III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2026

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Número ou marcador · p. 14 c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva para despesas calamidade)
Texto do artigo · p. 14 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 14 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 14 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 14 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 14 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 14 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas, em geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a Cooperativa para a venda coletiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
Texto do artigo · p. 14 a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 17 dezembro de 2025. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cooperativa AgroEmpreededora das Mulheres de Murrupula, Limitada CAEMMU, Lda
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105052163, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro – Empreendedora das Mulheres de Murrupula, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Monica Salazar,
Texto do artigo · p. 14 maior, portador do B.I. n.º 030101006489N, emitido a 13 de Janeiro de 2022, em Nampula, com poderes para este acto, Zena Gabriel, maior, portador do C.E n.º 17032437179, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Saída Alberto Bandeira, maior, portador do C.E n.º 16032438938, emitido a 16 de Março de 2024, em Murrupula, com poderes para este acto; Anifa Geremias, maior, portadora do C.E
Texto do artigo · p. 15 n.º 28032438683, emitido a 28 de Março de 2024, em Murrupula, com poderes para este acto; Bela Gabriel Antônio, maior, portadora do B.I. n.º 031607957532N, emitido a 29 de Setembro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Isaura Alberto Joaquim, maior, portadora
Texto do artigo · p. 15 do B.I. n.º 030104148833F, emitido a 29 de Outubro de 2021, Nampula, com poderes para este acto; Celestina Cesar, maior, portadora do C.E n.º 03042442235, emitido a 3 de Abril de 2024, em Murrupula, com poderes para este acto; Lucia Antônio Joerge, maior, portadora do C.E n.º 091379-01/751, emitido a 27 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto, Fatima Araibo, maior, portadora do C.E n.º 091384 – 01/606, emitido a 23 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Plantina Almeida Xavier, maior, portadora do Cartão Eleitoral n.º 01042452998, emitido a 1 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Ana Muanthuna, maior, portadora do C.E n.º 18042435006, emitido a 18 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Adelaide Antônio, maior, portadora do C.E n.º 10042433305, emitido a 10 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Rosita Antônio, maior, portadora do C.E n.º 17032459845, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Telma Francisco, maior, portadora do C.E n.º 1703244117, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Cristina Francisco Alberto, maior, portadora do C.E n.º 01042430568, emitido a 1 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Fania Benieque Papseco, maior, portadora do C.E n.º 24032435419, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Noêmia Carlos Silvestre, maior, portadora do C.E n.º 31032452290, emitido a 31 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Laúrinda Mirione, maior, portadora do C.E n.º 30032437201, emitido a 30 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Felizarda Antônio Benjamim, maior, portadora do C.E n.º 18042435006, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Lúcia Chico Mulapone, maior, portador do C.E n.º 30032434199, emitido a 30 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Ainda João Luís, maior, portadora do C.E n.º 02042438562, emitido a 2 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Celestino Cesar, maior, portador do C.E n.º 03042442235, emitido a 3 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Carmen Salazar, maior, portadora do B.I n.º 031608869373, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Joela José Luanda, maior, portadora do B.I n.º 031607300939c, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Empreendedora das Mulheres de Murrupula, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEMMU, Lda. e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa têm a sua sede no Distrito de Murrupula Sede, Província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) receber, agregar, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 15 b) criação de um microcrédito/PCR e apoiar iniciativas de pequenos negócios;
Número ou marcador · p. 15 c) venda de plantas e estabelecimento de viveiros;
Número ou marcador · p. 15 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação de cooperativista e profissional dos membros da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) criação de frangos de corte e poedeiras bem com processamento e empacotamento;
Número ou marcador · p. 15 f) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
Número ou marcador · p. 15 g) produção e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 25 000,00Mt (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações do capital social)
Texto do artigo · p. 15 Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Texto do artigo · p. 15 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 15 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições da lei das cooperativas vigentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 16 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reservas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 16 só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para educação e formação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 16 Revertem param esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
Número ou marcador · p. 16 c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para despesas calamidade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas, em geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para venda coletiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes
Texto do artigo · p. 16 ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da cooperativa. Os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 30 Julho de 2025. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agroempreededora das Mulheres de Namaita, Limitada CAEMUNA, Lda
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105063268, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro – Empreendedora das Mulheres de Namaita, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Lavínia Joaquim Camilo, Fenícia Nelson Daniel, Ancha Lopes, Matilde Amori Imarula, Fáusia Tomas, Beatriz André António, Celêucia Nelson Daniel, Sandre Alberto Jorge, Tânia Alberto Reis, Brelinda António Nacanhoque Jamanta, Telma José Santos Muhia, Nilza Adriano, Margarida Valentim, Amelia Lapueque, Rabia Amisse, Belita Silvestre, Sandra Tomas Musa, Dina José, Fania Rafael Nantari, Saída Rápido, Luísa António Norte, Cassilda Mário, Angelina António Germano, Maria A. Guerra, Rosa Maleche, Muhela, Margarida Valentim, Adélia Vasco Daniel António, Ester Armindo Rosário de Castro, Lucinda Luciano Iounhiua, Adélia Vasco Daniel, António, Alzira Ricardo, Cristina João, Felsa Arlindo Lamina, Janete Cândido, Isaura Alberto Manuel, Esmeralda António, Vanessa Moiane da Silva, Cristina João, Angelina Ernesto Martinho Munaco, Laura Paulo Luís da Silva Muleva, Matilde Rosário Cassive, Gloria Herculano, Irene Osvaldo
Texto do artigo · p. 17 Hilario, Lenia Luciano Iovinhiua, Angelica Álvaro Munira Mugaga, Celestina Armando Francisco, Amelia Justino Palahela, Olinda Justino Palaheia, Elisabete Felismino Bandeira, Mariza Feliz Armando, Cacilda Alberto, Fátima Bernardo Muemua, Joana Gonçalves Ranjo, Delfina Alberto José Feliz, Helena Bernardo, Ana Bernardo Muema, Cecília Daniel, Cláudia Assuate Uareque, Filomena Davide Sinsiua Tanque Gonçalves, Eva Justino Palaheia, Estrela Mário Lamina, Maria Felizardo Cintura Rolha, Iolinda José António Macorro, Neólita Raul Calavete, Constância José Braz, Belinha João Sitora Rodrigues, Rainha Adriano Ricardo, Maria Leonardo Manha Ouivinhero, Julieta Camilo, Irene Osvaldo Hilario, Amina Martinho, Gracinda Ernesto Martinho Murraco, Angelina Assane Manquiça, Lucia Catarina Alberto, Amelia Lapueque, Belita Silvestre, Filomena Americo Jose Bernardo,
Texto do artigo · p. 17 Foi celebrado aos 14 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e dos artigos 10, 11, 13 e do artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Empreendedora das Mulheres de Namaita, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEMUNA, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Rapale Sede, Província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades
Texto do artigo · p. 17 complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) criação de um microcrédito PCR;
Número ou marcador · p. 17 b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
Número ou marcador · p. 17 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 17 f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
Número ou marcador · p. 17 g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
Número ou marcador · p. 17 i) produção e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
Número ou marcador · p. 17 j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato é de 34 000,00MT (trinta e quatro mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 17 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 17 c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 18 d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 18 e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 18 Das funções dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 18 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 Das funções dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 18 c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
Texto do artigo · p. 18 Das funções dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 18 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 18 c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 18 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reservas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 18 só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reserva para despesas funerárias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 18 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Reserva para despesas calamidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para esta reserva: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 18 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para a venda coletiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
Texto do artigo · p. 19 presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 4 Janeiro de 2025. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury Gile, Lda — CAMPG, Lda
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105059926, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury de Gile, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Teresa Álvaro Albino Wetxa, Manue, Judite Barnete, Fatima Roberto Munawanara, Telma Manuel Bernardo, Celestina Umphana, Carlota Luiz Gonsalves, Onesia Francisco Marcelino, Cecilia Marcelino Reha, Cartolina Manuel Joao, Teresa Alfredo Martinho, Amelia Olímpio, Dalila Bernardo, Esperança Raul, Odelta Manuel,
Texto do artigo · p. 19 Cecilia Bernardo Pedro, Orlanda Alfredo Mpeue, Angelina Alfredo Carlos Anora Augusto Gustavo, Isabel Elidio Mucupela, Emília Munawe, Henriqueta Vitorino Alberto, Angelina Alfredo Carlos, Joana Antônio, Angelina Raul, Laura Antônio, Lucia Manuel Saide, Veronica Carlos Carepa, Gracinda Carlos, Éva Francisco, Miria Daniel Intxutxeta, Marieta Arimulelua, Albertina Basilio, Rosa Bernardo, Lídia Fernando Wahikalano. Todos com poderes para este acto. A presente sociedade cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Gile, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMPG, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Gile Sede, Província de Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) criação de grupos /PCR;
Número ou marcador · p. 19 b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
Número ou marcador · p. 19 c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
Número ou marcador · p. 19 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 19 f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
Número ou marcador · p. 19 g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos.
Número ou marcador · p. 19 h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
Número ou marcador · p. 19 i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
Número ou marcador · p. 19 j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A subscrição do capital social inicial por cada cooperado é no valor de 1428,58Mt (mil e quatrocentos e vinte e oito meticais e cinquenta e oito centavos), cujo a entrada mínima é no valor de 714,29Mt (setecentos e catorze meticais e vinte e nove centavos)
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2026.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 20 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 20 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 20 a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 20 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 20 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 20 c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 20 d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 20 e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 20 Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela Cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
Texto do artigo · p. 20 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 20 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 20 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 20 g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa;
Texto do artigo · p. 20 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 20 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 20 c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 20 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 20 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 20 c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 20 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reservas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
Texto do artigo · p. 20 que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 20 só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva para despesas funerárias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 20 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 20 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva para despesas calamidade)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 20 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 20 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 20 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 20 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 14: (Reserva para despesas calamidade)
  4. Texto do artigo, página 14: Revertem para esta reserva:
  5. Número ou marcador, página 14: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  6. Número ou marcador, página 14: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  7. Número ou marcador, página 14: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 14: (Custos operacionais)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para esta reserva:
  11. Número ou marcador, página 14: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  12. Número ou marcador, página 14: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidos)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas, em geral.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a Cooperativa para a venda coletiva.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  23. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
  26. Texto do artigo, página 14: a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  29. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  30. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  34. Texto do artigo, página 14: Nampula, 17 dezembro de 2025. O conservador, ilegível.
  35. Texto do artigo, página 14: Cooperativa AgroEmpreededora das Mulheres de Murrupula, Limitada CAEMMU, Lda
  36. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105052163, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro – Empreendedora das Mulheres de Murrupula, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Monica Salazar,
  37. Texto do artigo, página 14: maior, portador do B.I. n.º 030101006489N, emitido a 13 de Janeiro de 2022, em Nampula, com poderes para este acto, Zena Gabriel, maior, portador do C.E n.º 17032437179, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Saída Alberto Bandeira, maior, portador do C.E n.º 16032438938, emitido a 16 de Março de 2024, em Murrupula, com poderes para este acto; Anifa Geremias, maior, portadora do C.E
  38. Texto do artigo, página 15: n.º 28032438683, emitido a 28 de Março de 2024, em Murrupula, com poderes para este acto; Bela Gabriel Antônio, maior, portadora do B.I. n.º 031607957532N, emitido a 29 de Setembro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Isaura Alberto Joaquim, maior, portadora
  39. Texto do artigo, página 15: do B.I. n.º 030104148833F, emitido a 29 de Outubro de 2021, Nampula, com poderes para este acto; Celestina Cesar, maior, portadora do C.E n.º 03042442235, emitido a 3 de Abril de 2024, em Murrupula, com poderes para este acto; Lucia Antônio Joerge, maior, portadora do C.E n.º 091379-01/751, emitido a 27 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto, Fatima Araibo, maior, portadora do C.E n.º 091384 – 01/606, emitido a 23 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Plantina Almeida Xavier, maior, portadora do Cartão Eleitoral n.º 01042452998, emitido a 1 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Ana Muanthuna, maior, portadora do C.E n.º 18042435006, emitido a 18 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Adelaide Antônio, maior, portadora do C.E n.º 10042433305, emitido a 10 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Rosita Antônio, maior, portadora do C.E n.º 17032459845, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Telma Francisco, maior, portadora do C.E n.º 1703244117, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Cristina Francisco Alberto, maior, portadora do C.E n.º 01042430568, emitido a 1 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Fania Benieque Papseco, maior, portadora do C.E n.º 24032435419, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Noêmia Carlos Silvestre, maior, portadora do C.E n.º 31032452290, emitido a 31 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Laúrinda Mirione, maior, portadora do C.E n.º 30032437201, emitido a 30 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Felizarda Antônio Benjamim, maior, portadora do C.E n.º 18042435006, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Lúcia Chico Mulapone, maior, portador do C.E n.º 30032434199, emitido a 30 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Ainda João Luís, maior, portadora do C.E n.º 02042438562, emitido a 2 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Celestino Cesar, maior, portador do C.E n.º 03042442235, emitido a 3 de Abril de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Carmen Salazar, maior, portadora do B.I n.º 031608869373, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto; Joela José Luanda, maior, portadora do B.I n.º 031607300939c, emitido a 17 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  40. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Empreendedora das Mulheres de Murrupula, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEMMU, Lda. e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa têm a sua sede no Distrito de Murrupula Sede, Província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  46. Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  49. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
  54. Número ou marcador, página 15: a) receber, agregar, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  55. Número ou marcador, página 15: b) criação de um microcrédito/PCR e apoiar iniciativas de pequenos negócios;
  56. Número ou marcador, página 15: c) venda de plantas e estabelecimento de viveiros;
  57. Número ou marcador, página 15: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação de cooperativista e profissional dos membros da Cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 15: e) criação de frangos de corte e poedeiras bem com processamento e empacotamento;
  59. Número ou marcador, página 15: f) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
  60. Número ou marcador, página 15: g) produção e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação).
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  63. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 25 000,00Mt (vinte e cinco mil meticais).
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 15: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2025.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 15: (Alterações do capital social)
  72. Texto do artigo, página 15: Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  75. Texto do artigo, página 15: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  76. Número ou marcador, página 15: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  77. Número ou marcador, página 15: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  80. Texto do artigo, página 15: Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições da lei das cooperativas vigentes.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Custeio de despesas)
  87. Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 16: (Reservas)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
  91. Texto do artigo, página 16: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 16: (Reserva para educação e formação da cooperativa)
  98. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Reserva para despesas funerárias)
  102. Texto do artigo, página 16: Revertem param esta reserva:
  103. Número ou marcador, página 16: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  104. Número ou marcador, página 16: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
  105. Número ou marcador, página 16: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 16: (Reserva para despesas calamidade)
  108. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  109. Número ou marcador, página 16: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  110. Número ou marcador, página 16: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 16: (Custos operacionais)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  115. Número ou marcador, página 16: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  116. Número ou marcador, página 16: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  120. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
  124. Número ou marcador, página 16: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas, em geral.
  125. Número ou marcador, página 16: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para venda coletiva.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  128. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes
  130. Texto do artigo, página 16: ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da cooperativa. Os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  133. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  136. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  137. Texto do artigo, página 16: Nampula, 30 Julho de 2025. O conservador, ilegível.
  138. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agroempreededora das Mulheres de Namaita, Limitada CAEMUNA, Lda
  139. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105063268, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro – Empreendedora das Mulheres de Namaita, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Lavínia Joaquim Camilo, Fenícia Nelson Daniel, Ancha Lopes, Matilde Amori Imarula, Fáusia Tomas, Beatriz André António, Celêucia Nelson Daniel, Sandre Alberto Jorge, Tânia Alberto Reis, Brelinda António Nacanhoque Jamanta, Telma José Santos Muhia, Nilza Adriano, Margarida Valentim, Amelia Lapueque, Rabia Amisse, Belita Silvestre, Sandra Tomas Musa, Dina José, Fania Rafael Nantari, Saída Rápido, Luísa António Norte, Cassilda Mário, Angelina António Germano, Maria A. Guerra, Rosa Maleche, Muhela, Margarida Valentim, Adélia Vasco Daniel António, Ester Armindo Rosário de Castro, Lucinda Luciano Iounhiua, Adélia Vasco Daniel, António, Alzira Ricardo, Cristina João, Felsa Arlindo Lamina, Janete Cândido, Isaura Alberto Manuel, Esmeralda António, Vanessa Moiane da Silva, Cristina João, Angelina Ernesto Martinho Munaco, Laura Paulo Luís da Silva Muleva, Matilde Rosário Cassive, Gloria Herculano, Irene Osvaldo
  140. Texto do artigo, página 17: Hilario, Lenia Luciano Iovinhiua, Angelica Álvaro Munira Mugaga, Celestina Armando Francisco, Amelia Justino Palahela, Olinda Justino Palaheia, Elisabete Felismino Bandeira, Mariza Feliz Armando, Cacilda Alberto, Fátima Bernardo Muemua, Joana Gonçalves Ranjo, Delfina Alberto José Feliz, Helena Bernardo, Ana Bernardo Muema, Cecília Daniel, Cláudia Assuate Uareque, Filomena Davide Sinsiua Tanque Gonçalves, Eva Justino Palaheia, Estrela Mário Lamina, Maria Felizardo Cintura Rolha, Iolinda José António Macorro, Neólita Raul Calavete, Constância José Braz, Belinha João Sitora Rodrigues, Rainha Adriano Ricardo, Maria Leonardo Manha Ouivinhero, Julieta Camilo, Irene Osvaldo Hilario, Amina Martinho, Gracinda Ernesto Martinho Murraco, Angelina Assane Manquiça, Lucia Catarina Alberto, Amelia Lapueque, Belita Silvestre, Filomena Americo Jose Bernardo,
  141. Texto do artigo, página 17: Foi celebrado aos 14 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e dos artigos 10, 11, 13 e do artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  142. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Empreendedora das Mulheres de Namaita, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEMUNA, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Rapale Sede, Província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  150. Texto do artigo, página 17: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  153. Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades
  154. Texto do artigo, página 17: complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
  156. Número ou marcador, página 17: a) criação de um microcrédito PCR;
  157. Número ou marcador, página 17: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
  158. Número ou marcador, página 17: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
  159. Número ou marcador, página 17: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da Cooperativa;
  160. Número ou marcador, página 17: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  161. Número ou marcador, página 17: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
  162. Número ou marcador, página 17: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
  163. Número ou marcador, página 17: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
  164. Número ou marcador, página 17: i) produção e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
  165. Número ou marcador, página 17: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
  166. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  169. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato é de 34 000,00MT (trinta e quatro mil meticais).
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 17: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2025.
  175. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
  180. Número ou marcador, página 17: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  181. Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTMO
  183. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  184. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  185. Número ou marcador, página 17: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  186. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  187. Número ou marcador, página 17: Dois) Outros direitos:
  188. Número ou marcador, página 17: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
  189. Número ou marcador, página 17: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 17: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 17: (Deveres)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Devem ainda:
  195. Número ou marcador, página 17: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  196. Número ou marcador, página 17: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  197. Número ou marcador, página 17: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
  198. Número ou marcador, página 18: d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
  199. Número ou marcador, página 18: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  200. Número ou marcador, página 18: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
  201. Texto do artigo, página 18: Dos princípios gerais
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  203. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  204. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  206. Texto do artigo, página 18: Das funções dos órgãos sociais
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  209. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
  210. Número ou marcador, página 18: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  211. Número ou marcador, página 18: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
  212. Número ou marcador, página 18: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
  213. Número ou marcador, página 18: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  214. Número ou marcador, página 18: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
  215. Número ou marcador, página 18: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
  216. Texto do artigo, página 18: Das funções dos órgãos sociais
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Direcção)
  219. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
  220. Número ou marcador, página 18: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
  221. Número ou marcador, página 18: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  222. Número ou marcador, página 18: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 18: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
  224. Texto do artigo, página 18: Das funções dos órgãos sociais
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Fiscal)
  227. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
  228. Número ou marcador, página 18: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  229. Número ou marcador, página 18: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  230. Número ou marcador, página 18: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
  231. Número ou marcador, página 18: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
  232. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 18: (Custeio de despesas)
  234. Texto do artigo, página 18: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 18: (Reservas)
  237. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
  238. Texto do artigo, página 18: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  239. Número ou marcador, página 18: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reserva legal)
  241. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  242. Número ou marcador, página 18: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 18: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
  245. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  246. Número ou marcador, página 18: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 18: (Reserva para despesas funerárias)
  249. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para esta reserva:
  250. Número ou marcador, página 18: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  251. Número ou marcador, página 18: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
  252. Número ou marcador, página 18: Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 18: (Reserva para despesas calamidade)
  255. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para esta reserva: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  256. Número ou marcador, página 18: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  257. Número ou marcador, página 18: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 18: (Custos operacionais)
  260. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para esta reserva:
  261. Número ou marcador, página 18: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  262. Número ou marcador, página 18: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  263. Número ou marcador, página 18: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  266. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  267. Número ou marcador, página 18: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 18: (Excedentes líquidos)
  270. Número ou marcador, página 18: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  271. Número ou marcador, página 18: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para a venda coletiva.
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  274. Número ou marcador, página 18: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
  275. Texto do artigo, página 19: presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da cooperativa.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  280. Texto do artigo, página 19: A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  283. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  284. Texto do artigo, página 19: Nampula, 4 Janeiro de 2025. O conservador, ilegível.
  285. Texto do artigo, página 19: Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury Gile, Lda — CAMPG, Lda
  286. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105059926, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury de Gile, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Teresa Álvaro Albino Wetxa, Manue, Judite Barnete, Fatima Roberto Munawanara, Telma Manuel Bernardo, Celestina Umphana, Carlota Luiz Gonsalves, Onesia Francisco Marcelino, Cecilia Marcelino Reha, Cartolina Manuel Joao, Teresa Alfredo Martinho, Amelia Olímpio, Dalila Bernardo, Esperança Raul, Odelta Manuel,
  287. Texto do artigo, página 19: Cecilia Bernardo Pedro, Orlanda Alfredo Mpeue, Angelina Alfredo Carlos Anora Augusto Gustavo, Isabel Elidio Mucupela, Emília Munawe, Henriqueta Vitorino Alberto, Angelina Alfredo Carlos, Joana Antônio, Angelina Raul, Laura Antônio, Lucia Manuel Saide, Veronica Carlos Carepa, Gracinda Carlos, Éva Francisco, Miria Daniel Intxutxeta, Marieta Arimulelua, Albertina Basilio, Rosa Bernardo, Lídia Fernando Wahikalano. Todos com poderes para este acto. A presente sociedade cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  288. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  291. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Gile, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMPG, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  292. Número ou marcador, página 19: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Gile Sede, Província de Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  293. Número ou marcador, página 19: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  296. Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  297. Número ou marcador, página 19: Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
  298. Número ou marcador, página 19: a) criação de grupos /PCR;
  299. Número ou marcador, página 19: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
  300. Número ou marcador, página 19: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
  301. Número ou marcador, página 19: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  302. Número ou marcador, página 19: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  303. Número ou marcador, página 19: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
  304. Número ou marcador, página 19: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos.
  305. Número ou marcador, página 19: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
  306. Número ou marcador, página 19: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
  307. Número ou marcador, página 19: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
  308. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  311. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais).
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  314. Número ou marcador, página 19: Um) A subscrição do capital social inicial por cada cooperado é no valor de 1428,58Mt (mil e quatrocentos e vinte e oito meticais e cinquenta e oito centavos), cujo a entrada mínima é no valor de 714,29Mt (setecentos e catorze meticais e vinte e nove centavos)
  315. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2026.
  316. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 19: (Alterações do capital social)
  319. Número ou marcador, página 19: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  320. Número ou marcador, página 19: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
  321. Número ou marcador, página 20: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  322. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 20: (Direitos)
  325. Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  326. Número ou marcador, página 20: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  327. Número ou marcador, página 20: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Outros direitos:
  329. Número ou marcador, página 20: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
  330. Número ou marcador, página 20: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 20: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 20: (Deveres)
  334. Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) Devem ainda:
  336. Número ou marcador, página 20: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  337. Número ou marcador, página 20: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  338. Número ou marcador, página 20: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
  339. Número ou marcador, página 20: d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
  340. Número ou marcador, página 20: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  341. Número ou marcador, página 20: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela Cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
  342. Texto do artigo, página 20: Dos princípios gerais
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  345. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  347. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  348. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
  349. Número ou marcador, página 20: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  350. Número ou marcador, página 20: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
  351. Número ou marcador, página 20: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
  352. Número ou marcador, página 20: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  353. Número ou marcador, página 20: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
  354. Número ou marcador, página 20: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  355. Número ou marcador, página 20: g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa;
  356. Texto do artigo, página 20: (Competência da Direcção)
  357. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
  358. Número ou marcador, página 20: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
  359. Número ou marcador, página 20: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  360. Número ou marcador, página 20: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  361. Número ou marcador, página 20: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
  362. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Fiscal)
  363. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
  364. Número ou marcador, página 20: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  365. Número ou marcador, página 20: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  366. Número ou marcador, página 20: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
  367. Número ou marcador, página 20: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  369. Texto do artigo, página 20: (Custeio de despesas)
  370. Texto do artigo, página 20: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 20: (Reservas)
  373. Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
  374. Texto do artigo, página 20: que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
  375. Texto do artigo, página 20: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  376. Número ou marcador, página 20: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  377. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
  378. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  379. Número ou marcador, página 20: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  380. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
  382. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  383. Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 20: (Reserva para despesas funerárias)
  386. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
  387. Número ou marcador, página 20: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  388. Número ou marcador, página 20: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
  389. Número ou marcador, página 20: Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 20: (Reserva para despesas calamidade)
  392. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
  393. Número ou marcador, página 20: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  394. Número ou marcador, página 20: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  395. Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 20: (Custos operacionais)
  398. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
  399. Número ou marcador, página 20: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  400. Número ou marcador, página 20: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
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