III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2017

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Número ou marcador · p. 15 b) Divisão sobre a aplicação dos resultado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é gerida pelos doissócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São indicados os senhores Sudhir Gordhandáse Guirish Lacximilal como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete o sócio Sudhir Gordhandás, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a rzzalização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos sócios, mediante apresentação de procuração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 15 quatro de Agosto de dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de nove de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 31 verso à 33 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206-A, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade, denominada Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Carlos Alberto López Dias de Almeida, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro de Chuiba n.º 280, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e o desenvolvimento das seguites actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Actividade de transitário;
Número ou marcador · p. 15 b) Logística e transportes nacionais e internacionais, aéreos, marítimos e terrestres;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de serviços de consultoria técnica, mediação;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços de intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 15 e) Importação e exportação de maquinaria, equipamento, componentes, matérias primas, produtos e materiais associados, bens e todos os outros necessários para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Actuação como agentes, representantes ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
Número ou marcador · p. 15 g) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 15 h) A concessão, manufactura, compra, venda, reparação e distribuição geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é no valor total de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), pertencente ao úníco sócio o senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 16 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral é composta pelo único sócio, senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Rogério Arcari – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dezasseis de Janeiro de dois mil e nove, lavrada, a folhas 110, sob o n.º1103, do livro de matrículas de sociedades C-5 e inscrito sob o n.º1365, a folhas 193 e seguinte, do livro de inscrições diversas E-9, desta conservatória, foi constituída entre o sócio Rogério Ascari, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Rogério Arcari – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede, duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A empresa adopta a denominação de, Rogério Ascari, sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada. Tem a sua sede em Murrebue e durará por um tempo indeterminado, contando a sua existência a partir da data do reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade, poderá por decisão abrir sucursais filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista no território nacional, bastando para tal autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal a criação de animais e venda de carne operação industrial hoteleira servindo todos os interessados dos serviços seja nacionais ou estrangeiros, por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsídios do seu objecto principal, desde não contrariada pela lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente em empreendimentos que de alguma concorram para a prossecução do seu objecto social e, do mesmo modo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras, ser eleita para órgãos sociais das sociedades em cujo capital social participe, bem como participar em empresas ou quaisquer outras formas de associações em direitos permitidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Gestão de negócios, imobiliárias e outros serviços permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), distribuído na sua totalidade à favor do senhor Rogério Ascari:
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade é por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo para efeito ser por conta própria, admissão de um sócio, cedência de alguma quota e ou por venda parcial ou total.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Media entrada em numerário, espécie pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios se forem incorporados, ou por capitalização de toda ou parte de lucros ou das reservas para o que se observam as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para o aumento deverá ser indicado se serão criadas novas quotas ou aumento de valor nominal existente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades da caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordadas que são:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas por decisão pessoal e escrito do proprietário para salva guardada empresa. A cessação de quotas a terceiros carece de consentimento da assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Competirá a sociedade em primeiro lugar, e depois a cada um dos sócios (se for incorporado) exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal de quota acrescida da parte correspondente ao fundo da reserva existente a data do evento, sendo a última hipótese, a quota alienada dividida proporcionalmente as quotas dos sócios optantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Fica desde já nomeado o único sócio o senhor Rogério Ascari, administrador e, gerente da sociedade, isento de qualquer tipo de encargos. Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar as deliberações decididas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberados na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Conferir mandatos de gerência ou outros poderes que constem nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador ou gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de que estiver a fazer a sua vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos pela lei, ainda por simples voto favorável três quartos do sócios, e, ou por vontade do (s) sócio (s).
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nestes termos a transformação carece de iniciativa do sócio ou solicitação de alguém interessado para ser incorporado ao sócio da empresa.
Número ou marcador · p. 17 Três) A liquidação será efectuada com a adjudicação do conjunto do activo e passivo aos sócios ou sócio que em licitação de aberta entre eles, ofereça maior lanço. Pagamento aos restantes sócios será efectuado no prazo de trinta dias e na proporção de respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Normas subsidiária)
Texto do artigo · p. 17 Em todo o caso omisso serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme.
Texto do artigo · p. 17 Conservatória dos Registos de Pemba, vinte de Junho de dois mil e dezasseis. A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Imobiliária Horizonte, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa a folhas noventa e duas, do livro de escrituras diversas número trinta e dois, da Terceira Conservatória de Registos Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, os sócios Ismail Valimahomed e Kulsum Noormahomed Alimahomed, cederam a totalidade das suas quotas de vinte e dez porcentos, respectivamente, ao sócio Ebrahim Esmail Patel, desligando-se na íntegra da sociedade Imobiliária Horizonte, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Que, em consequência da referida cessão, foi alterada a redacção do numero um do artigo quinto e número um do artigo nono, ambos do pacto social, ficando os mesmos redigidos do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 17 ..............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, divididos nas proporções de cinquenta, quarenta e dez porcento, equivalente a quinhentos mil, quatrocentos mil e cem mil meticais, pertencentes aos sócios Esmail Ebrahim Patel, Ebrahim Esmail Patel e Abidabanu Abdul Sacor, respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 ..............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 A administração e a gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios Esmail Ebrahim Patel e Ebrahim Esmail Patel.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória de Registos Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 17 da Beira, 21 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Transaly, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Julho de dois mil e dezasseis da assembleia geral da sociedade Transaly, Limitada, com a sua sede na cidade da Matola, na Avenida União Africana, número quatro mil, oitocentos e setenta e cinco, registada sob o número dezasseis mil, quinhentos e setenta e sete, a folhas quarenta e seis do livro C traço quarenta e um, com o capital social de quatro milhões e novecentos mil meticais, foi deliberada a inclusão no objecto social do transporte e comercialização de água potável bem como do aluguer de máquinas e equipamentos e a abertura de sucursais nas Províncias de Nampula, Cabo Delgado, Sofala e Gaza.
Texto do artigo · p. 17 Em virtude da deliberação tomada pelos sócios, fica alterado o número um do artigo terceiro do pacto social, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício de actividades de:
Número ou marcador · p. 17 a) Inalterado;
Número ou marcador · p. 17 b) Inalterado;
Número ou marcador · p. 17 c) O transporte e comercialização de água potável; d) O aluguer de máquinas e equipamentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Inalterado. Três) Inalterado.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 16 de Janeiro 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dez de Janeiro de dois mil e dezassete,em conformidade com a deliberação tomada em assembleia geral, ocorrida na mesma data, procedeu-se a alteração parcial dos estatutos da sociedade Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, com NUEL 100589648, em virtude do aumento de capital social, e, consequentemente, à alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, relativo ao capital social, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões seiscentos e cinquenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove vírgula sete por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Veolia Africa; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de zero vírgula três por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Indico Waste Management, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 25 de Janeiro de 2016. — O Téc-
Texto do artigo · p. 17 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 State Go Beira, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, por acta datada de oito de Setembro de dois mil e dezasseis, reunida a assembleia extraordinária
Texto do artigo · p. 18 da sociedade denominada State Go Beira, Limitada, (doravante a sociedade) com sede na Rua Fernando Ganhão, Caixa Postal n.º 44, no bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100539470, com o capital social de 100.000,00 MT (cem mil meticais), os sócios deliberaram a alteração da denominação social para State Go Hotels, Limitada, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de State Go Hotels, Limitada, (a sociedade) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 18 Esta conforme. Maputo, 26 de Janeiro de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 18 nico, Ilegível
Texto do artigo · p. 18 Parkmoza Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Outubro de dois mil e dezasseis da sociedade Parkmoza, Imobiliária, Lda matriculada NUEL 100633396, aos sócios deliberaram acessão total das quotas dos sócios Gurhan Ucler e Mrrtarza Coskun no valor de nominal de quinze mil meticais para o novo sócio Hasan Toprak e deliberaram a cessão de quotas dos sócios Ufuk Koçak, Nevzat yavuz Eren e Vedat Donmez no valor nominal de quinze mil meticais para o novo sócio Askin Bayan.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência directa da procedente alteração, modifica-se o artigo quinto do pacto social passa a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente reduzido, corresponde a trinta mil meticais, assim repartidos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 18 a) Hasan Topark, quinze mil meticais, que corresponde a 50% do capital social; e
Número ou marcador · p. 18 b) Askin Bayan, quinze mil meticais, que corresponde 50% do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 19 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Mozambique Freight Services, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e trinta e uma a folhas cento e trinta e duas, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta oito traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, dissolução da sociedade, em que os sócios em comum acordo deliberaram a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Janeiro de dois
Texto do artigo · p. 18 mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Avigaza – Avicultores de Gaza, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814293, uma entidade denominada Avigaza – Avicultores de Gaza, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Avigaza – Avicultores de Gaza, S,A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Magoene, Posto Administrativo sede, distrito de Manjacaze, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a avicultura de corte (frangos, perus, patos, gansos e codornizes), avicultura de postura (produção de ovos), produção de ração e fomento do cooperativismo no sector avícola.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, é de 1.000.000, 00 MT (um milhão de meticais), representado por dez mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital; iii) O valor nominal das novas participações;
Texto do artigo · p. 19 iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 v) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e;
Texto do artigo · p. 19 x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 19 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a
Texto do artigo · p. 19 identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor,
Texto do artigo · p. 20 depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 20 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cadaano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatu-
Texto do artigo · p. 21 tárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 21 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 21 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 21 Quatro)O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente é sufi-ciente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicara o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate à assembleia ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 22 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 20 de Janeiro de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 22 sete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Lavandaria Diamante, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100813025, uma entidade denominada Lavandaria Diamante, Limitada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: b) Divisão sobre a aplicação dos resultado.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 15: (Gerência e representação da sociedade)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é gerida pelos doissócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) São indicados os senhores Sudhir Gordhandáse Guirish Lacximilal como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) Compete o sócio Sudhir Gordhandás, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a rzzalização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos sócios, mediante apresentação de procuração
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de resultados)
  13. Texto do artigo, página 15: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e transformação da sociedade)
  16. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  19. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  20. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  21. Texto do artigo, página 15: quatro de Agosto de dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 15: Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  23. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de nove de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 31 verso à 33 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206-A, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade, denominada Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Carlos Alberto López Dias de Almeida, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: (Denominação, forma e sede social)
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro de Chuiba n.º 280, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e o desenvolvimento das seguites actividades:
  34. Número ou marcador, página 15: a) Actividade de transitário;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Logística e transportes nacionais e internacionais, aéreos, marítimos e terrestres;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços de consultoria técnica, mediação;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços de intermediação comercial;
  38. Número ou marcador, página 15: e) Importação e exportação de maquinaria, equipamento, componentes, matérias primas, produtos e materiais associados, bens e todos os outros necessários para o desempenho das actividades da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 15: f) Actuação como agentes, representantes ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
  40. Número ou marcador, página 15: g) Comércio a retalho e a grosso;
  41. Número ou marcador, página 15: h) A concessão, manufactura, compra, venda, reparação e distribuição geral.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento mediante a autorização das entidades de tutela.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  45. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é no valor total de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), pertencente ao úníco sócio o senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida e equivalente a 100%.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 16: (Cessação de quotas)
  49. Texto do artigo, página 16: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  52. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral é composta pelo único sócio, senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 9 de Agosto
  63. Texto do artigo, página 16: de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 16: Rogério Arcari – Sociedade Unipessoal, Limitada
  65. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dezasseis de Janeiro de dois mil e nove, lavrada, a folhas 110, sob o n.º1103, do livro de matrículas de sociedades C-5 e inscrito sob o n.º1365, a folhas 193 e seguinte, do livro de inscrições diversas E-9, desta conservatória, foi constituída entre o sócio Rogério Ascari, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Rogério Arcari – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede, duração)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) A empresa adopta a denominação de, Rogério Ascari, sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada. Tem a sua sede em Murrebue e durará por um tempo indeterminado, contando a sua existência a partir da data do reconhecimento notarial.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, poderá por decisão abrir sucursais filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista no território nacional, bastando para tal autorização das autoridades competentes.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a criação de animais e venda de carne operação industrial hoteleira servindo todos os interessados dos serviços seja nacionais ou estrangeiros, por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsídios do seu objecto principal, desde não contrariada pela lei.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente em empreendimentos que de alguma concorram para a prossecução do seu objecto social e, do mesmo modo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras, ser eleita para órgãos sociais das sociedades em cujo capital social participe, bem como participar em empresas ou quaisquer outras formas de associações em direitos permitidas.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Gestão de negócios, imobiliárias e outros serviços permitidas pela lei.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), distribuído na sua totalidade à favor do senhor Rogério Ascari:
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores do presente estatuto.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade é por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo para efeito ser por conta própria, admissão de um sócio, cedência de alguma quota e ou por venda parcial ou total.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Media entrada em numerário, espécie pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios se forem incorporados, ou por capitalização de toda ou parte de lucros ou das reservas para o que se observam as formalidades legais.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Para o aumento deverá ser indicado se serão criadas novas quotas ou aumento de valor nominal existente.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  87. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades da caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordadas que são:
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 16: (Cessação de quotas)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas por decisão pessoal e escrito do proprietário para salva guardada empresa. A cessação de quotas a terceiros carece de consentimento da assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) Competirá a sociedade em primeiro lugar, e depois a cada um dos sócios (se for incorporado) exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal de quota acrescida da parte correspondente ao fundo da reserva existente a data do evento, sendo a última hipótese, a quota alienada dividida proporcionalmente as quotas dos sócios optantes.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Fica desde já nomeado o único sócio o senhor Rogério Ascari, administrador e, gerente da sociedade, isento de qualquer tipo de encargos. Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios da sociedade, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 16: a) Executar as deliberações decididas em assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
  97. Número ou marcador, página 17: c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberados na assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 17: d) Conferir mandatos de gerência ou outros poderes que constem nos respectivos mandatos.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador ou gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de que estiver a fazer a sua vez.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e transformação da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos pela lei, ainda por simples voto favorável três quartos do sócios, e, ou por vontade do (s) sócio (s).
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Nestes termos a transformação carece de iniciativa do sócio ou solicitação de alguém interessado para ser incorporado ao sócio da empresa.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) A liquidação será efectuada com a adjudicação do conjunto do activo e passivo aos sócios ou sócio que em licitação de aberta entre eles, ofereça maior lanço. Pagamento aos restantes sócios será efectuado no prazo de trinta dias e na proporção de respectivas quotas.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 17: (Normas subsidiária)
  107. Texto do artigo, página 17: Em todo o caso omisso serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 17: Presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  109. Texto do artigo, página 17: Está conforme.
  110. Texto do artigo, página 17: Conservatória dos Registos de Pemba, vinte de Junho de dois mil e dezasseis. A Notária, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 17: Imobiliária Horizonte, Limitada
  112. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa a folhas noventa e duas, do livro de escrituras diversas número trinta e dois, da Terceira Conservatória de Registos Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, os sócios Ismail Valimahomed e Kulsum Noormahomed Alimahomed, cederam a totalidade das suas quotas de vinte e dez porcentos, respectivamente, ao sócio Ebrahim Esmail Patel, desligando-se na íntegra da sociedade Imobiliária Horizonte, Limitada.
  113. Texto do artigo, página 17: Que, em consequência da referida cessão, foi alterada a redacção do numero um do artigo quinto e número um do artigo nono, ambos do pacto social, ficando os mesmos redigidos do seguinte modo:
  114. Texto do artigo, página 17: ..............................................................
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, divididos nas proporções de cinquenta, quarenta e dez porcento, equivalente a quinhentos mil, quatrocentos mil e cem mil meticais, pertencentes aos sócios Esmail Ebrahim Patel, Ebrahim Esmail Patel e Abidabanu Abdul Sacor, respectivamente.
  117. Texto do artigo, página 17: ..............................................................
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 17: A administração e a gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios Esmail Ebrahim Patel e Ebrahim Esmail Patel.
  120. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória de Registos Civil e Notariado
  121. Texto do artigo, página 17: da Beira, 21 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 17: Transaly, Limitada
  123. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Julho de dois mil e dezasseis da assembleia geral da sociedade Transaly, Limitada, com a sua sede na cidade da Matola, na Avenida União Africana, número quatro mil, oitocentos e setenta e cinco, registada sob o número dezasseis mil, quinhentos e setenta e sete, a folhas quarenta e seis do livro C traço quarenta e um, com o capital social de quatro milhões e novecentos mil meticais, foi deliberada a inclusão no objecto social do transporte e comercialização de água potável bem como do aluguer de máquinas e equipamentos e a abertura de sucursais nas Províncias de Nampula, Cabo Delgado, Sofala e Gaza.
  124. Texto do artigo, página 17: Em virtude da deliberação tomada pelos sócios, fica alterado o número um do artigo terceiro do pacto social, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  126. Número ou marcador, página 17: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício de actividades de:
  127. Número ou marcador, página 17: a) Inalterado;
  128. Número ou marcador, página 17: b) Inalterado;
  129. Número ou marcador, página 17: c) O transporte e comercialização de água potável; d) O aluguer de máquinas e equipamentos.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) Inalterado. Três) Inalterado.
  131. Texto do artigo, página 17: Maputo, 16 de Janeiro 2017. — O Técnico, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 17: Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada
  133. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dez de Janeiro de dois mil e dezassete,em conformidade com a deliberação tomada em assembleia geral, ocorrida na mesma data, procedeu-se a alteração parcial dos estatutos da sociedade Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, com NUEL 100589648, em virtude do aumento de capital social, e, consequentemente, à alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, relativo ao capital social, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  136. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões seiscentos e cinquenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  137. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove vírgula sete por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Veolia Africa; e
  138. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de zero vírgula três por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Indico Waste Management, Limitada.
  139. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 25 de Janeiro de 2016. — O Téc-
  140. Texto do artigo, página 17: nico, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 17: State Go Beira, Limitada
  142. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, por acta datada de oito de Setembro de dois mil e dezasseis, reunida a assembleia extraordinária
  143. Texto do artigo, página 18: da sociedade denominada State Go Beira, Limitada, (doravante a sociedade) com sede na Rua Fernando Ganhão, Caixa Postal n.º 44, no bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100539470, com o capital social de 100.000,00 MT (cem mil meticais), os sócios deliberaram a alteração da denominação social para State Go Hotels, Limitada, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  146. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de State Go Hotels, Limitada, (a sociedade) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  147. Texto do artigo, página 18: Esta conforme. Maputo, 26 de Janeiro de 2017. — O Téc-
  148. Texto do artigo, página 18: nico, Ilegível
  149. Texto do artigo, página 18: Parkmoza Imobiliária, Limitada
  150. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Outubro de dois mil e dezasseis da sociedade Parkmoza, Imobiliária, Lda matriculada NUEL 100633396, aos sócios deliberaram acessão total das quotas dos sócios Gurhan Ucler e Mrrtarza Coskun no valor de nominal de quinze mil meticais para o novo sócio Hasan Toprak e deliberaram a cessão de quotas dos sócios Ufuk Koçak, Nevzat yavuz Eren e Vedat Donmez no valor nominal de quinze mil meticais para o novo sócio Askin Bayan.
  151. Texto do artigo, página 18: Em consequência directa da procedente alteração, modifica-se o artigo quinto do pacto social passa a ter a seguinte redacção.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente reduzido, corresponde a trinta mil meticais, assim repartidos da seguinte maneira:
  154. Número ou marcador, página 18: a) Hasan Topark, quinze mil meticais, que corresponde a 50% do capital social; e
  155. Número ou marcador, página 18: b) Askin Bayan, quinze mil meticais, que corresponde 50% do capital social.
  156. Texto do artigo, página 18: Maputo, 19 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  157. Texto do artigo, página 18: Mozambique Freight Services, Limitada
  158. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e trinta e uma a folhas cento e trinta e duas, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta oito traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, dissolução da sociedade, em que os sócios em comum acordo deliberaram a dissolução da sociedade.
  159. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Janeiro de dois
  160. Texto do artigo, página 18: mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  161. Texto do artigo, página 18: Avigaza – Avicultores de Gaza, S.A.
  162. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814293, uma entidade denominada Avigaza – Avicultores de Gaza, S.A.
  163. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  166. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Avigaza – Avicultores de Gaza, S,A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Magoene, Posto Administrativo sede, distrito de Manjacaze, província de Gaza.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a avicultura de corte (frangos, perus, patos, gansos e codornizes), avicultura de postura (produção de ovos), produção de ração e fomento do cooperativismo no sector avícola.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  176. Número ou marcador, página 18: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  179. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  180. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  183. Texto do artigo, página 18: O capital social, é de 1.000.000, 00 MT (um milhão de meticais), representado por dez mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  186. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 18: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  188. Número ou marcador, página 18: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  189. Número ou marcador, página 18: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  190. Número ou marcador, página 18: i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital; iii) O valor nominal das novas participações;
  191. Texto do artigo, página 19: iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  192. Número ou marcador, página 19: v) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e;
  193. Texto do artigo, página 19: x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  194. Número ou marcador, página 19: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  195. Número ou marcador, página 19: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  198. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  199. Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  200. Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  201. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  202. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  203. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a
  208. Texto do artigo, página 19: identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  209. Número ou marcador, página 19: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  210. Número ou marcador, página 19: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  211. Número ou marcador, página 19: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  212. Número ou marcador, página 19: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  214. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  215. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  216. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  217. Número ou marcador, página 19: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  218. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  219. Número ou marcador, página 19: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  221. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  222. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  224. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 19: (Prestação suplementares)
  227. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  230. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  231. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  232. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições gerais
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  235. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  236. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração e;
  238. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 19: (Eleição e mandato)
  241. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  242. Número ou marcador, página 19: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  243. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  244. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  248. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  249. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  250. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  253. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  256. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 20: Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  259. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  260. Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor,
  261. Texto do artigo, página 20: depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 20: (Direito de voto)
  264. Número ou marcador, página 20: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  265. Texto do artigo, página 20: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  268. Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  270. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  271. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  272. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  273. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  274. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  275. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  276. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  277. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  278. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  279. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  281. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  282. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  286. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  287. Número ou marcador, página 20: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  290. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  291. Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  292. Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  293. Número ou marcador, página 20: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  294. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  297. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  298. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  299. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  302. Número ou marcador, página 21: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  303. Número ou marcador, página 21: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  304. Número ou marcador, página 21: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  305. Número ou marcador, página 21: b) Dissolução da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
  308. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  309. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
  313. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cadaano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
  316. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  317. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  318. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  321. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  322. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quinquénio em curso.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  324. Texto do artigo, página 21: (Poderes)
  325. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  326. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  327. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 21: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  330. Número ou marcador, página 21: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  331. Número ou marcador, página 21: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  332. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatu-
  333. Texto do artigo, página 21: tárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  334. Número ou marcador, página 21: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  335. Número ou marcador, página 21: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  337. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  339. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  340. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  342. Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  343. Texto do artigo, página 21: Quatro)O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  344. Número ou marcador, página 21: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  347. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  348. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  349. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  350. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  353. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  354. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  356. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  357. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  358. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  359. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  360. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente é sufi-ciente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  361. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  364. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  368. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  369. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicara o respectivo presidente.
  370. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  371. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate à assembleia ordinária seguinte.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  376. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  377. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 22: (Actas do Conselho Fiscal)
  380. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  383. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  386. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  387. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  388. Texto do artigo, página 22: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 22: (Aplicação dos resultados)
  391. Texto do artigo, página 22: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  392. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  393. Número ou marcador, página 22: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  396. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  397. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 20 de Janeiro de dois mil e dezas-
  398. Texto do artigo, página 22: sete. — O Técnico, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 22: Lavandaria Diamante, Limitada
  400. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100813025, uma entidade denominada Lavandaria Diamante, Limitada.
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