III SÉRIE — n.º 119
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 119/2020
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 23 de Junho de 2020 III SÉRIE — Número 119
- Texto lido por imagem, página 1: BO
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: LETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Provincia de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Moatize: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação CouldYou. Beta & Gama, S.A. CCG Projecto – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSantos – Prestação de Serviços Jurídicos – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. E.G.K Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farquhar Mozambique, Limitada. FT Chissiua, Limitada. GPS - Gigante Panda Segurança, Limitada. Gynemedical – Sociedade Unipessoal, Limitada. HC & L Diesel, Limitada. Inácio de Sousa, Limitada. Infinite Business Solutions, Limitada. JAW-Empreendimentos, Limitada JAW-Imobiliaria, Limitada. JSC-Construção Civil Investimentos, Consultoria, Limitada. Keep in Touch Business Centre, Limitada. LAQ – Sociedade Unipessoal, Limitada. LMN Serviços, Limitada. Mahomed & Companhia, Limitada. Malhas de Moçambique, Limitada. Mani Impex, Limitada. Masar Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCT. Supada Comércio Geral, Limitada. Mhere Projecto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Eggs Farm, Limitada. Número Um, Limitada. Orange Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria Samson Impressora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Recycle Solutions, Limitada. Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. Sosicor, Limitada. Tchiga Services, Limitada. Transportes Aulio’s – Sociedade Unipessoal Limitada. Transportes Domingos Ferreira Sacramento Bulha – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. 360 Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixad os na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e artigo 3 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e de n.º 1, do artigo 4 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação CouldYou.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete do Secretário do Estado da Província de Sofala, na Beira, 27 de Maio de 2020. — A Secretária do Estado na Província, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Moatize
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ulimi ndi Ndalama, com sede na Localidade de Samoa, Posto Administrativo de Zobwe, representado pela Senhora Regina Francisco Chafer, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como uma associação com a denominação Ulimi Ndi Ndalama.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Moatize, 24 de Maio de 2017. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Nhantsuwao, com sede no povoado de Madamba, Localidade e Posto Administrativo de Kambulatsitsi, Distrito de Moatize, representado pela senhora Dorca Erculano Castela, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como uma associação com a denominação Nhantsuwao.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 9 de Junho de 2017. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Tiyanjane Clab, com sede no povoado de Chiuale, Localidade de Nkondezi, Posto Administrativo de Zobwe, Distrito de Moatize, representado pela senhor Carlos Messias Teimoso, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como uma associação com a denominação Tiyanjane Clab.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 31 de Julho de 2017. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Chitukuko cha Alimi, com sede na Localidade de Samoa, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos não renováveis são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Gestão; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 4, e n.º 1, artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Chitukuko cha Alimi.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 27 de Junho de 2019. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Mwai Ndiomweiu, com sede na Localidade de Mussacama, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos não renováveis, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Gestão; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 4, e n.º 1, artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Mwai Ndiomweiu.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 27 de Junho de 2019. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Chiyanjano de Madamba, com sede na Localidade de Cambulatsitsi, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos não renováveis, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Gestão; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 4, e n.º 1, artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Chiyanjano de Madamba.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 27 de Junho 2019. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Tilimbique, com sede na Localidade de Mussacama, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Gestão; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 4, e n.º 1, artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Tilimbique.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 27 de Junho de 2019. — A Administradora Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Khama Lathu, com sede na Localidade de Nkondedzi, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Gestão; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 4 e n.º 1, artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Khama Lathu.
- Texto do artigo, página 2: Distrito de Moatize, 27 de Agosto de 2019. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação CouldYou
- Texto do artigo, página 3: Certifico para efeitos de publicação da Associação CouldYou, matriculada, sob NUEL 101333205, entre: Manuel Jeque Francisco, natural da Beira; Sissi Januário Mangate, natural de Ampara Búzi; Raquel Jeque Francisco Sunza Resende, natural da Beira; Lavonesse Emília Francisco Cuna, natural da Beira; Melucha dos Santos Luís, natural da Beira; Celso Carvalho Samajo, natural da Beira; Joceline Keneth Magumisse, natural da Beira; Jaime Olímpio Daimone, natural da Beira; Quentino Estêvão Pedro, natural de Maputo; e Madalena Armando Samuel, natural de Muxungue, Chibabava.
- Texto do artigo, página 3: Todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade da Beira, Manga, é constituído ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 157, do Código Civil, regido pelos presentes estatutos e legislação em vigor na República de Moçambique, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: CouldYou – Organização para Desenvolvimento Comunitário, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A CouldYou tem a sua sede na cidade da Beira, podendo transferi-la para qualquer outro local da província de Sofala, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A CouldYou é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo público.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos gerais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A CouldYou tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade, nas áreas de habitação, alimentação, educação e saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover, democracia, a paz e a defesa dos direitos humanos em jovens e crianças que são o garante do amanhã;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a redução do índice de criança vulnerável e órfã vítima de HIV-SIDA e outras doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar as actividades para educação e promover a formação técnico profissional de crianças em situação de vulnerabilidade, virada à igualdade de género a partir da definição de papéis de cada um;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a realização de missões transculturais e formação em matéria de saúde-pública.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para atingir esses objectivos a CouldYou propõe-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o funcionamento de um centro de aprendizagem em formação vocacionada;
- Número ou marcador, página 3: b) Editar periodicamente as publicações de distribuição gratuita aos associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Editar outras publicações de acordo com os seus recursos e com as prioridades definidas pela direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar encontros, colóquios e seminários;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções que contribuam para melhoramento das condições das crianças órfãs e pessoas vulneráveis.
- Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver outras actividades de apoio ao grupo alvo;
- Número ou marcador, página 3: g) Filiar-se em organismos nacionais ou estrangeiros, após deliberação da Assembleia Geral, por proposta da direcção, observados os requisitos legais;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer protocolos de parceria com instituições e agentes que possam contribuir para o aumento da qualidade da saúde para a comunidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 3: Para a instalação e funcionamento da associação, o financiamento poderá provir de:
- Número ou marcador, página 3: a) Quotas pagas pelos membros, nos termos da alínea b) do artigo 9, do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Contratos com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) Receitas da venda de serviços e produtos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) Receitas derivadas da gestão do seu património; e
- Número ou marcador, página 3: e) Donativos de organizações nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para ser membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem filiar-se na associação como membros todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos e que por si sós ou seus representantes legais, submetam à respectiva candidatura, sob proposta de um membro que tenha sido admitido há mais de um ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não podem ser admitidos como membros da associação as pessoas que se encontrem nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Tenham sido expulsas de qualquer outra associação por indignidade ou que por qualquer forma tenham posto em causa a reputação, objectivos ou crédito da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Tenham sido condenadas judicialmente por prática de actos ofensivos à moral pública ou outro crime doloso que implique privação de liberdade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros da CouldYou todos aqueles que, por sua vontade, adiram à associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos – Os que, identificando-se com os objectivos da CouldYou, colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros beneméritos – Todas as entidades, singulares ou colectivas, que contribuam dum modo relevante para o desenvolvimento da CouldYou;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – As entidades ou personalidades a quem a CouldYou decida atribuir tal distinção, que, pela sua acção e motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da CouldYou;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros fundadores – São considerados membros fundadores os indivíduos que fizeram parte do núcleo constituinte da CouldYou, e todas as pessoas que tomarem parte na assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Todos os membros da associação gozam dos mesmos direitos e deveres salvo os previstos no n.º 2 do artigo 6 conjugado com o n.º 1, alínea e) e f) do artigo 8 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser admitidos como membros da CouldYou todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da CouldYou e aceitem os seus estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros efectivos é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por, pelo menos, três membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: Três) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de seis membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda ou cessação da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) O membro da CouldYou poderá perder ou cessar esta qualidade em caso de:
- Número ou marcador, página 4: a) Incumprimento do disposto na alínea b) do artigo nono dos presentes estatutos, por um período superior a 12 (doze) meses;
- Número ou marcador, página 4: b) Renúncia;
- Número ou marcador, página 4: c) Expulsão;
- Número ou marcador, página 4: d) Morte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A renúncia deverá ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção que informará à Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data de renúncia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear, em caso de ausência, um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos, mediante carta dirigida ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da CouldYou bem como propor listas ou nomes para o preenchimento de lugares para esses órgãos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da associação, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 4: e) Cabe aos membros fundadores, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 6 emitir o parecer para a Assembleia Geral relativamente à admissão dos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 4: f) Os membros fundadores têm direito de veto em relação a decisões propostas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação interna que venha a ser adoptada;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e da direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aceitar e desempenhar correctamente as funções para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 4: e) Guardar e garantir sigilo e confidencialidade profissionais em todos os assuntos relevantes da CouldYou;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir activamente para a realização dos objectivos da CouldYou;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: h) Conservar e defender o património da CouldYou;
- Número ou marcador, página 4: i) Exibir, em caso de necessidade ou exigência, o cartão de membro;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Regime/procedimento disciplinar)
- Texto do artigo, página 4: Aos associados que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objectivos da associação poderão ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 4: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 4: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo das sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) As sanções disciplinares consistem no seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão: crítica feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
- Número ou marcador, página 4: b) Suspensão: afastamento temporário do membro da associação por um período não superior a 12 meses;
- Número ou marcador, página 4: c) Expulsão: afastamento definitivo do membro, com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação de medida disciplinar a um membro é sempre precedida da instauração de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas é da competência do Conselho de Direcção após parecer da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos da CouldYou são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, pela totalidade dos membros em gozo pleno dos seus direitos cívicos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se anualmente e as extraordinárias realizam-se sempre que forem convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido de um terço dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) As sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização, por meio de publicação no jornal de maior circulação do país, fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros, e as deliberações são tomadas na pluralidade de votos, quando nem a lei nem os estatutos disponham de forma diversa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não se encontrando reunido o quorum referido no número anterior, será efectuada uma segunda convocatória a ter lugar nos 4 (quatro) dias subsequentes, podendo a Assembleia Geral deliberar validamente desde que estejam presentes ¼ dos membros, sendo mais da metade membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger por escrutínio secreto e directo o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal da CouldYou;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o perfil de todos os membros do Conselho de Direcção e do director executivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar os relatórios de actividades e o relatório financeiro pluri-anuais;
- Número ou marcador, página 5: e) Discutir e votar o programa, o plano de acção e o orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar a admissão de membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho de Direcção, a aplicação de sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a criação da CouldYou;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a extinção da CouldYou e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A agenda da Assembleia Geral será proposta pelo Conselho de Direcção e submetida à votação, podendo ser alterada por vontade da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores da CouldYou;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os admitidos nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renovável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos da mesma;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e assinar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de ausência ou impedimento do presidente da Mesa, a sessão será aberta e dirigida pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição, mandato e funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da CouldYou é exercida por um Conselho de Direcção, composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de 3 (três), e é dirigida por um presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O director executivo, por inerência de funções, participa no Conselho de Direcção entretanto sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros fundadores, em lista única.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato do Conselho de Direcção é de três anos renovável.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocação do presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente do Conselho de Direcção, ou por dois terços dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir e estabelecer a política geral da CouldYou em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da CouldYou, bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos que entender necessários;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da CouldYou de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o plano de actividades anual da CouldYou e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar a CouldYou, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: f) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
- Número ou marcador, página 5: g) Apoiar e orientar os esforços de mobilização e angariação de recursos;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da CouldYou e que não sejam da competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 5: i) Os livros de cheque e outros sistemas de monitoria financeira da CouldYou e actos de índole administrativa, está obrigado somente a assinaturas do presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As restantes deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria.
- Número ou marcador, página 5: Três) As funções dos membros do Conselho de Direcção não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A actividade corrente da CouldYou está a cargo de uma Direcção Executiva, coordenada por um Director Executivo, contratado pelo Conselho de Direcção. Para além de outras competências que lhe são delegadas através do regulamento interno, cabe à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e propor à aprovação do Conselho de Direcção o regulamento interno e todas as outras políticas de funcionamento da CouldYou, ou as alterações que considere convenientes;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover, organizar e dirigir as actividades e serviços da CouldYou, necessários à prossecução e realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Admitir e controlar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos seus serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar recursos humanos da CouldYou e promover a mobilização de recursos;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Direcção o relatório anual de contas da gerência, bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a atribuição de distintivos e diplomas de honra à Assembleia Geral e atribuições de medalhas de mérito de dedicação, louvores e prémios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente, e 2 (dois) vogais, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e das resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a utilização e a conservação do património da CouldYou;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual da direção sobre o exercício e contas de sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: f) Receber, analisar e apresentar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros e outros órgãos da CouldYou, sobre os estatutos, programas, regulamento interno, resoluções da Assembleia Geral, bem como a auditoria financeira da CouldYou;
- Número ou marcador, página 6: g) Submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas na interpretação)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção no respeito da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A CouldYou terá um símbolo e distintivos próprios.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar o símbolo e distintivos da CouldYou.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução da CouldYou)
- Número ou marcador, página 6: Um) A CouldYou dissolve-se:
- Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral que deverá obter voto favorável de, pelo menos, ¾ dos membros com direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da CouldYou.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Revisão e alteração do estatuto da CouldYou)
- Número ou marcador, página 6: Um) A revisão e alteração do estatuto da Wadzafica só poderá verificar-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Caso, à hora marcada, não esteja presente um mínimo de metade dos membros, no pleno exercício dos seus direitos, a Assembleia Geral reunirá uma hora mais tarde com qualquer número de membros, desde que estejam presentes todos os membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas de aplicação do estatuto da CouldYou)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da aplicação deste estatuto e regulamentos internos da CouldYou serão resolvidas por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 8 de Junho de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 6: vadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Beta & Gama, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze do mês de Junho de dois mil e vinte da sociedade Beta & Gama, S.A., com sede na cidade de Maputo, com capital social de quatrocentos e cinquenta mil meticais, matriculada sob NUEL 100971100, deliberaram sobre a mudança do Conselho de Administração da sociedade e, consequentemente, alteração parcial dos estatutos no seu artigo sétimo do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 6: ............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A adminitração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assenmbleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente. Fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Leovegildo António Munguambe.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quinquénio em curso.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: CCG Projecto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 17 de Junho de 2020, da sociedade CCG Projecto – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101154769, onde o capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), na sua sede social, sita na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1013, rés-do-chão, Maputo, Moçambique, onde se encontravam presentes todos os sócios, nomeadamente
- Texto do artigo, página 6: a sócia única, a senhora Carla Guiomar Carlos, titular de uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, que deliberou sobre a dissolução da sociedade, por deliberação da sócia única e em virtude do não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 18 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: CSantos – Prestação de Serviços Jurídicos, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 20 de Maio de 2020, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101326306, foi matriculada uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas denominada CSantos – Prestação de Serviços Jurídicos, em que Cremildo de Almeida Pereira dos Santos, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé A, Prédio n.º 637, terceiro andar, flat 9, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100786120B, emitido a 4 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até 3 de Março de 2030, por documento particular constitui uma sociedade comercial de responsabilidade unipessoal limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, forma e sede)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação CSantos – Prestação de Serviços Jurídicos, Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social em Maputo, na Avenida da Zâmbia, Prédio Mayet, n.º 637, terceiro andar, flat 9.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços jurídicos gerais, consultoria jurídica geral, consultoria especializada em direito fiscal, direito aduaneiro e direito empresarial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado, é de 2.000,00MT, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Cremildo de Almeida Pereira dos Santos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é gerida por um administrador, que será denominado director geral, sendo designado o sócio Cremildo de Almeida Pereira dos Santos, que poderá delegar poderes a um procurador.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador único.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 7: Um) O sócio único poderá prestar actividade jurídica, serviços jurídicos noutras sociedades de advogados, inclusive ser sócio de outra sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 22 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: E.G.K Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101337359, uma sociedade denominada E.G.K Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Benedito Felizardo Alberto, moçambicano, maior, solteiro, natural da cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, titular do Bilhete de Identidade n.º 020101025303M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Pemba, aos catorze de Abril de dois mil e dezasseis, residente em Lichinga, Bairro de Massenger, Niassa.
- Texto do artigo, página 7: Que, pelo presente instrumento, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de E.G.K Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, Bairro de Massenger, quarteirão número trinta e quatro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por simples deliberação da gerência, poderão ser criadas e encerradas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos na agricultura, produção animal e pesca.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Comércio geral a grosso e a retalho. Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A E.G.K Investimentos & Comércio é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 390.000,00MT, correspondente a 100% da totalidade da quota, pertencente ao sócio único Benedito Felizardo Alberto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será realizado pelo sócio único, competindo à este, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Benedito Felizardo Alberto como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O gerente obriga a sociedade com a sua assinatura em todos os seus actos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço de contas e resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para q ue tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando o liquidatário sócio único de exercer dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente a respectiva posição na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim enten-derem, desde que obedeçam aos ditames legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Lichinga, 17 de Junho de 2020. — O Con-
- Texto do artigo, página 7: servador, Luís Sadique Michessa Assicone.
- Texto do artigo, página 8: Farquhar Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Fevereiro de dois mil e dezanove, da sociedade Farquhar Mozambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais com NUEL 101095606, onde o capital social é 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na sua sede social, sita na Rua 3516, n.º 73, Bairro da Sommerschield II, Maputo onde encontravam-se presentes todos os sócios, nomeadamente a sócia Margarida Oliveira da Silva, titular de uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social e o sócio Gert Hendrik Conrad Pretorius, titular de uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, que deliberaram a cedência da quota do sócio Gert Hendrik Conrad Pretorius no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, a ser cedida pelo seu valor nominal, a favor da sociedade Farquhar Mauritius LTD, e a divisião e cedência da quota da sócia Margarida Oliveira da Silva, em duas quotas, nomeadamente: (i) Uma quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondentes a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade, a ser cedida pelo seu valor nominal, a favor da Farquhar Mauritius LTD; e (ii) uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil Meticias) correspondentes a 1% (um por cento) do capital social da sociedade, a ser retida pela mesma, verificada e alterada no artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 8: ............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 495.000,00MT (quatrocentos e noventa e cinco mil meticais), equivalente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Farquhar Mauritius Ltd;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sócia Margarida Oliveira da Silva.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: FT Chissiua, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico para efeitos de publicação da sociedade FT Chissiua, Limitada, matriculada, sob NUEL 1012301710, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
- Texto do artigo, página 8: Fernando Taremba Chissiua, casado, natural de cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana; e
- Texto do artigo, página 8: Cleiton Augusto Fernando Chissiua, solteiro, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade por quotas
- Texto do artigo, página 8: nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação FT Chissiua, Limitada, criada por tempo indeterminado e com sua sede localizada no bairro do Maquinino, Rua Artur Canto de Resende, primeiro andar, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 8: a) Investimentos em diversas áreas de atuação;
- Número ou marcador, página 8: b) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação de material de construção, ferragens, máquinas e equipamentos industriais, agrícolas, pesqueiros, produtos alimentares, bebidas e tabacos, produtos de limpeza e de higiene;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços nas áreas de logística, agenciamento, armazenamento e transporte de mercadorias nacionais e em trânsito, agente transitário, actividade de despachante aduaneiro, consultoria e gestão de negócios, eventos;
- Número ou marcador, página 8: d) Construção civil;
- Número ou marcador, página 8: e) Vendas e reparação de equipamentos informáticos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras actividades ou empreendimentos direta ou indiretamente ligados à sua atividade principal desde que previamente decidido pelo sócio e obtida a necessária autorização de entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas quotas desiguais e distribuído de seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de novecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Taremba Chissiua; e
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cleiton Augusto Fernando Chissiua.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios, precedendo-se à alteração do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação CouldYou
- Certidão de registo Beta & Gama, S.A.
- Certidão de registo CCG Projecto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CSantos – Prestação de Serviços Jurídicos, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo E.G.K Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farquhar Mozambique, Limitada
- Certidão de registo FT Chissiua, Limitada
- Diploma GPS - Gigante Panda Segurança, Limitada
- Certidão de registo Gynemedical – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HC & L Diesel, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Inácio de Sousa, Limitada
- Certidão de registo Infinite Business Solutions, Limitada
- Certidão de registo Jaw-Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Jaw-Imobiliária, Limitada
- Diploma JSC – Construção Civil Investimentos, Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Keep In Touch Business Centre, Limitada
- Certidão de registo LAQ – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LMN Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mahomed & Companhia, Limitada
- Certidão de registo Malhas de Moçambique, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Moatize, 24 de Maio de 2017. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Certidão de registo Mani Impex, Limitada
- Certidão de registo Masar Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MCT Supada Comércio Geral, Limitada
- Diploma Mhere Projecto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Eggs Farm, Limitada
- Certidão de registo Número Um, Limitada
- Certidão de registo Orange Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Papelaria Samson Impressora – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Certidão de registo Recycle Solutions, Limitada
- Certidão de registo Sosicor, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Diploma Tchiga Services, Limitada
- Diploma Transportes Aulio’s – Sociedade Unipessoal Limitada
- Diploma Transportes Domingos Ferreira Sacramento Bulha – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma 360 Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Moatize, 27 de Junho de 2019. — A Administradora, Maria José Ntefula Torcida.
- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Moatize, 27 de Junho de 2019. — A Administradora Maria José Ntefula Torcida.