III SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 228/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 26 de Novembro de 2019
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 228
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas:
- Parágrafo, página 1: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Eventos- AMEVE. Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus. Associação Condominio Montepio. Comité de Monitoria e Responsabilização Social de Montepuez
- Parágrafo, página 1: – SamCom-Montepuez. Africa Recrutamento Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. BD&BU-Build Down & Build Up Moz, Limitada. Bento Desenvolvimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.G Segurança, Limitada. D’Arte Design, Limitada. Express Clearing, Limitada. Farmácia Popular Mozinfa – Sociedade Unipessoal, Limitada. FCI & Associates, Limitada. Flex Consultoria & Serviços – Sociedade por Quotas Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Gabalus Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GCN Moz., Limitada. ICM People Mozambique, Limitada. J.F.N. Global Service, Limitada. Jardim Infantil Pequenos Herois, Limitada. MATRACOOP. Mavanda Minerals, Limitada. Mosul – Consultores de Moçambique, Limitada. Nossa Pastelaria, Limitada. Paundeaguas, Limitada. Pioneiro Supplies & Services, Limitada. Rema Tip Top Mozambique, Limitada. Shoeside – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Meat Company, Limitada.
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da AMEVE – Associação Moçambicana de Eventos como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMEVE – Associação Moçambicana de Eventos.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Novembro de 2019. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.º série, suplemento, faz-se saber que por Despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de Molex Moçambique,
- Texto do artigo, página 2: Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9404L, válida até 13 de Julho de 2024 para areias pesadas, nos distritos de Mopeia e Nicoadala, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice Longitude
- Texto do artigo, página 2: Latitude
- Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6
- Texto do artigo, página 2: -17º 32' 20,00'' -17º 32' 20,00'' -17º 31' 40,00'' -17º 31' 40,00'' -17º 38' 40,00'' -17º 38' 40,00''
- Texto do artigo, página 2: 36º 24' 30,00'' 36º 28' 20,00'' 36º 28' 20,00'' 36º 33' 10,00'' 36º 33' 10,00'' 36º 24' 30,00''
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Setembro de 2019. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Condomínio Montepio requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Condomínio Montepio.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 11 de Novembro de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SamCom Montepuez, requereu ao governador da província de Cabo Delgado e o seu requerimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a Acta de Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reonhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Montepuez.
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 30 de Maio de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Eventos, abreviadamente designada por AMEVE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AMEVE é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, n.º 565, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMEVE os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses dos associados;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 2: g) Defender, junto do poder público, autoridades e entidades privadas, a contratação de actividades de organização de eventos de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer as suas actividades em quantidade e qualidade satisfatórias;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria;
- Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o relacionamento entre os seus associados promovendo e apoiando encontros, debates, cursos e demais eventos; e
- Número ou marcador, página 2: j) Fornecer orientações sobre uma melhor actuação no mercado de acordo com a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território moçambicano a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para admissão de novos associados serão aprovadas pela Direcção que após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da associação, uma vez aprovado.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento, o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O requerimento para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados pessoa colectiva serão representados na associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A indicação é feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida à Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são todos os membros ordinários inscritos até à Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros colaboradores, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de:
- Número ou marcador, página 3: i) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral; II) Eleger e ser eleito para cargos associativos; III) Aceder à informação distribuída destinada exclusivamente a membros ordinários.
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área de organização de eventos ou prestado assinaláveis actividades à associação e sejam merecedores de tal distinção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e que gozam de todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser admitidas como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem actividades conexas com a organização profissional de eventos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
- Texto do artigo, página 3: a)Participar nas actividades da associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
- Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Receber da associação as informações que solicitarem sobre as actividades desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
- Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; e
- Número ou marcador, página 3: i) Utilizar os serviços prestados pela associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e joia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência as funções dos órgãos associativos para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: d) Cooperar para o fortalecimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: f) Colaboração com as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir com as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da associação
- Texto do artigo, página 3: e zelar pela observância do Código de Conduta e Ética Profissional; e
- Número ou marcador, página 3: i) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 (seis) meses; e
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão de associado.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode aprovar a aplicação de outras penalidades aos infractores em caso de infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As outras formas relativas a infracções e sanções disciplinares estão previstas no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de Direcção ou Chefia, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de, pelo menos, dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa;
- Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Gerir os fundos da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação fora e em juízo;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual à Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
- Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
- Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se a todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 5: Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus ou Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é constituída por mulheres que professam a religião cristã, Católica Apostólica Romana, que irmanados na fé decidiram viver os valores religiosos da fraternidade, contemplação, devoção mariana, entrega abnegada e amor à Igreja.
- Número ou marcador, página 5: Três) No seu funcionamento, esta congregação rege-se pelo presente estatuto, regulamento interno e pela lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na Rua Gil
- Texto do artigo, página 5: Vicente, n.º 38, Bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Esta congregação pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar glória a Deus servindo os mais pobres;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar diferentes actividades no campo da pastoral e social, mormente, na educação, cuidado aos enfermos e idosos e outras necessidades dos homens;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover os valores religiosos de fraternidade, contemplação, devoção mariana, entrega abnegada e amor à Igreja.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade para membro)
- Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus, toda mulher, nacional ou estrangeira que se identifique com os objectivos prosseguidos, manifeste expressamente a intenção de ser membro e seja aceite pela Direcção da Congregação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus congrega as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Postulantes;
- Número ou marcador, página 5: b) Noviças;
- Número ou marcador, página 5: c) Juniores;
- Número ou marcador, página 5: d) Irmãs Professas Perpetuamente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São Postulantes todas aquelas que tenham sido aprovadas da fase propedêutica, aspirantado e que manifestem o interesse em ser membros da congregação e sejam aceites pela Direcção da Congregação.
- Número ou marcador, página 5: Três) São Noviças aquelas que tenham sido aprovadas da fase de postulantado e que cumulativamente tenham participado da cerimónia canónica para efeito.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) São Juniores aquelas que tenham concluído a fase de noviciado com sucesso, tenham participado na cerimónia canónica específica respectiva e que recebam da superiora
- Texto do artigo, página 6: o regulamento interno da congregação ou constituição, a insígnia e o hábito como sinal de pertença à congregação.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) São Irmãs Professa Perpetuamente ou de Votos Perpétuos aquelas que, cumulativamente, tenham concluído com sucesso a fase de juniorado, manifestem por escrito o desejo de profissão perpétua e tenham participado da cerimónia canónica respectiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Forma de adesão e saída da congregação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A adesão à categoria de membro da congregação é feita nos termos do presente Estatuto e do regulamento interno, também conhecido por Constituição.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A adesão à categoria de membro é voluntária e é precedida por uma fase propedêutica designada Aspirantado.
- Número ou marcador, página 6: Três) A saída da congregação pode ser da iniciativa do membro ou da Congregação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Texto do artigo, página 6: Todo o membro da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Viver em comunidade, partilhando a fé comum, a mesma mesa, o mesmo tecto e toda a espécie de bens;
- Número ou marcador, página 6: b) Reconhecer a presença da superiora, como sinal visível da comunhão e fraternidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Obedecer ao presente estatuto, os regulamentos e as instruções dos órgãos e superiores da congregação;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover e participar nas actividades da congregação;
- Número ou marcador, página 6: e) Através dos actos, expressar o carisma da congregação juntos dos membros e da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na oração comunitária e praticar a oração pessoal, incluindo retiros e exercícios espirituais;
- Número ou marcador, página 6: g) Cumprir pronta e pontualmente as tarefas incumbidas;
- Número ou marcador, página 6: h) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da congregação;
- Número ou marcador, página 6: i) Cumprir planos, programas da congregação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Beneficiar-se de formação contínua como forma de aprofundar a sua fé,
- Texto do artigo, página 6: os seus conhecimentos espirituais, intelectual e, consequentemente, servir melhor a congregação;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser avaliado com justiça pelo trabalho realizado dentro e fora da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 6: d) Visitar as suas famílias mediante autorização da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: f) Gozar férias e ter os tempos livres.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos especiais de Irmãs de Profissão Perpétua)
- Número ou marcador, página 6: Um) Para além dos consagrados no artigo precedente, a Irmã de Profissão ou Votos Perpétuos tem os seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 6: a) Integrar os órgãos sociais e outras funções de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor aos superiores a saída de um membro da congregação; c)Representar a congregação, sempre que lhe for indicado pelos superiores ou eleita;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem remetidas à Assembleia Geral para efeitos de homologação ou ratificação;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Outros a serem definidos em regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Cada órgão social deverá integrar, sempre que possível, pelo menos uma Irmã de Votos Perpétuos cuja candidatura deve constar das listas concorrentes às eleições.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração dos órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da congregação, reunindo todos os membros da organização em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Autorizar a abertura de delegações ou sucursais;
- Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e de desempenho;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a cisão, fusão e extinção da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
- Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 6: i) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por uma presidente, co-adjuvada por uma vicepresidente, e possui uma secretária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
- Número ou marcador, página 6: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nos seus impedimentos, a presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituída pela vice-presidente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A secretária assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas, sínteses e deliberações do órgão, expede convocatórias e outra correspondência e garante o arquivo actualizado do material produzido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Sessões e Convocatórias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que houver necessidade. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, por iniciativa própria do órgão que dirige, ou a pedido do Conselho de Direcção ou de dois terços dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada por escrito, com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá ser enviada a cada membro da Assembleia Geral, à data da publicação, incluindo todos os documentos de suporte de debate que existam.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia reúne-se e decide validamente na presença de maioria absoluta dos seus associados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reúne-se validamente e delibera trinta minutos depois com qualquer número de presenças, independentemente da qualidade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é órgão com funções executivas, constituído por três membros, sendo a superiora ou directora executiva, uma ecónoma e uma secretária.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A superiora dirige o Conselho de Direcção e é escolhida dentre membros com votos ou profissão perpétua.
- Número ou marcador, página 7: Três) A superiora reside na sede da congregação e representa a congregação perante autoridades civis e eclesiásticas, a nível nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O ecónomo e a secretária são nomeados pela superiora.
- Texto do artigo, página 7: Cinco)O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa Gestão da Congregação.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Na sua ausência, a superiora é substituída por quem esta designar.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Nas delegações nacionais da Congregação são designados Conselho de Direcção locais, com a mesma composição e competências a exercer localmente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Competente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar as deliberações da congregação;
- Número ou marcador, página 7: c) Dinamizar a presença positiva da congregação no país e no mundo;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar os objectivos da congregação;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas trimestralmente ao Conselho ao Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da congregação;
- Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a aceitação de doações;
- Número ou marcador, página 7: h) Regulamentar procedimentos de processos correntes;
- Número ou marcador, página 7: i) Admitir membros à congregação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da superiora ou directora executiva)
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