III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2010

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Número ou marcador · p. 14 Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Se a CASE não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias seguintes após a sua recepção, a eficácia da cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A transmissão de quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação a CASE, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes à quota.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os actos praticados pelo cedente perante a CASE ou terceiros, ou por aquela perante o cedente, obrigam o cessionário, quando anteriores à notificação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Morte e interdição dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a CASE continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representantes do sócio interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto a quota mantiver-se indivisa, os herdeiros e representantes do sócio falecido, interdito ou inabilitado, nomearão dentre si, um que os represente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da amortização da quota e valor de amortização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 14 Um) É permitida a amortização da quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando o sócio deixar de participar na vida da CASE;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando praticar actos que lesem os interesses da CASE.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderá igualmente ser amortizada a quota de um sócio em demais situações desde que haja acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Valor de amortização
Texto do artigo · p. 15 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos no número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Dos princípios
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Princípio de desenvolvimento sustentável
Texto do artigo · p. 15 A CASE observa e apoia o princípio de desenvolvimento sustentável. O princípio requer um centro de estudo baseado na liberdade de associação e expressão, acesso a dados e informação, bem como liberdade de comunicação e circulação em relação ao desenvolvimento de actividades científicas e académicas ao nível nacional, regional/continental e internacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Outros princípios
Número ou marcador · p. 15 Um) Justiça – A CASE reconhece os direitos inalienáveis de igualdade e da hereditariedade da dignidade humana para a fundação da liberdade, desenvolvimento sócio-económico e cultural, e sobretudo para paz no país e no mundo;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ética – A CASE busca o melhor modo de viver no quotidiano e na sociedade. Este princípio diferencia-se da moral, pois enquanto esta se fundamenta na obediência das normas, costumes e mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Dos sócios
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Filiação
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser sócios da CASE os indivíduos interessados em participar na natureza, fins e objectivos previstos nos artigos terceiro, quarto e quinto e que a lei permita.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada dez mil meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião do conselho de administração ou sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios podem ter a seguinte categoria:
Número ou marcador · p. 15 a) Sócios maioritários/accionistas – são os mentores, criadores e responsáveis seniores da CASE;
Número ou marcador · p. 15 b) Sócios fundadores – são os aderentes à data de aprovação do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 c) Sócios Efectivos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que posteriormente aderiram a CASE;
Número ou marcador · p. 15 d) Sócios beneméritos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que se destacarem no apoio a causa da CASE;
Número ou marcador · p. 15 e) Sócios honorários – são todas aquelas personalidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está em conformidade com a causa da CASE.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Direitos
Texto do artigo · p. 15 Os sócios tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, colaborar, participar e ser informados das actividades da CASE;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar, ter voz e voto na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais, desde que sejam sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 15 d) Usufruir das regalias que a CASE concede aos seus quadros;
Número ou marcador · p. 15 e) Possuir um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Deveres
Texto do artigo · p. 15 A todos os sócios cabem deveres iguais perante a CASE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) Acatar as deliberações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Penalidades
Número ou marcador · p. 15 Um) As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Suspensão;
Número ou marcador · p. 15 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Incorrem as penas de suspensão de direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Os sócios que não cumpram o disposto no artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 15 b) Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais a CASE e aos sócios que não repararem no prazo que o conselho de administração lhes indicar.
Número ou marcador · p. 15 Três) Incorrem em pena de exclusão:
Número ou marcador · p. 15 a) Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) Os sócios reincidentes que incorram em pena de suspensão;
Número ou marcador · p. 15 Três) A aplicação de penas de suspensão é da competência do conselho de administração após admoestação/advertência do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta do conselho de administração em exercício;
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração pode proceder a suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios que incorram em pena de exclusão não tem direito ao reembolso das quotas.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes em votação directa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral, mesa da assembleia geral, presidente do conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos da CASE:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 d) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos órgãos eleitos para a CASE é de dois anos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o órgão mais alto da CASE e reúne todos os seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir a política geral da CASE;
Número ou marcador · p. 15 b) Avaliar a administração diária da CASE realizada entre as sessões ordinárias da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Fixar a balança de pagamentos anuais dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar as propostas de orçamentos apresentadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar programas e actividades científicas para o desenvolvimento sócio-económico cultural propostas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 f) Criar comités, sub-comités ou grupos de trabalho julgados necessários para o desenvolvimento de actividades que concorrem para a realização dos objectivos da CASE;
Número ou marcador · p. 15 g) Ratificar a criação de comités, sub-
Texto do artigo · p. 16 comités ou grupos de trabalho estabelecidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 h) Examinar as bases científicas e financeiras e o trabalho de qualquer órgão criados pela CASE;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar a criação ou a dissolução de qualquer órgão criado pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 j) Examinar e decidir sobre qualquer petição de filiação ou estatuto de sócio, observando as recomendações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 k) Decidir sobre a suspensão, expulsão do sócio da CASE;
Número ou marcador · p. 16 l) Eleger os oficiais e os sócios ordinários do comité executivo;
Número ou marcador · p. 16 m) Alterar os estatutos e as regras de procedimento desde que os sócios tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços;
Número ou marcador · p. 16 n) Eleger, reeleger o presidente da CASE;
Número ou marcador · p. 16 o) Tratar qualquer assunto relacionado com a CASE.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sessão ordinária da assembleia geral será realizada regularmente uma vez por ano, em lugar e data determinada pela sessão ordinária anterior da assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral deve informar os sócios, com dois meses de antecedência, sobre o lugar e a data de realização da sessão ordinária seguinte da assembleia geral, podendo reunir-se na sede ou em outro qualquer local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A candidatura para admissão a CASE é feita três meses antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Propostas de agenda devem ser enviadas ao secretário-executivo um mês antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral. O programa de trabalho da assembleia geral será comunicado pelo secretário-executivo a todos os sócios dois meses antes do primeiro dia da sessão. Nenhum assunto não colocado previamente no programa de trabalho pode ser discutido a menos que uma proposta para o efeito seja aprovada na assembleia geral por pelo menos dois terços dos votos dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da assembleia geral é composta por sócios, sendo um presidente, um vice-presidente e três secretários, competindo-lhe dirigir nos termos do regulamento interno os trabalhos da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração é constituído por cinco elementos, um presidente, um vice-presidente, um secretário-executivo, um director financeiro, um director de desenvolvimento e cooperação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pertencem ao conselho de administração os sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos do CASE;
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração é o órgão de gestão permanente da CASE e da orientação da sua actividade e é responsável perante a CASE.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Cabe ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Definir a política de gestão da CASE;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e executar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e superintender a actividade da CASE;
Número ou marcador · p. 16 e) Aprovar o quadro de pessoal dos serviços da CASE e subsídios;
Número ou marcador · p. 16 f) Admitir, contratar, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir o pessoal ao serviço da CASE e exercer sobre ele a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 g) Adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaborar o relatório e orçamento anuais e quinquenais das actividades da CASE;
Número ou marcador · p. 16 i) Preparar e definir o orçamento anual da CASE e contribuições;
Número ou marcador · p. 16 j) Constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre trabalhadores da CASE, para a realização de quaisquer fins de interesse da CASE, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração;
Número ou marcador · p. 16 k) Desenvolver acções que visam a consecução do objecto da CASE;
Número ou marcador · p. 16 l) Preparar o programa de trabalho para a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 m) Apresentar a assembleia geral o relatório sobre as actividades científicas e administrativas da CASE desenvolvidas a partir da sessão ordinária anterior da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 n) Fiscalizar as actividades da CASE;
Número ou marcador · p. 16 o) Admitir e suspender sócios, acção ratificada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 p) Recomendar as linhas de desenvolvimento e as prioridades da CASE à assembleia geral, tomando em consideração as recomendações dos comités especializados;
Número ou marcador · p. 16 q) Exercer as demais funções previstas na lei, no presente estatuto e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nenhum sócio, com excepção do presidente e do vice-presidente pode permanecer no conselho de administração por mais de oito anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário e pelo menos quatro vezes por ano.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As sessões do conselho de administração são secretariadas pelo secretário-
Texto do artigo · p. 16 -executivo.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar, controlar e garantir o cumprimento das funções e a realização d2nça da sua própria assinatura, a do secretário-executivo ou director financeiro;
Número ou marcador · p. 16 g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, instituições ou organizações;
Número ou marcador · p. 16 h) Delegar competências a quaisquer sócios do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Supervisar a actividade científica e estratégica de desenvolvimento sustentável da CASE;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o Presidente em caso de ausência deste ou incapacidade de cumprimentos das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Compete ao secretário-executivo:
Número ou marcador · p. 16 a) A administração corrente da CASE;
Número ou marcador · p. 16 b) A conservação dos documentos da CASE;
Número ou marcador · p. 16 c) O controlo do cumprimento dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 16 e) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou director financeiro;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar o presidente em assuntos de administração corrente da CASE e gestão das actividades da CASE.
Número ou marcador · p. 16 Onze) Compete ao director financeiro:
Número ou marcador · p. 16 a) A formação, estabilidade e aplicação dos fundos da CASE e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 16 b) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou do secretário-executivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a administração financeira;
Número ou marcador · p. 16 d) Fiscalizar a aplicação e o destino dado aos meios financeiros da CASE.
Número ou marcador · p. 16 Doze) Compete ao director de desenvolvimento e cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Planificar e monitorar as actividades da CASE.
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolver parcerias com instituições nacionais e internacionais nas várias vertentes, incluindo personalidades internacionais;
Número ou marcador · p. 17 c) Desenvolver actividades científicas da CASE;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar relatórios semestrais e anuais das actividades da CASE.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal é composto por cinco sócios, sendo um presidente, dois secretários e dois relatores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao conselho fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Dar parecer sobre os planos de actividades, os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a actividade do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei aplicável ou que decorram do estatuto ou do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Fundos
Texto do artigo · p. 17 A CASE dispõe dos fundos provenientes de:
Número ou marcador · p. 17 a) Contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Receitas/lucro;
Número ou marcador · p. 17 c) Subsídios;
Número ou marcador · p. 17 d) Publicações;
Número ou marcador · p. 17 e) Contribuições e/ou doações de pessoas singulares e/ou colectivas nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Ano social
Texto do artigo · p. 17 O ano social coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da CASE
Número ou marcador · p. 17 Um) Na dissolução e liquidação da CASE observar-se-ão as disposições da lei e por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se a CASE por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo a dissolução e partilha em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Emendas
Texto do artigo · p. 17 Estes estatutos podem ser emendados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de
Texto do artigo · p. 17 administração ou por qualquer sócios desde que tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Texto do artigo · p. 17 O objecto da sociedade é o exercício de consultoria, engenharia e construção civil .
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de litígio entre a CASE e um ou mais sócios, ou caso qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação e resolução de forma amigável, antes de sua submissão a instância judicial;
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de dez mil meticais, correspondente à soma de quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos serão regulados por disposições da legislação aplicável às empresas privadas e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a António Madeira Júnior;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a Cláudio Incecchi.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Não haverá prestações suplementares, mas qualquer dos sócios pode fazer à sociedade, os suprimentos de que ela carecer ao juro e mais condições deliberadas em assembleia geral, suprimentos que serão creditados na sua conta particular.
Texto do artigo · p. 17 Main Engenharia & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100133229 uma sociedade denominada Main Engenharia & Consultoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 A cessão de quotas é livre entre os sócios mas à pessoas estranhas fica sujeito ao consentimento da sociedade à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas a ceder , direito que, se não for exercido pertencerá aos sócios individualmente.
Texto do artigo · p. 17 Entre: António Madeira Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110261354K, emitido aos três de Abril de dois mil e sete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente no Bairro da Malhangalene, Rua da Resistência, primeiro andar, número quinhentos e setenta e quatro, e Cláudio Incecchi, casado, com Carla Maria Correia Bacar, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Roma, portador do Bilhete de Identidade n.º 111026658T, emitido aos quatro de Janeiro de dois mil e oito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente no Bairro da Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 A administração e a gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios António Madeira Júnior e Cláudio Incecchi, que ficam desde já nomeados gerentes , com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e documentos.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo primeiro. O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes nos restantes sócios ou pessoas estranhas à sociedade se assim justificar o fundamento.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo segundo. Em caso algum, porém, o gerente ou representante poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito às operações da sociedade, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Main Engenharia & Consultoria, Limitada, tem a sua sede nesta cidade, na Rua Comandante João Belo, número duzentos e trinta e nove, nono andar direito, podendo ser transferida para outro local, dentro ou fora da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvo os casos em que a lei exija expressamente ou outra forma, as Assembleias gerais ordinárias serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios e expedidas com uma antecedência de dez dias.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais ou agências ou outras formas de representação social onde e quando a gerência o determinar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Porém, as assembleias gerais extraordinárias, poderão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros, deduzidos cinco por cento, pelo menos para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que a assembleia geral reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou do interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolverá nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, catorze de Maio de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Exergia Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160323 uma sociedade denominada Exergia Moçambique, Limitada. Exergia, S.A. representada por João da Silva, solteiro, maior, natural da Guiné-Bissau, residente em 2934 Marlow Farm Terrace, Silverspring, 20904, Estados Unidos da América, portador do Passaporte n.º RGB D A 0000175 e TRAÇUS– Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada, representada por Nuno Ibra Hassane Remane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025888Y, emitido em Maputo aos treze de Fevereiro de dois mil e sete, constituem, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Exergia Moçambique, Limitada, configurando-
Texto do artigo · p. 18 -se como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Imprensa número duzentos e cinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentos e dezanove, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação legalmente estatuídas ,em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração de projectos de arquitectura e interiores, projectos de engenharia, imagens corporativas, fiscalização de obras de construção civil e obras públicas, gestão e avaliação de projectos imobiliários, avaliação de imóveis, incluindo , ainda, todas as actividades a estas conexas e afins.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação a administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Exergia, S.A.;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil meticais , representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente
Texto do artigo · p. 18 à sócia Traçus-Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral , o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em qualquer aumento do capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão , total ou parcial, de quotas entre sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial , de quotas a terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a ser concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar , nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão , bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 19 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 19 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral , dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo décimo dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses , na realização da sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem,respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral , desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 19 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 20 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 20 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 20 j) A ratificação dos auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários:
Número ou marcador · p. 20 q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 20 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar o nome dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é composta por um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador, não carecerão de deliberação da administração os actos que, pelos presentes estatutos, a ela se encontrem sujeitos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Nove) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária , o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 20 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 20 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 k) Adquirir, alienar, dar ou tomar em locação e onerar bens móveis de valor inferior ou igual a cem mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 20 l) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento; m)Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas; n)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 20 o) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A administração , assim como os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir
Texto do artigo · p. 21 procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um dos seus administradores, sempre que a administração seja composta por um ou dois membros;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de dois dos seus demais administradores, sempre que a administração seja composta por um conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do administrador delegado ou de dois mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 21 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único ou a uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que o capital social se encontre distribuído por dez ou mais sócios, será necessário confiar a fiscalização da sociedade a uma das entidades mencionadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando instituído, será composto por três membros efectivos e um
Texto do artigo · p. 21 suplente, eleitos em assembleia geral, os quais exercerão funções até à reunião de assembleia geral imediatamente seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à nomeação dos membros do conselho fiscal, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal e o membro suplente deverão ser escolhidos de entre auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições Finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  2. Número ou marcador, página 14: Seis) Se a CASE não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias seguintes após a sua recepção, a eficácia da cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
  3. Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão de quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação a CASE, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes à quota.
  4. Número ou marcador, página 14: Oito) Os actos praticados pelo cedente perante a CASE ou terceiros, ou por aquela perante o cedente, obrigam o cessionário, quando anteriores à notificação.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  6. Texto do artigo, página 14: Morte e interdição dos sócios
  7. Número ou marcador, página 14: Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a CASE continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representantes do sócio interdito ou inabilitado;
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto a quota mantiver-se indivisa, os herdeiros e representantes do sócio falecido, interdito ou inabilitado, nomearão dentre si, um que os represente.
  9. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da amortização da quota e valor de amortização
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  11. Texto do artigo, página 14: Amortização da quota
  12. Número ou marcador, página 14: Um) É permitida a amortização da quota nos seguintes casos:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Quando o sócio deixar de participar na vida da CASE;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Quando praticar actos que lesem os interesses da CASE.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderá igualmente ser amortizada a quota de um sócio em demais situações desde que haja acordo dos sócios.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: Valor de amortização
  18. Texto do artigo, página 15: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos no número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dos princípios
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 15: Princípio de desenvolvimento sustentável
  22. Texto do artigo, página 15: A CASE observa e apoia o princípio de desenvolvimento sustentável. O princípio requer um centro de estudo baseado na liberdade de associação e expressão, acesso a dados e informação, bem como liberdade de comunicação e circulação em relação ao desenvolvimento de actividades científicas e académicas ao nível nacional, regional/continental e internacional.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 15: Outros princípios
  25. Número ou marcador, página 15: Um) Justiça – A CASE reconhece os direitos inalienáveis de igualdade e da hereditariedade da dignidade humana para a fundação da liberdade, desenvolvimento sócio-económico e cultural, e sobretudo para paz no país e no mundo;
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) Ética – A CASE busca o melhor modo de viver no quotidiano e na sociedade. Este princípio diferencia-se da moral, pois enquanto esta se fundamenta na obediência das normas, costumes e mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Dos sócios
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 15: Filiação
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser sócios da CASE os indivíduos interessados em participar na natureza, fins e objectivos previstos nos artigos terceiro, quarto e quinto e que a lei permita.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada dez mil meticais do capital respectivo.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião do conselho de administração ou sessão da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios podem ter a seguinte categoria:
  34. Número ou marcador, página 15: a) Sócios maioritários/accionistas – são os mentores, criadores e responsáveis seniores da CASE;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Sócios fundadores – são os aderentes à data de aprovação do presente estatuto;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Sócios Efectivos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que posteriormente aderiram a CASE;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Sócios beneméritos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que se destacarem no apoio a causa da CASE;
  38. Número ou marcador, página 15: e) Sócios honorários – são todas aquelas personalidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está em conformidade com a causa da CASE.
  39. Número ou marcador, página 15: Cinco) A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 15: Direitos
  42. Texto do artigo, página 15: Os sócios tem os seguintes direitos:
  43. Número ou marcador, página 15: a) Propor, colaborar, participar e ser informados das actividades da CASE;
  44. Número ou marcador, página 15: b) Participar, ter voz e voto na assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 15: c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais, desde que sejam sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos;
  46. Número ou marcador, página 15: d) Usufruir das regalias que a CASE concede aos seus quadros;
  47. Número ou marcador, página 15: e) Possuir um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 15: Deveres
  50. Texto do artigo, página 15: A todos os sócios cabem deveres iguais perante a CASE, nomeadamente:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Acatar as deliberações do conselho de administração;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Exercer as funções em que sejam investidos.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 15: Penalidades
  56. Número ou marcador, página 15: Um) As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Suspensão;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Exclusão.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) Incorrem as penas de suspensão de direitos:
  60. Número ou marcador, página 15: a) Os sócios que não cumpram o disposto no artigo décimo sexto;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais a CASE e aos sócios que não repararem no prazo que o conselho de administração lhes indicar.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) Incorrem em pena de exclusão:
  63. Número ou marcador, página 15: a) Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;
  64. Número ou marcador, página 15: b) Os sócios reincidentes que incorram em pena de suspensão;
  65. Número ou marcador, página 15: Três) A aplicação de penas de suspensão é da competência do conselho de administração após admoestação/advertência do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
  66. Número ou marcador, página 15: Quatro) A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta do conselho de administração em exercício;
  67. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração pode proceder a suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até a deliberação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios que incorram em pena de exclusão não tem direito ao reembolso das quotas.
  69. Número ou marcador, página 15: Sete) Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes em votação directa.
  70. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral, mesa da assembleia geral, presidente do conselho de administração e conselho fiscal
  73. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos da CASE:
  74. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  75. Número ou marcador, página 15: b) A mesa da assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 15: c) O conselho de administração;
  77. Número ou marcador, página 15: d) O conselho fiscal.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos órgãos eleitos para a CASE é de dois anos.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão mais alto da CASE e reúne todos os seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a assembleia geral:
  83. Número ou marcador, página 15: a) Definir a política geral da CASE;
  84. Número ou marcador, página 15: b) Avaliar a administração diária da CASE realizada entre as sessões ordinárias da assembleia geral;
  85. Número ou marcador, página 15: c) Fixar a balança de pagamentos anuais dos sócios;
  86. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar as propostas de orçamentos apresentadas pelo conselho de administração;
  87. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar programas e actividades científicas para o desenvolvimento sócio-económico cultural propostas pelo conselho de administração;
  88. Número ou marcador, página 15: f) Criar comités, sub-comités ou grupos de trabalho julgados necessários para o desenvolvimento de actividades que concorrem para a realização dos objectivos da CASE;
  89. Número ou marcador, página 15: g) Ratificar a criação de comités, sub-
  90. Texto do artigo, página 16: comités ou grupos de trabalho estabelecidos pelo conselho de administração;
  91. Número ou marcador, página 16: h) Examinar as bases científicas e financeiras e o trabalho de qualquer órgão criados pela CASE;
  92. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar a criação ou a dissolução de qualquer órgão criado pelo conselho de administração;
  93. Número ou marcador, página 16: j) Examinar e decidir sobre qualquer petição de filiação ou estatuto de sócio, observando as recomendações do conselho de administração;
  94. Número ou marcador, página 16: k) Decidir sobre a suspensão, expulsão do sócio da CASE;
  95. Número ou marcador, página 16: l) Eleger os oficiais e os sócios ordinários do comité executivo;
  96. Número ou marcador, página 16: m) Alterar os estatutos e as regras de procedimento desde que os sócios tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços;
  97. Número ou marcador, página 16: n) Eleger, reeleger o presidente da CASE;
  98. Número ou marcador, página 16: o) Tratar qualquer assunto relacionado com a CASE.
  99. Número ou marcador, página 16: Três) A sessão ordinária da assembleia geral será realizada regularmente uma vez por ano, em lugar e data determinada pela sessão ordinária anterior da assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral deve informar os sócios, com dois meses de antecedência, sobre o lugar e a data de realização da sessão ordinária seguinte da assembleia geral, podendo reunir-se na sede ou em outro qualquer local indicado na convocatória.
  101. Número ou marcador, página 16: Cinco) A candidatura para admissão a CASE é feita três meses antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 16: Seis) Propostas de agenda devem ser enviadas ao secretário-executivo um mês antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral. O programa de trabalho da assembleia geral será comunicado pelo secretário-executivo a todos os sócios dois meses antes do primeiro dia da sessão. Nenhum assunto não colocado previamente no programa de trabalho pode ser discutido a menos que uma proposta para o efeito seja aprovada na assembleia geral por pelo menos dois terços dos votos dos sócios.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 16: Mesa da assembleia geral
  105. Texto do artigo, página 16: A Mesa da assembleia geral é composta por sócios, sendo um presidente, um vice-presidente e três secretários, competindo-lhe dirigir nos termos do regulamento interno os trabalhos da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 16: Conselho de administração
  108. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração é constituído por cinco elementos, um presidente, um vice-presidente, um secretário-executivo, um director financeiro, um director de desenvolvimento e cooperação.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) Pertencem ao conselho de administração os sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos do CASE;
  110. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração é o órgão de gestão permanente da CASE e da orientação da sua actividade e é responsável perante a CASE.
  111. Número ou marcador, página 16: Quatro) Cabe ao conselho de administração:
  112. Número ou marcador, página 16: a) Executar as deliberações da assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Definir a política de gestão da CASE;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e executar o plano de actividades;
  115. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e superintender a actividade da CASE;
  116. Número ou marcador, página 16: e) Aprovar o quadro de pessoal dos serviços da CASE e subsídios;
  117. Número ou marcador, página 16: f) Admitir, contratar, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir o pessoal ao serviço da CASE e exercer sobre ele a competente acção disciplinar;
  118. Número ou marcador, página 16: g) Adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis;
  119. Número ou marcador, página 16: h) Elaborar o relatório e orçamento anuais e quinquenais das actividades da CASE;
  120. Número ou marcador, página 16: i) Preparar e definir o orçamento anual da CASE e contribuições;
  121. Número ou marcador, página 16: j) Constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre trabalhadores da CASE, para a realização de quaisquer fins de interesse da CASE, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração;
  122. Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver acções que visam a consecução do objecto da CASE;
  123. Número ou marcador, página 16: l) Preparar o programa de trabalho para a assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 16: m) Apresentar a assembleia geral o relatório sobre as actividades científicas e administrativas da CASE desenvolvidas a partir da sessão ordinária anterior da assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 16: n) Fiscalizar as actividades da CASE;
  126. Número ou marcador, página 16: o) Admitir e suspender sócios, acção ratificada pela assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 16: p) Recomendar as linhas de desenvolvimento e as prioridades da CASE à assembleia geral, tomando em consideração as recomendações dos comités especializados;
  128. Número ou marcador, página 16: q) Exercer as demais funções previstas na lei, no presente estatuto e no regulamento interno.
  129. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nenhum sócio, com excepção do presidente e do vice-presidente pode permanecer no conselho de administração por mais de oito anos consecutivos.
  130. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário e pelo menos quatro vezes por ano.
  131. Número ou marcador, página 16: Sete) As sessões do conselho de administração são secretariadas pelo secretário-
  132. Texto do artigo, página 16: -executivo.
  133. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete ao presidente do conselho de administração:
  134. Número ou marcador, página 16: a) Orientar, controlar e garantir o cumprimento das funções e a realização d2nça da sua própria assinatura, a do secretário-executivo ou director financeiro;
  135. Número ou marcador, página 16: g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, instituições ou organizações;
  136. Número ou marcador, página 16: h) Delegar competências a quaisquer sócios do conselho de administração.
  137. Número ou marcador, página 16: Nove) Compete ao vice-presidente:
  138. Número ou marcador, página 16: a) Supervisar a actividade científica e estratégica de desenvolvimento sustentável da CASE;
  139. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Presidente em caso de ausência deste ou incapacidade de cumprimentos das suas funções.
  140. Número ou marcador, página 16: Dez) Compete ao secretário-executivo:
  141. Número ou marcador, página 16: a) A administração corrente da CASE;
  142. Número ou marcador, página 16: b) A conservação dos documentos da CASE;
  143. Número ou marcador, página 16: c) O controlo do cumprimento dos planos de actividades;
  144. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais;
  145. Número ou marcador, página 16: e) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou director financeiro;
  146. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar o presidente em assuntos de administração corrente da CASE e gestão das actividades da CASE.
  147. Número ou marcador, página 16: Onze) Compete ao director financeiro:
  148. Número ou marcador, página 16: a) A formação, estabilidade e aplicação dos fundos da CASE e sua aplicação;
  149. Número ou marcador, página 16: b) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou do secretário-executivo;
  150. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a administração financeira;
  151. Número ou marcador, página 16: d) Fiscalizar a aplicação e o destino dado aos meios financeiros da CASE.
  152. Número ou marcador, página 16: Doze) Compete ao director de desenvolvimento e cooperação:
  153. Número ou marcador, página 16: a) Planificar e monitorar as actividades da CASE.
  154. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver parcerias com instituições nacionais e internacionais nas várias vertentes, incluindo personalidades internacionais;
  155. Número ou marcador, página 17: c) Desenvolver actividades científicas da CASE;
  156. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar relatórios semestrais e anuais das actividades da CASE.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 17: Conselho fiscal
  159. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal é composto por cinco sócios, sendo um presidente, dois secretários e dois relatores.
  160. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao conselho fiscal compete:
  161. Número ou marcador, página 17: a) Dar parecer sobre os planos de actividades, os relatórios anuais de actividades e de contas;
  162. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a actividade do presidente do conselho de administração;
  163. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei aplicável ou que decorram do estatuto ou do regulamento interno.
  164. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: Fundos
  167. Texto do artigo, página 17: A CASE dispõe dos fundos provenientes de:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Contribuições dos sócios;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Receitas/lucro;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Subsídios;
  171. Número ou marcador, página 17: d) Publicações;
  172. Número ou marcador, página 17: e) Contribuições e/ou doações de pessoas singulares e/ou colectivas nacionais ou internacionais.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 17: Ano social
  175. Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
  176. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da CASE
  179. Número ou marcador, página 17: Um) Na dissolução e liquidação da CASE observar-se-ão as disposições da lei e por deliberação da assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se a CASE por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo a dissolução e partilha em assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 17: Emendas
  183. Texto do artigo, página 17: Estes estatutos podem ser emendados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de
  184. Texto do artigo, página 17: administração ou por qualquer sócios desde que tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  190. Texto do artigo, página 17: O objecto da sociedade é o exercício de consultoria, engenharia e construção civil .
  191. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de litígio entre a CASE e um ou mais sócios, ou caso qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação e resolução de forma amigável, antes de sua submissão a instância judicial;
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 17: O capital social é de dez mil meticais, correspondente à soma de quotas assim distribuídas:
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos serão regulados por disposições da legislação aplicável às empresas privadas e demais legislação em vigor no país.
  195. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a António Madeira Júnior;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a Cláudio Incecchi.
  197. Texto do artigo, página 17: Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares, mas qualquer dos sócios pode fazer à sociedade, os suprimentos de que ela carecer ao juro e mais condições deliberadas em assembleia geral, suprimentos que serão creditados na sua conta particular.
  200. Texto do artigo, página 17: Main Engenharia & Consultoria, Limitada
  201. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100133229 uma sociedade denominada Main Engenharia & Consultoria, Limitada.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 17: A cessão de quotas é livre entre os sócios mas à pessoas estranhas fica sujeito ao consentimento da sociedade à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas a ceder , direito que, se não for exercido pertencerá aos sócios individualmente.
  204. Texto do artigo, página 17: Entre: António Madeira Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110261354K, emitido aos três de Abril de dois mil e sete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente no Bairro da Malhangalene, Rua da Resistência, primeiro andar, número quinhentos e setenta e quatro, e Cláudio Incecchi, casado, com Carla Maria Correia Bacar, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Roma, portador do Bilhete de Identidade n.º 111026658T, emitido aos quatro de Janeiro de dois mil e oito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente no Bairro da Polana Cimento.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 17: A administração e a gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios António Madeira Júnior e Cláudio Incecchi, que ficam desde já nomeados gerentes , com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e documentos.
  207. Texto do artigo, página 17: Parágrafo primeiro. O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes nos restantes sócios ou pessoas estranhas à sociedade se assim justificar o fundamento.
  208. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  209. Texto do artigo, página 17: Parágrafo segundo. Em caso algum, porém, o gerente ou representante poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito às operações da sociedade, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGOPRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Main Engenharia & Consultoria, Limitada, tem a sua sede nesta cidade, na Rua Comandante João Belo, número duzentos e trinta e nove, nono andar direito, podendo ser transferida para outro local, dentro ou fora da cidade de Maputo.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  213. Número ou marcador, página 17: Um) Salvo os casos em que a lei exija expressamente ou outra forma, as Assembleias gerais ordinárias serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios e expedidas com uma antecedência de dez dias.
  214. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais ou agências ou outras formas de representação social onde e quando a gerência o determinar.
  215. Número ou marcador, página 17: Dois) Porém, as assembleias gerais extraordinárias, poderão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  217. Texto do artigo, página 18: Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros, deduzidos cinco por cento, pelo menos para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que a assembleia geral reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  219. Texto do artigo, página 18: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou do interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolverá nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 18: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  224. Texto do artigo, página 18: Maputo, catorze de Maio de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
  225. Texto do artigo, página 18: Exergia Moçambique, Limitada
  226. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160323 uma sociedade denominada Exergia Moçambique, Limitada. Exergia, S.A. representada por João da Silva, solteiro, maior, natural da Guiné-Bissau, residente em 2934 Marlow Farm Terrace, Silverspring, 20904, Estados Unidos da América, portador do Passaporte n.º RGB D A 0000175 e TRAÇUS– Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada, representada por Nuno Ibra Hassane Remane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025888Y, emitido em Maputo aos treze de Fevereiro de dois mil e sete, constituem, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  227. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  228. Número ou marcador, página 18: ARTIGOPRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  230. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Exergia Moçambique, Limitada, configurando-
  231. Texto do artigo, página 18: -se como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 18: (Sede, estabelecimentos e representações)
  234. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Imprensa número duzentos e cinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentos e dezanove, na cidade de Maputo.
  235. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação legalmente estatuídas ,em qualquer parte do território nacional.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  238. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  241. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração de projectos de arquitectura e interiores, projectos de engenharia, imagens corporativas, fiscalização de obras de construção civil e obras públicas, gestão e avaliação de projectos imobiliários, avaliação de imóveis, incluindo , ainda, todas as actividades a estas conexas e afins.
  242. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  243. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação a administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  244. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  247. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  248. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Exergia, S.A.;
  249. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil meticais , representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente
  250. Texto do artigo, página 18: à sócia Traçus-Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  253. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral , o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer aumento do capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  257. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  258. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  259. Número ou marcador, página 18: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  262. Texto do artigo, página 18: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas)
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão , total ou parcial, de quotas entre sócios não depende do consentimento da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial , de quotas a terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a ser concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar , nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos.
  267. Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para realização da cessão.
  268. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão , bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  269. Número ou marcador, página 19: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  270. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  271. Número ou marcador, página 19: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  272. Número ou marcador, página 19: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  273. Número ou marcador, página 19: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  274. Número ou marcador, página 19: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente solicitado o consentimento;
  275. Número ou marcador, página 19: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  276. Número ou marcador, página 19: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  277. Número ou marcador, página 19: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral , dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  278. Número ou marcador, página 19: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  280. Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência dos sócios)
  281. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  282. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo décimo dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quota)
  285. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  286. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo do respectivo titular;
  287. Número ou marcador, página 19: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  288. Número ou marcador, página 19: c) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  289. Número ou marcador, página 19: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  290. Número ou marcador, página 19: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  291. Número ou marcador, página 19: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses , na realização da sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  292. Número ou marcador, página 19: g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
  293. Número ou marcador, página 19: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  294. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem,respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  295. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  296. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  297. Texto do artigo, página 19: Da assembleia geral
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  300. Número ou marcador, página 19: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  301. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  302. Número ou marcador, página 19: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  303. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para a qual haja sido convocada.
  304. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  305. Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral , desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  306. Número ou marcador, página 19: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  307. Número ou marcador, página 19: Oito) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 19: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
  311. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  312. Número ou marcador, página 19: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  313. Número ou marcador, página 19: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  314. Número ou marcador, página 20: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  315. Número ou marcador, página 20: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  316. Número ou marcador, página 20: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 20: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  318. Número ou marcador, página 20: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  319. Número ou marcador, página 20: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  320. Número ou marcador, página 20: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo balanço e a demonstração de resultados;
  321. Número ou marcador, página 20: j) A ratificação dos auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 20: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  323. Número ou marcador, página 20: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  324. Número ou marcador, página 20: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 20: n) O aumento do capital social;
  326. Número ou marcador, página 20: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 20: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários:
  328. Número ou marcador, página 20: q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  329. Número ou marcador, página 20: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  330. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  331. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar o nome dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  332. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  333. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  334. Texto do artigo, página 20: Da administração
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  337. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é composta por um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  338. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  339. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  340. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador, não carecerão de deliberação da administração os actos que, pelos presentes estatutos, a ela se encontrem sujeitos.
  341. Número ou marcador, página 20: Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  342. Número ou marcador, página 20: Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 20: Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  344. Número ou marcador, página 20: Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 20: Nove) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  348. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  349. Número ou marcador, página 20: Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, nomeadamente:
  350. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  351. Número ou marcador, página 20: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  352. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária , o relatório e contas anuais;
  353. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  354. Número ou marcador, página 20: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  355. Número ou marcador, página 20: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
  356. Número ou marcador, página 20: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  357. Número ou marcador, página 20: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  358. Número ou marcador, página 20: j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
  359. Número ou marcador, página 20: k) Adquirir, alienar, dar ou tomar em locação e onerar bens móveis de valor inferior ou igual a cem mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  360. Número ou marcador, página 20: l) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento; m)Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas; n)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  361. Número ou marcador, página 20: o) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
  362. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
  363. Número ou marcador, página 20: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
  364. Número ou marcador, página 20: Cinco) A administração , assim como os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir
  365. Texto do artigo, página 21: procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do conselho de administração)
  368. Número ou marcador, página 21: Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  369. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
  370. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  373. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  374. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um dos seus administradores, sempre que a administração seja composta por um ou dois membros;
  375. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de dois dos seus demais administradores, sempre que a administração seja composta por um conselho de administração;
  376. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do administrador delegado ou de dois mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  377. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV
  378. Texto do artigo, página 21: Da fiscalização
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único ou a uma sociedade auditora de contas.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que o capital social se encontre distribuído por dez ou mais sócios, será necessário confiar a fiscalização da sociedade a uma das entidades mencionadas no número um do presente artigo.
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 21: (Composição do conselho fiscal)
  385. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando instituído, será composto por três membros efectivos e um
  386. Texto do artigo, página 21: suplente, eleitos em assembleia geral, os quais exercerão funções até à reunião de assembleia geral imediatamente seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à nomeação dos membros do conselho fiscal, designará o respectivo presidente.
  388. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal e o membro suplente deverão ser escolhidos de entre auditores de contas.
  389. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições Finais
  390. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  391. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  392. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  393. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  396. Texto do artigo, página 21: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  397. Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  398. Número ou marcador, página 21: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
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