III SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 165/2017

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Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração pode encarregar o Administrador Delegado de se ocupar de certas matérias de administração, bem como constituir procuradores para a prática de determinados actos de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As funções do Fiscal Único estendemse até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cabe à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade pode também decidir, em cada momento, que a auditoria da sociedade seja executada por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Fiscal Único terá os poderes e deveres previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício)
Texto do artigo · p. 16 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Contas anuais)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral no prazo de três meses após o final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão
Texto do artigo · p. 17 examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, aceitáveis para todos os accionistas, cujo exame deverá abranger todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de análises. Cada accionista terá o direito de se reunir independentemente com tais auditores e de analisar em detalhe o processo de auditoria e a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade vincula-se através da assinatura de:
Número ou marcador · p. 17 a) Administrador Delegado nas matérias delegadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Dois administradores executivos nas matérias de responsabilidade exclusiva do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) Um procurador em casos de excepção desde que emitida a procuração pelos dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis dos accionistas que representem uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas acordam em efectuar e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para proceder à dissolução da sociedade, caso se verifique alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que tal seja devidamente autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois deste artigo vigésimo sexto, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, designadamente, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos para os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral pode aprovar mediante deliberação aprovada com o voto favorável de accionistas que detenham uma maioria qualificada, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas autónomas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade, sem a autorização e/ou assinatura de dois Administradores Executivos, Administrador Delegado ou de qualquer procurador, no âmbito dos limites de competência e dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados e pagamento de dividendos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os resultados líquidos do exercício, deduzidos dos montantes necessários à constituição de reservas legais, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar livremente, sendo que poderá deliberar sobre a distribuição dos resultados referidos em percentagem inferior ao mínimo legalmente previsto desde que nenhum accionista presente na reunião da assembleia se oponha a essa deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser efectuados aos accionistas adiantamentos sobre o lucro líquido no decorrer do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer litígio entre os accionistas referente à interpretação ou aplicação das disposições dos presentes Estatutos será resolvido por acordo entre os accionistas, com base na cooperação e respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na falta de acordo entre os accionistas em litígio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que um dos accionistas em litígio envie ao(s) outro(s) notificação por escrito em que defina os termos do litígio e solicite a resolução do mesmo por meio de acordo, qualquer dos accionistas em litígio poderá submeter a questão a arbitragem.
Número ou marcador · p. 17 Três) A arbitragem será realizada de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (“CACM”) em vigor à data do litígio.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, um nomeado pelo accionista requerente, outro pelo(s) outro(s) accionista(s) e um terceiro, que presidirá, escolhido por mútuo acordo pelos árbitros nomeados pelos accionistas em litígio. O tribunal considera-se
Texto do artigo · p. 17 constituído na data em que o terceiro árbitro notificar a sua aceitação, por escrito, aos accionistas em litígio.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Presidente do CACM actuará na qualidade de Autoridade de Nomeação em caso de falta de nomeação por um dos accionistas ou falta de acordo entre os árbitros nomeados pelos accionistas relativamente à nomeação do Presidente do Tribunal Arbitral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O tribunal arbitral terá a sua sede em Maputo, Moçambique. A instância arbitral será conduzida em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O tribunal Arbitral aplicará a lei moçambicana e, subsidiariamente, os princípios de direito internacional aplicáveis aos aspectos substanciais do litígio.
Número ou marcador · p. 17 Oito) As decisões e sentenças do tribunal arbitral serão finais e definitivas, delas não cabendo recurso. Os accionistas comprometemse a cumprir prontamente as decisões e sentenças do tribunal arbitral, nos exactos termos em que foram proferidas.
Número ou marcador · p. 17 Nove) A decisão arbitral fixará igualmente as custas da arbitragem e a proporção das mesmas a ser suportada por cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Derrogação de preceitos supletivos)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 We Deliva, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 6 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100911957, uma entidade denominada We Deliva, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Nair Mussagy Kassolo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 111204281912F, emitido aos 8 de Agosto de 2013, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Ahmed S. Toure, n.º 681, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, nesta cidade de Maputo, contribuinte fiscal n.º 101792498, doravante designado por “Primeiro Outorgante”;
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Dirajlal Pravinchandra, solteiro, maior, natural de Chicuque - Maxixe, onde reside na Avenida Josina MacheL, n.º 640, 1.º andar, bairro Alto - Maé, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100080223M, de 16 de Abril de 2015, válido até 16 de Abril de 2025, emitido pela
Texto do artigo · p. 18 Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, doravante designado por “Segundo Outorgante”; e
Texto do artigo · p. 18 Terceiro: Dosbergen Musaev, casado, natural de Karakalpakstan- República de Uzbequistão, de nacionalidade uzbequistão, portador do Passaporte n.º KA0243094, de 23 de Junho de 2014, válido até 22 de Junho de 2024, emitido pelas Autoridades da República de Uzbequistão, doravante designado por “Terceiro Outorgante”;
Texto do artigo · p. 18 Considerando que:
Texto do artigo · p. 18 a)As partes acima identificadas, pretendem constituir uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto será a prestação de serviços de moeda electrónica, designadamente, pagamento com recurso à telefonia móvel. Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a moeda electrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados, explorar sistemas de pagamentos, actividades profissionais diversas da emissão de moeda electrónica;
Texto do artigo · p. 18 b) O capital social da referida sociedade, será de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), representado por 2000 (duas mil) acções, no valor nominal de 1000 (mil meticais), cada uma;
Texto do artigo · p. 18 c) Do referido capital social, pertencerá a cada um dos accionistas seguintes: Nair Mussagy Kassolo, Dirajlal Pravinchandra e Dosbergen Musaev, respectivamente, uma participação social no valor nominal de 660.000,00MT (seiscentos e sessenta mil meticais), equivalente a 33% (trinta e três por cento) do respectivo capital social, representativa de 660 (seiscentas e sessenta) acções, sendo que, a sociedade, será detentora de uma participação social no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 1% (um por cento), do capital social, representativa de 20 (vinte) acções.
Texto do artigo · p. 18 Pelo que, nos termos do disposto no artigo 90.°, do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação We Deliva, S.A, e é uma sociedade
Texto do artigo · p. 18 comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por We Deliva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua do Tchamba, n.° 551, bairro Polana Cimento, nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do respectivo registo, na competente Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de moeda electrónica, designadamente, pagamento com recurso à telefonia móvel. Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a de moeda electrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados, explorar sistemas de pagamentos, actividades profissionais diversas da moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), representativo de 2000 (duas mil) acções, no valor nominal de 1000 (mil meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou
Texto do artigo · p. 18 conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 18 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a
Texto do artigo · p. 19 administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 19 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo; c)Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 19 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 19 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 19 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 19 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, dos quais um será designado presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho de Administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de outros dois (2) administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada três (3) meses.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho de Administração reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 19 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Seis) A menos que seja dispensada por todos
Texto do artigo · p. 19 os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a
Texto do artigo · p. 19 serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dez) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Onze) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos presentes ou representados, e deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo Livro de Actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 20 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 20 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 20 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 20 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 20 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 20 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 20 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 20 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 20 a) Do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 20 c) De um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 20 d) De algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Proibições aos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação de três quartos dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os accionistas proporcionalmente ao valor das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato é celebrado em três exemplares, todos, de igual teor e valor jurídico, e reflecte a livre vontade das partes que, na presente data assinam.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 9 de Outubro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Lemonade Restaurante e Bar, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 9 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100909218, uma entidade denominada Lemonade Restaurante e Bar, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Nair Jaime Matavele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100292409F, emitido na Matola a 30 de Março de 2015, residente na Matola, província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Jackson Fred Gama Will, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE13931, emitido a 14 de Maio de 2014, emitido em Maputo, residente na Avenida Olof Palm, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Lemonade Restaurante e Bar, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 1333, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais no país, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A prestação de serviços, gestão, exploração e promoção de
Texto do artigo · p. 21 actividades no âmbito da indústria hoteleira e de restauração nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 i) Restaurantes; ii) Bares e discotecas; iii) Cafés; iv) Complexos turísticos;
Número ou marcador · p. 21 v) Snack-bar; vi) Take away; vii) Catering.
Número ou marcador · p. 21 b) Promoção e produção de eventos;
Número ou marcador · p. 21 c) Representação e exploração de jogos tais como bilhares, snockers, karaoke e matraquilhas;
Número ou marcador · p. 21 d) Comércio a grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 21 e) Importação e exportação de todos os bens das classes de mercadorias previstas no decreto de licenciamento aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais) correspondente à soma de 2 quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Nair Jaime Matavele;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jackson Fred Gama Will.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É também livre a divisão e cessão de quotas entre entidades participadas por qualquer um dos sócios, nos termos do acordo entre sócios a assinar pelas partes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens, a quota deixe de pertencer ao seu titular; d)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 21 e) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 21 f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 21 g) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 21 h) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os administradores, após o termo do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração de administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 21 f) Propositura de acções judiciais contra a gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral pode deliberar, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Fica, desde já, nomeado como administrador o sócio:
Texto do artigo · p. 22 Jackson Fred Gama Will, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE13931, emitido a 14 de Maio de 2014, em Maputo, residente na Avenida Olof Palm, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 22 Pela assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 22 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Neves Status Pools (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Agosto de dois mil e dezassete, exarada de folhas quarenta e três a folhas quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado
Texto do artigo · p. 22 em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 22 A alteração do artigo primeiro, número um relativo à sede social para a Avenida vinte e quatro de Julho, número mil oitocentos oitenta e três, rés-do-chão, flat número dois, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Alteração do artigo terceiro relativo ao objecto social da sociedade, para passar a constar que:
Texto do artigo · p. 22 Um) O objecto da sociedade consiste no seguinte:
Texto do artigo · p. 22 a) Construção de piscinas;
Texto do artigo · p. 22 b) Limpeza, manutenção e renovação de piscinas;
Texto do artigo · p. 22 c) Compra e venda de material de piscinas, bem como a importação e/ ou exportação;
Texto do artigo · p. 22 d) Exercício de actividades relacionadas com consultoria geral, assessoria e assistência técnica na área de piscinas.
Texto do artigo · p. 22 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conxeas ou complementares ao seu objecto principal.
Texto do artigo · p. 22 Três) Mediante deliberação da assembelia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação. Alteração do artigo sexto relativo ao objecto social da sociedade, para passar a constar que:
Texto do artigo · p. 22 Quatro) A sociedade é gerida por 2 (dois) administradores, eleitos pela assembelia geral.
Texto do artigo · p. 22 Cinco) Os administradores podem constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Texto do artigo · p. 22 Seis) Aos administradores compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os estatutos reservem a assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Sete) A sociedade vincula-se:
Texto do artigo · p. 22 a) Com a assinatura de um dos Administradores;
Texto do artigo · p. 22 b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
Texto do artigo · p. 22 Oito) Fica desde já nomeado como administradores da sociedade, o sócio Francisco Das Neves Nunes e o sócio David Nunes.
Texto do artigo · p. 22 Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados os artigos primeiro, número um, terceiro e sexto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Neves Status Pools (Moçambique), Limitad, e tem a sua sede em Maputo, Avenida vinte e quatro de Julho, número mil oitocentos oitenta e três, rés-do-chão, flat número dois.
Número ou marcador · p. 22 Dois) …
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto da sociedade consiste no seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção de piscinas;
Número ou marcador · p. 22 b) Limpeza, manutenção e renovação de piscinas;
Número ou marcador · p. 22 c) Compra e venda de material de piscinas, bem como a importação e/ ou exportação;
Número ou marcador · p. 22 d) Exercício de actividades relacionadas com consultoria geral, assessoria e assistência técnica na área de Piscinas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conxeas ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante deliberação da assembelia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por 2 (dois) administradores, eleitos pela assembelia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores podem constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 22 Três) Aos administradores compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os estatutos reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade vincula-se: a) Com a assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Fica desde já nomeado como administradores da sociedade, o sócio Francisco Das Neves Nunes e o sócio David Nunes.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 2 de Agosto de 2017. — O Notário
Texto do artigo · p. 23 Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Zatmine, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 3 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910659, uma entidade denominada Zatmine, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial anónima, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos termos da lei aplicavel e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade anonima a qual adopta a denominação de Zatmine, S.A., com sede em Pemba, no bairro de Alto Gingone Unidade B, quarteirão 7, para exercer as suas actividades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Pesquisa, extracção, produção e comercialização de inertes, e materiais de construção e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Construção civil e engenharia;
Número ou marcador · p. 23 c) Realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, assim como outras operações cambiais desde que definidas por lei;
Número ou marcador · p. 23 d) Transporte e logistica;
Número ou marcador · p. 23 e) Aluguer de viaturas (rent- a-car)
Número ou marcador · p. 23 f) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 23 g) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 h) Agricultura e comercialização de produtos agricolas;
Texto do artigo · p. 23 i)Pesquisa e extração de pedras preciosas; j)Comércio com importação e exportação dos materiais produzidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da Assembelia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaiquer sociedades, independentimente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), representadas por 5.000 acções de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada, repartidas pelos accionistas
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis a pedido de qualquer accionista a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 23 Três) A possibilidade de conversão fica dependente de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral - Composição
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral - Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 23 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessario.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista Antonio Manuel Perreira da Silva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo Fiscal Único e por um accionista presente, respectivamente
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma atencedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  2. Texto do artigo, página 16: (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
  3. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração pode encarregar o Administrador Delegado de se ocupar de certas matérias de administração, bem como constituir procuradores para a prática de determinados actos de gestão corrente da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) As funções do Fiscal Único estendemse até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Cabe à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
  9. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade pode também decidir, em cada momento, que a auditoria da sociedade seja executada por uma sociedade de auditoria independente.
  10. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Fiscal Único terá os poderes e deveres previstos na lei aplicável.
  11. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Exercício)
  14. Texto do artigo, página 16: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Contas anuais)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral no prazo de três meses após o final de cada exercício.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão
  20. Texto do artigo, página 17: examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, aceitáveis para todos os accionistas, cujo exame deverá abranger todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de análises. Cada accionista terá o direito de se reunir independentemente com tais auditores e de analisar em detalhe o processo de auditoria e a documentação de suporte.
  21. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  24. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade vincula-se através da assinatura de:
  25. Número ou marcador, página 17: a) Administrador Delegado nas matérias delegadas;
  26. Número ou marcador, página 17: b) Dois administradores executivos nas matérias de responsabilidade exclusiva do Conselho de Administração; e
  27. Número ou marcador, página 17: c) Um procurador em casos de excepção desde que emitida a procuração pelos dois administradores executivos.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis dos accionistas que representem uma maioria qualificada.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas acordam em efectuar e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para proceder à dissolução da sociedade, caso se verifique alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral por maioria qualificada.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que tal seja devidamente autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois deste artigo vigésimo sexto, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, designadamente, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos para os accionistas.
  37. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode aprovar mediante deliberação aprovada com o voto favorável de accionistas que detenham uma maioria qualificada, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie aos accionistas.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 17: (Contas bancárias)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas autónomas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade, sem a autorização e/ou assinatura de dois Administradores Executivos, Administrador Delegado ou de qualquer procurador, no âmbito dos limites de competência e dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados e pagamento de dividendos)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) Os resultados líquidos do exercício, deduzidos dos montantes necessários à constituição de reservas legais, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar livremente, sendo que poderá deliberar sobre a distribuição dos resultados referidos em percentagem inferior ao mínimo legalmente previsto desde que nenhum accionista presente na reunião da assembleia se oponha a essa deliberação.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser efectuados aos accionistas adiantamentos sobre o lucro líquido no decorrer do ano fiscal.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  47. Texto do artigo, página 17: (Resolução de litígios)
  48. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer litígio entre os accionistas referente à interpretação ou aplicação das disposições dos presentes Estatutos será resolvido por acordo entre os accionistas, com base na cooperação e respeito mútuo.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) Na falta de acordo entre os accionistas em litígio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que um dos accionistas em litígio envie ao(s) outro(s) notificação por escrito em que defina os termos do litígio e solicite a resolução do mesmo por meio de acordo, qualquer dos accionistas em litígio poderá submeter a questão a arbitragem.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) A arbitragem será realizada de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (“CACM”) em vigor à data do litígio.
  51. Número ou marcador, página 17: Quatro) O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, um nomeado pelo accionista requerente, outro pelo(s) outro(s) accionista(s) e um terceiro, que presidirá, escolhido por mútuo acordo pelos árbitros nomeados pelos accionistas em litígio. O tribunal considera-se
  52. Texto do artigo, página 17: constituído na data em que o terceiro árbitro notificar a sua aceitação, por escrito, aos accionistas em litígio.
  53. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Presidente do CACM actuará na qualidade de Autoridade de Nomeação em caso de falta de nomeação por um dos accionistas ou falta de acordo entre os árbitros nomeados pelos accionistas relativamente à nomeação do Presidente do Tribunal Arbitral.
  54. Número ou marcador, página 17: Seis) O tribunal arbitral terá a sua sede em Maputo, Moçambique. A instância arbitral será conduzida em língua portuguesa.
  55. Número ou marcador, página 17: Sete) O tribunal Arbitral aplicará a lei moçambicana e, subsidiariamente, os princípios de direito internacional aplicáveis aos aspectos substanciais do litígio.
  56. Número ou marcador, página 17: Oito) As decisões e sentenças do tribunal arbitral serão finais e definitivas, delas não cabendo recurso. Os accionistas comprometemse a cumprir prontamente as decisões e sentenças do tribunal arbitral, nos exactos termos em que foram proferidas.
  57. Número ou marcador, página 17: Nove) A decisão arbitral fixará igualmente as custas da arbitragem e a proporção das mesmas a ser suportada por cada um dos accionistas.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  59. Texto do artigo, página 17: (Derrogação de preceitos supletivos)
  60. Texto do artigo, página 17: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
  61. Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 17: We Deliva, S.A.
  63. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 6 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100911957, uma entidade denominada We Deliva, S.A.
  64. Texto do artigo, página 17: Entre:
  65. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Nair Mussagy Kassolo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 111204281912F, emitido aos 8 de Agosto de 2013, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Ahmed S. Toure, n.º 681, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, nesta cidade de Maputo, contribuinte fiscal n.º 101792498, doravante designado por “Primeiro Outorgante”;
  66. Texto do artigo, página 17: Segundo: Dirajlal Pravinchandra, solteiro, maior, natural de Chicuque - Maxixe, onde reside na Avenida Josina MacheL, n.º 640, 1.º andar, bairro Alto - Maé, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100080223M, de 16 de Abril de 2015, válido até 16 de Abril de 2025, emitido pela
  67. Texto do artigo, página 18: Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, doravante designado por “Segundo Outorgante”; e
  68. Texto do artigo, página 18: Terceiro: Dosbergen Musaev, casado, natural de Karakalpakstan- República de Uzbequistão, de nacionalidade uzbequistão, portador do Passaporte n.º KA0243094, de 23 de Junho de 2014, válido até 22 de Junho de 2024, emitido pelas Autoridades da República de Uzbequistão, doravante designado por “Terceiro Outorgante”;
  69. Texto do artigo, página 18: Considerando que:
  70. Texto do artigo, página 18: a)As partes acima identificadas, pretendem constituir uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto será a prestação de serviços de moeda electrónica, designadamente, pagamento com recurso à telefonia móvel. Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a moeda electrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados, explorar sistemas de pagamentos, actividades profissionais diversas da emissão de moeda electrónica;
  71. Texto do artigo, página 18: b) O capital social da referida sociedade, será de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), representado por 2000 (duas mil) acções, no valor nominal de 1000 (mil meticais), cada uma;
  72. Texto do artigo, página 18: c) Do referido capital social, pertencerá a cada um dos accionistas seguintes: Nair Mussagy Kassolo, Dirajlal Pravinchandra e Dosbergen Musaev, respectivamente, uma participação social no valor nominal de 660.000,00MT (seiscentos e sessenta mil meticais), equivalente a 33% (trinta e três por cento) do respectivo capital social, representativa de 660 (seiscentas e sessenta) acções, sendo que, a sociedade, será detentora de uma participação social no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 1% (um por cento), do capital social, representativa de 20 (vinte) acções.
  73. Texto do artigo, página 18: Pelo que, nos termos do disposto no artigo 90.°, do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege pelos artigos seguintes:
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação We Deliva, S.A, e é uma sociedade
  77. Texto do artigo, página 18: comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por We Deliva.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua do Tchamba, n.° 551, bairro Polana Cimento, nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  82. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do respectivo registo, na competente Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  85. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de moeda electrónica, designadamente, pagamento com recurso à telefonia móvel. Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a de moeda electrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados, explorar sistemas de pagamentos, actividades profissionais diversas da moeda electrónica.
  86. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  90. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), representativo de 2000 (duas mil) acções, no valor nominal de 1000 (mil meticais), cada uma.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou
  94. Texto do artigo, página 18: conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  96. Número ou marcador, página 18: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  97. Número ou marcador, página 18: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 18: (Tipos e categorias de acções)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  109. Número ou marcador, página 18: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a
  110. Texto do artigo, página 19: administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  111. Número ou marcador, página 19: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo; c)Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  112. Número ou marcador, página 19: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  113. Número ou marcador, página 19: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  114. Número ou marcador, página 19: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  119. Número ou marcador, página 19: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 19: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 19: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 19: (Competência da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 19: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 19: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  128. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  129. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  131. Número ou marcador, página 19: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  132. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  133. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  134. Número ou marcador, página 19: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  135. Número ou marcador, página 19: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  138. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, dos quais um será designado presidente.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  140. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho de Administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de outros dois (2) administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada três (3) meses.
  142. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Administração reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  143. Texto do artigo, página 19: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Seis) A menos que seja dispensada por todos
  144. Texto do artigo, página 19: os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a
  145. Texto do artigo, página 19: serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião.
  146. Número ou marcador, página 19: Sete) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 19: Oito) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  148. Número ou marcador, página 19: Nove) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 19: Dez) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  150. Número ou marcador, página 19: Onze) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos presentes ou representados, e deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo Livro de Actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados nessa reunião.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  153. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  154. Número ou marcador, página 19: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  155. Número ou marcador, página 19: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  156. Número ou marcador, página 19: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  157. Número ou marcador, página 19: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  158. Número ou marcador, página 20: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  159. Número ou marcador, página 20: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  160. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  161. Número ou marcador, página 20: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  162. Número ou marcador, página 20: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  163. Número ou marcador, página 20: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  164. Número ou marcador, página 20: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  165. Número ou marcador, página 20: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
  166. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode:
  167. Número ou marcador, página 20: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  168. Número ou marcador, página 20: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  171. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  172. Número ou marcador, página 20: a) Do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
  173. Número ou marcador, página 20: b) Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  174. Número ou marcador, página 20: c) De um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  175. Número ou marcador, página 20: d) De algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  177. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  179. Texto do artigo, página 20: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  180. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 20: (Proibições aos membros do Conselho de Administração)
  182. Texto do artigo, página 20: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  183. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de lucros)
  185. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  186. Número ou marcador, página 20: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  189. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação de três quartos dos sócios.
  190. Número ou marcador, página 20: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os accionistas proporcionalmente ao valor das respectivas acções.
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 20: (Exercício social e contas)
  193. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  194. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  197. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
  198. Texto do artigo, página 20: O presente contrato é celebrado em três exemplares, todos, de igual teor e valor jurídico, e reflecte a livre vontade das partes que, na presente data assinam.
  199. Texto do artigo, página 20: Maputo, 9 de Outubro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 20: Lemonade Restaurante e Bar, Limitada
  201. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 9 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100909218, uma entidade denominada Lemonade Restaurante e Bar, Limitada.
  202. Texto do artigo, página 20: Entre:
  203. Texto do artigo, página 20: Nair Jaime Matavele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100292409F, emitido na Matola a 30 de Março de 2015, residente na Matola, província de Maputo; e
  204. Texto do artigo, página 20: Jackson Fred Gama Will, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE13931, emitido a 14 de Maio de 2014, emitido em Maputo, residente na Avenida Olof Palm, cidade de Maputo.
  205. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  207. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Lemonade Restaurante e Bar, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  208. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  209. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  211. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 1333, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais no país, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  213. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  215. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  216. Número ou marcador, página 20: a) A prestação de serviços, gestão, exploração e promoção de
  217. Texto do artigo, página 21: actividades no âmbito da indústria hoteleira e de restauração nomeadamente:
  218. Número ou marcador, página 21: i) Restaurantes; ii) Bares e discotecas; iii) Cafés; iv) Complexos turísticos;
  219. Número ou marcador, página 21: v) Snack-bar; vi) Take away; vii) Catering.
  220. Número ou marcador, página 21: b) Promoção e produção de eventos;
  221. Número ou marcador, página 21: c) Representação e exploração de jogos tais como bilhares, snockers, karaoke e matraquilhas;
  222. Número ou marcador, página 21: d) Comércio a grosso e a retalho de produtos;
  223. Número ou marcador, página 21: e) Importação e exportação de todos os bens das classes de mercadorias previstas no decreto de licenciamento aplicável.
  224. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  225. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  226. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  228. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais) correspondente à soma de 2 quotas:
  229. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Nair Jaime Matavele;
  230. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jackson Fred Gama Will.
  231. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  233. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  234. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  235. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  237. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento da sociedade ou dos sócios.
  238. Número ou marcador, página 21: Dois) É também livre a divisão e cessão de quotas entre entidades participadas por qualquer um dos sócios, nos termos do acordo entre sócios a assinar pelas partes.
  239. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  241. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
  242. Número ou marcador, página 21: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  243. Número ou marcador, página 21: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
  244. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  245. Número ou marcador, página 21: c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens, a quota deixe de pertencer ao seu titular; d)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  246. Número ou marcador, página 21: e) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
  247. Número ou marcador, página 21: f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  248. Número ou marcador, página 21: g) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  249. Número ou marcador, página 21: h) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
  250. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão do sócio.
  251. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  253. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
  254. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
  255. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  256. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os administradores, após o termo do respectivo mandato.
  257. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  258. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  259. Número ou marcador, página 21: Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  260. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  261. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  262. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  264. Texto do artigo, página 21: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  265. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração de administrador;
  266. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  267. Número ou marcador, página 21: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  268. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  269. Número ou marcador, página 21: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  270. Número ou marcador, página 21: f) Propositura de acções judiciais contra a gerência.
  271. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
  273. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral pode deliberar, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
  274. Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
  275. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  277. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
  278. Número ou marcador, página 22: Dois) Fica, desde já, nomeado como administrador o sócio:
  279. Texto do artigo, página 22: Jackson Fred Gama Will, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE13931, emitido a 14 de Maio de 2014, em Maputo, residente na Avenida Olof Palm, cidade de Maputo.
  280. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  282. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada:
  283. Texto do artigo, página 22: Pela assinatura de um dos sócios.
  284. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 22: (Exercício, contas e resultados)
  286. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  287. Texto do artigo, página 22: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  288. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  290. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  291. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  294. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 22: Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 22: Neves Status Pools (Moçambique), Limitada
  297. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Agosto de dois mil e dezassete, exarada de folhas quarenta e três a folhas quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado
  298. Texto do artigo, página 22: em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  299. Texto do artigo, página 22: A alteração do artigo primeiro, número um relativo à sede social para a Avenida vinte e quatro de Julho, número mil oitocentos oitenta e três, rés-do-chão, flat número dois, cidade de Maputo.
  300. Texto do artigo, página 22: Alteração do artigo terceiro relativo ao objecto social da sociedade, para passar a constar que:
  301. Texto do artigo, página 22: Um) O objecto da sociedade consiste no seguinte:
  302. Texto do artigo, página 22: a) Construção de piscinas;
  303. Texto do artigo, página 22: b) Limpeza, manutenção e renovação de piscinas;
  304. Texto do artigo, página 22: c) Compra e venda de material de piscinas, bem como a importação e/ ou exportação;
  305. Texto do artigo, página 22: d) Exercício de actividades relacionadas com consultoria geral, assessoria e assistência técnica na área de piscinas.
  306. Texto do artigo, página 22: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conxeas ou complementares ao seu objecto principal.
  307. Texto do artigo, página 22: Três) Mediante deliberação da assembelia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação. Alteração do artigo sexto relativo ao objecto social da sociedade, para passar a constar que:
  308. Texto do artigo, página 22: Quatro) A sociedade é gerida por 2 (dois) administradores, eleitos pela assembelia geral.
  309. Texto do artigo, página 22: Cinco) Os administradores podem constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  310. Texto do artigo, página 22: Seis) Aos administradores compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os estatutos reservem a assembleia geral.
  311. Texto do artigo, página 22: Sete) A sociedade vincula-se:
  312. Texto do artigo, página 22: a) Com a assinatura de um dos Administradores;
  313. Texto do artigo, página 22: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
  314. Texto do artigo, página 22: Oito) Fica desde já nomeado como administradores da sociedade, o sócio Francisco Das Neves Nunes e o sócio David Nunes.
  315. Texto do artigo, página 22: Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados os artigos primeiro, número um, terceiro e sexto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  316. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Neves Status Pools (Moçambique), Limitad, e tem a sua sede em Maputo, Avenida vinte e quatro de Julho, número mil oitocentos oitenta e três, rés-do-chão, flat número dois.
  318. Número ou marcador, página 22: Dois) …
  319. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  320. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto da sociedade consiste no seguinte:
  321. Número ou marcador, página 22: a) Construção de piscinas;
  322. Número ou marcador, página 22: b) Limpeza, manutenção e renovação de piscinas;
  323. Número ou marcador, página 22: c) Compra e venda de material de piscinas, bem como a importação e/ ou exportação;
  324. Número ou marcador, página 22: d) Exercício de actividades relacionadas com consultoria geral, assessoria e assistência técnica na área de Piscinas.
  325. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conxeas ou complementares ao seu objecto principal.
  326. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação da assembelia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  327. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  328. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por 2 (dois) administradores, eleitos pela assembelia geral.
  329. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores podem constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  330. Número ou marcador, página 22: Três) Aos administradores compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os estatutos reservem a assembleia geral.
  331. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade vincula-se: a) Com a assinatura de um dos administradores;
  332. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
  333. Número ou marcador, página 23: Cinco) Fica desde já nomeado como administradores da sociedade, o sócio Francisco Das Neves Nunes e o sócio David Nunes.
  334. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 2 de Agosto de 2017. — O Notário
  335. Texto do artigo, página 23: Superior, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 23: Zatmine, S.A.
  337. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 3 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910659, uma entidade denominada Zatmine, S.A.
  338. Texto do artigo, página 23: Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial anónima, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  339. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  341. Número ou marcador, página 23: Um) Nos termos da lei aplicavel e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade anonima a qual adopta a denominação de Zatmine, S.A., com sede em Pemba, no bairro de Alto Gingone Unidade B, quarteirão 7, para exercer as suas actividades.
  342. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
  343. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 23: A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  345. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  347. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  348. Número ou marcador, página 23: a) Pesquisa, extracção, produção e comercialização de inertes, e materiais de construção e aluguer de equipamentos;
  349. Número ou marcador, página 23: b) Construção civil e engenharia;
  350. Número ou marcador, página 23: c) Realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, assim como outras operações cambiais desde que definidas por lei;
  351. Número ou marcador, página 23: d) Transporte e logistica;
  352. Número ou marcador, página 23: e) Aluguer de viaturas (rent- a-car)
  353. Número ou marcador, página 23: f) Prestação de serviços de consultoria;
  354. Número ou marcador, página 23: g) Gestão imobiliária;
  355. Número ou marcador, página 23: h) Agricultura e comercialização de produtos agricolas;
  356. Texto do artigo, página 23: i)Pesquisa e extração de pedras preciosas; j)Comércio com importação e exportação dos materiais produzidos.
  357. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  358. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da Assembelia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaiquer sociedades, independentimente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  359. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 23: (Capital social e acções)
  361. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), representadas por 5.000 acções de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada, repartidas pelos accionistas
  362. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis a pedido de qualquer accionista a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão.
  363. Número ou marcador, página 23: Três) A possibilidade de conversão fica dependente de deliberação da Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 23: Quatro) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  367. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  368. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  369. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
  370. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos
  371. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral - Composição
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral - Composição)
  374. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
  375. Número ou marcador, página 23: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  376. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  378. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  379. Número ou marcador, página 23: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  380. Número ou marcador, página 23: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  381. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
  382. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  383. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  384. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  385. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  386. Número ou marcador, página 23: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  387. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessario.
  388. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista Antonio Manuel Perreira da Silva.
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 23: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário;
  392. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas;
  393. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo Fiscal Único e por um accionista presente, respectivamente
  394. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  396. Número ou marcador, página 23: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
  397. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma atencedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
  398. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  399. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  400. Texto do artigo, página 24: (Composição)
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