III SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 12/2021

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Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) Compreende o objecto da sociedade, em geral, a exploração, gestão e consultoria de planos de saúde e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compreende ainda objecto social da sociedade a participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras áreas conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quinhentos meticais correspondente a sessenta e sete por cento do capital social pertencente à sócia Metropolitan Internacional Support Propriety Limited;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos Meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social pertencente à sócia Sigma – Participações, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado e aprovado em assembleia geral por maioria que represente pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por
Texto do artigo · p. 21 incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 21 Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
Número ou marcador · p. 21 a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
Número ou marcador · p. 21 b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente; ou,
Número ou marcador · p. 21 c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Salvo os casos previstos no número dois e três acima, a Sociedade e os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Oito) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for, o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
Número ou marcador · p. 21 Nove) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Mandatos
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente da mesa da assembleia geral e a secretária da sociedade são eleitos pela assembleia geral com observância pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local identificado pelo presidente da mesa quando o interesse da sociedade assim o justifique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Das reuniões serão lavradas actas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Remunerações
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída que não poderão fazer parte os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral e suas competências
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 22 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da administração; b)Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração, para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
Número ou marcador · p. 22 d) A exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 22 e) A fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 g) Designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 22 h) O aumento, redução ou reintegração do capital social; i)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 j) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que estejam referidos na lei ou nos presentes estatutos ou constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho de administração ou qualquer sócio que possua quotas correspondentes a mais de dez por cento do
Texto do artigo · p. 22 capital social pode requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência mínima de quinze dias e, se o mesmo não fizer quando deva fazê-lo, as reuniões podem ser convocadas pelo conselho de administração ou por qualquer sócio detentor de pelo menos dez por cento do capital social, através de correspondência enviada por correio ou por correio electrónico com recibo de leitura a todos os sócios informando da convocatória, do local e hora da realização da mesma bem como a agenda e informação necessária para a que se possa deliberar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para a assembleia geral extraordinária o prazo para convocação pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Quando a assembleia geral não se reunir por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias no entanto passados quinze dias da data da primeira reunião convocada, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida e representada pelo conselho de administração, composto por um número de três, cinco, sete ou nove administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, não tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-lá.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração poderá delegar, por escrito, certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, em outra pessoa, que não tem de ser membro do conselho de administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo ou a um director-geral, designado pelo conselho de administração, com a aprovação da assembleia geral, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral, compete ao conselho de administração a execução dos preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas
Texto do artigo · p. 23 ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas;
Número ou marcador · p. 23 d) Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 e) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) Nomear directores, ou constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É interdito em absoluto aos membros do conselho de administração e mandatários obrigarem a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões e deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de administração reunirá pelo menos trimestralmente e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
Número ou marcador · p. 23 Três) Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matérias. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverem mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, confirmando que procederam à sua leitura.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Nos casos de reuniões por conferência telefónica, videoconferência, cada membro pode proceder a assinatura de uma cópia da acta que juntas perfazem um único documento ou circular um mesmo documento para assinatura dos membros.
Número ou marcador · p. 23 Nove) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os membros declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os membros da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os membros assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto, a deliberação será considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Deveres do presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 23 Para além de outras competências que lhes sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 23 a) Presidir as reuniões do conselho de administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e,
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho de administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode ser gerida por um administrador executivo, se este for membro do conselho de administração, ou por um
Texto do artigo · p. 23 director-geral, se este for pessoa que não faça parte do conselho de administração, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador executivo ou directorgeral estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador executivo ou director-geral poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O administrador executivo ou director geral auferirão uma remuneração paga pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade é obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela assinatura do mandatário, director executivo ou director-geral dentro dos poderes conferidos pelo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Competência do administrador executivo ou director-geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao administrador executivo ou director geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano fiscal da sociedade termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 23 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 23 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Será liquidatário o administrador executivo ou director-geral em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 12 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte, Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada, com sede em Maputo, Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão n.º 4, matriculada sob NUEL 100229684, deliberaram a mudança de denominação da empresa.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência, altera-se o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de UFLJV Moçambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Mozquarries, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de trinta do mês de Novembro do ano dois mil e vinte da Mozquarries, Limitada, sociedade comercial
Texto do artigo · p. 24 por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número de entidade legal 100783886, procedeu-se ao aumento do capital social, eleição de administrador, alteração da sede social e, por consequência, alteração de disposições estatutárias. Em consequência das deliberações, altera-se a cláusula segunda (sede), cláusula quarta (capital social), cláusula décima (administração) e republicam-se as demais disposições dos estatutos, que passam ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Mozquarries, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, n.º 12, rés-do-chão, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede, abrir sucursais e filiais e outras formas de representação dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de exploração de pedreiras, extracção e comercialização de pedra.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá desenvolver actividades de importação e exportação de bens ou serviços relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, financiamento da sociedade e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 22.715.119,10MT (vinte e dois milhões, setecentos e quinze mil, cento e dezanove meticais e dez centavos), e encontra-se representado por duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de 22.714.619,10MT (vinte e dois milhões, setecentos e catorze mil, seiscentos e dezanove mil e
Texto do artigo · p. 24 dez centavos), representativa de 99,997% (noventa e nove vírgula novecentos e noventa e sete por cento) do capital social, pertencente à sócia Mozambique Quarry Holdings;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 0,003% (zero vírgula zero zero três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Miguel Carvalho Rodrigues.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos na legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 24 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na eventualidade de cessão de quotas a terceiros por parte de um ou mais sócios, os restantes sócios tem o direito de também participar na base pro rata sobre a totalidade da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Sempre que um ou mais sócios que conjuntamente detêm a maioria das quotas da sociedade, decidam ceder as suas quotas a terceiros, tem o direito de requerer aos restantes sócios que cedam as suas quotas a esse terceiro pelo mesmo valor oferecido por um terceiro.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Excluem-se dos direitos e obrigações referidos nesta cláusula sexta a cessão de quotas a entidades relacionadas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 24 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação,
Texto do artigo · p. 25 aprovação ou modificação do balanço, contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por um sócio, mediante carta protocolada ou correio electrónico dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sem prejuízo do ponto três acima referido, considera-se que existe quórum para realização da assembleia geral desde que pelo menos cinquenta vírgula um por cento das quotas da sociedade estejam representadas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias geral por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete a assembleia geral, sem prejuízo do previsto na lei, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas de exercício;
Número ou marcador · p. 25 c) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 25 d) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 e) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 25 f) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 25 h) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Aquisição, oneração, alienação, cessação de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) Outras matérias que não sejam da competência da administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral far-se-ão mediante aprovação de mais de cinquenta por cento das quotas presentes na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será exercida por um máximo de três administradores, a serem eleitos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos administradores tem a duração de quatro anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura, no mínimo, de um administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Pela assinatura de um mandatário constituído pela administração, desde que tenha poderes especiais para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer funcionário ou trabalhador.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício económico da sociedade coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e as contas de resultado da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto não for previsto no presente contrato, será regulado pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 5 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 MRT-Mozambique Road Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
Texto do artigo · p. 25 exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada MRT-Mozambique Road Technology, Limitada tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação MRT-Mozambique Road Technology, Limitada, abreviadamente designada por MRT, adiante designada simplesmente por Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a Gestão de tecnologias de estrada, incluindo a realização dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 25 a) Sinalização de estradas;
Número ou marcador · p. 25 b) Sistema de controlo de tráfego;
Número ou marcador · p. 25 c) Sistema de vigilância;
Número ou marcador · p. 25 d) Sistema de gestão de parqueamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Sistema de gestão de cobrança;
Número ou marcador · p. 25 f) Pequenas reparações de estradas;
Número ou marcador · p. 25 g) Construção de portagens;
Número ou marcador · p. 25 h) Investimento e participações;
Número ou marcador · p. 25 i) Realização de estudos, consultoria, assessoria e serviços.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
Texto do artigo · p. 26 de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais, que representa setenta por cento do capital social, pertencente a sócia Escopil Holding, Limitada; e,
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, que representa trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ufudo Holdings.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Oneração e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
Texto do artigo · p. 26 número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 26 d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
Número ou marcador · p. 26 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
Número ou marcador · p. 26 g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I D a assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 26 a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 26 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
Texto do artigo · p. 27 o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 27 d) Remuneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
Número ou marcador · p. 27 j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 27 l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 27 m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a Sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 27 n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três gerentes, sendo um deles o director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os gestores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas gestores da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os gestores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As funções de gerente cessarão se o gerente em exercício:
Número ou marcador · p. 27 a) For destituído;
Número ou marcador · p. 27 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção;
Número ou marcador · p. 27 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 27 m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É vedado aos gerentes realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos gerentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os gerentes sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada gerente ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo gerente à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos gerentes, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O gerente que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos gerentes presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos gerentes presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 28 A delegação de poderes ou a constituição de mandatários.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os gerentes podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de gerente a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum poderão os gerentes, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  2. Número ou marcador, página 21: Um) Compreende o objecto da sociedade, em geral, a exploração, gestão e consultoria de planos de saúde e actividades conexas.
  3. Número ou marcador, página 21: Dois) Compreende ainda objecto social da sociedade a participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras áreas conexas ou complementares.
  4. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  5. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 21: Capital social
  9. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quinhentos meticais correspondente a sessenta e sete por cento do capital social pertencente à sócia Metropolitan Internacional Support Propriety Limited;
  11. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos Meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social pertencente à sócia Sigma – Participações, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado e aprovado em assembleia geral por maioria que represente pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
  15. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por
  16. Texto do artigo, página 21: incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 21: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  21. Número ou marcador, página 21: Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente; ou,
  30. Número ou marcador, página 21: c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  32. Número ou marcador, página 21: Cinco) Salvo os casos previstos no número dois e três acima, a Sociedade e os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
  33. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  34. Número ou marcador, página 21: Sete) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 21: Oito) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for, o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
  36. Número ou marcador, página 21: Nove) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
  37. Número ou marcador, página 21: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  40. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
  41. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  42. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 21: Mandatos
  48. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente da mesa da assembleia geral e a secretária da sociedade são eleitos pela assembleia geral com observância pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
  50. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  53. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local identificado pelo presidente da mesa quando o interesse da sociedade assim o justifique.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) Das reuniões serão lavradas actas.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 22: Remunerações
  57. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída que não poderão fazer parte os membros dos órgãos sociais.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral e suas competências
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  64. Número ou marcador, página 22: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da administração; b)Decisão sobre aplicação dos resultados;
  65. Número ou marcador, página 22: c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração, para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
  66. Número ou marcador, página 22: d) A exclusão de sócio;
  67. Número ou marcador, página 22: e) A fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 22: f) Alterações aos estatutos;
  69. Número ou marcador, página 22: g) Designar o auditor externo;
  70. Número ou marcador, página 22: h) O aumento, redução ou reintegração do capital social; i)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  71. Número ou marcador, página 22: j) Distribuição de dividendos;
  72. Número ou marcador, página 22: k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que estejam referidos na lei ou nos presentes estatutos ou constantes da respectiva convocatória.
  73. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho de administração ou qualquer sócio que possua quotas correspondentes a mais de dez por cento do
  75. Texto do artigo, página 22: capital social pode requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 22: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 22: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência mínima de quinze dias e, se o mesmo não fizer quando deva fazê-lo, as reuniões podem ser convocadas pelo conselho de administração ou por qualquer sócio detentor de pelo menos dez por cento do capital social, através de correspondência enviada por correio ou por correio electrónico com recibo de leitura a todos os sócios informando da convocatória, do local e hora da realização da mesma bem como a agenda e informação necessária para a que se possa deliberar.
  79. Número ou marcador, página 22: Dois) Para a assembleia geral extraordinária o prazo para convocação pode ser reduzido para sete dias.
  80. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 22: Quatro) Quando a assembleia geral não se reunir por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias no entanto passados quinze dias da data da primeira reunião convocada, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
  82. Número ou marcador, página 22: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  83. Número ou marcador, página 22: Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida e representada pelo conselho de administração, composto por um número de três, cinco, sete ou nove administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, não tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente.
  88. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  89. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-lá.
  90. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 22: Delegação de poderes
  93. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá delegar, por escrito, certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, em outra pessoa, que não tem de ser membro do conselho de administração, nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
  96. Número ou marcador, página 22: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo ou a um director-geral, designado pelo conselho de administração, com a aprovação da assembleia geral, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 22: Competências do conselho de administração
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral, compete ao conselho de administração a execução dos preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  101. Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  102. Número ou marcador, página 22: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas
  103. Texto do artigo, página 23: ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas;
  104. Número ou marcador, página 23: d) Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  105. Número ou marcador, página 23: e) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 23: f) Nomear directores, ou constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais com menção expressa dos poderes conferidos.
  107. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  108. Número ou marcador, página 23: Quatro) É interdito em absoluto aos membros do conselho de administração e mandatários obrigarem a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 23: Reuniões e deliberações do conselho de administração
  111. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos trimestralmente e sempre que necessário.
  112. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
  113. Número ou marcador, página 23: Três) Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  114. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matérias. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  115. Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverem mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  116. Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes.
  117. Número ou marcador, página 23: Sete) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, confirmando que procederam à sua leitura.
  118. Número ou marcador, página 23: Oito) Nos casos de reuniões por conferência telefónica, videoconferência, cada membro pode proceder a assinatura de uma cópia da acta que juntas perfazem um único documento ou circular um mesmo documento para assinatura dos membros.
  119. Número ou marcador, página 23: Nove) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os membros declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os membros da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os membros assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto, a deliberação será considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 23: Deveres do presidente do conselho de administração
  122. Texto do artigo, página 23: Para além de outras competências que lhes sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
  123. Número ou marcador, página 23: a) Presidir as reuniões do conselho de administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  124. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho de administração;
  125. Número ou marcador, página 23: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e,
  126. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho de administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 23: Gestão e representação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode ser gerida por um administrador executivo, se este for membro do conselho de administração, ou por um
  130. Texto do artigo, página 23: director-geral, se este for pessoa que não faça parte do conselho de administração, eleito pela assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador executivo ou directorgeral estão dispensados de caução.
  132. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador executivo ou director-geral poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  133. Número ou marcador, página 23: Quatro) O administrador executivo ou director geral auferirão uma remuneração paga pela sociedade.
  134. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade é obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela assinatura do mandatário, director executivo ou director-geral dentro dos poderes conferidos pelo mandato ou procuração.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 23: Competência do administrador executivo ou director-geral
  137. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao administrador executivo ou director geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 23: Balanço e aplicação de resultados
  141. Número ou marcador, página 23: Um) O ano fiscal da sociedade termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  142. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 23: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  144. Número ou marcador, página 23: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  145. Número ou marcador, página 23: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 23: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 23: Dissolução da sociedade
  149. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) Será liquidatário o administrador executivo ou director-geral em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  154. Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  155. Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 24: Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada
  157. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte, Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada, com sede em Maputo, Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão n.º 4, matriculada sob NUEL 100229684, deliberaram a mudança de denominação da empresa.
  158. Texto do artigo, página 24: Em consequência, altera-se o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
  159. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  160. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 24: Denominação
  162. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de UFLJV Moçambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  163. Texto do artigo, página 24: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 24: Mozquarries, Limitada
  165. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de trinta do mês de Novembro do ano dois mil e vinte da Mozquarries, Limitada, sociedade comercial
  166. Texto do artigo, página 24: por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número de entidade legal 100783886, procedeu-se ao aumento do capital social, eleição de administrador, alteração da sede social e, por consequência, alteração de disposições estatutárias. Em consequência das deliberações, altera-se a cláusula segunda (sede), cláusula quarta (capital social), cláusula décima (administração) e republicam-se as demais disposições dos estatutos, que passam ter a seguinte redacção:
  167. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  168. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA
  169. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  170. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Mozquarries, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
  171. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  172. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDA
  173. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  174. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, n.º 12, rés-do-chão, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  175. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede, abrir sucursais e filiais e outras formas de representação dentro do território nacional.
  176. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA
  177. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  178. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de exploração de pedreiras, extracção e comercialização de pedra.
  179. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver actividades de importação e exportação de bens ou serviços relacionados com a sua actividade.
  180. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto principal.
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, financiamento da sociedade e cessão de quotas
  182. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUARTA
  183. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  184. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 22.715.119,10MT (vinte e dois milhões, setecentos e quinze mil, cento e dezanove meticais e dez centavos), e encontra-se representado por duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  185. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de 22.714.619,10MT (vinte e dois milhões, setecentos e catorze mil, seiscentos e dezanove mil e
  186. Texto do artigo, página 24: dez centavos), representativa de 99,997% (noventa e nove vírgula novecentos e noventa e sete por cento) do capital social, pertencente à sócia Mozambique Quarry Holdings;
  187. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 0,003% (zero vírgula zero zero três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Miguel Carvalho Rodrigues.
  188. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos na legislação comercial em vigor.
  189. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUINTA
  190. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos e prestações suplementares)
  191. Texto do artigo, página 24: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA
  193. Texto do artigo, página 24: (Cessão e divisão de quotas)
  194. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  195. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
  196. Número ou marcador, página 24: Três) Na eventualidade de cessão de quotas a terceiros por parte de um ou mais sócios, os restantes sócios tem o direito de também participar na base pro rata sobre a totalidade da respectiva quota.
  197. Número ou marcador, página 24: Quatro) Sempre que um ou mais sócios que conjuntamente detêm a maioria das quotas da sociedade, decidam ceder as suas quotas a terceiros, tem o direito de requerer aos restantes sócios que cedam as suas quotas a esse terceiro pelo mesmo valor oferecido por um terceiro.
  198. Número ou marcador, página 24: Cinco) Excluem-se dos direitos e obrigações referidos nesta cláusula sexta a cessão de quotas a entidades relacionadas.
  199. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  200. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA
  201. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  202. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  203. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA
  204. Texto do artigo, página 24: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  205. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação,
  206. Texto do artigo, página 25: aprovação ou modificação do balanço, contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  207. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por um sócio, mediante carta protocolada ou correio electrónico dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
  208. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  209. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sem prejuízo do ponto três acima referido, considera-se que existe quórum para realização da assembleia geral desde que pelo menos cinquenta vírgula um por cento das quotas da sociedade estejam representadas.
  210. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias geral por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  211. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA NONA
  212. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  213. Número ou marcador, página 25: Um) Compete a assembleia geral, sem prejuízo do previsto na lei, deliberar sobre as seguintes matérias:
  214. Número ou marcador, página 25: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  215. Número ou marcador, página 25: b) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas de exercício;
  216. Número ou marcador, página 25: c) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  217. Número ou marcador, página 25: d) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
  218. Número ou marcador, página 25: e) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  219. Número ou marcador, página 25: f) Alteração do contrato de sociedade;
  220. Número ou marcador, página 25: g) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  221. Número ou marcador, página 25: h) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 25: i) Aquisição, oneração, alienação, cessação de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  223. Número ou marcador, página 25: j) Outras matérias que não sejam da competência da administração.
  224. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral far-se-ão mediante aprovação de mais de cinquenta por cento das quotas presentes na assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA
  226. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  227. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será exercida por um máximo de três administradores, a serem eleitos pelos sócios.
  228. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos administradores tem a duração de quatro anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  229. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  230. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  231. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  232. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura, no mínimo, de um administrador.
  233. Número ou marcador, página 25: Dois) Pela assinatura de um mandatário constituído pela administração, desde que tenha poderes especiais para obrigar a sociedade.
  234. Número ou marcador, página 25: Três) Para actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer funcionário ou trabalhador.
  235. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  236. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  237. Texto do artigo, página 25: (Balanço e distribuição dos resultados)
  238. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício económico da sociedade coincidirá com o ano civil.
  239. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e as contas de resultado da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
  240. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  241. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto não for previsto no presente contrato, será regulado pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 25: Maputo, 5 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 25: MRT-Mozambique Road Technology, Limitada
  245. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
  246. Texto do artigo, página 25: exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada MRT-Mozambique Road Technology, Limitada tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  247. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  248. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 25: (Tipo, firma e duração)
  250. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação MRT-Mozambique Road Technology, Limitada, abreviadamente designada por MRT, adiante designada simplesmente por Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  251. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  254. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  255. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  258. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a Gestão de tecnologias de estrada, incluindo a realização dos seguintes serviços:
  259. Número ou marcador, página 25: a) Sinalização de estradas;
  260. Número ou marcador, página 25: b) Sistema de controlo de tráfego;
  261. Número ou marcador, página 25: c) Sistema de vigilância;
  262. Número ou marcador, página 25: d) Sistema de gestão de parqueamento;
  263. Número ou marcador, página 25: e) Sistema de gestão de cobrança;
  264. Número ou marcador, página 25: f) Pequenas reparações de estradas;
  265. Número ou marcador, página 25: g) Construção de portagens;
  266. Número ou marcador, página 25: h) Investimento e participações;
  267. Número ou marcador, página 25: i) Realização de estudos, consultoria, assessoria e serviços.
  268. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  269. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
  270. Texto do artigo, página 26: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  271. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  272. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  274. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  275. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais, que representa setenta por cento do capital social, pertencente a sócia Escopil Holding, Limitada; e,
  276. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, que representa trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ufudo Holdings.
  277. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  280. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
  281. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 26: (Oneração e cessão de quotas)
  284. Número ou marcador, página 26: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
  285. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
  286. Texto do artigo, página 26: número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  287. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
  288. Número ou marcador, página 26: Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
  289. Número ou marcador, página 26: Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
  290. Número ou marcador, página 26: Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
  291. Número ou marcador, página 26: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  294. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  295. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  296. Número ou marcador, página 26: a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  297. Número ou marcador, página 26: b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  298. Número ou marcador, página 26: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  299. Número ou marcador, página 26: d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
  300. Número ou marcador, página 26: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  301. Número ou marcador, página 26: f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
  302. Número ou marcador, página 26: g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
  303. Número ou marcador, página 26: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
  304. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  305. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  306. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I D a assembleia geral
  307. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 26: (Convocação da assembleia geral)
  309. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  310. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  311. Texto do artigo, página 26: a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
  312. Número ou marcador, página 26: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  313. Número ou marcador, página 26: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  314. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 26: (Mandato e reuniões)
  316. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  318. Número ou marcador, página 27: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  319. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  320. Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 27: (Representação nas assembleias gerais)
  323. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
  324. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  325. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  327. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
  328. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
  329. Número ou marcador, página 27: Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
  330. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
  331. Texto do artigo, página 27: o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
  332. Número ou marcador, página 27: Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  335. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  336. Número ou marcador, página 27: Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
  337. Número ou marcador, página 27: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  338. Número ou marcador, página 27: b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  339. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de sócio;
  340. Número ou marcador, página 27: d) Remuneração dos gerentes;
  341. Número ou marcador, página 27: e) Aumento e redução do capital social;
  342. Número ou marcador, página 27: f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 27: g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
  344. Número ou marcador, página 27: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
  345. Número ou marcador, página 27: j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 27: k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  347. Número ou marcador, página 27: l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  348. Número ou marcador, página 27: m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a Sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  349. Número ou marcador, página 27: n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  350. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  351. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  353. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três gerentes, sendo um deles o director-geral.
  354. Número ou marcador, página 27: Dois) Os gestores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  355. Número ou marcador, página 27: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas gestores da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 27: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os gestores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  357. Número ou marcador, página 27: Cinco) As funções de gerente cessarão se o gerente em exercício:
  358. Número ou marcador, página 27: a) For destituído;
  359. Número ou marcador, página 27: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
  360. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  362. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  363. Número ou marcador, página 27: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  364. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
  365. Número ou marcador, página 27: f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
  366. Número ou marcador, página 27: g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
  367. Número ou marcador, página 27: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
  368. Número ou marcador, página 27: j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção;
  369. Número ou marcador, página 27: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
  370. Número ou marcador, página 27: l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
  371. Número ou marcador, página 27: m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  372. Número ou marcador, página 28: Dois) É vedado aos gerentes realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  373. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  374. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 28: (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
  376. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos gerentes.
  377. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os gerentes sem outras formalidades.
  378. Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada gerente ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo gerente à sociedade.
  379. Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  380. Número ou marcador, página 28: Cinco) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos gerentes, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  381. Número ou marcador, página 28: Seis) O gerente que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  384. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos gerentes presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  385. Número ou marcador, página 28: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos gerentes presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  386. Texto do artigo, página 28: A delegação de poderes ou a constituição de mandatários.
  387. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  388. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os gerentes podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  391. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
  392. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
  393. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de gerente a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  394. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  395. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os gerentes, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  396. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  397. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 28: (Fiscal único)
  399. Texto do artigo, página 28: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
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