III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 23
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 23
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado: Resolução e Deliberação.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. ABC Procurement & Logistics, Limitada. AIM Aquacultura, Limitada. Aliwil, Limitada. Artes, Limitada. Auto Ganha, Limitada. AV Serviços Digitais – Sociedade Unipessoal, Limitada. B - Motors, Limitada. Barra Fishing Lodge, Limitada. BER Construções, Limitada. Chanfuta Combustíveis e Lubrificantes – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Dimongo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dormakaite Marketing e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Ecológico, Limitada. Escola Primária do 1º & 2º Grau Dom Piaget – Mocuba. Estamos a Caminho, Limitada. Ethale Publishing, Limitada. HD – Imobiliária, Limitada. Hoyn Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobiliária HN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instant, Limitada. Jicon International, Limitada. Joshi Construções, Limitada. Myfair Capital, S.A. NC Negócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfect Enterprise Solution, Limitada. Sami Electronics – Sociedade Unipessoal Limitada. Sancherry Catering e Decorações de Eventos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Vida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Virginia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Woolimplant Engineering & Construction, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção do Senhor Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Orgão delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, com retificações constantes do anexo, que e parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no Prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das retificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 5/2020 de Setembro de 2020
Texto do artigo · p. 1 ASSUNTO: Deliberação referente à rectificação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
Parágrafo · p. 1 Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei 6/2019 de 31 de Maio, a Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, que aprova os Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Provincial de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Francisco Lapido Loureir.
Texto do artigo · p. 2 Proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, abreviadamente designada por DPPFCD, é o órgão executivo da governação descentralizada provincial, criado nos termos da alínea b), do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e a gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 1. No Âmbito da Economia
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a elaboração de programas estratégias e promoção, atracão e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de plano e orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas nos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social nos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidos pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter trimestralmente à apreciação do Conselho Executivo provincial, relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento anual dos órgãos de governação descentralizada provincial, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar os planos de tesouraria e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos; e
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património dos Órgãos de Governação descentralizada provincial; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a organização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos Órgãos de Governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Gestão de Pessoal; e iii. Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Planificação e Orçamento: i. Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; ii. Repartição de Orçamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Contabilidade Pública: i. Repartição de Vistos, Abonos e Cadastro; e ii. Repartição de Despesa.
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento do Património do Estado: i. Repartição de Gestão Patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento do Tesouro: i. Repartição de Tesouro; e ii. Repartição de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Receita e Fiscalização i. Repartição de Fiscalização de Despesa e Receita; e ii. Repartição de Fiscalização de Património.
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPFCD; ii. Garantir que a programação e gestão do Orçamento da DPPFCD tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da DPPFCD, observando os procedimentos e normas em vigor; iv. Executar os fundos alocados aos projectos a nível da DPPFCD e proceder a prestação de contas às entidades competentes; v. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPFCD e fiscalizar a sua utilização; vi. Administrar os bens patrimoniais da DPPFCD de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção; vii. Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos; e viii. Elaborar a Conta de Gerência da DPPFCD.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Gestão de Pessoal:
Texto do artigo · p. 3 i.Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPFCD; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPFCD; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; iv. Manter actualizado o e-SIP da DPPFCD, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação, em geral, dos funcionários e respectiva avaliação; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de curta duração em matérias de planificação, gestão de fianças públicas, património e informática na óptica de utilizador do e-SISTAFE; vii. Elaborar o plano de formação e implementa-lo em estrita observância ao regulamento de bolsas de estudo para funcionários do Estado; viii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix.Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; x. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade na DPPFCD; xi.Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo e informação e garantir a operacionalização dos respectivos equipamentos; xii. Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção; e xiii. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio de Gestão Documental
Texto do artigo · p. 3 i. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFCD; ii. Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na DPPFCD; iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial e um Chefe de Secretaria-Geral também com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Planificação, Monitoria e Avaliação: i. Orientar e coordenar a elaboração do Plano Quinquenal Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; ii. Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial; iii. Elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento do Conselho Executivo Provincial a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados; iv. Orientar e coordenar a elaboração dos instrumentos de governação de curto e médio prazo, nomeadamente, Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; v. Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação; vi. Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho Executivo Provincial; vii. Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições da governação descentralizada, o balanço do Plano Económico e Social e Plano Quinquenal Provincial; viii. Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação da governação descentralizada; ix. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial; x. Realizar, em coordenação com os sectores da governação descentralizada, a monitoria física da implementação dos programas e projecto e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; xi. Coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio do Orçamento:
Texto do artigo · p. 3 i. Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo ministério que superintende a área de planificação e orçamento;
Texto do artigo · p. 4 ii. Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado; iii. Coordenar a correcta gestão do Orçamento, usando os instrumentos legais aplicáveis; iv. Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; v. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial; vi. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável e elaborar os respectivos relatórios trimestrais; vii. Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e viii. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; ix. Realizar outras actividades que sejam superiormente deter-minadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública: a) No domínio de Vistos, Abonos e Cadastro:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; ii. Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos, a observância do princípio geral da realização da despesa, e elaborar os respectivos relatórios; iii. Elaborar e propor normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; v. Fiscalizar a evolução mensal das folhas de salários e garantir o cumprimento das normas no processamento e pagamento de abonos e subsídios; vi. Analisar e dar cabimento Orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal do Conselho Executivo Provincial, a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; vii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções no sistema informático do SISTAFE; viii. Organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial e certificar a respectiva efectividade; ix. Emitir certidões de efectividade para diversos fins; e x.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Despesa:
Texto do artigo · p. 4 i. Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial; ii. Emitir relatórios para a elaboração da Conta de Gerência do Conselho Executivo Provincial; iii. Identificar e propor planos de capacitação para os técnicos do Subsistema de Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do e-SISTAFE e a gestão financeira do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Disseminar e assegurar a implementação das normas e instruções legais sobre a execução do Orçamento; v. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Património do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Gestão Patrimonial: i. Coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial, de domínio público e privado; ii. Elaborar e avaliar os processos de abate, venda e transferência de bens da DPPFCD; iii. Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial; iv.Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Conselho Executivo Provincial; v. Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais; vi. Actualizar e realizar a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente; vii. Promover o registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial; viii. Controlar a arrecadação da receita Conselho Executivo Provincial, proveniente da alienação do património; ix. Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Contratação Pública: i. Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na província; ii. Garantir a aplicação do Regulamento de Contratações Públicas pelas UGEA´s dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; e iii. Realizar acções de Formação, Monitoria e Supervisão do processo de contratação pública nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Provincial, coadjuvado por um Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Tesouro)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento do Tesouro:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio do Tesouro: i. Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização; ii. Garantir o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos; iii. Controlar e gerir, a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial; iv. Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria; v. Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; vi. Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e vii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Contas Bancárias:
Texto do artigo · p. 5 i. Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como, o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado; ii. Garantir o registo das contas bancárias no e-SISTAFE, bem como manter o cadastro das contas actualizado no e-SISTAFE; e iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Receita e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Receita e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Receita: i. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável; ii. Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; iii. Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas; iv. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e viii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Fiscalização:
Texto do artigo · p. 5 iv. Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e v.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações na DPPFCD;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPFCD na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência ao júri zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f)Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe da Repartição de Aquisições subordina-se directamente
Texto do artigo · p. 5 ao Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar Projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar o Director Provincial do Plano e Finanças nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada ao sector da economia e finanças e administração pública a todos os níveis; e
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 i) A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 j) O Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos subordina-se directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada o controlo interno na DPPF, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela DPPF;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; e)Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na DPPF, e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras funções que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe da Repartição da Unidade de Controlo Interno subordina-se
Texto do artigo · p. 6 directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Plano e Finanças e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros de Cooperação do sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças, no prazo de 120 dias após a aprovação do Estatuto Orgânico pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão supridas por despacho do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação
Número ou marcador · p. 6 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
Texto do artigo · p. 6 de 2020.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade, AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Terceiro bairro, Unidade 25 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta
Texto do artigo · p. 6 Conservatória sob NUEL 101456919, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor e o seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominações e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de AAA
Texto do artigo · p. 6 - Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade Unipessoal – Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sede na Avenida Julius Nyerere, na cidade de Quelimane,
Texto do artigo · p. 6 província da Zambézia, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, como escritórios e estabelecimentos em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 6 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) Fornecimento de bens.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000.00MT (cem mil meticais), corresponde a quota única do sócio: Arcélio Ana Arnaldo, solteiro, natural de Quelimane, nascido a 23 de Junho de 1984, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100658689B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 14 de Janeiro de 2016, com o NUIT 107802568, representando 100% do capital social, subscrito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entradas de novos sócios, mediante a deliberação do único do sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo único, Arcelio Ana Arnaldo, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Texto do artigo · p. 7 Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo Único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 6 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 ABC Procurement & Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101462196 denominada ABC Procurement & Logistics, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Abdul Kadeer Mohamed Rashid Momade Bachir Abu Bacar Varinda Abu Bacar que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I (Forma, firma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de ABC Procurement & Logistics, Limitada, abreviada de ABC, LDA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Estrada Nacional 106, n.º2803, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços de logística;
Número ou marcador · p. 7 b) Agenciamento de navios e cargas terrestres, aéreas e marítimas;
Número ou marcador · p. 7 c) Armador de navios;
Número ou marcador · p. 7 d) Fretamento e afretamento de navios, incluindo actividades complementares de armazenagem em depósito alfandegado de mercadorias com trânsito internacional, de conferência, peritagem, e superintendência de serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 7 e) Agente de frete e fretamento de cargas marítimas, aéreas, ferroviárias e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 7 f) Transporte de cabotagem nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Aluguer de viaturas, máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Transporte de cargas;
Número ou marcador · p. 7 i) Comércio de equipamentos, máquinaria e materiais de construção civil, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 j) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, incluindo bebidas alcoólicas, e géneros de higiene e limpeza, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 k) Fornecimento de mobiliário, equipamento informático, material de escritório e electrodomésticos, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 l) Administração, gestão, aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 7 m) Arrendamento de imóveis e espaços;
Número ou marcador · p. 7 n) Serviços de intermediação imobiliária; e
Número ou marcador · p. 7 o) Serviços de consultoria em investimentos imobliários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de três quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Abdul Kadeer Mohamed Rashid, com uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Momade Bachir Abu Bacar, com uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 7 c) Varinda Abu Bacar, com uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada por três administradores, nomeando-se desde já, os senhores Abdul Kadeer Mohamed Rashid, Momade Bachir Abu Bacar e Varinda Abu Bacar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada um dos três administradores exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada um dos três administradores está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Cada um dos três administradores terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura de qualquer um dos três administradores, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenha sido conferido; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta do administrador e do procurador por si nomeado, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Conservatória do Registo de Pemba,
Texto do artigo · p. 8 13 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 AIM, Aquacultura, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades Legais da Matola com NUEL 101422674, dia cinco de Novembro de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 8 É constituída nos termos da lei e do presente estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação AIM, Aquacultura, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral da sociedade, poderá criar sucursais, agencias, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) O objetivo geral da Aim Aquacultura, Limitada, é contribuir para o desenvolvimento e adopção de estratégias, tecnologias e conhecimentos que aumentarão a produção e produtividade das explorações aquícolas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O objectivo específico é:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção e comercialização de sementes aquicolas;
Número ou marcador · p. 8 b) Produção, processamento e comercialização de pescado da aquacultura e seus derivados;
Número ou marcador · p. 8 c) Recurtamento e formação de extensionista aquicola, pesquisa aplicada e consultorias na produção aquicola;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaboração e gestão de projectos aquicolas; e)Apoiar as instituições públicas, privadas e sociedade civil na aquisição de equipamentos, materiais e insumos para a produção aquícola.
Número ou marcador · p. 8 f) Captação de capitais;
Número ou marcador · p. 8 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade podera participar em sociedades com o objecto social diferente do seu objecto social, sociedades reguladas por leis especiais, asssociar se com terceiros em consorcios joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos socios em assembleia geral cumprindo formalidades legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte e um mil meticais (21.000,00 MT) correspondente a soma de três quotas iguais, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor de sete mil e cento e quarenta meticais (7.140,00MT), correspondente a trinta e quatro (34%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Amélia Franklin;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor de seis mil e novecentos e trinta meticais (6.930,00MT), correspondente a trinta e três (33%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Chantel Alima Calu;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor de seis mil e novecentos e trinta meticais (6.930,00MT), correspondente a trinta e três (33%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Fernando Macucule.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reunirá uma vez ao ano, no início de cada ano econômico. Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que for necessário e mediante solicitação de um terço dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se a assembleia não atingir o quorum, sera convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados apartir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 8 A fiscalização do objecto, planos e execução da sociedade compete a um fiscal único eleito pela assembleia geral podendo ser reeleito mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão e divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessação de quotas é livre bastando informar por escritos aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A intenção da venda da quota cessada a terceiros deve ser informada aos restantes sócios por escrito, dando o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos deve informar por escrito com antecidência de 90 dias aos restantes sócios para que estes se pronunciam se pretende alienar.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso do falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exerceram em comum os direitos do falecido e designaram entre si a pessõa acordada na família.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Administradores e representantes)
Número ou marcador · p. 9 Um) São considerados administradores todos os sócios da sociedade AIM, Aquacultura, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É nomeado a senhora Amélia Franklin como administrador geral que representara a sociedade Aim, Aquacultura Limitada, para: efectuar todas as operações relativas ao objecto social, representar a sociedade em juizo ou fora dela activo ou passiva, instalar e contestar qualquer procedimento judicial, confessar, desistir em qualquer acção, adquirir alienar, onerar qualquer bem ou direitos moveis sujeito ou não a registo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dos prejuizos ou lucros em cada exercicio deduzir se a em primeiro lugar a percentagem de 5% para a consttuicao da reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura única para mero expediente e assinatura de cheque do administrador geral, representante da sociedade, ate a delibração contraria em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que for omisso no presente estatuto, regularam os despositivos legais pretinentes em vigor República de Mocambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Matola , 5 de Novembro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 9 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Aliwil, Limitada
Parágrafo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezoito lavrada, a folhas 41 verso a 43 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-A, deste cartório, a cargo de Rui Lagrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
Texto do artigo · p. 9 denominada Aliwil, Limitada, pelos sócios Helena da C. Albino e Ahamada Machona Sababe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Aliwil, Limitada, é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na cidade de Pemba, no bairro de Eduardo Mondlane (Expansão).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, pode criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da datada outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade teme como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) Actividade de limpeza geral em edifícios;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras actividades de limpeza geral e equipamentos industrias;
Número ou marcador · p. 9 d) Aluguer de veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Helena da C. Albino, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), corresponde a 50%do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Ahamada Machona Sababe, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais),corresponde a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mas vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observação as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Gerência
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelos sócios Helena da C. Albino e Ahamada Machona Sababe que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete aos gerentes ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercícios exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) No desempenho das funções os gerentes poderão serem assistidos por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelos gerentes com o oval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de dezoito de Julho de mil novecentos noventa e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 9 14 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Artes, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101460878, denominada Artes, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Estefano Alberto Carlos e Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Artes, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é tem a sua sede no bairro de Muxara, Estrada de Mecufi, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 23
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 23
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado: Resolução e Deliberação.
  10. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  11. Parágrafo, página 1: AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal,
  12. Parágrafo, página 1: Limitada. ABC Procurement & Logistics, Limitada. AIM Aquacultura, Limitada. Aliwil, Limitada. Artes, Limitada. Auto Ganha, Limitada. AV Serviços Digitais – Sociedade Unipessoal, Limitada. B - Motors, Limitada. Barra Fishing Lodge, Limitada. BER Construções, Limitada. Chanfuta Combustíveis e Lubrificantes – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Dimongo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dormakaite Marketing e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Ecológico, Limitada. Escola Primária do 1º & 2º Grau Dom Piaget – Mocuba. Estamos a Caminho, Limitada. Ethale Publishing, Limitada. HD – Imobiliária, Limitada. Hoyn Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobiliária HN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instant, Limitada. Jicon International, Limitada. Joshi Construções, Limitada. Myfair Capital, S.A. NC Negócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfect Enterprise Solution, Limitada. Sami Electronics – Sociedade Unipessoal Limitada. Sancherry Catering e Decorações de Eventos – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Vida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Virginia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Woolimplant Engineering & Construction, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado
  17. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção do Senhor Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Orgão delibera:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  21. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, com retificações constantes do anexo, que e parte integrante da presente Resolução.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  24. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no Prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  26. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das retificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
  28. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020 de Setembro de 2020
  29. Texto do artigo, página 1: ASSUNTO: Deliberação referente à rectificação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado.
  30. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
  31. Parágrafo, página 1: Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei 6/2019 de 31 de Maio, a Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, que aprova os Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Provincial de Cabo Delgado.
  32. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Francisco Lapido Loureir.
  33. Texto do artigo, página 2: Proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, abreviadamente designada por DPPFCD, é o órgão executivo da governação descentralizada provincial, criado nos termos da alínea b), do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e a gestão de finanças públicas.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  40. Texto do artigo, página 2: São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  41. Número ou marcador, página 2: 1. No Âmbito da Economia
  42. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração de programas estratégias e promoção, atracão e implementação de investimentos;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
  48. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de plano e orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
  57. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do sistema orgânico
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  61. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas nos órgãos de governação descentralizada provincial;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social nos órgãos de governação descentralizada provincial;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província, dentro dos limites da sua competência;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidos pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Submeter trimestralmente à apreciação do Conselho Executivo provincial, relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento anual dos órgãos de governação descentralizada provincial, propondo medidas de ajustamento;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar os planos de tesouraria e assegurar a sua correcta execução;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Garantir e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos; e
  74. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos de governação descentralizada provincial.
  75. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património dos Órgãos de Governação descentralizada provincial; e
  76. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a organização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos Órgãos de Governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  78. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  79. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado tem a seguinte estrutura:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Gestão de Pessoal; e iii. Secretaria-Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Orçamento: i. Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; ii. Repartição de Orçamento; e
  82. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Contabilidade Pública: i. Repartição de Vistos, Abonos e Cadastro; e ii. Repartição de Despesa.
  83. Número ou marcador, página 2: d) Departamento do Património do Estado: i. Repartição de Gestão Patrimonial.
  84. Número ou marcador, página 2: e) Departamento do Tesouro: i. Repartição de Tesouro; e ii. Repartição de Contas Bancárias.
  85. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Receita e Fiscalização i. Repartição de Fiscalização de Despesa e Receita; e ii. Repartição de Fiscalização de Património.
  86. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Aquisições;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Unidade de Controlo Interno.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das funções das unidades orgânicas
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPFCD; ii. Garantir que a programação e gestão do Orçamento da DPPFCD tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da DPPFCD, observando os procedimentos e normas em vigor; iv. Executar os fundos alocados aos projectos a nível da DPPFCD e proceder a prestação de contas às entidades competentes; v. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPFCD e fiscalizar a sua utilização; vi. Administrar os bens patrimoniais da DPPFCD de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção; vii. Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos; e viii. Elaborar a Conta de Gerência da DPPFCD.
  94. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Gestão de Pessoal:
  95. Texto do artigo, página 3: i.Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPFCD; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPFCD; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; iv. Manter actualizado o e-SIP da DPPFCD, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação, em geral, dos funcionários e respectiva avaliação; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de curta duração em matérias de planificação, gestão de fianças públicas, património e informática na óptica de utilizador do e-SISTAFE; vii. Elaborar o plano de formação e implementa-lo em estrita observância ao regulamento de bolsas de estudo para funcionários do Estado; viii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix.Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; x. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade na DPPFCD; xi.Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo e informação e garantir a operacionalização dos respectivos equipamentos; xii. Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção; e xiii. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização.
  96. Número ou marcador, página 3: c) No domínio de Gestão Documental
  97. Texto do artigo, página 3: i. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFCD; ii. Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na DPPFCD; iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial e um Chefe de Secretaria-Geral também com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  102. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação, Monitoria e Avaliação: i. Orientar e coordenar a elaboração do Plano Quinquenal Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; ii. Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial; iii. Elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento do Conselho Executivo Provincial a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados; iv. Orientar e coordenar a elaboração dos instrumentos de governação de curto e médio prazo, nomeadamente, Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; v. Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação; vi. Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho Executivo Provincial; vii. Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições da governação descentralizada, o balanço do Plano Económico e Social e Plano Quinquenal Provincial; viii. Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação da governação descentralizada; ix. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial; x. Realizar, em coordenação com os sectores da governação descentralizada, a monitoria física da implementação dos programas e projecto e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; xi. Coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
  103. Número ou marcador, página 3: b) No domínio do Orçamento:
  104. Texto do artigo, página 3: i. Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo ministério que superintende a área de planificação e orçamento;
  105. Texto do artigo, página 4: ii. Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado; iii. Coordenar a correcta gestão do Orçamento, usando os instrumentos legais aplicáveis; iv. Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; v. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial; vi. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável e elaborar os respectivos relatórios trimestrais; vii. Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e viii. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; ix. Realizar outras actividades que sejam superiormente deter-minadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  108. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
  109. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública: a) No domínio de Vistos, Abonos e Cadastro:
  110. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; ii. Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos, a observância do princípio geral da realização da despesa, e elaborar os respectivos relatórios; iii. Elaborar e propor normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; v. Fiscalizar a evolução mensal das folhas de salários e garantir o cumprimento das normas no processamento e pagamento de abonos e subsídios; vi. Analisar e dar cabimento Orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal do Conselho Executivo Provincial, a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; vii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções no sistema informático do SISTAFE; viii. Organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial e certificar a respectiva efectividade; ix. Emitir certidões de efectividade para diversos fins; e x.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Despesa:
  112. Texto do artigo, página 4: i. Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial; ii. Emitir relatórios para a elaboração da Conta de Gerência do Conselho Executivo Provincial; iii. Identificar e propor planos de capacitação para os técnicos do Subsistema de Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do e-SISTAFE e a gestão financeira do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Disseminar e assegurar a implementação das normas e instruções legais sobre a execução do Orçamento; v. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Património do Estado)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
  117. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Gestão Patrimonial: i. Coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial, de domínio público e privado; ii. Elaborar e avaliar os processos de abate, venda e transferência de bens da DPPFCD; iii. Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial; iv.Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Conselho Executivo Provincial; v. Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais; vi. Actualizar e realizar a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente; vii. Promover o registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial; viii. Controlar a arrecadação da receita Conselho Executivo Provincial, proveniente da alienação do património; ix. Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
  118. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Contratação Pública: i. Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na província; ii. Garantir a aplicação do Regulamento de Contratações Públicas pelas UGEA´s dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; e iii. Realizar acções de Formação, Monitoria e Supervisão do processo de contratação pública nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
  119. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um Chefe
  121. Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial, coadjuvado por um Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Tesouro)
  124. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Tesouro:
  125. Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Tesouro: i. Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização; ii. Garantir o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos; iii. Controlar e gerir, a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial; iv. Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria; v. Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; vi. Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e vii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  126. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Contas Bancárias:
  127. Texto do artigo, página 5: i. Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como, o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado; ii. Garantir o registo das contas bancárias no e-SISTAFE, bem como manter o cadastro das contas actualizado no e-SISTAFE; e iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  129. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Receita e Fiscalização)
  130. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Receita e Fiscalização:
  131. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Receita: i. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável; ii. Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; iii. Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas; iv. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e viii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  132. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Fiscalização:
  133. Texto do artigo, página 5: iv. Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e v.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  136. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  137. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações na DPPFCD;
  138. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os documentos de concursos;
  139. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPFCD na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  140. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao júri zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  141. Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f)Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
  142. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  143. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  144. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
  145. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe da Repartição de Aquisições subordina-se directamente
  146. Texto do artigo, página 5: ao Director Provincial do Plano e Finanças.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  148. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Director Provincial do Plano e Finanças;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director Provincial do Plano e Finanças;
  153. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar Projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
  154. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar o Director Provincial do Plano e Finanças nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  155. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada ao sector da economia e finanças e administração pública a todos os níveis; e
  156. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas; e
  157. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  158. Número ou marcador, página 5: i) A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
  159. Número ou marcador, página 5: j) O Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos subordina-se directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  161. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  162. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada o controlo interno na DPPF, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  164. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  165. Número ou marcador, página 6: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela DPPF;
  166. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; e)Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
  167. Número ou marcador, página 6: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  168. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na DPPF, e
  169. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras funções que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
  171. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe da Repartição da Unidade de Controlo Interno subordina-se
  172. Texto do artigo, página 6: directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
  173. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos colectivos
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  175. Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
  176. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona o Colectivo de Direcção.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  178. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  179. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Plano e Finanças e é dirigido pelo Director Provincial.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  181. Número ou marcador, página 6: 3. Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial, que o preside;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos; e
  184. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições Autónomas.
  185. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
  186. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros de Cooperação do sector.
  187. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  189. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  190. Texto do artigo, página 6: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças, no prazo de 120 dias após a aprovação do Estatuto Orgânico pelo órgão competente.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  192. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  193. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão supridas por despacho do Governador da Província.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  195. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação
  197. Número ou marcador, página 6: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
  198. Texto do artigo, página 6: de 2020.
  199. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  200. Texto do artigo, página 6: AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada
  201. Parágrafo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade, AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Terceiro bairro, Unidade 25 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta
  202. Texto do artigo, página 6: Conservatória sob NUEL 101456919, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor e o seguinte.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 6: Denominações e sede
  205. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de AAA
  206. Texto do artigo, página 6: - Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade Unipessoal – Limitada.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 6: Sede
  209. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sede na Avenida Julius Nyerere, na cidade de Quelimane,
  210. Texto do artigo, página 6: província da Zambézia, República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, como escritórios e estabelecimentos em território nacional.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 6: Objecto
  214. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades;
  215. Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Fornecimento de bens.
  217. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  218. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 7: Capital social
  220. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000.00MT (cem mil meticais), corresponde a quota única do sócio: Arcélio Ana Arnaldo, solteiro, natural de Quelimane, nascido a 23 de Junho de 1984, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100658689B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 14 de Janeiro de 2016, com o NUIT 107802568, representando 100% do capital social, subscrito.
  221. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entradas de novos sócios, mediante a deliberação do único do sócio.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 7: Administração e gerência da sociedade
  224. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo único, Arcelio Ana Arnaldo, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
  225. Número ou marcador, página 7: Dois) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
  226. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  227. Texto do artigo, página 7: Das disposições transitórias e finais
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  230. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  231. Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  234. Texto do artigo, página 7: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  235. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 6 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
  236. Texto do artigo, página 7: ABC Procurement & Logistics, Limitada
  237. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101462196 denominada ABC Procurement & Logistics, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Abdul Kadeer Mohamed Rashid Momade Bachir Abu Bacar Varinda Abu Bacar que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  238. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I (Forma, firma, sede, duração e objecto)
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 7: (Forma e firma)
  241. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de ABC Procurement & Logistics, Limitada, abreviada de ABC, LDA.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  244. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Estrada Nacional 106, n.º2803, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  245. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 7: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  252. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
  253. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de logística;
  254. Número ou marcador, página 7: b) Agenciamento de navios e cargas terrestres, aéreas e marítimas;
  255. Número ou marcador, página 7: c) Armador de navios;
  256. Número ou marcador, página 7: d) Fretamento e afretamento de navios, incluindo actividades complementares de armazenagem em depósito alfandegado de mercadorias com trânsito internacional, de conferência, peritagem, e superintendência de serviços auxiliares de estiva;
  257. Número ou marcador, página 7: e) Agente de frete e fretamento de cargas marítimas, aéreas, ferroviárias e rodoviárias;
  258. Número ou marcador, página 7: f) Transporte de cabotagem nacional e internacional;
  259. Número ou marcador, página 7: g) Aluguer de viaturas, máquinas e equipamentos;
  260. Número ou marcador, página 7: h) Transporte de cargas;
  261. Número ou marcador, página 7: i) Comércio de equipamentos, máquinaria e materiais de construção civil, com importação e exportação.
  262. Número ou marcador, página 7: j) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, incluindo bebidas alcoólicas, e géneros de higiene e limpeza, com importação e exportação;
  263. Número ou marcador, página 7: k) Fornecimento de mobiliário, equipamento informático, material de escritório e electrodomésticos, com importação e exportação;
  264. Número ou marcador, página 7: l) Administração, gestão, aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
  265. Número ou marcador, página 7: m) Arrendamento de imóveis e espaços;
  266. Número ou marcador, página 7: n) Serviços de intermediação imobiliária; e
  267. Número ou marcador, página 7: o) Serviços de consultoria em investimentos imobliários.
  268. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  271. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de três quotas divididas da seguinte forma:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Abdul Kadeer Mohamed Rashid, com uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social;
  273. Número ou marcador, página 7: b) Momade Bachir Abu Bacar, com uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social; e
  274. Número ou marcador, página 7: c) Varinda Abu Bacar, com uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  276. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  278. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada por três administradores, nomeando-se desde já, os senhores Abdul Kadeer Mohamed Rashid, Momade Bachir Abu Bacar e Varinda Abu Bacar.
  279. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada um dos três administradores exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  280. Número ou marcador, página 8: Três) Cada um dos três administradores está isento de prestar caução.
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  283. Texto do artigo, página 8: Cada um dos três administradores terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  286. Texto do artigo, página 8: A sociedade obriga-se:
  287. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura de qualquer um dos três administradores, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenha sido conferido; ou
  288. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta do administrador e do procurador por si nomeado, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  290. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  291. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  295. Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  296. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Conservatória do Registo de Pemba,
  297. Texto do artigo, página 8: 13 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 8: AIM, Aquacultura, Limitada
  299. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades Legais da Matola com NUEL 101422674, dia cinco de Novembro de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 8: (Forma e denominação)
  302. Texto do artigo, página 8: É constituída nos termos da lei e do presente estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação AIM, Aquacultura, Limitada.
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  305. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  306. Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral da sociedade, poderá criar sucursais, agencias, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  309. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da sua constituição.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
  312. Número ou marcador, página 8: Um) O objetivo geral da Aim Aquacultura, Limitada, é contribuir para o desenvolvimento e adopção de estratégias, tecnologias e conhecimentos que aumentarão a produção e produtividade das explorações aquícolas.
  313. Número ou marcador, página 8: Dois) O objectivo específico é:
  314. Número ou marcador, página 8: a) Produção e comercialização de sementes aquicolas;
  315. Número ou marcador, página 8: b) Produção, processamento e comercialização de pescado da aquacultura e seus derivados;
  316. Número ou marcador, página 8: c) Recurtamento e formação de extensionista aquicola, pesquisa aplicada e consultorias na produção aquicola;
  317. Número ou marcador, página 8: d) Elaboração e gestão de projectos aquicolas; e)Apoiar as instituições públicas, privadas e sociedade civil na aquisição de equipamentos, materiais e insumos para a produção aquícola.
  318. Número ou marcador, página 8: f) Captação de capitais;
  319. Número ou marcador, página 8: g) Importação e exportação.
  320. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que seja devidamente autorizada.
  321. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade podera participar em sociedades com o objecto social diferente do seu objecto social, sociedades reguladas por leis especiais, asssociar se com terceiros em consorcios joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos socios em assembleia geral cumprindo formalidades legais.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  324. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte e um mil meticais (21.000,00 MT) correspondente a soma de três quotas iguais, designadamente:
  325. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de sete mil e cento e quarenta meticais (7.140,00MT), correspondente a trinta e quatro (34%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Amélia Franklin;
  326. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de seis mil e novecentos e trinta meticais (6.930,00MT), correspondente a trinta e três (33%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Chantel Alima Calu;
  327. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor de seis mil e novecentos e trinta meticais (6.930,00MT), correspondente a trinta e três (33%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Fernando Macucule.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  330. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  331. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia geral;
  332. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de administração.
  333. Número ou marcador, página 8: c) Fiscal único.
  334. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirá uma vez ao ano, no início de cada ano econômico. Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que for necessário e mediante solicitação de um terço dos sócios.
  335. Número ou marcador, página 8: Três) Se a assembleia não atingir o quorum, sera convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados apartir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 8: (Fiscal único)
  338. Texto do artigo, página 8: A fiscalização do objecto, planos e execução da sociedade compete a um fiscal único eleito pela assembleia geral podendo ser reeleito mais de uma vez.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 8: (Cessão e divisão e amortização de quotas)
  341. Número ou marcador, página 8: Um) A cessação de quotas é livre bastando informar por escritos aos restantes sócios.
  342. Número ou marcador, página 9: Dois) A intenção da venda da quota cessada a terceiros deve ser informada aos restantes sócios por escrito, dando o direito de preferência.
  343. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos deve informar por escrito com antecidência de 90 dias aos restantes sócios para que estes se pronunciam se pretende alienar.
  344. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso do falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exerceram em comum os direitos do falecido e designaram entre si a pessõa acordada na família.
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 9: (Administradores e representantes)
  347. Número ou marcador, página 9: Um) São considerados administradores todos os sócios da sociedade AIM, Aquacultura, Limitada.
  348. Número ou marcador, página 9: Dois) É nomeado a senhora Amélia Franklin como administrador geral que representara a sociedade Aim, Aquacultura Limitada, para: efectuar todas as operações relativas ao objecto social, representar a sociedade em juizo ou fora dela activo ou passiva, instalar e contestar qualquer procedimento judicial, confessar, desistir em qualquer acção, adquirir alienar, onerar qualquer bem ou direitos moveis sujeito ou não a registo.
  349. Número ou marcador, página 9: Três) Dos prejuizos ou lucros em cada exercicio deduzir se a em primeiro lugar a percentagem de 5% para a consttuicao da reserva legal.
  350. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura única para mero expediente e assinatura de cheque do administrador geral, representante da sociedade, ate a delibração contraria em assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  353. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso no presente estatuto, regularam os despositivos legais pretinentes em vigor República de Mocambique.
  354. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Matola , 5 de Novembro de 2020. — O Téc-
  355. Texto do artigo, página 9: nico, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 9: Aliwil, Limitada
  357. Parágrafo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezoito lavrada, a folhas 41 verso a 43 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-A, deste cartório, a cargo de Rui Lagrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
  358. Texto do artigo, página 9: denominada Aliwil, Limitada, pelos sócios Helena da C. Albino e Ahamada Machona Sababe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  361. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Aliwil, Limitada, é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na cidade de Pemba, no bairro de Eduardo Mondlane (Expansão).
  362. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, pode criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 9: Duração
  365. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da datada outorga e assinatura da escritura pública.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 9: Objecto
  368. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade teme como objectivo principal:
  369. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviço;
  370. Número ou marcador, página 9: b) Actividade de limpeza geral em edifícios;
  371. Número ou marcador, página 9: c) Outras actividades de limpeza geral e equipamentos industrias;
  372. Número ou marcador, página 9: d) Aluguer de veículos automóveis.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 9: Capital social
  375. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
  376. Número ou marcador, página 9: a) Helena da C. Albino, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), corresponde a 50%do capital social;
  377. Número ou marcador, página 9: b) Ahamada Machona Sababe, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais),corresponde a 50% do capital social.
  378. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mas vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observação as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  379. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 9: Gerência
  381. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelos sócios Helena da C. Albino e Ahamada Machona Sababe que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução.
  382. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete aos gerentes ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercícios exclusivo da assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 9: Três) No desempenho das funções os gerentes poderão serem assistidos por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelos gerentes com o oval da assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  386. Texto do artigo, página 9: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de dezoito de Julho de mil novecentos noventa e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  388. Texto do artigo, página 9: 14 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 9: Artes, Limitada
  390. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101460878, denominada Artes, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Estefano Alberto Carlos e Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 9: (Forma e firma)
  393. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Artes, Limitada.
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  396. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é tem a sua sede no bairro de Muxara, Estrada de Mecufi, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
  397. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 10: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  399. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 10: (Duração)
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