III SÉRIE — n.º 155

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 155/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 12 de Agosto de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 155
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: A.S. Empreendimentos, Limitada. A.L.N. Agency & Consulting, Limitada. Atlantic Logistics Limitada. Cicoti, Limitada. CIDE- Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial. Cooperativa de Apoio à Liderança, e Prestação de Serviços as
Parágrafo · p. 1 Organizações Comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Eagle Africa Transport & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitda. Eagle Africa International Trading – Sociedade Unipessoal, Limitda. Eric Congelados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Explore Procurement, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Farmácia e Consultório Médico Vida, Limitada. Intergemas, S.A. JMR Assessoria de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kilowatt - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Leisure Travel Tours, Limitada. Maktech & Telecomunication Company, Limitada. Manhã Construções, Limitada. MNX Resort & Services, Limitada. Obitex - Group, Limitada. Oikocredit Moçambique, Limitada. Omega Projecto, Limitada. Oneway, Limitada. Pacy Decor & Co, Limitada. Penetrate África – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petroserve Shipping Moçambique, Limitada. Poralu – Comércio de Alumínio, Limitada. Smart Employers, Limitada. Tecnocontrol, S.A. Tirante Construções, Limitada. TOXILAB – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unimed Plansaude, Limitada.
Parágrafo · p. 1 3G Campany – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 A. S. Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101194264, uma entidade denominada A. S. Empreendimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 1 Primeiro. Aboobacar Ismael Sultane, casado sob regime de comunhão geral de bens com a senhora Luzidina da Graça Quefasse Chiwira Sultane, natural de Bilene Macia, de nacionalidade moçambicana e residente no município de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319724M, emitido a vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, em Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Segundo. Luzidina da Graça Quefasse Chiwira Sultane, casada sob o regime de comunhão geral de bens com o senhor Aboobacar Ismael Sultane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no município de Boane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101137670P, emitido a oito de Dezembro de dois mil e quinze, em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de A. S. Empreendimentos, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo, Estrada Nacional n.º 4, parcela 553, Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Construção civil no geral, incluindo pontes, estradas, e outras actividades relacionadas; b)Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de artigos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos, material médico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços em todas as áreas: comerciais, industriais, turismo e hotelaria, bem como processamento de resíduos sólidos, recolha de lixo, fumigação, limpeza ao domicílio, empresas/instituições, e viaturas, recauchutagem diversa, montagem e assistência técnica de artigos electrónicos, montagem de sistemas de segurança ao domicilio e empresas, outros serviços pessoais e afins etc. Actividade de transporte de mercadorias, passageiros, no âmbito nacional e internacional e serviços de renta-car, serviços de despachantes, actividades de extracção mineral e sua comercialização.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de oitenta e cinco mil meticais, que corresponde a 85% do capital social, subscrita pelo sócio Aboobacar Ismael Sultane e outra quota no valor de quinze mil meticais, que corresponde a 15% do capital social, subscrita pela sócia Luzidina da Graça Quefasse Chiwira Sultane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 2 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homologação da sociedade decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Aboobacar Ismael Sultane, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação bem como destituí-los através do consentimento pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 A.L.N. Agency & Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 2 Legais, sob NUEL 101194140, uma entidade denominada A.L.N. Agency & Consulting, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Arsénio Stélio José Manícua, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Trevo, Avenida das Indústrias, quarteirão 10, casa n.º 43, na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102767952M, emitido a 3 de Agosto de 2018, emitido na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Larice Isabel António Muianga, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, rua da Cabinda, quarteirão 16, casa n.º 379, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100143129M, emitido a 21 de Outubro de 2015, na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 2 Terceiro. Neusa Helena Manjate, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Joaquim Chissano, n.º 97, cidade de Maputo, Distrito Municipal n.º 1, bairro Malhagalene B, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100720427S, emitido a 2 de Novembro de 2018, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Constitui-se pelo presente contrato, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de A.L.N. Agency & Consulting, Limitada, é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é de âmbito nacional, e tem a sua sede no bairro Malhagalene, no Largo Tiago Muller, n.º 1322, 1.º andar, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de agenciamento de promotores de venda e publicidades, bem como de trabalhadores sazonais e protocolos de eventos;
Número ou marcador · p. 3 b) Agenciamento de navios: assistência a tripulações, abastecimentos de combustível e mantimentos, serviços de estiva e limpeza de navios;
Número ou marcador · p. 3 c) Consultoria nas áreas de marketing, publicidade e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades com objecto diferente do seu objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e ciquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas de igual valor, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33.333 por cento do capital social, pertencente ao sócio Arsénio Stélio José Manicua;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33.333 por cento do capital social, pertencente à sócia Larice Isabel António Muianga;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33.333 por cento do capital social, pertencente à sócia Neusa Helena Manjate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 3 Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitantes ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo dos sócios Arsénio Stélio José Manicua, Larice Isabel António Muianga, e Neusa Helena Manjate, desde já nomeados como administradores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores poderão nomear procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A aociedade obriga-se pela assinatura dos administradores.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos sócios da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 3 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Atlantic Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove de Maio do ano dois mil e dezoito, da sociedade Atlantic Logistics Limitada, pessoa coletiva com registo na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 100430657, com o capital social de quinhentos mil meticais, deliberaram a cessão da quota no valor de duzentos mil meticais, que o sócio Leonildo Flávio Jorge Honwana possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu à propria sociedade.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, pertencente cada uma a cada sócio, Atlantic Logistics Limitada e Rango Pinto Jaime.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Rango Pinto Jaime, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por dois administradores a serem nomeados em assembleia, que poderão se assim o entenderem , delegar por procuração, especificando o limite de poderes e competência que adevêm dessa delegação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 29 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Cicoti, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia trinta e um do mês de Julho, de dois mil e dezanove, da sociedade comercial, por quotas, Cicoti Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número dezoito mil e quarenta e nove a folhas dezoito verso do livro C traço quarenta e cinco, com data de vinte de Fevereiro de dois mil e seis, com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400146004, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, de 39.000.010,00MT (trinta e nove milhões e dez meticais), deliberaram sobre a alteração parcial
Texto do artigo · p. 4 dos estatutos da sociedade e, em consequência, foi alterado o artigo segundo dos estatutos, que passará a dispor de nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 ......................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 2 ao Km 5,5 – C.P.65, cidade da Matola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) (Permanece inalterado).
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 6 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 CIDE – Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos de publicação e por acta, às dezasseis horas do dia vinte e cinco do mês de Outubro de dois mil e oito, a Universidade São Tomás de Moçambique, com sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número seiscentos e dez, matriculada sob o NUEL 100205785, deliberou sobre a criação do Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial (CIDE), titulada pela Universidade São Tomás de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 O projecto adopta a denominação de CIDE – Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial, e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, número seiscentos e dez, na cidade de Maputo, com o NUEL 100205785.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 4 O CIDE tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 4 a) Promoção de investimentos; criação, estabelecimento e assessoria em negócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Pesquisa, consultoria e formação técnico profissional em todas as áreas do saber;
Número ou marcador · p. 4 c) Ensino pré-primário ao secundário;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços de gestão de recursos humanos, contabilidade, despacho aduaneiro, auditoria, agenciamento e intermediação de negócios; e)Importação, exportação e fornecimento de material e consumíveis de escritório;
Número ou marcador · p. 4 f) Fornecimento de material e equipamento escolar e afins;
Número ou marcador · p. 4 g) Serviços na área de informática, como gestão, fornecimento,
Texto do artigo · p. 4 montagem, reparação e manutenção de equipamento e sistemas informáticos; fornecimento de internet, insumos e consumíveis informáticos e afins;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestação de serviços financeiros e bancários;
Número ou marcador · p. 4 i) Agro-pecuária, agroprocessamento, agronegócio, importação, exportação e comercialização de produtos, insumos e maquinaria agrícola, e prestação de serviços afins;
Número ou marcador · p. 4 j) Produção industrial no ramo alimentar e não alimentar;
Número ou marcador · p. 4 k) Fornecimento de maquinaria e equipamento de protecção individual, industrial, agrícola, de engenharia;
Número ou marcador · p. 4 l) Gestão imobiliária com compra e venda de imóveis, arrendamento, intermediação, manutenção e apetrechamento de edifícios e espaços;
Número ou marcador · p. 4 m) Serviços de limpeza, lavagem de carros, lavandaria, recolha de resíduos sólidos, fumigação, venda de materiais e equipamentos de limpeza, jardinagem, serviços de segurança, serralharia, carpintaria, alfaiataria;
Número ou marcador · p. 4 n) Comércio a grosso e a retalho de vestuário, calçado, cosméticos, actividades de design, confecção de vestuário e seus acessórios e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 4 o) Ferragem e materiais afins como areia, pedra, cimento, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 p) Engenharia de construção civil, obras públicas, arquitectura e design, electricidade, hidráulica;
Número ou marcador · p. 4 q) Geração e fornecimento de todo o tipo de energia permitida por lei, fornecimento de todos os materiais e equipamentos do ramo energético;
Número ou marcador · p. 4 r) Serviços de hotelaria, turismo, restauração e catering;
Número ou marcador · p. 4 s) Promoção e organização de eventos sociais, culturais, de negócios, e os demais;
Número ou marcador · p. 4 t) Comércio geral, mercearia, supermercado, talho, charcutaria, tabacaria, loja de conveniência, e serviços afins;
Número ou marcador · p. 4 u) Serigrafia, tipografia, gráfica, reprografia, papelaria, livraria, editora;
Número ou marcador · p. 4 v) Advocacia, mas não se limitando a mandato forense, consultoria legal, fiscal, e financeira;
Número ou marcador · p. 4 w) Aquacultura, pesca, importação e exportação de pescado e venda de acessórios de pesca;
Texto do artigo · p. 4 x) Transporte colectivo, semi-colectivo, privado/particular, de carga geral e perigosa, logística de transporte, rente-a-car;
Número ou marcador · p. 4 y) Prospecção, pesquisa e exploração mineira, refinação e lapidação de produtos minérios; venda de minérios e equipamentos de exploração mineira;
Número ou marcador · p. 4 z) Estação de serviços auto e loja de conveniência; aa) Importação e distribuição de medicamentos, artigos médicos, maquinaria e equipamento hospitalar; bb)Serviços hospitalares, nomeadamente prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e reabilitação; promoção da saúde e bem-estar, consultoria e assessoria em saúde; formação em saúde; prestação de serviços de ginásio de estética; serviços de farmácia; e todas as actividades conexas; cc) Fornecimento de material, equipamento e consumíveis de laboratório; prestação de serviços laboratoriais em saúde, ambiente, alimentos, e outros; dd)Produção, exploração, processamento e exportação da madeira e produtos derivados; ee) Importação e venda de viaturas novas e usadas; ff) Fornecimento e montagem de equipamentos e sistemas de refrigeração; gg) Serviços de comunicação social, e actividades conexas; hh) Produção, comércio e promoção no ramo de artes e cultura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CIDE goza de autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O CIDE será composto pelos seguintes órgãos de gestão.
Número ou marcador · p. 4 a) Um conselho de administração nomeado pelo reitor da Universidade São Tomás de Moçambique num mandato válido por três anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenação de projectos;
Número ou marcador · p. 4 e) Secretariado.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 24 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações Comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Abril de dois mil e dezanove, exarada a folhas dezoito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e noventa e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CALIPSOC ou simplesmente por Cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do conselho fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato de sociedade Cooperativa e produzem seus efeitos para terceiros após a publicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TECEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa tem por objecto a promoção do desenvolvimento com base comunitária, como a prestação de serviços de formação e assistência técnica em matérias de governação, gestão e outros, de grupos, associações ou cooperativas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cooperativa poderá ainda fazer consultorias e representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos
Texto do artigo · p. 5 relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 5 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10 000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 5 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de títulos)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas, em primeiro lugar, e a cooperativa de seguida terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
Texto do artigo · p. 5 ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa e que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela assembleia geral com maioria qualificada de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Obrigam-se a respeitar o plano de negócio adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dever especial de fidelidade e exclu-sividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 6 Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal devem seguir o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução
Texto do artigo · p. 6 da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 e) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 6 f) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 6 i) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa, e as garantias a prestar pela cooperativa para todo o empréstimo que contrate;
Número ou marcador · p. 6 j) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 6 k) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais dos cooperativistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, se estiver presente à hora marcada na convocatória mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de
Texto do artigo · p. 7 participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, vinte por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 7 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 g) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; h)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 7 j) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos, que não pertençam à cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente e/ou a pedido de outros dois, e presidido pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação e substituição de membros)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 8 a) De dois membros do conselho de direcção; ou
Número ou marcador · p. 8 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados
Texto do artigo · p. 8 poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 8 d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei nos termos do artigo 63 da lei das cooperativas, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: um presidente, e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que a maioria dos seus membros o requeiram ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 8 No caso de se contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa. o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditórios externos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade solidária)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 155
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: A.S. Empreendimentos, Limitada. A.L.N. Agency & Consulting, Limitada. Atlantic Logistics Limitada. Cicoti, Limitada. CIDE- Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial. Cooperativa de Apoio à Liderança, e Prestação de Serviços as
  11. Parágrafo, página 1: Organizações Comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Eagle Africa Transport & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitda. Eagle Africa International Trading – Sociedade Unipessoal, Limitda. Eric Congelados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Explore Procurement, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Farmácia e Consultório Médico Vida, Limitada. Intergemas, S.A. JMR Assessoria de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kilowatt - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Leisure Travel Tours, Limitada. Maktech & Telecomunication Company, Limitada. Manhã Construções, Limitada. MNX Resort & Services, Limitada. Obitex - Group, Limitada. Oikocredit Moçambique, Limitada. Omega Projecto, Limitada. Oneway, Limitada. Pacy Decor & Co, Limitada. Penetrate África – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petroserve Shipping Moçambique, Limitada. Poralu – Comércio de Alumínio, Limitada. Smart Employers, Limitada. Tecnocontrol, S.A. Tirante Construções, Limitada. TOXILAB – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unimed Plansaude, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: 3G Campany – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  16. Texto do artigo, página 1: A. S. Empreendimentos, Limitada
  17. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101194264, uma entidade denominada A. S. Empreendimentos, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  19. Texto do artigo, página 1: Primeiro. Aboobacar Ismael Sultane, casado sob regime de comunhão geral de bens com a senhora Luzidina da Graça Quefasse Chiwira Sultane, natural de Bilene Macia, de nacionalidade moçambicana e residente no município de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319724M, emitido a vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, em Maputo;
  20. Texto do artigo, página 1: Segundo. Luzidina da Graça Quefasse Chiwira Sultane, casada sob o regime de comunhão geral de bens com o senhor Aboobacar Ismael Sultane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no município de Boane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101137670P, emitido a oito de Dezembro de dois mil e quinze, em Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
  24. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de A. S. Empreendimentos, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo, Estrada Nacional n.º 4, parcela 553, Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 1: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Construção civil no geral, incluindo pontes, estradas, e outras actividades relacionadas; b)Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de artigos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos, material médico e hospitalar;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços em todas as áreas: comerciais, industriais, turismo e hotelaria, bem como processamento de resíduos sólidos, recolha de lixo, fumigação, limpeza ao domicílio, empresas/instituições, e viaturas, recauchutagem diversa, montagem e assistência técnica de artigos electrónicos, montagem de sistemas de segurança ao domicilio e empresas, outros serviços pessoais e afins etc. Actividade de transporte de mercadorias, passageiros, no âmbito nacional e internacional e serviços de renta-car, serviços de despachantes, actividades de extracção mineral e sua comercialização.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de oitenta e cinco mil meticais, que corresponde a 85% do capital social, subscrita pelo sócio Aboobacar Ismael Sultane e outra quota no valor de quinze mil meticais, que corresponde a 15% do capital social, subscrita pela sócia Luzidina da Graça Quefasse Chiwira Sultane.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital)
  41. Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homologação da sociedade decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 2: (Gerência)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Aboobacar Ismael Sultane, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação bem como destituí-los através do consentimento pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Herdeiros)
  61. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  64. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 2: Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 2: A.L.N. Agency & Consulting, Limitada
  67. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  68. Texto do artigo, página 2: Legais, sob NUEL 101194140, uma entidade denominada A.L.N. Agency & Consulting, Limitada, entre:
  69. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Arsénio Stélio José Manícua, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Trevo, Avenida das Indústrias, quarteirão 10, casa n.º 43, na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102767952M, emitido a 3 de Agosto de 2018, emitido na cidade de Maputo;
  70. Texto do artigo, página 2: Segundo. Larice Isabel António Muianga, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, rua da Cabinda, quarteirão 16, casa n.º 379, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100143129M, emitido a 21 de Outubro de 2015, na cidade de Maputo; e
  71. Texto do artigo, página 2: Terceiro. Neusa Helena Manjate, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Joaquim Chissano, n.º 97, cidade de Maputo, Distrito Municipal n.º 1, bairro Malhagalene B, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100720427S, emitido a 2 de Novembro de 2018, na cidade de Maputo.
  72. Texto do artigo, página 2: Constitui-se pelo presente contrato, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  75. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de A.L.N. Agency & Consulting, Limitada, é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 2: (Sede e representações)
  78. Texto do artigo, página 2: A sociedade é de âmbito nacional, e tem a sua sede no bairro Malhagalene, no Largo Tiago Muller, n.º 1322, 1.º andar, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  81. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  84. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de agenciamento de promotores de venda e publicidades, bem como de trabalhadores sazonais e protocolos de eventos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Agenciamento de navios: assistência a tripulações, abastecimentos de combustível e mantimentos, serviços de estiva e limpeza de navios;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Consultoria nas áreas de marketing, publicidade e recursos humanos.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades com objecto diferente do seu objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e ciquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas de igual valor, assim distribuídas:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33.333 por cento do capital social, pertencente ao sócio Arsénio Stélio José Manicua;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33.333 por cento do capital social, pertencente à sócia Larice Isabel António Muianga;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33.333 por cento do capital social, pertencente à sócia Neusa Helena Manjate.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitantes ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim à sociedade.
  107. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
  109. Número ou marcador, página 3: Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo dos sócios Arsénio Stélio José Manicua, Larice Isabel António Muianga, e Neusa Helena Manjate, desde já nomeados como administradores.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores poderão nomear procuradores da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) A aociedade obriga-se pela assinatura dos administradores.
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos sócios da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 3: (Lucros e perdas)
  119. Texto do artigo, página 3: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  122. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  123. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 3: Atlantic Logistics, Limitada
  125. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove de Maio do ano dois mil e dezoito, da sociedade Atlantic Logistics Limitada, pessoa coletiva com registo na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 100430657, com o capital social de quinhentos mil meticais, deliberaram a cessão da quota no valor de duzentos mil meticais, que o sócio Leonildo Flávio Jorge Honwana possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu à propria sociedade.
  126. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, pertencente cada uma a cada sócio, Atlantic Logistics Limitada e Rango Pinto Jaime.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Rango Pinto Jaime, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por dois administradores a serem nomeados em assembleia, que poderão se assim o entenderem , delegar por procuração, especificando o limite de poderes e competência que adevêm dessa delegação.
  131. Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 3: Cicoti, Limitada
  133. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia trinta e um do mês de Julho, de dois mil e dezanove, da sociedade comercial, por quotas, Cicoti Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número dezoito mil e quarenta e nove a folhas dezoito verso do livro C traço quarenta e cinco, com data de vinte de Fevereiro de dois mil e seis, com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400146004, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, de 39.000.010,00MT (trinta e nove milhões e dez meticais), deliberaram sobre a alteração parcial
  134. Texto do artigo, página 4: dos estatutos da sociedade e, em consequência, foi alterado o artigo segundo dos estatutos, que passará a dispor de nova redacção:
  135. Texto do artigo, página 4: ......................................................................
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 2 ao Km 5,5 – C.P.65, cidade da Matola, Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) (Permanece inalterado).
  140. Texto do artigo, página 4: Maputo, 6 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 4: CIDE – Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial
  142. Texto do artigo, página 4: Para efeitos de publicação e por acta, às dezasseis horas do dia vinte e cinco do mês de Outubro de dois mil e oito, a Universidade São Tomás de Moçambique, com sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número seiscentos e dez, matriculada sob o NUEL 100205785, deliberou sobre a criação do Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial (CIDE), titulada pela Universidade São Tomás de Moçambique.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  145. Texto do artigo, página 4: O projecto adopta a denominação de CIDE – Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial, e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, número seiscentos e dez, na cidade de Maputo, com o NUEL 100205785.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  148. Texto do artigo, página 4: O CIDE tem como objecto social:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Promoção de investimentos; criação, estabelecimento e assessoria em negócios;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Pesquisa, consultoria e formação técnico profissional em todas as áreas do saber;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Ensino pré-primário ao secundário;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Serviços de gestão de recursos humanos, contabilidade, despacho aduaneiro, auditoria, agenciamento e intermediação de negócios; e)Importação, exportação e fornecimento de material e consumíveis de escritório;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Fornecimento de material e equipamento escolar e afins;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Serviços na área de informática, como gestão, fornecimento,
  155. Texto do artigo, página 4: montagem, reparação e manutenção de equipamento e sistemas informáticos; fornecimento de internet, insumos e consumíveis informáticos e afins;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Prestação de serviços financeiros e bancários;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Agro-pecuária, agroprocessamento, agronegócio, importação, exportação e comercialização de produtos, insumos e maquinaria agrícola, e prestação de serviços afins;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Produção industrial no ramo alimentar e não alimentar;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Fornecimento de maquinaria e equipamento de protecção individual, industrial, agrícola, de engenharia;
  160. Número ou marcador, página 4: l) Gestão imobiliária com compra e venda de imóveis, arrendamento, intermediação, manutenção e apetrechamento de edifícios e espaços;
  161. Número ou marcador, página 4: m) Serviços de limpeza, lavagem de carros, lavandaria, recolha de resíduos sólidos, fumigação, venda de materiais e equipamentos de limpeza, jardinagem, serviços de segurança, serralharia, carpintaria, alfaiataria;
  162. Número ou marcador, página 4: n) Comércio a grosso e a retalho de vestuário, calçado, cosméticos, actividades de design, confecção de vestuário e seus acessórios e serviços conexos;
  163. Número ou marcador, página 4: o) Ferragem e materiais afins como areia, pedra, cimento, entre outros;
  164. Número ou marcador, página 4: p) Engenharia de construção civil, obras públicas, arquitectura e design, electricidade, hidráulica;
  165. Número ou marcador, página 4: q) Geração e fornecimento de todo o tipo de energia permitida por lei, fornecimento de todos os materiais e equipamentos do ramo energético;
  166. Número ou marcador, página 4: r) Serviços de hotelaria, turismo, restauração e catering;
  167. Número ou marcador, página 4: s) Promoção e organização de eventos sociais, culturais, de negócios, e os demais;
  168. Número ou marcador, página 4: t) Comércio geral, mercearia, supermercado, talho, charcutaria, tabacaria, loja de conveniência, e serviços afins;
  169. Número ou marcador, página 4: u) Serigrafia, tipografia, gráfica, reprografia, papelaria, livraria, editora;
  170. Número ou marcador, página 4: v) Advocacia, mas não se limitando a mandato forense, consultoria legal, fiscal, e financeira;
  171. Número ou marcador, página 4: w) Aquacultura, pesca, importação e exportação de pescado e venda de acessórios de pesca;
  172. Texto do artigo, página 4: x) Transporte colectivo, semi-colectivo, privado/particular, de carga geral e perigosa, logística de transporte, rente-a-car;
  173. Número ou marcador, página 4: y) Prospecção, pesquisa e exploração mineira, refinação e lapidação de produtos minérios; venda de minérios e equipamentos de exploração mineira;
  174. Número ou marcador, página 4: z) Estação de serviços auto e loja de conveniência; aa) Importação e distribuição de medicamentos, artigos médicos, maquinaria e equipamento hospitalar; bb)Serviços hospitalares, nomeadamente prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e reabilitação; promoção da saúde e bem-estar, consultoria e assessoria em saúde; formação em saúde; prestação de serviços de ginásio de estética; serviços de farmácia; e todas as actividades conexas; cc) Fornecimento de material, equipamento e consumíveis de laboratório; prestação de serviços laboratoriais em saúde, ambiente, alimentos, e outros; dd)Produção, exploração, processamento e exportação da madeira e produtos derivados; ee) Importação e venda de viaturas novas e usadas; ff) Fornecimento e montagem de equipamentos e sistemas de refrigeração; gg) Serviços de comunicação social, e actividades conexas; hh) Produção, comércio e promoção no ramo de artes e cultura.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O CIDE goza de autonomia financeira e administrativa.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) O CIDE será composto pelos seguintes órgãos de gestão.
  179. Número ou marcador, página 4: a) Um conselho de administração nomeado pelo reitor da Universidade São Tomás de Moçambique num mandato válido por três anos;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Presidente do Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Executiva;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Coordenação de projectos;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Secretariado.
  184. Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 5: Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações Comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
  186. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Abril de dois mil e dezanove, exarada a folhas dezoito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e noventa e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CALIPSOC ou simplesmente por Cooperativa.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do conselho fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  194. Texto do artigo, página 5: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato de sociedade Cooperativa e produzem seus efeitos para terceiros após a publicação.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TECEIRO
  196. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa tem por objecto a promoção do desenvolvimento com base comunitária, como a prestação de serviços de formação e assistência técnica em matérias de governação, gestão e outros, de grupos, associações ou cooperativas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) A cooperativa poderá ainda fazer consultorias e representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos
  199. Texto do artigo, página 5: relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  207. Texto do artigo, página 5: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10 000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Alterações do capital social)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  211. Texto do artigo, página 5: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de títulos)
  215. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas, em primeiro lugar, e a cooperativa de seguida terão sempre o direito de preferência.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  218. Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
  219. Texto do artigo, página 5: ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  222. Texto do artigo, página 5: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  225. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de admissão)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa e que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Competência para admissão de membros)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela assembleia geral com maioria qualificada de 2/3 dos membros.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres)
  234. Texto do artigo, página 5: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Obrigam-se a respeitar o plano de negócio adoptado pela cooperativa;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento das suas actividades;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 6: (Dever especial de fidelidade e exclu-sividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  244. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membro:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 6: (Demissão de membros)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de membros)
  253. Texto do artigo, página 6: A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  254. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  255. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  258. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  259. Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral;
  260. Número ou marcador, página 6: b) O conselho de direcção; e
  261. Número ou marcador, página 6: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato)
  268. Texto do artigo, página 6: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  270. Texto do artigo, página 6: (Renúncia de mandato)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal devem seguir o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução
  277. Texto do artigo, página 6: da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  279. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da assembleia geral
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  282. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  285. Texto do artigo, página 6: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  286. Número ou marcador, página 6: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  287. Número ou marcador, página 6: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  288. Número ou marcador, página 6: c) A nomeação dos liquidatários;
  289. Número ou marcador, página 6: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  290. Número ou marcador, página 6: e) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  291. Número ou marcador, página 6: f) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  292. Número ou marcador, página 6: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  293. Número ou marcador, página 6: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  294. Número ou marcador, página 6: i) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa, e as garantias a prestar pela cooperativa para todo o empréstimo que contrate;
  295. Número ou marcador, página 6: j) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  296. Número ou marcador, página 6: k) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia geral)
  299. Texto do artigo, página 6: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  302. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 7: (Reunião)
  306. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais dos cooperativistas são ordinárias ou extraordinárias.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  314. Número ou marcador, página 7: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, se estiver presente à hora marcada na convocatória mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  319. Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de
  320. Texto do artigo, página 7: participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  321. Número ou marcador, página 7: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, vinte por cento das referidas operações.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
  327. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  329. Texto do artigo, página 7: (Conselho de direcção)
  330. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  333. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Modificação na organização da cooperativa;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; h)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  342. Número ou marcador, página 7: j) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos, que não pertençam à cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  346. Texto do artigo, página 7: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 7: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  355. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  356. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente e/ou a pedido de outros dois, e presidido pelo mesmo.
  357. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  358. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  359. Número ou marcador, página 8: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  361. Número ou marcador, página 8: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  362. Número ou marcador, página 8: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 8: (Representação e substituição de membros)
  365. Texto do artigo, página 8: A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a cooperativa)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  369. Número ou marcador, página 8: a) De dois membros do conselho de direcção; ou
  370. Número ou marcador, página 8: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  371. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  372. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados
  373. Texto do artigo, página 8: poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  374. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Conselho fiscal)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  381. Número ou marcador, página 8: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  384. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  385. Número ou marcador, página 8: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei nos termos do artigo 63 da lei das cooperativas, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: um presidente, e um vogal.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que a maioria dos seus membros o requeiram ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
  398. Texto do artigo, página 8: No caso de se contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa. o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditórios externos da cooperativa.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade solidária)
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