III SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 116/2026
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- Número ou marcador, página 7: c) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 7: d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 7: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
- Texto do artigo, página 8: Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
- Número ou marcador, página 8: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 8: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 8: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 8: g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
- Texto do artigo, página 8: Competência à Direcção
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) executar o orçamento e o plano de atividades;
- Número ou marcador, página 8: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal da cooperativa:
- Número ou marcador, página 8: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 8: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 8: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Reservas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 8: Revertem param esta reserva:
- Número ou marcador, página 8: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 8: b) ds donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
- Número ou marcador, página 8: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Reserva para despesas calamidade)
- Texto do artigo, página 8: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 8: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 8: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 8: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Custos operacionais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 8: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 8: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Ano social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Excedentes líquidos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a cooperativa para venda coletiva.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 9: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Nampula, 6 fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Narise – CAWAN COOP
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 23 de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105057082, a Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Narise CAWAN COOP, constituida por documentos particulares de 15 de Maio de 2025, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Narise, cooperativa por quota de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAWAN COOP e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: Um)) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Alto Molocue, em Mugema, na Comunidade de Narise, Província de Zambézia. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 9: as cooperativas poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa tem por objectivo congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
- Número ou marcador, página 9: b) provisão de sementes; produção, processamento, embalagem e empacotamento de semente e grau;
- Número ou marcador, página 9: c) instalação, prestação de serviços em organização económica técnico- -administrativo das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
- Número ou marcador, página 9: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 9: f) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 30 000,00Mt (trinta mil meticais), distribuido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Anabela Henriques Alfredo, solteira, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocue – Zambézia, portadora do B.I. n.º 041100522694B, emitido a 2 de Março de 2023, em Quelimane, com uma quota no valor de 5 000,00Mt (cinco mil meticais), titular do NUIT 178986252, com poderes para este acto;
- Número ou marcador, página 9: b) Fidel Basílio Romeu, solteiro, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocue, portador do B.I. n.º 040207163957I, emitido a 15 de Junho de 2023, em Quelimane, com uma quota no valor de 5 000,00Mt (cinco mil meticais), titular do NUIT 182085642, com poderes para este acto;
- Número ou marcador, página 9: c) Elisa Lourenço Caetano, solteira, residente em 1.º de Maio Gurué
- Texto do artigo, página 9: - Zambézia, portadora do B.I. n.º 040200487996I, emitido
- Texto do artigo, página 9: a 13 de Março de 2023, em Quelimane, com uma quota no valor de 5 000,00Mt (cinco mil meticais), titular do NUIT 142559358, com poderes para este acto;
- Número ou marcador, página 9: d) Anifa Velasco Coliate, solteira, residente em Mugema – Nauela, Distrito de Alto Molocue – Zambézia, portadora do B.I. n.º 040206909524J, emitido a 23 de Outubro de 2023, em Quelimane, com uma quota no valor de 5 000,00Mt (cinco mil meticais) com poderes para este acto;
- Número ou marcador, página 9: e) Antonieta Zecas Uachimua, solteira, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocue – Zambézia, portadora do B.I. n.º 040200267510I, emitido a 31 de Março de 2021, em Quelimane, com uma quota no valor de 5 000,00Mt (cinco mil meticais) com poderes para este acto; f)Pedro Inácio Dinque, solteiro, residente em Mugema - Nauela, Alto Molocue – Zambézia, portador do B.I. n.º 040202714172B, emitido a 23 de Outubro de 2023, em Quelimane, com uma quota no valor de 5 000,00Mt (cinco mil meticais), titular do NUIT 120663501, com poderes para este acto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 9: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, antes à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: g) solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 10: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
- Número ou marcador, página 10: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 10: a) reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 10: a) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 10: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 10: c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: d) efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: e) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 10: f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Ano social)
- Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 10: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Quelimane, 26 de Fevereiro de 2024. A conservadora, ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Lda CAMUMI, Lda
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105063267, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola das Mulheres, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Adelaide Leote Nuluco; Anastácia Amisse Namuaca; Cristina Cláudio Ussene; Belita Vasco Lourenço; Adelina Maria Eugénio; Florencia Francisco Saíde; Muaija António Momade; Angelina Momade Anhesse; Isabel Manuel Momade; Fátima Ramadan Mucubela; Helena Muiha Niasse; Maria Salimo Memela; Justina Momade Chale; Elisa Mário Abdalá; Decimo Estefânia Fernando Domingo; Marta Agostinho Chaharto; Cristina Mário Salimo; Hatia Alexandre José; Mariamo Armando; Anifa Artur Chale; Celestina Adamo; Hilda Paulo Ernesto; Muacheia Ussene; Muanacha Mahamudo; Madalena Salimo; Joana Lourenço;
- Texto do artigo, página 10: Lúcia Adelino; Tina Albino; Acisa Alfredo Abarcar, todos com poderes para este ato. A presente sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMUMI, Lda. e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Moma Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de atividades de produção e comercialização de produtos agropecuário, podendo também realizar outras atividades complementares, desde que concretizem o seu objeto e ao exercício de outras atividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros;
- Número ou marcador, página 10: a) criaçao de grupos /PCR;
- Número ou marcador, página 10: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
- Número ou marcador, página 10: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
- Número ou marcador, página 10: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 10: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
- Número ou marcador, página 10: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
- Número ou marcador, página 11: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos.
- Número ou marcador, página 11: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação).
- Número ou marcador, página 11: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
- Texto do artigo, página 11: até mês de Dezembro de 2026.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 11: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 11: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 11: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 11: a) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 11: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 11: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 11: d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 11: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
- Texto do artigo, página 11: Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia, poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 11: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 11: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
- Texto do artigo, página 11: (Competência da Direção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 11: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 11: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 11: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 11: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reservas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como
- Texto do artigo, página 12: as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 12: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
- Número ou marcador, página 12: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas calamidade)
- Texto do artigo, página 12: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Custos operacionais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para a venda coletiva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 17 Fevereiro de 2025. O cconservador, ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Cooperativa Agrícola de Imala, Limitada — CAI, Lda
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105061190, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola de Imala, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Delcia Felix Manuel Niconte, Helena Joaquim João, Rita Estevão Muaroda, Esperança Alberto, Elisa Manuel Nicote, Francisco Mauricio Paulo, Hortência Celestino Jose, Antônio Muquela Manuel, Feliciano Avelino Muepetha, Joaquim João Impapa, todos com poderes para este acto. A presente Cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Imala, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAI, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Muecate Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) criação de grupos /PCR;
- Número ou marcador, página 13: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
- Número ou marcador, página 13: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
- Número ou marcador, página 13: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 13: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
- Número ou marcador, página 13: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
- Número ou marcador, página 13: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
- Número ou marcador, página 13: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
- Número ou marcador, página 13: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do
- Texto do artigo, página 13: presente contrato, é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 2500,00Mt (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
- Texto do artigo, página 13: até mês de Dezembro de 2026.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 13: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 13: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 13: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 13: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 13: a) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 13: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 13: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 13: d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 13: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
- Texto do artigo, página 13: Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
- Número ou marcador, página 13: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 13: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 13: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Conselho de Direcção da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 13: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 14: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 14: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 14: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 14: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reservas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
- Texto do artigo, página 14: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 14: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 14: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 14: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
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- Despacho Governo da Província de Sofala Conselho Executivo Provincial
- Certidão de registo Cooperativa Agrícola de Imala, Limitada — CAI, Lda
- Certidão de registo Cooperativa AgroEmpreededora das Mulheres de Murrupula, Limitada CAEMMU, Lda
- Certidão de registo Cooperativa Agroempreededora das Mulheres de Namaita, Limitada CAEMUNA, Lda
- Certidão de registo Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury Gile, Lda — CAMPG, Lda
- Certidão de registo Cooperativa Agro-pecuária das Mulheres de Maratane, Limitada — CAMUMA, Lda
- Certidão de registo Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Meconta – CAMUME
- Certidão de registo Cooperativa Agropecuária de Imala, Limitada — KULIMAI, Lda
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- Certidão de registo Cooperativa Agropecuária Ororomela Ehipa,Limitada COEMA, Lda
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- Diploma Engenharia Aço & Arte, Limitada
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- Certidão de registo BIQINVEST, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Blackstone Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária das Mulheres de Mogovolas, Lda (CAMM, Lda)
- Certidão de registo Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Narise – CAWAN COOP
- Certidão de registo Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Lda CAMUMI, Lda