III SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 118/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira,21deJunhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação 3 de Fevereiro. Associação Conselho de Cristo. Associação Hóssam. Associação Milênio. Associação Nilipihe. Associação Ochutha Orera. Associação Olipiheria. Associação Ophavela de Nauaue. Associação Osivela. Associação Ovucula Ohawa. Accounting & Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALZAM Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ampere Energy Solutions, S.A. Boutiques de Maputo, Limitada. Dorce Mozambique, Limitada. Double A Enterprise, Limitada. El Dorado Decoração e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Epseco Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equimac Logística & Serviços, S.A. GEJ Mozambique, Limitada. Khindra Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khurota Consultoria e Serviços, Limitada. Link Moz Construction Expert, Limitada Maktech & Telecommunications Company, Limitada. Makulo Engenharia & Serviços, Limitada. Mek Medical, S.A. Panda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pavinorte Moçambique, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Petrotec Moçambique, Limitada. Pluriserv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Polo Sul, Limitada. River Bend Moçambique, Limitada. Semis, Limitada. The Nail Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Toduma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tulip Stations, Limitada. Vanicavi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Lista · p. 1 o reconhecimento da Associação Conselho de Cristo, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Governo do Distrito de Mogovolas DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação 3 de Fevereiro, do Posto Administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 3 de Fevereiro do Posto Administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fical.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Conselho de Cristo do Posto Administrativo de Iuluti.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Hóssam, do posto administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hóssam do Posto Administrativo de Iuluti.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Milênio, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Milênio do Posto Administrativo de Iuluti.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu o reconhecimento ao Governo de Mogovolas da Associação Nilipihe do Posto Administrativo de NanhupoRio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Nilipihe do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu o reconhecimento ao Governo de Mogovolas da Associação Ochutha Orera do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Ochutha Orera do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Olipiheria, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os resp ectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Olipiheria do Posto Administrativo de Iuluti.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Ophavela de Nauaue, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela de Nauaue do Posto Administrativo de Iuluti.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Osivela do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Osivela do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Ovucula Ohawa do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovucula Ohawa do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Administrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Tânia Tomé Graça, João Graça e Laurinda Levy requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais o registo da Fundação para o Emponderamento da Mulher, Jovens e Crianças – WOMENICE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para o Emponderamento da Mulher, Jovens e Crianças – WOMENICE.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 9 de Junho de 2021. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação 3 de Fevereiro
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação 3 de Fevereiro é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação 3 de Fevereiro é uma associação sem fins lucrativos, sendo para
Texto do artigo · p. 3 o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação 3 de Fevereiro tem sua a sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na localidade de Nametil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação 3 de Fevereiro é constituída por um tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer da Associação 3 de Fevereiro uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Contrair empréstimos, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberadas desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 4 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros Honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores da Associação 3 de Fevereiro todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Membros honorários
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 4 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membro têm direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 4 a) Frequentar a sede social da associação.
Número ou marcador · p. 4 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 4 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção
Texto do artigo · p. 4 sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 4 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao conselho de gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas do funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Complementaridade
Texto do artigo · p. 6 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
Texto do artigo · p. 6 Associação Conselho de Cristo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Constituição
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Conselho de Cristo, é constituída por residentes da distrito de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Conselho de Cristo é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Conselho de Cristo, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Iulute.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Conselho de Cristo, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer da Associação Conselho de Cristo uma associação Nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 6 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros Fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros Fundadores da Associação Conselho de Cristo todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros honorários
Texto do artigo · p. 6 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membro têm direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 7 a) Frequentar a sede social da associação.
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 7 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 7 Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 7 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 7 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investi-
Texto do artigo · p. 7 mento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao conselho de gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 8 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Direcção
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,21deJunhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 118
  3. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 118
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação 3 de Fevereiro. Associação Conselho de Cristo. Associação Hóssam. Associação Milênio. Associação Nilipihe. Associação Ochutha Orera. Associação Olipiheria. Associação Ophavela de Nauaue. Associação Osivela. Associação Ovucula Ohawa. Accounting & Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALZAM Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ampere Energy Solutions, S.A. Boutiques de Maputo, Limitada. Dorce Mozambique, Limitada. Double A Enterprise, Limitada. El Dorado Decoração e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Epseco Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equimac Logística & Serviços, S.A. GEJ Mozambique, Limitada. Khindra Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khurota Consultoria e Serviços, Limitada. Link Moz Construction Expert, Limitada Maktech & Telecommunications Company, Limitada. Makulo Engenharia & Serviços, Limitada. Mek Medical, S.A. Panda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pavinorte Moçambique, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Petrotec Moçambique, Limitada. Pluriserv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Polo Sul, Limitada. River Bend Moçambique, Limitada. Semis, Limitada. The Nail Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Toduma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tulip Stations, Limitada. Vanicavi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Lista, página 1: o reconhecimento da Associação Conselho de Cristo, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Governo do Distrito de Mogovolas DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação 3 de Fevereiro, do Posto Administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  16. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  17. Parágrafo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  18. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 3 de Fevereiro do Posto Administrativo de Nametil.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fical.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Conselho de Cristo do Posto Administrativo de Iuluti.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Hóssam, do posto administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hóssam do Posto Administrativo de Iuluti.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Milênio, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Milênio do Posto Administrativo de Iuluti.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu o reconhecimento ao Governo de Mogovolas da Associação Nilipihe do Posto Administrativo de NanhupoRio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Nilipihe do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu o reconhecimento ao Governo de Mogovolas da Associação Ochutha Orera do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Ochutha Orera do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Olipiheria, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os resp ectivos estatutos de constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Olipiheria do Posto Administrativo de Iuluti.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  56. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  57. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Ophavela de Nauaue, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela de Nauaue do Posto Administrativo de Iuluti.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  62. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Osivela do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Osivela do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Ovucula Ohawa do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  72. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovucula Ohawa do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
  73. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Administrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
  74. Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Tânia Tomé Graça, João Graça e Laurinda Levy requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais o registo da Fundação para o Emponderamento da Mulher, Jovens e Crianças – WOMENICE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  78. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para o Emponderamento da Mulher, Jovens e Crianças – WOMENICE.
  79. Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 9 de Junho de 2021. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  80. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  81. Texto do artigo, página 3: Associação 3 de Fevereiro
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: Constituição
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação 3 de Fevereiro é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação 3 de Fevereiro é uma associação sem fins lucrativos, sendo para
  87. Texto do artigo, página 3: o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 3: Sede e duração
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação 3 de Fevereiro tem sua a sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na localidade de Nametil.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação 3 de Fevereiro é constituída por um tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  94. Número ou marcador, página 3: Um) São objectivos da associação:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Fazer da Associação 3 de Fevereiro uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Contrair empréstimos, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberadas desde que permitidas por lei.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  107. Número ou marcador, página 4: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  110. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Membros Fundadores;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Membros Honorários;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Membros Efectivos.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 4: Membros fundadores
  116. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores da Associação 3 de Fevereiro todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: Membros honorários
  119. Texto do artigo, página 4: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 4: Membros efectivos
  122. Texto do artigo, página 4: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros honorários
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Os membro têm direito a:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua exclusão.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  133. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros efectivos
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Frequentar a sede social da associação.
  136. Número ou marcador, página 4: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção
  144. Texto do artigo, página 4: sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: Admissão de membro
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade do membro
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
  160. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  161. Número ou marcador, página 4: Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão pública;
  163. Número ou marcador, página 4: b) A suspensão dos direitos de membro.
  164. Número ou marcador, página 4: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  165. Número ou marcador, página 4: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  166. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do património
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 5: Património
  169. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  171. Número ou marcador, página 5: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  174. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação são:
  177. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  186. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  193. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  209. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  210. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  213. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  219. Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Propor alteração do estatuto;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas do funcionamento do Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  235. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  238. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  243. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, vezes por ano.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  245. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  248. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  250. Número ou marcador, página 6: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento de membros efectivos.
  251. Número ou marcador, página 6: Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 6: Complementaridade
  254. Texto do artigo, página 6: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
  255. Texto do artigo, página 6: Associação Conselho de Cristo
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 6: Constituição
  258. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Conselho de Cristo, é constituída por residentes da distrito de Mogovolas.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Conselho de Cristo é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 6: Sede e duração
  262. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Conselho de Cristo, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Iulute.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Conselho de Cristo, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  266. Número ou marcador, página 6: Um) São objectivos da associação:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Fazer da Associação Conselho de Cristo uma associação Nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  282. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Membros Honorários;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Membros Efectivos.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  288. Texto do artigo, página 6: São membros Fundadores da Associação Conselho de Cristo todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 6: Membros honorários
  291. Texto do artigo, página 6: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 6: Membros efectivos
  294. Texto do artigo, página 6: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros honorários
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Os membro têm direito a:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua exclusão.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros efectivos
  306. Número ou marcador, página 7: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Frequentar a sede social da associação.
  308. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  315. Número ou marcador, página 7: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 7: Admissão de membro
  318. Número ou marcador, página 7: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade do membro
  322. Número ou marcador, página 7: Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  330. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
  331. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  332. Número ou marcador, página 7: Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão pública;
  334. Número ou marcador, página 7: b) A suspensão dos direitos de membro.
  335. Número ou marcador, página 7: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  336. Número ou marcador, página 7: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do património
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: Património
  340. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  342. Número ou marcador, página 7: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investi-
  345. Texto do artigo, página 7: mento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
  349. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  351. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  354. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  358. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  368. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  370. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao secretário:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  379. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  381. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  382. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  385. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  386. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  388. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  391. Texto do artigo, página 8: Compete ao conselho de gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Propor alteração do estatuto;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  397. Número ou marcador, página 8: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  398. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição