III SÉRIE — n.º 191

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 191/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 191
Texto lido por imagem · p. 1 B
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 OLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A DECOM – Associação de Defesa do Consumidor de Moçambique como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a Declaração de Utilidade Pública, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos n.ºs 11 e 12 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, e Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de Declaração de Utilidade Pública a DECOM – Associação de Defesa do Consumidor de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Sabia Kassam Habib para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Sabia Ibrahim.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Outubro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Momade Ivaz Salim, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Mohomed Rajabali Hassan Salim.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Novembro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Acha Baronet.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 5, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e o início das actividades na República de Moçambique da ONG Pestalozzi Children’s Foundation, na área da educação, na cidade e província de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 A presente autorização e válida por dois anos a contar desta data. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 3 de Agosto de 2017. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – AUCHENE requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – AUCHENE.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, na Matola, 26 de Setembro de 2017. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa a Ministra dos Recursos Minerais e Energia, de 23 de Março de 2017, foi atribuída à favor de ICVL, Zambeze, Limitada,
Texto do artigo · p. 2 a Concessão Mineira n.º 7626C, válida até 13 de Janeiro de 2042, para carvão e minerais associados, no distrito de Moatize, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -16º 11´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
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11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 58´ 15,00´´ 2 -16º 11´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
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10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 02´ 0,00´´ 3 -16º 13´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 02´ 0,00´´ 4 -16º 13´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 03´ 0,00´´ 5 -16º 13´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
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10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 03´ 0,00´´ 6 -16º 13´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
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10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 07´ 15,00´´ 7 -16º 15´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
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5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
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8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 07´ 15,00´´ 8 -16º 15´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 02´ 0,00´´ 9 -16º 16´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 02´ 0,00´´ 10 -16º 16´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
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11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 00´ 0,00´´ 11 -16º 15´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
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13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 00´ 0,00´´ 12 -16º 15´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
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6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
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13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 01´ 0,00´´ 13 -16º 12´ 15,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 01´ 0,00´´ 14 -16º 12´ 15,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 58´ 15,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Legenda · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa a Ministra dos Recursos Minerais e Energia, de 3 de Novembro de 2017, foi atribuída à favor de Save Mining Corporation, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8768L, válida até 23 de Outubro de 2022, para diamante, nos distritos de Massangena e Machaze, nas província de Gaza e Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 03´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 04´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Haga Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926229, uma entidade denominada Haga Ferragem – Sociedade Unipessoal, limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Gaetan Hategekimana, casado, de nacionalidade belga, natural de Ngoma-Bélgica, portador do DIRE n.º 10BE00106504S, emitido na cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete, residente no bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Haga Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na avenida de Moçambique-Michafutene, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio a retalho e a grossos, com importação e exportação de matérias ferragem, ferramentas e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 b) Procurement, comissões, consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital
Texto do artigo · p. 2 O capital social da sociedade, é de sessenta mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Fundação Aldeia de Crianças Pestalozzi
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação Aldeia de Crianças Pestalozzi, é constituída uma fundação sem fins lucrativos, doravante designada por fundação, de acordo com os artigos 80 e seq. Do Código Civil Suíço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Finalidades)
Número ou marcador · p. 3 Um) A fundação é a proprietária da Aldeia de Crianças Pestalozzi em Trogen.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Aldeia de Crianças Pestalozzi é uma aldeia residencial intercultural e um ponto de encontro para as crianças e jovens da Suíça e no estrangeiro, onde podem ter a experiência da educação holística conforme promovido pela Pestalozzi e crescer e tornar-se pessoas de mente aberta que contribuem para a coexistência pacífica.
Número ou marcador · p. 3 Três) A fundação apoia a educação de crianças e jovens na Suíça e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A fundação sensibiliza a população suíça e, em particular, os jovens suíços para as suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Fundação é uma instituição sem fins lucrativos e nem possui qualquer finalidade comercial. Não tem afiliações políticas ou religiosas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 Um) O património da Fundação é constituído pela Aldeia de Crianças em Trogen, cuja propriedade é transferida pela Associação Aldeia de Crianças Pestalozzi à Fundação, incluindo todos os terrenos e casas, assim como o mobiliário conforme encontrado no dia de constituição da fundação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O património da fundação pode ser aumentado com doações de pessoas singulares, entidades jurídicas e do sector público de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos e direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A direcção da fundação, o Conselho de Administração e o auditor são os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Direcção (Membros, constituição, eleição e reeleição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção da fundação é composta no mínimo por cinco e no máximo por nove membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção da fundação é por si constituída.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros são eleitos e reeleitos pela direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos membros da direcção é de quatro anos. A reeleição é permitida. Como regra, nenhum membro pode servir mais de três mandatos consecutivos. Se um membro renunciar ou for removido antes do seu mandato expirar, o membro recém-eleito cumprirá o restante mandato do membro que saiu.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem ser demitidos da direcção por justa causa. Uma justa causa existe especialmente se um membro violar as suas obrigações para com a direcção ou não for capaz de exercer devidamente o seu cargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Poderes e deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção da fundação é responsável pela gestão estratégica e pela supervisão da Fundação. É responsável por todas as questões que não tenham sido expressamente atribuídas à um outro órgão sob a escritura de fundação e regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção da fundação assume os seguintes deveres intransferíveis:
Número ou marcador · p. 3 a) A gestão estratégica da fundação e a emissão das directivas necessárias, isso inclui, em particular, a definição da missão e dos objectivos estratégicos, assim como a emissão de regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) A supervisão do Conselho de Administração, nomeadamente em relação ao cumprimento das leis, estatutos, regulamentos, orientações e directivas;
Número ou marcador · p. 3 c) A eleição e a destituição dos membros da Direcção da Fundação, do Director Executivo, dos outros membros do Conselho de Administração e do auditor, nos termos do artigo 6, parágrafo 2;
Número ou marcador · p. 3 d) Os regulamentos relativos à autoridade de representação e de assinatura, que requerem a assinatura conjunta de duas pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 3 e) A definição da estrutura organizacional básica;
Número ou marcador · p. 3 f) O estabelecimento dos sistemas de contabilidade, controlo e planeamento financeiro;
Número ou marcador · p. 3 g) A aprovação da ficha financeira anual, do relatório e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantia da existência de um sistema de gestão e monitoria dos riscos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A direcção da fundação deve emitir regulamentos organizacionais que especifiquem os detalhes. Além disso, o conselho da fundação pode emitir outros regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sujeito ao artigo 7 par. 2 acima, a direcção da fundação está autorizada a delegar certas responsabilidades a um ou mais dos seus membros ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A direcção da fundação pode criar comissões permanentes ou temporárias para tarefas e projectos específicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e resoluções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção da fundação reúne-se com a frequência necessária, mas pelo menos duas vezes por ano, a convite do presidente ou a pedido de um dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A presença da maioria dos membros constitui o quórum. As deliberações requerem a maioria simples dos votos dos membros presentes. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. O conselho da fundação mantém actas das suas negociações e resoluções.
Número ou marcador · p. 3 Três) A decisão pode ser tomada através de resolução circular (carta, correio electrónico ou comunicado semelhante), desde que nenhum membro solicite uma consulta verbal. Neste caso, uma resolução é aprovada se a maioria de todos os membros aprovar uma moção que foi submetida. No caso de empate, o Presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Compensação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da direcção da fundação têm direito ao reembolso de despesas e a uma compensação adequada. A direcção da fundação decide sobre a remuneração dos membros e das pessoas a quem são confiados poderes ou tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção da fundação deve emitir regulamentos sobre compensação e reembolso de despesas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração é responsável pela gestão operacional da fundação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os regulamentos organizacionais definem a composição e estrutura organizacional do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho de Administração não podem servir ao mesmo tempo na direcção da fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Auditor (Eleições e duração do cargo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção da fundação elegerá um auditor externo independente em conformidade com as disposições estatutárias. Em particular, o auditor não pode fazer parte da direcção da fundação nem ter qualquer tipo de relação de trabalho com a fundação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O auditor é eleito por um mandato de um ano e pode ser reeleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Poderes e deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) O auditor deve realizar uma auditoria em conformidade com as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O auditor deve verificar anualmente as contas da fundação. O auditor deve apresentar o relatório escrito dos resultados à direcção da fundação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se o auditor notar deficiências na gestão da fundação, deve informar a direcção da fundação. Se estas deficiências não forem tratadas num prazo razoável, o auditor deve, se necessário, informar a autoridade supervisora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da direcção da fundação e do conselho de administração, assim como
Texto do artigo · p. 4 o auditor são responsáveis por qualquer perda ou dano resultante de qualquer violação internacional ou negligente das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se várias pessoas forem consideradas responsáveis pelos danos, cada uma delas é solidariamente responsável na medida em que o dano lhes seja imputável com base na sua própria culpa e nas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) As contas da fundação devem ser encerradas aos 31 de Dezembro de cada ano. A direcção da fundação pode alterar as datas de início e de fim do exercício.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas anuais devem ser apresentadas ao auditor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração e dissolução da fundação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A fundação é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se o objectivo da fundação não puder ser alcançado, a direcção da fundação pode solicitar a sua dissolução à autoridade supervisora.
Número ou marcador · p. 4 Três) no caso de dissolução da fundação, a direcção da fundação transfere todos os activos remanescentes para uma organização sem fins lucrativos e isenta de impostos que apoie crianças e que tenha a sua sede na Suíça.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A transferência de bens e a liquidação da fundação serão realizados com o consentimento da autoridade supervisora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Autoridade supervisora)
Texto do artigo · p. 4 A fundação está sujeita à supervisão do Departamento federal do interior.
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos foram aprovados pelo Conselho da Fundação, aos 23 de Julho de 2015 (reunião 2015 03).
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – (AUCHENE)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma associação denominada Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – (AUCHENE), que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação e natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO Denominação
Número ou marcador · p. 4 Um) É fundada a Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo, também designada AUCHENE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AUCHENE é uma Associação cívica, de interesses socio-político, cultural e recreativa, sem fins lucrativos, reunindo cidadãos que de livre vontade e independentemente da sua raça, religião, étnia, sexo, ou filiação partidária se preocupam com o desenvolvimento socio-económico, histórico-cultural dos distritos que constituem a província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A acção da AUCHENE estende se por toda área territorial que constitui a província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Naturais e amigos
Número ou marcador · p. 4 Um) Para efeitos dos presentes estatutos são tidos como naturais da província de Maputo os indivíduos que:
Número ou marcador · p. 4 a) Tenham nascido na área territorial da província de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 b) Sendo descendente dos naturais referidos na alínea precedente, se identifiquem com a província de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 c) Por relação de ordem familiar ou equiparada se sintam ligados à província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão considerados amigos da província de Maputo, os indivíduos que por razões meramente afectivas se achem identificados e comprometidos com a preservação, desenvolvimento e divulgação da cultura, tradições e história da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A AUCHENE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Matola capital da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por simples resolução do secretariado geral, a AUCHENE pode estabelecer delegações ou outras formas de representação nos distritos e em todo território nacional ou no exterior sempre que se julgue apropriado para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Fins e objectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) A AUCHENE prossegue fins cívicos, humanitários, culturais e sociais que visem melhoria do bem estar de todos os naturais e amigos e residentes da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AUCHENE tem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a participação activa dos naturais e residentes na sua área de acção, nos processos de desenvolvimento económico, político, social, cultural e científico no contexto do desenvolvimento da província de Maputo e de Moçambique; b)Contribuir para o desenvolvimento sustentável e equilibrado da província de Maputo e outras áreas de acção da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 4 c) Estimular, promover e participar na divulgação e dignificação da história, da cultura, das tradições próprias das gentes da província de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 d) Defender os pontos de vista e propostas dos naturais, amigos e residentes da província de Maputo, interessados no desenvolvimento e progresso sócio-económicos e cultural da província, representando estes interesses junto dos organismos do estado e demais organismos da sociedade civil, para consideração nos planos de investimento local nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar com todas as instituições do estado e da sociedade civil que realizem acções que se enquadrem directa ou indirectamente, aos objectivos da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 4 f) Lutar pela preservação do meio ambiente e em particular, apoiar as acções de manutenção dos recursos naturais das reservas faunísticas, florestais, oceânicas e espécies orgânicas em vias de extinção;
Número ou marcador · p. 4 g) Ressenciar, preservar, valorizar e divulgar as figuras, os factos, os movimentos e lugares históricos, sagrados e significativos da cultura e tradições da região;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a solidariedade entre os membros, particularmente, em casos de calamidades desastres naturais e outros;
Número ou marcador · p. 5 i) Estimular o desenvolvimento cultural, social, intelectual e físico dos jovens naturais da província de Maputo, valorizando o trabalho, a moral e bons costumes para o crescimento socioecónomico e o bem estar da província;
Número ou marcador · p. 5 j) Estimular a realização de acções de enquadramento, educação e protecção de idosos, deficientes, crianças no geral e desamparadas em particular;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a formação técnicoprofissional dos jovens que não estejam providos de meios para prosseguir os estudos;
Número ou marcador · p. 5 m) Angariar, junto de instituições nacionais e estrangeiras, apoios técnicos e materiais, donativos e financiamento de projectos e actividades que beneficiem as populações residentes na província de Maputo, bem como os associados.
Número ou marcador · p. 5 n) Promover actividade de formação para desempregados, com vista a prepará-los para o autoemprego;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover intercâmbios culturais, desportivos, de recreação e de troca de experiências com associações congéneres;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover acções em prol da reabilitação do homem em Maputo e da valorização da educação e escolarização da população da província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Actividades
Texto do artigo · p. 5 Para atingir os objectivos definidos no artigo anterior, a AUCHENE preconiza a realização, de entre outras das seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Abrir uma ou mais instituições de ensino ou participar no contexto de e difusão dos usos e costumes e promover a pesquisa documentação e preservação dos elementos da cultura, história e tradição das gentes da província de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter contactos regulares com governantes locais e todas as entidades públicas relevantes para apresentar e defender os interesses dos associados e da população residente na área da sua acção;
Número ou marcador · p. 5 c) Estimular a realização de festivais culturais, concertos, feiras, exposições, debates e outras formas de divulgação da cultura, história, potencialidades económicas e científicas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Categorias
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da AUCHENE dividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários.
Texto do artigo · p. 5 Dois ) Adquirem a qualidade de membros fundadores todos os que se inscrevam na AUCHENE até seis meses após a realização da assembleia geral constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros efectivos, adiante referidos por membros, são todos os que participaram na criação da AUCHENE, e os que se filiam nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São membros beneméritos os indevidos e colectividades que prestem serviços de relevo reconhecido pela AUCHENE, em prol dos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 5 Cinco ) Os membros honorários são os que, pelo valor da sua contribuição pessoal, cientifica, financeira, política ou outra, a Assembleia Geral da AUCHENE decida distinguir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Condição geral
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da AUCHENE, desde que propostos por pelo menos um dos seus membros:
Número ou marcador · p. 5 a) As pessoas de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade que aceitem os estatutos da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 b) As associações que na província de Maputo desenvolvem actividades de natureza similar às da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 c) As pessoas individuais ou colectividades que não estando nas categorias anteriores, desejem apoiar o desenvolvimento da província de Maputo e demais áreas da acção do AUCHENE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Texto do artigo · p. 5 Um ) São admitidos pelo secretariado geral, como membros efectivos, os moçambicanos que se candidatem e:
Número ou marcador · p. 5 a) Sejam propostos por um membro da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Declarem, pessoal e voluntariamente querer ser membros e aceitarem os estatutos e demais regulamentos da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 c) Paguem a jóia.
Texto do artigo · p. 5 Dois ) As coletividades apresentarão, no acto da candidatura, os documentos comprovativos de que a vontade foi legalmente declarada.
Texto do artigo · p. 5 Três ) A condição de membro benemérito e de membro honorário é conferida pela Assembleia Geral, sob proposta do secretariado Geral, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros da AUCHENE:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor aos órgãos da associação o que julgar apropriado para se alcançarem os objectivos da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas actividades da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir à sessões da Assembleia Geral, intervir e votar as deliberações;
Número ou marcador · p. 5 d) Propôr a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Frequentar a sede e outras instalações da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Pedir e receber esclarecimentos e informações dos membros e dirigentes sobre a vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Eleger e ser eleito para os órgãos da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber apoio material e moral da AUCHENE para realização e defesa de interesses da AUCHENE sempre que possível.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção dos órgãos sociais só pode ser exercida por membros efectivos que sejam naturais, nos termos do disposto no artigo segundo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Aplicar e fazer aplicar as disposições dos estatutos, dos regulamentos e cumprir com as demais deliberações e decisões dos órgãos da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar a jóia de admissão e pontualmente, a quota mensal fixada;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas actividades que visem à realização dos fins da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 5 d) Servir com o melhor empenho nos cargos para que tenha sido eleito e no cumprimento de missões e tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter a fidelidade aos princípios da AUCHENE e velar pelo seu prestígio;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir na realização do interesse e actividades da colectividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Número ou marcador · p. 6 Um) A violação dos deveres enunciados no artigo anterior dá lugar à aplicação de sanção que poderá, em casos extremos, ser a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As penas, competências da sua aplicação e procedimento disciplinar constarão de regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Enumeração
Texto do artigo · p. 6 Um ) A AUCHENE tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A nível do distrito, posto administrativo, localidade e povoação haverá delegações respectivas.
Texto do artigo · p. 6 Nos bairros, aldeias serão criados núcleos de naturais e amigos, podendo para efeitos de quórum agrupar se bairros ou aldeias vizinhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros são eleitos para o exercício de cargos por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos, consecutivamente, duas vez para o mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros não podem ser simultaneamente, eleitos para mais de um órgão exceptuando o exercício de função de delegado ou de coordenador de núcleo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos membros, podendo estes mandatar outros membros para representá-los.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Composição e competência da Mesa
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros da associação.
Texto do artigo · p. 6 Dois ) À mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, velando pela observância dos estatutos, regulamentos e demais deliberações deste órgão, na tramitação de todos os assuntos em debate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocada a pedido do secretariado geral, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo disposição especifica dos estatutos, as deliberações são tomadas:
Número ou marcador · p. 6 a) Por consenso;
Número ou marcador · p. 6 b) Por maioria simples;
Número ou marcador · p. 6 c) Por aclamação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de eleições, não havendo lista ou candidato vencedor na primeira volta, haverá segunda volta para as listas ou candidatos não que tenham obtido os dois melhores resultados na votação.
Texto do artigo · p. 6 Único. Não carece de votação secreta a designação dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo, salvo a requerimento de pelo menos cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Quórum
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral está legalmente constituída estando presentes ou representados, pelo menos, o número correspondente aos dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até meia hora após marcada para início da reunião não estiver o número de membros referidos no número anterior, a Assembleia Geral reunirá automaticamente em segunda convocatória, desde que estejam presentes ou representados membros em número de metade mais um, dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Convocatórias
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de edital afixado na sede e anúncio publicado num dos jornais nacionais, com antecedência de pelo menos trinta dias da data do início, devendo nela constar a proposta da agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os relatórios das actividades e de contas e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, eventual proposta de alteração dos estatuto ou lista de candidatos para as eleições deverão estar na sede, para a consulta dos membros, pelo menos até quinze dias antecedentes da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Reunidos os requisitos referidos neste e no artigo anterior, a assembleia procederá à apreciação da proposta da agenda, introduzindo as alterações pertinentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do secretariado geral, e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento, por maioria de dois terços presentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer a política geral de desenvolvimento das actividades da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar e alterar os planos de actividades da associação e os relatórios da sua execução;
Número ou marcador · p. 6 e) Discutir e votar o relatório de contas do secretariado geral e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a aceitação de propostas de membros honorários ou beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão de membro ou retirada do estatuto de membro honorário ou benemérito;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir sobre a dissolução da AUCHENE e do destino a dar ao seu património, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre qualquer outro assunto ou aspecto não especificamente previsto nos estatutos, bem como outros assuntos que julgue apropriado deliberar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente da mesa compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar as cartas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos no secretariado geral e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) O presidente é substituído pelo vicepresidente, por ele designado, nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As competências dos restantes membros da Mesa serão definidas em regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho consultivo
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo é órgão composto por um máximo de trinta membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os que se destacam na realização dos objectivos da AUCHENE.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Consultivo tem por função primordial estudar, debater e aconselhar os órgãos da associação sobre as questões fundamentais para a sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete, em particular, ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre as propostas de deliberações de fundo das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar e pronunciar-se sobre as candidaturas para órgãos centrais da AUCHENE.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Secretariado geral
Número ou marcador · p. 7 Um) O Secretariado-Geral é o órgão executivo da AUCHENE, composto pelo secretario geral, dois vice secretários-gerais e, pelo menos, um número máximo de dez vogais, constantes da lista de candidaturas do secretário geral e eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Um dos vogais referidos no número anterior será o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) O secretário geral é o responsável pela aplicação dos planos e programas da AUCHENE.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O secretário geral é substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um vicesecretário geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões do secretariado
Número ou marcador · p. 7 Um) O secretariado geral reúne, ordina«riamente, uma vez por mês em dia convencionado entre os seus membros e, extraordinariamente quando convocado pelo secretário geral, por sua iniciativa, a pedido de seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Há quórum para reunir e deliberar validamente quando presentes metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão, sem direito a voto mas com direito a palavra, assistir às reuniões do secretariado geral a seu pedido ou a convite deste.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do secretariado
Texto do artigo · p. 7 Um ) As reuniões do secretariado geral são convocadas e presididas pelo secretário geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o secretário geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do secretariado não podem votar em relação a assuntos que lhes digam respeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do secretariado
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao secretariado geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir e coordenar a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar os bens da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar os relatórios de actividades e de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral e submeter à sua apreciação e deliberação as questões que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir membros efectivos e propor a atribuição ou retirada da categoria de membro benemérito e membro honorário;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar a AUCHENE perante todas as entidades públicas e privadas incluindo em juízo;
Número ou marcador · p. 7 h) Definir o quadro orgânico e de pessoal e proceder à contratação de pessoal necessário ao funcionamento e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Definir pelouros e aprovar a sua distribuição pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao secretário geral compete, em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a AUCHENE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e presidir as reuniões do secretariado;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar o secretariado e orientar a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da AUCHENE;
Número ou marcador · p. 7 f) Delegar, nos restantes membros do secretariado, poderes que julgue necessários para o bom funcionamento do órgão;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a distribuição de pelouros pelos membros do secretariado.
Número ou marcador · p. 7 Três) O secretário geral e, o membro designado para tesoureiro deverão residir no distrito da Matola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco (Vogais) membros, incluindo o seu presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Reunião do Conselho
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do secretariado, nos termos dos presentes estatutos, podendo, para o efeito, designar um delegado permanente, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões são tomadas por maioria simples.
Texto do artigo · p. 7 Três ) Os membros vencidos podem declarar o seu voto, que constará do parecer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre os relatórios anuais de contas e de actividades da associação e submeter os seus pareceres à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral quando considere apropriada aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar, regularmente a utilização, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da AUCHENE;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 191
  3. Texto lido por imagem, página 1: B
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: OLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: A DECOM – Associação de Defesa do Consumidor de Moçambique como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a Declaração de Utilidade Pública, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos n.ºs 11 e 12 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, e Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de Declaração de Utilidade Pública a DECOM – Associação de Defesa do Consumidor de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Sabia Kassam Habib para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Sabia Ibrahim.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Outubro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Momade Ivaz Salim, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Mohomed Rajabali Hassan Salim.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Novembro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Acha Baronet.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 5, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e o início das actividades na República de Moçambique da ONG Pestalozzi Children’s Foundation, na área da educação, na cidade e província de Maputo.
  27. Texto do artigo, página 1: A presente autorização e válida por dois anos a contar desta data. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em Maputo,
  28. Texto do artigo, página 1: 3 de Agosto de 2017. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – AUCHENE requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – AUCHENE.
  34. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, na Matola, 26 de Setembro de 2017. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
  35. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  36. Texto do artigo, página 1: AVISO
  37. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa a Ministra dos Recursos Minerais e Energia, de 23 de Março de 2017, foi atribuída à favor de ICVL, Zambeze, Limitada,
  38. Texto do artigo, página 2: a Concessão Mineira n.º 7626C, válida até 13 de Janeiro de 2042, para carvão e minerais associados, no distrito de Moatize, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -16º 11´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
    3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
    4-16º 13´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
    5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
    7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
    8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
    9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
    10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
    11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
    12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
    13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 33º 58´ 15,00´´ 2 -16º 11´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
    3-16º 13´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
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    5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
    7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
    8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
    9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
    10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
    11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
    12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
    13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: 34º 02´ 0,00´´ 3 -16º 13´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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    7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
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  42. Texto do artigo, página 2: 34º 02´ 0,00´´ 4 -16º 13´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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    7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
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    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 34º 03´ 0,00´´ 5 -16º 13´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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    5-16º 13´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    6-16º 13´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
    7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
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    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 34º 03´ 0,00´´ 6 -16º 13´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 34º 07´ 15,00´´ 7 -16º 15´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
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    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 34º 07´ 15,00´´ 8 -16º 15´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
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  47. Texto do artigo, página 2: 34º 02´ 0,00´´ 9 -16º 16´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
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    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 34º 02´ 0,00´´ 10 -16º 16´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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  49. Texto do artigo, página 2: 34º 00´ 0,00´´ 11 -16º 15´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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  50. Texto do artigo, página 2: 34º 00´ 0,00´´ 12 -16º 15´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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  51. Texto do artigo, página 2: 34º 01´ 0,00´´ 13 -16º 12´ 15,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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  52. Texto do artigo, página 2: 34º 01´ 0,00´´ 14 -16º 12´ 15,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 58´ 15,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 11´ 45,00´´33º 58´ 15,00´´
    2-16º 11´ 45,00´´34º 02´ 0,00´´
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    7-16º 15´ 30,00´´34º 07´ 15,00´´
    8-16º 15´ 30,00´´34º 02´ 0,00´´
    9-16º 16´ 0,00´´34º 02´ 0,00´´
    10-16º 16´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
    11-16º 15´ 0,00´´34º 00´ 0,00´´
    12-16º 15´ 0,00´´34º 01´ 0,00´´
    13-16º 12´ 15,00´´34º 01´ 0,00´´
    14-16º 12´ 15,00´´33º 58´ 15,00´´
  54. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Novembro de 2017.
  55. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  56. Texto do artigo, página 2: AVISO
  57. Legenda, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa a Ministra dos Recursos Minerais e Energia, de 3 de Novembro de 2017, foi atribuída à favor de Save Mining Corporation, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8768L, válida até 23 de Outubro de 2022, para diamante, nos distritos de Massangena e Machaze, nas província de Gaza e Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  58. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
  59. Texto do artigo, página 2: 33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
  60. Texto do artigo, página 2: 33º 03´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
  61. Texto do artigo, página 2: 33º 04´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
  62. Texto do artigo, página 2: 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-21º 33´ 30,00´´ -21º 33´ 30,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 35´ 0,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 34´ 40,00´´ -21º 33´ 50,00´´ -21º 33´ 50,00´´33º 04´ 20,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 04´ 50,00´´ 33º 03´ 50,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 10,00´´ 33º 04´ 20,00´´
  63. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Novembro de 2017.
  64. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  65. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  66. Texto do artigo, página 2: Haga Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  67. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926229, uma entidade denominada Haga Ferragem – Sociedade Unipessoal, limitada.
  68. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  69. Texto do artigo, página 2: Gaetan Hategekimana, casado, de nacionalidade belga, natural de Ngoma-Bélgica, portador do DIRE n.º 10BE00106504S, emitido na cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete, residente no bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, cidade de Maputo.
  70. Texto do artigo, página 2: Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  73. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Haga Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na avenida de Moçambique-Michafutene, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 2: Duração
  76. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da outorga da constituição.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 2: Objecto
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Comércio a retalho e a grossos, com importação e exportação de matérias ferragem, ferramentas e materiais de construção;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Procurement, comissões, consignações e agenciamento;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  85. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 2: Capital
  88. Texto do artigo, página 2: O capital social da sociedade, é de sessenta mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
  91. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  93. Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  96. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 3: Fundação Aldeia de Crianças Pestalozzi
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  101. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede)
  102. Texto do artigo, página 3: A Fundação Aldeia de Crianças Pestalozzi, é constituída uma fundação sem fins lucrativos, doravante designada por fundação, de acordo com os artigos 80 e seq. Do Código Civil Suíço.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  104. Texto do artigo, página 3: (Finalidades)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A fundação é a proprietária da Aldeia de Crianças Pestalozzi em Trogen.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A Aldeia de Crianças Pestalozzi é uma aldeia residencial intercultural e um ponto de encontro para as crianças e jovens da Suíça e no estrangeiro, onde podem ter a experiência da educação holística conforme promovido pela Pestalozzi e crescer e tornar-se pessoas de mente aberta que contribuem para a coexistência pacífica.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) A fundação apoia a educação de crianças e jovens na Suíça e no estrangeiro.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) A fundação sensibiliza a população suíça e, em particular, os jovens suíços para as suas actividades.
  109. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Fundação é uma instituição sem fins lucrativos e nem possui qualquer finalidade comercial. Não tem afiliações políticas ou religiosas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  111. Texto do artigo, página 3: (Património)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O património da Fundação é constituído pela Aldeia de Crianças em Trogen, cuja propriedade é transferida pela Associação Aldeia de Crianças Pestalozzi à Fundação, incluindo todos os terrenos e casas, assim como o mobiliário conforme encontrado no dia de constituição da fundação.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) O património da fundação pode ser aumentado com doações de pessoas singulares, entidades jurídicas e do sector público de tempos a tempos.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos e direcção
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  116. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  117. Texto do artigo, página 3: A direcção da fundação, o Conselho de Administração e o auditor são os órgãos da fundação.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  119. Texto do artigo, página 3: Direcção (Membros, constituição, eleição e reeleição)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção da fundação é composta no mínimo por cinco e no máximo por nove membros.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção da fundação é por si constituída.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros são eleitos e reeleitos pela direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  124. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros da direcção é de quatro anos. A reeleição é permitida. Como regra, nenhum membro pode servir mais de três mandatos consecutivos. Se um membro renunciar ou for removido antes do seu mandato expirar, o membro recém-eleito cumprirá o restante mandato do membro que saiu.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem ser demitidos da direcção por justa causa. Uma justa causa existe especialmente se um membro violar as suas obrigações para com a direcção ou não for capaz de exercer devidamente o seu cargo.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  128. Texto do artigo, página 3: (Poderes e deveres)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção da fundação é responsável pela gestão estratégica e pela supervisão da Fundação. É responsável por todas as questões que não tenham sido expressamente atribuídas à um outro órgão sob a escritura de fundação e regulamentos.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção da fundação assume os seguintes deveres intransferíveis:
  131. Número ou marcador, página 3: a) A gestão estratégica da fundação e a emissão das directivas necessárias, isso inclui, em particular, a definição da missão e dos objectivos estratégicos, assim como a emissão de regulamentos;
  132. Número ou marcador, página 3: b) A supervisão do Conselho de Administração, nomeadamente em relação ao cumprimento das leis, estatutos, regulamentos, orientações e directivas;
  133. Número ou marcador, página 3: c) A eleição e a destituição dos membros da Direcção da Fundação, do Director Executivo, dos outros membros do Conselho de Administração e do auditor, nos termos do artigo 6, parágrafo 2;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Os regulamentos relativos à autoridade de representação e de assinatura, que requerem a assinatura conjunta de duas pessoas autorizadas;
  135. Número ou marcador, página 3: e) A definição da estrutura organizacional básica;
  136. Número ou marcador, página 3: f) O estabelecimento dos sistemas de contabilidade, controlo e planeamento financeiro;
  137. Número ou marcador, página 3: g) A aprovação da ficha financeira anual, do relatório e orçamento anual;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Garantia da existência de um sistema de gestão e monitoria dos riscos.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) A direcção da fundação deve emitir regulamentos organizacionais que especifiquem os detalhes. Além disso, o conselho da fundação pode emitir outros regulamentos.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sujeito ao artigo 7 par. 2 acima, a direcção da fundação está autorizada a delegar certas responsabilidades a um ou mais dos seus membros ou a terceiros.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) A direcção da fundação pode criar comissões permanentes ou temporárias para tarefas e projectos específicos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  143. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e resoluções)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção da fundação reúne-se com a frequência necessária, mas pelo menos duas vezes por ano, a convite do presidente ou a pedido de um dos membros.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) A presença da maioria dos membros constitui o quórum. As deliberações requerem a maioria simples dos votos dos membros presentes. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. O conselho da fundação mantém actas das suas negociações e resoluções.
  146. Número ou marcador, página 3: Três) A decisão pode ser tomada através de resolução circular (carta, correio electrónico ou comunicado semelhante), desde que nenhum membro solicite uma consulta verbal. Neste caso, uma resolução é aprovada se a maioria de todos os membros aprovar uma moção que foi submetida. No caso de empate, o Presidente tem o voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  148. Texto do artigo, página 3: (Compensação)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da direcção da fundação têm direito ao reembolso de despesas e a uma compensação adequada. A direcção da fundação decide sobre a remuneração dos membros e das pessoas a quem são confiados poderes ou tarefas específicas.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção da fundação deve emitir regulamentos sobre compensação e reembolso de despesas.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  152. Texto do artigo, página 3: Conselho de administração
  153. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é responsável pela gestão operacional da fundação.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) Os regulamentos organizacionais definem a composição e estrutura organizacional do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho de Administração não podem servir ao mesmo tempo na direcção da fundação.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  157. Texto do artigo, página 3: Auditor (Eleições e duração do cargo)
  158. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção da fundação elegerá um auditor externo independente em conformidade com as disposições estatutárias. Em particular, o auditor não pode fazer parte da direcção da fundação nem ter qualquer tipo de relação de trabalho com a fundação.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) O auditor é eleito por um mandato de um ano e pode ser reeleito.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  161. Texto do artigo, página 3: (Poderes e deveres)
  162. Número ou marcador, página 3: Um) O auditor deve realizar uma auditoria em conformidade com as disposições estatutárias.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) O auditor deve verificar anualmente as contas da fundação. O auditor deve apresentar o relatório escrito dos resultados à direcção da fundação.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Se o auditor notar deficiências na gestão da fundação, deve informar a direcção da fundação. Se estas deficiências não forem tratadas num prazo razoável, o auditor deve, se necessário, informar a autoridade supervisora.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  166. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da direcção da fundação e do conselho de administração, assim como
  168. Texto do artigo, página 4: o auditor são responsáveis por qualquer perda ou dano resultante de qualquer violação internacional ou negligente das suas funções.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Se várias pessoas forem consideradas responsáveis pelos danos, cada uma delas é solidariamente responsável na medida em que o dano lhes seja imputável com base na sua própria culpa e nas circunstâncias.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  172. Texto do artigo, página 4: (Contabilidade)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) As contas da fundação devem ser encerradas aos 31 de Dezembro de cada ano. A direcção da fundação pode alterar as datas de início e de fim do exercício.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas anuais devem ser apresentadas ao auditor.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  176. Texto do artigo, página 4: (Duração e dissolução da fundação)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A fundação é constituída por um período indeterminado.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Se o objectivo da fundação não puder ser alcançado, a direcção da fundação pode solicitar a sua dissolução à autoridade supervisora.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) no caso de dissolução da fundação, a direcção da fundação transfere todos os activos remanescentes para uma organização sem fins lucrativos e isenta de impostos que apoie crianças e que tenha a sua sede na Suíça.
  180. Número ou marcador, página 4: Quatro) A transferência de bens e a liquidação da fundação serão realizados com o consentimento da autoridade supervisora.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  182. Texto do artigo, página 4: (Autoridade supervisora)
  183. Texto do artigo, página 4: A fundação está sujeita à supervisão do Departamento federal do interior.
  184. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos foram aprovados pelo Conselho da Fundação, aos 23 de Julho de 2015 (reunião 2015 03).
  185. Texto do artigo, página 4: Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – (AUCHENE)
  186. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma associação denominada Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo – (AUCHENE), que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação e natureza, duração, sede e objectivos
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO Denominação
  189. Número ou marcador, página 4: Um) É fundada a Associação dos Naturais e Amigos da Província de Maputo, também designada AUCHENE.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) A AUCHENE é uma Associação cívica, de interesses socio-político, cultural e recreativa, sem fins lucrativos, reunindo cidadãos que de livre vontade e independentemente da sua raça, religião, étnia, sexo, ou filiação partidária se preocupam com o desenvolvimento socio-económico, histórico-cultural dos distritos que constituem a província de Maputo.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) A acção da AUCHENE estende se por toda área territorial que constitui a província de Maputo.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 4: Naturais e amigos
  194. Número ou marcador, página 4: Um) Para efeitos dos presentes estatutos são tidos como naturais da província de Maputo os indivíduos que:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Tenham nascido na área territorial da província de Maputo;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Sendo descendente dos naturais referidos na alínea precedente, se identifiquem com a província de Maputo;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Por relação de ordem familiar ou equiparada se sintam ligados à província de Maputo.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão considerados amigos da província de Maputo, os indivíduos que por razões meramente afectivas se achem identificados e comprometidos com a preservação, desenvolvimento e divulgação da cultura, tradições e história da província de Maputo.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 4: Duração e sede
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A AUCHENE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Matola capital da província de Maputo.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Por simples resolução do secretariado geral, a AUCHENE pode estabelecer delegações ou outras formas de representação nos distritos e em todo território nacional ou no exterior sempre que se julgue apropriado para a prossecução dos seus fins.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 4: Fins e objectivos
  205. Número ou marcador, página 4: Um) A AUCHENE prossegue fins cívicos, humanitários, culturais e sociais que visem melhoria do bem estar de todos os naturais e amigos e residentes da província de Maputo.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) A AUCHENE tem como objectivos fundamentais:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Promover a participação activa dos naturais e residentes na sua área de acção, nos processos de desenvolvimento económico, político, social, cultural e científico no contexto do desenvolvimento da província de Maputo e de Moçambique; b)Contribuir para o desenvolvimento sustentável e equilibrado da província de Maputo e outras áreas de acção da AUCHENE;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Estimular, promover e participar na divulgação e dignificação da história, da cultura, das tradições próprias das gentes da província de Maputo;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Defender os pontos de vista e propostas dos naturais, amigos e residentes da província de Maputo, interessados no desenvolvimento e progresso sócio-económicos e cultural da província, representando estes interesses junto dos organismos do estado e demais organismos da sociedade civil, para consideração nos planos de investimento local nacional e estrangeiro;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com todas as instituições do estado e da sociedade civil que realizem acções que se enquadrem directa ou indirectamente, aos objectivos da AUCHENE;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Lutar pela preservação do meio ambiente e em particular, apoiar as acções de manutenção dos recursos naturais das reservas faunísticas, florestais, oceânicas e espécies orgânicas em vias de extinção;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Ressenciar, preservar, valorizar e divulgar as figuras, os factos, os movimentos e lugares históricos, sagrados e significativos da cultura e tradições da região;
  213. Número ou marcador, página 4: h) Promover a solidariedade entre os membros, particularmente, em casos de calamidades desastres naturais e outros;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Estimular o desenvolvimento cultural, social, intelectual e físico dos jovens naturais da província de Maputo, valorizando o trabalho, a moral e bons costumes para o crescimento socioecónomico e o bem estar da província;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Estimular a realização de acções de enquadramento, educação e protecção de idosos, deficientes, crianças no geral e desamparadas em particular;
  216. Número ou marcador, página 5: l) Promover a formação técnicoprofissional dos jovens que não estejam providos de meios para prosseguir os estudos;
  217. Número ou marcador, página 5: m) Angariar, junto de instituições nacionais e estrangeiras, apoios técnicos e materiais, donativos e financiamento de projectos e actividades que beneficiem as populações residentes na província de Maputo, bem como os associados.
  218. Número ou marcador, página 5: n) Promover actividade de formação para desempregados, com vista a prepará-los para o autoemprego;
  219. Número ou marcador, página 5: o) Promover intercâmbios culturais, desportivos, de recreação e de troca de experiências com associações congéneres;
  220. Número ou marcador, página 5: p) Promover acções em prol da reabilitação do homem em Maputo e da valorização da educação e escolarização da população da província.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 5: Actividades
  223. Texto do artigo, página 5: Para atingir os objectivos definidos no artigo anterior, a AUCHENE preconiza a realização, de entre outras das seguintes:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Abrir uma ou mais instituições de ensino ou participar no contexto de e difusão dos usos e costumes e promover a pesquisa documentação e preservação dos elementos da cultura, história e tradição das gentes da província de Maputo;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Manter contactos regulares com governantes locais e todas as entidades públicas relevantes para apresentar e defender os interesses dos associados e da população residente na área da sua acção;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Estimular a realização de festivais culturais, concertos, feiras, exposições, debates e outras formas de divulgação da cultura, história, potencialidades económicas e científicas.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 5: Categorias
  230. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AUCHENE dividem-se nas seguintes categorias:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários.
  235. Texto do artigo, página 5: Dois ) Adquirem a qualidade de membros fundadores todos os que se inscrevam na AUCHENE até seis meses após a realização da assembleia geral constituinte.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros efectivos, adiante referidos por membros, são todos os que participaram na criação da AUCHENE, e os que se filiam nos termos dos estatutos.
  237. Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos os indevidos e colectividades que prestem serviços de relevo reconhecido pela AUCHENE, em prol dos seus objectivos.
  238. Texto do artigo, página 5: Cinco ) Os membros honorários são os que, pelo valor da sua contribuição pessoal, cientifica, financeira, política ou outra, a Assembleia Geral da AUCHENE decida distinguir.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 5: Condição geral
  241. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AUCHENE, desde que propostos por pelo menos um dos seus membros:
  242. Número ou marcador, página 5: a) As pessoas de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade que aceitem os estatutos da AUCHENE;
  243. Número ou marcador, página 5: b) As associações que na província de Maputo desenvolvem actividades de natureza similar às da AUCHENE;
  244. Número ou marcador, página 5: c) As pessoas individuais ou colectividades que não estando nas categorias anteriores, desejem apoiar o desenvolvimento da província de Maputo e demais áreas da acção do AUCHENE.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 5: Admissão
  247. Texto do artigo, página 5: Um ) São admitidos pelo secretariado geral, como membros efectivos, os moçambicanos que se candidatem e:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Sejam propostos por um membro da AUCHENE;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Declarem, pessoal e voluntariamente querer ser membros e aceitarem os estatutos e demais regulamentos da AUCHENE;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Paguem a jóia.
  251. Texto do artigo, página 5: Dois ) As coletividades apresentarão, no acto da candidatura, os documentos comprovativos de que a vontade foi legalmente declarada.
  252. Texto do artigo, página 5: Três ) A condição de membro benemérito e de membro honorário é conferida pela Assembleia Geral, sob proposta do secretariado Geral, nos termos do regulamento.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 5: Direito dos membros
  255. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros da AUCHENE:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Propor aos órgãos da associação o que julgar apropriado para se alcançarem os objectivos da AUCHENE;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas actividades da AUCHENE;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Assistir à sessões da Assembleia Geral, intervir e votar as deliberações;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Propôr a admissão de membros;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Frequentar a sede e outras instalações da associação;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Pedir e receber esclarecimentos e informações dos membros e dirigentes sobre a vida da associação;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Eleger e ser eleito para os órgãos da AUCHENE;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Receber apoio material e moral da AUCHENE para realização e defesa de interesses da AUCHENE sempre que possível.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção dos órgãos sociais só pode ser exercida por membros efectivos que sejam naturais, nos termos do disposto no artigo segundo destes estatutos.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  268. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Aplicar e fazer aplicar as disposições dos estatutos, dos regulamentos e cumprir com as demais deliberações e decisões dos órgãos da AUCHENE;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Pagar a jóia de admissão e pontualmente, a quota mensal fixada;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas actividades que visem à realização dos fins da AUCHENE;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Servir com o melhor empenho nos cargos para que tenha sido eleito e no cumprimento de missões e tarefas que lhe forem atribuídas;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Manter a fidelidade aos princípios da AUCHENE e velar pelo seu prestígio;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir na realização do interesse e actividades da colectividade.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 6: Sanções
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A violação dos deveres enunciados no artigo anterior dá lugar à aplicação de sanção que poderá, em casos extremos, ser a perda da qualidade de membro.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) As penas, competências da sua aplicação e procedimento disciplinar constarão de regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 6: Enumeração
  283. Texto do artigo, página 6: Um ) A AUCHENE tem os seguintes órgãos sociais:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Secretariado Geral;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A nível do distrito, posto administrativo, localidade e povoação haverá delegações respectivas.
  289. Texto do artigo, página 6: Nos bairros, aldeias serão criados núcleos de naturais e amigos, podendo para efeitos de quórum agrupar se bairros ou aldeias vizinhos.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: Mandato
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros são eleitos para o exercício de cargos por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos, consecutivamente, duas vez para o mesmo órgão.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros não podem ser simultaneamente, eleitos para mais de um órgão exceptuando o exercício de função de delegado ou de coordenador de núcleo.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  296. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos membros, podendo estes mandatar outros membros para representá-los.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 6: Composição e competência da Mesa
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros da associação.
  300. Texto do artigo, página 6: Dois ) À mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, velando pela observância dos estatutos, regulamentos e demais deliberações deste órgão, na tramitação de todos os assuntos em debate.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 6: Reuniões e deliberações
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocada a pedido do secretariado geral, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros efectivos.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo disposição especifica dos estatutos, as deliberações são tomadas:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Por consenso;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Por maioria simples;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Por aclamação.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de eleições, não havendo lista ou candidato vencedor na primeira volta, haverá segunda volta para as listas ou candidatos não que tenham obtido os dois melhores resultados na votação.
  309. Texto do artigo, página 6: Único. Não carece de votação secreta a designação dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo, salvo a requerimento de pelo menos cinco membros.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 6: Quórum
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral está legalmente constituída estando presentes ou representados, pelo menos, o número correspondente aos dos membros fundadores.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até meia hora após marcada para início da reunião não estiver o número de membros referidos no número anterior, a Assembleia Geral reunirá automaticamente em segunda convocatória, desde que estejam presentes ou representados membros em número de metade mais um, dos membros fundadores.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 6: Convocatórias
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de edital afixado na sede e anúncio publicado num dos jornais nacionais, com antecedência de pelo menos trinta dias da data do início, devendo nela constar a proposta da agenda dos trabalhos.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) Os relatórios das actividades e de contas e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, eventual proposta de alteração dos estatuto ou lista de candidatos para as eleições deverão estar na sede, para a consulta dos membros, pelo menos até quinze dias antecedentes da reunião da Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) Reunidos os requisitos referidos neste e no artigo anterior, a assembleia procederá à apreciação da proposta da agenda, introduzindo as alterações pertinentes.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  320. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  321. Número ou marcador, página 6: Um) À Assembleia Geral compete:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do secretariado geral, e do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento, por maioria de dois terços presentes;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer a política geral de desenvolvimento das actividades da AUCHENE;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar e alterar os planos de actividades da associação e os relatórios da sua execução;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Discutir e votar o relatório de contas do secretariado geral e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a aceitação de propostas de membros honorários ou beneméritos;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão de membro ou retirada do estatuto de membro honorário ou benemérito;
  329. Número ou marcador, página 6: h) Decidir sobre a dissolução da AUCHENE e do destino a dar ao seu património, nos termos dos estatutos;
  330. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre qualquer outro assunto ou aspecto não especificamente previsto nos estatutos, bem como outros assuntos que julgue apropriado deliberar.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente da mesa compete nomeadamente:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Assinar as cartas da Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos no secretariado geral e Conselho Fiscal.
  335. Número ou marcador, página 6: Três) O presidente é substituído pelo vicepresidente, por ele designado, nas ausências e impedimentos.
  336. Número ou marcador, página 6: Quatro) As competências dos restantes membros da Mesa serão definidas em regulamento.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 6: Conselho consultivo
  339. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo é órgão composto por um máximo de trinta membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os que se destacam na realização dos objectivos da AUCHENE.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Consultivo tem por função primordial estudar, debater e aconselhar os órgãos da associação sobre as questões fundamentais para a sua realização.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) Compete, em particular, ao Conselho Consultivo:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre as propostas de deliberações de fundo das sessões da Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Verificar e pronunciar-se sobre as candidaturas para órgãos centrais da AUCHENE.
  344. Número ou marcador, página 7: Quatro) Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 7: Secretariado geral
  347. Número ou marcador, página 7: Um) O Secretariado-Geral é o órgão executivo da AUCHENE, composto pelo secretario geral, dois vice secretários-gerais e, pelo menos, um número máximo de dez vogais, constantes da lista de candidaturas do secretário geral e eleitos pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Um dos vogais referidos no número anterior será o tesoureiro.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) O secretário geral é o responsável pela aplicação dos planos e programas da AUCHENE.
  350. Número ou marcador, página 7: Quatro) O secretário geral é substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um vicesecretário geral.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 7: Reuniões do secretariado
  353. Número ou marcador, página 7: Um) O secretariado geral reúne, ordina«riamente, uma vez por mês em dia convencionado entre os seus membros e, extraordinariamente quando convocado pelo secretário geral, por sua iniciativa, a pedido de seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) Há quórum para reunir e deliberar validamente quando presentes metade mais um dos seus membros.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão, sem direito a voto mas com direito a palavra, assistir às reuniões do secretariado geral a seu pedido ou a convite deste.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do secretariado
  358. Texto do artigo, página 7: Um ) As reuniões do secretariado geral são convocadas e presididas pelo secretário geral.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o secretário geral tem voto de qualidade.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do secretariado não podem votar em relação a assuntos que lhes digam respeito.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 7: Competências do secretariado
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao secretariado geral:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir e coordenar a realização das actividades da associação;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Administrar os bens da AUCHENE;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar os relatórios de actividades e de contas à Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral e submeter à sua apreciação e deliberação as questões que julgar pertinentes;
  369. Número ou marcador, página 7: f) Admitir membros efectivos e propor a atribuição ou retirada da categoria de membro benemérito e membro honorário;
  370. Número ou marcador, página 7: g) Representar a AUCHENE perante todas as entidades públicas e privadas incluindo em juízo;
  371. Número ou marcador, página 7: h) Definir o quadro orgânico e de pessoal e proceder à contratação de pessoal necessário ao funcionamento e actividades da associação;
  372. Número ou marcador, página 7: i) Definir pelouros e aprovar a sua distribuição pelos membros.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao secretário geral compete, em particular:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Representar a AUCHENE em juízo e fora dele;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do secretariado;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o secretariado e orientar a realização das actividades da associação;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da associação;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da AUCHENE;
  379. Número ou marcador, página 7: f) Delegar, nos restantes membros do secretariado, poderes que julgue necessários para o bom funcionamento do órgão;
  380. Número ou marcador, página 7: g) Propor a distribuição de pelouros pelos membros do secretariado.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) O secretário geral e, o membro designado para tesoureiro deverão residir no distrito da Matola.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  384. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco (Vogais) membros, incluindo o seu presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 7: Reunião do Conselho
  387. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do secretariado, nos termos dos presentes estatutos, podendo, para o efeito, designar um delegado permanente, de entre os seus membros.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho
  391. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes mais de metade dos membros.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões são tomadas por maioria simples.
  393. Texto do artigo, página 7: Três ) Os membros vencidos podem declarar o seu voto, que constará do parecer.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho
  396. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, na realização das actividades da associação;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre os relatórios anuais de contas e de actividades da associação e submeter os seus pareceres à apreciação da Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral quando considere apropriada aos interesses da associação;
  400. Número ou marcador, página 7: d) Controlar, regularmente a utilização, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da AUCHENE;
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