III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017 III SÉRIE — Número 196
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUICIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Plataforma Moçambicana de Água, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma Moçambicana de Água.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, 12 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gôndola
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Kubatana Ngue Nhasha, com sede na Comunidade de Nhambonda - sede, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Ngue Nhasha.
Texto do artigo · p. 1 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Upenho Mutoro, com sede na comunidade de Pumbuto, localidade de Mudima, no posto administrativo de Cafumpe, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Upenho Mutoro.
Texto do artigo · p. 1 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Kudzidza Kurima, com sede na comunidade de Machucha, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima.
Texto do artigo · p. 1 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Kupedza Urombo Kuchanda, com sede na comunidade Muda Serração Sul, localidade de Muda Serração, no posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kupedza Urombo Kuchanda.
Texto do artigo · p. 1 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Kubatana, com sede na comunidade de Muda Serração Sul, localidade de Muda Serração, no posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao governo distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana.
Texto do artigo · p. 2 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Kurima Kuguta, com sede na comunidade Carvalho, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kurima kuguta.
Texto do artigo · p. 2 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Kurima Kuacanaca, com sede na comunidade de Djanak, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados
Texto do artigo · p. 2 e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kurima Kuacanaca.
Texto do artigo · p. 2 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Simukai Chiongo, com sede na comunidade de 25 de Setembro, localidade de Chiongo, no posto administrativo de Cafumpe, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Simukai Chiongo.
Texto do artigo · p. 2 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Rukariro Ramanguana, com sede na comunidade de Nhassai, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Rukariro Ramanguana.
Texto do artigo · p. 2 Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Plataforma Moçambicana de Água
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos noventa e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, Conservadora e Notária Superior deste Cartório, foi constituido entre: Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho, Benedita Glória Penicela Nhambiu, Inucêncio Joaquim Paulino, Fernando João Liberato Garrine Nhampossa, Avelino Alexandre Fondo, Guilherme Luiz Drehmer, Pedro António Lampião Cardoso, Agostinho Zacaria, Vuma, Julie Elizabeth Graham, José António da Conceição Ferrete, Pedro Mário Paulino, uma associação denominada, a Associação Plataforma Moçambicana de Água também designada pela sigla PLAMA." e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Plataforma Moçambicana de Água também designada pela sigla PLAMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem jurisdição em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A PLAMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovados pelos órgãos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 Um) A PLAMA é uma associação de âmbito nacional e com sede na cidade de Maputo, podendo se filiar a organismos internacionais.
Texto do artigo · p. 3 Dois A PLAMA pode transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A PLAMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A PLAMA é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui objectivo geral da PLAMA promover a melhoria da relação entre os sectores público e privado, contribuir na organização do sector de água, melhoria do ambiente e oportunidades de intervenção de actores nãogovernamentais em estreito alinhamento com as prioridades do Governo moçambicano para o sector de água e garantir um mecanismo de diálogo e participação estruturada do sector privado e não-governamental no desenvolvimento do sector de água.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem objectivos especiais da PLAMA:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a parceria público-privada para a solução dos problemas que afectam o sector de água;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir serviços de suporte na definição e revisão de políticas directamente viradas aos fins dos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover melhorias na relação e interacção no sector de águas envolvendo o sector público, organizações não-governamentais, instituições académicas e o sector privado;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a cultura de “Feedback”e troca de informação entre as entidades de planeamento, contratação e as entidades de implementação;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir informação relevante às entidades externas ao sector quer a nível nacional quer a nível internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover estudos para a solução de problemas de escassez de fontes de água;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a formação dos vários actores envolvidos no sector de água;
Número ou marcador · p. 3 h) Constituir um elo de ligação entre as entidades governamentais e as entidades privadas no processo de divulgação e intercâmbio de informação relevante do sector de água;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar assistência aos membros associados em matérias ligadas ao sector de água;
Número ou marcador · p. 3 j) Fornecer subsídios ao Governo sobre medidas a serem aplicadas ao sector de água;
Número ou marcador · p. 3 k) Funcionar como o “Front Office” para as entidades externas (nos outros países e sectores).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) A PLAMA se esforça no sentido de promover a adesão de mais associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão deAssociados é da competência do Conselho Directivo com base nos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pessoas colectivas nacionais e estrangeiras organizadas em moldes associativos e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pessoas singulares com interesses no sector de água;
Número ou marcador · p. 3 c) Entidades públicas do sector de água;
Número ou marcador · p. 3 d) Os candidatos devem apoiar e estar comprometidos com os propósitos prosseguidos pela PLAMA.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de Associado não é transferível nem pode ser obtida por fusão ou cisãode pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Associação mantém um registo preciso do número de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de associados)
Texto do artigo · p. 3 A PLAMA possui as seguintes categorias de Associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - os que estiveram presentes no acto de constituição da PLAMA;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente à constituição da PLAMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção pelos serviços e apoio prestados á PLAMA;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da PLAMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Formalidades na admissão de associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de associados, é feita mediante o preenchimento do formulário de manifestação de interesse dirigido ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da manifestação deve constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, a sua constituição e respectivos estatutos, documentos identificativos do interessado.
Número ou marcador · p. 4 Três) O candidato a associado entra no gozo dos seus direitos de associado imediatamente e após a comunicação da aprovação da sua proposta, desde que satisfaça pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação da aprovação da manifestação de interesse, deve o associado pagar as contribuições sob pena de se cancelar a respectiva inscrição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas assembleias-gerais, e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos; b)Fazer-se representar por um mandatário nas sessões da Assembleia a Geral com poderes específicos para o efeito; c)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor por escrito ao Conselho Directivo as providências julgadas úteis, praticáveis ou convenientes ao desenvolvimento e prestígio dos membros da plataforma;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar das actividades organizadas pela PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 g) Examinar os livros, escrituração e registo da PLAMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
Número ou marcador · p. 4 h) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 i) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 j) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As instituições públicas representativas do Governo de Moçambique gozam da prerrogativa de integrarem sempre o Conselho
Texto do artigo · p. 4 Directivo por se tratar de uma associação de parceria público-privada do sector de água onde o Governo é parceiro estratégico da presente plataforma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar pontualmente as jóias e quotas; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da PLAMA e seus regulamentos, bem como as instruções e directivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Defender o bom nome e o prestígio da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pelo Conselho Directivo da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para a realização de estatísticas ou relatórios, bem como para a actualização do cadastro da PLAMA, fornecendo os dados necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da PLAMA)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos da PLAMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais da PLAMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos internos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais da PLAMA, são eleitos na Assembleia Geral, em escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos membros dos órgãos estatutários da PLAMA os associados que possuem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser membro da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter as quotas pagas; c)Não estar na situação de incumprimento dos deveres como membro da PLAMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Número de votos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Cada membro da PLAMA representa um voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O vencedor apurado é aquele que tem maior número de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Eleições e escrutínio)
Texto do artigo · p. 4 Os candidatos a apresentar o sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos agrupamentos divisionários dos associados efectivos através de listas:
Número ou marcador · p. 4 a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de associados efectivos candidatos é entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de quarenta e oito horas;
Número ou marcador · p. 4 b) Os elementos a propor por cada grupo divisionário são indicados na lista referida na alínea anterior pelos associados componentes desse mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Plataforma Moçambicana de Água – PLAMA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos primeiros 3 meses do ano e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os titulares dos órgãos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar regulamentos da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 d) Aplicar medidas punitivas aos associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Destituir os titulares dos órgãos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o balanço, aprovar a alterações dos estatutos da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o relatório de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar regulamentos, directrizes da PLAMA;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da PLAMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente dirigir os trabalhos das sessões, ao vice-presidente auxiliar o presidente nos trabalhos das sessões e o secretário a função de secretariar as sessões, lavrando as respectivas actas que posteriormente são assinados por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Conselho Directivo, mediante um dos seguintes meios: cartas registadas dirigidas aos seus associados, anúncio no jornal de maior circulação, com uma antecedência mínima de 15 dias onde deve-se indicar o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Salvo disposições legais sobre outras matérias, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração da Plataforma Moçambicana de Água.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo respectivo presidente mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais membros, e-mail.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente dirigir as sessões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliar o presidente nos trabalhos do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Conselho Directivo:
Texto do artigo · p. 5 a)Praticar todos os actos de administração da PLAMA;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar a proposta do plano de actividades anual e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o balanço de actividades do exercício findo;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o relatório das actividades da PLAMA referentes a cada ano civil;
Número ou marcador · p. 5 f) Executar a programação anual de actividades da PLAMA;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar encontros de trabalho com instituições públicas e privadas no âmbito da presente plataforma;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer acordos, convénios, e demais termos de parceria com entidades nacionais e estrangeiras com vista à implementação de programas e projectos que atendem os objectivos da PLAMA;
Número ou marcador · p. 5 i) Representar a PLAMA em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 j) Fazer a gestão corrente da PLAMA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão encarregue da fiscalização das actividades da PLAMA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente convocar as sessões do Conselho Fiscal mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais membros, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades da PLAMA;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios do exercício e emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros de escrituração da PLAMA;
Número ou marcador · p. 5 d) Aconselhar o Conselho Directivo em determinadas matérias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da PLAMA)
Texto do artigo · p. 5 A PLAMA é representada, em juízo ou fora dele, individualmente pelo seu presidente, vice-presidente ou por qualquer um dos titulares do Conselho Directivo ou ainda por qualquer mandatário com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do Património, serviços e meios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Bens e serviços)
Texto do artigo · p. 5 A PLAMA é constituída pelos seguintes bens e serviços:
Texto do artigo · p. 5 a)Jóias e quotas recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Disponibilização de recursos materiais por parte dos associados;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da venda de qualquer bem pertencente à associação;
Número ou marcador · p. 5 f) A prestação de serviços dos próprios associados a favor da PLAMA para a prossecução dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 g) Fundos recebidos em resultado de parcerias nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Os bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Jóias)
Texto do artigo · p. 5 Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma jóia de acordo com a sua categoria nos termos da tabela de quotas e jóias anexas ao presente estatuto, no momento da sua admissão, valor este que poderá ser actualizado mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Meios)
Texto do artigo · p. 5 A PLAMA dispõe de recursos humanos, materiais e financeiros para levar a cabo os fins estatutariamente definidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Quotas)
Texto do artigo · p. 5 Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma quota mensal de acordo com a tabela de quotas e jóias a ser fixado pela Assembleia Geral ou mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 5 O exercício anual da Plataforma Moçambicana de Água coincide com o ano civil, e as contas do exercício findo deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 6 Cada órgão estatutário tem a prerrogativa de estabelecer os seus regulamentos internos de funcionamento complementares aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e alterações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A PLAMA extingue-se nos termos gerais do Direito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todas as alterações estatutárias são aprovadas em Assembleia Geral e em observância das formalidades legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não vem especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, treze de Novembro dois mil
Texto do artigo · p. 6 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Channel SeafoodsSociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929791, uma entidade denominada Channel Seafoods-Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 6 Paulo Jorge de Brito Figueiredo, de 48 de idade, solteiro, natural da Namíbia, nacionalidade namibiana, residente acidental em Maputo, no bairro de Malhangalene, Avenida MaoTse-Tung n.º 1604, Distrito Municipal Ka Mpfumu, nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º P0733179, emitido pela Migração de Namíbia, aos 8 de Fevereiro de 2017.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Channel Seafoods-Sociedade Unipessoal, Limitada, é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na Praça 25 de Junho, Porto da Pesca, nesta cidade Maputo, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante simples decisão do único sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país, cumprindo os requisitos necessários e legais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 6 a) Comércio grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 b) Actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Processamento do pescado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e correspondente a uma quota do único sócio no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 A sócia poderá efectuar prestações suplementares ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Paulo Jorge de Brito Figueiredo. A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio Paulo Jorge de Brito Figueiredo ou administrador, ou ainda por um procurador quando especialmente for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos dos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Balanços e contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Lucros)
Texto do artigo · p. 6 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reitntegrá-la.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falacido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do codigo comercial e dimais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 29 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Ok Beauty Spa, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929813, uma entidade denominada Ok Beauty Spa, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, de Moçambique, entre:
Texto do artigo · p. 6 Primeiro. Joaquim Adriano Govene, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo na Avenida Joaquim Chissano n.º 134, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300204191J de 5 de Agosto de 2014, válido até 5 de Agosto de 2019;
Texto do artigo · p. 6 Segundo. Orlanda Celestina Dos Santos Mazalo Govene, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo na Avenida Joaquim Chissano n.° 134, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1100103993873A de 5 de Agosto de 2014, válido até 5 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Título de secção · p. 7 4 DE DEZEMBRO DE 2017 7671
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Ok Beauty Spa, Limitada, com sede na Avenida de Moçambique, talhão n.° 2, parcela 7168D1, bairro do Zimpeto, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto a realização de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Instituto de beleza;
Número ou marcador · p. 7 b) Salão de cabeleireiro;
Número ou marcador · p. 7 c) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor, bem como poderá abrir ou sub-estabelecer delegações, sucursais ou outras formas de representação em território moçambicano ou fora do país.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Joaquim Adriano Govene, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a sócia Orlanda Celestina Dos Santos Mazalo Govene, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão e alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade será exercida pelos dois sócios, Joaquim Adriano Govene e Orlanda Celestina dos Santos Mazalo Govene, sociedade obriga-se com as duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão prestar à sociedade os suprimentos de que a mesma possa carecer para o desempenho das suas actividades, devendo as respectivas condições ser aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, deliberando sobre os lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral é convocada por carta registada ou entregue sob a forma de protocolo, com a antecedência de 15 dias sobre a data da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou incapacidade definitiva de qualquer dos sócios, continuando as suas actividades com os sobre vivos e os herdeiros ou representante legal, devendo os herdeiros nomear quem a todos represente para a condução dos negócios, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo omisso, nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 29 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Safis Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1009136676, uma entidade denominada Safis Empreendimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre os abaixo designados, é celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
Texto do artigo · p. 7 Primeira. Sandra Maria Salomão Momade, casada, natural de Moamba, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102293775I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo aos 18 de Outubro de 2012.
Texto do artigo · p. 7 Segunda.Yara Regina de Jesus Checo, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador deBilhete de Identidaden.º 110100482333B, emitido em Maputo aos 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta o nome de Safis Empreendimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro Triunfo, condomínio Joss Village, rés-do-chão, cidade de Maputo podendo abrir sucursais delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 7 o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades: Produção, comercialização e distribuição
Texto do artigo · p. 7 de produtos alimentares e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a soma das quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Sandra Maria Salomão Momade, com o valor de dezasseis mil meticais e seis centavos, correspondente a oitenta e três vírgula três por cento do capital;
Número ou marcador · p. 7 b) Yara Regina de jesus Checo, com o valor de três mil e ciquenta e quatro meticais, correspondente a dezasseis vírgula sete por cento do capital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada por um sócio gerente, a ser nomeado pela assembleia geral, podendo constituir sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar o único membro e, sendo suficiente a sua assinatura para representar a sociedade em todos os actos salvo nos casos de mero expedientes em que bastará a assinatura de qualquer sócio ou procurador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade será administrada pela sócia Sandra Maria Salomão Momade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se um dos sócios manifestar interesse de vender ou oferecer as suas quotas, deverá primeiro consultar os membros da sociedade se estão interessados em comprar as suas quotas e posterior decidir de acordo com a posição da assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete a sócia gerente, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social, nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros e constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017 III SÉRIE — Número 196
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUICIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Plataforma Moçambicana de Água, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma Moçambicana de Água.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, 12 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gôndola
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Kubatana Ngue Nhasha, com sede na Comunidade de Nhambonda - sede, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Ngue Nhasha.
  21. Texto do artigo, página 1: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Upenho Mutoro, com sede na comunidade de Pumbuto, localidade de Mudima, no posto administrativo de Cafumpe, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Upenho Mutoro.
  26. Texto do artigo, página 1: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Kudzidza Kurima, com sede na comunidade de Machucha, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima.
  31. Texto do artigo, página 1: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro
  32. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Kupedza Urombo Kuchanda, com sede na comunidade Muda Serração Sul, localidade de Muda Serração, no posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  34. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  35. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kupedza Urombo Kuchanda.
  36. Texto do artigo, página 1: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Kubatana, com sede na comunidade de Muda Serração Sul, localidade de Muda Serração, no posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao governo distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana.
  41. Texto do artigo, página 2: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Kurima Kuguta, com sede na comunidade Carvalho, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kurima kuguta.
  46. Texto do artigo, página 2: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Kurima Kuacanaca, com sede na comunidade de Djanak, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados
  50. Texto do artigo, página 2: e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kurima Kuacanaca.
  52. Texto do artigo, página 2: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Simukai Chiongo, com sede na comunidade de 25 de Setembro, localidade de Chiongo, no posto administrativo de Cafumpe, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Simukai Chiongo.
  57. Texto do artigo, página 2: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  58. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Rukariro Ramanguana, com sede na comunidade de Nhassai, localidade de Nhambonda, no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  60. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  61. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Rukariro Ramanguana.
  62. Texto do artigo, página 2: Gondola, 15 de Março de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  63. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  64. Texto do artigo, página 3: Associação Plataforma Moçambicana de Água
  65. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos noventa e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, Conservadora e Notária Superior deste Cartório, foi constituido entre: Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho, Benedita Glória Penicela Nhambiu, Inucêncio Joaquim Paulino, Fernando João Liberato Garrine Nhampossa, Avelino Alexandre Fondo, Guilherme Luiz Drehmer, Pedro António Lampião Cardoso, Agostinho Zacaria, Vuma, Julie Elizabeth Graham, José António da Conceição Ferrete, Pedro Mário Paulino, uma associação denominada, a Associação Plataforma Moçambicana de Água também designada pela sigla PLAMA." e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  68. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Plataforma Moçambicana de Água também designada pela sigla PLAMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem jurisdição em todo território nacional.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A PLAMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovados pelos órgãos estatutários.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  72. Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A PLAMA é uma associação de âmbito nacional e com sede na cidade de Maputo, podendo se filiar a organismos internacionais.
  74. Texto do artigo, página 3: Dois A PLAMA pode transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) A PLAMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  78. Texto do artigo, página 3: A PLAMA é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui objectivo geral da PLAMA promover a melhoria da relação entre os sectores público e privado, contribuir na organização do sector de água, melhoria do ambiente e oportunidades de intervenção de actores nãogovernamentais em estreito alinhamento com as prioridades do Governo moçambicano para o sector de água e garantir um mecanismo de diálogo e participação estruturada do sector privado e não-governamental no desenvolvimento do sector de água.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem objectivos especiais da PLAMA:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Promover a parceria público-privada para a solução dos problemas que afectam o sector de água;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Garantir serviços de suporte na definição e revisão de políticas directamente viradas aos fins dos seus associados;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Promover melhorias na relação e interacção no sector de águas envolvendo o sector público, organizações não-governamentais, instituições académicas e o sector privado;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Promover a cultura de “Feedback”e troca de informação entre as entidades de planeamento, contratação e as entidades de implementação;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Garantir informação relevante às entidades externas ao sector quer a nível nacional quer a nível internacional;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Promover estudos para a solução de problemas de escassez de fontes de água;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação dos vários actores envolvidos no sector de água;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Constituir um elo de ligação entre as entidades governamentais e as entidades privadas no processo de divulgação e intercâmbio de informação relevante do sector de água;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Prestar assistência aos membros associados em matérias ligadas ao sector de água;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Fornecer subsídios ao Governo sobre medidas a serem aplicadas ao sector de água;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Funcionar como o “Front Office” para as entidades externas (nos outros países e sectores).
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  96. Texto do artigo, página 3: (Qualidade dos associados)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A PLAMA se esforça no sentido de promover a adesão de mais associados.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão deAssociados é da competência do Conselho Directivo com base nos seguintes requisitos:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Pessoas colectivas nacionais e estrangeiras organizadas em moldes associativos e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Pessoas singulares com interesses no sector de água;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Entidades públicas do sector de água;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Os candidatos devem apoiar e estar comprometidos com os propósitos prosseguidos pela PLAMA.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de Associado não é transferível nem pode ser obtida por fusão ou cisãode pessoas jurídicas.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Associação mantém um registo preciso do número de membros.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  107. Texto do artigo, página 3: (Categoria de associados)
  108. Texto do artigo, página 3: A PLAMA possui as seguintes categorias de Associados:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - os que estiveram presentes no acto de constituição da PLAMA;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente à constituição da PLAMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção pelos serviços e apoio prestados á PLAMA;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da PLAMA.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  114. Texto do artigo, página 4: (Formalidades na admissão de associados)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de associados, é feita mediante o preenchimento do formulário de manifestação de interesse dirigido ao Conselho Directivo.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) Da manifestação deve constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, a sua constituição e respectivos estatutos, documentos identificativos do interessado.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) O candidato a associado entra no gozo dos seus direitos de associado imediatamente e após a comunicação da aprovação da sua proposta, desde que satisfaça pagamento da jóia de admissão.
  118. Número ou marcador, página 4: Quatro) No prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação da aprovação da manifestação de interesse, deve o associado pagar as contribuições sob pena de se cancelar a respectiva inscrição.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  120. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos associados os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas assembleias-gerais, e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos; b)Fazer-se representar por um mandatário nas sessões da Assembleia a Geral com poderes específicos para o efeito; c)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela PLAMA;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Propor por escrito ao Conselho Directivo as providências julgadas úteis, praticáveis ou convenientes ao desenvolvimento e prestígio dos membros da plataforma;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da PLAMA;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Participar das actividades organizadas pela PLAMA;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Examinar os livros, escrituração e registo da PLAMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da PLAMA;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho Directivo;
  129. Número ou marcador, página 4: j) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) As instituições públicas representativas do Governo de Moçambique gozam da prerrogativa de integrarem sempre o Conselho
  131. Texto do artigo, página 4: Directivo por se tratar de uma associação de parceria público-privada do sector de água onde o Governo é parceiro estratégico da presente plataforma.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  133. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
  134. Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados, os seguintes:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Pagar pontualmente as jóias e quotas; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da PLAMA e seus regulamentos, bem como as instruções e directivas;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Participar da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Defender o bom nome e o prestígio da PLAMA;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pelo Conselho Directivo da PLAMA;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a realização de estatísticas ou relatórios, bem como para a actualização do cadastro da PLAMA, fornecendo os dados necessários para o efeito.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  142. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da PLAMA)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos da PLAMA os seguintes:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da PLAMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos internos.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  149. Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da PLAMA, são eleitos na Assembleia Geral, em escrutínio secreto.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos membros dos órgãos estatutários da PLAMA os associados que possuem os seguintes requisitos:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Ser membro da PLAMA;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Ter as quotas pagas; c)Não estar na situação de incumprimento dos deveres como membro da PLAMA.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  155. Texto do artigo, página 4: (Número de votos)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Cada membro da PLAMA representa um voto.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O vencedor apurado é aquele que tem maior número de votos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  159. Texto do artigo, página 4: (Eleições e escrutínio)
  160. Texto do artigo, página 4: Os candidatos a apresentar o sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos agrupamentos divisionários dos associados efectivos através de listas:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de associados efectivos candidatos é entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de quarenta e oito horas;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Os elementos a propor por cada grupo divisionário são indicados na lista referida na alínea anterior pelos associados componentes desse mesmo grupo.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  165. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Plataforma Moçambicana de Água – PLAMA.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos primeiros 3 meses do ano e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Conselho Directivo.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os titulares dos órgãos estatutários;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a admissão de associados honorários;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar regulamentos da PLAMA;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Aplicar medidas punitivas aos associados;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Destituir os titulares dos órgãos estatutários;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o balanço, aprovar a alterações dos estatutos da PLAMA;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o relatório de execução orçamental;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar regulamentos, directrizes da PLAMA;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da PLAMA.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  182. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente dirigir os trabalhos das sessões, ao vice-presidente auxiliar o presidente nos trabalhos das sessões e o secretário a função de secretariar as sessões, lavrando as respectivas actas que posteriormente são assinados por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  186. Texto do artigo, página 5: (Convocação da Assembleia Geral)
  187. Texto do artigo, página 5: As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Conselho Directivo, mediante um dos seguintes meios: cartas registadas dirigidas aos seus associados, anúncio no jornal de maior circulação, com uma antecedência mínima de 15 dias onde deve-se indicar o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  189. Texto do artigo, página 5: (Deliberações da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: Salvo disposições legais sobre outras matérias, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  191. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  193. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração da Plataforma Moçambicana de Água.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  197. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo respectivo presidente mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais membros, e-mail.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente dirigir as sessões do Conselho Directivo.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliar o presidente nos trabalhos do Conselho Directivo.
  201. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  203. Texto do artigo, página 5: (Funções do Conselho Directivo)
  204. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho Directivo:
  205. Texto do artigo, página 5: a)Praticar todos os actos de administração da PLAMA;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a proposta do plano de actividades anual e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o balanço de actividades do exercício findo;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o relatório das actividades da PLAMA referentes a cada ano civil;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Executar a programação anual de actividades da PLAMA;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar encontros de trabalho com instituições públicas e privadas no âmbito da presente plataforma;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer acordos, convénios, e demais termos de parceria com entidades nacionais e estrangeiras com vista à implementação de programas e projectos que atendem os objectivos da PLAMA;
  213. Número ou marcador, página 5: i) Representar a PLAMA em juízo ou fora dele;
  214. Número ou marcador, página 5: j) Fazer a gestão corrente da PLAMA.
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  216. Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  218. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  219. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão encarregue da fiscalização das actividades da PLAMA.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  221. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente convocar as sessões do Conselho Fiscal mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais membros, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Funções do Conselho Fiscal)
  227. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho Fiscal:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades da PLAMA;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios do exercício e emitir pareceres;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de escrituração da PLAMA;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Aconselhar o Conselho Directivo em determinadas matérias.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  233. Texto do artigo, página 5: (Representação da PLAMA)
  234. Texto do artigo, página 5: A PLAMA é representada, em juízo ou fora dele, individualmente pelo seu presidente, vice-presidente ou por qualquer um dos titulares do Conselho Directivo ou ainda por qualquer mandatário com poderes para o efeito.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Património, serviços e meios
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  237. Texto do artigo, página 5: (Bens e serviços)
  238. Texto do artigo, página 5: A PLAMA é constituída pelos seguintes bens e serviços:
  239. Texto do artigo, página 5: a)Jóias e quotas recebidas dos associados;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições dos associados;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Disponibilização de recursos materiais por parte dos associados;
  242. Número ou marcador, página 5: d) As doações de entidades nacionais e estrangeiras;
  243. Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de qualquer bem pertencente à associação;
  244. Número ou marcador, página 5: f) A prestação de serviços dos próprios associados a favor da PLAMA para a prossecução dos seus objectivos estatutários;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Fundos recebidos em resultado de parcerias nacionais e internacionais;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Os bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  248. Texto do artigo, página 5: (Jóias)
  249. Texto do artigo, página 5: Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma jóia de acordo com a sua categoria nos termos da tabela de quotas e jóias anexas ao presente estatuto, no momento da sua admissão, valor este que poderá ser actualizado mediante deliberação do Conselho Directivo.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  251. Texto do artigo, página 5: (Meios)
  252. Texto do artigo, página 5: A PLAMA dispõe de recursos humanos, materiais e financeiros para levar a cabo os fins estatutariamente definidos.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  254. Texto do artigo, página 5: (Quotas)
  255. Texto do artigo, página 5: Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma quota mensal de acordo com a tabela de quotas e jóias a ser fixado pela Assembleia Geral ou mediante deliberação do Conselho Directivo.
  256. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  258. Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
  259. Texto do artigo, página 5: O exercício anual da Plataforma Moçambicana de Água coincide com o ano civil, e as contas do exercício findo deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  261. Texto do artigo, página 6: (Regulamentos internos)
  262. Texto do artigo, página 6: Cada órgão estatutário tem a prerrogativa de estabelecer os seus regulamentos internos de funcionamento complementares aos presentes estatutos.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  264. Texto do artigo, página 6: (Extinção e alterações)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A PLAMA extingue-se nos termos gerais do Direito.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) Todas as alterações estatutárias são aprovadas em Assembleia Geral e em observância das formalidades legalmente aplicáveis.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  268. Texto do artigo, página 6: (Direito subsidiário)
  269. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não vem especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  270. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, treze de Novembro dois mil
  271. Texto do artigo, página 6: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 6: Channel SeafoodsSociedade Unipessoal, Limitada
  273. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929791, uma entidade denominada Channel Seafoods-Sociedade Unipessoal, Limitada
  274. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  275. Texto do artigo, página 6: Paulo Jorge de Brito Figueiredo, de 48 de idade, solteiro, natural da Namíbia, nacionalidade namibiana, residente acidental em Maputo, no bairro de Malhangalene, Avenida MaoTse-Tung n.º 1604, Distrito Municipal Ka Mpfumu, nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º P0733179, emitido pela Migração de Namíbia, aos 8 de Fevereiro de 2017.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: (Denominação, duração, sede e objecto)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Channel Seafoods-Sociedade Unipessoal, Limitada, é criada por tempo indeterminado.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Praça 25 de Junho, Porto da Pesca, nesta cidade Maputo, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  281. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples decisão do único sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país, cumprindo os requisitos necessários e legais.
  282. Número ou marcador, página 6: Quatro) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizada.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  285. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto principal:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Comércio grosso e a retalho com importação e exportação;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Actividades pesqueiras;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Processamento do pescado.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  290. Texto do artigo, página 6: Do capital social
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  293. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e correspondente a uma quota do único sócio no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a cem por cento do capital social.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  296. Texto do artigo, página 6: A sócia poderá efectuar prestações suplementares ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 6: (Administração, representação da sociedade)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Paulo Jorge de Brito Figueiredo. A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio Paulo Jorge de Brito Figueiredo ou administrador, ou ainda por um procurador quando especialmente for designado para o efeito.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos dos limites específicos do respectivo mandato.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 6: (Balanços e contas)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 6: (Lucros)
  308. Texto do artigo, página 6: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reitntegrá-la.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  311. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falacido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do codigo comercial e dimais legislação em vigor na República de Moçambique.
  316. Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Novembro de 2017.
  317. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 6: Ok Beauty Spa, Limitada
  319. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929813, uma entidade denominada Ok Beauty Spa, Limitada.
  320. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, de Moçambique, entre:
  321. Texto do artigo, página 6: Primeiro. Joaquim Adriano Govene, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo na Avenida Joaquim Chissano n.º 134, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300204191J de 5 de Agosto de 2014, válido até 5 de Agosto de 2019;
  322. Texto do artigo, página 6: Segundo. Orlanda Celestina Dos Santos Mazalo Govene, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo na Avenida Joaquim Chissano n.° 134, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1100103993873A de 5 de Agosto de 2014, válido até 5 de Agosto de 2019.
  323. Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  324. Título de secção, página 7: 4 DE DEZEMBRO DE 2017 7671
  325. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  328. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Ok Beauty Spa, Limitada, com sede na Avenida de Moçambique, talhão n.° 2, parcela 7168D1, bairro do Zimpeto, cidade de Maputo.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a realização de serviços nas seguintes áreas:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Instituto de beleza;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Salão de cabeleireiro;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Comércio geral com importação e exportação.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor, bem como poderá abrir ou sub-estabelecer delegações, sucursais ou outras formas de representação em território moçambicano ou fora do país.
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  339. Texto do artigo, página 7: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Joaquim Adriano Govene, correspondente a 50% do capital social;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a sócia Orlanda Celestina Dos Santos Mazalo Govene, correspondente a 50% do capital social.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  344. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão e alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade será exercida pelos dois sócios, Joaquim Adriano Govene e Orlanda Celestina dos Santos Mazalo Govene, sociedade obriga-se com as duas assinaturas.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão prestar à sociedade os suprimentos de que a mesma possa carecer para o desempenho das suas actividades, devendo as respectivas condições ser aprovadas em assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, deliberando sobre os lucros e perdas.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral é convocada por carta registada ou entregue sob a forma de protocolo, com a antecedência de 15 dias sobre a data da sua realização.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
  355. Texto do artigo, página 7: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou incapacidade definitiva de qualquer dos sócios, continuando as suas actividades com os sobre vivos e os herdeiros ou representante legal, devendo os herdeiros nomear quem a todos represente para a condução dos negócios, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  358. Texto do artigo, página 7: Em tudo omisso, nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  359. Texto do artigo, página 7: Maputo, 29 de Novembro de 2017.
  360. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 7: Safis Empreendimentos, Limitada
  362. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1009136676, uma entidade denominada Safis Empreendimentos, Limitada.
  363. Texto do artigo, página 7: Entre os abaixo designados, é celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
  364. Texto do artigo, página 7: Primeira. Sandra Maria Salomão Momade, casada, natural de Moamba, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102293775I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo aos 18 de Outubro de 2012.
  365. Texto do artigo, página 7: Segunda.Yara Regina de Jesus Checo, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador deBilhete de Identidaden.º 110100482333B, emitido em Maputo aos 30 de Junho de 2017.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta o nome de Safis Empreendimentos, Limitada.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro Triunfo, condomínio Joss Village, rés-do-chão, cidade de Maputo podendo abrir sucursais delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, pode
  375. Texto do artigo, página 7: o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades: Produção, comercialização e distribuição
  378. Texto do artigo, página 7: de produtos alimentares e prestação de serviços.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  380. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a soma das quotas assim distribuídas:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Sandra Maria Salomão Momade, com o valor de dezasseis mil meticais e seis centavos, correspondente a oitenta e três vírgula três por cento do capital;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Yara Regina de jesus Checo, com o valor de três mil e ciquenta e quatro meticais, correspondente a dezasseis vírgula sete por cento do capital.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 7: (Aumento de capital)
  388. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada por um sócio gerente, a ser nomeado pela assembleia geral, podendo constituir sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar o único membro e, sendo suficiente a sua assinatura para representar a sociedade em todos os actos salvo nos casos de mero expedientes em que bastará a assinatura de qualquer sócio ou procurador.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade será administrada pela sócia Sandra Maria Salomão Momade.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) Se um dos sócios manifestar interesse de vender ou oferecer as suas quotas, deverá primeiro consultar os membros da sociedade se estão interessados em comprar as suas quotas e posterior decidir de acordo com a posição da assembleia.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) Compete a sócia gerente, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social, nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 8: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros e constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
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