III SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 143/2021

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Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do disposto no número
Texto do artigo · p. 30 anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Ónus ou encargos
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela Sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do presidente da mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 30 Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Caso a Sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número dois acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Exclusão de accionistas
Número ou marcador · p. 30 Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da Sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 30 A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Quórum Constitutivo
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles
Texto do artigo · p. 31 representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Quórum Deliberativo
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 31 Geral ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da Sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 31 a) fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) distribuição de lucros e dividendos;
Número ou marcador · p. 31 d) constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 31 e) nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 31 f) redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 g) aprovação do relatório do Conselho de Administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 h) constituição de direitos especiais sobre acções;
Número ou marcador · p. 31 i) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no Artigo 9 dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 31 j) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 k) aprovar a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 31 l) exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 31 m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
Número ou marcador · p. 31 n) deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 o) realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente ou por um administrador único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 31 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 31 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 31 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a Sociedade e os accionistas ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente
Texto do artigo · p. 32 instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 32 Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada accionista.
Número ou marcador · p. 32 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 32 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) pela assinatura de pelo menos um administrador;
Número ou marcador · p. 32 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos
Texto do artigo · p. 32 respectivos mandatos; c) nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Texto do artigo · p. 32 Fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração poderá contratar uma Sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Ano social
Texto do artigo · p. 32 Ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 21 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Zanda Water Treatment, Limtada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101541835 uma entidade Zanda Water Treatment, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 33 Lourino José Ofiço, solteiro, maior, natural de Zandamela, residente na cidade da Matola, portador de Bilhete de Identificação Civil n.º 111014059539Q, emitido no dia 26 de Setembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo; e
Texto do artigo · p. 33 Benevolêncio Carlos Mavume, casado com a senhora Jubeda Ussene Abdala Chaur em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identificação Civil n.º 110104628495C, emitido no dia 3 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Pelo presente contrato outorga e constituem entre si uma empresa privada por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Zanda Water Treatment, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Jardim, Rua número três, casa número noventa e cinco, distrito municipal Kamubukwana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá deliberar a alteração da sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto principal, a prestação de serviços nas áreas de tratamento de águas indústrias e venda de produtos químicos:
Número ou marcador · p. 33 a) Tratamento de águas desde a fonte até ao consumidor sejam águas industriais e águas domésticas;
Número ou marcador · p. 33 b) Tratamento de Água para Teres de arrefecimento, caldeiras de baixa, média e alta pressão; c)Tratamento de águas para Equipamentos de Filtração, Descalssificação, Osmotizacao;
Número ou marcador · p. 33 d) Tratamento de água e monitoria para piscinas;
Número ou marcador · p. 33 e) Tratamento de águas residuais para todo tipo de indústrias alimentar, metalomecânica, gás, e farmacêutica;
Número ou marcador · p. 33 f) Lavagens industriais e desinfecção de tanques e superfícies;
Número ou marcador · p. 33 g) Análises qualitativas e quantitativas de água para parâmetros químicos;
Número ou marcador · p. 33 h) Manuseio e monitoria de produtos químicos; i)Realizar estudos e elaborar soluções aos problemas da área de saneamento ambiental e afins;
Número ou marcador · p. 33 j) Prestação de assistência, assessoria e consultoria na área de engenharia ambiental e de engenharia de processos, emitindo relatórios e pareceres técnicos;
Número ou marcador · p. 33 k) Administração, gerenciamento, operação e monitoramento de projectos de pesquisa nas áreas industriais e ambiental junto à instituições de pesquisa públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 33 l) Gerenciamento e caracterização química de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 33 m) Auditoria e estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 33 n) Avaliação de risco à higiene e segurança ocupacional;
Número ou marcador · p. 33 o) Produção, engarrafamento e comercialização de hipoclorito de sódio, cloro liquido, etanol, sulfato, calcário, e outros produtos químicos;
Número ou marcador · p. 33 p) Prestação de serviços de consultoria ambiental em engenharia e águas;
Número ou marcador · p. 33 q) Prestação de serviços de representação de marcas, marketing, publicidade e agenciamento;
Número ou marcador · p. 33 r) Importação e exportação de seus afins.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objectivo principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido pelos sócios Lourino José Ofiço com o valor de cinquenta e seis mil meticais, equivalente a cinquenta e seis porcento e Benevolêncio Carlos Mavume com o valor de quarenta e quatro mil meticais, equivalente a quarenta e quatro porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade dos sócios e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressada assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão ser à sociedade os suprimentos de que lhes carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, passam desde já a cargo do sócio maioritário, Lourino José Ofiço, o qual desde já é investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pelo administrador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Três) É vedado ao mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura do sócio Lourino José Ofiço ou do procurador por este nomeado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 33 O exercício social, correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados
Texto do artigo · p. 34 será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Da Aasembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 34 Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 INM
Título de secção · p. 35 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 35 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 35 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 35 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 35 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 35 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 35 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 35 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 35 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 35 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 35 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 35 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 35 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 35 Delegações:
Parágrafo · p. 35 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
Lista · p. 35 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 35 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 35 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 36 Preço — 180,00MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número
  2. Texto do artigo, página 30: anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  3. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  4. Número ou marcador, página 30: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  5. Número ou marcador, página 30: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  6. Número ou marcador, página 30: Seis) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 30: Ónus ou encargos
  9. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela Sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do presidente da mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
  11. Número ou marcador, página 30: Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
  12. Número ou marcador, página 30: Quatro) Caso a Sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número dois acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  14. Texto do artigo, página 30: Exclusão de accionistas
  15. Número ou marcador, página 30: Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da Sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
  16. Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 30: Amortização de acções
  19. Texto do artigo, página 30: A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
  20. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  21. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
  24. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais da sociedade são:
  25. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 30: b) Conselho de Administração;
  27. Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 30: Eleição e mandato
  30. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  33. Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 30: Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 31: Convocatória e funcionamento
  43. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  45. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  46. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  48. Número ou marcador, página 31: Seis) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 31: Quórum Constitutivo
  51. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles
  53. Texto do artigo, página 31: representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 31: Quórum Deliberativo
  56. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  57. Texto do artigo, página 31: Geral ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da Sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  58. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  59. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 31: Competências da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  63. Número ou marcador, página 31: a) fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 31: b) qualquer alteração aos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 31: c) distribuição de lucros e dividendos;
  66. Número ou marcador, página 31: d) constituição de reservas;
  67. Número ou marcador, página 31: e) nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores externos;
  68. Número ou marcador, página 31: f) redução ou aumento do capital social;
  69. Número ou marcador, página 31: g) aprovação do relatório do Conselho de Administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  70. Número ou marcador, página 31: h) constituição de direitos especiais sobre acções;
  71. Número ou marcador, página 31: i) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no Artigo 9 dos presentes Estatutos;
  72. Número ou marcador, página 31: j) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 31: k) aprovar a transmissão de acções;
  74. Número ou marcador, página 31: l) exclusão de accionistas;
  75. Número ou marcador, página 31: m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
  76. Número ou marcador, página 31: n) deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  77. Número ou marcador, página 31: o) realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
  79. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 31: Administração da sociedade
  82. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente ou por um administrador único.
  83. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 31: Poderes do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
  87. Número ou marcador, página 31: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 31: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  89. Número ou marcador, página 31: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  90. Número ou marcador, página 31: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 31: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 31: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 31: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 31: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a Sociedade e os accionistas ou as entidades suas afiliadas;
  96. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente
  98. Texto do artigo, página 32: instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
  99. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  100. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 32: Funcionamento do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  103. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
  104. Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  105. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  106. Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  107. Número ou marcador, página 32: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 32: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada accionista.
  109. Número ou marcador, página 32: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  110. Número ou marcador, página 32: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  111. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar
  113. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  114. Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura de pelo menos um administrador;
  115. Número ou marcador, página 32: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos
  116. Texto do artigo, página 32: respectivos mandatos; c) nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  118. Texto do artigo, página 32: Fiscalização
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização)
  121. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  125. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  126. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  127. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  128. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  132. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  133. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 32: (Actas do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 32: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 32: (Auditorias externas)
  139. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração poderá contratar uma Sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  140. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  141. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 32: Ano social
  143. Texto do artigo, página 32: Ano social coincide com o ano civil.
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 32: Aplicação de resultados
  146. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  147. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 32: Demonstrações financeiras e relatório anual
  150. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  152. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
  155. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 32: Lei aplicável
  159. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  160. Texto do artigo, página 32: Maputo, 21 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
  161. Texto do artigo, página 33: Zanda Water Treatment, Limtada
  162. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101541835 uma entidade Zanda Water Treatment, Limitada.
  163. Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  164. Texto do artigo, página 33: Lourino José Ofiço, solteiro, maior, natural de Zandamela, residente na cidade da Matola, portador de Bilhete de Identificação Civil n.º 111014059539Q, emitido no dia 26 de Setembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo; e
  165. Texto do artigo, página 33: Benevolêncio Carlos Mavume, casado com a senhora Jubeda Ussene Abdala Chaur em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identificação Civil n.º 110104628495C, emitido no dia 3 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  166. Texto do artigo, página 33: Pelo presente contrato outorga e constituem entre si uma empresa privada por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  167. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  168. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  170. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Zanda Water Treatment, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  171. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  173. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Jardim, Rua número três, casa número noventa e cinco, distrito municipal Kamubukwana, cidade de Maputo.
  174. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá deliberar a alteração da sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, dentro e fora do território nacional.
  175. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 33: (Duração e regime)
  177. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  178. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  180. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto principal, a prestação de serviços nas áreas de tratamento de águas indústrias e venda de produtos químicos:
  181. Número ou marcador, página 33: a) Tratamento de águas desde a fonte até ao consumidor sejam águas industriais e águas domésticas;
  182. Número ou marcador, página 33: b) Tratamento de Água para Teres de arrefecimento, caldeiras de baixa, média e alta pressão; c)Tratamento de águas para Equipamentos de Filtração, Descalssificação, Osmotizacao;
  183. Número ou marcador, página 33: d) Tratamento de água e monitoria para piscinas;
  184. Número ou marcador, página 33: e) Tratamento de águas residuais para todo tipo de indústrias alimentar, metalomecânica, gás, e farmacêutica;
  185. Número ou marcador, página 33: f) Lavagens industriais e desinfecção de tanques e superfícies;
  186. Número ou marcador, página 33: g) Análises qualitativas e quantitativas de água para parâmetros químicos;
  187. Número ou marcador, página 33: h) Manuseio e monitoria de produtos químicos; i)Realizar estudos e elaborar soluções aos problemas da área de saneamento ambiental e afins;
  188. Número ou marcador, página 33: j) Prestação de assistência, assessoria e consultoria na área de engenharia ambiental e de engenharia de processos, emitindo relatórios e pareceres técnicos;
  189. Número ou marcador, página 33: k) Administração, gerenciamento, operação e monitoramento de projectos de pesquisa nas áreas industriais e ambiental junto à instituições de pesquisa públicas ou privadas;
  190. Número ou marcador, página 33: l) Gerenciamento e caracterização química de resíduos sólidos;
  191. Número ou marcador, página 33: m) Auditoria e estudos de impacto ambiental;
  192. Número ou marcador, página 33: n) Avaliação de risco à higiene e segurança ocupacional;
  193. Número ou marcador, página 33: o) Produção, engarrafamento e comercialização de hipoclorito de sódio, cloro liquido, etanol, sulfato, calcário, e outros produtos químicos;
  194. Número ou marcador, página 33: p) Prestação de serviços de consultoria ambiental em engenharia e águas;
  195. Número ou marcador, página 33: q) Prestação de serviços de representação de marcas, marketing, publicidade e agenciamento;
  196. Número ou marcador, página 33: r) Importação e exportação de seus afins.
  197. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objectivo principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  198. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  199. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  201. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido pelos sócios Lourino José Ofiço com o valor de cinquenta e seis mil meticais, equivalente a cinquenta e seis porcento e Benevolêncio Carlos Mavume com o valor de quarenta e quatro mil meticais, equivalente a quarenta e quatro porcento do capital social.
  202. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade dos sócios e dentro dos limites da lei.
  203. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  205. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressada assembleia geral.
  206. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão ser à sociedade os suprimentos de que lhes carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  208. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  210. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, passam desde já a cargo do sócio maioritário, Lourino José Ofiço, o qual desde já é investido na qualidade de administrador.
  211. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pelo administrador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  212. Número ou marcador, página 33: Três) É vedado ao mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  213. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  214. Número ou marcador, página 33: Cinco) Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura do sócio Lourino José Ofiço ou do procurador por este nomeado.
  215. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 33: (Exercício social)
  217. Texto do artigo, página 33: O exercício social, correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados
  218. Texto do artigo, página 34: será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  219. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Da Aasembleia geral
  220. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  222. Número ou marcador, página 34: Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  223. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  224. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  225. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  226. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  227. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos estabelecidos na lei.
  228. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
  229. Número ou marcador, página 34: Três) Por falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter em comunhão hereditária.
  230. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 34: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  233. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Técnico,
  234. Texto do artigo, página 34: Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 35: INM
  236. Título de secção, página 35: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  237. Título de secção, página 35: NOSSOS SERVIÇOS:
  238. Parágrafo, página 35: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  239. Parágrafo, página 35: — Impressão em Off-set e Digital;
  240. Parágrafo, página 35: — Encadernação e Restauração de Livros;
  241. Parágrafo, página 35: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  242. Parágrafo, página 35: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  243. Parágrafo, página 35: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  244. Parágrafo, página 35: Preço da assinatura anual:
  245. Lista, página 35: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  246. Parágrafo, página 35: Preço da assinatura semestral:
  247. Lista, página 35: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  248. Parágrafo, página 35: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  249. Título de secção, página 35: Delegações:
  250. Parágrafo, página 35: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
  251. Lista, página 35: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  252. Parágrafo, página 35: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  253. Parágrafo, página 35: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  254. Parágrafo, página 36: Preço — 180,00MT
  255. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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