III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 215/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 215
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Maputo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Moradores de Inkassane – Katembe. Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicação
Parágrafo · p. 1 Aeronáutica-AMOTICA. Divine Room – Sociedade Unipessoal, Limitada. DJI & DJI Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Só Deus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instant, Limitada. JB – SISTEGE- Sistemas de Segurança Electrónica, Limitada. Mechtronic – Sociedade Unipessoal. Limitada. Miss Chiffon – Socieidade Unipessoal, Limitada. MozBriquete – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozindico Logistics, Limitada. One Time Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrofac International (Mozambique), Limitada. Realgest Holdings, S.A. Restauração & Serviços AJ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rockworld Hoteis e Restaurantes, S.A. Rockworld Investimentos, S.A. SBI Construções, Limitada. Sunnycrest Import & Export, Limitada. Sweet Cane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tafo Electro Engenharia, Limitada. The New Dawn Coaching & Consultancy, Limitada.
Parágrafo · p. 1 United Techonology, Limitada. Vethorn Engineering, Limitada. Waka Consultoria de Marketing – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicação AeronáuticaAMOTICA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do dispositivo no n.º 1, do artigo 5, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicação AeronáuticaAMOTICA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 2 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadão da Associação dos Moradores de Inkassane Katembe, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de
Texto do artigo · p. 2 Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Moradores- Katembe.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado em Maputo, 1 de Outubro de 2020. — A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de
Texto do artigo · p. 2 Outubro de 2020, foi atribuída a favor de Sun Mining, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9892C, válida até 9 de Setembro de 2045, para ferro, grafite, ouro e rubi, no distrito de Ancuabe, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 07' 00,00'' - 13º 07' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 09' 00,00'' - 13º 09' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 07' 00,00'' - 13º 07' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 09' 00,00'' - 13º 09' 00,00''39º 27' 30,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 27' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 27' 30,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 27' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 07' 00,00'' - 13º 07' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 09' 00,00'' - 13º 09' 00,00''39º 27' 30,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 27' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Outubro de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáutica
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáutica-AMOTICA, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáutica – AMOTICA é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Comandante João Belo, n.º 75, 9.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover os interesses da associação e dos seus associados;
Texto do artigo · p. 2 b)Incentivar aos associados em participar em cursos e palestras destinados aos serviços de informação e comunicação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer o intercâmbio profissional com outras associações e instituições similares.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores - são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos – são todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro Honorário - A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro Benemérito - A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir uma identificação da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades formativas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) O abandono da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O secretário geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor o regulamento interno à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 4 a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 4 d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Moradores de Inkassane-Katembe
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Moradores de InkassaneKatembe.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituida sob forma de pessoa colectiva sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede e âmbito
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem a sua sede no quarteirão 17, no bairro de Inkassane, no distrito Municipal da Ka-Tembe, no município de Maputo, e é de âmbito local.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do município, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do município de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 A associação tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para a formação da comunidade, promoção desenvolvimento económico e social, criação de infraestruturas, protecção do meio ambiente e da vida comunitária dos moradores do bairro;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e incentivar os membros para o desenvolvimento e embelezamento dum condomínio habitacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e incentivar os membros a instalar infra-estruturas sociais e, a fazerem o correcto aproveitamento dos recursos existentes no bairro;
Número ou marcador · p. 5 d) Colaborar com as entidades públicas, dando-lhes conhecimento dos problemas do bairro, pleiteando as respectivas soluções;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e incentivar os membros em acções de preservação e segurança do bairro;
Número ou marcador · p. 5 f) Promever a educação dos membros com vista a garantir a manutenção das infra-estruturas sociais do bairro em bom estado de conservação;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e incentivar um são relacionamento entre os membros com base em princípios de respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e definir os critérios para a urbanização, arruamentos, pavimentação, gestão de áreas comuns, a recolha de lixo, e fornecimento de água e energia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Quem pode ser membro
Texto do artigo · p. 5 Poderá ser membro da associação qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou propretário de um imóvel ou talhão sita no bairro de Inkassane-Katembe.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 5 A associação integra três categorias de membro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Membro fundadores – todos membros que participaram na fundação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – todos membros residentes que por um acto de manifestação decidiram aderir aos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para a associação seja de tal relevância que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros, indepedentemente da sua nacionalidade, etnia, sexo, religião ou estatuto social:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar e ser votado para qualquer cargo dos diversos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 c) Aceder à informação a todo tempo sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Recorrer das sansões a que tiver sido sujeito;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar de todas as regalias que a associação possa propiciar; e
Número ou marcador · p. 5 f) É direito do membro da associação demitir-se quando julgar necessário, protocolado junto à secretaria da associação o pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem deveres dos membros, indepedentemente da sua nacionalidade, etnia, sexo, religião ou estatuto social:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Defender o património e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
Número ou marcador · p. 5 f) Honrar pontualmente com as contribuições associativas deliberadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver com zelo todas as actividades a que tenham sido incumbidas pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 5 h) Pagar a jóia da inscrição e as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Admissão, demissão e exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros da associação se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, etnia e crença religiosa e, para seu ingresso, os interessados deverão preencher uma ficha de inscrição e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral, que observará os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar uma cópia do Bilhete de Identidade, DIRE ou Passaporte;
Número ou marcador · p. 5 b) Concordar com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter idoneidade moral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É direito do membro da associação demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à secretaria da associação o pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 5 Três) A exclusão do membro da associação se dará nas seguintes ocasiões:
Texto do artigo · p. 5 a)Grave violação dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Difamação contra a associação, seus membros ou objectos;
Número ou marcador · p. 5 c) Actividades que contrariem com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais; e
Número ou marcador · p. 6 e) Falta de pagamento de quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da estrutura e competência dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 A associação exercerá suas funções através dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral, que é o orgão máximo da associação e de reunião de todos os associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção, que é o orgão que fará a gestão do dia-a-dia da associação; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal, que é o orgão fiscalizador das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato apenas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será eleita por votação de listas submetidas pelos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) As listas dos candidatos a Presidente da Mesa Assembleia Geral deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em funções, com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para todas eleições dos orgãos sociais o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá escolher cinco pessoas entre membros presentes na Assembleia para conduzirem o escrutínio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cinquenta e um por cento dos membros, e em segunda convocação, por qualquer número de membros que se encontrar presente, constituindo desse modo um quórum deliberativo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Depedem de deliberação dos membros, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) A aprovação do orçamento e plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) A admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) A exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) A nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e)A aprovação do relatório das actividades do Conselho de Direcção, bem como das contas da asssociação após o parecer do Consellho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) A deliberação sobre a alienação do património;
Número ou marcador · p. 6 g) A propositura e a disistência de quaisquer acções contra os membros do Conselho de Direcção ou contra os membros da Mesa de Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) A Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) A deliberação sobre a extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovação do balanço.
Número ou marcador · p. 6 Três) As Deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo disposição de lei e dos Estatutos que estabelecem outra maioria.
Texto do artigo · p. 6 Quarto) A votação dos membros será por voto aberto.
Texto do artigo · p. 6 Quinto) Mediante solicitação feita à Mesa por qualquer dos membros a votação poderá ser secreta carecendo sempre de deliberação dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 6 Sexto) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos membros ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção da associação é composta por sete membros, dentre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e o processo de eleição será feito pela votação que se fará das listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) As listas referidas no número dois deverão incluir os nomes propostos para constituirem o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um periodo de dois anos, sendo permitida a sua reeleição para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão e representação da associação compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe aos membros do Conselho de Direcção representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos estatutos; b)Propor à Assembleia Geral o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a associação esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onear bens movéis ou;
Número ou marcador · p. 6 e) Tomar ou dar em arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens parte dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Aos membros do Conselho de Direcção é vedado responsabilizar a associação em quaisquer contatos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, desigandamente em letras de favor, fiança, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Composição e competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal será composto por: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 6 a)Examinar a contabilidade da associação pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que convocadas, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Eleição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, por deliberação elegerá um Conselho Fiscal encarregue pela fiscalização dos orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal será eleito nas listas a apresentar a votação para a eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 As reuiniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho no exercício de suas funções e assinadas pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Da aprovação de contas e dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 7 O relatório de gestão e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Constituição
Número ou marcador · p. 7 Um) O património social é constituido por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela associação e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem-se fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 7 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites; e
Número ou marcador · p. 7 c) Os rendimentos dos bens sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da associação e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Destino dos bens
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de dissolução da associção os bens e o património existentes são destinados:
Número ou marcador · p. 7 a) Aos associados; e/ou
Número ou marcador · p. 7 b) Às instituições de caracter social ou de caridade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O destino dado a esses bens será aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Da disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Alteração e dissolução
Texto do artigo · p. 7 A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da associação só poderão ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Divine Room – Sociedade Unipessoal, Limitada
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 215
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Maputo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Moradores de Inkassane – Katembe. Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicação
  13. Parágrafo, página 1: Aeronáutica-AMOTICA. Divine Room – Sociedade Unipessoal, Limitada. DJI & DJI Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Só Deus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instant, Limitada. JB – SISTEGE- Sistemas de Segurança Electrónica, Limitada. Mechtronic – Sociedade Unipessoal. Limitada. Miss Chiffon – Socieidade Unipessoal, Limitada. MozBriquete – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozindico Logistics, Limitada. One Time Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrofac International (Mozambique), Limitada. Realgest Holdings, S.A. Restauração & Serviços AJ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rockworld Hoteis e Restaurantes, S.A. Rockworld Investimentos, S.A. SBI Construções, Limitada. Sunnycrest Import & Export, Limitada. Sweet Cane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tafo Electro Engenharia, Limitada. The New Dawn Coaching & Consultancy, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: United Techonology, Limitada. Vethorn Engineering, Limitada. Waka Consultoria de Marketing – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicação AeronáuticaAMOTICA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispositivo no n.º 1, do artigo 5, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicação AeronáuticaAMOTICA.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 2 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Maputo
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão da Associação dos Moradores de Inkassane Katembe, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de
  26. Texto do artigo, página 2: Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Moradores- Katembe.
  27. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado em Maputo, 1 de Outubro de 2020. — A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  28. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  29. Texto do artigo, página 2: AVISO
  30. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de
  31. Texto do artigo, página 2: Outubro de 2020, foi atribuída a favor de Sun Mining, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9892C, válida até 9 de Setembro de 2045, para ferro, grafite, ouro e rubi, no distrito de Ancuabe, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 07' 00,00'' - 13º 07' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 09' 00,00'' - 13º 09' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 07' 00,00'' - 13º 07' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 09' 00,00'' - 13º 09' 00,00''39º 27' 30,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 27' 30,00''
  33. Texto do artigo, página 2: 39º 27' 30,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 27' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 07' 00,00'' - 13º 07' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 08' 00,00'' - 13º 09' 00,00'' - 13º 09' 00,00''39º 27' 30,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 30' 00,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 29' 30,00'' 39º 27' 30,00''
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Outubro de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáutica
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  41. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáutica-AMOTICA, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  44. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáutica – AMOTICA é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Comandante João Belo, n.º 75, 9.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Promover os interesses da associação e dos seus associados;
  49. Texto do artigo, página 2: b)Incentivar aos associados em participar em cursos e palestras destinados aos serviços de informação e comunicação aeronáutica;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer o intercâmbio profissional com outras associações e instituições similares.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  53. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  54. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  56. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores - são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Membro Honorário - A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Membro Benemérito - A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  64. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da associação:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente nas reuniões da associação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma identificação da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades formativas;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  75. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente nas reuniões da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as actividades da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o prestígio da associação;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
  86. Número ou marcador, página 3: j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  89. Texto do artigo, página 3: (Sanções aplicáveis aos membros)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por tempo determinado;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  97. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  98. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 3: a) O abandono da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  101. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  104. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  105. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  111. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  116. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 3: quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  122. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  139. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  140. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  141. Número ou marcador, página 3: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  145. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  149. Número ou marcador, página 3: Quatro) O secretário geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  151. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  152. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Propor o regulamento interno à assembleia geral;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Gerir os fundos da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  163. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  164. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação fora e em juízo;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  176. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  177. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  193. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  195. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  200. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  201. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  212. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  213. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  214. Texto do artigo, página 4: a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  218. Texto do artigo, página 4: (Património)
  219. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  221. Texto do artigo, página 4: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  222. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  223. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  226. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  227. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  230. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  231. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  233. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  234. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  235. Texto do artigo, página 5: Associação dos Moradores de Inkassane-Katembe
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: Denominação
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Moradores de InkassaneKatembe.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituida sob forma de pessoa colectiva sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 5: Duração
  243. Texto do artigo, página 5: A associação é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: Sede e âmbito
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede no quarteirão 17, no bairro de Inkassane, no distrito Municipal da Ka-Tembe, no município de Maputo, e é de âmbito local.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do município, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do município de Maputo.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 5: Objecto
  250. Texto do artigo, página 5: A associação tem por objecto principal as seguintes actividades:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para a formação da comunidade, promoção desenvolvimento económico e social, criação de infraestruturas, protecção do meio ambiente e da vida comunitária dos moradores do bairro;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar os membros para o desenvolvimento e embelezamento dum condomínio habitacional;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Promover e incentivar os membros a instalar infra-estruturas sociais e, a fazerem o correcto aproveitamento dos recursos existentes no bairro;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Colaborar com as entidades públicas, dando-lhes conhecimento dos problemas do bairro, pleiteando as respectivas soluções;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar os membros em acções de preservação e segurança do bairro;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Promever a educação dos membros com vista a garantir a manutenção das infra-estruturas sociais do bairro em bom estado de conservação;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Promover e incentivar um são relacionamento entre os membros com base em princípios de respeito mútuo;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Promover e definir os critérios para a urbanização, arruamentos, pavimentação, gestão de áreas comuns, a recolha de lixo, e fornecimento de água e energia.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 5: Quem pode ser membro
  262. Texto do artigo, página 5: Poderá ser membro da associação qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou propretário de um imóvel ou talhão sita no bairro de Inkassane-Katembe.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: Categoria dos membros
  265. Texto do artigo, página 5: A associação integra três categorias de membro, nomeadamente:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Membro fundadores – todos membros que participaram na fundação da associação;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – todos membros residentes que por um acto de manifestação decidiram aderir aos objectivos da associação; e
  268. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para a associação seja de tal relevância que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres dos membros
  271. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros, indepedentemente da sua nacionalidade, etnia, sexo, religião ou estatuto social:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Votar e ser votado para qualquer cargo dos diversos órgãos da associação;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Propor a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Aceder à informação a todo tempo sobre as actividades da associação;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Recorrer das sansões a que tiver sido sujeito;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar de todas as regalias que a associação possa propiciar; e
  277. Número ou marcador, página 5: f) É direito do membro da associação demitir-se quando julgar necessário, protocolado junto à secretaria da associação o pedido de demissão.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem deveres dos membros, indepedentemente da sua nacionalidade, etnia, sexo, religião ou estatuto social:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo bom nome da associação;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Defender o património e os interesses da associação;
  283. Número ou marcador, página 5: e) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
  284. Número ou marcador, página 5: f) Honrar pontualmente com as contribuições associativas deliberadas pelos membros;
  285. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver com zelo todas as actividades a que tenham sido incumbidas pelos órgãos directivos;
  286. Número ou marcador, página 5: h) Pagar a jóia da inscrição e as quotas mensais.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 5: Admissão, demissão e exclusão dos membros
  289. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros da associação se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, etnia e crença religiosa e, para seu ingresso, os interessados deverão preencher uma ficha de inscrição e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral, que observará os seguintes requisitos:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar uma cópia do Bilhete de Identidade, DIRE ou Passaporte;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Concordar com os presentes estatutos;
  292. Número ou marcador, página 5: c) Ter idoneidade moral; e
  293. Número ou marcador, página 5: d) Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  294. Número ou marcador, página 5: Dois) É direito do membro da associação demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à secretaria da associação o pedido de demissão.
  295. Número ou marcador, página 5: Três) A exclusão do membro da associação se dará nas seguintes ocasiões:
  296. Texto do artigo, página 5: a)Grave violação dos presentes estatutos;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Difamação contra a associação, seus membros ou objectos;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Actividades que contrariem com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais; e
  300. Número ou marcador, página 6: e) Falta de pagamento de quotas por um período superior a três meses.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da estrutura e competência dos órgãos da associação
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  303. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  304. Texto do artigo, página 6: A associação exercerá suas funções através dos seguintes órgãos sociais:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral, que é o orgão máximo da associação e de reunião de todos os associados;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção, que é o orgão que fará a gestão do dia-a-dia da associação; e
  307. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal, que é o orgão fiscalizador das actividades da associação.
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da competência da Assembleia Geral
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  310. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato apenas.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será eleita por votação de listas submetidas pelos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) As listas dos candidatos a Presidente da Mesa Assembleia Geral deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em funções, com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para todas eleições dos orgãos sociais o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá escolher cinco pessoas entre membros presentes na Assembleia para conduzirem o escrutínio.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 6: Deliberação da Assembleia Geral
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cinquenta e um por cento dos membros, e em segunda convocação, por qualquer número de membros que se encontrar presente, constituindo desse modo um quórum deliberativo.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Depedem de deliberação dos membros, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  319. Número ou marcador, página 6: a) A aprovação do orçamento e plano de actividades da associação;
  320. Número ou marcador, página 6: b) A admissão de novos membros;
  321. Número ou marcador, página 6: c) A exclusão dos membros;
  322. Número ou marcador, página 6: d) A nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e)A aprovação do relatório das actividades do Conselho de Direcção, bem como das contas da asssociação após o parecer do Consellho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 6: f) A deliberação sobre a alienação do património;
  324. Número ou marcador, página 6: g) A propositura e a disistência de quaisquer acções contra os membros do Conselho de Direcção ou contra os membros da Mesa de Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 6: h) A Alteração dos estatutos;
  326. Número ou marcador, página 6: i) A deliberação sobre a extinção da associação; e
  327. Número ou marcador, página 6: j) Aprovação do balanço.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) As Deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo disposição de lei e dos Estatutos que estabelecem outra maioria.
  329. Texto do artigo, página 6: Quarto) A votação dos membros será por voto aberto.
  330. Texto do artigo, página 6: Quinto) Mediante solicitação feita à Mesa por qualquer dos membros a votação poderá ser secreta carecendo sempre de deliberação dos membros presentes.
  331. Texto do artigo, página 6: Sexto) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos membros ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  332. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da competência do Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  335. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção da associação é composta por sete membros, dentre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e o processo de eleição será feito pela votação que se fará das listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Direcção.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) As listas referidas no número dois deverão incluir os nomes propostos para constituirem o Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um periodo de dois anos, sendo permitida a sua reeleição para mais um mandato.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  341. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão e representação da associação compete ao Conselho de Direcção.
  342. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe aos membros do Conselho de Direcção representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos estatutos; b)Propor à Assembleia Geral o orçamento e o plano de actividades;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a associação esteja envolvida;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onear bens movéis ou;
  346. Número ou marcador, página 6: e) Tomar ou dar em arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens parte dos mesmos.
  347. Número ou marcador, página 6: Três) Aos membros do Conselho de Direcção é vedado responsabilizar a associação em quaisquer contatos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, desigandamente em letras de favor, fiança, abonações e actos semelhantes.
  348. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da competência do Conselho Fiscal
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 6: Composição e competência do Conselho Fiscal
  351. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal será composto por: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  353. Número ou marcador, página 6: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  354. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao Conselho Fiscal:
  355. Texto do artigo, página 6: a)Examinar a contabilidade da associação pelo menos uma vez em cada semestre;
  356. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o orçamento;
  357. Número ou marcador, página 6: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que convocadas, sem direito a voto;
  358. Número ou marcador, página 6: d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  359. Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 7: Eleição do Conselho Fiscal
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, por deliberação elegerá um Conselho Fiscal encarregue pela fiscalização dos orgãos sociais.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal será eleito nas listas a apresentar a votação para a eleição do Conselho Fiscal.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  366. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 7: Actas do Conselho Fiscal
  371. Texto do artigo, página 7: As reuiniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho no exercício de suas funções e assinadas pelos membros.
  372. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Da aprovação de contas e dissolução
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 7: Balanço e aprovação de contas
  375. Texto do artigo, página 7: O relatório de gestão e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  377. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A associação dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
  380. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  382. Texto do artigo, página 7: Constituição
  383. Número ou marcador, página 7: Um) O património social é constituido por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela associação e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  384. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem-se fundos da associação:
  385. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotização;
  386. Número ou marcador, página 7: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites; e
  387. Número ou marcador, página 7: c) Os rendimentos dos bens sociais.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da associação e no incremento das suas actividades.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 7: Destino dos bens
  391. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de dissolução da associção os bens e o património existentes são destinados:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Aos associados; e/ou
  393. Número ou marcador, página 7: b) Às instituições de caracter social ou de caridade.
  394. Número ou marcador, página 7: Dois) O destino dado a esses bens será aprovado em Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  396. Texto do artigo, página 7: Da disposições finais e transitórias
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 7: Alteração e dissolução
  399. Texto do artigo, página 7: A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da associação só poderão ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  400. Texto do artigo, página 7: Divine Room – Sociedade Unipessoal, Limitada
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição