III SÉRIE — n.º 208
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 208/2024
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 17 37 00,00 | 35 54 30,00 |
| 2 | - 17 39 10,00 | 35 54 30,00 |
| 3 | - 17 39 10,00 | 35 52 00,00 |
| 4 | - 17 39 50,00 | 35 52 00,00 |
| 5 | - 17 39 50,00 | 35 51 30,00 |
| 6 | - 17 40 20,00 | 35 51 30,00 |
| 7 | - 17 40 20,00 | 35 51 00,00 |
| 8 | - 17 41 40,00 | 35 51 00,00 |
| 9 | - 17 41 40,00 | 35 50 00,00 |
| 10 | - 17 34 00,00 | 35 50 00,00 |
| 11 | - 17 34 00,00 | 35 53 10,00 |
| 12 | - 17 30 40,00 | 35 53 10,00 |
| 13 | - 17 30 40,00 | 35 56 20,00 |
| 14 | - 17 29 30,00 | 35 56 20,00 |
| 15 | - 17 29 30,00 | 36 00 00,00 |
| 16 | - 17 31 20,00 | 36 00 00,00 |
| 17 18 | - 17 31 20,00 - 17 37 00,00 | 35 58 20,00 35 58 20,00 |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 15 51 00,00 | 40 14 00,00 |
| 2 | - 15 51 10,00 | 40 14 00,00 |
| 3 | - 15 51 10,00 | 40 13 50,00 |
| 4 | - 15 51 20,00 | 40 13 50,00 |
| 5 | - 15 51 20,00 | 40 13 40,00 |
| 6 | - 15 51 30,00 | 40 13 40,00 |
| 7 | - 15 51 30,00 | 40 13 30,00 |
| 8 | - 15 51 40,00 | 40 13 30,00 |
| 9 | - 15 51 40,00 | 40 13 20,00 |
| 10 | - 15 51 50,00 | 40 13 20,00 |
| 11 | - 15 51 50,00 | 40 13 10,00 |
| 12 | - 15 52 00,00 | 40 13 10,00 |
| 13 | - 15 52 00,00 | 40 13 00,00 |
| 14 | - 15 52 10,00 | 40 13 00,00 |
| 15 | - 15 52 10,00 | 40 12 50,00 |
| 16 | - 15 52 20,00 | 40 12 50,00 |
| 17 | - 15 52 20,00 | 40 12 40,00 |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 18 | - 15 52 30,00 | 40 12 40,00 |
| 19 | - 15 52 30,00 | 40 12 30,00 |
| 20 | - 15 52 50,00 | 40 12 30,00 |
| 21 | - 15 52 50,00 | 40 12 20,00 |
| 22 | - 15 53 00,00 | 40 12 20,00 |
| 23 | - 15 53 00,00 | 40 12 00,00 |
| 24 | - 15 53 10,00 | 40 12 00,00 |
| 25 | - 15 53 10,00 | 40 11 50,00 |
| 26 | - 15 53 20,00 | 40 11 50,00 |
| 27 | - 15 53 20,00 | 40 11 40,00 |
| 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 | - 15 53 30,00 - 15 53 30,00 - 15 53 40,00 - 15 53 40,00 - 15 53 50,00 - 15 53 50,00 - 15 54 00,00 - 15 54 00,00 - 15 54 10,00 - 15 54 10,00 - 15 54 20,00 - 15 54 20,00 - 15 54 30,00 - 15 54 30,00 - 15 54 50,00 - 15 54 50,00 | 40 11 40,00 40 11 30,00 40 11 30,00 40 11 20,00 40 11 20,00 40 11 10,00 40 11 10,00 40 11 00,00 40 11 00,00 40 10 50,00 40 10 50,00 40 10 40,00 40 10 40,00 40 10 30,00 40 10 30,00 40 09 40,00 |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 44 | - 15 54 00,00 | 40 09 40,00 |
| 45 | - 15 54 00,00 | 40 10 00,00 |
| 46 | - 15 53 50,00 | 40 10 00,00 |
| 47 | - 15 53 50,00 | 40 10 20,00 |
| 48 | - 15 53 40,00 | 40 10 20,00 |
| 49 | - 15 53 40,00 | 40 10 30,00 |
| 50 | - 15 53 30,00 | 40 10 30,00 |
| 51 | - 15 53 30,00 | 40 10 40,00 |
| 52 | - 15 53 20,00 | 40 10 40,00 |
| 53 | - 15 53 20,00 | 40 10 50,00 |
| 54 | - 15 53 10,00 | 40 10 50,00 |
| 55 | - 15 53 10,00 | 40 11 20,00 |
| 56 | - 15 52 50,00 | 40 11 20,00 |
| 57 | - 15 52 50,00 | 40 11 50,00 |
| 58 | - 15 52 10,00 | 40 11 50,00 |
| 59 60 61 62 63 64 65 66 | - 15 52 10,00 - 15 52 00,00 - 15 52 00,00 - 15 51 50,00 - 15 51 50,00 - 15 51 40,00 - 15 51 40,00 - 15 51 00,00 | 40 12 10,00 40 12 10,00 40 12 20,00 40 12 20,00 40 12 30,00 40 12 30,00 40 12 40,00 40 12 40,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 208
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Nampula: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11000L. Aviso - LPP n.º 12496C. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA). Associação Moçambicana União de Camionistas - AMUC. Blue Paradise Mozambique, Limitada. Car Auto Center, Limitada. Casa dos Brindes – Sociedade Unipessoal, Limitada. CIP Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa dos Africanos, Limitada. Eazy Travel and Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equitracks, Limitada. Escola Primária Centro Educacional Geração Justa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Secundária Luís João Diogo, Limitada. Experts Procurement, Logistics and Services, Limitada. Farmácia Urgente – Sociedade Unipessoal, Limitada. Golden Elephant Materials. Co, Limitada. Green Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hollard Vida Companhia de Seguros, S.A. HSE Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Internaut, Limitada. Knightsbridge, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documentos autenticados ao abrigo da assinatura digital. Verifique a sua autenticidade em: https://assinaturadoc.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada. Medimport - Importação, Exportação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada. Micro-finanças JM-Investimentos, Limitada. Montemor, Limitada. MP Consultores, Limitada. MT, Limitada. Mugwira, Limitada. Namita Comércio & Serviços, Limitada. Offis Guest House, Limitada. Ready Business Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silva Marques e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simba Homecare – Sociedade Unipessoal, Limitada. SRS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Swe, Limitada. Ted, Limitada. Whe Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yumby Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
- Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Beleza Milagre Guambe, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Tatiana Daniela Guambe.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo,1 de Outubro de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Nilza Maria António Namburete, a efectuar a mudança do nome do seu filho Thandiwe Barak Namburete Massango para passar a usar o nome completo de Barak Hakim Namburete Massango.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 9 de Agosto de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Moçambicana União de Camionistas - AMUC requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata se de uma associação que quer seguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que são conferidas pelo n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Moçambicana União de Camionistas - AMUC.
- Texto do artigo, página 2: Matola, 20 de Julho de 2021. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Nampula
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA); requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei estabelecidos, portanto, nada obsta, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA), com sede no Bairro Central, Cidade de Angoche, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Nampula, 23 de Agosto de 2021. — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 11000L
- Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Outubro de 2024, foi atribuída a favor de Sofala Mining and Exploration VII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11000L, válida até 8 de Outubro de 2029, para metais básicos, metais preciosos, minerais industriais, terras raras, uránio e minerais associados, no Distrito de Mopeia e Morrumbala, na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 17 37 00,00
35 54 30,00
2
- 17 39 10,00
35 54 30,00
3
- 17 39 10,00
35 52 00,00
4
- 17 39 50,00
35 52 00,00
5
- 17 39 50,00
35 51 30,00
6
- 17 40 20,00
35 51 30,00
7
- 17 40 20,00
35 51 00,00
8
- 17 41 40,00
35 51 00,00
9
- 17 41 40,00
35 50 00,00
10
- 17 34 00,00
35 50 00,00
11
- 17 34 00,00
35 53 10,00
12
- 17 30 40,00
35 53 10,00
13
- 17 30 40,00
35 56 20,00
14
- 17 29 30,00
35 56 20,00
15
- 17 29 30,00
36 00 00,00
16
- 17 31 20,00
36 00 00,00
17
18
- 17 31 20,00
- 17 37 00,00
35 58 20,00 35 58 20,00
Vértice Latitude Longitude 1 - 17 37 00,00 35 54 30,00 2 - 17 39 10,00 35 54 30,00 3 - 17 39 10,00 35 52 00,00 4 - 17 39 50,00 35 52 00,00 5 - 17 39 50,00 35 51 30,00 6 - 17 40 20,00 35 51 30,00 7 - 17 40 20,00 35 51 00,00 8 - 17 41 40,00 35 51 00,00 9 - 17 41 40,00 35 50 00,00 10 - 17 34 00,00 35 50 00,00 11 - 17 34 00,00 35 53 10,00 12 - 17 30 40,00 35 53 10,00 13 - 17 30 40,00 35 56 20,00 14 - 17 29 30,00 35 56 20,00 15 - 17 29 30,00 36 00 00,00 16 - 17 31 20,00 36 00 00,00 17 18 - 17 31 20,00 - 17 37 00,00 35 58 20,00 35 58 20,00 - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 15 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 12496C
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia Energia de 6 de Setembro de 2024, foi atribuída a favor de Wealth Mining, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12496C, válida até 22 de Agosto de 2049, para ilmenite, rútilo, zircão e minerais associados, no Distrito de Mogincual na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 15 51 00,00
40 14 00,00
2
- 15 51 10,00
40 14 00,00
3
- 15 51 10,00
40 13 50,00
4
- 15 51 20,00
40 13 50,00
5
- 15 51 20,00
40 13 40,00
6
- 15 51 30,00
40 13 40,00
7
- 15 51 30,00
40 13 30,00
8
- 15 51 40,00
40 13 30,00
9
- 15 51 40,00
40 13 20,00
10
- 15 51 50,00
40 13 20,00
11
- 15 51 50,00
40 13 10,00
12
- 15 52 00,00
40 13 10,00
13
- 15 52 00,00
40 13 00,00
14
- 15 52 10,00
40 13 00,00
15
- 15 52 10,00
40 12 50,00
16
- 15 52 20,00
40 12 50,00
17
- 15 52 20,00
40 12 40,00
Vértice Latitude Longitude 1 - 15 51 00,00 40 14 00,00 2 - 15 51 10,00 40 14 00,00 3 - 15 51 10,00 40 13 50,00 4 - 15 51 20,00 40 13 50,00 5 - 15 51 20,00 40 13 40,00 6 - 15 51 30,00 40 13 40,00 7 - 15 51 30,00 40 13 30,00 8 - 15 51 40,00 40 13 30,00 9 - 15 51 40,00 40 13 20,00 10 - 15 51 50,00 40 13 20,00 11 - 15 51 50,00 40 13 10,00 12 - 15 52 00,00 40 13 10,00 13 - 15 52 00,00 40 13 00,00 14 - 15 52 10,00 40 13 00,00 15 - 15 52 10,00 40 12 50,00 16 - 15 52 20,00 40 12 50,00 17 - 15 52 20,00 40 12 40,00 - Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
18
- 15 52 30,00
40 12 40,00
19
- 15 52 30,00
40 12 30,00
20
- 15 52 50,00
40 12 30,00
21
- 15 52 50,00
40 12 20,00
22
- 15 53 00,00
40 12 20,00
23
- 15 53 00,00
40 12 00,00
24
- 15 53 10,00
40 12 00,00
25
- 15 53 10,00
40 11 50,00
26
- 15 53 20,00
40 11 50,00
27
- 15 53 20,00
40 11 40,00
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
- 15 53 30,00
- 15 53 30,00
- 15 53 40,00
- 15 53 40,00
- 15 53 50,00
- 15 53 50,00
- 15 54 00,00
- 15 54 00,00
- 15 54 10,00
- 15 54 10,00
- 15 54 20,00
- 15 54 20,00
- 15 54 30,00
- 15 54 30,00
- 15 54 50,00
- 15 54 50,00
40 11 40,00 40 11 30,00 40 11 30,00 40 11 20,00 40 11 20,00 40 11 10,00 40 11 10,00 40 11 00,00 40 11 00,00 40 10 50,00 40 10 50,00
40 10 40,00 40 10 40,00 40 10 30,00 40 10 30,00 40 09 40,00
Vértice Latitude Longitude 18 - 15 52 30,00 40 12 40,00 19 - 15 52 30,00 40 12 30,00 20 - 15 52 50,00 40 12 30,00 21 - 15 52 50,00 40 12 20,00 22 - 15 53 00,00 40 12 20,00 23 - 15 53 00,00 40 12 00,00 24 - 15 53 10,00 40 12 00,00 25 - 15 53 10,00 40 11 50,00 26 - 15 53 20,00 40 11 50,00 27 - 15 53 20,00 40 11 40,00 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 - 15 53 30,00 - 15 53 30,00 - 15 53 40,00 - 15 53 40,00 - 15 53 50,00 - 15 53 50,00 - 15 54 00,00 - 15 54 00,00 - 15 54 10,00 - 15 54 10,00 - 15 54 20,00 - 15 54 20,00 - 15 54 30,00 - 15 54 30,00 - 15 54 50,00 - 15 54 50,00 40 11 40,00 40 11 30,00 40 11 30,00 40 11 20,00 40 11 20,00 40 11 10,00 40 11 10,00 40 11 00,00 40 11 00,00 40 10 50,00 40 10 50,00 40 10 40,00 40 10 40,00 40 10 30,00 40 10 30,00 40 09 40,00 - Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
44
- 15 54 00,00
40 09 40,00
45
- 15 54 00,00
40 10 00,00
46
- 15 53 50,00
40 10 00,00
47
- 15 53 50,00
40 10 20,00
48
- 15 53 40,00
40 10 20,00
49
- 15 53 40,00
40 10 30,00
50
- 15 53 30,00
40 10 30,00
51
- 15 53 30,00
40 10 40,00
52
- 15 53 20,00
40 10 40,00
53
- 15 53 20,00
40 10 50,00
54
- 15 53 10,00
40 10 50,00
55
- 15 53 10,00
40 11 20,00
56
- 15 52 50,00
40 11 20,00
57
- 15 52 50,00
40 11 50,00
58
- 15 52 10,00
40 11 50,00
59
60
61
62
63
64
65
66
- 15 52 10,00
- 15 52 00,00
- 15 52 00,00
- 15 51 50,00
- 15 51 50,00
- 15 51 40,00
- 15 51 40,00
- 15 51 00,00
40 12 10,00 40 12 10,00 40 12 20,00 40 12 20,00 40 12 30,00 40 12 30,00 40 12 40,00 40 12 40,00
Vértice Latitude Longitude 44 - 15 54 00,00 40 09 40,00 45 - 15 54 00,00 40 10 00,00 46 - 15 53 50,00 40 10 00,00 47 - 15 53 50,00 40 10 20,00 48 - 15 53 40,00 40 10 20,00 49 - 15 53 40,00 40 10 30,00 50 - 15 53 30,00 40 10 30,00 51 - 15 53 30,00 40 10 40,00 52 - 15 53 20,00 40 10 40,00 53 - 15 53 20,00 40 10 50,00 54 - 15 53 10,00 40 10 50,00 55 - 15 53 10,00 40 11 20,00 56 - 15 52 50,00 40 11 20,00 57 - 15 52 50,00 40 11 50,00 58 - 15 52 10,00 40 11 50,00 59 60 61 62 63 64 65 66 - 15 52 10,00 - 15 52 00,00 - 15 52 00,00 - 15 51 50,00 - 15 51 50,00 - 15 51 40,00 - 15 51 40,00 - 15 51 00,00 40 12 10,00 40 12 10,00 40 12 20,00 40 12 20,00 40 12 30,00 40 12 30,00 40 12 40,00 40 12 40,00 - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche – (ACTRAPSA)
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101635155, a cargo de Sita Salimo, conservador notário superior, uma associação denominada, Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche – (ACTRAPSA), constituída entre os membros: Ali Momade, maior, portador de Bilhete de Identidade. n.º 030202170877J, emitido em Nampula, a 21 de Julho de 2017, Aiuba Bonifácio, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 0302910419F, emitido em Nampula, aos 19 de Janeiro de 2018, João Ossufo, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201817375S,
- Texto do artigo, página 3: emitido em Nampula, a 27 de Junho de 2016, Alberto Ejaza, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201073253, emitido em Nampula, a 24 de Março de 2020, Assane Amise Age, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100241814Q, emitido em Nampula, a 15 de Janeiro de 2021, Ossufo Júlio Jamal Mucussete, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010264476Q, emitido em Nampula, a 10 de Janeiro de 2018, Chabane Ali, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204995917C, emitido em Nampula, aos 3 de março de 2020, Abubacar Combo Salimo, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101287112A, emitido em Nampula, a 21 de Setembro de 2017, Benedito Selimane Mussa, maior, portador deBilhete de Identidade n.º 030231200405B, emitido em Nampula, a
- Texto do artigo, página 3: 20 de Janeiro de 2017 e Haliodine Eugénio Omar, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202903240Q, emitido em Nampula, a 21 de Setembro de 2017, membros fundadores da associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche, abreviadamente designada por ACTRAPSA, que se regerá pela Lei e pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: A ACTRAPSA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: A ACTRAPSA é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ACTRAPSA tem a sua sede no Bairro Central, Cidade da Angoche.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A ACTRAPSA pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A ACTRAPSA é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) É objectivo geral da ACTRAPSA contribuir para a promoção e desenvolvimento do comércio e prestação de serviços no Distrito, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São em especial objectivos da ACTRAPSA:
- Número ou marcador, página 4: a) promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades, em particular dos seus membros associados;
- Número ou marcador, página 4: b) promover o comércio e prestação de serviços no Distrito;
- Número ou marcador, página 4: c) discutir e solucionar os problemas com que os comerciantes e prestadores de serviços se debatem;
- Número ou marcador, página 4: d) negociar e discutir com o Governo (provincial e local) os problemas com que os comerciantes e prestadores de serviços se debatem;
- Número ou marcador, página 4: e) fazer circular informação entre os membros associados;
- Número ou marcador, página 4: f) constituir um elo de ligação entre os produtores de diversas culturas com os potenciais compradores;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos no distrito;
- Número ou marcador, página 4: h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividade comercial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: i) colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) representar os seus membros associados, dentro ou fora do distrito, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 4: k) atrair e incentivar novos investimentos para o distrito de Angoche;
- Número ou marcador, página 4: l) oferecer aos potenciais novos investidores um serviço de informação relativo a investimentos no distrito;
- Número ou marcador, página 4: m) cumprir e fazer cumprir os preços estabelecidos pelo governo na compra de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: n) controlar as licenças dos comerciantes em tempo de campanha de comercialização de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Amissão dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ACTRAPSA:
- Número ou marcador, página 4: a) todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais no distrito de Angoche;
- Número ou marcador, página 4: b) as pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ACTRAPSA terá três categorias de membros associados, a saber:
- Número ou marcador, página 4: a) Associados Fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Associados Efectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Associados Honorários;
- Número ou marcador, página 4: d) Associados Beneméritos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São Associados Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 4: Três) São Associados Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ACTRAPSA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) São Associados Honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) São Associados Beneméritos aqueles que pelos serviços prestados, são dignos de prêmios, aplausos, recompensas e homenagens
- Número ou marcador, página 4: Seis) A criação de novas categorias de Associado é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Processo de Admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de associados efectivos é da competência do Conselho da Direcção,
- Texto do artigo, página 4: a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Tres) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Fundadores ou Efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 4: Um) Deixam de ser membros da ACTRAPSA os associados que:
- Número ou marcador, página 4: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 4: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
- Número ou marcador, página 4: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ACTRAPSA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior de um ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 4: a) tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 4: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 4: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: f) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 4: g) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os Associados Honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas
- Texto do artigo, página 5: c), d), f) e g) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 5: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 5: b) sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
- Número ou marcador, página 5: d) colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 5: g) contribuir para o bom nome da ACTRAPSA e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: h) promover a adesão de novos associados;
- Número ou marcador, página 5: i) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos Associados Honorários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares)
- Texto do artigo, página 5: Constituem infracções disciplinares:
- Número ou marcador, página 5: a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
- Número ou marcador, página 5: b) o uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 5: c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 5: d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 5: e) o não cumprimento dos deveres dos associados;
- Número ou marcador, página 5: f) o não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem.
- Número ou marcador, página 5: g) Qualquer condenação em termos das
- Texto do artigo, página 5: leis comerciais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ACTRAPSA poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 5: a) advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 5: b) censura pública;
- Número ou marcador, página 5: c) multa;
- Número ou marcador, página 5: d) Suspensão de direitos;
- Número ou marcador, página 5: e) exclusão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da ACTRAPSA por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Recursos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Execução das sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 5: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Jóias)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todos os Associados, com excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento na ACTRAPSA de uma jóia no valor de 500,00Mt (Quinhentos meticais) no momento da sua admissão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todos os associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à ACTRAPSA de uma quota mensal no valor de 100,00MT (cem meticais), até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da ACTRAPSA os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício de cargos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição vezes sem limite.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
- Número ou marcador, página 5: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meio de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os Associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, com poderes para deliberar sobre todas as actividades relativas ao objecto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento da entidade e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar a admissão de associados honorários;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da ACTRAPSA para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: f) Opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de Associados;
- Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a dissolução da ACTRAPSA e designar os liquidatários;
- Número ou marcador, página 6: i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da ACTRAPSA que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente, pelo menos um terço dos membros;
- Número ou marcador, página 6: d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: e) conceder e retirar a palavra;
- Número ou marcador, página 6: f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das Assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
- Número ou marcador, página 6: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 6: i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- Número ou marcador, página 6: j) assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 6: k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: l) dar posse aos Membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes Estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
- Número ou marcador, página 6: m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
- Número ou marcador, página 6: n) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
- Número ou marcador, página 6: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 6: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo terceiro, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de sete dias por meio duma convocatória e/ou outros meios de comunicação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, um terço dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da ACTRAPSA, haja sido indicada como seu representante.
- Número ou marcador, página 6: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Votação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os Associados Honorários não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número de membros, no máximo de quatro, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente, sendo os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) À Direcção cabe a administração e representação da ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) definir e executar a política Geral da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 7: b) representar a ACTRAPSA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) nomear e demitir o(a) Secretário(a) Executivo(a) a que se refere o Artigo vigésimo nono do presente estatuto e admitir e demitir os restantes funcionários da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem
- Texto do artigo, página 7: como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: f) decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: g) decidir sobre os programas e projectos em que a ACTRAPSA deva participar;
- Número ou marcador, página 7: h) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 7: i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da ACTRAPSA, obedecendo ao disposto no Artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
- Número ou marcador, página 7: j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ACTRAPSA com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 7: l) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: m) submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
- Número ou marcador, página 7: n) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 7: o) elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 7: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 7: q) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; r)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Secretário executivo)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção poderá nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo Regulamento Interno da ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da ACTRAPSA, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da ACTRAPSA.
- Número ou marcador, página 7: Três) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um Presidente, um VicePresidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas associados, que tenham experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da ACTRAPSA e, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) examinar e verificar a escrita da ACTRAPSA e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 7: c) assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 7: d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Texto do artigo, página 7: CAPÍITULO V Da vinculação e fundos da ACPSA
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da ACTRAPSA)
- Número ou marcador, página 7: Um) A ACTRAPSA fica obrigada:
- Número ou marcador, página 7: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu
- Texto do artigo, página 8: vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto;
- Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da ACTRAPSA, a quem se refere o artigo vigésimo nono do presente estatuto, ou por um funcionário qualificado para tal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos)
- Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da ACTRAPSA:
- Número ou marcador, página 8: a) as jóias e quotas recebidas dos associados;
- Número ou marcador, página 8: b) as contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 8: c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da ACTRAPSA;
- Número ou marcador, página 8: d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACTRAPSA promova para a realização dos seus objectivos; f)quais quer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da dissolução da ACPSA
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A ACPSA dissolve-se nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução ou extinção da ACTRAPSA, a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomear uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício anual da ACTRAPSA coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso no presente estatuto, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor a partir da data de reconhecimento jurídico pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 8 de Setembro de 2021. — O Conservador, Ilegivel.
- Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana União de Camionistas AMUC
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, siglas e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a Associação Moçambicana União de Camionistas, abreviadamente designada por AMUC.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AMUC é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: Três) É logótipo da AMUC aquele que vier a ser adoptado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A AMUC tem a sua sede na província de Maputo, no Município de Boane, podendo ter representações em todas as províncias do país.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AMUC é de âmbito nacional, podendo ter representações em todas as províncias do país.
- Número ou marcador, página 8: Três) A AMUC constitui- se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 8: A AMUC tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho para o exercício são, digno e honroso da função de motorista profissional de longo curso, salvaguardando de todas as formas legais seus legítimos interesses.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 8: Um) É objectivo geral contribuir para a promoção da defesa, dignificação como também
- Texto do artigo, página 8: um reconhecimento notável desta profissão na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São em especial objectivos da AMUC:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a representação desta classe na defesa dos interesses profissionais, morais e matérias;
- Número ou marcador, página 8: b) promover e estimular a coesão entre a classe;
- Número ou marcador, página 8: c) defender os seus associados de actos ofensivos ao seu estatuto e função;
- Número ou marcador, página 8: d) informar aos seus associados de todas as questões de interesse profissional;
- Número ou marcador, página 8: e) fazer visitas de condolência e de solidariedade, dar apoio moral e monetário aos associados em caso de morte do associado ou parente deste da primeira linha da hierarquia familiar (cônjuges, pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, sogro e sogra);
- Número ou marcador, página 8: f) angariar fundos com vista a fazer face as despesas nos casos acima citados;
- Número ou marcador, página 8: g) despertar a solidariedade no seio da AMUC, o interesse no associativismo e a responsabilidade em assumir compromissos colectivos;
- Número ou marcador, página 8: h) registar, criar uma base de dados e cadastro de todos os motoristas profissionais de longo curso em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: i) promover debates e campanhas de doenças comuns a esta classe de profissionais;
- Número ou marcador, página 8: j) criar parcerias governamentais e promover intercâmbio com outras entidades congénere de âmbito nacional o internacional;
- Número ou marcador, página 8: k) promover campanhas de formação em segurança rodoviária, condução defensiva, ética e deontologia profissional e outras de crucial interesse para a classe;
- Número ou marcador, página 8: l) desenvolver mecanismos para o bemestar da classe, bem como o seu reconhecimento na sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da AMUC todos os motoristas profissionais nacionais de longo curso com a categoria CE, nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 8: a) em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 8: b) os que não estando em efectividade de funções, por motivos diversos, manifestem interesse em ser membro, desde que cumpra com os termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 9: c) os aposentados, desde que cumpra com os termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Categorias de associados)
- Número ou marcador, página 9: Um) A AMUC tem quatro categorias de membros:
- Número ou marcador, página 9: a) fundadores.
- Número ou marcador, página 9: b) efectivos;
- Número ou marcador, página 9: c) honorários;
- Número ou marcador, página 9: d) beneméritos. Dois) Membros fundadores - os que
- Texto do artigo, página 9: estiveram presentes no acto de constituição da AMUC;
- Número ou marcador, página 9: Três) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente á constituição da AMUC e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Membros Honorários - aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta do Conselho de Gestão à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Membros beneméritos - aqueles a quem se conceda essa por doações valiosas feitas a favor da AMUC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Processo de admissão
- Número ou marcador, página 9: Um) a admissão de associados efectivos é da competência do Conselho de Gestão, o qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes no artigo quinto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão do Conselho de Gestão tomadas nos termos do número cabe recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A admissão de associados honorários é de competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão ou de pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Regulamento Interno da AMUC estabelece as regras complementares para a admissão de novos associados.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 9: Um) Deixam de ser membros da AMUC os associados que:
- Número ou marcador, página 9: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Gestão a vontade de se desvincularem da AMUC;
- Número ou marcador, página 9: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto.
- Número ou marcador, página 9: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito ás deliberações validamente tomadas pelos órgãos
- Texto do artigo, página 9: sócias da AMUC ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses.
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