III SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 226/2021

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Número ou marcador · p. 7 g) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pela correcta execução da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 j) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao pastor vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistir o pastor presidente no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o pastor presidente nas suas ausências ou impedimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Visitar as Paróquias da Igreja para de perto acompanhar; e
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo pastor presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Pastor:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o pastor vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Programar as actividades pastorais da Igreja; e
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir as sessões do Conselho Pastoral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Superintender as actividades gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretaria as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes; e
Número ou marcador · p. 7 e) Trabalhar em restrita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao Tesoureiro Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Assinar com o pastor presidente, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter a sua aguarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar anualmente o balanco patrimonial e financeiro da Igreja para aprovação pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Outros dirigentes)
Texto do artigo · p. 7 Além dos dirigentes que compõem os três órgãos sociais, a Igreja conta com apoio de obreiros da Igreja e outros dirigentes de congregações incluindo dirigentes da Juventude, Homens, Mulheres, Escola Dominical e missionário cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja. Os membros deste órgão respondem directamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Composição dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto tres membros nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pelo bom funcionamento da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar parecer relativa a matérias que envolvem responsabilidade patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretaria as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar semestralmente o relatório de actividades do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 8 a) Velar pelo bom funcionamento do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar activamente nas reuniões Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 8 c) Servir de Conselheiros da Igreja.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal fazer o acampamento do plano de actividade da Igreja e apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial as contas deste.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O conselho Fiscal, reúne-se uma vez por mês ou sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos em nome e pelos fundos da Igreja fazem parte do património da Igreja e são alistados no livro inventário da mesma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 8 b) As comparticipações, subsídios ou doações de Instituições; e
Número ou marcador · p. 8 c) O dízimo e outras ofertas regulares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas:
Número ou marcador · p. 8 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Aquisição de bens móveis e imóveis; e
Número ou marcador · p. 8 c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 8 (Extinção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito requerendo o voto favorável de três quartos ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, e nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 3 de Junho de 2021. —
Texto do artigo · p. 8 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Cagole
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cagole uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cagole, localidade de Inhazonia, posto administrativo de Catandica, distrito de Bárué, província de Manica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursais Naturais de Cagole, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cagole tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 8 São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 8 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 8 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 8 c) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 8 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 8 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 8 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
Texto do artigo · p. 9 b)Sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 9 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais do comité são:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
Número ou marcador · p. 9 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo
Texto do artigo · p. 9 menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
Texto do artigo · p. 9 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros orgãos;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Lista dos membros fundadores Comité
Texto do artigo · p. 9 de Gestão de Recursos Naturais. N.º Nome Função 1 H o r á c i o Q u e n e s s e B o n d o -
Texto do artigo · p. 9 Presidente
Texto do artigo · p. 9 2 Francisco Tique Dobane - V i c e - Presidente 3 H o r á c i o I n o s s e J o f r i s s e - Secretário 4 Mateus Eduardo Jofrisse - Tesoureiro 5 Rodrigues Tique Mucianharo - Membro 6 Herculano Mário - Membro 7 Chadi Elioute - Membro 8 João Jone - Membro 9 Henriques Simões - Membro 10 Castigo Bernardo - Membro
Texto do artigo · p. 9 Comité Olímpico de Moçambique - COM
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia trinta de Outubro de Dois mil e vinte, no Comité Olímpico de Moçambique COM, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100261006, os membros deliberaram por unanimidade pela alteração integral dos estatutos, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, natureza jurídica e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) O COM, fundada em 1978 é uma instituição de utilidade pública, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O COM, rege-se pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com os princípios da Carta Olímpica, pelos regulamentos aprovados em Assembleia Plenária e supletivamente pela Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 9 Três) O COM, tem a sua sede na Rua Sansão Muthemba, n.º 397, C.P. 1404 na cidade de Maputo e exerce jurisdição em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Independência e recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 9 Um) O COM, não tem fins lucrativos, é independente do Governo e deve manter-se alheio a quaisquer influências de natureza política, religiosa ou económica.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constitui recursos financeiros do COM as quotizações dos seus membros e todas as receitas não proibidas pela lei, pela Carta Olímpica ou pelo COI.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 9 O COM, adopta como símbolos a bandeira, o emblema e a divisa reconhecidos pelo COI, cujo
Texto do artigo · p. 10 uso exclusivo, bem como das expressões "Jogos Olímpicos" e "Olimpíadas" lhe cabe assegurar em território nacional, nos termos da lei e de harmonia com a Carta Olímpica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fins)
Texto do artigo · p. 10 O COM, tem como fins:
Número ou marcador · p. 10 a) Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Olímpico e o desporto em geral, em conformidade com a Carta Olímpica;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover especialmente junto da juventude dentro e fora das Escolas e Universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, de coesão e integração social; c)Cooperar com órgãos governamentais e não-governamentais, em quaisquer actividades desportiva;
Número ou marcador · p. 10 d) Lutar contra o uso de substâncias e métodos proibidos, observando as normas do Código Médico do COI e colaborando com as autoridades nacionais no controlo dessas práticas;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 10 f) Incentivar e apoiar a formação dos agentes desportivos e difundir os princípios fundamentais do Olimpismo;
Número ou marcador · p. 10 g) Tomar medidas tendentes a eliminação de qualquer discriminação, por razões de sexo, raça ou religião, na prática desportiva e nos seus órgãos dirigentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a representação nacional nos Jogos Olímpicos e noutras manifestações desportivas realizáveis no âmbito do Movimento Olímpico;
Número ou marcador · p. 10 i) Designar a cidade candidata a organização dos Jogos Olímpicos e organiza-los, quando tiverem lugar em território nacional;
Número ou marcador · p. 10 j) Representar nas matérias das suas atribuições, as Federações Desportivas Nacionais junto do Governo e organismos oficiais.
Número ou marcador · p. 10 k) Apoiar as actividades da Academia Olímpica ou quaisquer instituições que se dediquem a educação do olimpismo, ou que promovam programas culturais relacionados com o movimento Olímpico.
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar com as Federações Nacionais os programas de preparação Olímpica
Número ou marcador · p. 10 m) Participar, juntamente com as entidades Públicas ou Privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio de programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação Olímpica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros do COM, podem ser ordinários, extraordinários, honorários e de mérito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São membros ordinários:
Número ou marcador · p. 10 a) Os membros do COI de nacionalidade moçambicana; b)As federações desportivas nacionais de desportos Olímpicos ou entidades que funcionam como tal em relação à modalidade correspondente, filiada na respectiva Federação Internacional reconhecida pelo COI;
Número ou marcador · p. 10 c) A Commonwealth Games Association (CGA), Academia Olímpica de Moçambique (AOM), a Comissão de Atletas (CA), e a Comissão da Mulher e Desporto (CMD).
Número ou marcador · p. 10 Três) São membros extraordinários:
Número ou marcador · p. 10 a) Os organismos associativos representativos do desporto no ensino básico, secundário, técnico profissional, superior, desporto militar e desporto para portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 10 b) A Federações Multidesportivas não de desportos Olímpicos e outras entidades de vocação desportiva, cultural e científica, que possam contribuir para a realização dos fins do COM.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São Membros Honorários, os antigos Presidentes do COM, os membros do COI de nacionalidade Moçambicana, bem como as entidades que sejam como tal reconhecidas pela sua Acção em prol do Movimento Olímpico.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) São membros de Mérito os antigos Secretários Gerais, as personalidades que sejam reconhecidas pelos relevantes serviços prestados à causa Olímpica ou cuja actividade, como dirigente, atleta, medico e treinador tenham contribuído para a prossecução dos fins do COM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A representação das Federações Desportivas na Assembleia Plenária é assegurada por dois elementos, sendo um deles o Presidente ou seu representante.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A representação dos organismos é assegurada por um único individuo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A representação dos membros extraordinários cabe a um só elemento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 A qualidade de membro ou representante, adquire-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Admissão em Assembleia Plenária, para as Federações Desportivas Nacionais, organismos associativos e outras entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 10 b) Inerência para os antigos Presidentes e Secretários Gerais do COM;
Número ou marcador · p. 10 c) Os membros do COI de nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberação em Assembleia Plenária, para os membros Honorários e de Mérito sob proposta de uma Comissão para o efeito e aprovado pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 A qualidade de membro, ou representante, perde-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Dissolução da entidade colectiva representada;
Número ou marcador · p. 10 b) Morte ou renúncia;
Número ou marcador · p. 10 c) Substituição proposta pelas entidades representadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Condenação transitada em julgado, por prática do tipo legal de crime doloso e culposo que caiba a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 10 e) Por efeito de sanção disciplinar que culmine na expulsão de membro conforme previsto nos Estatutos, mediante parecer do Conselho de Ética;
Número ou marcador · p. 10 f) Expulsão como membro do COI.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos e organismos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos do COM:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Plenária;
Número ou marcador · p. 10 b) A Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) O Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 10 e) A Comissão de Ética.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Organismos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São organismos do COM: a Academia Olímpica de Moçambique (AOM), a Commonwealth Games Association (CGA), a Comissão de Atletas (CA), e a Comissão da Mulher e Desporto (CMD).
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os organismos detêm estrutura orgânica e orçamento próprio e gozam de autonomia na prossecução das atribuições que estatutariamente lhes são reservadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos representantes das Federações Nacionais e outras entidades colectivas, bem como o dos órgãos sociais e organismos do COM, à excepção dos membros do COI, tem duração correspondente ao período de cada Ciclo Olímpico.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros honorário e de mérito adquirem essa qualidade a título vitalício.
Número ou marcador · p. 11 Três) As eleições dos órgãos sociais e organismos realizam-se no sistema de lista única, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As eleições para os órgãos e organismos do COM realizam-se no primeiro semestre do ano subsequente aos jogos Olímpicos, por convocatória do Presidente do COM, nos termos estabelecidos no Regulamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos Assembleia Plenária
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Plenária é constituída pelos membros ordinários e extraordinários do COM e nela reside o seu poder soberano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Assembleia Plenária é, por inerência, o Presidente do COM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Participação e assistência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto, os membros honorários e de mérito, os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina, Comissão de Ética e os membros das Comissões Consultivas de trabalho existentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem assistir as reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto quaisquer entidades convidadas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 11 Três) Apenas têm direito a voto os membros ordinários e organismos do COM, sendo que, em caso de empate cabe ao Presidente do COM o voto do desempate.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente do COM só pode ser eleito por dois mandatos, sendo o primeiro de oito anos, correspondente a dois ciclos olímpicos e o segundo de quatro anos, correspondente a um ciclo olímpico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências da Assembleia Plenária: a) Definir as grandes linhas de acção do COM;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Missão aos Jogos Olímpicos;
Número ou marcador · p. 11 e) Eleger os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina, Organismos, os membros honorários e de mérito, à excepção dos referidos na alínea b) e c) do artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 11 f) Admitir como membro do COM as Federações Desportivas, organismos associativos e outras entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 11 g) Fixar o valor das quotizações;
Número ou marcador · p. 11 h) Aceitar heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre matéria disciplinar directamente ou por via de recurso das decisões da Comissão Executiva; j)Apreciar e votar propostas de alterações estatutárias ou regulamentos e ratificar as deliberações da Comissão Executiva sobre dúvidas e casos omissos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 k) Apreciar e aprovar o regulamento geral e quaisquer regulamentos propostos pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 11 l) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 11 m) Deliberar sobre a extinção do COM; n)Deliberar por maioria de votos questões especificamente relacionadas com os jogos olímpicos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Plenária é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos membros com antecedência mínima de vinte dias, indicando a data, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na constituição da Assembleia Plenária, as Federações Nacionais, cujas modalidades figurem no programa dos Jogos Olímpicos anteriores, devem constituir a maioria votante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade e iniciativa de sessões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Plenária, reúne em sessão ordinária até o mês de Abril para aprovação dos relatórios de actividade e contas do exercício anterior, e até o mês de Dezembro, para aprovação do plano de actividade e do orçamento para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Plenária pode reunir em sessão extraordinária, por solicitação do Presidente do COM, da Comissão Executiva, ou a requerimento de um mínimo de dois terços dos membros ordinários.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da Assembleia Plenária são convocadas e dirigidas pelo Presidente do COM, com direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Texto do artigo · p. 11 A Comissão Executiva é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário-geral, um tesoureiro, quatro vogais, e por inerência, pelo membro do COI de nacionalidade moçambicana e pelos Presidentes da Academia Olímpica, Commonwealth Game Association, Comissão de Atletas, Comissão da Mulher e Desporto e outras Comissões de trabalho que forem criadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Presidência e representação do COM)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente do COM e, por inerência Presidente das Assembleias Plenárias do COM e das Assembleias da Academia Olímpica e da Comissão de Atletas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O COM é representado pelo seu Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente por ele designado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os cargos de presidente, secretáriogeral e tesoureiro do COM, são incompatíveis com o exercício de quaisquer funções executivas em Federações e Associações Desportivas Nacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação do COM)
Texto do artigo · p. 11 O COM, vincula-se pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Texto do artigo · p. 11 São competências da Comissão Executiva:
Texto do artigo · p. 11 a)Cumprir e fazer cumprir o regulamento que rege o olimpismo, bem como as determinações do COI;
Número ou marcador · p. 11 b) Administrar e dirigir o COM de acordo com as linhas de acção definidas pela Assembleia Plenária; c)Propor à Assembleia Plenária admissão dos membros extraordinários e eleição dos membros de Mérito e Honorários;
Número ou marcador · p. 11 d) Substituir membros da Comissão Executiva e Organismos em caso de impedimento, doença ou morte;
Número ou marcador · p. 12 e) Apreciar e aprovar as actividades, os orçamentos e as contas dos organismos integrados no COM;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Plenária o orçamento anual, os relatórios de actividades e contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 12 g) Criar e regulamentar as Comissões que julgar necessárias à prossecução dos fins do COM;
Número ou marcador · p. 12 h) Instituir e regulamentar a atribuição de prémios e galardões do COM;
Número ou marcador · p. 12 i) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do COM;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar o regulamento geral, regulamento eleitoral e outros necessários às actividades do COM;
Número ou marcador · p. 12 k) Resolver as dúvidas e os casos omissos dos estatutos e regulamentos, submetendo as suas deliberações à retificação pela Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização interna dos actos de gestão do COM
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros deve ser licenciado em economia ou auditoria e contabilidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar regularmente as contas do COM e dos organismos;
Número ou marcador · p. 12 b) Dar parecer sobre as contas e o orçamento do COM antes de serem apresentados à Assembleia Plenária;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar parecer sobre as contas das Missões aos Jogos Olímpicos;
Número ou marcador · p. 12 d) Dar parecer que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva ou pela Assembleia Plenária sobre assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Do Conselho Jurisdicional e de Disciplina
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Jurisdicional e de Disciplina constitui um órgão que toma decisões disciplinares em matérias desportivas, bem como é responsável pelo apoio e emissão de pareceres jurídicos, sendo composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Um dos membros deve ser licenciado em Direito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e punir, de acordo com os estatutos e os regulamentos do COM, as Infracções disciplinares em matéria desportiva;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva e organismos do COM;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar a Comissão Executiva na interpretação da codificação dos princípios fundamentais do Olimpismo, das regras e dos textos de aplicação adotados pelo COI, consagrados na Carta Olímpica;
Número ou marcador · p. 12 d) Aconselhar a Comissão Executiva do COM em questões jurídicas de Direito do Desporto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de dúvidas e os casos omissos são resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do COM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII Da Comissão de Ética
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Comissão de Ética é constituída por um presidente e dois vogais, sendo obrigatoriamente pelo menos um deles licenciados em Direito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões serão feitas pelo menos uma vez por semestre, quando o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Comissão de Ética é responsável pela definição e actualização de um quadro de valores e princípios éticos, protegidos na Carta Olímpica e no Código de Ética.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete a Comissão de Ética investigar sobre quaisquer queixas que lhe forem apresentadas em relação ao incumprimento dos princípios éticos, incluindo casos de violação do Código de Ética, e se necessário aplicar e propor a aplicação de sanções previstas no presente estatuto à Comissão Executiva do COM.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cabe a Comissão de Ética a divulgação de princípios e valores éticos entre todos os agentes desportivos e demais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Desempenhar qualquer outra tarefa, relacionada com o desenvolvimento e o respeito de princípios éticos, que forem atribuídos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Apoiar, esclarecer, recomendar aos demais órgãos sociais e membros do COM sobre os casos que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX Dos organismos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os organismos, tem atribuições estatutárias específicas e elaboram os respectivos planos e demais regulamentos para o seu funcionamento, que são aprovados pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A composição e estrutura são atribuídas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os organismos elaboram os seus planos anuais de actividades e o respectivo orçamento os quais depois de aprovados pela Comissão Executiva do COM, são adoptados com verba própria a inscrever no orçamento do COM.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os Organismos podem receber subsídios ou donativos de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros, os quais são considerados receitas extraordinárias do COM, consignadas ao respectivo organismo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Cabe aos respectivos membros a elaboração do relatório e das contas de cada exercício, que depois de aprovadas para a Comissão Executiva são incluídas nas contas do COM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Comissão Executiva pode criar, a título permanente ou eventual, Comissões de Trabalho com finalidades específicas para auxiliarem no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A composição e atribuição das Comissões são definidas pela Comissão Executiva e o Presidente de Comissão será nomeado pelo Presidente do COM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem infracções disciplinares,
Texto do artigo · p. 12 o não cumprimento dos deveres fixados nos Regulamentos e, do modo geral, todas as acções ou omissões que afectem o bom nome do COM, sejam incompatíveis com a qualidade de dirigente desportivo ou que ofendam o espírito Olímpico.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Estão sujeitos ao regime disciplinar:
Número ou marcador · p. 12 a) As pessoas singulares admitidas como membros do COM;
Número ou marcador · p. 12 b) As Federações Desportivas Nacionais e quaisquer entidades colectivas admitidas como membro do COM, bem como os respectivos dirigentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Os Membros da Comissão Executiva, dos órgãos e Comissões de Trabalho;
Número ou marcador · p. 13 d) Os funcionários do COM; e)Atletas, treinadores, médicos, dirigentes e outros agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 13 Um) São sanções disciplinares aplicáveis:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 13 b) Censura;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 13 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As entidades cujos representantes for aplicada a sanção de suspensão ou expulsão, podem ser substituídos temporariamente ou definitivamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A aplicação de sanções de suspensão e expulsão é sempre precedida de um processo disciplinar com audiência do infractor, nos termos constantes da Lei e do Regulamento da Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Comissão Executiva tem competência para aplicar as sanções de advertência, censura e suspensão, das quais cabe recurso para Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sanção de expulsão é da competência da Assembleia Plenária sob proposta da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer das sanções disciplinares pode ser aplicada por deliberação directa da Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI Dos prémios e galardões
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Prémios e galardões)
Texto do artigo · p. 13 O COM, pode instituir prémios e galardões destinados a reconhecer o mérito das pessoas singulares ou colectivas que devem ser distinguidas pela contribuição que tenham trazido à realização dos seus fins, e devem ser feitos sob propostas de uma Comissão designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XII Das alterações e extinção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: g) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  2. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  3. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pela correcta execução da Assembleia Geral; e
  4. Número ou marcador, página 7: j) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao pastor vice-presidente:
  6. Número ou marcador, página 7: a) Assistir o pastor presidente no desempenho das suas funções;
  7. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o pastor presidente nas suas ausências ou impedimento;
  8. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Assembleia Geral;
  9. Número ou marcador, página 7: d) Visitar as Paróquias da Igreja para de perto acompanhar; e
  10. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo pastor presidente.
  11. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Pastor:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o pastor vice-presidente;
  13. Número ou marcador, página 7: b) Programar as actividades pastorais da Igreja; e
  14. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho Pastoral.
  15. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário-geral:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Superintender as actividades gerais da Igreja;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Secretaria as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes; e
  20. Número ou marcador, página 7: e) Trabalhar em restrita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direcção.
  21. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao Tesoureiro Geral:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Assinar com o pastor presidente, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da Igreja;
  23. Número ou marcador, página 7: b) Ter a sua aguarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
  24. Número ou marcador, página 7: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
  25. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar anualmente o balanco patrimonial e financeiro da Igreja para aprovação pela Assembleia Geral; e
  26. Número ou marcador, página 7: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  28. Texto do artigo, página 7: (Outros dirigentes)
  29. Texto do artigo, página 7: Além dos dirigentes que compõem os três órgãos sociais, a Igreja conta com apoio de obreiros da Igreja e outros dirigentes de congregações incluindo dirigentes da Juventude, Homens, Mulheres, Escola Dominical e missionário cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja.
  30. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
  32. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja. Os membros deste órgão respondem directamente a Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  35. Texto do artigo, página 7: (Composição dos membros do Conselho Fiscal)
  36. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto tres membros nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Secretário; e
  39. Número ou marcador, página 7: c) Um vogal.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  41. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  42. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  43. Número ou marcador, página 7: a) Velar pelo bom funcionamento da Igreja;
  44. Número ou marcador, página 7: b) Orientar as reuniões do Conselho Fiscal;
  45. Número ou marcador, página 7: c) Dar parecer relativa a matérias que envolvem responsabilidade patrimonial;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção; e
  47. Número ou marcador, página 8: e) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretário:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Secretaria as reuniões do Conselho Fiscal;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar semestralmente o relatório de actividades do Conselho Fiscal; e
  51. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  52. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao vogal:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Velar pelo bom funcionamento do Conselho Fiscal;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Participar activamente nas reuniões Conselho Fiscal; e
  55. Número ou marcador, página 8: c) Servir de Conselheiros da Igreja.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E CINCO
  57. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  58. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal fazer o acampamento do plano de actividade da Igreja e apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial as contas deste.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SEIS
  60. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  61. Texto do artigo, página 8: O conselho Fiscal, reúne-se uma vez por mês ou sempre que se mostre necessário.
  62. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SETE
  64. Texto do artigo, página 8: (Património)
  65. Texto do artigo, página 8: Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos em nome e pelos fundos da Igreja fazem parte do património da Igreja e são alistados no livro inventário da mesma.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E OITO
  67. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  68. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da Igreja:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  70. Número ou marcador, página 8: b) As comparticipações, subsídios ou doações de Instituições; e
  71. Número ou marcador, página 8: c) O dízimo e outras ofertas regulares.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
  73. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  74. Texto do artigo, página 8: São despesas:
  75. Número ou marcador, página 8: a) A sua administração;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Aquisição de bens móveis e imóveis; e
  77. Número ou marcador, página 8: c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA
  80. Texto do artigo, página 8: (Extinção)
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito requerendo o voto favorável de três quartos ¾ de todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  83. Número ou marcador, página 8: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, e nomeada uma Comissão Liquidatária.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E UM
  85. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 3 de Junho de 2021. —
  88. Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Cagole
  90. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  92. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  93. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cagole uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cagole, localidade de Inhazonia, posto administrativo de Catandica, distrito de Bárué, província de Manica.
  94. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  95. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  96. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursais Naturais de Cagole, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  98. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  99. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cagole tem por objectivo:
  100. Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  101. Número ou marcador, página 8: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  102. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  104. Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
  105. Texto do artigo, página 8: São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  107. Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
  108. Texto do artigo, página 8: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  109. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  110. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  111. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros efectivos:
  112. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do comité;
  113. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  114. Número ou marcador, página 8: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
  115. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  116. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  117. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros efectivos:
  118. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
  119. Número ou marcador, página 8: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  120. Número ou marcador, página 8: c) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
  121. Número ou marcador, página 8: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao comité.
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  123. Texto do artigo, página 8: (Expulsão)
  124. Texto do artigo, página 8: São expulsos do comité, os membros que:
  125. Número ou marcador, página 8: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
  126. Texto do artigo, página 9: b)Sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
  127. Número ou marcador, página 9: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  130. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  131. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais do comité são:
  132. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  135. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  137. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  139. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 9: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do comité;
  142. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
  143. Número ou marcador, página 9: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  144. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  146. Texto do artigo, página 9: (Mesa de Assembleia Geral)
  147. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  148. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
  149. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 9: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo
  151. Texto do artigo, página 9: menos dez membros fundadores ou efectivos;
  152. Número ou marcador, página 9: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
  154. Texto do artigo, página 9: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  156. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  158. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  160. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  161. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  162. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  163. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  164. Número ou marcador, página 9: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  166. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho de Direcção:
  168. Número ou marcador, página 9: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros orgãos;
  169. Número ou marcador, página 9: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 9: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  174. Número ou marcador, página 9: Dois) Lista dos membros fundadores Comité
  175. Texto do artigo, página 9: de Gestão de Recursos Naturais. N.º Nome Função 1 H o r á c i o Q u e n e s s e B o n d o -
  176. Texto do artigo, página 9: Presidente
  177. Texto do artigo, página 9: 2 Francisco Tique Dobane - V i c e - Presidente 3 H o r á c i o I n o s s e J o f r i s s e - Secretário 4 Mateus Eduardo Jofrisse - Tesoureiro 5 Rodrigues Tique Mucianharo - Membro 6 Herculano Mário - Membro 7 Chadi Elioute - Membro 8 João Jone - Membro 9 Henriques Simões - Membro 10 Castigo Bernardo - Membro
  178. Texto do artigo, página 9: Comité Olímpico de Moçambique - COM
  179. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia trinta de Outubro de Dois mil e vinte, no Comité Olímpico de Moçambique COM, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100261006, os membros deliberaram por unanimidade pela alteração integral dos estatutos, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
  180. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  181. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 9: (Denominação, natureza jurídica e sede)
  183. Número ou marcador, página 9: Um) O COM, fundada em 1978 é uma instituição de utilidade pública, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  184. Número ou marcador, página 9: Dois) O COM, rege-se pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com os princípios da Carta Olímpica, pelos regulamentos aprovados em Assembleia Plenária e supletivamente pela Lei do Desporto.
  185. Número ou marcador, página 9: Três) O COM, tem a sua sede na Rua Sansão Muthemba, n.º 397, C.P. 1404 na cidade de Maputo e exerce jurisdição em todo território nacional.
  186. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 9: (Independência e recursos financeiros)
  188. Número ou marcador, página 9: Um) O COM, não tem fins lucrativos, é independente do Governo e deve manter-se alheio a quaisquer influências de natureza política, religiosa ou económica.
  189. Número ou marcador, página 9: Dois) Constitui recursos financeiros do COM as quotizações dos seus membros e todas as receitas não proibidas pela lei, pela Carta Olímpica ou pelo COI.
  190. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 9: (Símbolos)
  192. Texto do artigo, página 9: O COM, adopta como símbolos a bandeira, o emblema e a divisa reconhecidos pelo COI, cujo
  193. Texto do artigo, página 10: uso exclusivo, bem como das expressões "Jogos Olímpicos" e "Olimpíadas" lhe cabe assegurar em território nacional, nos termos da lei e de harmonia com a Carta Olímpica.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 10: (Fins)
  196. Texto do artigo, página 10: O COM, tem como fins:
  197. Número ou marcador, página 10: a) Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Olímpico e o desporto em geral, em conformidade com a Carta Olímpica;
  198. Número ou marcador, página 10: b) Promover especialmente junto da juventude dentro e fora das Escolas e Universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, de coesão e integração social; c)Cooperar com órgãos governamentais e não-governamentais, em quaisquer actividades desportiva;
  199. Número ou marcador, página 10: d) Lutar contra o uso de substâncias e métodos proibidos, observando as normas do Código Médico do COI e colaborando com as autoridades nacionais no controlo dessas práticas;
  200. Número ou marcador, página 10: e) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os agentes desportivos;
  201. Número ou marcador, página 10: f) Incentivar e apoiar a formação dos agentes desportivos e difundir os princípios fundamentais do Olimpismo;
  202. Número ou marcador, página 10: g) Tomar medidas tendentes a eliminação de qualquer discriminação, por razões de sexo, raça ou religião, na prática desportiva e nos seus órgãos dirigentes;
  203. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a representação nacional nos Jogos Olímpicos e noutras manifestações desportivas realizáveis no âmbito do Movimento Olímpico;
  204. Número ou marcador, página 10: i) Designar a cidade candidata a organização dos Jogos Olímpicos e organiza-los, quando tiverem lugar em território nacional;
  205. Número ou marcador, página 10: j) Representar nas matérias das suas atribuições, as Federações Desportivas Nacionais junto do Governo e organismos oficiais.
  206. Número ou marcador, página 10: k) Apoiar as actividades da Academia Olímpica ou quaisquer instituições que se dediquem a educação do olimpismo, ou que promovam programas culturais relacionados com o movimento Olímpico.
  207. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar com as Federações Nacionais os programas de preparação Olímpica
  208. Número ou marcador, página 10: m) Participar, juntamente com as entidades Públicas ou Privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio de programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação Olímpica.
  209. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  212. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do COM, podem ser ordinários, extraordinários, honorários e de mérito.
  213. Número ou marcador, página 10: Dois) São membros ordinários:
  214. Número ou marcador, página 10: a) Os membros do COI de nacionalidade moçambicana; b)As federações desportivas nacionais de desportos Olímpicos ou entidades que funcionam como tal em relação à modalidade correspondente, filiada na respectiva Federação Internacional reconhecida pelo COI;
  215. Número ou marcador, página 10: c) A Commonwealth Games Association (CGA), Academia Olímpica de Moçambique (AOM), a Comissão de Atletas (CA), e a Comissão da Mulher e Desporto (CMD).
  216. Número ou marcador, página 10: Três) São membros extraordinários:
  217. Número ou marcador, página 10: a) Os organismos associativos representativos do desporto no ensino básico, secundário, técnico profissional, superior, desporto militar e desporto para portadores de deficiência;
  218. Número ou marcador, página 10: b) A Federações Multidesportivas não de desportos Olímpicos e outras entidades de vocação desportiva, cultural e científica, que possam contribuir para a realização dos fins do COM.
  219. Número ou marcador, página 10: Quatro) São Membros Honorários, os antigos Presidentes do COM, os membros do COI de nacionalidade Moçambicana, bem como as entidades que sejam como tal reconhecidas pela sua Acção em prol do Movimento Olímpico.
  220. Número ou marcador, página 10: Cinco) São membros de Mérito os antigos Secretários Gerais, as personalidades que sejam reconhecidas pelos relevantes serviços prestados à causa Olímpica ou cuja actividade, como dirigente, atleta, medico e treinador tenham contribuído para a prossecução dos fins do COM.
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  223. Número ou marcador, página 10: Um) A representação das Federações Desportivas na Assembleia Plenária é assegurada por dois elementos, sendo um deles o Presidente ou seu representante.
  224. Número ou marcador, página 10: Dois) A representação dos organismos é assegurada por um único individuo.
  225. Número ou marcador, página 10: Três) A representação dos membros extraordinários cabe a um só elemento.
  226. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 10: (Aquisição da qualidade de membro)
  228. Texto do artigo, página 10: A qualidade de membro ou representante, adquire-se por:
  229. Número ou marcador, página 10: a) Admissão em Assembleia Plenária, para as Federações Desportivas Nacionais, organismos associativos e outras entidades colectivas;
  230. Número ou marcador, página 10: b) Inerência para os antigos Presidentes e Secretários Gerais do COM;
  231. Número ou marcador, página 10: c) Os membros do COI de nacionalidade Moçambicana;
  232. Número ou marcador, página 10: d) Deliberação em Assembleia Plenária, para os membros Honorários e de Mérito sob proposta de uma Comissão para o efeito e aprovado pela Comissão Executiva.
  233. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  235. Texto do artigo, página 10: A qualidade de membro, ou representante, perde-se por:
  236. Número ou marcador, página 10: a) Dissolução da entidade colectiva representada;
  237. Número ou marcador, página 10: b) Morte ou renúncia;
  238. Número ou marcador, página 10: c) Substituição proposta pelas entidades representadas;
  239. Número ou marcador, página 10: d) Condenação transitada em julgado, por prática do tipo legal de crime doloso e culposo que caiba a pena de prisão maior;
  240. Número ou marcador, página 10: e) Por efeito de sanção disciplinar que culmine na expulsão de membro conforme previsto nos Estatutos, mediante parecer do Conselho de Ética;
  241. Número ou marcador, página 10: f) Expulsão como membro do COI.
  242. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  243. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos e organismos
  244. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  245. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  246. Texto do artigo, página 10: São órgãos do COM:
  247. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Plenária;
  248. Número ou marcador, página 10: b) A Comissão Executiva;
  249. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal;
  250. Número ou marcador, página 10: d) O Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  251. Número ou marcador, página 10: e) A Comissão de Ética.
  252. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  253. Texto do artigo, página 10: (Organismos)
  254. Número ou marcador, página 10: Um) São organismos do COM: a Academia Olímpica de Moçambique (AOM), a Commonwealth Games Association (CGA), a Comissão de Atletas (CA), e a Comissão da Mulher e Desporto (CMD).
  255. Número ou marcador, página 11: Dois) Os organismos detêm estrutura orgânica e orçamento próprio e gozam de autonomia na prossecução das atribuições que estatutariamente lhes são reservadas.
  256. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  258. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos representantes das Federações Nacionais e outras entidades colectivas, bem como o dos órgãos sociais e organismos do COM, à excepção dos membros do COI, tem duração correspondente ao período de cada Ciclo Olímpico.
  259. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros honorário e de mérito adquirem essa qualidade a título vitalício.
  260. Número ou marcador, página 11: Três) As eleições dos órgãos sociais e organismos realizam-se no sistema de lista única, por sufrágio directo e secreto.
  261. Número ou marcador, página 11: Quatro) As eleições para os órgãos e organismos do COM realizam-se no primeiro semestre do ano subsequente aos jogos Olímpicos, por convocatória do Presidente do COM, nos termos estabelecidos no Regulamento Eleitoral.
  262. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos Assembleia Plenária
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  265. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Plenária é constituída pelos membros ordinários e extraordinários do COM e nela reside o seu poder soberano.
  266. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Assembleia Plenária é, por inerência, o Presidente do COM.
  267. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 11: (Participação e assistência)
  269. Número ou marcador, página 11: Um) Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto, os membros honorários e de mérito, os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina, Comissão de Ética e os membros das Comissões Consultivas de trabalho existentes.
  270. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem assistir as reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto quaisquer entidades convidadas pela Comissão Executiva.
  271. Número ou marcador, página 11: Três) Apenas têm direito a voto os membros ordinários e organismos do COM, sendo que, em caso de empate cabe ao Presidente do COM o voto do desempate.
  272. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente do COM só pode ser eleito por dois mandatos, sendo o primeiro de oito anos, correspondente a dois ciclos olímpicos e o segundo de quatro anos, correspondente a um ciclo olímpico.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  275. Texto do artigo, página 11: São competências da Assembleia Plenária: a) Definir as grandes linhas de acção do COM;
  276. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual;
  277. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e contas dos exercícios anuais;
  278. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Missão aos Jogos Olímpicos;
  279. Número ou marcador, página 11: e) Eleger os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina, Organismos, os membros honorários e de mérito, à excepção dos referidos na alínea b) e c) do artigo sétimo;
  280. Número ou marcador, página 11: f) Admitir como membro do COM as Federações Desportivas, organismos associativos e outras entidades colectivas;
  281. Número ou marcador, página 11: g) Fixar o valor das quotizações;
  282. Número ou marcador, página 11: h) Aceitar heranças, legados e doações;
  283. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre matéria disciplinar directamente ou por via de recurso das decisões da Comissão Executiva; j)Apreciar e votar propostas de alterações estatutárias ou regulamentos e ratificar as deliberações da Comissão Executiva sobre dúvidas e casos omissos dos estatutos e regulamentos;
  284. Número ou marcador, página 11: k) Apreciar e aprovar o regulamento geral e quaisquer regulamentos propostos pela Comissão Executiva;
  285. Número ou marcador, página 11: l) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
  286. Número ou marcador, página 11: m) Deliberar sobre a extinção do COM; n)Deliberar por maioria de votos questões especificamente relacionadas com os jogos olímpicos.
  287. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 11: (Convocação e funcionamento)
  289. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Plenária é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos membros com antecedência mínima de vinte dias, indicando a data, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  290. Número ou marcador, página 11: Dois) Na constituição da Assembleia Plenária, as Federações Nacionais, cujas modalidades figurem no programa dos Jogos Olímpicos anteriores, devem constituir a maioria votante.
  291. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade e iniciativa de sessões)
  293. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Plenária, reúne em sessão ordinária até o mês de Abril para aprovação dos relatórios de actividade e contas do exercício anterior, e até o mês de Dezembro, para aprovação do plano de actividade e do orçamento para o exercício seguinte.
  294. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Plenária pode reunir em sessão extraordinária, por solicitação do Presidente do COM, da Comissão Executiva, ou a requerimento de um mínimo de dois terços dos membros ordinários.
  295. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Plenária são convocadas e dirigidas pelo Presidente do COM, com direito a voto de desempate.
  296. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da Comissão Executiva
  297. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  299. Texto do artigo, página 11: A Comissão Executiva é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário-geral, um tesoureiro, quatro vogais, e por inerência, pelo membro do COI de nacionalidade moçambicana e pelos Presidentes da Academia Olímpica, Commonwealth Game Association, Comissão de Atletas, Comissão da Mulher e Desporto e outras Comissões de trabalho que forem criadas.
  300. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 11: (Presidência e representação do COM)
  302. Número ou marcador, página 11: Um) O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente do COM e, por inerência Presidente das Assembleias Plenárias do COM e das Assembleias da Academia Olímpica e da Comissão de Atletas.
  303. Número ou marcador, página 11: Dois) O COM é representado pelo seu Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente por ele designado.
  304. Número ou marcador, página 11: Três) Os cargos de presidente, secretáriogeral e tesoureiro do COM, são incompatíveis com o exercício de quaisquer funções executivas em Federações e Associações Desportivas Nacionais.
  305. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  306. Texto do artigo, página 11: (Vinculação do COM)
  307. Texto do artigo, página 11: O COM, vincula-se pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo um deles o presidente.
  308. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  310. Texto do artigo, página 11: São competências da Comissão Executiva:
  311. Texto do artigo, página 11: a)Cumprir e fazer cumprir o regulamento que rege o olimpismo, bem como as determinações do COI;
  312. Número ou marcador, página 11: b) Administrar e dirigir o COM de acordo com as linhas de acção definidas pela Assembleia Plenária; c)Propor à Assembleia Plenária admissão dos membros extraordinários e eleição dos membros de Mérito e Honorários;
  313. Número ou marcador, página 11: d) Substituir membros da Comissão Executiva e Organismos em caso de impedimento, doença ou morte;
  314. Número ou marcador, página 12: e) Apreciar e aprovar as actividades, os orçamentos e as contas dos organismos integrados no COM;
  315. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Plenária o orçamento anual, os relatórios de actividades e contas dos exercícios anuais;
  316. Número ou marcador, página 12: g) Criar e regulamentar as Comissões que julgar necessárias à prossecução dos fins do COM;
  317. Número ou marcador, página 12: h) Instituir e regulamentar a atribuição de prémios e galardões do COM;
  318. Número ou marcador, página 12: i) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do COM;
  319. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar o regulamento geral, regulamento eleitoral e outros necessários às actividades do COM;
  320. Número ou marcador, página 12: k) Resolver as dúvidas e os casos omissos dos estatutos e regulamentos, submetendo as suas deliberações à retificação pela Assembleia Plenária.
  321. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  324. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização interna dos actos de gestão do COM
  325. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
  326. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros deve ser licenciado em economia ou auditoria e contabilidade.
  327. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  329. Texto do artigo, página 12: São competências do Conselho Fiscal:
  330. Número ou marcador, página 12: a) Examinar regularmente as contas do COM e dos organismos;
  331. Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre as contas e o orçamento do COM antes de serem apresentados à Assembleia Plenária;
  332. Número ou marcador, página 12: c) Dar parecer sobre as contas das Missões aos Jogos Olímpicos;
  333. Número ou marcador, página 12: d) Dar parecer que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva ou pela Assembleia Plenária sobre assuntos da sua competência.
  334. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Do Conselho Jurisdicional e de Disciplina
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  337. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Jurisdicional e de Disciplina constitui um órgão que toma decisões disciplinares em matérias desportivas, bem como é responsável pelo apoio e emissão de pareceres jurídicos, sendo composto por um presidente e dois vogais.
  338. Número ou marcador, página 12: Dois) Um dos membros deve ser licenciado em Direito.
  339. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  341. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina compete:
  342. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e punir, de acordo com os estatutos e os regulamentos do COM, as Infracções disciplinares em matéria desportiva;
  343. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva e organismos do COM;
  344. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar a Comissão Executiva na interpretação da codificação dos princípios fundamentais do Olimpismo, das regras e dos textos de aplicação adotados pelo COI, consagrados na Carta Olímpica;
  345. Número ou marcador, página 12: d) Aconselhar a Comissão Executiva do COM em questões jurídicas de Direito do Desporto.
  346. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dúvidas e os casos omissos são resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do COM.
  347. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII Da Comissão de Ética
  348. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  350. Número ou marcador, página 12: Um) A Comissão de Ética é constituída por um presidente e dois vogais, sendo obrigatoriamente pelo menos um deles licenciados em Direito.
  351. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões serão feitas pelo menos uma vez por semestre, quando o presidente convocar.
  352. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  354. Número ou marcador, página 12: Um) A Comissão de Ética é responsável pela definição e actualização de um quadro de valores e princípios éticos, protegidos na Carta Olímpica e no Código de Ética.
  355. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete a Comissão de Ética investigar sobre quaisquer queixas que lhe forem apresentadas em relação ao incumprimento dos princípios éticos, incluindo casos de violação do Código de Ética, e se necessário aplicar e propor a aplicação de sanções previstas no presente estatuto à Comissão Executiva do COM.
  356. Número ou marcador, página 12: Três) Cabe a Comissão de Ética a divulgação de princípios e valores éticos entre todos os agentes desportivos e demais.
  357. Número ou marcador, página 12: Quatro) Desempenhar qualquer outra tarefa, relacionada com o desenvolvimento e o respeito de princípios éticos, que forem atribuídos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Moçambique.
  358. Número ou marcador, página 12: Cinco) Apoiar, esclarecer, recomendar aos demais órgãos sociais e membros do COM sobre os casos que sejam da sua competência.
  359. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX Dos organismos
  360. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 12: (Natureza e constituição)
  362. Número ou marcador, página 12: Um) Os organismos, tem atribuições estatutárias específicas e elaboram os respectivos planos e demais regulamentos para o seu funcionamento, que são aprovados pela Comissão Executiva.
  363. Número ou marcador, página 12: Dois) A composição e estrutura são atribuídas pela Comissão Executiva.
  364. Número ou marcador, página 12: Três) Os organismos elaboram os seus planos anuais de actividades e o respectivo orçamento os quais depois de aprovados pela Comissão Executiva do COM, são adoptados com verba própria a inscrever no orçamento do COM.
  365. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os Organismos podem receber subsídios ou donativos de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros, os quais são considerados receitas extraordinárias do COM, consignadas ao respectivo organismo.
  366. Número ou marcador, página 12: Cinco) Cabe aos respectivos membros a elaboração do relatório e das contas de cada exercício, que depois de aprovadas para a Comissão Executiva são incluídas nas contas do COM.
  367. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 12: (Comissões de Trabalho)
  369. Número ou marcador, página 12: Um) A Comissão Executiva pode criar, a título permanente ou eventual, Comissões de Trabalho com finalidades específicas para auxiliarem no exercício das suas funções.
  370. Número ou marcador, página 12: Dois) A composição e atribuição das Comissões são definidas pela Comissão Executiva e o Presidente de Comissão será nomeado pelo Presidente do COM.
  371. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X Do regime disciplinar
  372. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 12: (Infracções disciplinares)
  374. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem infracções disciplinares,
  375. Texto do artigo, página 12: o não cumprimento dos deveres fixados nos Regulamentos e, do modo geral, todas as acções ou omissões que afectem o bom nome do COM, sejam incompatíveis com a qualidade de dirigente desportivo ou que ofendam o espírito Olímpico.
  376. Número ou marcador, página 12: Dois) Estão sujeitos ao regime disciplinar:
  377. Número ou marcador, página 12: a) As pessoas singulares admitidas como membros do COM;
  378. Número ou marcador, página 12: b) As Federações Desportivas Nacionais e quaisquer entidades colectivas admitidas como membro do COM, bem como os respectivos dirigentes;
  379. Número ou marcador, página 13: c) Os Membros da Comissão Executiva, dos órgãos e Comissões de Trabalho;
  380. Número ou marcador, página 13: d) Os funcionários do COM; e)Atletas, treinadores, médicos, dirigentes e outros agentes desportivos.
  381. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  382. Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
  383. Número ou marcador, página 13: Um) São sanções disciplinares aplicáveis:
  384. Número ou marcador, página 13: a) Advertência;
  385. Número ou marcador, página 13: b) Censura;
  386. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão;
  387. Número ou marcador, página 13: d) Expulsão.
  388. Número ou marcador, página 13: Dois) As entidades cujos representantes for aplicada a sanção de suspensão ou expulsão, podem ser substituídos temporariamente ou definitivamente.
  389. Número ou marcador, página 13: Três) A aplicação de sanções de suspensão e expulsão é sempre precedida de um processo disciplinar com audiência do infractor, nos termos constantes da Lei e do Regulamento da Lei do Desporto.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 13: (Competência disciplinar)
  392. Número ou marcador, página 13: Um) A Comissão Executiva tem competência para aplicar as sanções de advertência, censura e suspensão, das quais cabe recurso para Assembleia Plenária.
  393. Número ou marcador, página 13: Dois) A sanção de expulsão é da competência da Assembleia Plenária sob proposta da Comissão Executiva.
  394. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer das sanções disciplinares pode ser aplicada por deliberação directa da Assembleia Plenária.
  395. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI Dos prémios e galardões
  396. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 13: (Prémios e galardões)
  398. Texto do artigo, página 13: O COM, pode instituir prémios e galardões destinados a reconhecer o mérito das pessoas singulares ou colectivas que devem ser distinguidas pela contribuição que tenham trazido à realização dos seus fins, e devem ser feitos sob propostas de uma Comissão designada para o efeito.
  399. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII Das alterações e extinção
  400. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
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