III SÉRIE — n.º 232

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 232/2020

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Texto do artigo · p. 7 Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar aos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 8 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As joias e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Omissão)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Nampual, 13 de Agosto de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação dos Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e nove, foi
Texto do artigo · p. 8 matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101343081, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação Camponeses Nova Família de Matharya IAPALA, constituída entre os membros que Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Camponeses Nova Familia De Matharya - IAPALA, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Camponeses Nova Família De Matharya - IAPALA, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA, é uma organização de âmbito nacional, com sede Iapala, no distrito de Ribáuè, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Camponeses Nova Família de Matharya – IAPALA tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 8 c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar; e
Número ou marcador · p. 8 e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da Associação Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA, podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da Associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro da Associação Camponeses Nova Familia de Matharya - IAPALA, pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia geral da associação sob proposta do conselho de direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da Associação Camponeses Nova Família de Matharya IAPALA
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA, tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 9 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 9 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem renovar mais um mandado, dependendo da votante expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o Presidente do Conselho de Direcção pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 9 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 9 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 9 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direcção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar sempre que possível o Presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Sempre que possível representar o Presidente do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 9 com orientação do mesmo ou do Presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao tesoureiro:
Texto do artigo · p. 9 A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundo social da associação: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Omissão)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 4 de Agosto de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação de Produtores de Nampaua
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101343472, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores de Nampaua, constituída entre os membros: João Jorge Vireque, solteiro, maior, natural de IapalaRibáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106775603F, emitdo aos 6 de Julho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; Alfredo dos Santos Luís, solteiro, maior, natural de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105191307S, emitido aos 19 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; Gonçalves Jorge, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032107026594A, emitido aos 24 de Outubro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; Francisco António, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105655868J, emitido aos 30 de Novembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; António Laissone, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Cartao de Eleitor n.º 18041816582, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Amândio Jorge, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Cartão de Eleitor n.º 18041815573, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Mário António, solteiro, maior, natural de Ribáuè; portador do Cartão de Eleitor n.º 20041810486, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Florinda Maussene, solteira, maior,
Texto do artigo · p. 10 natural de Ribáuè, portador do Cartão de Eleitor n.º 19041810206, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Catarina Almeida, solteira, maior, natural de Ribáuè, portador do Cartão de Eleitor n.º 19041810256, emitido pela CNE. reisdente em Ribáuè; Artur Samuel Mário, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102172478N, emitido aos 18 de Abril de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribáuè. Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação de Produtores de Nampauua, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 10 A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Iapaladistrito de Ribáuè, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 10 c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
Número ou marcador · p. 10 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 10 e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da associação podem ser: a) Membros fundadores, são os que
Texto do artigo · p. 10 tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do conselho de direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e Sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 10 A associação, tem como órgãos: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem renovar mais um mandado, dependendo da votante expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o Presidente do Conselho de Direcção pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 11 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 11 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessorar sempre que possível o Presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 b) Sempre que possível representar o Presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do Presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Registar as informações dos encontros
Texto do artigo · p. 11 incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao tesoureiro:
Texto do artigo · p. 11 A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 11 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Omissão)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 13 de Agosto de 2020. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101403513, uma entidade denominada África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente instrumento, de comum acordo, entre eles é constituída, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Cronistas n.º 101, bairro da Sommerschield 1, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por determinação dos sócios, poderá abrir ou encerrar sucursais, ou quaisquer outras formas de representação social onde achar de interesse para o bom desenvolvimento da sociedade, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 12 Prestação de serviços de mediação de seguros no ramo vida e não vida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham
Texto do artigo · p. 12 o mesmo objecto social. Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o mesmo ramo de actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito, é de 1.100.000,00MT (um milhão, cem mil meticais) e realizado em dinheiro é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais, representado pelo valor nominal de 1.000 (mil) de acções com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais cada).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão sempre nominativas ou ao portador registadas ou aquelas meramente escriturais podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador registadas ou vice-versa a pedido e a custa do accionista.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As despesas de substituição dos títulos por agrupamento ou subdivisão serão por conta do acionista interessado.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções e aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem livremente querendo, fazer a divisão e a cessão de acções, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social poderá ser incrementado uma ou mais vezes mediante deliberação da Assembleia Geral ou por imposição legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas no termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto tem direito de comparecer a assembleia geral e discutir a matéria submetida a apreciação, desde que prove a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse-á extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral sendo que um deles é considerado presidente, que lhe é atribuído o voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indeminização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os deveres judiciários dos administradores são os que constam do número um do artigo quatrocentos e trinta e três, em conjugação com o artigo quatrocentos e vinte e seis, ambos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Ficando desde já nomeado como administrador o senhor Januário Vicente Rocheque, nomeado o qual com dispensa de caução, como sócio gerente dispõem-se dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O administrador poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em pessoas da sua escolha, mesmo que estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados
Texto do artigo · p. 13 da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente será feito o balanço e contas do exercício com a data de trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos lucros obtidos, após deduzidas as obrigações legais, uma parte será utilizada para investimentos em bens ou imobilizado entre outros investimentos para a sociedade, e outra parte será distribuída pelos sócios na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, podendo a Assembleia Geral determinar a sua substituição por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral quando eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes devem designar de entre eles, o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Um membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 1 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2020, foi matriculada
Texto do artigo · p. 13 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101281558, uma entidade denominada Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Paulo Jorge Marques Coelho, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Coimbra, portador do Passaporte n.º C836232, emitido aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e dezassete pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo, residente no bairro Tchumene, na Avenida Samora Machel, parcela 3380/40 rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 13 Constitui uma sociedade de criação e comercialização de leitões vivos e abatidos com um único sócio que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Coelho dos Leitões, tem a sua sede na Avenida de Sofala n.º 58 quarteirão 16, cidade de Matola, podendo abrir escritório ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade e por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objeto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Criação de leitões;
Número ou marcador · p. 13 b) Comercialização de leitões vivos e abatidos;
Número ou marcador · p. 13 c) Comercialização de leitões assados;
Número ou marcador · p. 13 d) Assistência técnica aos leitões; f) E outros serviços relacionados
Texto do artigo · p. 13 com actividade principal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a cem porcento do capital nominal, pertencente ao único sócio, senhor Paulo Jorge Marques Coelho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução de capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do socio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 13 A cessão de participação social a não socio depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 13 A exoneração e exclusão do sócio serão de
Texto do artigo · p. 13 acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, um ou mais administrador, nomeados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo com autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para
Texto do artigo · p. 13 o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO (Direitos especiais dos sócios) O sócio tem como direito especial, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  2. Número ou marcador, página 7: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  3. Número ou marcador, página 7: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
  6. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  7. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar aos membros;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
  11. Texto do artigo, página 7: Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  13. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  17. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  19. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  20. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 8: (Fundo social)
  26. Texto do artigo, página 8: Constitui fundo social da associação:
  27. Número ou marcador, página 8: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 8: (Omissão)
  32. Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 8: Nampual, 13 de Agosto de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 8: Associação dos Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA
  35. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e nove, foi
  36. Texto do artigo, página 8: matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101343081, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação Camponeses Nova Família de Matharya IAPALA, constituída entre os membros que Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Camponeses Nova Familia De Matharya - IAPALA, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Camponeses Nova Família De Matharya - IAPALA, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e sede)
  44. Texto do artigo, página 8: A Associação Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA, é uma organização de âmbito nacional, com sede Iapala, no distrito de Ribáuè, na província de Nampula.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  47. Texto do artigo, página 8: A Associação Camponeses Nova Família de Matharya – IAPALA tem como objectivo:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar; e
  52. Número ou marcador, página 8: e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
  53. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 8: (Tipos de membros)
  56. Texto do artigo, página 8: Os membros da Associação Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA, podem ser:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da Associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 8: (Demissão do membro)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) O membro da Associação Camponeses Nova Familia de Matharya - IAPALA, pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia geral da associação sob proposta do conselho de direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
  69. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos associados)
  72. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da Associação Camponeses Nova Família de Matharya IAPALA
  73. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos associados)
  78. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da associação)
  81. Texto do artigo, página 9: A Associação Camponeses Nova Família de Matharya - IAPALA, tem como órgãos:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 9: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  90. Número ou marcador, página 9: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
  91. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem renovar mais um mandado, dependendo da votante expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o Presidente do Conselho de Direcção pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 9: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 9: (Competências ao secretário)
  101. Texto do artigo, página 9: São competências do secretário:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 9: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direcção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 9: Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar sempre que possível o Presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Sempre que possível representar o Presidente do Conselho de Direcção,
  129. Texto do artigo, página 9: com orientação do mesmo ou do Presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 9: (Competências do secretário)
  132. Texto do artigo, página 9: Compete ao secretário:
  133. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  134. Número ou marcador, página 9: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 9: (Competências do tesoureiro)
  137. Texto do artigo, página 9: Compete ao tesoureiro:
  138. Texto do artigo, página 9: A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  142. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  143. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  144. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 9: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  149. Número ou marcador, página 9: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do fundo social
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 9: (Fundo social)
  153. Texto do artigo, página 9: Constituem fundo social da associação: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 10: (Omissão)
  158. Texto do artigo, página 10: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 10: Nampula, 4 de Agosto de 2020. O Conservador, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 10: Associação de Produtores de Nampaua
  161. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101343472, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores de Nampaua, constituída entre os membros: João Jorge Vireque, solteiro, maior, natural de IapalaRibáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106775603F, emitdo aos 6 de Julho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; Alfredo dos Santos Luís, solteiro, maior, natural de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105191307S, emitido aos 19 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; Gonçalves Jorge, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032107026594A, emitido aos 24 de Outubro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; Francisco António, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105655868J, emitido aos 30 de Novembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, reisdente em Ribáuè; António Laissone, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Cartao de Eleitor n.º 18041816582, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Amândio Jorge, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Cartão de Eleitor n.º 18041815573, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Mário António, solteiro, maior, natural de Ribáuè; portador do Cartão de Eleitor n.º 20041810486, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Florinda Maussene, solteira, maior,
  162. Texto do artigo, página 10: natural de Ribáuè, portador do Cartão de Eleitor n.º 19041810206, emitido pela CNE, reisdente em Ribáuè; Catarina Almeida, solteira, maior, natural de Ribáuè, portador do Cartão de Eleitor n.º 19041810256, emitido pela CNE. reisdente em Ribáuè; Artur Samuel Mário, solteiro, maior, natural de Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102172478N, emitido aos 18 de Abril de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribáuè. Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
  163. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação de Produtores de Nampauua, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  167. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e sede)
  170. Texto do artigo, página 10: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Iapaladistrito de Ribáuè, província de Nampula.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  173. Texto do artigo, página 10: A associação tem como objectivo:
  174. Número ou marcador, página 10: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  175. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  176. Número ou marcador, página 10: c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
  177. Número ou marcador, página 10: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  178. Número ou marcador, página 10: e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
  179. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 10: (Tipos de membros)
  182. Texto do artigo, página 10: Os membros da associação podem ser: a) Membros fundadores, são os que
  183. Texto do artigo, página 10: tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  184. Número ou marcador, página 10: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  185. Número ou marcador, página 10: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  186. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  189. Número ou marcador, página 10: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 10: (Demissão do membro)
  193. Número ou marcador, página 10: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
  194. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do conselho de direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
  195. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e Sanções
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos associados)
  198. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros da associação;
  199. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  200. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  201. Número ou marcador, página 10: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos associados)
  204. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 10: (Órgãos da associação)
  207. Texto do artigo, página 10: A associação, tem como órgãos: a) Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  211. Texto do artigo, página 11: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  214. Número ou marcador, página 11: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  215. Número ou marcador, página 11: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
  216. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem renovar mais um mandado, dependendo da votante expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o Presidente do Conselho de Direcção pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  219. Texto do artigo, página 11: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 11: (Competências ao secretário)
  226. Texto do artigo, página 11: São competências do secretário:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  234. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  237. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  238. Número ou marcador, página 11: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  239. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  241. Número ou marcador, página 11: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  244. Texto do artigo, página 11: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  245. Número ou marcador, página 11: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  246. Número ou marcador, página 11: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 11: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
  248. Número ou marcador, página 11: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 11: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 11: Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  252. Número ou marcador, página 11: a) Assessorar sempre que possível o Presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  253. Número ou marcador, página 11: b) Sempre que possível representar o Presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do Presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 11: (Competências do secretário)
  256. Texto do artigo, página 11: Compete ao secretário:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Registar as informações dos encontros
  259. Texto do artigo, página 11: incluindo decisões tomadas (actas).
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 11: (Competências do tesoureiro)
  262. Texto do artigo, página 11: Compete ao tesoureiro:
  263. Texto do artigo, página 11: A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
  264. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  266. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  267. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  268. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  269. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  270. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  272. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  273. Número ou marcador, página 11: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  274. Número ou marcador, página 11: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do fundo social
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 11: (Fundo social)
  278. Texto do artigo, página 11: Constituem fundo social da associação:
  279. Número ou marcador, página 11: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  280. Número ou marcador, página 11: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  281. Número ou marcador, página 11: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 12: (Omissão)
  284. Texto do artigo, página 12: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  285. Texto do artigo, página 12: Nampula, 13 de Agosto de 2020. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 12: África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A.
  287. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101403513, uma entidade denominada África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A.
  288. Texto do artigo, página 12: Pelo presente instrumento, de comum acordo, entre eles é constituída, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 12: (Denominação social)
  291. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de África Brokers Consultores e Correctores de Seguros, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  294. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Cronistas n.º 101, bairro da Sommerschield 1, cidade de Maputo.
  295. Número ou marcador, página 12: Dois) Por determinação dos sócios, poderá abrir ou encerrar sucursais, ou quaisquer outras formas de representação social onde achar de interesse para o bom desenvolvimento da sociedade, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  298. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  301. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  302. Texto do artigo, página 12: Prestação de serviços de mediação de seguros no ramo vida e não vida.
  303. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham
  304. Texto do artigo, página 12: o mesmo objecto social. Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o mesmo ramo de actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  307. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito, é de 1.100.000,00MT (um milhão, cem mil meticais) e realizado em dinheiro é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais, representado pelo valor nominal de 1.000 (mil) de acções com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais cada).
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 12: (Representação do capital social)
  310. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão sempre nominativas ou ao portador registadas ou aquelas meramente escriturais podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  311. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador registadas ou vice-versa a pedido e a custa do accionista.
  312. Número ou marcador, página 12: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  313. Número ou marcador, página 12: Quatro) As despesas de substituição dos títulos por agrupamento ou subdivisão serão por conta do acionista interessado.
  314. Número ou marcador, página 12: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  315. Número ou marcador, página 12: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  316. Número ou marcador, página 12: Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  317. Número ou marcador, página 12: Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções e aumento de capital)
  320. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos em Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem livremente querendo, fazer a divisão e a cessão de acções, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação
  322. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social poderá ser incrementado uma ou mais vezes mediante deliberação da Assembleia Geral ou por imposição legal.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas no termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  326. Número ou marcador, página 12: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto tem direito de comparecer a assembleia geral e discutir a matéria submetida a apreciação, desde que prove a sua qualidade de accionista.
  327. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  328. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse-á extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação)
  331. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral sendo que um deles é considerado presidente, que lhe é atribuído o voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
  332. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  333. Número ou marcador, página 12: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indeminização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  334. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os deveres judiciários dos administradores são os que constam do número um do artigo quatrocentos e trinta e três, em conjugação com o artigo quatrocentos e vinte e seis, ambos do Código Comercial.
  335. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de caução pelo exercício dos seus cargos.
  336. Número ou marcador, página 12: Seis) Ficando desde já nomeado como administrador o senhor Januário Vicente Rocheque, nomeado o qual com dispensa de caução, como sócio gerente dispõem-se dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
  337. Número ou marcador, página 12: Sete) O administrador poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em pessoas da sua escolha, mesmo que estranhas à sociedade.
  338. Número ou marcador, página 12: Oito) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados
  339. Texto do artigo, página 13: da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 13: (Contas e resultados)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será feito o balanço e contas do exercício com a data de trinta e um de dezembro.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos lucros obtidos, após deduzidas as obrigações legais, uma parte será utilizada para investimentos em bens ou imobilizado entre outros investimentos para a sociedade, e outra parte será distribuída pelos sócios na proporção de suas quotas.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  346. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, podendo a Assembleia Geral determinar a sua substituição por um Fiscal Único.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral quando eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes devem designar de entre eles, o presidente.
  348. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
  349. Número ou marcador, página 13: Quatro) Um membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  352. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 13: (Herdeiros)
  355. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  358. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  359. Texto do artigo, página 13: Maputo, 1 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 13: Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2020, foi matriculada
  362. Texto do artigo, página 13: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101281558, uma entidade denominada Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  363. Texto do artigo, página 13: Paulo Jorge Marques Coelho, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Coimbra, portador do Passaporte n.º C836232, emitido aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e dezassete pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo, residente no bairro Tchumene, na Avenida Samora Machel, parcela 3380/40 rés-do-chão.
  364. Texto do artigo, página 13: Constitui uma sociedade de criação e comercialização de leitões vivos e abatidos com um único sócio que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  367. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Coelho dos Leitões – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Coelho dos Leitões, tem a sua sede na Avenida de Sofala n.º 58 quarteirão 16, cidade de Matola, podendo abrir escritório ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  370. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade e por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 13: (Objeto)
  373. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
  374. Número ou marcador, página 13: a) Criação de leitões;
  375. Número ou marcador, página 13: b) Comercialização de leitões vivos e abatidos;
  376. Número ou marcador, página 13: c) Comercialização de leitões assados;
  377. Número ou marcador, página 13: d) Assistência técnica aos leitões; f) E outros serviços relacionados
  378. Texto do artigo, página 13: com actividade principal.
  379. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  381. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a cem porcento do capital nominal, pertencente ao único sócio, senhor Paulo Jorge Marques Coelho.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução de capital social)
  384. Texto do artigo, página 13: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do socio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  385. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 13: (Cessão de participação social)
  387. Texto do artigo, página 13: A cessão de participação social a não socio depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  388. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 13: (Exoneração e exclusão de sócio)
  390. Texto do artigo, página 13: A exoneração e exclusão do sócio serão de
  391. Texto do artigo, página 13: acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  392. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 13: (Administração da sociedade)
  394. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, um ou mais administrador, nomeados pelo sócio.
  395. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo com autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  396. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  397. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  398. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para
  399. Texto do artigo, página 13: o efeito.
  400. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO (Direitos especiais dos sócios) O sócio tem como direito especial, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
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