III SÉRIE — n.º 118
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 118/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira,21deJunhode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 118
- Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação 3 de Fevereiro. Associação Conselho de Cristo. Associação Hóssam. Associação Milênio. Associação Nilipihe. Associação Ochutha Orera. Associação Olipiheria. Associação Ophavela de Nauaue. Associação Osivela. Associação Ovucula Ohawa. Accounting & Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALZAM Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ampere Energy Solutions, S.A. Boutiques de Maputo, Limitada. Dorce Mozambique, Limitada. Double A Enterprise, Limitada. El Dorado Decoração e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Epseco Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equimac Logística & Serviços, S.A. GEJ Mozambique, Limitada. Khindra Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khurota Consultoria e Serviços, Limitada. Link Moz Construction Expert, Limitada Maktech & Telecommunications Company, Limitada. Makulo Engenharia & Serviços, Limitada. Mek Medical, S.A. Panda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pavinorte Moçambique, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Petrotec Moçambique, Limitada. Pluriserv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Polo Sul, Limitada. River Bend Moçambique, Limitada. Semis, Limitada. The Nail Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Toduma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tulip Stations, Limitada. Vanicavi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Lista, página 1: o reconhecimento da Associação Conselho de Cristo, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Governo do Distrito de Mogovolas DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação 3 de Fevereiro, do Posto Administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Parágrafo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 3 de Fevereiro do Posto Administrativo de Nametil.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fical.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Conselho de Cristo do Posto Administrativo de Iuluti.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Hóssam, do posto administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hóssam do Posto Administrativo de Iuluti.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Milênio, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Milênio do Posto Administrativo de Iuluti.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu o reconhecimento ao Governo de Mogovolas da Associação Nilipihe do Posto Administrativo de NanhupoRio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Nilipihe do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu o reconhecimento ao Governo de Mogovolas da Associação Ochutha Orera do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Ochutha Orera do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Olipiheria, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os resp ectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação Olipiheria do Posto Administrativo de Iuluti.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Ophavela de Nauaue, do Posto Administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela de Nauaue do Posto Administrativo de Iuluti.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Osivela do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Osivela do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao Governo do Distrito de Mogovolas o reconhecimento da Associação Ovucula Ohawa do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovucula Ohawa do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Administrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Tânia Tomé Graça, João Graça e Laurinda Levy requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais o registo da Fundação para o Emponderamento da Mulher, Jovens e Crianças – WOMENICE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para o Emponderamento da Mulher, Jovens e Crianças – WOMENICE.
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 9 de Junho de 2021. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação 3 de Fevereiro
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Constituição
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação 3 de Fevereiro é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação 3 de Fevereiro é uma associação sem fins lucrativos, sendo para
- Texto do artigo, página 3: o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação 3 de Fevereiro tem sua a sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na localidade de Nametil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação 3 de Fevereiro é constituída por um tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer da Associação 3 de Fevereiro uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 4: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Contrair empréstimos, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberadas desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
- Número ou marcador, página 4: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 4: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros Fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros Honorários;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros Efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 4: São membros fundadores da Associação 3 de Fevereiro todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Membros honorários
- Texto do artigo, página 4: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 4: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros honorários
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membro têm direito a:
- Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
- Número ou marcador, página 4: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
- Número ou marcador, página 4: a) Frequentar a sede social da associação.
- Número ou marcador, página 4: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
- Número ou marcador, página 4: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
- Número ou marcador, página 4: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção
- Texto do artigo, página 4: sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Admissão de membro
- Número ou marcador, página 4: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade do membro
- Número ou marcador, página 4: Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
- Número ou marcador, página 4: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 4: b) A suspensão dos direitos de membro.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação são:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar programas de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 5: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor admissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas do funcionamento do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, vezes por ano.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Complementaridade
- Texto do artigo, página 6: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
- Texto do artigo, página 6: Associação Conselho de Cristo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Constituição
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Conselho de Cristo, é constituída por residentes da distrito de Mogovolas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Conselho de Cristo é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Sede e duração
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Conselho de Cristo, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Iulute.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Conselho de Cristo, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Número ou marcador, página 6: Um) São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer da Associação Conselho de Cristo uma associação Nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 6: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
- Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
- Número ou marcador, página 6: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por, pelo menos, um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão será submetida, com o parecer deste órgão, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Honorários;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 6: São membros Fundadores da Associação Conselho de Cristo todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Membros honorários
- Texto do artigo, página 6: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 6: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros honorários
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membro têm direito a:
- Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
- Número ou marcador, página 7: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
- Número ou marcador, página 7: a) Frequentar a sede social da associação.
- Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
- Número ou marcador, página 7: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
- Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
- Número ou marcador, página 7: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Admissão de membro
- Número ou marcador, página 7: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade do membro
- Número ou marcador, página 7: Um) Expulsão: são expulsos da associação os membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 7: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 7: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
- Número ou marcador, página 7: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) Exoneração: a exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Sanções: aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 7: b) A suspensão dos direitos de membro.
- Número ou marcador, página 7: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
- Número ou marcador, página 7: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Património
- Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
- Número ou marcador, página 7: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investi-
- Texto do artigo, página 7: mento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação da Assembleia Geral será tomada em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar programas de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe sejam submetida e não seja da competência dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 8: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Praticar todos os actos de administrações necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob proposta da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 8: Compete ao conselho de gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 8: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor admissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
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- Despacho Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Despacho Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Administrador, Iasalde das Neves A. Ussene. Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Diploma Associação 3 de Fevereiro
- Diploma Associação Conselho de Cristo
- Diploma Associação Hóssam
- Diploma Associação Milénio
- Diploma Associação Nilipihe
- Diploma Associação Ochutha Orera
- Diploma Associação Olipiheria
- Diploma Associação Ophavela de Nauaue
- Diploma Associação Osivela
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Ovucula Ohawa
- Certidão de registo Accounting & Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ALZAM Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ampere Energy Solutions, S.A.
- Certidão de registo Boutiques de Maputo, Limitada
- Certidão de registo Dorce Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Double A Enterprise, Limitada
- Certidão de registo El Dorado Decoração e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Epseco Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Equimac Logística & Serviços, S.A.
- Despacho Governo do Distrito de Mogovolas, em Nampula, 25 de Maio de 2021. — O Admi-nistrador, Iasalde das Neves A. Ussene.
- Certidão de registo GEJ Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Khindra Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Khurota Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Link Moz Construction Expert, Limitada
- Certidão de registo Maktech & Telecommunications Company, Limitada
- Certidão de registo Makulo Engenharia & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mek Medical, S.A.
- Certidão de registo Panda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pavinorte Moçambique, Limitada
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- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Tulip Stations, Limitada
- Certidão de registo Vanicavi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
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- Despacho DESPACHO
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- Despacho DESPACHO