III SÉRIE — n.º 232
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 232/2020
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira,3deDezembrode2020
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 232
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- Texto lido por imagem, página 1: DA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Gurué: Despacho. Governo do Distrito de Ribaué: Despachos. Governo do Distrito de Malema: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote. Associação de Produtores de Muimela. Associação de Produtores de Nampaua. Associação dos Camponeses Nova Família de Matharya – IAPALA. África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A. Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada. Energy Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Federação Moçambicana das Câmaras de Comércio. Frangipani, Limitada. H & H Holding, Limitada. Indústria King – Sociedade Unipessoal, Limitada. Joa Tour, Limitada. Media Web – Sociedade Unipessoal, Limitada. MN Ferragens e Serviços, Limitada. OD & S Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada. Otar Services, Limitada. PPT – Power Technologies, Limitada. Spartacus, Limitada. SV Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de associações requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Federação Moçambicana das Câmaras de Comércio - FMCC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma federação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Federação Moçambicana das Câmaras de Comércio - FMCC.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Carla Sofia Soares a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Carla Sofia Dávila Soares Gonzalez.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Novembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Singathela Futebol Clube requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Singathela Futebol Clube.
- Texto do artigo, página 1: Govero da Província de Maputo, Matola, 6 de Janeiro de 2017. O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Gurué
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote, requereu ao governo distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da associação reconhecidos pela Conservatória dos Registos e Notariado, cópia da certidão do registo definitivo passado pela conservatória das entidades legais e que fazem fé da existência no processo da certidão de reserva de nome, os registos criminais e cópias dos documentos de identidade dos dez membros associados.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, pelo que nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 158, do Código Civil, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Produtores Agro-Pecuária de Iacote, com sede no povoado de Namurequela, localidade de Magige, posto administrativo de Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, na Zambézia, 19 de Novembro de
- Texto do artigo, página 2: 2020. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribáuè
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Camponeses Nova Família de Matharya-Iapala requereu ao Governo do Distrito de Ribáuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação de Camponeses Nova Família de Matharya-Iapala para o desenvolvimento, para produção agrícola que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição do estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa de Assembleia, Conselho de Direcção e Conselho de Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Nova Família de Matharya-Iapala
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribáuè, em Nampula, 13 de Abril de 2009.
- Texto do artigo, página 2: — O Administrator do Distrito, David Joel.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores de Nampaua do distrito de Ribaué no posto administrativo de Iapala-Sede requereu ao governo do distrito de Ribaué o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respetivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação de Produtores de Nampaua do Distrito de Ribaué no posto administrativo de lapala, sede, para o desenvolvimento, para produção agrícola que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação de Produtores de Nampaua do Distrito de Ribaué no posto administrativo de lapala-Sede.
- Texto do artigo, página 2: Secretaria Distrital de Ribaué, em Nampula, 17 de Novembro de
- Texto do artigo, página 2: 2020. — O Administrador do Distrito, Emanuel Dias José Impissa.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores de Muimela, requereu à administração do distrito de Malema o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respetivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa da Assembleia de Voto, Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no artigo 7, da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associaçãos de Produtores de Muimela.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema, em Nampula, 18 de Novembro de 2020. — OAdministradora do Distrito, Maria Zuma da Guida Armando.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Federação Moçambicana das Câmaras de Comércio
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Federação Moçambicana das Câmaras de Comércio doravante designada FMCC, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade
- Texto do artigo, página 2: jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A FMCC é criada em harmonia com os princípios de liberdade de constituição, democracia interna, independência, autonomia face ao Estado, rege-se por estes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A FMCC tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida da Marginal, n.º 8874, bairro de Triunfo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A FMCC é de âmbito nacional e abrange todas as câmaras de comércio e todas as associações empresariais de promoção de negócios que operam no país.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção da FMCC, podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A FMCC é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) É objectivo geral da FMCC contribuir para a promoção do crescimento sustentável da economia moçambicana, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado, bem como contribuir para o desenvolvimento de uma economia baseada na participação do sector privado nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem objectivos específicos da FMCC:
- Texto do artigo, página 3: a)Promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades comerciais e de serviços na República de Moçambique, em particular dos seus membros associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o comércio e a prestação de serviços em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir e solucionar os problemas enfrentados pelas empresas;
- Número ou marcador, página 3: d) Negociar e discutir com o Governo (central e local) os problemas enfrentados pelas empresas;
- Número ou marcador, página 3: e) Fazer circular informação entre os membros associados;
- Número ou marcador, página 3: f) Constituir um elo de ligação entre o Governo (central e local) e os membros para a divulgação e intercâmbio de informação;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre legislação relativa à actividade dos associados, acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: i) Colaborar com outras câmaras de comércio estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: j) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a federação; k)Atrair e incentivar novos investimentos para a República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: l) Oferecer aos potenciais novos investidores um serviço de informação relativo a investimentos na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da FMCC agrupam-se em quatro categorias distintas:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores - as pessoas colectivas que subscrevem a escritura de constituição da FMCC ou que a ele aderirem nos trinta dias seguintes;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - as pessoas colectivas que se proponham a colaborar na realização dos objectivos da FMCC e que, por seu requerimento, sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários - as pessoas colectivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos membros presentes, atendendo à acção relevante no âmbito da educação ou cultura, bem como pela elevada colaboração dada a FMCC; e
- Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos – as pessoas colectivas ou singulares que pelas relevantes contribuições financeiras ou materiais prestadas à FMCC, que contribuíram para a sua significação e expansão, ou que, por outra qualquer forma, contribuíram significativamente para os fins visados pela agremiação, que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída tal qualificação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção da FMCC.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão é feita por deliberação do Conselho de Direcção e posterior notificação ao candidato.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de membros que não sejam os acima indicados depende da deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão é feita bastando a assinatura do presidente ou a assinatura do vice-presidente com a do director executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)Participar e votar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos destes estatutos e da lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar os livros, os relatórios, e as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da FMCC, nos oito dias que antecedem a Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e propor a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros: a) Cumprir as obrigações estatutárias
- Texto do artigo, página 3: e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da FMCC;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela FMCC e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão até 20 dias;
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão sem prejuízo dos devidos procedimentos legais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As condutas objecto de sanções são definidas em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Três) São expulsos os membros que, por actos dolosos, tenham de alguma forma prejudicado material e moralmente a FMCC.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A expulsão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que pedirem desvinculação;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que forem expulsos nos termos da alínea c) do artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que praticarem actos gravemente lesivos dos interesses colectivos prosseguidos pela federação ou o notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da FMCC:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis no máximo por duas vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da FMCC e constituída por todos os membros fundadores, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação dos presidentes dos órgãos sociais ou pela metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, no local e horário previstos na convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada, porém, se à hora aprazada, não se encontre presente a maioria prevista, a assembleia pode reunir uma hora mais tarde, podendo deliberar validamente, seja qual for o número de membros que estiverem presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da FMCC;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir a política da organização;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o plano estratégico da organização;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o relatório de contas, o plano e o orçamento para o exercício presente e seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Retirar a qualidade aos membros; e h)Deliberar sobre a extinção da federação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na FMCC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) À falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 4: compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no término da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente da Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 4: São competências do presidente da Mesa, de entre outras, as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a)Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária conforme os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento dos trabalhos conforme a agenda;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, constituído por um número mínimo de cinco membros, sendo um deles presidente, um vice-presidente e três vogais eleitos de entre os membros da FMCC.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, é a mesma preenchida pelo vicepresidente de acordo com o previsto no regulamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se houver vacatura no cargo de vicepresidente ou de vogal, o seu preenchimento é feito por suplente, a escolher pelo Conselho de Direcção, sob proposta do presidente, que para o efeito, reúne o Conselho de Direcção no prazo máximo de trinta dias, comunicando imediatamente a escolha ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas sessões do Conselho de Direcção, fora dos casos acima mencionados, só podem participar os membros eleitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção administrar a FMCC e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e executar o plano de actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico da organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a FMCC em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a celebração, rescisão do contrato com o director executivo da federação; e
- Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre as atribuições e responsabilidades do director executivo e os mecanismos de prestação de contas das suas actividades ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão com a devida antecedência;
- Número ou marcador, página 4: c) Voto de qualidade em caso de empate;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Delegar poderes aos demais membros do Conselho de Direcção; f)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo das actividades da federação, eleito para um mandato de 3 anos renováveis no máximo por duas vezes, sendo composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente.
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento da lei e do estatuto, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Exercer a fiscalização sobre todos os documentos da FMCC sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Direcção submeta à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão; e)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância os justifiquem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Formas de extinção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A FMCC pode extinguir-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação de extinção da FMCC deve ser tomada quando reunir voto favorável de três quartos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção, a Assembleia Geral da FMCC delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da FMCC:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas e não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Para os casos omissos neste estatuto, a FMCC rege-se pela legislação em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 5: Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote
- Texto do artigo, página 5: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote, com sede no povoado de Namurequela, posto administrativo de Lioma, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101341178.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Associação de Produtores AgroPecuária de Iacote é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira administrativa e patrimonial, que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: É objectivo da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Organização dos seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
- Número ou marcador, página 5: c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros a nível local;
- Número ou marcador, página 5: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
- Número ou marcador, página 5: e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos direitos. A associação reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano e a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária, pelo menos, a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da agenda de trabalho fixado na convocatória, salvo se estando presente todos os membros da Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores Agro-Pecuária de Iacote estabelecerá a forma e o modo de funcionamento das secções da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Meios financeiros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem meios financeiros da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote;
- Número ou marcador, página 5: b) Receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as opções culturais; c)Donativos diversos dotados à associação por entidades, individualidades, organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Reserva dos fundos resultantes da
- Texto do artigo, página 6: aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 6: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 6: a) Entre dez a vice por cento destinados à reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte por cento destinados à reserva de amortizações;
- Número ou marcador, página 6: c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefícios dos seus membros e para relançamento de novos projectos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Fusões)
- Texto do artigo, página 6: A Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo da actividades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Associação)
- Texto do artigo, página 6: A Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote poderá associar-se com outros do tipo a nível local ou nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Omissões)
- Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão regulados com as necessárias necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e as cooperativas em especial no país.
- Texto do artigo, página 6: Quelimane, 24 de Junho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação de Produtores de Muimela
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezanove de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101343456, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores de Muimela, constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 6: Zacarias Pedro Luciano, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605667003S, emitido a 3 de Dezembro de 2015, pela Direcção de
- Texto do artigo, página 6: Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Rosa António Assamo, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030607639908D, emitido a 14 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Ernesto Murassama, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605667038S, emitido a 3 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Helena Bissimone, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030607684460C, emitido a 11 de Outubro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Amina Afonso Cuincha, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030607683741D, emitido a 11 de Outubro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Eugénio Zacarias Pedro, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030607649448A, emitido a 19 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Estela E. Pedro, solteira, maior, natural de Malema, portadora da Cédula Pessoal n.º 5557, emitida a 25 de Julho de 2008, pela Conservatória do Registo Civil de Malema;
- Texto do artigo, página 6: Adolfo Albano, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605667003S, emitido a 3 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Odílio Zacarias Pedro, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605667003S, emitido a 3 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 6: Maria Agostinho, solteira, maior, natural de Malema, portadora de Cédula Pessoal n.º 4761, emitida pela Conservatória do Registo Civil de Malema.
- Texto do artigo, página 6: Que celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Produtores de Muimela é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 6: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Nioce, distrito de Malema, na província de Nampula.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
- Número ou marcador, página 6: c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros a nível local;
- Número ou marcador, página 6: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
- Número ou marcador, página 6: e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II De tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de membros)
- Texto do artigo, página 6: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efetivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram
- Texto do artigo, página 7: voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Demissão do membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade, e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos associados)
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
- Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, à base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Após a realização da eleição, os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer para a sua reeleição por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 7: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências ao secretário)
- Texto do artigo, página 7: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: d) Passar a convocação da Assembleia Geral à respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
- Número ou marcador, página 7: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante dos parceiros ou outras actividades internas da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação dos Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA
- Certidão de registo Associação de Produtores de Nampaua
- Certidão de registo África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A.
- Certidão de registo Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Energy zone – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Frangipani, Limitada
- Certidão de registo H & H Holding, Limitada
- Certidão de registo Indústria King – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Joa Tour, Limitada
- Certidão de registo Media Web – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo MN Ferragens e Serviços, Limitada
- Certidão de registo OD & S Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Otar Services, Limitada
- Certidão de registo PPT – Power Technologies, Limitada
- Certidão de registo Spartacus, Limitada
- Certidão de registo SV LOGISTIC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província de Maputo
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Ribáuè
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Malema
- Certidão de registo Associação de Produtores Agro-Pecuária de Iacote
- Certidão de registo Associação de Produtores de Muimela