III SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 189/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 189
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social –
Parágrafo · p. 1 Samcom Pemba Yethu. Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – GACHA. Associação Futebol Mais – AFM. Alsafi Trading & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anderson Christie and Associates – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMS Consultores, Limitada. Clear Result – Sociedade Unipessoal, Limitada. Coconut Paradise, Limitada. ER – Serviços & Logística, Limitada. Estúdios Tsakala – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grafex, Limitada. J.A Star Security, Limitada. Kennstone e Investimentos, Limitada. KEP – Consultoria e Design, Limitada. Mastro’s, Limitada. Metal Serviços & Projectos, Limitada. Miguel Dias Neves Consult Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Moriel Infrastructure Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Clássic Massinga, Limitada. Pro Sales Investiment & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promat Coating Company, Limitada. Riconde Serviços, Limitada. Slaca – Sociedade Unipessoal por quotas, Limitada. Somoil, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Wan Da – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xin Sheng Tai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zuwac Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Futebol Mais-AFM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Futebol Mais – AFM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado D E S P A C H O
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Gisualdo dos Santos Alberto Chaúque, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Jesualdo dos Santos Inácio Pacule.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 D E S P A C H O
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Augusto Tuende, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Augusto Tuende Magenge.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – Gacha requereu o reconhecimento como Pessoa Jurídica, juntando ao seu pedido os Estatutos da sua Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como Pessoa Jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – Gacha.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo, em Matola, aos 7 de Janeiro de 2019. O Governador Da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Pemba Yethu, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido, os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Pemba Yethu.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, aos 30 de Maio de 2018. – O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Monitoria da Responsabilização Social (SAMcom) - Pemba Yethu)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia dez de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma Associação, com o NUEL 101178889, denominada Comité de Monitoria da Responsabilização Social, abreviadamente designada por (SAMcom) - Pemba Yethu) a cargo de Paulina Lino David Mangana, Conservadora/Notária Superior, com os seguintes membros fundadores Sabur Lingua, Sidónio Brito Tamela, Mariamo Marcelino, Ricardina Mãndala, Mahajuma Carlos Chauri, Sumaila Abraao Silva Parina, Mapeua Amaral Saide Momade, João Cláudio Alexandre, Teresa Afonso, e Abdulcadre Buraimo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, património social e filiação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Monitoria da Responsabilização Social (SAMcom), abreviadamente e designada por Pemba Yethu, é constituído por Munícipes da Cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O SAMCom - Pemba Yethu é uma pessoa colectiva de direito privado, cujos membros são provenientes dos bairros da cidade de Pemba, ONGs locais, do sector empresarial e de
Texto do artigo · p. 2 confissões religiosas, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O SAMCom-Pemba Yethu tem a sua sede no Município da cidade de Pemba, província de Cabo Delgado e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Pemba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Património social)
Texto do artigo · p. 2 Constituem bens e serviços com que o SAMcom concorre para o seu funcionamento, nomeadamente, um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, material burocrático, cotização por meio do capital humano e do voluntariado dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 O SAMCom-Pemba Yethu poderá se filiar, e ou estabelecer relações com outras organizações
Texto do artigo · p. 2 nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos do SAMCom
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O SAMCom-Pemba Yethu tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação da sua autarquia;
Número ou marcador · p. 2 b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Pemba como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Associação tem como missão:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar a organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar apoio ao Município na análise das necessidades dos munícipes, colecta e alocação de recursos, gestão de despesas, gestão de desempenho e da integridade pública, para que tenham sucesso na prestação de serviços de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar e acompanhar o município na implementação de medidas institucionais devendo evitar todas práticas nocivas aos munícipes, prevenir e corrigir o uso abusivo ou ineficaz dos recursos públicos centrados no cidadão;
Número ou marcador · p. 3 d) Se engajar de forma contínua baseando em evidências para assegurar a eficácia do processo de fiscalização efectiva;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover os princípios da universalidade e igualdade do género.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros do SAMCom-Pemba Yethu, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da cidade de Pemba;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceite os objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do SAMcom-Pemba Yethu agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm
Texto do artigo · p. 3 contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcomPemba Yethu.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão ao SAMComPemba Yethu é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMCom-Pemba Yethu.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerão da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O regulamento interno do SAMCom-Pemba Yethu estabelecerão as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na vida da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMComPemba Yethu, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom-Pemba Yethu que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMCom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 3 g) Serem informados das actividades do SAMCom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar em todas as actividades do SAMCom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 3 i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMComPemba Yethu;
Número ou marcador · p. 3 j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar o SAMCom-Yethu no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber anualmente os relatórios de
Texto do artigo · p. 3 actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento. Três) Não podem ser dirigentes do SAMCompemba Yethu, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMCom-Pemba Yethu:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMCom-Yethu e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMComYethu na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
Número ou marcador · p. 3 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMComPemba Yethu;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 3 i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 3 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários:
Texto do artigo · p. 3 a)Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento interno do SAMComPemba Yethu.
Número ou marcador · p. 3 Três) É estritamente interdito aos membros utilizar o SAMCom-Pemba Yethu para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMCom-
Texto do artigo · p. 4 Yethu de tal decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenham.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao órgão do SAMComPemba Yethu declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao órgão do SAMComPemba Yethu a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro têm o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMCom-Pemba Yethu serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, moldá-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
Número ou marcador · p. 4 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom-Pemba Yethu, e pela ordem da gravidade as sanções são:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão da qualidade de membro poderá ser aplicada aos membros
Texto do artigo · p. 4 que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A aplicação das sanções previstas são da competência da direcção legal.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderão dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Recurso)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros pode recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Readmissão dos associados)
Texto do artigo · p. 4 A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Por liberação de culpa;
Número ou marcador · p. 4 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos do SAMcomPemba Yethu:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos do SAMCom-Pemba Yethu:
Número ou marcador · p. 4 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de 3 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom-Pemba Yethu; c)Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro do SAMCom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMCom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução do
Texto do artigo · p. 5 SAMCom-Pemba Yethu, formas de liquidação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 5 g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixação de quota para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A mesa da Assembleia Geral é composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 5 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 5 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral do SAMcomPemba Yethu reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMCom-Pemba Yethu e em meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral serão lavradas uma acta que se considera válida
Texto do artigo · p. 5 após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção não são uma unidade executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo Presidente:
Texto do artigo · p. 5 a)Representar o SAMCom-Pemba Yethu em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do SAMCom-Pemba Yethu;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar as propostas do regulamento interno e manual de procedimento administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer as demais funções atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMComPemba Yethu;
Número ou marcador · p. 5 g) Negociar acordos em nome do SAMCom-Pemba Yethu e assinar acordos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de seis (6) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderão tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderão o mandato.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do comité.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Representação do SAMcom)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para vincular genericamente o SAMCom-Pemba Yethu é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Vice-Presidente e Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar o SAMCom-Pemba Yethu em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMCom, será efectuado por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da organização apenas poderão ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontra omisso no presente estatutos, regular-se-á pelo regulamento Interno e pela Legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMCom Pemba Yethu em Assembleia Geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 6 Conservatória dos Registos de Pemba, 10 de Julho de dois mil e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – GACHA
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia, denominada GACHA, é uma pessoa colectiva, de carácter apartidária, sem fins lucrativos, de direito privado, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e filiação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia GACHA, é uma associação não governamental de âmbito Provincial, que representa o interesse legítimo dos seus membros e exerce funções de interesse público.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação poderá criar representações ao nível nacional e regional e estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais congéneres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia GACHA, tem a sua sede na vila de Ressano Garcia, na Avenida Vaz Spencer número cinco.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia GACHA, tem os objectivos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de Ressano Garcia, através de empoderamento da comunidade a participar activamente nos programas sócioeconómico, cultural e ambiental, com vista a melhorar a qualidade de vida e o bem estar;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e incentivar a comunidade a prática de associativismo, cooperativismo ou criar grupos de interesse como forma de capitalizar as oportunidades com eficiência e eficácia, através da partilha de conhecimento, formação contínua, distribuição e uso racional de recursos, com vista a tornar Ressano Garcia mais competitiva e atractiva a investimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover sinergias entre governo, sector privado e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – GACHA, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – os que subscreveram o pedido de reconhecimento da associação e os que participaram na Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – os que formularam o respectivo pedido por escrito com vista contribuir para prossecução dos objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneméritos – os que de forma substancial tenham contribuído material ou financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários – as pessoas que pelo seu trabalho, pelas suas virtudes, qualidades excepcionais e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante pedido do interessado, nos termos do artigo cinco, alínea b).
Número ou marcador · p. 6 Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Da rejeição de candidatura ou do pedido de readmissão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor até quinze dias antes da reunião anual deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da associação; b)Propor medidas adequadas a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem informados das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para realização dos objectivos da associação e para o seu prestigio;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 6 e) Intervir de forma construtiva nos encontros dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Determina a perda de qualidade de membro a prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A decisão de exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral, que delibera por maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) São os seguintes órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre quando necessária e a pedido do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou de vinte por cento dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias ordinárias devem ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, por meio de carta ou por qualquer outro meio legalmente aceite.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o programa de actividades, relatórios de contas e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o regulamento e estatutos da organização;
Número ou marcador · p. 7 d) A provar a alteração, dissolução, fusão da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir o valor da jóia e quota; f)Aplicar penas aos membros, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer as demais funções que pelos presentes estatutos lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) O período de exercício do Conselho de Direcção é de três anos completos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo da data em que o Conselho de Direcção terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral na qual são eleitos novos titulares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 189
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  15. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despachos.
  16. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho.
  18. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
  19. Parágrafo, página 1: Despacho.
  20. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  21. Parágrafo, página 1: Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social –
  22. Parágrafo, página 1: Samcom Pemba Yethu. Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – GACHA. Associação Futebol Mais – AFM. Alsafi Trading & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anderson Christie and Associates – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMS Consultores, Limitada. Clear Result – Sociedade Unipessoal, Limitada. Coconut Paradise, Limitada. ER – Serviços & Logística, Limitada. Estúdios Tsakala – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grafex, Limitada. J.A Star Security, Limitada. Kennstone e Investimentos, Limitada. KEP – Consultoria e Design, Limitada. Mastro’s, Limitada. Metal Serviços & Projectos, Limitada. Miguel Dias Neves Consult Serviços – Sociedade Unipessoal,
  23. Parágrafo, página 1: Limitada. Moriel Infrastructure Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Clássic Massinga, Limitada. Pro Sales Investiment & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promat Coating Company, Limitada. Riconde Serviços, Limitada. Slaca – Sociedade Unipessoal por quotas, Limitada. Somoil, Limitada.
  24. Parágrafo, página 1: Wan Da – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xin Sheng Tai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zuwac Serviços, Limitada.
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Futebol Mais-AFM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Futebol Mais – AFM.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  31. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  32. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado D E S P A C H O
  33. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Gisualdo dos Santos Alberto Chaúque, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Jesualdo dos Santos Inácio Pacule.
  34. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  35. Texto do artigo, página 1: D E S P A C H O
  36. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Augusto Tuende, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Augusto Tuende Magenge.
  37. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – Gacha requereu o reconhecimento como Pessoa Jurídica, juntando ao seu pedido os Estatutos da sua Constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como Pessoa Jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – Gacha.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo, em Matola, aos 7 de Janeiro de 2019. O Governador Da Província, Raimundo Maico Diomba.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Pemba Yethu, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido, os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  47. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Pemba Yethu.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, aos 30 de Maio de 2018. – O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  50. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  51. Texto do artigo, página 2: Comité de Monitoria da Responsabilização Social (SAMcom) - Pemba Yethu)
  52. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia dez de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma Associação, com o NUEL 101178889, denominada Comité de Monitoria da Responsabilização Social, abreviadamente designada por (SAMcom) - Pemba Yethu) a cargo de Paulina Lino David Mangana, Conservadora/Notária Superior, com os seguintes membros fundadores Sabur Lingua, Sidónio Brito Tamela, Mariamo Marcelino, Ricardina Mãndala, Mahajuma Carlos Chauri, Sumaila Abraao Silva Parina, Mapeua Amaral Saide Momade, João Cláudio Alexandre, Teresa Afonso, e Abdulcadre Buraimo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, património social e filiação
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  56. Texto do artigo, página 2: O Comité de Monitoria da Responsabilização Social (SAMcom), abreviadamente e designada por Pemba Yethu, é constituído por Munícipes da Cidade de Pemba.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 2: O SAMCom - Pemba Yethu é uma pessoa colectiva de direito privado, cujos membros são provenientes dos bairros da cidade de Pemba, ONGs locais, do sector empresarial e de
  60. Texto do artigo, página 2: confissões religiosas, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  63. Texto do artigo, página 2: O SAMCom-Pemba Yethu tem a sua sede no Município da cidade de Pemba, província de Cabo Delgado e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Pemba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro da província de Cabo Delgado.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  66. Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Património social)
  69. Texto do artigo, página 2: Constituem bens e serviços com que o SAMcom concorre para o seu funcionamento, nomeadamente, um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, material burocrático, cotização por meio do capital humano e do voluntariado dos membros.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  72. Texto do artigo, página 2: O SAMCom-Pemba Yethu poderá se filiar, e ou estabelecer relações com outras organizações
  73. Texto do artigo, página 2: nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos do SAMCom
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  77. Texto do artigo, página 2: O SAMCom-Pemba Yethu tem por objectivos:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação da sua autarquia;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas das suas comunidades;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Pemba como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  85. Texto do artigo, página 2: Associação tem como missão:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas das suas comunidades;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Dar apoio ao Município na análise das necessidades dos munícipes, colecta e alocação de recursos, gestão de despesas, gestão de desempenho e da integridade pública, para que tenham sucesso na prestação de serviços de qualidade;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar e acompanhar o município na implementação de medidas institucionais devendo evitar todas práticas nocivas aos munícipes, prevenir e corrigir o uso abusivo ou ineficaz dos recursos públicos centrados no cidadão;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Se engajar de forma contínua baseando em evidências para assegurar a eficácia do processo de fiscalização efectiva;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Promover os princípios da universalidade e igualdade do género.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  94. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros do SAMCom-Pemba Yethu, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da cidade de Pemba;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Aceite os objectivos do comité;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: Os membros do SAMcom-Pemba Yethu agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom-Pemba Yethu;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm
  105. Texto do artigo, página 3: contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcomPemba Yethu.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão ao SAMComPemba Yethu é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMCom-Pemba Yethu.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerão da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) O regulamento interno do SAMCom-Pemba Yethu estabelecerão as regras complementares para admissão de membros.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas reuniões da organização;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Participar na vida da organização;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMComPemba Yethu, assim como verificar as respectivas contas;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom-Pemba Yethu que se destinem para o uso comum dos membros;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMCom-Pemba Yethu;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Serem informados das actividades do SAMCom-Pemba Yethu;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Participar em todas as actividades do SAMCom-Pemba Yethu;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMComPemba Yethu;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros honorários:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente na vida da organização;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar o SAMCom-Yethu no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Receber anualmente os relatórios de
  129. Texto do artigo, página 3: actividades e contas da organização;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento. Três) Não podem ser dirigentes do SAMCompemba Yethu, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMCom-Pemba Yethu:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMCom-Yethu e para o seu prestígio;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMComYethu na realização das suas actividades;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMComPemba Yethu;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas reuniões quando for convocado;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  143. Número ou marcador, página 3: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários:
  145. Texto do artigo, página 3: a)Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento interno do SAMComPemba Yethu.
  146. Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizar o SAMCom-Pemba Yethu para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMCom-
  151. Texto do artigo, página 4: Yethu de tal decisão;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenham.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao órgão do SAMComPemba Yethu declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Disciplina)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao órgão do SAMComPemba Yethu a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) O membro têm o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMCom-Pemba Yethu serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, moldá-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  166. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
  167. Número ou marcador, página 4: Cinco) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom-Pemba Yethu, e pela ordem da gravidade as sanções são:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão da qualidade de membro poderá ser aplicada aos membros
  171. Texto do artigo, página 4: que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  173. Número ou marcador, página 4: Seis) A aplicação das sanções previstas são da competência da direcção legal.
  174. Número ou marcador, página 4: Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderão dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Recurso)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros pode recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 4: (Readmissão dos associados)
  181. Texto do artigo, página 4: A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Por liberação de culpa;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  189. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos do SAMcomPemba Yethu:
  190. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Outras contribuições.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  195. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos do SAMCom-Pemba Yethu:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de 3 mandatos consecutivos.
  203. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
  204. Número ou marcador, página 4: Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
  205. Número ou marcador, página 4: Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
  206. Número ou marcador, página 4: Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
  207. Número ou marcador, página 4: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  209. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  216. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom-Pemba Yethu; c)Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro do SAMCom-Pemba Yethu;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMCom-Pemba Yethu;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução do
  222. Texto do artigo, página 5: SAMCom-Pemba Yethu, formas de liquidação e destino dos seus bens;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Fixação de quota para o ano seguinte.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) A mesa da Assembleia Geral é composto por três membros, sendo:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Submeter e dirigir a votação;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  239. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  240. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  243. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral do SAMcomPemba Yethu reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMCom-Pemba Yethu e em meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral serão lavradas uma acta que se considera válida
  246. Texto do artigo, página 5: após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Um tesoureiro.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção não são uma unidade executiva.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  264. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo Presidente:
  265. Texto do artigo, página 5: a)Representar o SAMCom-Pemba Yethu em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do SAMCom-Pemba Yethu;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as propostas do regulamento interno e manual de procedimento administrativo e financeiro;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Exercer as demais funções atribuídas;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMComPemba Yethu;
  271. Número ou marcador, página 5: g) Negociar acordos em nome do SAMCom-Pemba Yethu e assinar acordos.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Direcção)
  274. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e
  275. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de seis (6) dos seus membros.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderão tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  277. Número ou marcador, página 5: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderão o mandato.
  278. Número ou marcador, página 5: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do comité.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 5: (Representação do SAMcom)
  281. Número ou marcador, página 5: Um) Para vincular genericamente o SAMCom-Pemba Yethu é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Vice-Presidente e Administrativo.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar o SAMCom-Pemba Yethu em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Vice-Presidente.
  283. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  286. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureira.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  292. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  295. Texto do artigo, página 5: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  298. Número ou marcador, página 5: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMCom, será efectuado por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  299. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da organização apenas poderão ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  303. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra omisso no presente estatutos, regular-se-á pelo regulamento Interno e pela Legislação Moçambicana.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  306. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMCom Pemba Yethu em Assembleia Geral Constitutiva.
  307. Texto do artigo, página 6: Conservatória dos Registos de Pemba, 10 de Julho de dois mil e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 6: Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – GACHA
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  312. Texto do artigo, página 6: Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia, denominada GACHA, é uma pessoa colectiva, de carácter apartidária, sem fins lucrativos, de direito privado, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 6: (Natureza e filiação)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia GACHA, é uma associação não governamental de âmbito Provincial, que representa o interesse legítimo dos seus membros e exerce funções de interesse público.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação poderá criar representações ao nível nacional e regional e estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais congéneres.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia GACHA, tem a sua sede na vila de Ressano Garcia, na Avenida Vaz Spencer número cinco.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir da data do reconhecimento jurídico.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  323. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia GACHA, tem os objectivos seguintes:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de Ressano Garcia, através de empoderamento da comunidade a participar activamente nos programas sócioeconómico, cultural e ambiental, com vista a melhorar a qualidade de vida e o bem estar;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Promover e incentivar a comunidade a prática de associativismo, cooperativismo ou criar grupos de interesse como forma de capitalizar as oportunidades com eficiência e eficácia, através da partilha de conhecimento, formação contínua, distribuição e uso racional de recursos, com vista a tornar Ressano Garcia mais competitiva e atractiva a investimentos;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Promover sinergias entre governo, sector privado e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade.
  327. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  330. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Ressano Garcia – GACHA, tem as seguintes categorias de membros:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – os que subscreveram o pedido de reconhecimento da associação e os que participaram na Assembleia Geral constitutiva;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – os que formularam o respectivo pedido por escrito com vista contribuir para prossecução dos objectivos;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Beneméritos – os que de forma substancial tenham contribuído material ou financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Honorários – as pessoas que pelo seu trabalho, pelas suas virtudes, qualidades excepcionais e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da associação.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  337. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante pedido do interessado, nos termos do artigo cinco, alínea b).
  338. Número ou marcador, página 6: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  339. Número ou marcador, página 6: Três) Da rejeição de candidatura ou do pedido de readmissão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor até quinze dias antes da reunião anual deste órgão.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  342. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da associação; b)Propor medidas adequadas a realização dos objectivos da associação;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Serem informados das actividades da associação;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir na tomada de decisões.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  349. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para realização dos objectivos da associação e para o seu prestigio;
  352. Número ou marcador, página 6: c) Pagar regularmente as quotas;
  353. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados;
  354. Número ou marcador, página 6: e) Intervir de forma construtiva nos encontros dos órgãos da associação.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de membros)
  357. Número ou marcador, página 6: Um) Determina a perda de qualidade de membro a prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) A decisão de exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral, que delibera por maioria de dois terços dos membros presentes.
  359. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  361. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  362. Número ou marcador, página 6: Um) São os seguintes órgãos sociais da associação:
  363. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  365. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral, de três em três anos.
  367. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Um Vice Presidente;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre quando necessária e a pedido do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou de vinte por cento dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias ordinárias devem ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, por meio de carta ou por qualquer outro meio legalmente aceite.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  382. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o programa de actividades, relatórios de contas e orçamento anual;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o regulamento e estatutos da organização;
  386. Número ou marcador, página 7: d) A provar a alteração, dissolução, fusão da associação;
  387. Número ou marcador, página 7: e) Definir o valor da jóia e quota; f)Aplicar penas aos membros, nos termos estatutários;
  388. Número ou marcador, página 7: g) Exercer as demais funções que pelos presentes estatutos lhe forem atribuídas.
  389. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  392. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é composto por:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Um Vice Presidente;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Um Tesoureiro.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  398. Número ou marcador, página 7: Um) O período de exercício do Conselho de Direcção é de três anos completos.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo da data em que o Conselho de Direcção terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral na qual são eleitos novos titulares.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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