III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2015

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Texto do artigo · p. 35 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 ADE – Agência de Desenvolvimento e Empreendedorismo, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100382423 uma entidade denominada ADE é uma Agência de Desnvolvimento e Empreendedorismo, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro. Policarpo Tamele, estado civil divorciado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Malanga, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010004098669Q, emitido no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
Texto do artigo · p. 35 Segundo. Boaventura Mahoche, estado civil solteiro, natural de Inharrime, residente em Matola, bairro Lhavela, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100986060F, emitido no dia vinte e cinco de Março de dois mil e onze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 35 Terceiro. Amélia Olímpia Tamele, estado civil solteira, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Malanga, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300493Z, emitido no dia catorze de Maio de dois mil e nove, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 35 Quarto. Artur Chale, estado civil casado, natural de Mongicual, residente em Maputo, Bairro vinte e cinco de Junho, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110440160W, emitido no dia doze de Maio de dois mil e nove, em Maputo.
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente contrato de sociedade ourtogam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 35 Das disposições fundamentais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação
Número ou marcador · p. 35 Um) ADE é uma Agência de Desnvolvimento e Empreendedorismo, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, considerada por lei como parceiro social como resultado das experiências das actividades da Organização da Aro Moçambique, no âmbito da sua visão de sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade adopta a denominação Agência de Desenvolvimento e Empreendedorismo, ADE, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A ADE, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Hotel Clube, número quarenta e cinco, podendo por deliberação do conselho de direcção mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A ADE, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais ou delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando fôr necessário, desde que seja deliberado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objectivo principal o desenvolvimento e reinserção social da juventude, da mulher rural e prestação de serviços nas áreas de formação profissional e vocacional, educação, saúde pública, ambiente e advocacia de políticas públicas e multisectoriais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades mediante deliberação do conselho de direcção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Formação técnico professional e vocacional;
Número ou marcador · p. 36 b) Tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 36 c) Consultoria, assessorial e advocacia de políticas de emprego e habitação de baixo custo social para jovens;
Número ou marcador · p. 36 d) Abertura de campos agrícolas, reflorestamento de pequena e média escala;
Número ou marcador · p. 36 e) Prestação de serviços nas áreas de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 36 f) Construção e gestão de parques de estacionamento;
Número ou marcador · p. 36 g) Edição e impressão de jornais, livros educativos e sociais;
Número ou marcador · p. 36 h) Realização e organização de seminários e conferências.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade para a prossecução dos seus objectivos poderá constituir, participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse commercial, social e financeira e em outras formas de agrupamento não societário de empresas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Texto do artigo · p. 36 O capital social intregralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,
Texto do artigo · p. 36 dividido em quarto quotas desiguais repartidas pelos sócios do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) Quinze mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertecente ao sócio Policarpo F. Tamele, na qualidade de sócio marioritário;
Número ou marcador · p. 36 b) Seis mil meticais, pertecente à Aro Moçambique equivalente à vinte por cento, representado na sociedade por Boaventura Mahoche;
Número ou marcador · p. 36 c) Seis mil meticais, pertecente à Amelia Olímpia F. Tamele, equivalente à vinte por cento;
Número ou marcador · p. 36 d) Três mil meticais, pertecente à Artur Chale, equivalente à dez por cento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) A cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, podendo caso um dos sócios sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Administração
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de direcção reunirse-á ordinariamente quatro vezes por ano para apreciação e aprovação do plano de investimento, projectos, balanço e contas do exercício económico, bem como deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunido por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Gerência
Texto do artigo · p. 36 A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio marioritário, Policarpo Tamele, na qualidade de director executivo, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito com o conhecimento e visto do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 36 A sociedade fica com a faculdade de amortização de quotas, por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer apreendido judicialmente da parte da sua quota.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 36 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os resultado apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou os seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Em tudo fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique. Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 36 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 G.S. Beverages, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100585936 uma entidade denominada, G.S. Beverages, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Primeiro. Alfério Bento Dgedge, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no Bairro George Dimitrov, quarteirão número trinta e um, casa número quarenta e oito, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839 650C, emitido em vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, Advogado-Estagiário, com domicílio profissional em Maputo, na Rua Frente de Libertação de Moçambique, número duzentos e vinte e quatro, neste acto conforme, a procuração e substabelecimento em anexo, agindo em representação de:
Texto do artigo · p. 36 a) Rajahussen Gulamo, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, casado, residente na Rua do Niassa número seis, central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 37 n.º 030100678770 F, emitido aos doze de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 37 b) Momade Aquil Rajahussen, natural de Nacala-à-Velha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua do Niassa número seis, central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100986018 M, emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 37 c) Rozmin Rajahussen Gulamo, natural de Nacala-à-Velha, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua dos Continuadores, número trinta e três, primeiro andar direito, urbano central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678675S, emitido aos onze de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 37 d) Momade Rafique Rajahussen Gulamo, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua de Niassa, casa número três, Urbano Central, Cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101471411J, emitido aos dezassete de Agosto de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 37 e) Momade Arif Rajahussen Gulamo, natural de cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua Niassa, casa número seis, urbano central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110 102 503 294 I, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 37 f) Sukeina Rajahussen Gulamo, natural de cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua do Niassa, casa número seis, urbano central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos seis de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 37 O representante das partes acima identificadas, declarou que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, com as seguintes principais características:
Texto do artigo · p. 37 Um) Firma: G.S. Beverages, S.A.
Texto do artigo · p. 37 Dois) Objecto social: Fabrico, produção, processamento, tratamento, engarrafamento e comercialização de refrigerantes, sumos e águas; importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Texto do artigo · p. 37 Três) Sede: Rua da Mogás, número catorze, Zona Industrial um, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 37 Quatro) Capital social: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções ao portador com valor nominal de dez mil meticais cada uma, e encontra-se distribuído em seis accionistas, do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 37 a) Dez acções, no valor total de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, detidas pelo accionista Rajahussen Gulamo;
Texto do artigo · p. 37 b) Vinte acções, no valor total de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, detidas pelo accionista Momade Aquil Rajahussen;
Texto do artigo · p. 37 c) Quinze acções, no valor total de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, detidas pela accionista Rozmin Rajahussen Gulamo;
Texto do artigo · p. 37 d) Vinte acções, no valor total de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, detidas pelo accionista Momade Rafique Rajahussen Gulamo;
Texto do artigo · p. 37 e) Vinte acções, no valor total de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, detidas pelo accionista Momade Arif Rajahussen Gulamo; e
Texto do artigo · p. 37 f) Quinze acções, no valor total de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, detidas pela accionista Sukeina Rajahussen Gulamo.
Texto do artigo · p. 37 Cinco) Administração e forma de obrigar a sociedade:
Texto do artigo · p. 37 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por três Administradores, nomeadamente, os senhores Momade Aquil Rajahussen, Momade Rafique Rajahussen Gulamo e Momade Arif Rajahussen Gulamo.
Texto do artigo · p. 37 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores.
Texto do artigo · p. 37 Seis) Fiscalização:
Texto do artigo · p. 37 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que
Texto do artigo · p. 37 será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 37 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 37 Mais disseram os contraentes que a sociedade ora constituída se rege pelo contrato de sociedade anexo ao presente e que dele faz parte integrante, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e corresponder á sua vontade. Pelo que o vão também assinar.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Firma)
Texto do artigo · p. 37 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Beverages, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Mogás, número catorze, zona industrial um, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 37 a) Fabrico, produção, processamento, tratamento, engarrafamento e comercialização de refrigerantes, sumos e águas;
Número ou marcador · p. 37 b) Importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer
Texto do artigo · p. 38 quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções ao portador com valor nominal de dez mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 38 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 38 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 38 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 38 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 38 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 38 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 38 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 38 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 38 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada
Texto do artigo · p. 38 transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 38 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECçãO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 39 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 39 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 SECçãO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Constituição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia-Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam Accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia-Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Representação)
Texto do artigo · p. 39 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Competência)
Texto do artigo · p. 39 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 39 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 39 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 39 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 39 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 39 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 40 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 40 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 40 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO III Da administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 40 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competência)
Número ou marcador · p. 40 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 40 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 40 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 40 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 40 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
Número ou marcador · p. 40 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 40 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 41 estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente
Texto do artigo · p. 41 as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 41 SECçãO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 41 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 41 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Ano social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 41 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 41 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou
Texto do artigo · p. 41 reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 41 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 41 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 41 – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 41 Nos termos do número dois do artigo sétimo dos estatutos, convoca-se a Assembleia Geral da Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. para reunir, em sessão, no dia dezasseis de Abril de dois mil e quinze, pelas quinze horas, no número oitocentos e setenta e sete, primeiro andar, na Avenida Armando Tivane, em Maputo, com a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 41 Primeiro – Apreciação, discussão e deliberação sobre o balance e contas do exercício e demais documentos de contas e ainda sobre a aplicação de resultados;
Texto do artigo · p. 41 Segundo – Eleição dos Corpos Sociais para o triénio de dois mil e quinze a dois mil e dezassete;
Texto do artigo · p. 41 Terceiro – Designação dos membros do Conselho de Administração da C.P.M.Z. para o triénio de dois mil e quinze a dois mil e dezassete, nos termos da alínea d) do número um do artigo décimo segundo dos estatutos.
Texto do artigo · p. 41 Os adequados documentos estão a disposição dos accionistas para consulta, na sede social, a partir da data da publicação desta convocatória.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, catorze de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 M.M Enterprise, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos oitenta mil cento e sessenta, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada M.M Enterprise, Limitada e Notariado N1, constituída entre o único sócio;
Texto do artigo · p. 42 Mayur Costa Mahendrasing, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de separação de bens, natural de Nampula, nascido aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa, Portador de Bilhete de Identidade n.º 110100853296A emitido em Maputo aos dezoito de Fevereiro de dois mil e onze, válido até dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, residente nesta cidade de Nampula na Avenida Filipe Samuel Magaia número oito e Maria da Gloria da Silva Passos da Costa, de nacionalidade portuguesa, casada em regime de separação de bens, natural de Portugal, nascida aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e sessenta e três, portadora do DIRE n.º 00085 emitido em Nampula aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco, válido
Texto do artigo · p. 42 até quinze de Agosto de dois mil e quinze, residente nesta cidade de Nampula na Avenida Filipe Samuel Magaia número oito, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Denominação
Texto do artigo · p. 42 A sociedade adopta a denominação de M.M Enterprise, Limitada.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Sede
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia-geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Duração
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Objecto
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 42 a) Comércio geral a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 42 b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 42 c) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional,
Texto do artigo · p. 42 representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
Número ou marcador · p. 42 d) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Capital social
Texto do artigo · p. 42 O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais sendo:
Número ou marcador · p. 42 a) Uma quota no valor de novecentos mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mayur Costa Mahendrasing;
Número ou marcador · p. 42 b) Uma quota no valor de seiscentos mil meticais, equivalente a quarenta por cento, pertencente ao sócio Maria da Glória da Silva Passos da Costa .
Texto do artigo · p. 42 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 42 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 42 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo dos sócios Mayur Costa Mahendrasing e Maria da Glória da Silva Passos da Costa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 42 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Obrigações
Texto do artigo · p. 42 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Herdeiros
Texto do artigo · p. 42 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Amortização
Texto do artigo · p. 42 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Balanço
Texto do artigo · p. 42 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Dissolução
Texto do artigo · p. 42 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 42 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Omissos
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Jump – Sociedade Unipessoal, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 35: ADE – Agência de Desenvolvimento e Empreendedorismo, Limitada
  3. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100382423 uma entidade denominada ADE é uma Agência de Desnvolvimento e Empreendedorismo, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 35: Primeiro. Policarpo Tamele, estado civil divorciado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Malanga, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010004098669Q, emitido no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 35: Segundo. Boaventura Mahoche, estado civil solteiro, natural de Inharrime, residente em Matola, bairro Lhavela, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100986060F, emitido no dia vinte e cinco de Março de dois mil e onze, em Maputo;
  7. Texto do artigo, página 35: Terceiro. Amélia Olímpia Tamele, estado civil solteira, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Malanga, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300493Z, emitido no dia catorze de Maio de dois mil e nove, em Maputo; e
  8. Texto do artigo, página 35: Quarto. Artur Chale, estado civil casado, natural de Mongicual, residente em Maputo, Bairro vinte e cinco de Junho, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110440160W, emitido no dia doze de Maio de dois mil e nove, em Maputo.
  9. Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato de sociedade ourtogam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Texto do artigo, página 35: Das disposições fundamentais
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: Denominação
  13. Número ou marcador, página 35: Um) ADE é uma Agência de Desnvolvimento e Empreendedorismo, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, considerada por lei como parceiro social como resultado das experiências das actividades da Organização da Aro Moçambique, no âmbito da sua visão de sustentabilidade.
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade adopta a denominação Agência de Desenvolvimento e Empreendedorismo, ADE, Limitada.
  15. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 36: Sede
  17. Número ou marcador, página 36: Um) A ADE, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Hotel Clube, número quarenta e cinco, podendo por deliberação do conselho de direcção mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 36: Dois) A ADE, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais ou delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando fôr necessário, desde que seja deliberado pelo conselho de direcção.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 36: Duração
  21. Texto do artigo, página 36: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  22. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  24. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objectivo principal o desenvolvimento e reinserção social da juventude, da mulher rural e prestação de serviços nas áreas de formação profissional e vocacional, educação, saúde pública, ambiente e advocacia de políticas públicas e multisectoriais.
  25. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades mediante deliberação do conselho de direcção, nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 36: a) Formação técnico professional e vocacional;
  27. Número ou marcador, página 36: b) Tecnologia de informação e comunicação;
  28. Número ou marcador, página 36: c) Consultoria, assessorial e advocacia de políticas de emprego e habitação de baixo custo social para jovens;
  29. Número ou marcador, página 36: d) Abertura de campos agrícolas, reflorestamento de pequena e média escala;
  30. Número ou marcador, página 36: e) Prestação de serviços nas áreas de hotelaria e turismo;
  31. Número ou marcador, página 36: f) Construção e gestão de parques de estacionamento;
  32. Número ou marcador, página 36: g) Edição e impressão de jornais, livros educativos e sociais;
  33. Número ou marcador, página 36: h) Realização e organização de seminários e conferências.
  34. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade para a prossecução dos seus objectivos poderá constituir, participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse commercial, social e financeira e em outras formas de agrupamento não societário de empresas.
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 36: Capital social
  37. Texto do artigo, página 36: O capital social intregralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,
  38. Texto do artigo, página 36: dividido em quarto quotas desiguais repartidas pelos sócios do seguinte modo:
  39. Número ou marcador, página 36: a) Quinze mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertecente ao sócio Policarpo F. Tamele, na qualidade de sócio marioritário;
  40. Número ou marcador, página 36: b) Seis mil meticais, pertecente à Aro Moçambique equivalente à vinte por cento, representado na sociedade por Boaventura Mahoche;
  41. Número ou marcador, página 36: c) Seis mil meticais, pertecente à Amelia Olímpia F. Tamele, equivalente à vinte por cento;
  42. Número ou marcador, página 36: d) Três mil meticais, pertecente à Artur Chale, equivalente à dez por cento.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 36: Cessão de quotas
  45. Número ou marcador, página 36: Um) A cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, podendo caso um dos sócios sempre que achar necessário.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 36: Administração
  49. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de direcção reunirse-á ordinariamente quatro vezes por ano para apreciação e aprovação do plano de investimento, projectos, balanço e contas do exercício económico, bem como deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  51. Número ou marcador, página 36: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunido por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 36: Gerência
  54. Texto do artigo, página 36: A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio marioritário, Policarpo Tamele, na qualidade de director executivo, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito com o conhecimento e visto do conselho de administração.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 36: Amortização de quotas
  57. Texto do artigo, página 36: A sociedade fica com a faculdade de amortização de quotas, por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer apreendido judicialmente da parte da sua quota.
  58. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 36: Balanço de contas
  60. Texto do artigo, página 36: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os resultado apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção da sua quota.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 36: Morte ou interdição
  63. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou os seus representantes legais.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  66. Texto do artigo, página 36: Em tudo fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique. Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
  67. Texto do artigo, página 36: — O Técnico, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 36: G.S. Beverages, S.A.
  69. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100585936 uma entidade denominada, G.S. Beverages, S.A.
  70. Texto do artigo, página 36: Primeiro. Alfério Bento Dgedge, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no Bairro George Dimitrov, quarteirão número trinta e um, casa número quarenta e oito, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839 650C, emitido em vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, Advogado-Estagiário, com domicílio profissional em Maputo, na Rua Frente de Libertação de Moçambique, número duzentos e vinte e quatro, neste acto conforme, a procuração e substabelecimento em anexo, agindo em representação de:
  71. Texto do artigo, página 36: a) Rajahussen Gulamo, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, casado, residente na Rua do Niassa número seis, central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade
  72. Texto do artigo, página 37: n.º 030100678770 F, emitido aos doze de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
  73. Texto do artigo, página 37: b) Momade Aquil Rajahussen, natural de Nacala-à-Velha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua do Niassa número seis, central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100986018 M, emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  74. Texto do artigo, página 37: c) Rozmin Rajahussen Gulamo, natural de Nacala-à-Velha, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua dos Continuadores, número trinta e três, primeiro andar direito, urbano central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678675S, emitido aos onze de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
  75. Texto do artigo, página 37: d) Momade Rafique Rajahussen Gulamo, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua de Niassa, casa número três, Urbano Central, Cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101471411J, emitido aos dezassete de Agosto de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
  76. Texto do artigo, página 37: e) Momade Arif Rajahussen Gulamo, natural de cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua Niassa, casa número seis, urbano central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110 102 503 294 I, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  77. Texto do artigo, página 37: f) Sukeina Rajahussen Gulamo, natural de cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua do Niassa, casa número seis, urbano central, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos seis de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula.
  78. Texto do artigo, página 37: O representante das partes acima identificadas, declarou que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, com as seguintes principais características:
  79. Texto do artigo, página 37: Um) Firma: G.S. Beverages, S.A.
  80. Texto do artigo, página 37: Dois) Objecto social: Fabrico, produção, processamento, tratamento, engarrafamento e comercialização de refrigerantes, sumos e águas; importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  81. Texto do artigo, página 37: Três) Sede: Rua da Mogás, número catorze, Zona Industrial um, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
  82. Texto do artigo, página 37: Quatro) Capital social: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções ao portador com valor nominal de dez mil meticais cada uma, e encontra-se distribuído em seis accionistas, do seguinte modo:
  83. Texto do artigo, página 37: a) Dez acções, no valor total de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, detidas pelo accionista Rajahussen Gulamo;
  84. Texto do artigo, página 37: b) Vinte acções, no valor total de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, detidas pelo accionista Momade Aquil Rajahussen;
  85. Texto do artigo, página 37: c) Quinze acções, no valor total de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, detidas pela accionista Rozmin Rajahussen Gulamo;
  86. Texto do artigo, página 37: d) Vinte acções, no valor total de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, detidas pelo accionista Momade Rafique Rajahussen Gulamo;
  87. Texto do artigo, página 37: e) Vinte acções, no valor total de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, detidas pelo accionista Momade Arif Rajahussen Gulamo; e
  88. Texto do artigo, página 37: f) Quinze acções, no valor total de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, detidas pela accionista Sukeina Rajahussen Gulamo.
  89. Texto do artigo, página 37: Cinco) Administração e forma de obrigar a sociedade:
  90. Texto do artigo, página 37: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por três Administradores, nomeadamente, os senhores Momade Aquil Rajahussen, Momade Rafique Rajahussen Gulamo e Momade Arif Rajahussen Gulamo.
  91. Texto do artigo, página 37: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores.
  92. Texto do artigo, página 37: Seis) Fiscalização:
  93. Texto do artigo, página 37: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que
  94. Texto do artigo, página 37: será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  95. Texto do artigo, página 37: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  96. Texto do artigo, página 37: Mais disseram os contraentes que a sociedade ora constituída se rege pelo contrato de sociedade anexo ao presente e que dele faz parte integrante, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e corresponder á sua vontade. Pelo que o vão também assinar.
  97. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  98. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 37: (Firma)
  100. Texto do artigo, página 37: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Beverages, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  103. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Mogás, número catorze, zona industrial um, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
  104. Número ou marcador, página 37: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  106. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  108. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  109. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  111. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto social:
  112. Número ou marcador, página 37: a) Fabrico, produção, processamento, tratamento, engarrafamento e comercialização de refrigerantes, sumos e águas;
  113. Número ou marcador, página 37: b) Importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  114. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer
  115. Texto do artigo, página 38: quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  116. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  117. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  120. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções ao portador com valor nominal de dez mil meticais, cada uma.
  121. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
  123. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  124. Número ou marcador, página 38: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 38: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  126. Número ou marcador, página 38: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  127. Número ou marcador, página 38: a) A modalidade do aumento do capital;
  128. Número ou marcador, página 38: b) O montante do aumento do capital;
  129. Número ou marcador, página 38: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  130. Número ou marcador, página 38: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  131. Número ou marcador, página 38: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  132. Número ou marcador, página 38: f) O tipo de acções a emitir;
  133. Número ou marcador, página 38: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  134. Número ou marcador, página 38: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  135. Número ou marcador, página 38: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  136. Número ou marcador, página 38: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  137. Número ou marcador, página 38: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  138. Número ou marcador, página 38: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  139. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  141. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  142. Texto do artigo, página 38: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  143. Número ou marcador, página 38: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  144. Número ou marcador, página 38: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  145. Número ou marcador, página 38: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  146. Número ou marcador, página 38: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  147. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 38: (Acções próprias)
  149. Texto do artigo, página 38: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  150. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções)
  152. Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  153. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada
  154. Texto do artigo, página 38: transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  155. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  156. Número ou marcador, página 38: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  157. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  158. Número ou marcador, página 38: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  159. Número ou marcador, página 38: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  161. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  162. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  163. Número ou marcador, página 38: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  164. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  167. Texto do artigo, página 38: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 38: (Prestações acessórias)
  170. Texto do artigo, página 38: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  171. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  172. Número ou marcador, página 39: SECçãO I Das disposições gerais
  173. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  175. Texto do artigo, página 39: São órgãos da sociedade:
  176. Número ou marcador, página 39: a) A Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho de Administração; e
  178. Número ou marcador, página 39: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 39: (Eleição e mandato)
  181. Número ou marcador, página 39: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  182. Número ou marcador, página 39: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  183. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  184. Número ou marcador, página 39: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 39: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 39: (Remuneração e caução)
  188. Número ou marcador, página 39: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  189. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 39: SECçãO II Da assembleia geral
  191. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 39: (Âmbito)
  193. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 39: (Constituição)
  196. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 39: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia-Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam Accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia-Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  199. Número ou marcador, página 39: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  200. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 39: (Representação)
  202. Texto do artigo, página 39: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  203. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 39: (Competência)
  205. Texto do artigo, página 39: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  206. Número ou marcador, página 39: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  207. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  208. Número ou marcador, página 39: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  209. Número ou marcador, página 39: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  210. Número ou marcador, página 39: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  211. Número ou marcador, página 39: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  212. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  213. Número ou marcador, página 39: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  214. Número ou marcador, página 39: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade;
  215. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade;
  216. Número ou marcador, página 39: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  219. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  220. Número ou marcador, página 39: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  223. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  224. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  225. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  226. Número ou marcador, página 39: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  227. Número ou marcador, página 39: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  228. Número ou marcador, página 40: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  229. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 40: (Quórum constitutivo)
  231. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  232. Número ou marcador, página 40: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  233. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
  235. Número ou marcador, página 40: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  236. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  237. Número ou marcador, página 40: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  238. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 40: (Local e acta)
  240. Número ou marcador, página 40: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  241. Número ou marcador, página 40: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  242. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 40: (Reuniões da Assembleia Geral)
  244. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  245. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 40: (Suspensão)
  247. Número ou marcador, página 40: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  248. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  249. Número ou marcador, página 40: SECçãO III Da administração
  250. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  252. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de Presidente.
  253. Número ou marcador, página 40: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  254. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 40: (Reuniões do Conselho de Administração)
  257. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 40: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  259. Número ou marcador, página 40: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  260. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  261. Número ou marcador, página 40: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  262. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  264. Número ou marcador, página 40: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  265. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  266. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  267. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  268. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 40: (Competência)
  270. Número ou marcador, página 40: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  271. Número ou marcador, página 40: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  272. Número ou marcador, página 40: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  273. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  274. Número ou marcador, página 40: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  275. Número ou marcador, página 40: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  276. Número ou marcador, página 40: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
  277. Número ou marcador, página 40: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 40: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  279. Número ou marcador, página 40: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  280. Número ou marcador, página 40: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  281. Texto do artigo, página 41: estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  282. Número ou marcador, página 41: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  283. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes)
  285. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  286. Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente
  287. Texto do artigo, página 41: as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  288. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  290. Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se:
  291. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  292. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  293. Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  294. Número ou marcador, página 41: SECçãO IV Da fiscalização
  295. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 41: (Órgão de fiscalização)
  297. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 41: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  301. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  302. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  303. Número ou marcador, página 41: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  304. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 41: (Funcionamento)
  306. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  307. Número ou marcador, página 41: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  308. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  309. Número ou marcador, página 41: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  310. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 41: (Actas do Conselho Fiscal)
  312. Texto do artigo, página 41: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  313. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 41: (Auditorias externas)
  315. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  316. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  317. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 41: (Ano social)
  319. Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  320. Texto do artigo, página 41: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  321. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados)
  323. Texto do artigo, página 41: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  324. Número ou marcador, página 41: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou
  325. Texto do artigo, página 41: reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  326. Número ou marcador, página 41: b) O restante terá a aplicação que for
  327. Texto do artigo, página 41: deliberada em Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  330. Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  331. Texto do artigo, página 41: Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
  332. Texto do artigo, página 41: – O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 41: Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A.
  334. Texto do artigo, página 41: Nos termos do número dois do artigo sétimo dos estatutos, convoca-se a Assembleia Geral da Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. para reunir, em sessão, no dia dezasseis de Abril de dois mil e quinze, pelas quinze horas, no número oitocentos e setenta e sete, primeiro andar, na Avenida Armando Tivane, em Maputo, com a seguinte ordem de trabalhos:
  335. Texto do artigo, página 41: Primeiro – Apreciação, discussão e deliberação sobre o balance e contas do exercício e demais documentos de contas e ainda sobre a aplicação de resultados;
  336. Texto do artigo, página 41: Segundo – Eleição dos Corpos Sociais para o triénio de dois mil e quinze a dois mil e dezassete;
  337. Texto do artigo, página 41: Terceiro – Designação dos membros do Conselho de Administração da C.P.M.Z. para o triénio de dois mil e quinze a dois mil e dezassete, nos termos da alínea d) do número um do artigo décimo segundo dos estatutos.
  338. Texto do artigo, página 41: Os adequados documentos estão a disposição dos accionistas para consulta, na sede social, a partir da data da publicação desta convocatória.
  339. Texto do artigo, página 41: Maputo, catorze de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  340. Texto do artigo, página 41: M.M Enterprise, Limitada
  341. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos oitenta mil cento e sessenta, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada M.M Enterprise, Limitada e Notariado N1, constituída entre o único sócio;
  342. Texto do artigo, página 42: Mayur Costa Mahendrasing, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de separação de bens, natural de Nampula, nascido aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa, Portador de Bilhete de Identidade n.º 110100853296A emitido em Maputo aos dezoito de Fevereiro de dois mil e onze, válido até dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, residente nesta cidade de Nampula na Avenida Filipe Samuel Magaia número oito e Maria da Gloria da Silva Passos da Costa, de nacionalidade portuguesa, casada em regime de separação de bens, natural de Portugal, nascida aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e sessenta e três, portadora do DIRE n.º 00085 emitido em Nampula aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco, válido
  343. Texto do artigo, página 42: até quinze de Agosto de dois mil e quinze, residente nesta cidade de Nampula na Avenida Filipe Samuel Magaia número oito, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  344. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 42: Denominação
  346. Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação de M.M Enterprise, Limitada.
  347. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 42: Sede
  349. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia-geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  350. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 42: Duração
  352. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  353. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 42: Objecto
  355. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem por objecto social:
  356. Número ou marcador, página 42: a) Comércio geral a retalho e a grosso;
  357. Número ou marcador, página 42: b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  358. Número ou marcador, página 42: c) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional,
  359. Texto do artigo, página 42: representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
  360. Número ou marcador, página 42: d) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  361. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 42: Capital social
  363. Texto do artigo, página 42: O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais sendo:
  364. Número ou marcador, página 42: a) Uma quota no valor de novecentos mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mayur Costa Mahendrasing;
  365. Número ou marcador, página 42: b) Uma quota no valor de seiscentos mil meticais, equivalente a quarenta por cento, pertencente ao sócio Maria da Glória da Silva Passos da Costa .
  366. Texto do artigo, página 42: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  367. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 42: Divisão e cessão de quotas
  369. Número ou marcador, página 42: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  370. Número ou marcador, página 42: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  371. Número ou marcador, página 42: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  372. Número ou marcador, página 42: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
  373. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 42: Administração e representação da sociedade
  375. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo dos sócios Mayur Costa Mahendrasing e Maria da Glória da Silva Passos da Costa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  376. Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
  377. Número ou marcador, página 42: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  378. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 42: Obrigações
  380. Texto do artigo, página 42: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  381. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 42: Herdeiros
  383. Texto do artigo, página 42: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  384. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  385. Texto do artigo, página 42: Amortização
  386. Texto do artigo, página 42: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  387. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 42: Balanço
  389. Texto do artigo, página 42: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  390. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 42: Dissolução
  392. Texto do artigo, página 42: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  393. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 42: Assembleia geral
  395. Texto do artigo, página 42: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias, a contar da data da expedição.
  396. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 42: Omissos
  398. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  399. Texto do artigo, página 42: O Conservador, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 43: Jump – Sociedade Unipessoal, Limitada
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