III SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 214/2021

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Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Express Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede sediada na cidade de Maputo na Avenida Vlademir Lenine n.º 531,distrito municipal de Kampfumo, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerar filiais, delegações, sucursal ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objectivo principal Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, mobiliário, artigos de iluminação em estabelecimento especializados, computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos e de outros produtos novos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante a decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que encontre autorização para tal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, in tegralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de 20.000,00MT (vinte e mil meticais) correspondente a única quota de cem por cento pertencente ao senhor Libin Lin.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestação suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos em condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fira dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único o senhor Libin Lin.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, alineá-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatário ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de acto, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mas amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 4 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Farmácia Sofia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de treze de Setembro de dois mil e vinte e um, em reunião da assembleia geral da sociedade denominada Farmácia Sofia – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Pemba, Avenida 25 de Setembro, no posto de Combustível, bairro Cimento, cidade de Pemba, matriculada sob matriculada sob o número mil quinhentos quarenta e cinco, a folhas setenta e quatro verso, do livro C traço quatro e número mil oitocentos oitenta e oito, à folhas cento oitenta e quatro e seguintes, do livro E traço onze, com capital social de 100.000,00MT(cem mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente a sócia Samim Ismail. Foi deliberado por unanimidade pela sócia que se reunisse para deliberar sobre a cessão de quotas, admissão de novo sócio, a consequente alteração do tipo societário e a designação da directora geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Iniciados os trabalhos, a sócia Samim Ismail, detentora da totalidade do capital social cedeu 51% da sua quota a nova socia admitida Sofia Minoz Hassam, foi também deliberado que a senhora Samim Ismail passa a exercer o cargo de directora-geral da sociedade. A sociedade deixa de ser unipessoal e transforma-se em uma sociedade por quotas, incluindo a alterando-se a denominação social para Farmácia Sofia, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Em função das deliberações tomadas nesta assembleia os artigos primeiro, quarto e sexto, dos estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Sofia, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT
Texto do artigo · p. 16 (cem mil meticais), encontrando-se subscrita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócio Sofia Minoz Hassam;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a sócia Samim Ismail.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A direcção- geral da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercidos pela sócia Samim Ismail.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A directora-geral poderá ser remunerada nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A directora- geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, sacar, endossar letras, livranças e outros feitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A directora-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será necessária a assinatura da sócia única.
Número ou marcador · p. 16 Seis) É proibido a directora geral obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras a favor, depósito e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, pela directora-geral.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 16 15 de Setembro, de 2021. — A Técnica,Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 FPA – Arquitectura e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que esta acta de treze de Setembro de dois mil e vinte um, da sociedade FPA – Arquitectura e Serviços, Limitada, com sede nesta cidade, com caiptal social de vinte mil meticais, matriculada sob Nuel 100524414.
Texto do artigo · p. 16 O sócio Filipe Benjamin Fernando cedeu na totalidade a sua quota no valor de 20.000,00MT correspondente a 100% do capital social a favor do senhor Hercílio Frederico Fariz e
Texto do artigo · p. 16 Nelson Frederico Fariz, 10.000,00MT para cada sócio, e cons quentemente a nomeação do administrador.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência da cessão efetuada e alterada a redação do artigo quarto e quinto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 16 .............................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas de igual valor nominal:
Número ou marcador · p. 16 a) Nelson Frederico Fariz com uma quota de dez mil meticais correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Hercilio Frederico Fariz com uma quota de dez mil meticais correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Texto do artigo · p. 16 A gestão e administração da sociedade e a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente compete ao sócio Nelson Frederico Fariz e Hercílio Frederico Fariz que fica desde já nomeado administradores com dispensa de prestar caução.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 29 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
Texto do artigo · p. 16 CONVOCATÓRIA
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do artigo 133, do Código Comercial, e do n.º 1, do artigo décimo nono, dos estatutos da sociedade, convoco os senhores accionistas da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., com sede na vila do Songo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o número 100073889, com o capital social de 27.475.492.580,00MT (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta meticais), para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, no próximo dia 6 de Dezembro de 2021, pelas 10:30 horas, no Hotel Glória, em Maputo, com a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 16 Ponto um: Discutir, aprovar ou modificar os instrumentos de gestão previstos no n.º 1, do artigo trigésimo terceiro dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Ponto dois: Discutir, aprovar ou modificar outros instrumentos relevantes para a sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Manual de Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Manual de Procurement;
Número ou marcador · p. 16 c) Plano de Endividamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Política de Endividamento; e
Número ou marcador · p. 16 e) Contrato de Gestão e de Mandato.
Texto do artigo · p. 16 Ponto três: Deliberar sobre qualquer outro assunto do interesse da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Os requisitos a que estão subordinados a participação e o exercício do direito de voto constam do artigo décimo sexto dos estatutos da sociedade, de modo particular, o número dois do citado artigo.
Texto do artigo · p. 16 Os documentos listados acima encontrar-seão disponíveis nos escritórios da sociedade em Maputo ou através de um pedido pelo e-mail [email protected].
Texto do artigo · p. 16 O número de participantes está condicionado às regras que estiverem em vigor, no contexto da Pandemia da Covid-19.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 4 de Novembro de 2021. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Delfim de Deus Júnior.
Texto do artigo · p. 16 H.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101642275 uma entidade denominada H.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes. Halima Raufo Mussá, moçambicana, solteira,
Texto do artigo · p. 16 residente na casa n.º 77, quarteirão 7, no distrito Municipal 5, Zimpeto, na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.° 110502349965S, emitido na cidade de Maputo a 15 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 16 Estabelece que que pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal, que se regera pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação H.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada, tendo a sua sede no distrito Municipal 5, Zimpeto, na cidade de Maputo, podendo apenas com a deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços de transporte de carga;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços de transporte inter-urbano de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestação de serviços de transporte interprovincial de carga e passageiros;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderão ser aumentado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a aplicarão de resultados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que a maioria da administração assim o decida e todos os sócios estejam de acordo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A sócia pode fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um mandatário que poderá ser advogado ou administrador, mediante procuração emitida por período relevante.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar validamente quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos participações
Texto do artigo · p. 17 sociais correspondentes a dois tergos do capital social e, em segunda convocarão, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 17 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercido por ate tres administradores com poderes sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores terão poderes necessários a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar.
Número ou marcador · p. 17 Três) O mandato dos administradores serão de cinco anos, podendo os mesmos serem reeleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura dos administradores, nomeados para o efeito
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço fecha com referenda a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia geral até o final do mês de Marco do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão a aprovação do sócio o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras anuais (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respetivas notas) do ano transato e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 17 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do socio, dos lucros apurados em
Texto do artigo · p. 17 cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 17 a) Vinte porcento para a constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 17 b) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 4 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 HNS Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de treze de Setembro de dois mil e vinte e um, em reunião da assembleia geral da sociedade denominada HNS CombustíveisSociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Marginal, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado na cidade de Pemba, Avenida 25 de Setembro, no posto de Combustível, bairro Cimento, cidade de Pemba, matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número dois mil quinhentos e um, à folhas cinquenta e seis, do livro C traço sete e número dois mil novecentos noventa e seis, à folhas cento e setenta e uma e seguinte, do livro E traço dezassete, com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Hassan Minoz Hassam. Foi deliberado por unanimidade pelo sócio que se reunisse para deliberar sobre a cessão de quotas, admissão de novo sócio, a consequente alteração do tipo societário e a designação da directora geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Iniciados os trabalhos, o sócio Hassan Minoz Hassam por não lhe convier continuar na sociedade, cedeu a totalidade das suas quotas aos dois novos sócios admitidos, nomeadamente Samim Ismail e Naim Minoz Hassam, com 49% e 51% do capital social respectivamente. Tendo esta deliberação sido aprovada por unanimidade.
Texto do artigo · p. 18 Foi também deliberado que a senhora Samim Ismail passa a exercer o cargo de directora-geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 A sociedade deixa de ser unipessoal e transforma-se em uma sociedade por quotas, alterando-se a denominação social para HNS Combustíveis, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Em função das deliberações tomadas nesta assembleia os artigos primeiro, quarto e sexto, dos estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação HNS Combustíveis, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), encontrando-se subscrita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Naim Minoz Hassam;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de 245.000,00MT (duzentos quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a sócia Samim Ismail.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A direcção-geral da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercidos pela sócia Samim Ismail.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A directora-geral poderá ser remunerada nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A directora- geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, sacar, endossar letras, livranças e outros feitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A directora-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será necessária a assinatura da sócia única.
Número ou marcador · p. 18 Seis) É proibido a directora geral obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras a favor, depósito e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, pela directora-geral.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 18 15 de Setembro, de 2021. — A Técnica,Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e doze a cento e trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A., com os estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola número três mil e dezasseis, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a construção e exploração de hospitais multiespecia-
Texto do artigo · p. 18 lidades com todas as instalações e equipamentos de diagnósticos necessários para atender a todas as necessidades e cuidados de saúde, bem como de farmácia, centros de diagnóstico, faculdade de medicina e serviços complementares.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá adquirir acções ou quotas de capital em outras sociedades, independentemente do seu objecto social. Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social integralmente subscrito será realizado num período máximo de três anos, contado a partir da data de constituição da sociedade, em dinheiro e em espécie totalizando 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) representado por 100 mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social subdivide-se em duas partes de (i) 70 por cento, representado por 70 mil acções, a ser detida pela Mozambique Holding, Lda (MHL, Lda.), e (ii) 30 por cento, correspondente a 30 mil acções, a ser detida pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE).
Número ou marcador · p. 18 Três) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE assumirá a figura de golden share e não poderá em momento algum ser diluída.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE será realizada através do uso e aproveitamento de um prédio rústico (terreno), localizado no bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, que em circunstância alguma a sua titularidade pelo Estado moçambicano será posta em causa.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O prédio rústico manter-se-á na esfera patrimonial do Estado moçambicano e não poderá ser objecto de penhora, nem de hipoteca, nem dado em garantia, empréstimo ou a qualquer outro título repassado a terceiros, em estrita obediência à legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Texto do artigo · p. 18 Três. Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhe devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 19 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 19 g) A natureza das novas entradas, se as houver; Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 19 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 19 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE assumirá a figura de “Golden Share” e não poderá em momento algum ser diluída.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 19 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos ou mecânicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Na transmissão de acções “inter vivos”, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se um dos accionistas pretender vender ou trocar as suas acções deverá notificar, por escrito, aos demais accionistas, dos termos e condições de venda ou de troca, indicando, de entre outros aspectos, o número de acções a ser transmitidas, o preço e as respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a contrapartida da oferta for em espécie, a notificação do accionista vendedor deverá ainda indicar o respectivo valor de mercado e os critérios utilizados para a determinação desse valor, apresentando uma avaliação devidamente auditada dessa.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Após a recepção da notificação a que se refere o número dois anterior, os demais accionistas terão sessenta (sessenta) dias para exercer o seu direito de preferência na aquisição das acções objecto de transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se os restantes accionistas não exercerem o seu direito de preferência, o accionista vendedor será livre para vender essas acções, nos termos e condições referidas na notificação do accionista vendedor.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso de transmissão gratuita, a preferência será exercida pelo valor real das acções determinado nos termos aplicáveis do Código Comercial e do Código Civil.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de qualquer accionista violar o estipulado nos números anteriores, pagará aos restantes, a título de cláusula penal e na proporção em que detiverem o capital, o valor das acções alienadas, determinado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do número anterior,
Texto do artigo · p. 19 o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, o preço, os termos e condições da projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua recepção, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade sobre a amortização ou aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias úteis, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas que se mostrem convenientes ao interesse social, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TEREIRO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual
Texto do artigo · p. 20 ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Administração; Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração é constituído por três ou cinco membros eleitos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores deverão ser pessoas singulares com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As funções de Conselho Fiscal poderão ser desempenhadas por uma empresa de auditoria e, ou, contabilidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, mediante parecer da comissão de remunerações, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada dez mil Acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções, até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta ou qualquer outro meio autorizado por lei, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até um dia antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, cujas faltas ou impedimentos serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de carta dirigida aos sócios, quando
Texto do artigo · p. 21 sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia, a hora em que se realizará a reunião, bem como a agenda de trabalho, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento por quem o substitua; caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, as respectivas convocatórias serão assinadas pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos dos presentes estatutos, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias úteis, mas não antes de terem decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, em requerimento devidamente fundamentado, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas convocá-la directamente
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Três) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, por quem os substitua, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral só poderá funcionar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na contagem dos votos, serão tidas em consideração os votos a favor, contra e as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, quando indicado nas respectivas convocatórias, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuados por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivos justificáveis, dar-se-á início dos trabalhos ou, tendo sido dado início os mesmos não possam por qualquer circunstância concluirse, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja observância de qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias úteis entre as sessões.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral, que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas e passivas;
Número ou marcador · p. 21 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
Número ou marcador · p. 21 e) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 21 g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 21 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 i) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 22 k) Gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 22 l) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pela sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 22 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos membros do Conselho de Administração ou em determinados empregados da sociedade, bem como constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 22 o) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos permitidos por lei e pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Requerem, no entanto, uma maioria absoluta de votos, sendo um deles obrigatoriamente do presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo trigésimo terceiro;
Número ou marcador · p. 22 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação;
Número ou marcador · p. 22 c) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da sociedade, designadamente em letras de favor, livranças, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Presidente e administrador delegado)
Número ou marcador · p. 22 Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador delegado.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma comissão executiva formada pelo administrador delegado e por mais administradores designados para o efeito, definindolhe o respectivo mandato e competência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Express Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede sediada na cidade de Maputo na Avenida Vlademir Lenine n.º 531,distrito municipal de Kampfumo, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerar filiais, delegações, sucursal ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  5. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objectivo principal Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, mobiliário, artigos de iluminação em estabelecimento especializados, computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos e de outros produtos novos.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante a decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que encontre autorização para tal.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, in tegralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de 20.000,00MT (vinte e mil meticais) correspondente a única quota de cem por cento pertencente ao senhor Libin Lin.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Prestação suplementares)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos em condições por ele fixadas.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  18. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da gerência e representação da sociedade
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fira dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único o senhor Libin Lin.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, alineá-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  25. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatário ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de acto, dando tais poderes através de procuração.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mas amplos poderes para o efeito.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  32. Texto do artigo, página 15: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  33. Texto do artigo, página 15: Maputo, 4 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 15: Farmácia Sofia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  35. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de treze de Setembro de dois mil e vinte e um, em reunião da assembleia geral da sociedade denominada Farmácia Sofia – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Pemba, Avenida 25 de Setembro, no posto de Combustível, bairro Cimento, cidade de Pemba, matriculada sob matriculada sob o número mil quinhentos quarenta e cinco, a folhas setenta e quatro verso, do livro C traço quatro e número mil oitocentos oitenta e oito, à folhas cento oitenta e quatro e seguintes, do livro E traço onze, com capital social de 100.000,00MT(cem mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente a sócia Samim Ismail. Foi deliberado por unanimidade pela sócia que se reunisse para deliberar sobre a cessão de quotas, admissão de novo sócio, a consequente alteração do tipo societário e a designação da directora geral da sociedade.
  36. Texto do artigo, página 15: Iniciados os trabalhos, a sócia Samim Ismail, detentora da totalidade do capital social cedeu 51% da sua quota a nova socia admitida Sofia Minoz Hassam, foi também deliberado que a senhora Samim Ismail passa a exercer o cargo de directora-geral da sociedade. A sociedade deixa de ser unipessoal e transforma-se em uma sociedade por quotas, incluindo a alterando-se a denominação social para Farmácia Sofia, Limitada.
  37. Texto do artigo, página 15: Em função das deliberações tomadas nesta assembleia os artigos primeiro, quarto e sexto, dos estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Sofia, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 15: Capital social
  43. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT
  44. Texto do artigo, página 16: (cem mil meticais), encontrando-se subscrita da seguinte forma:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócio Sofia Minoz Hassam;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a sócia Samim Ismail.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A direcção- geral da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercidos pela sócia Samim Ismail.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A directora-geral poderá ser remunerada nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A directora- geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, sacar, endossar letras, livranças e outros feitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) A directora-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  53. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será necessária a assinatura da sócia única.
  54. Número ou marcador, página 16: Seis) É proibido a directora geral obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras a favor, depósito e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  55. Número ou marcador, página 16: Sete) A sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, pela directora-geral.
  56. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  57. Texto do artigo, página 16: 15 de Setembro, de 2021. — A Técnica,Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 16: FPA – Arquitectura e Serviços, Limitada
  59. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que esta acta de treze de Setembro de dois mil e vinte um, da sociedade FPA – Arquitectura e Serviços, Limitada, com sede nesta cidade, com caiptal social de vinte mil meticais, matriculada sob Nuel 100524414.
  60. Texto do artigo, página 16: O sócio Filipe Benjamin Fernando cedeu na totalidade a sua quota no valor de 20.000,00MT correspondente a 100% do capital social a favor do senhor Hercílio Frederico Fariz e
  61. Texto do artigo, página 16: Nelson Frederico Fariz, 10.000,00MT para cada sócio, e cons quentemente a nomeação do administrador.
  62. Texto do artigo, página 16: Em consequência da cessão efetuada e alterada a redação do artigo quarto e quinto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  63. Texto do artigo, página 16: .............................................................................
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas de igual valor nominal:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Nelson Frederico Fariz com uma quota de dez mil meticais correspondente a 50% do capital social;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Hercilio Frederico Fariz com uma quota de dez mil meticais correspondente a 50% do capital social.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  71. Texto do artigo, página 16: A gestão e administração da sociedade e a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente compete ao sócio Nelson Frederico Fariz e Hercílio Frederico Fariz que fica desde já nomeado administradores com dispensa de prestar caução.
  72. Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 16: Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
  74. Texto do artigo, página 16: CONVOCATÓRIA
  75. Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 133, do Código Comercial, e do n.º 1, do artigo décimo nono, dos estatutos da sociedade, convoco os senhores accionistas da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., com sede na vila do Songo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o número 100073889, com o capital social de 27.475.492.580,00MT (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta meticais), para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, no próximo dia 6 de Dezembro de 2021, pelas 10:30 horas, no Hotel Glória, em Maputo, com a seguinte ordem de trabalhos:
  76. Texto do artigo, página 16: Ponto um: Discutir, aprovar ou modificar os instrumentos de gestão previstos no n.º 1, do artigo trigésimo terceiro dos estatutos da sociedade.
  77. Texto do artigo, página 16: Ponto dois: Discutir, aprovar ou modificar outros instrumentos relevantes para a sociedade, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Manual de Governação Corporativa;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Manual de Procurement;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Plano de Endividamento;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Política de Endividamento; e
  82. Número ou marcador, página 16: e) Contrato de Gestão e de Mandato.
  83. Texto do artigo, página 16: Ponto três: Deliberar sobre qualquer outro assunto do interesse da sociedade.
  84. Texto do artigo, página 16: Os requisitos a que estão subordinados a participação e o exercício do direito de voto constam do artigo décimo sexto dos estatutos da sociedade, de modo particular, o número dois do citado artigo.
  85. Texto do artigo, página 16: Os documentos listados acima encontrar-seão disponíveis nos escritórios da sociedade em Maputo ou através de um pedido pelo e-mail [email protected].
  86. Texto do artigo, página 16: O número de participantes está condicionado às regras que estiverem em vigor, no contexto da Pandemia da Covid-19.
  87. Texto do artigo, página 16: Maputo, 4 de Novembro de 2021. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Delfim de Deus Júnior.
  88. Texto do artigo, página 16: H.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  89. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101642275 uma entidade denominada H.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes. Halima Raufo Mussá, moçambicana, solteira,
  90. Texto do artigo, página 16: residente na casa n.º 77, quarteirão 7, no distrito Municipal 5, Zimpeto, na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.° 110502349965S, emitido na cidade de Maputo a 15 de Janeiro de 2018.
  91. Texto do artigo, página 16: Estabelece que que pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal, que se regera pelos seguintes artigos:
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  94. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação H.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada, tendo a sua sede no distrito Municipal 5, Zimpeto, na cidade de Maputo, podendo apenas com a deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 16: Duração
  97. Texto do artigo, página 16: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  100. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto o seguinte:
  101. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços de transporte de carga;
  102. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços de transporte inter-urbano de passageiros e carga;
  103. Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços de transporte interprovincial de carga e passageiros;
  104. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços diversos.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte cinco mil meticais.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderão ser aumentado.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 17: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  112. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício findo;
  113. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a aplicarão de resultados.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que a maioria da administração assim o decida e todos os sócios estejam de acordo.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 17: (Aquisição de quotas próprias)
  117. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 17: (Representação em assembleia geral)
  120. Texto do artigo, página 17: A sócia pode fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um mandatário que poderá ser advogado ou administrador, mediante procuração emitida por período relevante.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar validamente quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos participações
  124. Texto do artigo, página 17: sociais correspondentes a dois tergos do capital social e, em segunda convocarão, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capital social:
  126. Número ou marcador, página 17: a) Aumento ou redução do capital social;
  127. Número ou marcador, página 17: b) Cessão de quotas;
  128. Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 17: d) Nomeação e destituição de administradores.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 17: (Administração e gestão da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercido por ate tres administradores com poderes sobre a sociedade.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores terão poderes necessários a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar.
  134. Número ou marcador, página 17: Três) O mandato dos administradores serão de cinco anos, podendo os mesmos serem reeleitos pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  136. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  137. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
  138. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura dos administradores, nomeados para o efeito
  139. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos mandatos.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço fecha com referenda a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia geral até o final do mês de Marco do ano seguinte a que se referem os documentos.
  144. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão a aprovação do sócio o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras anuais (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respetivas notas) do ano transato e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 17: (Distribuição de lucros)
  147. Texto do artigo, página 17: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do socio, dos lucros apurados em
  148. Texto do artigo, página 17: cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  149. Número ou marcador, página 17: a) Vinte porcento para a constituição do fundo de reserva legal;
  150. Número ou marcador, página 17: b) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  151. Número ou marcador, página 17: c) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  154. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei moçambicana.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  158. Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 17: Maputo, 4 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 17: HNS Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
  161. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de treze de Setembro de dois mil e vinte e um, em reunião da assembleia geral da sociedade denominada HNS CombustíveisSociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Marginal, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado na cidade de Pemba, Avenida 25 de Setembro, no posto de Combustível, bairro Cimento, cidade de Pemba, matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número dois mil quinhentos e um, à folhas cinquenta e seis, do livro C traço sete e número dois mil novecentos noventa e seis, à folhas cento e setenta e uma e seguinte, do livro E traço dezassete, com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Hassan Minoz Hassam. Foi deliberado por unanimidade pelo sócio que se reunisse para deliberar sobre a cessão de quotas, admissão de novo sócio, a consequente alteração do tipo societário e a designação da directora geral da sociedade.
  162. Texto do artigo, página 17: Iniciados os trabalhos, o sócio Hassan Minoz Hassam por não lhe convier continuar na sociedade, cedeu a totalidade das suas quotas aos dois novos sócios admitidos, nomeadamente Samim Ismail e Naim Minoz Hassam, com 49% e 51% do capital social respectivamente. Tendo esta deliberação sido aprovada por unanimidade.
  163. Texto do artigo, página 18: Foi também deliberado que a senhora Samim Ismail passa a exercer o cargo de directora-geral da sociedade.
  164. Texto do artigo, página 18: A sociedade deixa de ser unipessoal e transforma-se em uma sociedade por quotas, alterando-se a denominação social para HNS Combustíveis, Limitada.
  165. Texto do artigo, página 18: Em função das deliberações tomadas nesta assembleia os artigos primeiro, quarto e sexto, dos estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  168. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação HNS Combustíveis, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 18: Capital social
  171. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), encontrando-se subscrita da seguinte forma:
  172. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Naim Minoz Hassam;
  173. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de 245.000,00MT (duzentos quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a sócia Samim Ismail.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 18: (Administração da sociedade)
  176. Número ou marcador, página 18: Um) A direcção-geral da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercidos pela sócia Samim Ismail.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) A directora-geral poderá ser remunerada nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 18: Três) A directora- geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, sacar, endossar letras, livranças e outros feitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
  179. Número ou marcador, página 18: Quatro) A directora-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  180. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será necessária a assinatura da sócia única.
  181. Número ou marcador, página 18: Seis) É proibido a directora geral obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras a favor, depósito e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  182. Número ou marcador, página 18: Sete) A sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, pela directora-geral.
  183. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  184. Texto do artigo, página 18: 15 de Setembro, de 2021. — A Técnica,Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 18: Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A.
  186. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e doze a cento e trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A., com os estatutos seguintes:
  187. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 18: (Firma, natureza e duração)
  190. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 18: (Sede e representações sociais)
  194. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola número três mil e dezasseis, Cidade de Maputo.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  199. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a construção e exploração de hospitais multiespecia-
  200. Texto do artigo, página 18: lidades com todas as instalações e equipamentos de diagnósticos necessários para atender a todas as necessidades e cuidados de saúde, bem como de farmácia, centros de diagnóstico, faculdade de medicina e serviços complementares.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir acções ou quotas de capital em outras sociedades, independentemente do seu objecto social. Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
  202. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente subscrito será realizado num período máximo de três anos, contado a partir da data de constituição da sociedade, em dinheiro e em espécie totalizando 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) representado por 100 mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social subdivide-se em duas partes de (i) 70 por cento, representado por 70 mil acções, a ser detida pela Mozambique Holding, Lda (MHL, Lda.), e (ii) 30 por cento, correspondente a 30 mil acções, a ser detida pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE).
  207. Número ou marcador, página 18: Três) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE assumirá a figura de golden share e não poderá em momento algum ser diluída.
  208. Número ou marcador, página 18: Quatro) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE será realizada através do uso e aproveitamento de um prédio rústico (terreno), localizado no bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, que em circunstância alguma a sua titularidade pelo Estado moçambicano será posta em causa.
  209. Número ou marcador, página 18: Cinco) O prédio rústico manter-se-á na esfera patrimonial do Estado moçambicano e não poderá ser objecto de penhora, nem de hipoteca, nem dado em garantia, empréstimo ou a qualquer outro título repassado a terceiros, em estrita obediência à legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  212. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 18: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  214. Texto do artigo, página 18: Três. Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  215. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhe devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  216. Número ou marcador, página 19: Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, o seguinte:
  217. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital.
  218. Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital;
  219. Número ou marcador, página 19: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  220. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  221. Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  222. Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
  223. Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver; Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  224. Número ou marcador, página 19: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  225. Número ou marcador, página 19: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  226. Número ou marcador, página 19: Seis) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE assumirá a figura de “Golden Share” e não poderá em momento algum ser diluída.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  229. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  232. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  233. Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  234. Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  235. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  236. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  237. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  238. Número ou marcador, página 19: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos ou mecânicos.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  241. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  242. Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem a recepção de dividendos.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  244. Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) Na transmissão de acções “inter vivos”, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam de preferência.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) Se um dos accionistas pretender vender ou trocar as suas acções deverá notificar, por escrito, aos demais accionistas, dos termos e condições de venda ou de troca, indicando, de entre outros aspectos, o número de acções a ser transmitidas, o preço e as respectivas condições de pagamento.
  247. Número ou marcador, página 19: Três) Se a contrapartida da oferta for em espécie, a notificação do accionista vendedor deverá ainda indicar o respectivo valor de mercado e os critérios utilizados para a determinação desse valor, apresentando uma avaliação devidamente auditada dessa.
  248. Número ou marcador, página 19: Quatro) Após a recepção da notificação a que se refere o número dois anterior, os demais accionistas terão sessenta (sessenta) dias para exercer o seu direito de preferência na aquisição das acções objecto de transmissão.
  249. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se os restantes accionistas não exercerem o seu direito de preferência, o accionista vendedor será livre para vender essas acções, nos termos e condições referidas na notificação do accionista vendedor.
  250. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de transmissão gratuita, a preferência será exercida pelo valor real das acções determinado nos termos aplicáveis do Código Comercial e do Código Civil.
  251. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de qualquer accionista violar o estipulado nos números anteriores, pagará aos restantes, a título de cláusula penal e na proporção em que detiverem o capital, o valor das acções alienadas, determinado nos termos do número anterior.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  253. Texto do artigo, página 19: (Oneração e transmissão de acções)
  254. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas.
  255. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do número anterior,
  256. Texto do artigo, página 19: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, o preço, os termos e condições da projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  257. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua recepção, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  258. Número ou marcador, página 19: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  259. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade sobre a amortização ou aquisição das acções.
  260. Número ou marcador, página 19: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias úteis, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  261. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  262. Número ou marcador, página 19: Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
  265. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  267. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas que se mostrem convenientes ao interesse social, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 19: (Obrigações próprias)
  270. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TEREIRO
  272. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  273. Texto do artigo, página 19: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias)
  276. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual
  277. Texto do artigo, página 20: ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  278. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  279. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  282. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem órgãos sociais:
  283. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Administração; Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  286. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração é constituído por três ou cinco membros eleitos pelos accionistas.
  287. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores deverão ser pessoas singulares com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
  288. Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
  289. Número ou marcador, página 20: Seis) As funções de Conselho Fiscal poderão ser desempenhadas por uma empresa de auditoria e, ou, contabilidade.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  292. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  294. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  295. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  296. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  299. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, mediante parecer da comissão de remunerações, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  301. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  304. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  306. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  307. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pela universalidade dos accionistas.
  308. Número ou marcador, página 20: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  309. Número ou marcador, página 20: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem se representar por um dos accionistas agrupados.
  310. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  312. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 20: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  315. Texto do artigo, página 20: (Direito de voto)
  316. Número ou marcador, página 20: Um) A cada dez mil Acções corresponde um voto.
  317. Número ou marcador, página 20: Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções, até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  318. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  321. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  322. Número ou marcador, página 20: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta ou qualquer outro meio autorizado por lei, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até um dia antes da data fixada para a reunião.
  323. Número ou marcador, página 20: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  324. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, cujas faltas ou impedimentos serão supridas nos termos da lei.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  331. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de carta dirigida aos sócios, quando
  332. Texto do artigo, página 21: sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia, a hora em que se realizará a reunião, bem como a agenda de trabalho, com clareza e precisão.
  333. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  334. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento por quem o substitua; caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, as respectivas convocatórias serão assinadas pelo presidente do Conselho Fiscal.
  335. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos dos presentes estatutos, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias úteis, mas não antes de terem decorridos quinze dias.
  336. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, em requerimento devidamente fundamentado, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas convocá-la directamente
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  341. Número ou marcador, página 21: Três) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, por quem os substitua, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  344. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral só poderá funcionar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares do capital social.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  347. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  348. Número ou marcador, página 21: Dois) Na contagem dos votos, serão tidas em consideração os votos a favor, contra e as abstenções.
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
  351. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, quando indicado nas respectivas convocatórias, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  352. Número ou marcador, página 21: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
  355. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  358. Número ou marcador, página 21: Um) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
  359. Número ou marcador, página 21: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuados por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivos justificáveis, dar-se-á início dos trabalhos ou, tendo sido dado início os mesmos não possam por qualquer circunstância concluirse, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja observância de qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  363. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias úteis entre as sessões.
  364. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  367. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, eleitos em assembleia geral.
  368. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
  369. Número ou marcador, página 21: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral, que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  372. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  373. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas e passivas;
  374. Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  375. Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 21: d) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
  377. Número ou marcador, página 21: e) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  378. Número ou marcador, página 21: f) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  379. Número ou marcador, página 21: g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  380. Número ou marcador, página 21: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  381. Número ou marcador, página 21: i) Proceder à cooptação de administradores;
  382. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  383. Número ou marcador, página 22: k) Gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  384. Número ou marcador, página 22: l) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pela sociedade;
  385. Número ou marcador, página 22: m) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  386. Número ou marcador, página 22: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos membros do Conselho de Administração ou em determinados empregados da sociedade, bem como constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  387. Número ou marcador, página 22: o) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos permitidos por lei e pelos presentes estatutos;
  388. Número ou marcador, página 22: p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  390. Número ou marcador, página 22: Três) Requerem, no entanto, uma maioria absoluta de votos, sendo um deles obrigatoriamente do presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  391. Número ou marcador, página 22: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo trigésimo terceiro;
  392. Número ou marcador, página 22: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação;
  393. Número ou marcador, página 22: c) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da sociedade, designadamente em letras de favor, livranças, fianças, abonações e actos semelhantes.
  394. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 22: (Presidente e administrador delegado)
  397. Número ou marcador, página 22: Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador delegado.
  399. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma comissão executiva formada pelo administrador delegado e por mais administradores designados para o efeito, definindolhe o respectivo mandato e competência.
  400. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
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