III SÉRIE — n.º 18
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 18/2026
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 18
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Govuro: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Assembleia Provincial de Nampula: Resolução n.º 07/AP/2025.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11612L.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Anisbel Consultório – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arlinda Minerais, Limitada. Aurora Soluções & Studio, Limitada. Auto Tuning Solutions, Limitada. Bankene, Limitada. Bwana Asifi we – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canda Capital Investments, S.A. Cheetah, Limitada. CMZZ Trading, Limitada. Dingsheng Comercial, Limitada. EduQualis, Limitada. Ferramax Steel & Ferragens, Limitada. GEXCES, Limitada. Jiang-Su Evolution Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. KACU Segurança, Limitada. Kelmevn Poultry Farming – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria e Papelaria Arca do Noe, SCI. Lux Travel, Limitada. Macucule Company & Investimentos, Limitada. Maneki – Sociedade Unipessoal, Limitada. Next Travel & Tours, Limitada. Nilza Tauzene – Sociedade de Contabilistas Certifi cados, Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. PI Advisory – Consultoria e Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. R.A.Karim, Limitada. RCC Marine Solution, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Sandar Trading, Limitada. Silk and Pearls – Sociedade Unipessoal, Limitada SKT Traders – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sweet Wish – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vedanta SA, Limitada. Vista Um Internacional, Limitada. Yahoo Paper Technologies, Limitada. Zion Grife, Limitada. Zuneid Comercial Import & Export, Limitada. 2J Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação para a Protecção e Conservação de Mangal de Govuro. Cooperativa do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone,
- Parágrafo, página 1: Limitada. ONL – Organizações Nhambe, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Govuro
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo constituído por 15 elementos da Associação para Protecção e Conservação do Mangal de Govuro (APROCOMAGO), com a sede localizada no Bairro Batata, Vila de Nova-Mambone, requereu ao Governo do Distrital, o reconhecimento como pessoas jurídicas, conferidos por um Estatuto.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, concluiu-se que se trata de uma associação baseada no Distrito, com objectivos de promover a conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas de mangal, bem como contribuir para a resiliência climática e segurança alimentar da região, sem fi ns lucrativos, determinados e legalmente possíveis que no acto da constituição do Estatuto da agremiação, cumprem o intuito e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos supremos da associação, serão eleitos por um sufrágio, obedecendo um período de 2 anos, com direito de uma reeleição, sendo eles os seguintes: a Assembleia Geral, a Directoria e o Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e o disposto na Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, lei de direito a associação, vai reconhecida a Associação para Protecção e Conservação do Mangal de Govuro (APROCOMAGO).
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Govuro, 26 de Setembro de 2025. A Administradora do Distrito, Natália Fernando Chivambo.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mocuba
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone, requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, são eleitos por um período de 5 anos, renováveis uma única vez e, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, Artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 12 de Agosto de 2024. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Nampula
- Texto do artigo, página 2: II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 07/AP/2025 de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14 conjugado com
- Texto do artigo, página 2: o n.º 2 do artigo 20 ambos da Lei n.º 6/2019 de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Nampula, reunida na segunda Sessão Ordinária realizada entre os dias 14 a 17 de Abril de 2025, na sala de sessões, apreciou o Estatuto Orgânico do Conselho Executivo Provincial, 2025.
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Provincial de Nampula, entende que o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais é um instrumento que irá auxiliar o Conselho Executivo Provincial no cumprimento das suas competências aludidas através da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio e o Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Com a aprovação do instrumento, o Conselho Executivo Provincial irá a concretizar as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 2: Reforço da capacidade técnica no concernente a promoção, divulgação das potencialidades e atracção de investimentos para a Província;
- Texto do artigo, página 2: Coordenação do processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial; Execução das actividades no âmbito da Agricultura e Pescas ao nível da Província; Execução das actividades no âmbito das Obras Públicas a nível provincial; Desenvolvimento do Sector dos Transportes e comunicações a nível provincial; Execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial; Execução das actividades no âmbito da saúde a nível provincial; Execução das actividades da área da Educação a nivele provincial; Execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social; Execução das actividades no âmbito da Juventude, Emprego e do Desporto; Execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial; Execução das actividades no âmbito do Desenvolvimento Territorial e Ambiente a nível provincial.
- Texto do artigo, página 2: 1. É aprovada a Resolução mormente ao Estatuto Orgânico do Conselho Executivo Provincial, 2025.
- Texto do artigo, página 2: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial na Segunda Sessão Ordinária,
- Texto do artigo, página 2: a 17 de Abril de 2025. Publique-se. O Presidente: Amisse Ibraimo Mahando.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial
- Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, abreviadamente designada por DPTCN é um órgão do Aparelho do Estado, inserido na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial, ao abrigo do decreto n.º 21/2020 de 22 de Abril.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula
- Texto do artigo, página 2: presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto, a definição de regras de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula por forma a garantir uma gestão correcta e efectiva das actividades do Sector nas áreas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Transportes Rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: b) Transportes Ferroviários;
- Número ou marcador, página 2: c) Transportes Hidroviários;
- Número ou marcador, página 2: d) Transportes Aéreos;
- Número ou marcador, página 2: e) Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: f) Sector Postal; e,
- Número ou marcador, página 2: g) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Estatuto aplica-se a todas as Unidades Orgânicas da Província de Nampula sob gestão da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, ao seu Património, bem como aos funcionários e Agentes do Estado do quadro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Regime aplicável)
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito do presente estatuto, a Direcção Provincial dos
- Texto do artigo, página 2: Transportes e Comunicações de Nampula rege-se pelas disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e de demais legislação aplicável às Instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II (Funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 3: Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações se estrutura em funções gerais e específicas:
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio as Unidades Económicas e Sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais na área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões central e do Conselho Executivo da Província, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 3: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; h)Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação das Organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas; e,
- Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Governador da Província nas matérias do Sector de Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções Específicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o cadastro das infrastruturas do sector de transporte;
- Número ou marcador, página 3: g) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais, h)Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizadas para os que lidam para o correio postal rural;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover e incentivar a criação de estacões meteorológicos e postos climatológicos;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir a publicação meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Áreas Representadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente estatuto, são Instituições de tutela, aquelas cuja actividade se desenvolve no âmbito da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a saber:
- Número ou marcador, página 3: a) Transportes;
- Número ou marcador, página 3: b) Comunicações; e,
- Número ou marcador, página 3: c) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Funções no âmbito dos Transportes)
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito do transporte nas áreas não atribuídas as autarquias:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento dos sistemas dos transportes;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover actividades sobre a prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a criação de associações de transportadores rodoviários e marítimos;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções no âmbito das Comunicações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Funções específicas no âmbito das Comunicações:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 3: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel e praças digitais nas zonas rurais; d)Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações ao nível provincial; e
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Funções no âmbito da Meteorologia)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções no âmbito da Meteorologia:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar as actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e garantir o cumprimento do plano de actividades ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar o cumprimento das tarefas superiormente definidas que visem a aplicação unitária da política e estratégia global de transportes do país; e
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar a manutenção e operacionalização das pistas de aterragem e aeródromos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director provincial adjunto, nomeados em comissão de serviço, por despacho do Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director Provincial Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados superiormente;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva atribuição de prémios, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Sistema Orgânico (Unidades Orgânicas ou Estrutura, Direcção e Competências)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Unidades Orgânicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária;
- Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: j) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: k) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: l) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: m) Repartição de Contabilidade e Património;
- Número ou marcador, página 4: n) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
- Número ou marcador, página 4: o) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 4: p) Unidade de Controlo Interno
- Número ou marcador, página 4: q) Secretaria-geral; e,
- Número ou marcador, página 4: r) Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento dos Transportes)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Transportes: a)Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e propôr o melhoramento do transporte público de passageiros e de cargas;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e propôr o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, terminais de transportes;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento dos Transportes, é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província sob
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar com outros organismos ligados a circulação rodoviária, marítimo, ferroviário e aéreo, e garantir a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar se os veículos atendem aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar se os motoristas possuem a documentação necessária, com habilitação, licenciamento e outros requisitos pela legislação;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir que os serviços de transporte público sigam as rotas programadas, evitando atrasos e desconforto para os usuários;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar a condição de transporte e garantir a segurança e conforto para os passageiros;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a educação cívica e realizar campanhas de consciencialização sobre a segurança de transportes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Funções do Departamento das Comunicações)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 5: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel e praças digitais nas zonas rurais; d)Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Província; e
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (e-SISTAFE) na Direcção;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração de orçamento de investimento das instituições tuteladas; h)Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção das insfrastruturas públicas, portuárias, marítimas, rodoviária, aeroportuárias, meteorológicas e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar e dar parecer sobre as tarifas cobradas das actividades do sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Departamento de Estudos e Planificação é
- Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolve actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade de principio de contraditório;
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe da
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação Oficial;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e Marketing;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infraestruturas e sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 6: g) Amestrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e, i)Assessorar o director provincial quanto em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição das Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição das Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar contratações com fornecedores de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
- Número ou marcador, página 6: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: j) Prestar acessória colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
- Número ou marcador, página 6: l) Outras previstas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Contabilidade e Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a execução eficiente de todo serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a elaboração de balancetes mensais das contas, despesas de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios da contabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: f) Velar pelo preenchimento de requisições internas e externas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento, no que concerne à Gestão dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a política de formação para o sector, gerir o sistema de formação do pessoal do sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades, acompanhando os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração de propostas do quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a abertura e realizações de concursos de ingresso e promoção;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer estudo sobre implantação e operações logísticos e intermodalidade para passageiros e carga.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 7: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de licenciamento da actividade de transporte de passageiros e carga; b)Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento da actividade de transporte e manter actualizada a informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: c) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre licenciamento de actividade de transporte rodoviário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Transportes)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Transportes:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar no enquadramento de todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 7: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária:
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar com outros organismos ligados a circulação rodoviária e garantir a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
- Número ou marcador, página 7: h) Verificar se os veículos atendem aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: i) Verificar se os motoristas possuem a documentação necessária, com habilitação, licenciamento e outros requisitos pela legislação;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir que os serviços de transportes públicos sigam as rotas programadas, evitando atrasos e desconforto para os usuários;
- Número ou marcador, página 7: k) Verificar a condição de transporte e garantir a segurança e conforto para os passageiros;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover a educação cívica e realizar campanhas de consciencialização sobre a segurança de transportes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretária-geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar as comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente, os documentos e arquivos e dar os devidos destinos;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente, o processo gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 7: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Funções de Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e ao director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade do expediente dirigido ao gabinete do director;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões do colectivo de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e o director adjunto;
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do estatuto orgânico da direcção e demais delegações aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete é dirigido por um Chefe nomeado pelo Governador
- Texto do artigo, página 7: da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: Colectivo (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 8: Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção Função, Periodicidade, Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e comunicações
- Número ou marcador, página 8: b) É convocado e dirigido pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: 2. Reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordi-
- Texto do artigo, página 8: nariamente sempre que as necessidades de serviços o exigirem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Composição de Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
- Texto do artigo, página 8: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Conselho dos Transportes e Comunicações, Direcção, Competência e Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenhar políticas inovadoras na realização das actividades do sector de transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 8: b) Criar mecanismos para reduzir os acidentes que se registam no sector de transportes;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar o cumprimento dos planos do Sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos; e
- Número ou marcador, página 8: e) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
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