III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2018

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Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100996073 uma entidade denominada I2A – Consultoria e Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada I2A – Consultoria e Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1128 – 1135, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A I2A é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de auditoria, consultoria, contabilidade, certificação de contas, assessoria fiscal, gestão de recursos humanos e processamento de salários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, serem nacionais ou subordinadas às normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito
Texto do artigo · p. 15 permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta.
Número ou marcador · p. 15 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Emissão de novas acções
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Empréstimos
Número ou marcador · p. 15 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 15 o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
Texto do artigo · p. 15 ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção,
Texto do artigo · p. 16 que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 16 Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Eleição
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à
Texto do artigo · p. 16 eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Pessoa colectiva nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição da mesa
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aviso convocatório
Número ou marcador · p. 16 Um) O aviso convocatório da assembleia geral deverá ser publicado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Suspensão da assembleia
Texto do artigo · p. 16 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com
Texto do artigo · p. 17 procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Quórum
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Função
Texto do artigo · p. 17 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 17 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 17 f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 17 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 17 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 17 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 17 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral; n)Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 o) Comunicar ao Conselho Fiscal: i. Pelo menos uma vez por
Texto do artigo · p. 17 ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
Texto do artigo · p. 17 ii.Trimestralmente, antes da reunião do conselho fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii. Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv. Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam refletir-se na situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar e dirigir a actividade do conselho, presidindo às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo Presidente ou pelo seu substituto na sua ausência ou impedimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas
Texto do artigo · p. 18 por maioria de votos expressos, tendo o seu Presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Regalias dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho de Administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Número ou marcador · p. 18 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar as atividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; e)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 18 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
Número ou marcador · p. 18 h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
Número ou marcador · p. 18 i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 18 j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
Número ou marcador · p. 18 k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 18 m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 o) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 18 p) Assegurar que o Conselho de Adminsitração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económica, ambiental e social.
Número ou marcador · p. 18 q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
Número ou marcador · p. 18 r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correto modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 18 u) Zelar pela correta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
Número ou marcador · p. 18 v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 18 w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
Texto do artigo · p. 18 x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
Número ou marcador · p. 18 y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
Número ou marcador · p. 18 z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Deliberações
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Comissão de Vencimentos
Número ou marcador · p. 18 Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afetar os seus incentivos;
Número ou marcador · p. 19 d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
Número ou marcador · p. 19 e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
Número ou marcador · p. 19 g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas
Texto do artigo · p. 19 presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) O restante conforme for deliberado
Texto do artigo · p. 19 pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Omissões
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Premium Distribution, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985993 uma entidade denominada Premium Distribution, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Entre
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Firoz Moossa, casado, natural de Karachi-Paquistão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300515635Q, de dezasseis de Setembro de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Cahora Bassa, n.º quarenta e seis, no bairro Sommershield, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Abdul Muiz Firoz, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE84102, de catorze de Novembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane número duzentos oitenta, segundo andar, flat seis no bairro Polana Cimento, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Mohamad Ismail Firoz, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300230396B, de oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção
Texto do artigo · p. 19 Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º duzentos e oitenta, segundo andar, flat seis, no bairro Polana Cimento, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivo social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Premium Distribution, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade Limitada, constituida por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na rua Travessa do Aveiro n.º 2501, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A representação em paises estrageiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a actividade por grosso e retalho de produtos alimentares, de bens de consumo, actividade de serviços de apoio prestados as empresas, comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação, marketing, procurment, representação comercial, o exercicio da actividade de serviços a terceiros consernentes ao comércio, indústria, agricultura e outros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O objecto social também compreende a importação-exportação e comércio a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode ser agente ou representante de entidades públicas ou privadas estrangeiras que, vocacionadas para o objectivo da actividade daquela, queiram actuar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de cem mil meticais subscrito e está dividido em três quotas desiguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) O sócio Mohamad Ismail Firoz, subscreve com a sua quota-parte de
Texto do artigo · p. 20 vinte e cinco por cento do capital social o que corresponde a vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 20 b) O sócio Abdul Muiz Firoz, subscreve com a sua quota-parte de vinte e cinco por cento do capital social o que corresponde a vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 20 c) O sócio Firoz Moossa, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital social o que corresponde a cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depedem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaiquer actos de tal naturaza que contradigam o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 20 Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderé o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.˚ grau.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de morte, ausência ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários ou respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos representa.
Texto do artigo · p. 20 Perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for delegada.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de morte de algum sócio sem herdeiro, a sua quota será repartida por igual a todos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Gerência e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da siciedade e representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo socio Mohamad Ismail Firoz ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos extranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício com o ano civíl. Dois) O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 20 excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral e de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 24 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 20 Legais sob NUEL 100961296 uma entidade denominada Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Janeth Francisco Matusse, casada com Cunhas
Texto do artigo · p. 20 Pedro Mucavele, sob regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, residente, no bairro da Liberdade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100775441I, emitido em Maputo, aos 23 de Junho de dois mil dezasseis. Pelo presente contrato de sociedade, outorga a constituir uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, e por deliberação do sócio á sociedade pode ser transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede social, na província de Maputo, no posto administrativo da Matola, bairro de Tsalala, parcela n.º 709/C, quarteirão n.º 24, casa n.º 776.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 20 Limpeza geral de edifício, fabrico e venda de blocos, fornecimento de água potável, comércio de produtos alimentares e diversos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma
Texto do artigo · p. 21 quota da única sócia, Janeth Francisco Matusse, equivalente a 100% do capital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 É livre transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada pela sócia Janeth Francisco Matusse.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 21 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar à percentagem legalmente indicada para constituir à reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 S & C Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, exarada a folhas vinte e oito á trinta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe
Texto do artigo · p. 21 o aumento de capital, alterando por conseguinte o artigo quarto dos estatutos passando a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta e dois milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 21 Uma quota com o valor nominal de cento setenta e sete milhões, setecentos e oito mil, quinhentos cinquenta e oito meticais, equivalente a noventa e sete vírgula cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 21 Uma quota com o valor nominal de quatro milhões, quatrocentos noventa e um mil, e dois meticais, equivalente a dois vírgula cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 21 Que em tudo o mais não alterado por esta escritura pública, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 28 de Maio de 2018. — A Notária
Texto do artigo · p. 21 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 CIEDIMA – Central Impressora e Editora de Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos de publicação certifico que por acta do dia vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, da sociedade matriculada sob o NUEL treze mil duzentos e cinquenta e quatro a folhas cento e vinte e seis do Livro C traço trinta e dois, os sócios deliberaram a mudança do nome de um dos sócios que compõe a estrutura societária da CIEDIMA – Central Impressora e Editora de Maputo, Limitada passando de
Parágrafo · p. 21 Gestores, Técnicos e Trabalhadores – GTT para Edições Pecúlio, Limitada registada sob o NUEL um zero zero sete três quatro um sete seis conforme consta da Certidão e do Boletim da República do dia 17 de Maio de 2017, III série, número sessenta e três, e como consequência da supramencionada mudança, fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, continuando a vigorar todas as disposições do pacto social anterior em tudo o que não foi alterado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado, é de um milhão e quinhentos mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e doze mil e quinhentos meticais correspondente a vinte e sete vírgula cinquenta e sete por cento do capital social pertencente à sociedade Edições Pecúlio Limitada;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de um milhão e oitenta e sete mil e quinhentos meticais correspondente a setenta e dois vírgula cinquenta por cento do capital social, pertencente à sociedade Edições Horizonte.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 4 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Mudibadiba, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e catorze a folhas cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Mudibadiba, Limitada, doravante regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, número 640, rés-do-chão,
Texto do artigo · p. 22 no bairro Central, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante aprovação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 22 a) Logística e serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 22 d) Compra e venda de material informático, consumíveis e de escritório;
Número ou marcador · p. 22 e) Aluguer de viaturas (rente-a-car);
Número ou marcador · p. 22 f) Compra e venda de sucata incluindo contentores vazios de segunda mão, bem como sua restauração e manutenção;
Número ou marcador · p. 22 g) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, subdividido em duas quotas pertencentes aos dois sócios, nomeadamente, Fernando António Macheque com noventa e nove por cento e João Moisés Macheque com um por cento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado, conforme a deliberação social, neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão e divisão)
Texto do artigo · p. 22 A cessão e divisão de quotas entre os sócios são livres, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando neste caso reservado o direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral, se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como outros assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua analise e decisão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Texto do artigo · p. 22 A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Fernando Macheque.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura do sócio Fernando Macheque ou do administrador devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser efectuados pelo gerente ou por um mandatário por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 22 O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme a deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 10 de Abril de 2018. – O Notário
Texto do artigo · p. 22 Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100996073 uma entidade denominada I2A – Consultoria e Serviços, S.A.
  2. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 15: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada I2A – Consultoria e Serviços, S.A.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1128 – 1135, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: Duração
  10. Texto do artigo, página 15: A I2A é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: Objecto
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de auditoria, consultoria, contabilidade, certificação de contas, assessoria fiscal, gestão de recursos humanos e processamento de salários.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, serem nacionais ou subordinadas às normas de direito estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
  16. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito
  17. Texto do artigo, página 15: permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Capital
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 15: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 15: Emissão de novas acções
  28. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: Emissão de obrigações
  31. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
  37. Texto do artigo, página 15: Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: Empréstimos
  40. Número ou marcador, página 15: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 15: Alienação de acções
  44. Número ou marcador, página 15: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
  46. Texto do artigo, página 15: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
  47. Texto do artigo, página 15: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  48. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  49. Número ou marcador, página 15: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  50. Número ou marcador, página 15: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção,
  51. Texto do artigo, página 16: que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  52. Número ou marcador, página 16: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  53. Número ou marcador, página 16: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  54. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais:
  58. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 16: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  63. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições comuns
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: Eleição
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à
  70. Texto do artigo, página 16: eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: Pessoa colectiva nos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 16: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  75. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 16: Composição da mesa
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 16: Aviso convocatório
  89. Número ou marcador, página 16: Um) O aviso convocatório da assembleia geral deverá ser publicado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
  92. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 16: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 16: Suspensão da assembleia
  96. Texto do artigo, página 16: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 16: Votação
  99. Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com
  100. Texto do artigo, página 17: procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  102. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 17: Quórum
  105. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 17: Função
  110. Texto do artigo, página 17: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 17: Composição
  113. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 17: Competências
  116. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  117. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  118. Número ou marcador, página 17: b) Orientar a actividade da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  120. Número ou marcador, página 17: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
  121. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  122. Número ou marcador, página 17: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  123. Número ou marcador, página 17: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  124. Número ou marcador, página 17: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  125. Número ou marcador, página 17: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 17: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  128. Número ou marcador, página 17: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral; n)Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 17: o) Comunicar ao Conselho Fiscal: i. Pelo menos uma vez por
  130. Texto do artigo, página 17: ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
  131. Texto do artigo, página 17: ii.Trimestralmente, antes da reunião do conselho fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii. Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv. Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam refletir-se na situação da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 17: Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
  134. Número ou marcador, página 17: Um) Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
  135. Número ou marcador, página 17: a) Convocar e dirigir a actividade do conselho, presidindo às respectivas reuniões;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 17: Reuniões
  140. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo Presidente ou pelo seu substituto na sua ausência ou impedimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
  143. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas
  144. Texto do artigo, página 18: por maioria de votos expressos, tendo o seu Presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 18: Delegação de poderes
  148. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 18: Representação da sociedade
  152. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  153. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
  155. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 18: Regalias dos membros do Conselho de Administração
  159. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho de Administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 18: Composição
  163. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 18: Competências
  167. Número ou marcador, página 18: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 18: a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
  169. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar as atividades do Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 18: c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  171. Número ou marcador, página 18: d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; e)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  172. Número ou marcador, página 18: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  173. Número ou marcador, página 18: g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
  174. Número ou marcador, página 18: h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  175. Número ou marcador, página 18: i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  176. Número ou marcador, página 18: j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
  177. Número ou marcador, página 18: k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 18: l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
  179. Número ou marcador, página 18: m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 18: n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral
  181. Número ou marcador, página 18: o) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
  182. Número ou marcador, página 18: p) Assegurar que o Conselho de Adminsitração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económica, ambiental e social.
  183. Número ou marcador, página 18: q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
  184. Número ou marcador, página 18: r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 18: t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correto modelo de governo societário;
  186. Número ou marcador, página 18: u) Zelar pela correta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
  187. Número ou marcador, página 18: v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
  188. Número ou marcador, página 18: w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
  189. Texto do artigo, página 18: x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
  190. Número ou marcador, página 18: y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
  191. Número ou marcador, página 18: z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 18: Deliberações
  195. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  197. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  198. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 18: Comissão de Vencimentos
  201. Número ou marcador, página 18: Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
  203. Número ou marcador, página 19: a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
  205. Número ou marcador, página 19: c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afetar os seus incentivos;
  206. Número ou marcador, página 19: d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
  207. Número ou marcador, página 19: e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 19: f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
  209. Número ou marcador, página 19: g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 19: Aplicação dos resultados
  212. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas
  215. Texto do artigo, página 19: presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
  216. Número ou marcador, página 19: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em assembleia geral;
  217. Número ou marcador, página 19: d) O restante conforme for deliberado
  218. Texto do artigo, página 19: pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
  221. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  222. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 19: Omissões
  225. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  226. Texto do artigo, página 19: Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 19: Premium Distribution, Limitada
  228. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985993 uma entidade denominada Premium Distribution, Limitada.
  229. Texto do artigo, página 19: Entre
  230. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Firoz Moossa, casado, natural de Karachi-Paquistão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300515635Q, de dezasseis de Setembro de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Cahora Bassa, n.º quarenta e seis, no bairro Sommershield, nesta cidade de Maputo;
  231. Texto do artigo, página 19: Segundo. Abdul Muiz Firoz, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE84102, de catorze de Novembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane número duzentos oitenta, segundo andar, flat seis no bairro Polana Cimento, nesta cidade de Maputo;
  232. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Mohamad Ismail Firoz, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300230396B, de oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção
  233. Texto do artigo, página 19: Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º duzentos e oitenta, segundo andar, flat seis, no bairro Polana Cimento, nesta cidade de Maputo.
  234. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivo social
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Premium Distribution, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade Limitada, constituida por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  238. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na rua Travessa do Aveiro n.º 2501, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  239. Número ou marcador, página 19: Dois) A representação em paises estrageiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  241. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a actividade por grosso e retalho de produtos alimentares, de bens de consumo, actividade de serviços de apoio prestados as empresas, comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação, marketing, procurment, representação comercial, o exercicio da actividade de serviços a terceiros consernentes ao comércio, indústria, agricultura e outros.
  242. Número ou marcador, página 19: Dois) O objecto social também compreende a importação-exportação e comércio a grosso com importação e exportação.
  243. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode ser agente ou representante de entidades públicas ou privadas estrangeiras que, vocacionadas para o objectivo da actividade daquela, queiram actuar na República de Moçambique.
  244. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  245. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  247. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de cem mil meticais subscrito e está dividido em três quotas desiguais, da seguinte forma:
  248. Número ou marcador, página 19: a) O sócio Mohamad Ismail Firoz, subscreve com a sua quota-parte de
  249. Texto do artigo, página 20: vinte e cinco por cento do capital social o que corresponde a vinte e cinco mil meticais;
  250. Número ou marcador, página 20: b) O sócio Abdul Muiz Firoz, subscreve com a sua quota-parte de vinte e cinco por cento do capital social o que corresponde a vinte e cinco mil meticais;
  251. Número ou marcador, página 20: c) O sócio Firoz Moossa, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital social o que corresponde a cinquenta mil meticais.
  252. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  253. Número ou marcador, página 20: Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  254. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 20: Cessação de quotas
  257. Número ou marcador, página 20: Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depedem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaiquer actos de tal naturaza que contradigam o disposto no presente número.
  258. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  259. Número ou marcador, página 20: Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderé o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.˚ grau.
  260. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de morte, ausência ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários ou respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos representa.
  261. Texto do artigo, página 20: Perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for delegada.
  262. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de morte de algum sócio sem herdeiro, a sua quota será repartida por igual a todos sócios.
  263. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Gerência e representação
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  265. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da siciedade e representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo socio Mohamad Ismail Firoz ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
  266. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
  267. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos extranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
  268. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Assembleia geral
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  271. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  273. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício com o ano civíl. Dois) O primeiro ano financeiro começará
  274. Texto do artigo, página 20: excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 20: Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  277. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
  278. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral e de acordo com a legislação vigente.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  280. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  283. Texto do artigo, página 20: Maputo, 24 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 20: Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada
  285. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  286. Texto do artigo, página 20: Legais sob NUEL 100961296 uma entidade denominada Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  287. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Janeth Francisco Matusse, casada com Cunhas
  288. Texto do artigo, página 20: Pedro Mucavele, sob regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, residente, no bairro da Liberdade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100775441I, emitido em Maputo, aos 23 de Junho de dois mil dezasseis. Pelo presente contrato de sociedade, outorga a constituir uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  289. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivos
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  292. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Estaleiro e Limpeza Perfeita – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, e por deliberação do sócio á sociedade pode ser transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  295. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social, na província de Maputo, no posto administrativo da Matola, bairro de Tsalala, parcela n.º 709/C, quarteirão n.º 24, casa n.º 776.
  296. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  297. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  300. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  301. Texto do artigo, página 20: Limpeza geral de edifício, fabrico e venda de blocos, fornecimento de água potável, comércio de produtos alimentares e diversos.
  302. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  305. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma
  306. Texto do artigo, página 21: quota da única sócia, Janeth Francisco Matusse, equivalente a 100% do capital.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
  309. Texto do artigo, página 21: É livre transmissão total ou parcial de quotas.
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  312. Texto do artigo, página 21: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação da sociedade)
  315. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pela sócia Janeth Francisco Matusse.
  316. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  317. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  318. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  320. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 21: (Balanço e contas)
  324. Texto do artigo, página 21: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar à percentagem legalmente indicada para constituir à reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  327. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  330. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  331. Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 21: S & C Imobiliária, Limitada
  334. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, exarada a folhas vinte e oito á trinta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe
  335. Texto do artigo, página 21: o aumento de capital, alterando por conseguinte o artigo quarto dos estatutos passando a ter a seguinte redacção.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 21: Capital social
  338. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta e dois milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  339. Texto do artigo, página 21: Uma quota com o valor nominal de cento setenta e sete milhões, setecentos e oito mil, quinhentos cinquenta e oito meticais, equivalente a noventa e sete vírgula cinco por cento do capital social;
  340. Texto do artigo, página 21: Uma quota com o valor nominal de quatro milhões, quatrocentos noventa e um mil, e dois meticais, equivalente a dois vírgula cinco por cento do capital social.
  341. Texto do artigo, página 21: Que em tudo o mais não alterado por esta escritura pública, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  342. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 28 de Maio de 2018. — A Notária
  343. Texto do artigo, página 21: Técnica, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 21: CIEDIMA – Central Impressora e Editora de Maputo, Limitada
  345. Texto do artigo, página 21: Para efeitos de publicação certifico que por acta do dia vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, da sociedade matriculada sob o NUEL treze mil duzentos e cinquenta e quatro a folhas cento e vinte e seis do Livro C traço trinta e dois, os sócios deliberaram a mudança do nome de um dos sócios que compõe a estrutura societária da CIEDIMA – Central Impressora e Editora de Maputo, Limitada passando de
  346. Parágrafo, página 21: Gestores, Técnicos e Trabalhadores – GTT para Edições Pecúlio, Limitada registada sob o NUEL um zero zero sete três quatro um sete seis conforme consta da Certidão e do Boletim da República do dia 17 de Maio de 2017, III série, número sessenta e três, e como consequência da supramencionada mudança, fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, continuando a vigorar todas as disposições do pacto social anterior em tudo o que não foi alterado.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  349. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado, é de um milhão e quinhentos mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  350. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e doze mil e quinhentos meticais correspondente a vinte e sete vírgula cinquenta e sete por cento do capital social pertencente à sociedade Edições Pecúlio Limitada;
  351. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de um milhão e oitenta e sete mil e quinhentos meticais correspondente a setenta e dois vírgula cinquenta por cento do capital social, pertencente à sociedade Edições Horizonte.
  352. Texto do artigo, página 21: Maputo, 4 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 21: Mudibadiba, Limitada
  354. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e catorze a folhas cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  357. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Mudibadiba, Limitada, doravante regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, número 640, rés-do-chão,
  359. Texto do artigo, página 22: no bairro Central, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  360. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante aprovação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  363. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  364. Número ou marcador, página 22: a) Logística e serviços relacionados;
  365. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços;
  366. Número ou marcador, página 22: c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  367. Número ou marcador, página 22: d) Compra e venda de material informático, consumíveis e de escritório;
  368. Número ou marcador, página 22: e) Aluguer de viaturas (rente-a-car);
  369. Número ou marcador, página 22: f) Compra e venda de sucata incluindo contentores vazios de segunda mão, bem como sua restauração e manutenção;
  370. Número ou marcador, página 22: g) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, subdividido em duas quotas pertencentes aos dois sócios, nomeadamente, Fernando António Macheque com noventa e nove por cento e João Moisés Macheque com um por cento.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado, conforme a deliberação social, neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 22: (Cessão e divisão)
  378. Texto do artigo, página 22: A cessão e divisão de quotas entre os sócios são livres, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando neste caso reservado o direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois aos sócios.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  381. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral, se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como outros assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua analise e decisão.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  384. Texto do artigo, página 22: A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Fernando Macheque.
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  387. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela:
  388. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do sócio Fernando Macheque ou do administrador devidamente credenciado.
  389. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser efectuados pelo gerente ou por um mandatário por ele expressamente autorizado.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 22: (Balanço e contas)
  392. Texto do artigo, página 22: O exercício social coincidirá com o ano civil.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  394. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  395. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme a deliberação unânime dos sócios.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  398. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  399. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 10 de Abril de 2018. – O Notário
  400. Texto do artigo, página 22: Técnico, Ilegível.
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