou marcador, página 25: h) Nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) Aos administradores, é vedada a prática em nome da sociedade, de quaisquer actos e operações estranhos ao objecto da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 25: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E QUATRO
  158. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da administração)
  159. Número ou marcador, página 25: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  161. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  162. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  163. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E CINCO
  165. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo que, pelo menos, um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um contabilista certificado ou uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SEIS
  169. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  170. Texto do artigo, página 25: O conselho fiscal ou o fiscal único supervisiona os negócios da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SETE
  172. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do conselho fiscal)
  173. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal, quando existir, reúnese trimestralmente e sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  175. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E OITO
  178. Texto do artigo, página 25: (Actas do conselho fiscal)
  179. Texto do artigo, página 25: As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, mencionarão os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos e as respectivas razões, bem como os factos relevantes verificados pelo conselho fiscal sobre o exercício das suas tarefas e assinados pelos membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E NOVE
  181. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  182. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral pode nomear uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique para realizar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade e, nesse caso, deve apresentar os seus relatórios e pareceres à administração, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA
  185. Texto do artigo, página 25: (Exercício, contas e resultados)
  186. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  187. Texto do artigo, página 25: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  188. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  189. Número ou marcador, página 25: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  190. Número ou marcador, página 25: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  191. Número ou marcador, página 25: Quatro) Poderão ser realizados adiantamentos aos sócios sobre lucros do exercício, desde que observadas as regras previstas na lei.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E UM
  193. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  194. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  195. Número ou marcador, página 25: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  196. Texto do artigo, página 25: Maputo, 10 de Junho de 2022. – O Técnico, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 26: Monte Construtora, Limitada
  198. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação datado de seis de Junho de dois mil e vinte e dois, uma entidade matriculada na Conservatória de Registo de Entidade Legal sob NUEL 101522652, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Monte Construtora, Limitada registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob n.º 101522652, com sede no bairro Tambara 2, cidade de Chimoio, província de Manica, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 120.000.00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonel Zacarias Cousin Monteiro Júnior, a outra quota de valor nominal de 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais), correspondente a onze por cento do capital social, pertencente ao sócio Joyce Filomena Kavavila Monteiro e últimas três quotas iguais de valor nominal de 4.500.00MT (quatro mil e quinhentos meticais) cada, correspondente a três por cento do capital social, pertencente aos sócios Wesley Zacarias Cousin Monteiro, Monalisa Filomena Cousin Monteiro e Sasha Filomena Cousin Monteiro, respectivamente.
  199. Texto do artigo, página 26: Pela presente acta dotada de seis de Junho de dois mil e vinte e dois foi deliberado por unanimidade de votos o aumento do capital social da sociedade de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) para 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  200. Texto do artigo, página 26: Em consequência desta operação, os sócios deliberaram a alteração do artigo quarto dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
  201. Texto do artigo, página 26: .............................................................................
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  204. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e reali zado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonel Zacarias Cousin Monteiro Júnior, a outra quota de valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a onze por cento do capital social, pertencente a sócia Joyce Filomena Kavavila Monteiro e ultimas três quotas iguais de valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil
  205. Texto do artigo, página 26: meticais) cada, correspondente a três por cento do capital social, pertencente aos sócios Wesley Zacarias Cousin Monteiro, Monalisa Filomena Cousin Monteiro e Sasha Filomena Cousin Monteiro, respectivamente.
  206. Número ou marcador, página 26: Dois) Mantém-se inalterado.
  207. Texto do artigo, página 26: Que em tudo mais não alterado por escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  208. Texto do artigo, página 26: O Notário, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 26: Moz Upgrade Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  210. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101754928, uma entidade denominada Moz Upgrade Solutions – jSociedade Unipessoal, Limitada.
  211. Texto do artigo, página 26: Camilo José Chemane, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502055582S, emitido a 10 de Fevereiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Luís Cabral, casa n.º 61 quarteirão n.º 18 célula A. Constitui uma sociedade, que passa a reger-
  212. Texto do artigo, página 26: se pelas disposições que se seguem.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  215. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Upgrade Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Moçambique, bairro Luís Cabral, quarteirão n.º 18, casa n.º 61, podendo abrir lojas, ou quaisquer formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 26: Duração
  219. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 26: Objecto
  222. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objeto a prestação de serviços de venda de material informático assim com prestação de serviços informáticos, a mesma faz representação de marcas nacionais e estrageiras.
  223. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode exercer outras atividades comercias direta ou indiretamente relacionadas com o seu objeto principal, tendo em conta que tais transações não sejam proibidas por lei e apos a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 26: Capital social
  226. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), corresponde a uma quota. Camilo José Chemane 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 100.
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 26: Aumento e redução do capital social
  229. Texto do artigo, página 26: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 26: Cessação de participação social
  232. Texto do artigo, página 26: A cessação de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 26: Exoneração e exclusão de sócio
  235. Texto do artigo, página 26: A exoneração e exclusão de sócios será de acordo com a lei.
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 26: Administração da sociedade
  238. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, ativa ou passivamente será exercida pelo socio Camilo José Chemane, que desde já é nomeado administrador.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) A gestão correta da sociedade e confiada a um diretor geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de dois anos renováveis.
  240. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração poderá a qualquer momento revogar o mandato do diretor geral, desde que se funde em ma gestão, desvio de aplicação de fundos, entre atos que sejam considerados prejudicais a sociedade.
  241. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores, os quais poderão ser pessoas estranhas a sociedade com poderes para a prática de determinados atos ou categorias de actos.
  242. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  243. Texto do artigo, página 26: Formas de obrigar a sociedade
  244. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do socio ou do seu procurador quando existe, ou seja, especialmente nomeado para o efeito.
  245. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer um dos membros de conselho de Administração, diretor geral, ou gerente ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 27: Direitos especiais dos sócios
  248. Texto do artigo, página 27: O sócio tem como direitos especiais, dentre outras as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei.
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 27: Disposição final
  251. Texto do artigo, página 27: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  252. Texto do artigo, página 27: Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 27: Moza - Correios & Logística, S.A.
  254. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101757803, uma entidade denominada Moza - Correios & Logística, S.A
  255. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 27: (Natureza, denominação e sede)
  258. Número ou marcador, página 27: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moza - Correios & Logística, S.A.
  259. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1462, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
  260. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do conselho de direcção a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  261. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  263. Texto do artigo, página 27: O Moza - Correios & Logística, S.A., é constituído para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  264. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do objecto
  265. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  267. Número ou marcador, página 27: Um) O Moza - Correios & Logística, S.A. tem por objecto:
  268. Texto do artigo, página 27: a)A prestação de serviço público nacional e internacional de correios, também conhecido de postal, nas suas múltiplas variantes nomeadamente, (i) aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de correspondências e de encomendas postais; (ii) Prestação de serviço de estafetagem; (iii) A emissão e venda de selos e outros valores postais; (iv) Serviço financeiro postal que compreende, a transferência electrónica de valores através do IFS – Internation Financial System da UPU; (v) Gestão de Fundos de Pensões; (vi) Pagamento de pensões e Subsídios Sociais podendo ainda, desenvolver actividades conexas ou subsidiárias à sua actividade postal;
  269. Número ou marcador, página 27: b) A logística no mercado nacional e internacional, nas múltiplas variantes nomeadamente aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de carga sólida, gasosa e líquida;
  270. Número ou marcador, página 27: c) Transporte nacional e internacional, terrestre, marítimo e aéreo, de carga e de passageiros;
  271. Número ou marcador, página 27: d) Agenciamento nacional e internacional de transportes terrestre, marítimo e aéreo, de carga, mercadorias e de passageiros;
  272. Número ou marcador, página 27: e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;
  273. Número ou marcador, página 27: f) Comercialização de contratos de seguro;
  274. Número ou marcador, página 27: g) Adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros,
  275. Número ou marcador, página 27: h) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e questões conexas; e
  276. Número ou marcador, página 27: i) Outras operações análogas e que a lei não lhes proíba.
  277. Número ou marcador, página 27: Dois) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias a sua actividade principal, mediante deliberação da assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 27: Três) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valia ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a
  279. Texto do artigo, página 27: essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sejam nacionais ou subordinadas às normas de direito estrangeiro.
  280. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
  281. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 27: (Capital)
  284. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social integralmente subscrito é de dois milhões e vinte mil meticais, correspondente a cem por cento, dividido em duas mil e vinte acções da classe A, de valor nominal de mil meticais cada, reservadas aos accionistas fundadores.
  285. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social subscrito, deverá ser realizado no prazo de sessenta dias a contar a data da constituição da sociedade, findo o qual, deverá ser posto a disposição dos accionistas que estiverem interessados em subscrever e realizar.
  286. Número ou marcador, página 27: Três) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta acções.
  287. Texto do artigo, página 27: Quarto) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  288. Texto do artigo, página 27: Quinto) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  289. Texto do artigo, página 27: Sexto) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 27: (Emissão de novas acções)
  292. Texto do artigo, página 27: O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  295. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da Assembleia eral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, o Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  296. Número ou marcador, página 28: Dois) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  297. Número ou marcador, página 28: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  298. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  299. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 28: (Aquisição de acções e obrigações pela sociedade)
  301. Texto do artigo, página 28: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 28: (Empréstimos)
  304. Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação do Conselho de Direcção, o Moza - Correios & Logística, S.A., poderá obter empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  305. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos mesmos à Moza - Correios & Logística, S.A. nos termos do número um do presente artigo, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  307. Texto do artigo, página 28: (Alienação de acções)
  308. Número ou marcador, página 28: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que o Moza - Correios & Logística, S.A., e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  309. Número ou marcador, página 28: Dois) É livre a transmissão de acções da lasse A entre os accionistas fundadores ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação o Moza - Correios & Logística, S.A., nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  310. Número ou marcador, página 28: Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço, as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  311. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho de Direcção deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  312. Número ou marcador, página 28: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com menor número de acções em seu nome.
  313. Número ou marcador, página 28: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Direcção à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  314. Número ou marcador, página 28: Sete) No caso de nem o Moza - Correios & Logística, S.A., nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  315. Número ou marcador, página 28: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Direcção emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  316. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  317. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  318. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  319. Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos social:
  320. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção; e
  322. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 28: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Direcção para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição do Moza - Correios & Logística, S.A.
  324. Número ou marcador, página 28: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  325. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições comuns
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 28: (Eleição)
  328. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas ao Moza - Correios & Logística, S.A.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por duas vezes.
  330. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais são empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição e emposse de quem deva substituílos, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  331. Texto do artigo, página 28: Quarto) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 28: (Pessoa colectiva nos órgãos sociais)
  334. Número ou marcador, página 28: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou e-mail dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
  335. Número ou marcador, página 28: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  336. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  339. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  340. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  341. Número ou marcador, página 28: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  342. Texto do artigo, página 29: Quarto) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 29: (Composição da mesa)
  345. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vogal e secretário.
  346. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 29: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 29: (Aviso convocatório)
  350. Número ou marcador, página 29: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  351. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
  352. Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a setenta e cinco por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
  353. Número ou marcador, página 29: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  354. Número ou marcador, página 29: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  355. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 29: (Suspensão da Assembleia Geral)
  357. Texto do artigo, página 29: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se,
  358. Texto do artigo, página 29: será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
  359. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  361. Número ou marcador, página 29: Um) Cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário, accionista, ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  362. Número ou marcador, página 29: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  363. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas ou os representarem.
  364. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  366. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações são tomadas por maioria não inferior a setenta e cinco por cento de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de setenta e cinco porcentos de votos dos accionistas presentes ou representados.
  368. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  369. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 29: (Função)
  371. Texto do artigo, página 29: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por um Conselho de Direcção.
  372. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  373. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  374. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da O Moza Correios & Logística, S.A., sendo um deles director-geral, que terá voto de qualidade.
  375. Número ou marcador, página 29: Dois) O director-geral também será eleito pela Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  378. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  379. Número ou marcador, página 29: a) Representar o Moza - Correios & Logística, S.A., em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  380. Número ou marcador, página 29: b) Orientar a actividade do Moza Correios & Logística, S.A.;
  381. Número ou marcador, página 29: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  382. Número ou marcador, página 29: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses do Moza - Correios & Logística, S.A., entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
  383. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  384. Número ou marcador, página 29: f) Cooptar, de entre ou não accionistas do Moza - Correios & Logística, S.A., quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os membros do Conselho de Direcção eleitos;
  385. Número ou marcador, página 29: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  386. Número ou marcador, página 29: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  387. Número ou marcador, página 29: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos presentes estatutos;
  388. Número ou marcador, página 30: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  389. Número ou marcador, página 30: k) Designar os representantes do Moza - Correios & Logística, S.A. nas empresas participadas;
  390. Número ou marcador, página 30: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral; e
  391. Número ou marcador, página 30: m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
  392. Número ou marcador, página 30: Dois) Comunicar ao Conselho Fiscal:
  393. Número ou marcador, página 30: a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
  394. Número ou marcador, página 30: b) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação do Moza - Correios & Logística, S.A. e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; e
  395. Número ou marcador, página 30: c) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior.
  396. Número ou marcador, página 30: Três) Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez do Moza - Correios & Logística, S.A., e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação do Moza Correios & Logística, S.A..
  397. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 30: Competências especiais do director-geral
  399. Número ou marcador, página 30: Um) Compete especialmente ao directorgeral:
  400. Número ou marcador, página 30: a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, presidir às respectivas reuniões; e
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