III SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 16/2017

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Número ou marcador · p. 23 b) Três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, subscrita pela sócia Sara Gunia;
Número ou marcador · p. 23 c) Três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sebastião Damião Cumbe.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Património
Texto do artigo · p. 23 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem deferidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e acesso de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Amortização
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com sócio titular;
Número ou marcador · p. 23 b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 23 c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa colectiva ou
Texto do artigo · p. 24 morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 24 d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas designarão por carta enviada à sociedade e pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 d) Transformação, cisão e fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juiz e fora dele, activa ou
Texto do artigo · p. 24 passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, diáspora dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Quando os gerentes forem pessoas colectivas esta designará a pessoa física que representa a gerência, mediante a carta dirigida aos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Fiscalização
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 24 No caso de morte ou interdição de alguns dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorizada for denegada.
Texto do artigo · p. 24 ARTTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício final coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se- ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício reduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 24 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo nono nos presentes estatutos fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade o sócio Lucrécio Domingos Joaquim.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 14 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Pensão Horizonte Mazica – Sociedade Unipessoal¸ Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro do ano dois mil e dezassete, lavrada a folhas sessenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e nove deste cartório notarial a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, por Bernardino Elias, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação, Pensão Horizonte Mazica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede no Bairro Central B, na Avenida dos Combatentes, na cidade de Angoche, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social: A restauração, bebidas e sala de dança. Dois) A sociedade poderá ainda exercer
Texto do artigo · p. 24 outras actividades conexas, complementares ou
Texto do artigo · p. 25 subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócio Bernardino Elias.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é confiada ao único sócio Bernardino Elias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade pode constituir mandatário mediante procuração adequada para o efeito, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Seis) O administrador esta dispensado de prestar caução e a sua remuneração será decidida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 25 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço)
Texto do artigo · p. 25 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta
Texto do artigo · p. 25 registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Omisso)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, seis de
Texto do artigo · p. 25 Janeiro do ano dois mil e dezassete. O Notário, Oliveira Albino Manhiça.
Texto do artigo · p. 25 Centro de Prestação de Serviços Agrícolas Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e oito mil, setecentos e seis, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas denominada Centro de Prestação de Serviços Agrícolas Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Bernardino Elias, solteiro, natural de Aúbe-Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125523Q, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Março de 2010, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Angoche. Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a denominação Centro de Prestação de Serviços Agrícolas Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na cidade de Angoche, no Bairro Central B, Rua Sede 7 de Abril¸ casa número sem número, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na conservatória das entidades legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, pecuária, avicultura, tais como:
Número ou marcador · p. 26 a) Lavoura, gradagem, pulverização, capinagem, sementeira;
Número ou marcador · p. 26 b) Produção de alimentos;
Número ou marcador · p. 26 c) Pecuária (criação de diversos tipos de gado);
Número ou marcador · p. 26 d) Criação de aves (galinhas e patos e outras);
Número ou marcador · p. 26 e) Compra a retalho e a grosso de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 26 f) Criação de crocodilos;
Número ou marcador · p. 26 g) Venda e exportação dos derivados do crocodilo (carne e pele);
Número ou marcador · p. 26 h) Venda a retalho e a grosso de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 26 i) Venda de insumos agrícolas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de quarenta mil de meticais, correspondente à soma de única quota, correspondente a cem por cento para o sócio Bernardino Elias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 26 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota
Texto do artigo · p. 26 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Falecimento/interdição de sócio.
Texto do artigo · p. 26 Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Bernardino Elias, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que a empresa fique validamente obrigada, basta a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 26 Três) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com a anuência do outro sócio.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O administrador terá também uma
Texto do artigo · p. 26 remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 26 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 10 de Janeiro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Excamoz, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, que para efeitos de Publicação, a Constituição da Sociedade com a denominação Excamoz, Limitada, com sede no bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100756951 das Entidades Legais de Nampula.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Excamoz, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade Excamoz, Limitada, construída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede esta estabelecida no bairro Central da cidade de Nampula,
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelas sócias, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação das sócias, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agencias, delegações, ou outra forma de apresentação prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua escritura publicada ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Compra e venda de castanha, amendoim e gergelim em bruto;
Número ou marcador · p. 26 b) Exportação de castanha, amendoim e gergelim.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorda, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativo permitida por lei, deste que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade podereis aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais equivalente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Jaime Uqueio;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais equivalente a quarenta e nove por cento) do capital sócio pertencente ao sócio Fan Zhang.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações de suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar sociedade as prestações de que a mesma carecer nos temos e condições a definir por etc.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade mediante decisões das sócias, fica reservada o direito de amortizar ao quotas das sócias no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração das sócias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuindo do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resulta do balanço a que se procedera para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões)
Número ou marcador · p. 27 Um) Caberá às sócias sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) É da exclusiva competência das sócias deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido por Pedro Jaime Uqueio de forma indistinta, e que deste já é nomeada administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, controlar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção da administradora, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, provação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quanto todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se validos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 27 a) De reserva legal, não inferior a vinte porcentos dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 27 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelas sócias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação das sócias, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Quelimane, 2 de Dezembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Spanfreigth Shipping Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que na sociedade Spanfreigth Shipping Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, com o capital de duzentos mil meticais matriculada sob o número quinhentos e nove a folhas oitenta e quatro verso do livro C traço dois e número mil oitenta e oito à folhas sessenta e cinco e seguintes do livro E traço oito, reunidos na sede da sociedade, em assembleia geral extraordinária, os sócios:
Texto do artigo · p. 28 a) Spanfreigth Shipping Moçambique, Ltd, com uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 28 b) United Africa Freeder Line Ltd uma quota de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social. Encontrando-se presentes 100% do capital social da sociedade, todos os presentes manifestaram, nos termos do disposto no número 3 do artigo 128 do Código Comercial, a sua vontade de reunir em Assembleia Geral com dispensa das formalidades de convocação e de deliberar sobre os assuntos constantes da seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 28 Ponto um. Deliberar sobre o aumento de objecto social.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência fica alterado o artigo terceiro dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 28 a) Exercer actividade de armador;
Número ou marcador · p. 28 b) Fazer agenciamento tanto de navios como de mercadoria, como agente de navegação, agente transitário e agente de frete e fratamento de cargas marítimas, aéreas, ferroviárias e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 28 c) Fazer transporte de cabotagem e de longo curso internacionais;
Número ou marcador · p. 28 d) O desenvolvimento, exploração e gestão de portos e terminais de contentores, desde que para isso obtenha as necessárias concessões e autorizações;
Número ou marcador · p. 28 e) O fretamento e o afretamento de navios; f)Exercer actividades complementares de armazenagem em deposito alfandegado de mercadorias com trânsito internacional e conferência, de peritagem e de superintendência de serviços de auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 28 g) Executar todos os serviços conexões e complementares necessários à promoção, de maneira eficiente e profissional da exploração e gestão dos portos ou terminais onde vier a operar;
Número ou marcador · p. 28 h) Prestar serviços de consultoria a transportadores importadores e agenciadores; i) despachar e desalfandegar carga marítima, aérea, ferroviária e rodoviária;
Número ou marcador · p. 28 j) Comprar, alugar e gerir armazéns em diferentes portos e cidades;
Número ou marcador · p. 28 k) Importar e exportar géneros alimentícios, bens, consumos e equipamentos;
Número ou marcador · p. 28 l) Desenvolver acções de formação profissional em sectores ligados as actividades;
Número ou marcador · p. 28 m) Outras actividades que enquadradas na indústria de transporte marítima, concorram para o fim social, uma vez obtidas as necessárias autorizações; n)Prestação de serviços de transitário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá também exercer actividades comerciais ou industriais anexada, complementares subsidiárias da actividade principal, tendentes a minimizar esta através de novas formas de implementação de negócios e de fontes de rendimentos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá fazer associação com outros armadores na exploração comercial de transporte marítimo e poderá também participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Texto do artigo · p. 28 De tudo não alterado mantém-se em vigor
Texto do artigo · p. 28 conforme as disposições do pacto social inicial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 28 e dois de Dezembro de dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Ordramusse – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Ordramusse – Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob o número mil quatrocentos e trinta e seis, a folhas cento noventa e cinco, do livro C/4 e inscrita sob o número três mil quatrocentos oitenta e quatro, a folhas trinta e sete verso, do livro E/15, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, com seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade denominação Ordramusse Construções, Limitada é uma sociedade de actividade de construção civil, por cotas, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Esta sociedade terá a duração de tempo
Texto do artigo · p. 28 indeterminado, com o início na data da escritura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 Com sede na cidade de Quelimane, podendo ter representação em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto actividade de construção civil e de obras públicas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Esta poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social é de dez mil meticais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 28 a) Bruno Hubre Dramusse, com uma quota de sete mil meticais;
Número ou marcador · p. 28 b) Manuel Mussa Veloso da Rocha, com uma quota de mil meticais;
Número ou marcador · p. 28 c) Odete Olímpio, com uma quota de dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 28 d) O capital social, poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio cedente, deverá avisar por escrito aos sócios com antecedência mínima de 60 dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 29 Administração, gerência e a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Bruno Hubre Dramusse, que desde já fica nomeado gerente, podendo delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício; e para deliberar outros assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberação de assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos:
Texto do artigo · p. 29 Depende dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social, os seguintes: Amortização, alienação, cessão e onerarão de quotas; A dissolução de função e transformação da sociedade e a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dispensa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escrito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Contas de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) No final do 1.º trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquidam de todas as despesas, depois deduzida a percentagem para fundo de reserva legal deliberada pela assembleia geral para outros fins.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, só no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Omissos)
Texto do artigo · p. 29 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Quelimane, 16 de Novembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Namiol’s Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100804212, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Namiol’s Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituda por, Ilda Armando Gije, solteira, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na província de Tete, distrito de Cahora-Bassa, Chitima, portadora de Bilhete de Identidade n.º 09060475633Q, emitido aos 13 de Fevereiro 2014, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adpota a demoninação, Namiol’s Catering - Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na província de Tete, distrito de Cahora-Bassa Chitima, bairro 1.º de Maio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de venda de refeições, produto alimentar, bebidas e refregirante.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá por decisão da sócia, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a única sócia Ilda Armando Gije.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 29 Não são exigíveis prestações suplementares de capital mais a única sócia poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela foram estipuladas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e cessão de quotas é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortização da quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 29 Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, aprendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração, representação, competência e vinculação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será adminstrada e representada pela única social Ilda Armando Gije, que fica desde ja nomeada administradora com dispensa de caução, compentindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional,e praticando todos os actos tendente a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em partes os seus poderes para a prática de determinados actos e négocios jurídicos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade fica obrigada nos actos e contratos pele assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Compente a administradora:
Número ou marcador · p. 30 a) Propor a criação de representanções da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividade promovidas;
Número ou marcador · p. 30 c) Administrar os meios financeiros e humanos na empresa;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar e submeter a aprovação da sócia o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 30 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete de contas do exercício económico;
Número ou marcador · p. 30 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar a fusão,cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 h) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da única sócia em todos os seus actos, documento e contrato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 30 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 30 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Emitir o parecer sobe o balanço e o relatório anual de prestações de contas;
Número ou marcador · p. 30 d) Cumprir com as demais obrigações constante da lei e do estatuto que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direito e obrigações do sócio)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constitui direito da sócia:
Número ou marcador · p. 30 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 30 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São obrigações da sócia:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 30 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 30 O exercício económico coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da sócia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Resultado e a sua aplicabilidade)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido a parte destinada a reserva legal estabelecida e outras reservas que a sociedade constituir será distribuída pela sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Morte ou incapacidade)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: b) Três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, subscrita pela sócia Sara Gunia;
  2. Número ou marcador, página 23: c) Três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sebastião Damião Cumbe.
  3. Número ou marcador, página 23: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 23: Património
  6. Texto do artigo, página 23: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 23: Suprimentos e prestações suplementares
  9. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem deferidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 23: Divisão e acesso de quotas
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  18. Texto do artigo, página 23: Amortização
  19. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com sócio titular;
  21. Número ou marcador, página 23: b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  22. Número ou marcador, página 23: c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa colectiva ou
  23. Texto do artigo, página 24: morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
  24. Número ou marcador, página 24: d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trinta dias.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  31. Número ou marcador, página 24: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
  32. Número ou marcador, página 24: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
  33. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas designarão por carta enviada à sociedade e pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 24: Competência da assembleia geral
  36. Texto do artigo, página 24: Compete à assembleia geral o seguinte:
  37. Número ou marcador, página 24: a) Eleição e destituição da administração;
  38. Número ou marcador, página 24: b) Alteração dos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 24: c) Aumento e redução do capital social;
  40. Número ou marcador, página 24: d) Transformação, cisão e fusão da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 24: Administração
  43. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juiz e fora dele, activa ou
  44. Texto do artigo, página 24: passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, diáspora dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  46. Número ou marcador, página 24: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 24: Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando os gerentes forem pessoas colectivas esta designará a pessoa física que representa a gerência, mediante a carta dirigida aos sócios da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 24: Seis) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 24: Fiscalização
  52. Texto do artigo, página 24: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
  55. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 24: Morte ou interdição
  58. Texto do artigo, página 24: No caso de morte ou interdição de alguns dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorizada for denegada.
  59. Texto do artigo, página 24: ARTTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 24: Balanço e contas
  61. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício final coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se- ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  63. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício reduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 24: Omissões
  66. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 24: Disposição transitória
  69. Texto do artigo, página 24: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo nono nos presentes estatutos fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade o sócio Lucrécio Domingos Joaquim.
  70. Texto do artigo, página 24: Maputo, 14 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 24: Pensão Horizonte Mazica – Sociedade Unipessoal¸ Limitada
  72. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro do ano dois mil e dezassete, lavrada a folhas sessenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e nove deste cartório notarial a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, por Bernardino Elias, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  75. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação, Pensão Horizonte Mazica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 24: Sede
  78. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede no Bairro Central B, na Avenida dos Combatentes, na cidade de Angoche, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  81. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social: A restauração, bebidas e sala de dança. Dois) A sociedade poderá ainda exercer
  82. Texto do artigo, página 24: outras actividades conexas, complementares ou
  83. Texto do artigo, página 25: subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  84. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  87. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  90. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócio Bernardino Elias.
  91. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  94. Número ou marcador, página 25: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  95. Número ou marcador, página 25: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  96. Número ou marcador, página 25: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  97. Número ou marcador, página 25: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é confiada ao único sócio Bernardino Elias.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
  103. Número ou marcador, página 25: Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  104. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade pode constituir mandatário mediante procuração adequada para o efeito, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  105. Número ou marcador, página 25: Seis) O administrador esta dispensado de prestar caução e a sua remuneração será decidida em assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 25: Sete) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  109. Texto do artigo, página 25: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 25: (Herdeiros)
  112. Texto do artigo, página 25: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 25: (Amortização)
  115. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  116. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 25: (Balanço)
  118. Texto do artigo, página 25: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  121. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  124. Texto do artigo, página 25: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta
  125. Texto do artigo, página 25: registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 25: (Omisso)
  128. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  129. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, seis de
  130. Texto do artigo, página 25: Janeiro do ano dois mil e dezassete. O Notário, Oliveira Albino Manhiça.
  131. Texto do artigo, página 25: Centro de Prestação de Serviços Agrícolas Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada
  132. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e oito mil, setecentos e seis, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas denominada Centro de Prestação de Serviços Agrícolas Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Bernardino Elias, solteiro, natural de Aúbe-Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125523Q, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Março de 2010, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Angoche. Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  135. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a denominação Centro de Prestação de Serviços Agrícolas Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na cidade de Angoche, no Bairro Central B, Rua Sede 7 de Abril¸ casa número sem número, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 25: Duração
  138. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na conservatória das entidades legais.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 26: Objecto
  141. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, pecuária, avicultura, tais como:
  142. Número ou marcador, página 26: a) Lavoura, gradagem, pulverização, capinagem, sementeira;
  143. Número ou marcador, página 26: b) Produção de alimentos;
  144. Número ou marcador, página 26: c) Pecuária (criação de diversos tipos de gado);
  145. Número ou marcador, página 26: d) Criação de aves (galinhas e patos e outras);
  146. Número ou marcador, página 26: e) Compra a retalho e a grosso de produtos alimentares;
  147. Número ou marcador, página 26: f) Criação de crocodilos;
  148. Número ou marcador, página 26: g) Venda e exportação dos derivados do crocodilo (carne e pele);
  149. Número ou marcador, página 26: h) Venda a retalho e a grosso de produtos alimentares;
  150. Número ou marcador, página 26: i) Venda de insumos agrícolas.
  151. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  152. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  153. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 26: Capital social
  156. Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de quarenta mil de meticais, correspondente à soma de única quota, correspondente a cem por cento para o sócio Bernardino Elias.
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 26: Cessão ou divisão de quotas
  159. Texto do artigo, página 26: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 26: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota
  162. Texto do artigo, página 26: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 26: Falecimento/interdição de sócio.
  165. Texto do artigo, página 26: Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  168. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Bernardino Elias, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
  169. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que a empresa fique validamente obrigada, basta a assinatura do administrador.
  170. Número ou marcador, página 26: Três) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com a anuência do outro sócio.
  171. Número ou marcador, página 26: Quatro) O administrador terá também uma
  172. Texto do artigo, página 26: remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
  173. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  175. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 26: Lucros líquidos
  178. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 26: Dissolução da sociedade
  181. Texto do artigo, página 26: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberados pelo sócio.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 26: Disposições gerais
  184. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  185. Texto do artigo, página 26: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  186. Número ou marcador, página 26: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  187. Texto do artigo, página 26: Nampula, 10 de Janeiro de 2017. O Conservador, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 26: Excamoz, Limitada
  189. Texto do artigo, página 26: Certifico, que para efeitos de Publicação, a Constituição da Sociedade com a denominação Excamoz, Limitada, com sede no bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100756951 das Entidades Legais de Nampula.
  190. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  192. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Excamoz, Limitada.
  193. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  195. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade Excamoz, Limitada, construída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede esta estabelecida no bairro Central da cidade de Nampula,
  196. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelas sócias, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  197. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação das sócias, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agencias, delegações, ou outra forma de apresentação prevista no Código Comercial Moçambicano.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  200. Texto do artigo, página 26: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua escritura publicada ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  201. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  203. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  204. Número ou marcador, página 26: a) Compra e venda de castanha, amendoim e gergelim em bruto;
  205. Número ou marcador, página 26: b) Exportação de castanha, amendoim e gergelim.
  206. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorda, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativo permitida por lei, deste que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  207. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  208. Número ou marcador, página 27: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade podereis aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  209. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  211. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  212. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais equivalente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Jaime Uqueio;
  213. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais equivalente a quarenta e nove por cento) do capital sócio pertencente ao sócio Fan Zhang.
  214. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 27: (Prestações de suplementares)
  216. Texto do artigo, página 27: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar sociedade as prestações de que a mesma carecer nos temos e condições a definir por etc.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  219. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade mediante decisões das sócias, fica reservada o direito de amortizar ao quotas das sócias no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração das sócias.
  220. Número ou marcador, página 27: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuindo do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resulta do balanço a que se procedera para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  221. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 27: (Decisões)
  223. Número ou marcador, página 27: Um) Caberá às sócias sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  224. Número ou marcador, página 27: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  225. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  226. Número ou marcador, página 27: Três) É da exclusiva competência das sócias deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  228. Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  230. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 27: Um) Administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido por Pedro Jaime Uqueio de forma indistinta, e que deste já é nomeada administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  232. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, controlar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
  233. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  234. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção da administradora, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  237. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, provação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  238. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  239. Número ou marcador, página 27: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quanto todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se validos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 27: (Balanço e distribuição de resultados)
  242. Número ou marcador, página 27: Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
  243. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  244. Número ou marcador, página 27: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  245. Número ou marcador, página 27: a) De reserva legal, não inferior a vinte porcentos dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  246. Número ou marcador, página 27: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 27: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  248. Número ou marcador, página 27: a) Incorporação no capital social;
  249. Número ou marcador, página 27: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 27: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelas sócias.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
  253. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação das sócias, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 27: (Disposições diversas e casos omissos)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  258. Número ou marcador, página 28: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  259. Texto do artigo, página 28: Quelimane, 2 de Dezembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
  260. Texto do artigo, página 28: Spanfreigth Shipping Moçambique, Limitada
  261. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que na sociedade Spanfreigth Shipping Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, com o capital de duzentos mil meticais matriculada sob o número quinhentos e nove a folhas oitenta e quatro verso do livro C traço dois e número mil oitenta e oito à folhas sessenta e cinco e seguintes do livro E traço oito, reunidos na sede da sociedade, em assembleia geral extraordinária, os sócios:
  262. Texto do artigo, página 28: a) Spanfreigth Shipping Moçambique, Ltd, com uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
  263. Texto do artigo, página 28: b) United Africa Freeder Line Ltd uma quota de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social. Encontrando-se presentes 100% do capital social da sociedade, todos os presentes manifestaram, nos termos do disposto no número 3 do artigo 128 do Código Comercial, a sua vontade de reunir em Assembleia Geral com dispensa das formalidades de convocação e de deliberar sobre os assuntos constantes da seguinte ordem de trabalhos:
  264. Texto do artigo, página 28: Ponto um. Deliberar sobre o aumento de objecto social.
  265. Texto do artigo, página 28: Em consequência fica alterado o artigo terceiro dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção.
  266. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  268. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social:
  269. Número ou marcador, página 28: a) Exercer actividade de armador;
  270. Número ou marcador, página 28: b) Fazer agenciamento tanto de navios como de mercadoria, como agente de navegação, agente transitário e agente de frete e fratamento de cargas marítimas, aéreas, ferroviárias e rodoviárias;
  271. Número ou marcador, página 28: c) Fazer transporte de cabotagem e de longo curso internacionais;
  272. Número ou marcador, página 28: d) O desenvolvimento, exploração e gestão de portos e terminais de contentores, desde que para isso obtenha as necessárias concessões e autorizações;
  273. Número ou marcador, página 28: e) O fretamento e o afretamento de navios; f)Exercer actividades complementares de armazenagem em deposito alfandegado de mercadorias com trânsito internacional e conferência, de peritagem e de superintendência de serviços de auxiliares de estiva;
  274. Número ou marcador, página 28: g) Executar todos os serviços conexões e complementares necessários à promoção, de maneira eficiente e profissional da exploração e gestão dos portos ou terminais onde vier a operar;
  275. Número ou marcador, página 28: h) Prestar serviços de consultoria a transportadores importadores e agenciadores; i) despachar e desalfandegar carga marítima, aérea, ferroviária e rodoviária;
  276. Número ou marcador, página 28: j) Comprar, alugar e gerir armazéns em diferentes portos e cidades;
  277. Número ou marcador, página 28: k) Importar e exportar géneros alimentícios, bens, consumos e equipamentos;
  278. Número ou marcador, página 28: l) Desenvolver acções de formação profissional em sectores ligados as actividades;
  279. Número ou marcador, página 28: m) Outras actividades que enquadradas na indústria de transporte marítima, concorram para o fim social, uma vez obtidas as necessárias autorizações; n)Prestação de serviços de transitário.
  280. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá também exercer actividades comerciais ou industriais anexada, complementares subsidiárias da actividade principal, tendentes a minimizar esta através de novas formas de implementação de negócios e de fontes de rendimentos.
  281. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá fazer associação com outros armadores na exploração comercial de transporte marítimo e poderá também participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  282. Texto do artigo, página 28: De tudo não alterado mantém-se em vigor
  283. Texto do artigo, página 28: conforme as disposições do pacto social inicial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  284. Texto do artigo, página 28: e dois de Dezembro de dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 28: Ordramusse – Construções, Limitada
  286. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Ordramusse – Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob o número mil quatrocentos e trinta e seis, a folhas cento noventa e cinco, do livro C/4 e inscrita sob o número três mil quatrocentos oitenta e quatro, a folhas trinta e sete verso, do livro E/15, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, com seguintes artigos:
  287. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  289. Texto do artigo, página 28: A sociedade denominação Ordramusse Construções, Limitada é uma sociedade de actividade de construção civil, por cotas, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em Moçambique.
  290. Texto do artigo, página 28: Esta sociedade terá a duração de tempo
  291. Texto do artigo, página 28: indeterminado, com o início na data da escritura.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  294. Texto do artigo, página 28: Com sede na cidade de Quelimane, podendo ter representação em qualquer ponto do país.
  295. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  297. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto actividade de construção civil e de obras públicas.
  298. Número ou marcador, página 28: Dois) Esta poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto.
  299. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  301. Texto do artigo, página 28: O capital social é de dez mil meticais, assim distribuído:
  302. Número ou marcador, página 28: a) Bruno Hubre Dramusse, com uma quota de sete mil meticais;
  303. Número ou marcador, página 28: b) Manuel Mussa Veloso da Rocha, com uma quota de mil meticais;
  304. Número ou marcador, página 28: c) Odete Olímpio, com uma quota de dois mil meticais;
  305. Número ou marcador, página 28: d) O capital social, poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 28: (Cessão ou divisão de quotas)
  308. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo da legislação em vigor.
  309. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio cedente, deverá avisar por escrito aos sócios com antecedência mínima de 60 dias.
  310. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  312. Texto do artigo, página 29: Administração, gerência e a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Bruno Hubre Dramusse, que desde já fica nomeado gerente, podendo delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  315. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício; e para deliberar outros assuntos.
  316. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
  317. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias.
  318. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 29: (Deliberação de assembleia geral)
  320. Texto do artigo, página 29: As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos:
  321. Texto do artigo, página 29: Depende dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social, os seguintes: Amortização, alienação, cessão e onerarão de quotas; A dissolução de função e transformação da sociedade e a admissão de novos sócios.
  322. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 29: (Dispensa da assembleia geral)
  324. Texto do artigo, página 29: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escrito.
  325. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 29: (Contas de resultados)
  327. Número ou marcador, página 29: Um) No final do 1.º trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  328. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquidam de todas as despesas, depois deduzida a percentagem para fundo de reserva legal deliberada pela assembleia geral para outros fins.
  329. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  331. Texto do artigo, página 29: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, só no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes.
  332. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 29: (Omissos)
  334. Texto do artigo, página 29: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e Moçambique.
  335. Texto do artigo, página 29: Quelimane, 16 de Novembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 29: Namiol’s Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
  337. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100804212, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Namiol’s Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituda por, Ilda Armando Gije, solteira, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na província de Tete, distrito de Cahora-Bassa, Chitima, portadora de Bilhete de Identidade n.º 09060475633Q, emitido aos 13 de Fevereiro 2014, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  338. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  340. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adpota a demoninação, Namiol’s Catering - Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na província de Tete, distrito de Cahora-Bassa Chitima, bairro 1.º de Maio.
  341. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  342. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  344. Texto do artigo, página 29: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  345. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  347. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de venda de refeições, produto alimentar, bebidas e refregirante.
  348. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por decisão da sócia, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  349. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  351. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a única sócia Ilda Armando Gije.
  352. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 29: (Suprimento)
  354. Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares de capital mais a única sócia poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela foram estipuladas.
  355. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  357. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão de quotas é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
  358. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  359. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quota)
  361. Texto do artigo, página 29: A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortização da quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos:
  362. Texto do artigo, página 29: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, aprendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  363. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 29: (Administração, representação, competência e vinculação)
  365. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será adminstrada e representada pela única social Ilda Armando Gije, que fica desde ja nomeada administradora com dispensa de caução, compentindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional,e praticando todos os actos tendente a realização do seu objecto social.
  366. Número ou marcador, página 29: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em partes os seus poderes para a prática de determinados actos e négocios jurídicos.
  367. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica obrigada nos actos e contratos pele assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  368. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  369. Número ou marcador, página 30: Cinco) Compente a administradora:
  370. Número ou marcador, página 30: a) Propor a criação de representanções da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividade promovidas;
  371. Número ou marcador, página 30: c) Administrar os meios financeiros e humanos na empresa;
  372. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar e submeter a aprovação da sócia o plano orçamental para o ano seguinte;
  373. Número ou marcador, página 30: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete de contas do exercício económico;
  374. Número ou marcador, página 30: f) Alterar os estatutos;
  375. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar a fusão,cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 30: h) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da única sócia em todos os seus actos, documento e contrato.
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  378. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  379. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  380. Número ou marcador, página 30: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  381. Número ou marcador, página 30: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  382. Número ou marcador, página 30: c) Emitir o parecer sobe o balanço e o relatório anual de prestações de contas;
  383. Número ou marcador, página 30: d) Cumprir com as demais obrigações constante da lei e do estatuto que regem a sociedade.
  384. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  385. Texto do artigo, página 30: (Direito e obrigações do sócio)
  386. Número ou marcador, página 30: Um) Constitui direito da sócia:
  387. Número ou marcador, página 30: a) Quinhoar nos lucros;
  388. Número ou marcador, página 30: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 30: Dois) São obrigações da sócia:
  390. Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que necessário;
  391. Número ou marcador, página 30: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 30: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  395. Texto do artigo, página 30: O exercício económico coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da sócia.
  396. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 30: (Resultado e a sua aplicabilidade)
  398. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido a parte destinada a reserva legal estabelecida e outras reservas que a sociedade constituir será distribuída pela sócia na proporção da sua quota.
  399. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 30: (Morte ou incapacidade)
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