III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2014

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Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro é de nove mil meticais, e é representado por títulos de capital de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais,
Texto do artigo · p. 39 o qual deverá ser realizado em dinheiro e na íntegra no acto da sua subscrição, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que assumirão a forma de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de registo cooperativo, o número de ordem do título, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros da Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 39 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa e as eventuais transmissões ocorridas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante prévia autorização escrita da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A transmissão inter vivos só pode ter lugar sob a condição de o adquirente ser já membro da cooperativa, ou não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
Número ou marcador · p. 39 Três) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, operando-se neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A transmissão de títulos de capital obedece ao restante procedimento estabelecido na lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, que aprova a lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que (i) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social; (ii) detenham a capacidade civil; e (iii) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 39 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 39 O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os cooperativistas têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 39 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 b) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Receber remunerações devidas em virtude do trabalho efectivamente prestado à cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos termos constantes dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 f) Apresentar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os cooperativistas têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 39 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 39 b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, do Fiscal Único, e ainda de quaisquer comissões que vierem a ser criadas;
Número ou marcador · p. 39 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 39 d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 39 e) Empenhar-se na contínua elevação do seu nível de produtividade e rentabilidade da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 f) Desenvolver a sua formação académica e profissional, participando em cursos de formação e capacitação que vierem a ser promovidos;
Número ou marcador · p. 39 g) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 h) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 i) Cumprir com as restantes obrigações previstas na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
Número ou marcador · p. 39 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacio-
Texto do artigo · p. 40 namento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do cooperativista, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 40 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 40 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Demissão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 40 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cooperativa deverá num prazo de um ano, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o cooperativista tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 40 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 40 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 40 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral poderá aprovar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para a realização de deter-minadas actividades.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 40 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 40 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e ao Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento.
Número ou marcador · p. 40 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado pela Assembleia Geral um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei geral sobre as cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente nos casos da definição e aprovação dos estatutos e regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações, a aprovação da fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária, a aprovação da filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, em que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros, assim como, em todos os casos em que a lei expressamente estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 40 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 40 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 40 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei geral sobre as cooperativas;
Número ou marcador · p. 40 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo décimo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 41 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pela direcção, Fiscal Único ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 41 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 41 o cargo para que concorrem e, facultativamente os suplentes, e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 41 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 41 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse a ser lavrado em instrumento próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 41 Os cargos sociais não são remuneráveis, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 41 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Texto do artigo · p. 41 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 41 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) O relatório e o parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 41 c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 41 d) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 f) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 g) A admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 41 h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 41 i) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 41 j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 41 k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 41 l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 41 m) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 41 n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
Número ou marcador · p. 41 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 41 q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 41 r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 41 s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 41 t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 41 u) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 41 v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 41 w) A criação e a extinção de comissões especiais;
Texto do artigo · p. 41 x) A resolução de todas as questões que por lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 41 y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Convocação)
Número ou marcador · p. 41 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 41 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia
Texto do artigo · p. 42 Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Reunião)
Número ou marcador · p. 42 Um) As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 42 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 42 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 42 Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
Número ou marcador · p. 42 a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 42 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 42 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 42 Um) A AssembleiaGeral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 42 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Votação)
Texto do artigo · p. 42 Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Direcção)
Texto do artigo · p. 42 A direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete ainda à Direcção:
Número ou marcador · p. 42 a) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 42 b) Elaborar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 42 c) Executar os planos de actividade anual;
Número ou marcador · p. 42 d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
Número ou marcador · p. 42 e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 42 f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 42 g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 42 h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 42 i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 42 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 42 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 42 l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 42 m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 42 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 42 o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 42 p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como
Texto do artigo · p. 42 à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 42 q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 42 r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 42 s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Texto do artigo · p. 42 A direcção é composta por três membros:
Número ou marcador · p. 42 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 42 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 42 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Actos proibidos aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 42 a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 42 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 42 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 42 d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 43 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Reunião)
Número ou marcador · p. 43 Um) A direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
Número ou marcador · p. 43 Sete) Qualquer membro da direcção, incluindo o seu presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Substituição dos membros da direcção)
Texto do artigo · p. 43 O membro da direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas do:
Número ou marcador · p. 43 a) Presidente da direcção e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 43 b) Presidente da direcção e de um Procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao fiscal único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Número ou marcador · p. 43 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 43 a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
Número ou marcador · p. 43 b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela direcção;
Número ou marcador · p. 43 c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 43 e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 43 f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ainda ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 43 a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O fiscal único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 43 Um) A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 43 O fiscal único é solidariamente responsável com a direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 43 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; e o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 43 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 44 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 44 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 44 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 44 A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 44 b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 44 c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Ano social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 44 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 44 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, o remanescente será repartido em duas partes, sendo uma para o autofinanciamento operacional da cooperativa, e a outra para a distribuição pelos cooperativistas na proporção das suas respectivas participações detidas no capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 44 Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 44 A cooperativa dissolve-se:
Número ou marcador · p. 44 a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 44 b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 44 c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
Número ou marcador · p. 44 d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 44 d) Por qualquer outra causa prevista na
Texto do artigo · p. 44 Lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 44 Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 44 Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 44 a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa;
Número ou marcador · p. 44 b) No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas
Texto do artigo · p. 44 indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Maputo, seis de Março de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 44 torze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Ming Long Madeiras, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada a folhas oitenta e um e seguintes do livro de notas número trezentos e trinta e oito da Conservatória dos Registos e notariado de Chimoio, a meu cargo Arafat Nadim Dalmeida Juma Zamila, conservador e notário superior N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores Jin Feng Pan, solteiro, maior, natural de Fujian-China, de nacionalidade chinesa, portador de Passaporte n.º G24605387 emitido pela Autoridade Chinesa em Fujian, em vinte e três de Agosto de dois mil e sete e residente no Bairro Quatro, nesta cidade de Chimoio e Queirece Lourenço Gonçalves, solteira, maior, natural da cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100120169J, emitido em dezasseis de Março de dois mil e dez, pelo Serviço de Identificação Civil de Quelimane e residente no Bairro Quatro nesta cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação social de Ming Long Madeiras, Limitada, e vai ter a sua sede no Bairro Chinfura, nesta cidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 45 agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Duração)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto principal o corte, compra e venda de madeira para dentro e fora do país com exportação, e outras.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de seiscentos e quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jin Feng Pan, e outra quota de valor nominal de cento e sessenta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Quinece Lourenço Gonçalves, respectivamente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ou os suprimentos necessários ao desenvolvimento social de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 45 Um) A sessão de quotas entre sócios é livre e a cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a quem é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O valor da quota será o que resultar de um balanço e especialmente organizado para o efeito, se outro não for acordado na falta de concordância como resultado do balanço e não havendo acordo, o valor será fixado por árbitros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora ele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral, sendo necessária as assinaturas conjuntas de ambos sócios para que a sociedade fique validamente obrigada em quaisquer actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo seu valor nominal acrescido da parte correspondente nos fundos sociais, constantes do último balanço aprovado em qualquer dos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Insolvência ou falência do respectivo titular, juridicamente de acordo e não suspensa.
Número ou marcador · p. 45 b) Anúncio de venda da quota em qualquer execução judicial, fiscal e administrativa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 As assembleias gerais são convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já os gerentes autorizados a efectuarem o levantamento do capital social para fazerem face ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 45 de Chimoio, vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Título de secção · p. 46 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Parágrafo · p. 46 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Texto lido por imagem · p. 46 Nossos serviços:
Título de secção · p. 46 Nossos serviços:
Parágrafo · p. 46 — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
Texto lido por imagem · p. 46 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte): — As três séries por ano ................................. 10.000,00MT — As assinaturas por semestre .......................... 5.000,00MT
Parágrafo · p. 46 Preço da assinatura anual: Séries
Título de secção · p. 46 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 46 Séries
Texto lido por imagem · p. 46
Lista · p. 46 I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Texto lido por imagem · p. 46 Preço da assinatura anual: Séries I/ .......................................................... 5.000,00MT II/ ......................................................... 2.500,00MT III/ ........................................................ 2.500,00MT Preço da assinatura semestral: I/ .......................................................... 2.500,00MT II/ ......................................................... 1.250,00MT III/ ........................................................ 1.250,00MT Delegações: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
Título de secção · p. 46 — Impressão em Off-set e Digital;
Lista · p. 46 I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
Título de secção · p. 46 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 46 Delegações:
Parágrafo · p. 46 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Título de secção · p. 46 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 46 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 46 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
Parágrafo · p. 46 Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
Texto lido por imagem · p. 46 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. - Rua da Imprensa, n.º 283 - Tel.: + 258 21 42 70 21/2 - Cel.: + 258 82 3027926, Fax: 258 324858 , C. P. 275, e-mail: [email protected] - www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 46 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 46 Preço — 80,50MT
Parágrafo · p. 46 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro é de nove mil meticais, e é representado por títulos de capital de mil meticais cada.
  2. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 39: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  5. Número ou marcador, página 39: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais,
  6. Texto do artigo, página 39: o qual deverá ser realizado em dinheiro e na íntegra no acto da sua subscrição, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que assumirão a forma de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de registo cooperativo, o número de ordem do título, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros da Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  7. Número ou marcador, página 39: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 39: (Livro de registo de títulos)
  10. Texto do artigo, página 39: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa e as eventuais transmissões ocorridas.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  12. Texto do artigo, página 39: (Transmissão de títulos)
  13. Número ou marcador, página 39: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante prévia autorização escrita da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 39: Dois) A transmissão inter vivos só pode ter lugar sob a condição de o adquirente ser já membro da cooperativa, ou não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
  15. Número ou marcador, página 39: Três) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, operando-se neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário.
  16. Número ou marcador, página 39: Quatro) A transmissão de títulos de capital obedece ao restante procedimento estabelecido na lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, que aprova a lei geral sobre as cooperativas.
  17. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos cooperativistas
  18. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 39: (Requisitos de admissão)
  20. Número ou marcador, página 39: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que (i) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social; (ii) detenham a capacidade civil; e (iii) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  21. Número ou marcador, página 39: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  23. Texto do artigo, página 39: (Competência para admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 39: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
  25. Número ou marcador, página 39: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
  26. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 39: (Registo de membros)
  28. Texto do artigo, página 39: O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
  29. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 39: (Direitos e deveres)
  31. Número ou marcador, página 39: Um) Os cooperativistas têm os seguintes direitos:
  32. Número ou marcador, página 39: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  33. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 39: b) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 39: c) Receber remunerações devidas em virtude do trabalho efectivamente prestado à cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 39: d) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos termos constantes dos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 39: e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos fixados pelos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 39: f) Apresentar a sua demissão.
  39. Número ou marcador, página 39: Dois) Os cooperativistas têm os seguintes deveres:
  40. Número ou marcador, página 39: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  41. Número ou marcador, página 39: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, do Fiscal Único, e ainda de quaisquer comissões que vierem a ser criadas;
  42. Número ou marcador, página 39: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  43. Número ou marcador, página 39: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  44. Número ou marcador, página 39: e) Empenhar-se na contínua elevação do seu nível de produtividade e rentabilidade da actividade da cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 39: f) Desenvolver a sua formação académica e profissional, participando em cursos de formação e capacitação que vierem a ser promovidos;
  46. Número ou marcador, página 39: g) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 39: h) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 39: i) Cumprir com as restantes obrigações previstas na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e regulamentos internos;
  49. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 39: (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
  51. Número ou marcador, página 39: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacio-
  52. Texto do artigo, página 40: namento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  53. Número ou marcador, página 40: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do cooperativista, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  54. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 40: (Perda de qualidade de cooperativista)
  56. Texto do artigo, página 40: Perdem a qualidade de cooperativista:
  57. Número ou marcador, página 40: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 40: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 40: (Demissão de cooperativista)
  61. Número ou marcador, página 40: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  62. Número ou marcador, página 40: Dois) A cooperativa deverá num prazo de um ano, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o cooperativista tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 40: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  64. Número ou marcador, página 40: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  65. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 40: (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
  67. Número ou marcador, página 40: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
  68. Número ou marcador, página 40: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  69. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  71. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 40: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 40: b) A Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 40: c) O Fiscal Único.
  77. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá aprovar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para a realização de deter-minadas actividades.
  78. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 40: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 40: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  82. Número ou marcador, página 40: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  83. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 40: (Perda de mandato)
  85. Texto do artigo, página 40: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  86. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 40: (Renúncia de mandato)
  88. Número ou marcador, página 40: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e ao Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  89. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento.
  90. Número ou marcador, página 40: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado pela Assembleia Geral um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente.
  91. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  93. Número ou marcador, página 40: Um) As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei geral sobre as cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente nos casos da definição e aprovação dos estatutos e regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações, a aprovação da fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária, a aprovação da filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, em que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros, assim como, em todos os casos em que a lei expressamente estabeleça uma maioria qualificada.
  94. Número ou marcador, página 40: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  96. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 40: (Legitimidade para concorrer)
  98. Texto do artigo, página 40: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  99. Número ou marcador, página 40: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  100. Número ou marcador, página 40: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  101. Número ou marcador, página 40: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei geral sobre as cooperativas;
  102. Número ou marcador, página 40: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo décimo nono dos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 41: (Candidaturas)
  105. Número ou marcador, página 41: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pela direcção, Fiscal Único ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  106. Número ou marcador, página 41: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  107. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 41: (Apresentação das listas)
  109. Texto do artigo, página 41: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  110. Texto do artigo, página 41: o cargo para que concorrem e, facultativamente os suplentes, e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  111. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 41: (Eleição/escrutínio)
  113. Texto do artigo, página 41: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  114. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 41: (Tomada de posse)
  116. Texto do artigo, página 41: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse a ser lavrado em instrumento próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 41: (Remuneração)
  119. Texto do artigo, página 41: Os cargos sociais não são remuneráveis, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
  120. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 41: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  122. Texto do artigo, página 41: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da lei geral sobre as cooperativas.
  123. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 41: (Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
  127. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 41: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  130. Número ou marcador, página 41: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referentes ao exercício;
  131. Número ou marcador, página 41: b) O relatório e o parecer do Fiscal Único;
  132. Número ou marcador, página 41: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  133. Número ou marcador, página 41: d) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  134. Número ou marcador, página 41: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 41: f) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 41: g) A admissão de novos membros;
  137. Número ou marcador, página 41: h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 41: i) A nomeação dos liquidatários;
  139. Número ou marcador, página 41: j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  140. Número ou marcador, página 41: k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 41: l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  142. Número ou marcador, página 41: m) As políticas de negócios;
  143. Número ou marcador, página 41: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
  144. Número ou marcador, página 41: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 41: p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  146. Número ou marcador, página 41: q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  147. Número ou marcador, página 41: r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  148. Número ou marcador, página 41: s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  149. Número ou marcador, página 41: t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  150. Número ou marcador, página 41: u) A realização de auditorias externas;
  151. Número ou marcador, página 41: v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  152. Número ou marcador, página 41: w) A criação e a extinção de comissões especiais;
  153. Texto do artigo, página 41: x) A resolução de todas as questões que por lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  154. Número ou marcador, página 41: y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 41: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um vicepresidente.
  158. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 41: (Convocação)
  160. Número ou marcador, página 41: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  161. Número ou marcador, página 41: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 41: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  163. Número ou marcador, página 41: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Fiscal Único.
  164. Número ou marcador, página 41: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
  165. Número ou marcador, página 41: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
  166. Número ou marcador, página 41: Cinco) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia
  167. Texto do artigo, página 42: Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
  168. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 42: (Reunião)
  170. Número ou marcador, página 42: Um) As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  171. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  172. Número ou marcador, página 42: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  173. Número ou marcador, página 42: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
  174. Número ou marcador, página 42: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  175. Número ou marcador, página 42: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
  176. Número ou marcador, página 42: a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
  177. Número ou marcador, página 42: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
  178. Número ou marcador, página 42: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas
  179. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 42: (Quórum deliberativo)
  181. Número ou marcador, página 42: Um) A AssembleiaGeral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  182. Número ou marcador, página 42: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  183. Número ou marcador, página 42: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  184. Número ou marcador, página 42: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  185. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 42: (Votação)
  187. Texto do artigo, página 42: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
  188. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Da direcção
  189. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 42: (Direcção)
  191. Texto do artigo, página 42: A direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
  192. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  194. Número ou marcador, página 42: Um) Compete ainda à Direcção:
  195. Número ou marcador, página 42: a) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
  196. Número ou marcador, página 42: b) Elaborar o relatório e contas anuais;
  197. Número ou marcador, página 42: c) Executar os planos de actividade anual;
  198. Número ou marcador, página 42: d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
  199. Número ou marcador, página 42: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  200. Número ou marcador, página 42: f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  201. Número ou marcador, página 42: g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  202. Número ou marcador, página 42: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  203. Número ou marcador, página 42: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  204. Número ou marcador, página 42: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  205. Número ou marcador, página 42: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 42: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  207. Número ou marcador, página 42: m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  208. Número ou marcador, página 42: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  209. Número ou marcador, página 42: o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
  210. Número ou marcador, página 42: p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como
  211. Texto do artigo, página 42: à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
  212. Número ou marcador, página 42: q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  213. Número ou marcador, página 42: r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
  214. Número ou marcador, página 42: s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
  215. Número ou marcador, página 42: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  216. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  218. Texto do artigo, página 42: A direcção é composta por três membros:
  219. Número ou marcador, página 42: a) Um presidente;
  220. Número ou marcador, página 42: b) Um secretário;
  221. Número ou marcador, página 42: c) Um tesoureiro.
  222. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 42: (Actos proibidos aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes)
  224. Número ou marcador, página 42: Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  225. Número ou marcador, página 42: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  226. Número ou marcador, página 42: Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
  227. Número ou marcador, página 42: a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  228. Número ou marcador, página 42: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
  229. Número ou marcador, página 42: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  230. Número ou marcador, página 42: d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  231. Número ou marcador, página 43: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  232. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 43: (Reunião)
  234. Número ou marcador, página 43: Um) A direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  235. Número ou marcador, página 43: Dois) A direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
  236. Número ou marcador, página 43: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  237. Número ou marcador, página 43: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  238. Número ou marcador, página 43: Cinco) A direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  239. Número ou marcador, página 43: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
  240. Número ou marcador, página 43: Sete) Qualquer membro da direcção, incluindo o seu presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  241. Número ou marcador, página 43: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
  242. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 43: (Substituição dos membros da direcção)
  244. Texto do artigo, página 43: O membro da direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  245. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 43: (Formas de obrigar a cooperativa)
  247. Número ou marcador, página 43: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas do:
  248. Número ou marcador, página 43: a) Presidente da direcção e do tesoureiro;
  249. Número ou marcador, página 43: b) Presidente da direcção e de um Procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
  250. Número ou marcador, página 43: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
  251. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO V Do Fiscal Único
  252. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 43: (Fiscal único)
  254. Texto do artigo, página 43: Compete ao fiscal único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  255. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  257. Número ou marcador, página 43: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
  258. Número ou marcador, página 43: a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
  259. Número ou marcador, página 43: b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela direcção;
  260. Número ou marcador, página 43: c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 43: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  262. Número ou marcador, página 43: e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  263. Número ou marcador, página 43: f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
  264. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ainda ao fiscal único:
  265. Número ou marcador, página 43: a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  266. Número ou marcador, página 43: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes.
  267. Número ou marcador, página 43: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
  268. Número ou marcador, página 43: Quatro) O fiscal único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  269. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 43: (Auditorias externas)
  271. Número ou marcador, página 43: Um) A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  272. Número ou marcador, página 43: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
  273. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade solidária)
  275. Texto do artigo, página 43: O fiscal único é solidariamente responsável com a direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  276. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  277. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 43: (Pré e pós-pagamentos)
  279. Número ou marcador, página 43: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  280. Número ou marcador, página 43: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; e o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  281. Número ou marcador, página 43: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
  282. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 44: (Custeio de despesas)
  284. Número ou marcador, página 44: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  285. Número ou marcador, página 44: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
  286. Número ou marcador, página 44: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  287. Número ou marcador, página 44: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  288. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 44: (Reservas obrigatórias)
  290. Texto do artigo, página 44: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
  291. Número ou marcador, página 44: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  292. Número ou marcador, página 44: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
  293. Número ou marcador, página 44: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
  294. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  295. Texto do artigo, página 44: (Ano social)
  296. Número ou marcador, página 44: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  297. Número ou marcador, página 44: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  298. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 44: (Excedentes líquidos)
  300. Texto do artigo, página 44: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  301. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 44: (Aplicação de resultados)
  303. Número ou marcador, página 44: Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
  304. Número ou marcador, página 44: Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, o remanescente será repartido em duas partes, sendo uma para o autofinanciamento operacional da cooperativa, e a outra para a distribuição pelos cooperativistas na proporção das suas respectivas participações detidas no capital social da cooperativa.
  305. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VII
  306. Texto do artigo, página 44: Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
  307. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  309. Texto do artigo, página 44: A cooperativa dissolve-se:
  310. Número ou marcador, página 44: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
  311. Número ou marcador, página 44: b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
  312. Número ou marcador, página 44: c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
  313. Número ou marcador, página 44: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
  314. Número ou marcador, página 44: d) Por qualquer outra causa prevista na
  315. Texto do artigo, página 44: Lei geral sobre as cooperativas.
  316. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 44: (Liquidação e partilha)
  318. Número ou marcador, página 44: Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
  319. Número ou marcador, página 44: Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da lei geral sobre as cooperativas.
  320. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 44: (Destino do património em liquidação)
  322. Número ou marcador, página 44: Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
  323. Número ou marcador, página 44: a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa;
  324. Número ou marcador, página 44: b) No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
  325. Número ou marcador, página 44: Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas
  326. Texto do artigo, página 44: indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
  327. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  328. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
  330. Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
  331. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, seis de Março de dois mil e ca-
  332. Texto do artigo, página 44: torze. — O Ajudante, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 44: Ming Long Madeiras, Limitada
  334. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada a folhas oitenta e um e seguintes do livro de notas número trezentos e trinta e oito da Conservatória dos Registos e notariado de Chimoio, a meu cargo Arafat Nadim Dalmeida Juma Zamila, conservador e notário superior N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores Jin Feng Pan, solteiro, maior, natural de Fujian-China, de nacionalidade chinesa, portador de Passaporte n.º G24605387 emitido pela Autoridade Chinesa em Fujian, em vinte e três de Agosto de dois mil e sete e residente no Bairro Quatro, nesta cidade de Chimoio e Queirece Lourenço Gonçalves, solteira, maior, natural da cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100120169J, emitido em dezasseis de Março de dois mil e dez, pelo Serviço de Identificação Civil de Quelimane e residente no Bairro Quatro nesta cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  335. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 44: (Firma e sede)
  337. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação social de Ming Long Madeiras, Limitada, e vai ter a sua sede no Bairro Chinfura, nesta cidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, filiais,
  338. Texto do artigo, página 45: agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  339. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 45: (Duração)
  341. Texto do artigo, página 45: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  342. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
  344. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto principal o corte, compra e venda de madeira para dentro e fora do país com exportação, e outras.
  345. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  346. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 45: (Capital social e distribuição de quotas)
  348. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de seiscentos e quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jin Feng Pan, e outra quota de valor nominal de cento e sessenta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Quinece Lourenço Gonçalves, respectivamente.
  349. Número ou marcador, página 45: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  350. Número ou marcador, página 45: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 45: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ou os suprimentos necessários ao desenvolvimento social de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  354. Número ou marcador, página 45: Um) A sessão de quotas entre sócios é livre e a cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a quem é reservado o direito de preferência.
  355. Número ou marcador, página 45: Dois) O valor da quota será o que resultar de um balanço e especialmente organizado para o efeito, se outro não for acordado na falta de concordância como resultado do balanço e não havendo acordo, o valor será fixado por árbitros.
  356. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 45: (Administração, gerência e representação)
  358. Número ou marcador, página 45: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora ele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral, sendo necessária as assinaturas conjuntas de ambos sócios para que a sociedade fique validamente obrigada em quaisquer actos ou contratos.
  359. Número ou marcador, página 45: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  360. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 45: A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo seu valor nominal acrescido da parte correspondente nos fundos sociais, constantes do último balanço aprovado em qualquer dos casos seguintes:
  362. Número ou marcador, página 45: a) Insolvência ou falência do respectivo titular, juridicamente de acordo e não suspensa.
  363. Número ou marcador, página 45: b) Anúncio de venda da quota em qualquer execução judicial, fiscal e administrativa.
  364. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 45: As assembleias gerais são convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.
  366. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  367. Texto do artigo, página 45: (Início da actividade)
  368. Texto do artigo, página 45: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já os gerentes autorizados a efectuarem o levantamento do capital social para fazerem face ás despesas de constituição.
  369. Texto do artigo, página 45: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  370. Texto do artigo, página 45: de Chimoio, vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
  371. Título de secção, página 46: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  372. Parágrafo, página 46: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  373. Texto lido por imagem, página 46: Nossos serviços:
  374. Título de secção, página 46: Nossos serviços:
  375. Parágrafo, página 46: — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
  376. Texto lido por imagem, página 46: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte): — As três séries por ano ................................. 10.000,00MT — As assinaturas por semestre .......................... 5.000,00MT
  377. Parágrafo, página 46: Preço da assinatura anual: Séries
  378. Título de secção, página 46: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  379. Texto lido por imagem, página 46: Séries
  380. Texto lido por imagem, página 46: —
  381. Lista, página 46: I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  382. Texto lido por imagem, página 46: Preço da assinatura anual: Séries I/ .......................................................... 5.000,00MT II/ ......................................................... 2.500,00MT III/ ........................................................ 2.500,00MT Preço da assinatura semestral: I/ .......................................................... 2.500,00MT II/ ......................................................... 1.250,00MT III/ ........................................................ 1.250,00MT Delegações: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
  383. Título de secção, página 46: — Impressão em Off-set e Digital;
  384. Lista, página 46: I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
  385. Título de secção, página 46: — Encadernação e Restauração de Livros;
  386. Título de secção, página 46: Delegações:
  387. Parágrafo, página 46: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  388. Título de secção, página 46: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  389. Parágrafo, página 46: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  390. Parágrafo, página 46: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
  391. Parágrafo, página 46: Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
  392. Texto lido por imagem, página 46: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. - Rua da Imprensa, n.º 283 - Tel.: + 258 21 42 70 21/2 - Cel.: + 258 82 3027926, Fax: 258 324858 , C. P. 275, e-mail: [email protected] - www.imprensanac.gov.mz
  393. Parágrafo, página 46: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  394. Texto lido por imagem, página 46: e-mail: [email protected] - www.imprensanac.gov.mz
  395. Parágrafo, página 46: Preço — 80,50MT
  396. Parágrafo, página 46: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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