III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2010

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Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se imediatamente mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Texto do artigo · p. 21 Até que sejam nomeados os membros dos órgãos sociais, por deliberação dos sócios, a administração da sociedade será confiada ao excelentíssimo senhor Nuno Ibra Hassane Remane.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, quatro de Junho de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Dentotech, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160609 uma sociedade denominada Dentotech, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Adolfo Moisés Sinai, casado, com Sara Aligy Abdula Sinai, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Chicuque- Inhambane, residente na Praceta Maguiguana, número cem, rés-do-chão, Bairro da Polana, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990207Q, emitido a um de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, titular do NUIT 100586258;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: João Godinho Agapito José Alves, solteiro, natural de Mecubiri, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990916, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro: Stanley Mankgana Sanyane, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 7105056698087, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e seis, pelo Governo Civil;
Texto do artigo · p. 21 Quarto: Montgomery Themba Massango, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 6704175240085, emitido pelo Governo Civil de Pretória.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado, aos sete de Maio do ano dois mil e dez e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) Adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral ,deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a:
Número ou marcador · p. 21 a) Actividade de medicina dentária;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria técnica em medicina dentária;
Número ou marcador · p. 21 c) A venda de equipamento e acessórios de medicina e dentários;
Número ou marcador · p. 21 d) Venda dos respectivos consumíveis;
Número ou marcador · p. 21 e) Vendas a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 22 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 g) Agenciamentos e representações de marcas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Adolfo Moisés Sinai, com uma quota no valor nominal de dez mil e oitocentos meticais, correspondente a trinta e seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) João Godinho Agapito José Alves, com uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) Stanley Mankgana Sanyane, com uma quota no valor nominal de sete mil trezentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e quatro e meio por cento por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 d) Motgomery Themba Massango, com uma quota no valor nominal de sete mil trezentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e quatro e meio por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações Suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
Texto do artigo · p. 22 amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 22 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberarem a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração, gerência e vinculação)
Texto do artigo · p. 22 A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de gerência em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada, com as assinaturas bastantes e conjuntas de dois gerentes ou apenas a de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito, para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Será dispensada à reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 22 representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Podem também os sócios deliberarem sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100159902 uma sociedade denominada Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: Victorino Vidigal Rodrigues, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Charre-Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.o 020100031266B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e nove, residente na Rua John Issa, número duzentos e setenta e cinco, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo: John Leslie Charles Resting, de nacionalidade swazi, casado em regime de separação de bens com Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, nascido em Londres-Inglaterra, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10002880, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e quatro, válido até vinte e dois de Fevereiro de dois mil e catorze, residente na Parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia;
Texto do artigo · p. 23 Terceiro: Sidumo Lawrence Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens com Lungile Dlamini, nascido em Siphofaneni-Swazilândia, titular do Passaporte swazi n.o C1860216, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos seis de Julho de dois mil e nove, válido até cinco de Julho de dois mil e dezanove, residente no Lote, número dois mil quinhentos e seis, Moba Street, Thembilihle, Mbabane, Swazilândia;
Texto do artigo · p. 23 Quarto: Ray Dumisani Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens, com Rejoice Mandisa Dlamini, nascido em Bhekinkosi-Swazilândia, titular do Passaporte Swazi n.o 40034535, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos sete de Agosto de dois mil e nove, válido até seis de Agosto de dois mil e dezanove, residente na Extensão número doze do Lote, número seiscentos e quarenta e dois, Mbabane, Swazilândia;
Texto do artigo · p. 23 Quinto: Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, de nacionalidade swazi, casada em regime de separação de bens com John Leslie Charles Resting, nascida em Manzini-Swazilândia, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10007375, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia aos dezassete de Fevereiro de dois mil e seis, válido até dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, residente na parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cons-tituída nos
Texto do artigo · p. 23 termos do Código Comercial vigente em Moçambique, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade pode, por deliberação do seu conselho de administração, estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em engenheria e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de engenharia que os sócios decidirem explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações, carecendo para o efeito de deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, alteração do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos em seis quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, subscrita pelo sócio Victorino Vidigal Rodrigues;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio John Leslie Charles Resting;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sidumo Lawrence Dlamini;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Ray Dumisani Dlamini;
Número ou marcador · p. 23 e) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondentes a três por cento do capital social, subscrita pela sócia Seraphy Sibongile Siphiwe Resting.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Alteração do capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, não podendo ser deliberado o aumento do capital, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser reduzido, devendo a deliberação que determine a redução explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de acordo com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos que importam a divisão de quota devem constar de escritura pública nos casos em que entrem bens imóveis e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente, ou decisão judicial.
Número ou marcador · p. 23 Três) A divisão de quota tem de ser inscrita nos livros da sociedade e registada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição legal diversa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito ou registada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm o direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se, por efeito da aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada com aviso de recepção para o exercíco de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A decisão judicial que determine a transmissão de quota em qualquer processo deve ser oficiosamente notificada à sociedade para os efeitos do artigo duzentos e oitenta e nove do Código Comercial, devendo esta notificar os sócios por escrito.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Por interdição, incapacidade morte ou qualquer outro impedimento relevante de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomearem um de entre si e que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade, constituída pela totalidade dos seus membros, a quem compete, para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do conselho de administração e de outros órgãos sociais, o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício, aplicação dos resultados do exercício, alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou sobre matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, aplicação de resultados, eleição de membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos administradores e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com uma antecedência de trinta dias, para as assembleias gerais ordinárias e quinze dias para as assembleias gerais extraordinárias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior, devendo ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O aviso convocatório deve ser assinado por quem o convoque e dele deve no mínimo constar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem dos trabalhos da reunião com a menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os sócios pode fazer-se representar na assembleia geral por sujeitos diversos do legalmente previsto, bastando como instrumento de representação voluntária, uma procuração ou uma carta com assinatura reconhecida por notário dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Oito) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos o sócios estejam presentes ou representados e manifestem por escrito a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Nove) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que delas tenham participado.
Número ou marcador · p. 24 Dez) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais da metade dos sócios, salvo se se pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, para o que devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Onze) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 24 Doze) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta dos sócios, representantes ou de representação do capital social exigido, contanto que entre as duas datas medeiem vinte e um dias.
Número ou marcador · p. 24 Treze) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário eleitos de entre os sócios. na sua falta, presidirá a reunião um administrador ou pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 24 Catorze) No apuramento da maioria, a cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota subscrita pelo sócio corresponderá um voto, sendo as deliberações da assembleia geral tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Conselho de administração e representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composta por três sócios, sendo um directorgeral e dois directores, ainda que alheios à sociedade, estando dispensados de prestar caução, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a realização e execução do objecto social, exceptuando nestes, os actos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é representada pelo conselho de administração, obrigando-se por duas assinaturas conjuntas, sendo uma do director-geral e outra de qualquer um dos outros dois directores, indistintamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Até deliberação social em contrário, a função de director-geral da sociedade será exercida pelo sócio John Leslie Charles Resting, as funções de directores exercidas pelos sócios Victorino Vidigal Rodrigues e Sidumo Lawrence Dlamini, sendo o sócio Victorino Vidigal Rodrigues, nomeado desde já como procurador e representante da sociedade, a quem cabe representá-la em juízo e fora dele, obrigando-a em todos os actos e contratos, devendo agir dentro dos ditames da lei e em obediência ao disposto no presente contrato de sociedade, visando a prossecução dos seus legais e legítimos interesses.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os cargos de director-geral e de directores serão exercidos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A remuneração pela administração, se a ela houver lugar, será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os directores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, por quem seja sócio ou não, desde que possua qualificações idênticas às do representado, durante a sua ausência ou impedimento, contanto que tal representação seja aprovada pelo conselho de administração. O representante exercerá e desempenhará todos os poderes, obrigações do director representado. A representação será revogada e o representante cessará a representação sempre que o director representado deixar de sê-lo ou notificar aos restantes directores de que o mesmo tenha deixado de representá-lo, ou ainda, quando pratique qualquer acto lesivo aos interesses da sociedade. Tanto o acto que confere os poderes
Texto do artigo · p. 25 de representação como a sua revogação deverão constar de documento escrito assinado pelo representado e reconhecido por notário.
Número ou marcador · p. 25 Oito) No caso de todos os directores faltarem temporária ou definitivamente, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos directores ou pela cessação da falta, sendo aplicável aos que substituirem as disposições sobre direitos e obrigações dos substituídos.
Número ou marcador · p. 25 Nove) As decisões tomadas em reunião do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos directores.
Número ou marcador · p. 25 Dez) O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos directores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categoria de actos. Tal delegação de competências deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos directores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 25 Onze) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer director e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelos directores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, as assinaturas dos directores presentes serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 25 Doze) No exercício das suas competências os directores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade e actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Treze) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar a destituição dos directores, valendo para o efeito, uma deliberação por simples maioria.
Número ou marcador · p. 25 Catorze) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do director, em acção intentada contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quinze) A violação grave ou repetida dos deveres dos directores constitui justa causa de destituição, considerando-se violação dos deveres de director o não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeito e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade, o exercício de actividade concorrente com a da sociedade, salvo consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dezasseis) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dos lucros, reserva legal e livros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Lucros
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros distribuíveis do exercício têm o destino que for deliberado pelos sócios, podendo a sociedade dispor que uma percentangem não inferior a vinte e cinco porcento e nem superior a setenta e cinco por cento ser obrigatoriamente distribuídas aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos trinta dias após a data da deliberação de atribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Reserva legal
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 25 a) Incorporação no capital;
Número ou marcador · p. 25 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior, que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utlização de outras reservas que os sócios decidirem criar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Livros
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é obrigada a ter os livros de diário e de inventário e balanço.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os livros obrigatórios e instrumentos utilizados na escrituração mercantil devem ser submetidos à legalização na entidade competente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Além dos livros referidos no número um do presente artigo, a sociedade deve possuir o livro de actas da assembleia geral, o livro de actas do conselho de administração e o livro de registo de ónus, encargos e garantias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Do livro de registo de ónus, encargos e garantias devem constar todas as garantias pessoais e reais que a sociedade preste, bem como todos os ónus e encargos que incidam sobre bens da sociedade e ainda as limitações à plena titularidade ou disponibilidade de bens da sociedade; em anexo ao livro devem ser arquivadas cópias dos actos ou contratos de que as referidas situações decorram.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os livros das actas da sociedade destinam-se para neles se lavrarem as actas das reuniões e sócios, de directores, devendo cada uma delas expressar, sem prejuízo do disposto em disposições especiais, a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticadas pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para as conhecer e fundamentar, a assinatura pela mesa ou pelos participantes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Da dissolução, casos omissos e disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, excepto nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade for liquidada, o activo restante após o pagamento das dívidas e passivo da sociedade e os custos da liquidação serão aplicados como se segue:
Número ou marcador · p. 25 a) Reembolsar aos sócios os montantes pagos sobre as quotas respectivamente detidas por cada um deles; e
Número ou marcador · p. 25 b) Se houver saldo, será distribuído entre os sócios na proporção do número de quotas respectivamente detidas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Numa dissolução, qualquer parte do activo da sociedade, incluindo quaisquer quotas ou obrigações de outras sociedades podem, com a sanção de uma resolução especial da sociedade, ser pagos aos sócios da sociedade em espécie, ou podem, com a mesma sanção, ser concedidos em depositários para o benefício de tais sócios, e a liquidação da sociedade pode ser encerrada e a mesma dissolvida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 Um) A resolução de conflitos será feita de forma amigável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instâncias judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, três de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Ecointer – Empreendimentos Económicos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100157187 uma sociedade denominada Ecointer – Empreendimentos Económicos Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Entre: Primeiro: Muinhe Bin Mufahaia, casado,
Texto do artigo · p. 25 natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Segunda: Imago Group, Limitada, com sede na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado e mutuamente aceite o presente contrato da sociedade, o qual se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Ecointer – Empreendimentos Económicos Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o estudo e implantação de empreendimentos económicos, nomeadamente, projectos agrícolas, indústria, transporte, exploração, produção e comercialização de minerais, materiais e artefactos para construção civil, importação e comercialização por grosso e a retalho de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, corres-
Texto do artigo · p. 26 pondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à Muinhe Bin Mufahaia;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à Imago Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 26 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 b) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 26 d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 26 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 j) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 26 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade quando e caso o respectivo valor ultrapasse o montante de dez mil dólares americanos ou o correspondente valor em meticais e/ou em outra moeda;
Número ou marcador · p. 26 o) A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 27 q) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 27 r) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração, respeitado o que se encontra previsto no artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura de um único administrador mandatado para o efeito;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta do administrador e de um mandatário;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
Texto do artigo · p. 27 exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta
Texto do artigo · p. 27 e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 27 a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 27 As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de dois e cinco e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, vinte e seis de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 H.S.S. Hormidac Som & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Abril de dois mil e dez, lavrada de folhas vinte e seis a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e cinco, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Fátima Juma Achá Barronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício neste cartório, foi constituída entre Hormidac Oneges Sara Ribas e Aura Niceia Vasco Ribas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada H.S.S. Hormidac Som & Serviços, Limitada, com sede na Avenida Mártires da Machava,
Texto do artigo · p. 27 número novecentos e noventa e cinco, rés-do-chão Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a designação de H.S.S. Hormidac Som & Serviços, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Machava, número novecentos e noventa e cinco, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir agências, filiais, delegações, sucursais ou qualquer outra espécie de representação, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Tres) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser conferida mediante contrato com entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto principal a produção de som e imagem, branding, publicidade, edição de livros, jornais, revistas e prospectos, representação de marcas de equipamentos de som e imagem, outras actividades conexas e subsidiárias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social da H.S.S, é de dez mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hormidac Oneges Sara Ribas;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Aura Niceia Vasco Ribas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidos pelo sócio Hormidac Oneges Sara Ribas, que é nomeado desde já sócio-gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes, caso seja necessário, os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, treze de Abril de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 28 O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Complexo Turistico Roger, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho do ano dois mil e dez, exarada de folhas onze a folhas treze do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e oito traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da Lucrécia
Texto do artigo · p. 28 Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, notária em exercício procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão, cessão de quota e alteração parcial do pacto social, onde o sócio Rogério de Almeida Catoja, dividiu a sua quota em duas novas quotas desiguais, sendo uma com valor nominal de cento e cinquenta mil meticais que reservou para si e outra de trinta mil meticais que cedeu à sócia Maria João Sales.
Texto do artigo · p. 28 A sócia Maria João Sales, unificou a quota de trinta mil meticais ora cedida com a que detinha na sociedade no valor de vinte mil meticais, passando a ter uma quota única de cinquenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência da operada cessão de quotas e alteração do pacto social ficou alterada a redacção do artigo quarto do pacto social que rege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 Com o capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério de Almeida Catoja;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Maria João Sales.
Texto do artigo · p. 28 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, dois de Junho de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 28 A Ajudante,Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
Texto do artigo · p. 28 Samoza Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Novembro de dois mil nove, lavrada a folhas sessenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e dois traço D do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, os sócios deliberaram pela cessão total de quotas dos sócios Leon Van Niekerk e Zaida Amade Van Niekerk a favor de Hermias Cornelius Louw, Johannes Bosman Louw e Amanda Klomp.
Texto do artigo · p. 28 Que em consequência da deliberação acima mencionada, fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quinto, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, o correspondente a cem por cento do capital social, divididos em três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermias Cornelius Louw;
Número ou marcador · p. 28 b) Outra no valor de cinco mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Bosman Louw; c)Outra no valor de cinco mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amanda Klomp.
Texto do artigo · p. 28 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua a vigorar o disposto no pacto social.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, quatro de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e nove. — A Ajudante do Notário, Maria Cândida Samuel Lázaro.
Parágrafo · p. 28 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se imediatamente mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos na lei.
  2. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  6. Texto do artigo, página 21: Até que sejam nomeados os membros dos órgãos sociais, por deliberação dos sócios, a administração da sociedade será confiada ao excelentíssimo senhor Nuno Ibra Hassane Remane.
  7. Texto do artigo, página 21: Maputo, quatro de Junho de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 21: Dentotech, Limitada
  9. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160609 uma sociedade denominada Dentotech, Limitada.
  10. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Adolfo Moisés Sinai, casado, com Sara Aligy Abdula Sinai, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Chicuque- Inhambane, residente na Praceta Maguiguana, número cem, rés-do-chão, Bairro da Polana, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990207Q, emitido a um de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, titular do NUIT 100586258;
  11. Texto do artigo, página 21: Segundo: João Godinho Agapito José Alves, solteiro, natural de Mecubiri, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990916, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  12. Texto do artigo, página 21: Terceiro: Stanley Mankgana Sanyane, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 7105056698087, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e seis, pelo Governo Civil;
  13. Texto do artigo, página 21: Quarto: Montgomery Themba Massango, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 6704175240085, emitido pelo Governo Civil de Pretória.
  14. Texto do artigo, página 21: É celebrado, aos sete de Maio do ano dois mil e dez e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGOPRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) Adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral ,deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a:
  22. Número ou marcador, página 21: a) Actividade de medicina dentária;
  23. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria técnica em medicina dentária;
  24. Número ou marcador, página 21: c) A venda de equipamento e acessórios de medicina e dentários;
  25. Número ou marcador, página 21: d) Venda dos respectivos consumíveis;
  26. Número ou marcador, página 21: e) Vendas a grosso e a retalho;
  27. Número ou marcador, página 22: f) Importação e exportação;
  28. Número ou marcador, página 22: g) Agenciamentos e representações de marcas.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 22: a) Adolfo Moisés Sinai, com uma quota no valor nominal de dez mil e oitocentos meticais, correspondente a trinta e seis por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 22: b) João Godinho Agapito José Alves, com uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  34. Número ou marcador, página 22: c) Stanley Mankgana Sanyane, com uma quota no valor nominal de sete mil trezentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e quatro e meio por cento por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 22: d) Motgomery Themba Massango, com uma quota no valor nominal de sete mil trezentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e quatro e meio por cento do capital social.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 22: (Prestações Suplementares)
  39. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 22: (Exclusão e amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
  48. Texto do artigo, página 22: amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberarem a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 22: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
  52. Número ou marcador, página 22: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 22: d) Por decisão judicial.
  55. Número ou marcador, página 22: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 22: (Administração, gerência e vinculação)
  58. Texto do artigo, página 22: A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de gerência em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada, com as assinaturas bastantes e conjuntas de dois gerentes ou apenas a de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito, para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 22: (Assembleias gerais)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) Será dispensada à reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou
  63. Texto do artigo, página 22: representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) Podem também os sócios deliberarem sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 22: (Ano social e distribuição de resultados)
  67. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  71. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  75. Texto do artigo, página 22: Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 22: Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada
  77. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100159902 uma sociedade denominada Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada.
  78. Texto do artigo, página 22: Entre:
  79. Texto do artigo, página 22: Primeiro: Victorino Vidigal Rodrigues, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Charre-Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.o 020100031266B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e nove, residente na Rua John Issa, número duzentos e setenta e cinco, cidade de Maputo;
  80. Texto do artigo, página 23: Segundo: John Leslie Charles Resting, de nacionalidade swazi, casado em regime de separação de bens com Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, nascido em Londres-Inglaterra, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10002880, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e quatro, válido até vinte e dois de Fevereiro de dois mil e catorze, residente na Parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia;
  81. Texto do artigo, página 23: Terceiro: Sidumo Lawrence Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens com Lungile Dlamini, nascido em Siphofaneni-Swazilândia, titular do Passaporte swazi n.o C1860216, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos seis de Julho de dois mil e nove, válido até cinco de Julho de dois mil e dezanove, residente no Lote, número dois mil quinhentos e seis, Moba Street, Thembilihle, Mbabane, Swazilândia;
  82. Texto do artigo, página 23: Quarto: Ray Dumisani Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens, com Rejoice Mandisa Dlamini, nascido em Bhekinkosi-Swazilândia, titular do Passaporte Swazi n.o 40034535, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos sete de Agosto de dois mil e nove, válido até seis de Agosto de dois mil e dezanove, residente na Extensão número doze do Lote, número seiscentos e quarenta e dois, Mbabane, Swazilândia;
  83. Texto do artigo, página 23: Quinto: Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, de nacionalidade swazi, casada em regime de separação de bens com John Leslie Charles Resting, nascida em Manzini-Swazilândia, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10007375, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia aos dezassete de Fevereiro de dois mil e seis, válido até dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, residente na parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia.
  84. Texto do artigo, página 23: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  85. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGOPRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 23: Denominação e natureza
  88. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cons-tituída nos
  89. Texto do artigo, página 23: termos do Código Comercial vigente em Moçambique, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 23: Sede
  92. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode, por deliberação do seu conselho de administração, estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 23: Duração
  97. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade da sua constituição.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 23: Objecto
  100. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em engenheria e gestão de projectos.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de engenharia que os sócios decidirem explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações, carecendo para o efeito de deliberação dos sócios em assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, alteração do capital social e suprimentos
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 23: Capital social
  105. Texto do artigo, página 23: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos em seis quotas distribuídas da seguinte forma:
  106. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, subscrita pelo sócio Victorino Vidigal Rodrigues;
  107. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio John Leslie Charles Resting;
  108. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sidumo Lawrence Dlamini;
  109. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Ray Dumisani Dlamini;
  110. Número ou marcador, página 23: e) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondentes a três por cento do capital social, subscrita pela sócia Seraphy Sibongile Siphiwe Resting.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 23: Alteração do capital social
  113. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, não podendo ser deliberado o aumento do capital, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser reduzido, devendo a deliberação que determine a redução explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  117. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da divisão e transmissão de quotas
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 23: Divisão de quotas
  121. Número ou marcador, página 23: Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de acordo com o disposto no Código Comercial.
  122. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos que importam a divisão de quota devem constar de escritura pública nos casos em que entrem bens imóveis e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente, ou decisão judicial.
  123. Número ou marcador, página 23: Três) A divisão de quota tem de ser inscrita nos livros da sociedade e registada.
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 23: Transmissão de quotas
  126. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição legal diversa.
  127. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito ou registada.
  128. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm o direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  129. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se, por efeito da aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  130. Número ou marcador, página 24: Cinco) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada com aviso de recepção para o exercíco de direito de preferência.
  131. Número ou marcador, página 24: Seis) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer o direito de preferência.
  132. Número ou marcador, página 24: Sete) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
  133. Número ou marcador, página 24: Oito) A decisão judicial que determine a transmissão de quota em qualquer processo deve ser oficiosamente notificada à sociedade para os efeitos do artigo duzentos e oitenta e nove do Código Comercial, devendo esta notificar os sócios por escrito.
  134. Número ou marcador, página 24: Nove) Por interdição, incapacidade morte ou qualquer outro impedimento relevante de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomearem um de entre si e que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  135. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  138. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade, constituída pela totalidade dos seus membros, a quem compete, para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do conselho de administração e de outros órgãos sociais, o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício, aplicação dos resultados do exercício, alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou sobre matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, aplicação de resultados, eleição de membros dos órgãos sociais.
  140. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
  141. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 24: Cinco) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos administradores e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com uma antecedência de trinta dias, para as assembleias gerais ordinárias e quinze dias para as assembleias gerais extraordinárias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior, devendo ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  143. Número ou marcador, página 24: Seis) O aviso convocatório deve ser assinado por quem o convoque e dele deve no mínimo constar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem dos trabalhos da reunião com a menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
  144. Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios pode fazer-se representar na assembleia geral por sujeitos diversos do legalmente previsto, bastando como instrumento de representação voluntária, uma procuração ou uma carta com assinatura reconhecida por notário dirigida à sociedade.
  145. Número ou marcador, página 24: Oito) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos o sócios estejam presentes ou representados e manifestem por escrito a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  146. Número ou marcador, página 24: Nove) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que delas tenham participado.
  147. Número ou marcador, página 24: Dez) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais da metade dos sócios, salvo se se pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, para o que devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  148. Número ou marcador, página 24: Onze) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  149. Número ou marcador, página 24: Doze) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta dos sócios, representantes ou de representação do capital social exigido, contanto que entre as duas datas medeiem vinte e um dias.
  150. Número ou marcador, página 24: Treze) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário eleitos de entre os sócios. na sua falta, presidirá a reunião um administrador ou pessoa escolhida por aquele.
  151. Número ou marcador, página 24: Catorze) No apuramento da maioria, a cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota subscrita pelo sócio corresponderá um voto, sendo as deliberações da assembleia geral tomadas por maioria dos votos emitidos.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 24: Conselho de administração e representação
  154. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composta por três sócios, sendo um directorgeral e dois directores, ainda que alheios à sociedade, estando dispensados de prestar caução, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a realização e execução do objecto social, exceptuando nestes, os actos estranhos aos negócios sociais.
  155. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é representada pelo conselho de administração, obrigando-se por duas assinaturas conjuntas, sendo uma do director-geral e outra de qualquer um dos outros dois directores, indistintamente.
  156. Número ou marcador, página 24: Três) Até deliberação social em contrário, a função de director-geral da sociedade será exercida pelo sócio John Leslie Charles Resting, as funções de directores exercidas pelos sócios Victorino Vidigal Rodrigues e Sidumo Lawrence Dlamini, sendo o sócio Victorino Vidigal Rodrigues, nomeado desde já como procurador e representante da sociedade, a quem cabe representá-la em juízo e fora dele, obrigando-a em todos os actos e contratos, devendo agir dentro dos ditames da lei e em obediência ao disposto no presente contrato de sociedade, visando a prossecução dos seus legais e legítimos interesses.
  157. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um colaborador devidamente autorizado.
  158. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os cargos de director-geral e de directores serão exercidos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  159. Número ou marcador, página 24: Seis) A remuneração pela administração, se a ela houver lugar, será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 24: Sete) Os directores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, por quem seja sócio ou não, desde que possua qualificações idênticas às do representado, durante a sua ausência ou impedimento, contanto que tal representação seja aprovada pelo conselho de administração. O representante exercerá e desempenhará todos os poderes, obrigações do director representado. A representação será revogada e o representante cessará a representação sempre que o director representado deixar de sê-lo ou notificar aos restantes directores de que o mesmo tenha deixado de representá-lo, ou ainda, quando pratique qualquer acto lesivo aos interesses da sociedade. Tanto o acto que confere os poderes
  161. Texto do artigo, página 25: de representação como a sua revogação deverão constar de documento escrito assinado pelo representado e reconhecido por notário.
  162. Número ou marcador, página 25: Oito) No caso de todos os directores faltarem temporária ou definitivamente, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos directores ou pela cessação da falta, sendo aplicável aos que substituirem as disposições sobre direitos e obrigações dos substituídos.
  163. Número ou marcador, página 25: Nove) As decisões tomadas em reunião do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos directores.
  164. Número ou marcador, página 25: Dez) O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos directores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categoria de actos. Tal delegação de competências deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos directores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.
  165. Número ou marcador, página 25: Onze) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer director e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelos directores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, as assinaturas dos directores presentes serem reconhecidas notarialmente.
  166. Número ou marcador, página 25: Doze) No exercício das suas competências os directores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade e actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios.
  167. Número ou marcador, página 25: Treze) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar a destituição dos directores, valendo para o efeito, uma deliberação por simples maioria.
  168. Número ou marcador, página 25: Catorze) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do director, em acção intentada contra a sociedade.
  169. Número ou marcador, página 25: Quinze) A violação grave ou repetida dos deveres dos directores constitui justa causa de destituição, considerando-se violação dos deveres de director o não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeito e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade, o exercício de actividade concorrente com a da sociedade, salvo consentimento dos sócios.
  170. Número ou marcador, página 25: Dezasseis) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
  171. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos lucros, reserva legal e livros
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 25: Lucros
  174. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros distribuíveis do exercício têm o destino que for deliberado pelos sócios, podendo a sociedade dispor que uma percentangem não inferior a vinte e cinco porcento e nem superior a setenta e cinco por cento ser obrigatoriamente distribuídas aos sócios.
  175. Número ou marcador, página 25: Dois) O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos trinta dias após a data da deliberação de atribuição dos lucros.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 25: Reserva legal
  178. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  179. Número ou marcador, página 25: Dois) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  180. Número ou marcador, página 25: a) Incorporação no capital;
  181. Número ou marcador, página 25: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior, que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utlização de outras reservas que os sócios decidirem criar.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 25: Livros
  184. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é obrigada a ter os livros de diário e de inventário e balanço.
  185. Número ou marcador, página 25: Dois) Os livros obrigatórios e instrumentos utilizados na escrituração mercantil devem ser submetidos à legalização na entidade competente.
  186. Número ou marcador, página 25: Três) Além dos livros referidos no número um do presente artigo, a sociedade deve possuir o livro de actas da assembleia geral, o livro de actas do conselho de administração e o livro de registo de ónus, encargos e garantias.
  187. Número ou marcador, página 25: Quatro) Do livro de registo de ónus, encargos e garantias devem constar todas as garantias pessoais e reais que a sociedade preste, bem como todos os ónus e encargos que incidam sobre bens da sociedade e ainda as limitações à plena titularidade ou disponibilidade de bens da sociedade; em anexo ao livro devem ser arquivadas cópias dos actos ou contratos de que as referidas situações decorram.
  188. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os livros das actas da sociedade destinam-se para neles se lavrarem as actas das reuniões e sócios, de directores, devendo cada uma delas expressar, sem prejuízo do disposto em disposições especiais, a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticadas pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para as conhecer e fundamentar, a assinatura pela mesa ou pelos participantes.
  189. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Da dissolução, casos omissos e disposições finais
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  192. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, excepto nos casos fixados por lei.
  193. Número ou marcador, página 25: Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações sociais.
  194. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade for liquidada, o activo restante após o pagamento das dívidas e passivo da sociedade e os custos da liquidação serão aplicados como se segue:
  195. Número ou marcador, página 25: a) Reembolsar aos sócios os montantes pagos sobre as quotas respectivamente detidas por cada um deles; e
  196. Número ou marcador, página 25: b) Se houver saldo, será distribuído entre os sócios na proporção do número de quotas respectivamente detidas por cada um deles.
  197. Número ou marcador, página 25: Quatro) Numa dissolução, qualquer parte do activo da sociedade, incluindo quaisquer quotas ou obrigações de outras sociedades podem, com a sanção de uma resolução especial da sociedade, ser pagos aos sócios da sociedade em espécie, ou podem, com a mesma sanção, ser concedidos em depositários para o benefício de tais sócios, e a liquidação da sociedade pode ser encerrada e a mesma dissolvida.
  198. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  200. Texto do artigo, página 25: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  203. Número ou marcador, página 25: Um) A resolução de conflitos será feita de forma amigável.
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instâncias judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  205. Texto do artigo, página 25: Maputo, três de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 25: Ecointer – Empreendimentos Económicos Moçambique, Limitada
  207. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100157187 uma sociedade denominada Ecointer – Empreendimentos Económicos Moçambique, Limitada.
  208. Texto do artigo, página 25: Entre: Primeiro: Muinhe Bin Mufahaia, casado,
  209. Texto do artigo, página 25: natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo;
  210. Texto do artigo, página 25: Segunda: Imago Group, Limitada, com sede na cidade de Maputo.
  211. Texto do artigo, página 26: É celebrado e mutuamente aceite o presente contrato da sociedade, o qual se regerá pelos termos e condições seguintes:
  212. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGOPRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  215. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Ecointer – Empreendimentos Económicos Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
  217. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  220. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  223. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o estudo e implantação de empreendimentos económicos, nomeadamente, projectos agrícolas, indústria, transporte, exploração, produção e comercialização de minerais, materiais e artefactos para construção civil, importação e comercialização por grosso e a retalho de produtos diversos.
  224. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  225. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  226. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  229. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  230. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, corres-
  231. Texto do artigo, página 26: pondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à Muinhe Bin Mufahaia;
  232. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à Imago Group, Limitada.
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  235. Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  236. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 26: (Cessão e oneração de quotas)
  239. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  240. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
  241. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  242. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  243. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  244. Número ou marcador, página 26: Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  245. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  248. Número ou marcador, página 26: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  249. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 26: Três) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  251. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  252. Número ou marcador, página 26: Cinco) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 26: (Deliberação da assembleia geral)
  255. Número ou marcador, página 26: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  256. Número ou marcador, página 26: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  257. Número ou marcador, página 26: b) Amortização de quotas;
  258. Número ou marcador, página 26: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  259. Número ou marcador, página 26: d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  260. Número ou marcador, página 26: e) A exclusão dos sócios;
  261. Número ou marcador, página 26: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
  262. Número ou marcador, página 26: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  263. Número ou marcador, página 26: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  264. Número ou marcador, página 26: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
  265. Número ou marcador, página 26: j) A alteração do contrato de sociedade;
  266. Número ou marcador, página 26: k) O aumento e a redução do capital;
  267. Número ou marcador, página 26: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 26: m) A designação dos auditores da sociedade;
  269. Número ou marcador, página 26: n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade quando e caso o respectivo valor ultrapasse o montante de dez mil dólares americanos ou o correspondente valor em meticais e/ou em outra moeda;
  270. Número ou marcador, página 26: o) A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  271. Número ou marcador, página 26: p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
  272. Número ou marcador, página 27: q) A constituição de consórcio;
  273. Número ou marcador, página 27: r) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
  274. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  275. Número ou marcador, página 27: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  278. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
  279. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  280. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 27: (Competências da administração)
  282. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração, respeitado o que se encontra previsto no artigo décimo segundo.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  284. Número ou marcador, página 27: Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  285. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  287. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica obrigada:
  288. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de um único administrador mandatado para o efeito;
  289. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta do administrador e de um mandatário;
  290. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  291. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 27: (Balanço e aprovação de contas)
  294. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
  295. Texto do artigo, página 27: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta
  296. Texto do artigo, página 27: e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  299. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  300. Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  301. Número ou marcador, página 27: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  302. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  305. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  309. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  310. Texto do artigo, página 27: As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de dois e cinco e demais legislação aplicável.
  311. Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e seis de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 27: H.S.S. Hormidac Som & Serviços, Limitada
  313. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Abril de dois mil e dez, lavrada de folhas vinte e seis a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e cinco, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Fátima Juma Achá Barronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício neste cartório, foi constituída entre Hormidac Oneges Sara Ribas e Aura Niceia Vasco Ribas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada H.S.S. Hormidac Som & Serviços, Limitada, com sede na Avenida Mártires da Machava,
  314. Texto do artigo, página 27: número novecentos e noventa e cinco, rés-do-chão Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  315. Número ou marcador, página 27: ARTIGOPRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 27: Denominação, sede e duração
  317. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a designação de H.S.S. Hormidac Som & Serviços, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  318. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  319. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Machava, número novecentos e noventa e cinco, rés-do-chão.
  320. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir agências, filiais, delegações, sucursais ou qualquer outra espécie de representação, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  321. Número ou marcador, página 27: Tres) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser conferida mediante contrato com entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 27: Objecto
  326. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto principal a produção de som e imagem, branding, publicidade, edição de livros, jornais, revistas e prospectos, representação de marcas de equipamentos de som e imagem, outras actividades conexas e subsidiárias.
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 27: Capital social
  329. Texto do artigo, página 27: O capital social da H.S.S, é de dez mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  330. Número ou marcador, página 27: a) Uma no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hormidac Oneges Sara Ribas;
  331. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Aura Niceia Vasco Ribas.
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 27: Administração e gerência
  334. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidos pelo sócio Hormidac Oneges Sara Ribas, que é nomeado desde já sócio-gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, com despensa de caução.
  335. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes, caso seja necessário, os poderes de representação.
  336. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  338. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  340. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  342. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
  343. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVO
  344. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  345. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  346. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, treze de Abril de dois mil e dez. —
  347. Texto do artigo, página 28: O Ajudante, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 28: Complexo Turistico Roger, Limitada
  349. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho do ano dois mil e dez, exarada de folhas onze a folhas treze do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e oito traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da Lucrécia
  350. Texto do artigo, página 28: Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, notária em exercício procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão, cessão de quota e alteração parcial do pacto social, onde o sócio Rogério de Almeida Catoja, dividiu a sua quota em duas novas quotas desiguais, sendo uma com valor nominal de cento e cinquenta mil meticais que reservou para si e outra de trinta mil meticais que cedeu à sócia Maria João Sales.
  351. Texto do artigo, página 28: A sócia Maria João Sales, unificou a quota de trinta mil meticais ora cedida com a que detinha na sociedade no valor de vinte mil meticais, passando a ter uma quota única de cinquenta mil meticais.
  352. Texto do artigo, página 28: Em consequência da operada cessão de quotas e alteração do pacto social ficou alterada a redacção do artigo quarto do pacto social que rege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 28: Com o capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  356. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério de Almeida Catoja;
  357. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Maria João Sales.
  358. Texto do artigo, página 28: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  359. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, dois de Junho de dois mil e dez. —
  360. Texto do artigo, página 28: A Ajudante,Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
  361. Texto do artigo, página 28: Samoza Comercial, Limitada
  362. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Novembro de dois mil nove, lavrada a folhas sessenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e dois traço D do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, os sócios deliberaram pela cessão total de quotas dos sócios Leon Van Niekerk e Zaida Amade Van Niekerk a favor de Hermias Cornelius Louw, Johannes Bosman Louw e Amanda Klomp.
  363. Texto do artigo, página 28: Que em consequência da deliberação acima mencionada, fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quinto, passando a ter a seguinte nova redacção:
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  365. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, o correspondente a cem por cento do capital social, divididos em três quotas desiguais assim distribuídas:
  366. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermias Cornelius Louw;
  367. Número ou marcador, página 28: b) Outra no valor de cinco mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Bosman Louw; c)Outra no valor de cinco mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amanda Klomp.
  368. Texto do artigo, página 28: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua a vigorar o disposto no pacto social.
  369. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, quatro de Novembro de dois mil
  370. Texto do artigo, página 28: e nove. — A Ajudante do Notário, Maria Cândida Samuel Lázaro.
  371. Parágrafo, página 28: Preço — 14,00 MT
  372. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P
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