III SÉRIE — n.º 23
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 23/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 23
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado: Resolução e Deliberação.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. ABC Procurement & Logistics, Limitada. AIM Aquacultura, Limitada. Aliwil, Limitada. Artes, Limitada. Auto Ganha, Limitada. AV Serviços Digitais – Sociedade Unipessoal, Limitada. B - Motors, Limitada. Barra Fishing Lodge, Limitada. BER Construções, Limitada. Chanfuta Combustíveis e Lubrificantes – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Dimongo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dormakaite Marketing e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Ecológico, Limitada. Escola Primária do 1º & 2º Grau Dom Piaget – Mocuba. Estamos a Caminho, Limitada. Ethale Publishing, Limitada. HD – Imobiliária, Limitada. Hoyn Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobiliária HN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instant, Limitada. Jicon International, Limitada. Joshi Construções, Limitada. Myfair Capital, S.A. NC Negócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfect Enterprise Solution, Limitada. Sami Electronics – Sociedade Unipessoal Limitada. Sancherry Catering e Decorações de Eventos – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Vida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Virginia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Woolimplant Engineering & Construction, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção do Senhor Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Orgão delibera:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, com retificações constantes do anexo, que e parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no Prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das retificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020 de Setembro de 2020
- Texto do artigo, página 1: ASSUNTO: Deliberação referente à rectificação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
- Parágrafo, página 1: Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei 6/2019 de 31 de Maio, a Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, que aprova os Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Provincial de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Francisco Lapido Loureir.
- Texto do artigo, página 2: Proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, abreviadamente designada por DPPFCD, é o órgão executivo da governação descentralizada provincial, criado nos termos da alínea b), do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e a gestão de finanças públicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: 1. No Âmbito da Economia
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração de programas estratégias e promoção, atracão e implementação de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de plano e orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas nos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social nos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província, dentro dos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidos pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter trimestralmente à apreciação do Conselho Executivo provincial, relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento anual dos órgãos de governação descentralizada provincial, propondo medidas de ajustamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar os planos de tesouraria e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos; e
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património dos Órgãos de Governação descentralizada provincial; e
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a organização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos Órgãos de Governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Gestão de Pessoal; e iii. Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Orçamento: i. Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; ii. Repartição de Orçamento; e
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Contabilidade Pública: i. Repartição de Vistos, Abonos e Cadastro; e ii. Repartição de Despesa.
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento do Património do Estado: i. Repartição de Gestão Patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento do Tesouro: i. Repartição de Tesouro; e ii. Repartição de Contas Bancárias.
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Receita e Fiscalização i. Repartição de Fiscalização de Despesa e Receita; e ii. Repartição de Fiscalização de Património.
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: i) Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPFCD; ii. Garantir que a programação e gestão do Orçamento da DPPFCD tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da DPPFCD, observando os procedimentos e normas em vigor; iv. Executar os fundos alocados aos projectos a nível da DPPFCD e proceder a prestação de contas às entidades competentes; v. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPFCD e fiscalizar a sua utilização; vi. Administrar os bens patrimoniais da DPPFCD de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção; vii. Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos; e viii. Elaborar a Conta de Gerência da DPPFCD.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Gestão de Pessoal:
- Texto do artigo, página 3: i.Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPFCD; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPFCD; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; iv. Manter actualizado o e-SIP da DPPFCD, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação, em geral, dos funcionários e respectiva avaliação; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de curta duração em matérias de planificação, gestão de fianças públicas, património e informática na óptica de utilizador do e-SISTAFE; vii. Elaborar o plano de formação e implementa-lo em estrita observância ao regulamento de bolsas de estudo para funcionários do Estado; viii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix.Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; x. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade na DPPFCD; xi.Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo e informação e garantir a operacionalização dos respectivos equipamentos; xii. Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção; e xiii. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização.
- Número ou marcador, página 3: c) No domínio de Gestão Documental
- Texto do artigo, página 3: i. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFCD; ii. Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na DPPFCD; iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial e um Chefe de Secretaria-Geral também com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Orçamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação, Monitoria e Avaliação: i. Orientar e coordenar a elaboração do Plano Quinquenal Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; ii. Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial; iii. Elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento do Conselho Executivo Provincial a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados; iv. Orientar e coordenar a elaboração dos instrumentos de governação de curto e médio prazo, nomeadamente, Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; v. Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação; vi. Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho Executivo Provincial; vii. Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições da governação descentralizada, o balanço do Plano Económico e Social e Plano Quinquenal Provincial; viii. Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação da governação descentralizada; ix. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial; x. Realizar, em coordenação com os sectores da governação descentralizada, a monitoria física da implementação dos programas e projecto e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; xi. Coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio do Orçamento:
- Texto do artigo, página 3: i. Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo ministério que superintende a área de planificação e orçamento;
- Texto do artigo, página 4: ii. Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado; iii. Coordenar a correcta gestão do Orçamento, usando os instrumentos legais aplicáveis; iv. Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; v. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial; vi. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável e elaborar os respectivos relatórios trimestrais; vii. Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e viii. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; ix. Realizar outras actividades que sejam superiormente deter-minadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública: a) No domínio de Vistos, Abonos e Cadastro:
- Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; ii. Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos, a observância do princípio geral da realização da despesa, e elaborar os respectivos relatórios; iii. Elaborar e propor normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; v. Fiscalizar a evolução mensal das folhas de salários e garantir o cumprimento das normas no processamento e pagamento de abonos e subsídios; vi. Analisar e dar cabimento Orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal do Conselho Executivo Provincial, a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; vii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções no sistema informático do SISTAFE; viii. Organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial e certificar a respectiva efectividade; ix. Emitir certidões de efectividade para diversos fins; e x.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Despesa:
- Texto do artigo, página 4: i. Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial; ii. Emitir relatórios para a elaboração da Conta de Gerência do Conselho Executivo Provincial; iii. Identificar e propor planos de capacitação para os técnicos do Subsistema de Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do e-SISTAFE e a gestão financeira do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Disseminar e assegurar a implementação das normas e instruções legais sobre a execução do Orçamento; v. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Património do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Gestão Patrimonial: i. Coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial, de domínio público e privado; ii. Elaborar e avaliar os processos de abate, venda e transferência de bens da DPPFCD; iii. Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial; iv.Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Conselho Executivo Provincial; v. Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais; vi. Actualizar e realizar a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente; vii. Promover o registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial; viii. Controlar a arrecadação da receita Conselho Executivo Provincial, proveniente da alienação do património; ix. Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Contratação Pública: i. Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na província; ii. Garantir a aplicação do Regulamento de Contratações Públicas pelas UGEA´s dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; e iii. Realizar acções de Formação, Monitoria e Supervisão do processo de contratação pública nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial, coadjuvado por um Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Departamento do Tesouro)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Tesouro:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Tesouro: i. Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização; ii. Garantir o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos; iii. Controlar e gerir, a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial; iv. Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria; v. Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; vi. Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e vii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Contas Bancárias:
- Texto do artigo, página 5: i. Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como, o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado; ii. Garantir o registo das contas bancárias no e-SISTAFE, bem como manter o cadastro das contas actualizado no e-SISTAFE; e iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Receita e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Receita e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Receita: i. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável; ii. Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; iii. Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas; iv. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e viii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Fiscalização:
- Texto do artigo, página 5: iv. Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e v.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações na DPPFCD;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPFCD na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao júri zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f)Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe da Repartição de Aquisições subordina-se directamente
- Texto do artigo, página 5: ao Director Provincial do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Director Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar Projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar o Director Provincial do Plano e Finanças nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada ao sector da economia e finanças e administração pública a todos os níveis; e
- Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: i) A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: j) O Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos subordina-se directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada o controlo interno na DPPF, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela DPPF;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; e)Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
- Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na DPPF, e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras funções que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe da Repartição da Unidade de Controlo Interno subordina-se
- Texto do artigo, página 6: directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona o Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Plano e Finanças e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros de Cooperação do sector.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças, no prazo de 120 dias após a aprovação do Estatuto Orgânico pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão supridas por despacho do Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação
- Número ou marcador, página 6: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
- Texto do artigo, página 6: de 2020.
- Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 6: AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Parágrafo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade, AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Terceiro bairro, Unidade 25 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta
- Texto do artigo, página 6: Conservatória sob NUEL 101456919, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor e o seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominações e sede
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de AAA
- Texto do artigo, página 6: - Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade Unipessoal – Limitada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Sede
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sede na Avenida Julius Nyerere, na cidade de Quelimane,
- Texto do artigo, página 6: província da Zambézia, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, como escritórios e estabelecimentos em território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades;
- Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) Fornecimento de bens.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000.00MT (cem mil meticais), corresponde a quota única do sócio: Arcélio Ana Arnaldo, solteiro, natural de Quelimane, nascido a 23 de Junho de 1984, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100658689B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 14 de Janeiro de 2016, com o NUIT 107802568, representando 100% do capital social, subscrito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entradas de novos sócios, mediante a deliberação do único do sócio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo único, Arcelio Ana Arnaldo, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Texto do artigo, página 7: Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Quelimane, 6 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: ABC Procurement & Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101462196 denominada ABC Procurement & Logistics, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Abdul Kadeer Mohamed Rashid Momade Bachir Abu Bacar Varinda Abu Bacar que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I (Forma, firma, sede, duração e objecto)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de ABC Procurement & Logistics, Limitada, abreviada de ABC, LDA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Estrada Nacional 106, n.º2803, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de logística;
- Número ou marcador, página 7: b) Agenciamento de navios e cargas terrestres, aéreas e marítimas;
- Número ou marcador, página 7: c) Armador de navios;
- Número ou marcador, página 7: d) Fretamento e afretamento de navios, incluindo actividades complementares de armazenagem em depósito alfandegado de mercadorias com trânsito internacional, de conferência, peritagem, e superintendência de serviços auxiliares de estiva;
- Número ou marcador, página 7: e) Agente de frete e fretamento de cargas marítimas, aéreas, ferroviárias e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 7: f) Transporte de cabotagem nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Aluguer de viaturas, máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: h) Transporte de cargas;
- Número ou marcador, página 7: i) Comércio de equipamentos, máquinaria e materiais de construção civil, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 7: j) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, incluindo bebidas alcoólicas, e géneros de higiene e limpeza, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 7: k) Fornecimento de mobiliário, equipamento informático, material de escritório e electrodomésticos, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 7: l) Administração, gestão, aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 7: m) Arrendamento de imóveis e espaços;
- Número ou marcador, página 7: n) Serviços de intermediação imobiliária; e
- Número ou marcador, página 7: o) Serviços de consultoria em investimentos imobliários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de três quotas divididas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Abdul Kadeer Mohamed Rashid, com uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) Momade Bachir Abu Bacar, com uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social; e
- Número ou marcador, página 7: c) Varinda Abu Bacar, com uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada por três administradores, nomeando-se desde já, os senhores Abdul Kadeer Mohamed Rashid, Momade Bachir Abu Bacar e Varinda Abu Bacar.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada um dos três administradores exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cada um dos três administradores está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Cada um dos três administradores terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura de qualquer um dos três administradores, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenha sido conferido; ou
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta do administrador e do procurador por si nomeado, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Conservatória do Registo de Pemba,
- Texto do artigo, página 8: 13 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: AIM, Aquacultura, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades Legais da Matola com NUEL 101422674, dia cinco de Novembro de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 8: É constituída nos termos da lei e do presente estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação AIM, Aquacultura, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral da sociedade, poderá criar sucursais, agencias, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 8: Um) O objetivo geral da Aim Aquacultura, Limitada, é contribuir para o desenvolvimento e adopção de estratégias, tecnologias e conhecimentos que aumentarão a produção e produtividade das explorações aquícolas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O objectivo específico é:
- Número ou marcador, página 8: a) Produção e comercialização de sementes aquicolas;
- Número ou marcador, página 8: b) Produção, processamento e comercialização de pescado da aquacultura e seus derivados;
- Número ou marcador, página 8: c) Recurtamento e formação de extensionista aquicola, pesquisa aplicada e consultorias na produção aquicola;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaboração e gestão de projectos aquicolas; e)Apoiar as instituições públicas, privadas e sociedade civil na aquisição de equipamentos, materiais e insumos para a produção aquícola.
- Número ou marcador, página 8: f) Captação de capitais;
- Número ou marcador, página 8: g) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade podera participar em sociedades com o objecto social diferente do seu objecto social, sociedades reguladas por leis especiais, asssociar se com terceiros em consorcios joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos socios em assembleia geral cumprindo formalidades legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte e um mil meticais (21.000,00 MT) correspondente a soma de três quotas iguais, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de sete mil e cento e quarenta meticais (7.140,00MT), correspondente a trinta e quatro (34%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Amélia Franklin;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de seis mil e novecentos e trinta meticais (6.930,00MT), correspondente a trinta e três (33%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Chantel Alima Calu;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor de seis mil e novecentos e trinta meticais (6.930,00MT), correspondente a trinta e três (33%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Fernando Macucule.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de administração.
- Número ou marcador, página 8: c) Fiscal único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirá uma vez ao ano, no início de cada ano econômico. Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que for necessário e mediante solicitação de um terço dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se a assembleia não atingir o quorum, sera convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados apartir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 8: A fiscalização do objecto, planos e execução da sociedade compete a um fiscal único eleito pela assembleia geral podendo ser reeleito mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão e divisão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cessação de quotas é livre bastando informar por escritos aos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A intenção da venda da quota cessada a terceiros deve ser informada aos restantes sócios por escrito, dando o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos deve informar por escrito com antecidência de 90 dias aos restantes sócios para que estes se pronunciam se pretende alienar.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso do falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exerceram em comum os direitos do falecido e designaram entre si a pessõa acordada na família.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Administradores e representantes)
- Número ou marcador, página 9: Um) São considerados administradores todos os sócios da sociedade AIM, Aquacultura, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É nomeado a senhora Amélia Franklin como administrador geral que representara a sociedade Aim, Aquacultura Limitada, para: efectuar todas as operações relativas ao objecto social, representar a sociedade em juizo ou fora dela activo ou passiva, instalar e contestar qualquer procedimento judicial, confessar, desistir em qualquer acção, adquirir alienar, onerar qualquer bem ou direitos moveis sujeito ou não a registo.
- Número ou marcador, página 9: Três) Dos prejuizos ou lucros em cada exercicio deduzir se a em primeiro lugar a percentagem de 5% para a consttuicao da reserva legal.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura única para mero expediente e assinatura de cheque do administrador geral, representante da sociedade, ate a delibração contraria em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso no presente estatuto, regularam os despositivos legais pretinentes em vigor República de Mocambique.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Matola , 5 de Novembro de 2020. — O Téc-
- Texto do artigo, página 9: nico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Aliwil, Limitada
- Parágrafo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezoito lavrada, a folhas 41 verso a 43 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-A, deste cartório, a cargo de Rui Lagrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
- Texto do artigo, página 9: denominada Aliwil, Limitada, pelos sócios Helena da C. Albino e Ahamada Machona Sababe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Aliwil, Limitada, é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na cidade de Pemba, no bairro de Eduardo Mondlane (Expansão).
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, pode criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da datada outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade teme como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 9: b) Actividade de limpeza geral em edifícios;
- Número ou marcador, página 9: c) Outras actividades de limpeza geral e equipamentos industrias;
- Número ou marcador, página 9: d) Aluguer de veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Helena da C. Albino, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), corresponde a 50%do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) Ahamada Machona Sababe, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais),corresponde a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mas vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observação as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Gerência
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelos sócios Helena da C. Albino e Ahamada Machona Sababe que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete aos gerentes ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercícios exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) No desempenho das funções os gerentes poderão serem assistidos por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelos gerentes com o oval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Texto do artigo, página 9: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de dezoito de Julho de mil novecentos noventa e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 9: 14 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Artes, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101460878, denominada Artes, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Estefano Alberto Carlos e Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Artes, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é tem a sua sede no bairro de Muxara, Estrada de Mecufi, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
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- Certidão de registo Joshi Construções , Limitada
- Certidão de registo Myfair Capital, S.A.,
- Diploma NC Negócios – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Perfect Enterprise Solution, Limitada
- Certidão de registo Ruhi Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma AAA-Serviços & Fornecimentos de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sami Electronics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Sâncherry Catering e Decorações de Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Vida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Virgínia Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Woolimplant Engineering & Construction, Limitada
- Certidão de registo ABC Procurement & Logistics, Limitada
- Certidão de registo AIM, Aquacultura, Limitada
- Diploma Aliwil, Limitada
- Certidão de registo Artes, Limitada
- Certidão de registo Auto Ganha, Limitada
- Certidão de registo AV Serviços Digitais – Sociedade Unipessoal Limitada
- Resolução n.º 11/2020 Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado Assembleia Provincial