III SÉRIE — n.º 177

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 177/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 177
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo da Província de Gaza: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Ajuda Humanitário. Associação das Escolas de Condução de Gaza – AESCOGAZA. Ischool, Limitada. Geomati, Limitada. Proserv Engenharia e Construção Civil, Limitada. Jancar Construções, Limitada. HR Coumntry Intelligence, Limitada. Sociedade de Desenvolvimento de Ensino e Conhecimento, Limitada. Gandhi Consulting & Tax, Limitada. Modas Ezeanya Fashion, Limitada. PetroBeira, Limitada. Sonho de Água, Limitada. Ramzy International-Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. A Trolha Construtora, Limitada. Pura Construções e Serviços, Limitada. Ehiko Group, Limitada. Gawat Sociedade Unipessoal, Limitada. cap Tex Drugs, Limitada. Pingo Empresas Consultores, Limitada. Bhayji e Digital Corporate, Limitada. Sea Food Mozam, Limitada. Escola de Condução Atlântica Ii, Limitada. Supeia Investimentos, Limitada. Dos Anjos – Construções Civil, Limitada. Mozcon, Limitada. Moz Visão Distribuition, Limitada. Famm, Limitada. Moz-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sil Imobiliária, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associaçao Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz Remar, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz Remar.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação das Escolas de Condução de Gaza, (ESCOGAZA) representada pelo senhor Fernando Mateus Quehá, com sede na Rua 25 de Junho n.º 1780, Bairro 2, na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Escolas de Condução de Gaza (ESCOGAZA).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, Julho de 2018. A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Junho de 2018, foi atribuída à favor de Bengala Minas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6500L, válida até 29 de Maio de 2023, para diamante e minerais associados, no distrito de Mossurize, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Junho de 2018. — coordenadas geográficas: O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e
Texto do artigo · p. 2 Energia de 31 de Julho de 2018, foi atribuída à favor de África Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9111L, válida até 26 de Junho de 2023, para areias pesadas, no distrito de Memba, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 37´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 33´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Agosto de 2018. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano. Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Agosto de 2018. —
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Julho de 2018, foi atribuída à favor de Dinâmicas Investimentos, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9179L, válida até 6 de Junho de 2023, para ouro e minerais associados, no distrito de Ile e Maganja da Costa, na província de Zambézia, com as seguintes
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -16º 42´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 42´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 42´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana De Ajuda Humanitária-Moz – Remar
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 3572, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo-Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar:
Número ou marcador · p. 2 a) Reabilitação e ajuda humanitária, moral, cultural, material e espiritual
Texto do artigo · p. 2 a delinquentes toxicómanos, menores órfãos, idosos e marginalizados em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Criação de centros de prevenção e cura dos toxicodependentes e delinquentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Reinserção na sociedade através de ensino profissional e ofícios;
Número ou marcador · p. 2 d) Criação de lares e casas de abrigo para pessoas que não podem ser acolhidas noutros lares;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgação de casos de superação de toxicodependentes através de conferências e de meios audiovisuais e outros meios de informação
Texto do artigo · p. 3 social que se insira na prevenção e combate à utilização da droga e da delinquência;
Número ou marcador · p. 3 f) Mobilização de equipa de pessoal preparado para promover a recuperação física e moral dos necessitados de ajuda nos termos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, para colaborar com a associação na prossecução dos objectivos vinculados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão é feita mediante um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e é ratificado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Estabelecem-se quatro categorias de membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e que tenham subscrito a escritura do cartório;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentam a devida renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não fazem pagamento respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo apresentação de justificações válidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infringem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação M o ç a m b i c a n a d e A j u d a Humanitária-Moz – Remar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a renúncia, ou expulsão ou morte do membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 3 – Remar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir as sessões de trabalho dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito aos diversos órgãos ou cargos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser designado para os cargos passíveis de ocupação por esta via;
Número ou marcador · p. 3 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar aos órgãos de direcção sugestões e propostas sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) A presentar petições e reclamações aos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 g) Aceder os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer contra os actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 3 – Remar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com o previsto nos presentes estatutos e de mais regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar todas informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e competências as tarefas que forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela preservação do património da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 3 – Remar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) A duração de mandato dos membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso em que se observar dois mandatos consecutivos para a mesma pessoa, só pode recandidatar-se para o mesmo cargo no final de um ciclo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, composta pela universalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral pode reunir-se em sessão extraordinária, obedecendo a sua convocação aos procedimentos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da associação, e a sua convocação é feita por escrito pelo presidente da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, dos documentos necessários e a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Participam na Assembleia Geral, todos os membros de associação no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo estando presentes ou representados devidamente, todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do número seguinte, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão na agenda.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O direito de voto baseia - se no princípio de atribuição de um voto único a cada membro e das deliberações sobre questões não qualificadas são tomadas por maiorias simples.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para a deliberação quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros com direito a voto, se, à hora marcada, na reunião não se verificar aquele número de presentes, a assembleia se reúne com qualquer número de membros, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 4 Nove) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária, nos termos do número 3 do presente artigo, a reunião só se efectua se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Das reuniões da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em que constem o número de membros presentes ou nela representados e as suas deliberações nelas tomadas, devendo ser assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a maioria de votos dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, o regulamento da associação e as suas alterações apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar por maiorias de três quartos de votos de membros fundadores sobre as alterações do estatuto da associação, sendo ainda necessário o voto favorável da maioria dos dois terços dos membros fundadores tratando-se das cláusulas que lhes reconhecem especiais direitos;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a admissão e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar por maioria de três quartos de votos dos membros, a fusão e reunião da associação com outras do mesmo ramo de actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar jóias e quotas devidas pelos membros assim como comparticipações de novos sócios tendo em conta ao valor actual do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessam actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a constituição de comissões especiais de durações limitadas para o desempenho de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Os trabalhos de Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalho da Assembleia Geral e velar para que as decisões tomadas respeitem o estatuto e o regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que rege e representa a associação e é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral sob proposta dos membros fundadores da associação, para um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser estabelecidas restrições à eleição dos membros do Conselho de Direcção, nomeadamente quando o exercício de outras actividades possa resultar em conflito ou prejuízo para a realização de objectos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu Presidente que em voto de qualidade é a quem cabe assegurar a gestão diária da associação e sua representação para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As Deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente o direito de vedar as que considere contrárias aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando esse direito for exercido, a deliberação fica suspensa e sujeita à rectificação da Assembleia Geral convocada de imediato pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões são convocadas pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de dois dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho de Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção cabe:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, o Relatório e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e a votação da Assembleia Geral, o projecto do orçamento e o plano das actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência desta;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Contratar e gerir o pessoal necessário para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação quer em juízo activo e passivamente, quer perante terceiros em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 i) Escriturar os livros nos termos da lei, estatuir e manter sistemas em termos de controlo contabilístico de formas a reflectir em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além das atribuições referidas quer na lei, quer nestes estatutos, ao Conselho da Direcção compete elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à apreciação e votação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal ė o órgão de controlo das actividades da associação, que fiscaliza a legalidade, o desempenho e a transparência dos actos praticados pelos órgãos bem como pelos membros, estatutariamente consagrados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos de dois em dois anos, um pelos beneméritos e dois pela Assembleia Geral que designa, entre eles, o Presidente e os vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos vogais ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos apenas até um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, as funções do Conselho Fiscal podem ser submetidas à uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal, quando não tenha sido substituído por uma sociedade de revisão de contas é responsável perante Assembleia Geral e reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e, periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar os membros beneméritos e honorários para efeitos de apreciação do membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Atribuições do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar ao Conselho de Direcção, os pareceres que por este for solicitado, nomeadamente, sobre o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar, periodicamente, a escrituração da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e análise das queixas dos membros relativamente às reacções do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Os membros do Conselho de Direcção poderão participar sem direitos a votos, nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalização de todas as actividades da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 5 – Remar, nomeadamente, quanto a observância da lei, dos estatutos, regulamentos, regras de escrituração e administração financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos, património, apuramento e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Fundos próprios e do património
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos próprios da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar são constituídos com base em comparticipações subscritas pelos seus membros, jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Quaisquer subsídios, donativos e heranças, legados ou doações de entidades moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização do encargo com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos investimentos dos bens próprios, visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A responsabilidade de cada um dos membros fundadores perante terceiros não vai além do montante da respectiva comparticipação social subscrita.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O montante da quota a pagar por cada momento é estabelecida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposicções finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral pode dissolver a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar por maioria de três quartos dos votos dos seus membros depois de ouvidos os membros beneméritos e honorários ou representantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar pode verificar-se quando for votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que seja aprovada pelo menos por mais da metade dos membros no pleno uso dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Assembleia Geral nomear a comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução deste.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As questões omissas são reguladas por regulamento interno que todos os defeitos se considerem parte integrante deste estatuto e tudo mais se rege pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação das Escolas de Condução de Gaza
Número ou marcador · p. 5 TÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação das Escolas de Condução de Gaza, abreviadamente e doravante denominada AESCOGAZA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AESCOGAZA rege-se pelos presentes estatutos, por regulamentos internos específicos e no que estes forem omissos pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A AESCOGAZA tem a sua sede na Rua 25 de Junho n.º 1780, Bairro 2, na cidade de Xai-Xai, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta de dois terços dos seus filiados efectivos ou por qualquer um dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) As actividades da AESCOGAZA circunscrevem-se no território geográfico da Província de Gaza e incidem sobre todas as entidades que nela desenvolvem acções de formação de condutores de veículos automóveis e reboques e que nela estão filiadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a AESCOGAZA pode criar representações em qualquer ponto da província de Gaza, do território nacional ou no estrangeiro, quando obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos gerais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AESCOGAZA tem por objectivo geral criar, estreitar, consolidar e perpetuar a união entre as escolas de condução e demais unidades económicas a ela filiadas, promover ambiente propício conducente ao bom desempenho e elevados níveis de rendimentos, de crescimento e de desenvolvimento dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AESCOGAZA poderá prosseguir outros objectivos complementares inerentes e/ou relacionados com os objectivos gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 6 A AESCOGAZA tem os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar e defender os interesses dos seus associados perante terceiros, sejam eles entidades públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas, organizações ou agências;
Número ou marcador · p. 6 b) Mobilizar recursos para a promoção do desenvolvimento dos seus associados, nomeadamente a facilitação dos processos de formação de quadros especializados para a área de ensino-aprendizagem de condução de veículos automóveis e reboques, de acesso a créditos bonificados junto de instituições financeiras, de negociação de aspectos de interesse da agremiação para fins diversos;
Número ou marcador · p. 6 c) Conceber, organizar e ministrar cursos de formação e de reciclagem para instrutores de ensino de condução de veículos automóveis e reboques, para gestores e outros profissionais especializados das escolas de condução;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a assistência, a facilitação, a projecção e a capacitação institucional dos seus filiados na perspectiva de promover o desenvolvimento das Escolas de Condução da Província de Gaza e unidades económicas a ela filiadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver iniciativas tendentes a trazer para a responsabilidade das escolas de condução a realização dos exames psicotécnicos e oftalmológicos de conformidade com a legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover iniciativas que estimulam o desenvolvimento geral e o melhoramento dos índices de desempenho e de rentabilidade dos seus filiados na realização dos seus propósitos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover no seio dos seus filiados o espírito de associativismo, profissionalismo, honestidade, transparência e demais qualidades prestigiantes para a agremiação e para os membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Fomentar e promover o intercâmbio com outras associações, organizações e agentes económicos com afinidade nas actividades desenvolvidas e fins perseguidos.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO III Da filiação, dos filiados, dos direitos e deveres dos filiados
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da filiação e dos filiados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem filiar-se à AESCOGAZA todas as unidades económicas licenciadas e que desenvolvem actividades de ensino de condução de veículos automóveis e reboques dentro do território geográfico da província de Gaza e ou outras actividades afins, desde que declarem formalmente comungar e identificar-se com os ideais e princípios perseguidos pela agremiação e requerem a respectiva filiação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos de filiação os candidatos devem constituir o processo de adesão e submetêlo ao Conselho Directivo da AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 6 Três) O processo de adesão compreende os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Carta de motivação e solicitação de adesão, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 da AESCOGAZA, devidamente assinada pelo representante legal da Escola de Condução ou entidade candidata;
Número ou marcador · p. 6 b) Cópia do Alvará emitido pela autoridade competente, para o exercício da actividade de ensino de condução de veículos automóveis e reboques ou outra actividade afim, com validade em dia;
Número ou marcador · p. 6 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade para pessoas singulares ou escritura da sociedade para pessoas colectivas proprietárias das escolas de condução ou de entidades afins.
Número ou marcador · p. 6 d) Cópia de talão de depósito de parte ou totalidade da jóia conforme o estabelecido no regulamento específico sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 e) Parecer técnico favorável do Conselho Directivo da AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os filiados honorários estão isentos das imposições estatutárias descritas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os detalhes sobre procedimentos para a constituição do processo de adesão serão estabelecidos no Regulamento de Adesão e de Filiação na AESCOGAZA (REFIA).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Filiados)
Texto do artigo · p. 6 São filiados, membros ou associados da AESCOGAZA todas as unidades económicas licenciadas e a desenvolver actividades de ensino de condução de veículos automóveis e reboques ou outras actividades afins na província de Gaza que foram estatutariamente aceites e admitidos na sequência do processo de adesão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Tipificação)
Texto do artigo · p. 6 A AESCOGAZA tem os seguintes tipos de filiados, membros ou associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Aderentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 6 d) Efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Filiados fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São filiados fundadores (FF) todas as Escolas de Condução que operam na Província de Gaza, apropriadas por pessoas singulares ou colectivas que, por livre e espontânea vontade, decidiram aderir e constituir a associação, fizeram-se representar na Assembleia Geral Constitutiva (AGC) e assinaram incondicionalmente a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Filiados aderentes)
Texto do artigo · p. 7 São filiados aderentes (FA) todas as escolas de condução apropriadas por pessoas singulares ou colectivas, licenciadas e a desenvolver actividades de ensino de condução de veículos automóveis e reboques ou outras entidades que desenvolvem actividades afins na província de Gaza, em resultado de um processo de adesão estatutariamente aprovado após a data de realização da Assembleia Geral Constitutiva da AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Filiados honorários)
Número ou marcador · p. 7 Um) São filiados honorários (FH) as pessoas singulares ou colectivas que por terem prestado ou que prestam especial e reconhecido contributo à associação venha a decidir-se serem meritórias de se lhes atribuir o título de membro honoris-causa e que estes aceitem expressamente o estatuto de membro nesta tipicidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a atribuição do estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas, mediante proposta do Conselho Directivo ou de pelo menos 2/3 dos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Três) A atribuição de título de filiado honorário a terceiros será regido por regulamento específico, o ratfilha-regulamento de atribuição de título de filiado honorário na AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Filiados efectivos)
Texto do artigo · p. 7 São filiados efectivos (FE) todos os membros da AESCOGAZA que, com referência a um determinado momento específico, têm todas as suas obrigações regularizadas e por isso estarem em pleno gozo dos direitos estatutários que lhe estão determinados sem quaisquer restrições.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Da admissão e da reintegração dos filiados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os interessados em filiar-se na AESCOGAZA sujeitam-se a um processo de candidatura para admissão do qual pode resultar em aceitação ou rejeição decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos 10 dias subsequentes à sessão da Assembleia Geral que tomar a decisão, os candidatos visados receberão do Conselho Directivo as respectivas notificações de admissão ou de rejeição.
Número ou marcador · p. 7 Três) Passados 30 dias depois da notificação de admissão, o Conselho Directivo procederá à entrega ao novo filiado o respectivo cartão de membro e de uma cópia dos estatutos da AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As notificações sobre rejeições devem conter as razões que a determinaram e indicar as démarches que o candidato rejeitado deve observar para re-submeter a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Reintegração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O processo de reintegração dos associados que por qualquer motivo tenham antes perdido temporariamente a qualidade de filiados da AESCOGAZA em consequência de se lhes ter sido aplicada a pena de suspensão em sede de procedimento disciplinar inicia com a solicitação formal do interessado, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos 10 dias subsequentes à Sessão da Assembleia Geral que tomar a decisão de aceitar ou rejeitar a reintegração, os filiados requerentes receberão do Conselho Directivo as respectivas notificações e, em caso de aceitação, também o respectivos cartão de membro da AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 7 Três) As notificações sobre rejeições de reintegrar, devem conter as razões que as determinaram e apontar para as démarches que cada rejeitado deve observar para re-submeter o seu pedido.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos filiados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da AESCOGAZA têm os seguintes direitos, quando filiados efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer o direito de opinião em sessões de trabalho dos órgãos sociais e de grupos de trabalho da associação que estiverem integrados;
Número ou marcador · p. 7 e) Beneficiar da assistência e facilitação da associação nos termos estatutários e legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser devidamente informado das actividades e situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Receber nos termos e prazos estatutariamente estabelecidos o respectivo cartão de membro e um exemplar dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 h) Constituir-se em grupos de interesse construtivo para propor e desenvolver acções que tragam dinâmica e carácter interventivo e proactivo da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Ser louvado e/ou premiado em reconhecimento de actos ou acções prestadas incondicionalmente à associação; e
Número ou marcador · p. 7 j) Usufruir dos demais benefícios que venham a ser estabelecidos para os filiados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os filiados honorários não são elegíveis para o gozo dos direitos consagrados nas alíneas a), b), e i) do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos filiados:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a jóia;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar a quota;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir fielmente e fazer cumprir as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Respeitar e fazer respeitar as deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Aceitar e exercer com zelo os cargos para as quais for eleito e as tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral e pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Devolver para o Conselho Directivo o cartão de membro sempre que punido com penas de suspensão e de expulsão em sede de procedimento disciplinar; e
Número ou marcador · p. 7 g) Contribuir por palavras, actos e acções para o bom desempenho dos órgãos sociais e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os filiados honorários estão isentos das obrigações decorrentes dos deveres plasmados nas alíneas a), b), e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os valores da jóia e da quota bem como as modalidades de pagamento serão estabelecidos por regulamento de jóia e quotas da AESCOGAZA (REJOQA).
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da acção disciplinar
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Sujeição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sujeita-se a acção disciplinar todo o filiado que, pelos actos por ele praticados resulta uma ou mais infracções às disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável ao associativismo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O filiado está igualmente sujeito a acção disciplinar pelos actos lesivos à associação ou a pelo menos um dos sócios, praticados por seus agentes; representantes, trabalhadores, consultores e outros, quando em exercício de funções e a mando expresso do patronato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem actos lesivos à associação ou a pelo menos um dos sócios, de entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Dever quotas durante três (03) meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Exceder por mais de 45 dias a data de vencimento de uma prestação da jóia vencida ou de um empréstimo contraído junto da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Má gestão do património e recursos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Praticar acções que podem por em causa o bom nome e os interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 8 e) Outras práticas irregulares potencialmente capazes de prejudicar a associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Procedimento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A iniciativa de procedimento disciplinar compete a qualquer um dos órgãos sociais, dos respectivos titulares individualmente e a qualquer um dos filiados mediante a formulação de uma participação a ser submetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral através do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A participação deve conter as identidades do participante e do infractor, natureza da infração, local, data, hora e breve descrição da ocorrência, os danos causados e/ou potenciais.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão para a participação resultar na instauração do processo disciplinar contra o participado, é atribuída ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cabe ao Conselho Directivo instaurar o processo disciplinar nos termos estabelecidos no Regulamento Disciplinar da AESCOGAZA (REDIA) e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Consoante a gravidade da infracção cometida as sanções aplicáveis podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 8 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 8 c) Multa;
Número ou marcador · p. 8 d) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 8 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A decisão sobre a sanção a aplicar é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando as penas a aplicar propostas forem as previstas nas alíneas a), b) e c) e, da Assembleia Geral reunida em plenária quando as penas propostas são as previstas nas alíneas d) e e), todas do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os detalhes do procedimento disciplinar e os escalões e níveis de cada uma das penas a aplicáveis serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da AESCOGAZA (REDIA).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Implicações das sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 19 do presente estatuto não têm qualquer implicação sobre os direitos estatutários e legais dos filiados sancionados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sanção prevista na alínea d) restringe temporariamente os direitos estatutários e legais dos filiados para os quais tenha sido aplicada enquanto durar o período de penalização.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sanção prevista na alínea e) do artigo 19 restringe definitivamente os direitos estatutários e legais dos filiados para os quais tenha sido aplicada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As formas, os níveis e períodos de restrições referidas no número 2 do presente artigo serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Associação (REDIA).
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO III Do decano, dos órgãos sociais, grupos de trabalho e dos símbolos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Do decano
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Conceito de decano)
Texto do artigo · p. 8 A AESCOGAZA estabelece a figura de DECANO que deverá ser o filiado que não sendo titular de qualquer cargo nos órgãos sociais, a massa associativa lhe reconhece qualidades exemplares tais como capacidade de liderança participativa e transparente, conduta exemplar, elevado sentido de responsabilidade e assumido internamente como sendo um dos expoentes da reserva moral da AESCOGAZA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição do decano)
Número ou marcador · p. 8 Um) O DECANO é igualmente eleito pela Assembleia Geral no momento, nas condições e nos mecanismos estabelecidos para a eleição dos titulares dos órgãos sociais devendo cada uma das listas concorrentes indicar o nome do filiado proposto para DECANO.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A figura de DECANO pode igualmente resultar de uma proposta de pelo menos 2/3 dos filiados, ainda que não sejam todos concorrentes para titulares de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições e estatuto do decano)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Decano presidirá, nesta qualidade, todas as sessões da Assembleia Geral em que o Presidente da Mesa estiver impedido temporariamente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que o titular for dado como impedido definitivamente de exercer o cargo faltando 12 ou menos meses para o mandato terminar o Decano assumirá interinamente a Presidência da Mesa da Assembleia Geral até a realização das eleições ordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Surgindo o impedimento do titular faltando mais de 12 meses para o término do mandato, o decano deverá, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral Interino, convocar no prazo de noventa (90) dias da sua interinidade, uma Sessão Extraordinária da Assembleia Geral para se eleger um novo Presidente para o período remanescente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O artigo 34 dos presentes estatutos estabelece as disposições sobre como e quando o decano deverá exercer o papel de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O estatuto e o papel do decano (EPDECA) serão estabelecidos em regulamento específico pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AESCOGAZA tem os seguintes órgãos sociais:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 177
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo da Província de Gaza: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Ajuda Humanitário. Associação das Escolas de Condução de Gaza – AESCOGAZA. Ischool, Limitada. Geomati, Limitada. Proserv Engenharia e Construção Civil, Limitada. Jancar Construções, Limitada. HR Coumntry Intelligence, Limitada. Sociedade de Desenvolvimento de Ensino e Conhecimento, Limitada. Gandhi Consulting & Tax, Limitada. Modas Ezeanya Fashion, Limitada. PetroBeira, Limitada. Sonho de Água, Limitada. Ramzy International-Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. A Trolha Construtora, Limitada. Pura Construções e Serviços, Limitada. Ehiko Group, Limitada. Gawat Sociedade Unipessoal, Limitada. cap Tex Drugs, Limitada. Pingo Empresas Consultores, Limitada. Bhayji e Digital Corporate, Limitada. Sea Food Mozam, Limitada. Escola de Condução Atlântica Ii, Limitada. Supeia Investimentos, Limitada. Dos Anjos – Construções Civil, Limitada. Mozcon, Limitada. Moz Visão Distribuition, Limitada. Famm, Limitada. Moz-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sil Imobiliária, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associaçao Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz Remar, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz Remar.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Associação das Escolas de Condução de Gaza, (ESCOGAZA) representada pelo senhor Fernando Mateus Quehá, com sede na Rua 25 de Junho n.º 1780, Bairro 2, na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  23. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Escolas de Condução de Gaza (ESCOGAZA).
  25. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, Julho de 2018. A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  26. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  27. Texto do artigo, página 2: AVISO
  28. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Junho de 2018, foi atribuída à favor de Bengala Minas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6500L, válida até 29 de Maio de 2023, para diamante e minerais associados, no distrito de Mossurize, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  29. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  30. Texto do artigo, página 2: 32º 48´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  31. Texto do artigo, página 2: 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  32. Texto do artigo, página 2: 32º 42´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  33. Texto do artigo, página 2: 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  34. Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  35. Texto do artigo, página 2: 32º 46´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: 32º 47´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: 32º 47´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 32º 48´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 20º 21´ 30,00´´ - 20º 21´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 31´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 30´ 30,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 28´ 40,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 27´ 30,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 26´ 10,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 24´ 40,00´´ - 20º 23´ 30,00´´ - 20º 23´ 30,00´´32º 48´ 20,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 49´ 10,00´´ 32º 42´ 10,00´´ 32º 43´ 10,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 0,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 44´ 40,00´´ 32º 46´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 47´ 0,00´´ 32º 48´ 20,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Junho de 2018. — coordenadas geográficas: O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  40. Texto do artigo, página 2: AVISO
  41. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e
  42. Texto do artigo, página 2: Energia de 31 de Julho de 2018, foi atribuída à favor de África Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9111L, válida até 26 de Junho de 2023, para areias pesadas, no distrito de Memba, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  43. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 40º 37´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 40º 33´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-14 01´ 0,00´´ -14 01´ 0,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 42´ 20,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 47´ 50,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 54´ 0,00´´ -13 55´ 30,00´´ -13 55´ 30,00´´40º 37´ 0,00´´ 40º 33´ 0,00´´ 40º 34´ 20,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 0,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 35´ 50,00´´ 40º 37´ 0,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Agosto de 2018. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano. Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Agosto de 2018. —
  49. Texto do artigo, página 2: AVISO
  50. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Julho de 2018, foi atribuída à favor de Dinâmicas Investimentos, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9179L, válida até 6 de Junho de 2023, para ouro e minerais associados, no distrito de Ile e Maganja da Costa, na província de Zambézia, com as seguintes
  51. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -16º 42´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 42´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 42´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 38´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 43´ 50,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  54. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  55. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana De Ajuda Humanitária-Moz – Remar
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  58. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  59. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  61. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  62. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 3572, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo-Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  64. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  65. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Reabilitação e ajuda humanitária, moral, cultural, material e espiritual
  67. Texto do artigo, página 2: a delinquentes toxicómanos, menores órfãos, idosos e marginalizados em geral;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Criação de centros de prevenção e cura dos toxicodependentes e delinquentes;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Reinserção na sociedade através de ensino profissional e ofícios;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Criação de lares e casas de abrigo para pessoas que não podem ser acolhidas noutros lares;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Divulgação de casos de superação de toxicodependentes através de conferências e de meios audiovisuais e outros meios de informação
  72. Texto do artigo, página 3: social que se insira na prevenção e combate à utilização da droga e da delinquência;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Mobilização de equipa de pessoal preparado para promover a recuperação física e moral dos necessitados de ajuda nos termos referidos no presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  76. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, para colaborar com a associação na prossecução dos objectivos vinculados nos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão é feita mediante um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e é ratificado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  80. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Estabelecem-se quatro categorias de membros, designadamente:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e que tenham subscrito a escritura do cartório;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  88. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentam a devida renúncia;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Os que não fazem pagamento respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo apresentação de justificações válidas;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Os que infringem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação M o ç a m b i c a n a d e A j u d a Humanitária-Moz – Remar.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a renúncia, ou expulsão ou morte do membro.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  97. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  98. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  99. Texto do artigo, página 3: – Remar, os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Assistir as sessões de trabalho dos órgãos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito aos diversos órgãos ou cargos da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Ser designado para os cargos passíveis de ocupação por esta via;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos destes estatutos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar aos órgãos de direcção sugestões e propostas sobre as actividades da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: f) A presentar petições e reclamações aos órgãos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Aceder os documentos da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Receber o cartão de membro;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Propor a admissão de novos associados;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer contra os actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  111. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  112. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  113. Texto do artigo, página 3: – Remar, os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o previsto nos presentes estatutos e de mais regulamentos internos;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Prestar todas informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e competências as tarefas que forem incumbidas;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado; e
  122. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela preservação do património da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  125. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  126. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  127. Texto do artigo, página 3: – Remar, os seguintes:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  132. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A duração de mandato dos membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de dois anos renováveis por igual período.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso em que se observar dois mandatos consecutivos para a mesma pessoa, só pode recandidatar-se para o mesmo cargo no final de um ciclo.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  136. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  137. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação em simultâneo.
  138. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  140. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  141. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, composta pela universalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  143. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os membros.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Ao pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral pode reunir-se em sessão extraordinária, obedecendo a sua convocação aos procedimentos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da associação, e a sua convocação é feita por escrito pelo presidente da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, dos documentos necessários e a tomada de deliberação quando seja o caso.
  148. Número ou marcador, página 4: Cinco) Participam na Assembleia Geral, todos os membros de associação no pleno gozo dos seus direitos.
  149. Número ou marcador, página 4: Seis) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo estando presentes ou representados devidamente, todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do número seguinte, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão na agenda.
  150. Número ou marcador, página 4: Sete) O direito de voto baseia - se no princípio de atribuição de um voto único a cada membro e das deliberações sobre questões não qualificadas são tomadas por maiorias simples.
  151. Número ou marcador, página 4: Oito) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para a deliberação quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros com direito a voto, se, à hora marcada, na reunião não se verificar aquele número de presentes, a assembleia se reúne com qualquer número de membros, uma hora depois.
  152. Número ou marcador, página 4: Nove) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária, nos termos do número 3 do presente artigo, a reunião só se efectua se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  153. Número ou marcador, página 4: Dez) Das reuniões da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em que constem o número de membros presentes ou nela representados e as suas deliberações nelas tomadas, devendo ser assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e pelo secretário.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  155. Texto do artigo, página 4: Competências
  156. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a maioria de votos dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, o regulamento da associação e as suas alterações apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar por maiorias de três quartos de votos de membros fundadores sobre as alterações do estatuto da associação, sendo ainda necessário o voto favorável da maioria dos dois terços dos membros fundadores tratando-se das cláusulas que lhes reconhecem especiais direitos;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a admissão e expulsão de membros;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar por maioria de três quartos de votos dos membros, a fusão e reunião da associação com outras do mesmo ramo de actividades;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Fixar jóias e quotas devidas pelos membros assim como comparticipações de novos sócios tendo em conta ao valor actual do património da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessam actividades da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: j) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a constituição de comissões especiais de durações limitadas para o desempenho de tarefas específicas.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  167. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa de Assembleia Geral
  168. Texto do artigo, página 4: Os trabalhos de Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais eleitos de entre os membros.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  170. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalho da Assembleia Geral e velar para que as decisões tomadas respeitem o estatuto e o regulamento da associação.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar a acta da sessão.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  176. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que rege e representa a associação e é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral sob proposta dos membros fundadores da associação, para um mandato de dois anos.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser estabelecidas restrições à eleição dos membros do Conselho de Direcção, nomeadamente quando o exercício de outras actividades possa resultar em conflito ou prejuízo para a realização de objectos sociais da associação.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  181. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu Presidente que em voto de qualidade é a quem cabe assegurar a gestão diária da associação e sua representação para todos os efeitos legais.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) As Deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente o direito de vedar as que considere contrárias aos interesses da associação.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) Quando esse direito for exercido, a deliberação fica suspensa e sujeita à rectificação da Assembleia Geral convocada de imediato pelo Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
  186. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões são convocadas pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de dois dos membros do conselho.
  187. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  189. Texto do artigo, página 4: Atribuições do Conselho de Direcção
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção cabe:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, o Relatório e as contas do exercício;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e a votação da Assembleia Geral, o projecto do orçamento e o plano das actividades para o ano seguinte;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano de actividades;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência desta;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Propor à admissão de novos membros;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Contratar e gerir o pessoal necessário para as actividades da associação;
  198. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação quer em juízo activo e passivamente, quer perante terceiros em quaisquer actos ou contratos;
  199. Número ou marcador, página 5: i) Escriturar os livros nos termos da lei, estatuir e manter sistemas em termos de controlo contabilístico de formas a reflectir em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
  200. Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios associativos.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além das atribuições referidas quer na lei, quer nestes estatutos, ao Conselho da Direcção compete elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à apreciação e votação na Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  204. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal ė o órgão de controlo das actividades da associação, que fiscaliza a legalidade, o desempenho e a transparência dos actos praticados pelos órgãos bem como pelos membros, estatutariamente consagrados.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos de dois em dois anos, um pelos beneméritos e dois pela Assembleia Geral que designa, entre eles, o Presidente e os vogais.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  208. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  209. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos vogais ou do Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos apenas até um segundo mandato.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, as funções do Conselho Fiscal podem ser submetidas à uma sociedade de revisão de contas.
  212. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal, quando não tenha sido substituído por uma sociedade de revisão de contas é responsável perante Assembleia Geral e reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e, periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
  213. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
  214. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar os membros beneméritos e honorários para efeitos de apreciação do membro do Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  216. Texto do artigo, página 5: Atribuições do Conselho Fiscal
  217. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Dar ao Conselho de Direcção, os pareceres que por este for solicitado, nomeadamente, sobre o balanço e contas do exercício;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Verificar, periodicamente, a escrituração da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e análise das queixas dos membros relativamente às reacções do Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Os membros do Conselho de Direcção poderão participar sem direitos a votos, nas reuniões do Conselho Fiscal;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalização de todas as actividades da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  222. Texto do artigo, página 5: – Remar, nomeadamente, quanto a observância da lei, dos estatutos, regulamentos, regras de escrituração e administração financeira e patrimonial.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos, património, apuramento e aplicação dos resultados
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  225. Texto do artigo, página 5: Fundos próprios e do património
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos próprios da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar são constituídos com base em comparticipações subscritas pelos seus membros, jóias e quotas.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos e heranças, legados ou doações de entidades moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização do encargo com os objectivos da associação;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos investimentos dos bens próprios, visando a materialização dos objectivos da associação.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) A responsabilidade de cada um dos membros fundadores perante terceiros não vai além do montante da respectiva comparticipação social subscrita.
  231. Número ou marcador, página 5: Quatro) O montante da quota a pagar por cada momento é estabelecida pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposicções finais
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  234. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral pode dissolver a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar por maioria de três quartos dos votos dos seus membros depois de ouvidos os membros beneméritos e honorários ou representantes.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar pode verificar-se quando for votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que seja aprovada pelo menos por mais da metade dos membros no pleno uso dos seus direitos associativos.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Geral nomear a comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução deste.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  239. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  240. Texto do artigo, página 5: As questões omissas são reguladas por regulamento interno que todos os defeitos se considerem parte integrante deste estatuto e tudo mais se rege pela lei em vigor na República de Moçambique.
  241. Texto do artigo, página 5: Associação das Escolas de Condução de Gaza
  242. Número ou marcador, página 5: TÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação, natureza e duração)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação das Escolas de Condução de Gaza, abreviadamente e doravante denominada AESCOGAZA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A AESCOGAZA rege-se pelos presentes estatutos, por regulamentos internos específicos e no que estes forem omissos pelas disposições legais aplicáveis.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  249. Texto do artigo, página 6: A AESCOGAZA tem a sua sede na Rua 25 de Junho n.º 1780, Bairro 2, na cidade de Xai-Xai, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta de dois terços dos seus filiados efectivos ou por qualquer um dos seus órgãos sociais.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) As actividades da AESCOGAZA circunscrevem-se no território geográfico da Província de Gaza e incidem sobre todas as entidades que nela desenvolvem acções de formação de condutores de veículos automóveis e reboques e que nela estão filiadas.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a AESCOGAZA pode criar representações em qualquer ponto da província de Gaza, do território nacional ou no estrangeiro, quando obtidas as devidas autorizações legais.
  254. Número ou marcador, página 6: TÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 6: (Objectivos gerais)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) A AESCOGAZA tem por objectivo geral criar, estreitar, consolidar e perpetuar a união entre as escolas de condução e demais unidades económicas a ela filiadas, promover ambiente propício conducente ao bom desempenho e elevados níveis de rendimentos, de crescimento e de desenvolvimento dos membros.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) A AESCOGAZA poderá prosseguir outros objectivos complementares inerentes e/ou relacionados com os objectivos gerais.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  261. Texto do artigo, página 6: A AESCOGAZA tem os seguintes objectivos específicos:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Representar e defender os interesses dos seus associados perante terceiros, sejam eles entidades públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas, organizações ou agências;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Mobilizar recursos para a promoção do desenvolvimento dos seus associados, nomeadamente a facilitação dos processos de formação de quadros especializados para a área de ensino-aprendizagem de condução de veículos automóveis e reboques, de acesso a créditos bonificados junto de instituições financeiras, de negociação de aspectos de interesse da agremiação para fins diversos;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Conceber, organizar e ministrar cursos de formação e de reciclagem para instrutores de ensino de condução de veículos automóveis e reboques, para gestores e outros profissionais especializados das escolas de condução;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a assistência, a facilitação, a projecção e a capacitação institucional dos seus filiados na perspectiva de promover o desenvolvimento das Escolas de Condução da Província de Gaza e unidades económicas a ela filiadas;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver iniciativas tendentes a trazer para a responsabilidade das escolas de condução a realização dos exames psicotécnicos e oftalmológicos de conformidade com a legislação vigente sobre a matéria;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Promover iniciativas que estimulam o desenvolvimento geral e o melhoramento dos índices de desempenho e de rentabilidade dos seus filiados na realização dos seus propósitos;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Promover no seio dos seus filiados o espírito de associativismo, profissionalismo, honestidade, transparência e demais qualidades prestigiantes para a agremiação e para os membros;
  269. Número ou marcador, página 6: h) Fomentar e promover o intercâmbio com outras associações, organizações e agentes económicos com afinidade nas actividades desenvolvidas e fins perseguidos.
  270. Número ou marcador, página 6: TÍTULO III Da filiação, dos filiados, dos direitos e deveres dos filiados
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da filiação e dos filiados
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Podem filiar-se à AESCOGAZA todas as unidades económicas licenciadas e que desenvolvem actividades de ensino de condução de veículos automóveis e reboques dentro do território geográfico da província de Gaza e ou outras actividades afins, desde que declarem formalmente comungar e identificar-se com os ideais e princípios perseguidos pela agremiação e requerem a respectiva filiação.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos de filiação os candidatos devem constituir o processo de adesão e submetêlo ao Conselho Directivo da AESCOGAZA.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) O processo de adesão compreende os seguintes documentos:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Carta de motivação e solicitação de adesão, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral
  278. Texto do artigo, página 6: da AESCOGAZA, devidamente assinada pelo representante legal da Escola de Condução ou entidade candidata;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Cópia do Alvará emitido pela autoridade competente, para o exercício da actividade de ensino de condução de veículos automóveis e reboques ou outra actividade afim, com validade em dia;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade para pessoas singulares ou escritura da sociedade para pessoas colectivas proprietárias das escolas de condução ou de entidades afins.
  281. Número ou marcador, página 6: d) Cópia de talão de depósito de parte ou totalidade da jóia conforme o estabelecido no regulamento específico sobre a matéria;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Parecer técnico favorável do Conselho Directivo da AESCOGAZA.
  283. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os filiados honorários estão isentos das imposições estatutárias descritas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.
  284. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os detalhes sobre procedimentos para a constituição do processo de adesão serão estabelecidos no Regulamento de Adesão e de Filiação na AESCOGAZA (REFIA).
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 6: (Filiados)
  287. Texto do artigo, página 6: São filiados, membros ou associados da AESCOGAZA todas as unidades económicas licenciadas e a desenvolver actividades de ensino de condução de veículos automóveis e reboques ou outras actividades afins na província de Gaza que foram estatutariamente aceites e admitidos na sequência do processo de adesão.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 6: (Tipificação)
  290. Texto do artigo, página 6: A AESCOGAZA tem os seguintes tipos de filiados, membros ou associados:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Aderentes;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Honorários; e
  294. Número ou marcador, página 6: d) Efectivos.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 6: (Filiados fundadores)
  297. Texto do artigo, página 6: São filiados fundadores (FF) todas as Escolas de Condução que operam na Província de Gaza, apropriadas por pessoas singulares ou colectivas que, por livre e espontânea vontade, decidiram aderir e constituir a associação, fizeram-se representar na Assembleia Geral Constitutiva (AGC) e assinaram incondicionalmente a respectiva acta.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 7: (Filiados aderentes)
  300. Texto do artigo, página 7: São filiados aderentes (FA) todas as escolas de condução apropriadas por pessoas singulares ou colectivas, licenciadas e a desenvolver actividades de ensino de condução de veículos automóveis e reboques ou outras entidades que desenvolvem actividades afins na província de Gaza, em resultado de um processo de adesão estatutariamente aprovado após a data de realização da Assembleia Geral Constitutiva da AESCOGAZA.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 7: (Filiados honorários)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) São filiados honorários (FH) as pessoas singulares ou colectivas que por terem prestado ou que prestam especial e reconhecido contributo à associação venha a decidir-se serem meritórias de se lhes atribuir o título de membro honoris-causa e que estes aceitem expressamente o estatuto de membro nesta tipicidade.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a atribuição do estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas, mediante proposta do Conselho Directivo ou de pelo menos 2/3 dos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários.
  305. Número ou marcador, página 7: Três) A atribuição de título de filiado honorário a terceiros será regido por regulamento específico, o ratfilha-regulamento de atribuição de título de filiado honorário na AESCOGAZA.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 7: (Filiados efectivos)
  308. Texto do artigo, página 7: São filiados efectivos (FE) todos os membros da AESCOGAZA que, com referência a um determinado momento específico, têm todas as suas obrigações regularizadas e por isso estarem em pleno gozo dos direitos estatutários que lhe estão determinados sem quaisquer restrições.
  309. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Da admissão e da reintegração dos filiados
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) Os interessados em filiar-se na AESCOGAZA sujeitam-se a um processo de candidatura para admissão do qual pode resultar em aceitação ou rejeição decidida pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos 10 dias subsequentes à sessão da Assembleia Geral que tomar a decisão, os candidatos visados receberão do Conselho Directivo as respectivas notificações de admissão ou de rejeição.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) Passados 30 dias depois da notificação de admissão, o Conselho Directivo procederá à entrega ao novo filiado o respectivo cartão de membro e de uma cópia dos estatutos da AESCOGAZA.
  315. Número ou marcador, página 7: Quatro) As notificações sobre rejeições devem conter as razões que a determinaram e indicar as démarches que o candidato rejeitado deve observar para re-submeter a sua candidatura.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Reintegração)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) O processo de reintegração dos associados que por qualquer motivo tenham antes perdido temporariamente a qualidade de filiados da AESCOGAZA em consequência de se lhes ter sido aplicada a pena de suspensão em sede de procedimento disciplinar inicia com a solicitação formal do interessado, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos 10 dias subsequentes à Sessão da Assembleia Geral que tomar a decisão de aceitar ou rejeitar a reintegração, os filiados requerentes receberão do Conselho Directivo as respectivas notificações e, em caso de aceitação, também o respectivos cartão de membro da AESCOGAZA.
  320. Número ou marcador, página 7: Três) As notificações sobre rejeições de reintegrar, devem conter as razões que as determinaram e apontar para as démarches que cada rejeitado deve observar para re-submeter o seu pedido.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos filiados
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da AESCOGAZA têm os seguintes direitos, quando filiados efectivos:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Exercer o direito de voto;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Exercer o direito de opinião em sessões de trabalho dos órgãos sociais e de grupos de trabalho da associação que estiverem integrados;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Beneficiar da assistência e facilitação da associação nos termos estatutários e legais;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Ser devidamente informado das actividades e situação económica e financeira da associação;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Receber nos termos e prazos estatutariamente estabelecidos o respectivo cartão de membro e um exemplar dos estatutos;
  332. Número ou marcador, página 7: h) Constituir-se em grupos de interesse construtivo para propor e desenvolver acções que tragam dinâmica e carácter interventivo e proactivo da associação;
  333. Número ou marcador, página 7: i) Ser louvado e/ou premiado em reconhecimento de actos ou acções prestadas incondicionalmente à associação; e
  334. Número ou marcador, página 7: j) Usufruir dos demais benefícios que venham a ser estabelecidos para os filiados.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Os filiados honorários não são elegíveis para o gozo dos direitos consagrados nas alíneas a), b), e i) do número anterior.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  338. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos filiados:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a jóia;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Pagar a quota;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir fielmente e fazer cumprir as disposições estatutárias;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Respeitar e fazer respeitar as deliberações dos órgãos sociais da associação;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Aceitar e exercer com zelo os cargos para as quais for eleito e as tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral e pelos demais órgãos sociais;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Devolver para o Conselho Directivo o cartão de membro sempre que punido com penas de suspensão e de expulsão em sede de procedimento disciplinar; e
  345. Número ou marcador, página 7: g) Contribuir por palavras, actos e acções para o bom desempenho dos órgãos sociais e bom nome da associação.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) Os filiados honorários estão isentos das obrigações decorrentes dos deveres plasmados nas alíneas a), b), e e) do número anterior.
  347. Número ou marcador, página 7: Três) Os valores da jóia e da quota bem como as modalidades de pagamento serão estabelecidos por regulamento de jóia e quotas da AESCOGAZA (REJOQA).
  348. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da acção disciplinar
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 7: (Sujeição)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) Sujeita-se a acção disciplinar todo o filiado que, pelos actos por ele praticados resulta uma ou mais infracções às disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável ao associativismo em Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) O filiado está igualmente sujeito a acção disciplinar pelos actos lesivos à associação ou a pelo menos um dos sócios, praticados por seus agentes; representantes, trabalhadores, consultores e outros, quando em exercício de funções e a mando expresso do patronato.
  353. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem actos lesivos à associação ou a pelo menos um dos sócios, de entre outros, os seguintes:
  354. Número ou marcador, página 8: a) Dever quotas durante três (03) meses consecutivos;
  355. Número ou marcador, página 8: b) Exceder por mais de 45 dias a data de vencimento de uma prestação da jóia vencida ou de um empréstimo contraído junto da associação;
  356. Número ou marcador, página 8: c) Má gestão do património e recursos da associação;
  357. Número ou marcador, página 8: d) Praticar acções que podem por em causa o bom nome e os interesses da associação; e
  358. Número ou marcador, página 8: e) Outras práticas irregulares potencialmente capazes de prejudicar a associação.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 8: (Procedimento)
  361. Número ou marcador, página 8: Um) A iniciativa de procedimento disciplinar compete a qualquer um dos órgãos sociais, dos respectivos titulares individualmente e a qualquer um dos filiados mediante a formulação de uma participação a ser submetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral através do Conselho Directivo.
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) A participação deve conter as identidades do participante e do infractor, natureza da infração, local, data, hora e breve descrição da ocorrência, os danos causados e/ou potenciais.
  363. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão para a participação resultar na instauração do processo disciplinar contra o participado, é atribuída ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Directivo.
  364. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cabe ao Conselho Directivo instaurar o processo disciplinar nos termos estabelecidos no Regulamento Disciplinar da AESCOGAZA (REDIA) e na legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  366. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) Consoante a gravidade da infracção cometida as sanções aplicáveis podem ser:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Admoestação verbal;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Advertência registada;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Multa;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Suspensão; e
  372. Número ou marcador, página 8: e) Expulsão.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) A decisão sobre a sanção a aplicar é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando as penas a aplicar propostas forem as previstas nas alíneas a), b) e c) e, da Assembleia Geral reunida em plenária quando as penas propostas são as previstas nas alíneas d) e e), todas do número anterior.
  374. Número ou marcador, página 8: Três) Os detalhes do procedimento disciplinar e os escalões e níveis de cada uma das penas a aplicáveis serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da AESCOGAZA (REDIA).
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 8: (Implicações das sanções)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 19 do presente estatuto não têm qualquer implicação sobre os direitos estatutários e legais dos filiados sancionados.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) A sanção prevista na alínea d) restringe temporariamente os direitos estatutários e legais dos filiados para os quais tenha sido aplicada enquanto durar o período de penalização.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) A sanção prevista na alínea e) do artigo 19 restringe definitivamente os direitos estatutários e legais dos filiados para os quais tenha sido aplicada.
  380. Número ou marcador, página 8: Quatro) As formas, os níveis e períodos de restrições referidas no número 2 do presente artigo serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Associação (REDIA).
  381. Número ou marcador, página 8: TÍTULO III Do decano, dos órgãos sociais, grupos de trabalho e dos símbolos
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Do decano
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 8: (Conceito de decano)
  385. Texto do artigo, página 8: A AESCOGAZA estabelece a figura de DECANO que deverá ser o filiado que não sendo titular de qualquer cargo nos órgãos sociais, a massa associativa lhe reconhece qualidades exemplares tais como capacidade de liderança participativa e transparente, conduta exemplar, elevado sentido de responsabilidade e assumido internamente como sendo um dos expoentes da reserva moral da AESCOGAZA.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 8: (Eleição do decano)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) O DECANO é igualmente eleito pela Assembleia Geral no momento, nas condições e nos mecanismos estabelecidos para a eleição dos titulares dos órgãos sociais devendo cada uma das listas concorrentes indicar o nome do filiado proposto para DECANO.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A figura de DECANO pode igualmente resultar de uma proposta de pelo menos 2/3 dos filiados, ainda que não sejam todos concorrentes para titulares de cargos nos órgãos sociais.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 8: (Atribuições e estatuto do decano)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) O Decano presidirá, nesta qualidade, todas as sessões da Assembleia Geral em que o Presidente da Mesa estiver impedido temporariamente.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que o titular for dado como impedido definitivamente de exercer o cargo faltando 12 ou menos meses para o mandato terminar o Decano assumirá interinamente a Presidência da Mesa da Assembleia Geral até a realização das eleições ordinárias.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) Surgindo o impedimento do titular faltando mais de 12 meses para o término do mandato, o decano deverá, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral Interino, convocar no prazo de noventa (90) dias da sua interinidade, uma Sessão Extraordinária da Assembleia Geral para se eleger um novo Presidente para o período remanescente.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) O artigo 34 dos presentes estatutos estabelece as disposições sobre como e quando o decano deverá exercer o papel de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 8: Cinco) O estatuto e o papel do decano (EPDECA) serão estabelecidos em regulamento específico pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A AESCOGAZA tem os seguintes órgãos sociais:
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