III SÉRIE — n.º 244

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 244/2019

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Número ou marcador · p. 7 30. S Construções E.I.
Número ou marcador · p. 7 31. SOCE – Sociedade de Construção e
Texto do artigo · p. 7 Empreitada, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a afixar pela Assembleia Geral, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar.
Número ou marcador · p. 7 Três) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a afixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social poderá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços por deliberação da Assembleia Geral bem como a sua restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 7 a) Poderá ser aumentado mediante a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Aumento da participação do associado, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 d) Ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Texto do artigo · p. 8 Nenhum membro poderá subscrever ou deter mais de um quinto do capital social, excepto por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 8 Um) A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a afixar anualmente pela Assembleia Geral no mínimo de 20%;
Número ou marcador · p. 8 b) 50% das jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 8 c) Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com membros exonerados ou excluídos;
Número ou marcador · p. 8 d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias, desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reserva para educação e formação Cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) A reserva para a Educação e Formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral, e com a valorização cultural étnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída:
Número ou marcador · p. 8 a) Por uma percentagem a afixar anualmente pela Assembleia Geral e a retirar do saldo da conta dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 8 b) 50% das jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 8 c) Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A forma de aplicação desta reserva, será determinada pela Assembleia Geral ou pela direcção por delegação daquela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo para conservação e reparação)
Texto do artigo · p. 8 O fundo para a conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património propriedade da cooperativa, e bem assim, das áreas adjacentes do mesmo, sendo constituído por
Texto do artigo · p. 8 uma comparticipação dos membros que utilizem esse património e por outras verbas que se deliberem afectará sua finalidade, nos termos do regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo de construção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O fundo de construção destina-se em geral a reforçar a acção social da cooperativa e, em particular a financiar a construção de instalações sociais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ser canalizados para o fundo de construção outras verbas que a Assembleia Geral delibere afectar a sua finalidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Outras reservas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração de outras reservas como por exemplo, a reserva social destinada a levar à prática o espírito de entreajuda dos membros da cooperativa, cujo regulamento deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a gestão da reserva social, poderá ser cometida à AEGA (Associação dos Empreiteiros de Gaza) em que a Cooperativa dos Empreiteiros de Gaza (CEGA) é membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Excedentes)
Texto do artigo · p. 8 Os excedentes líquidos gerados pelas operações com os cooperativistas serão aplicados nas reservas constituídas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Quem pode ser membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente o desejam assumir tal qualidade devendo em primeiro lugar ser membro da AEGA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderão ser membros da cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal, não podendo porém ser eleitos para órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Texto do artigo · p. 8 A admissão dos cooperativistas será feitas mediante proposta dirigida à direcção da AEGA, assinada pelo candidato, ou a seu rogo e por dois cooperativistas proponentes, da qual deverão constar além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como o rendimento desse agregado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que foram fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria caberá a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos do código cooperativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, dos estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 f) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão)
Texto do artigo · p. 8 Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida a direcção, com pelo menos trinta dias de aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativista e da aceitação das condições estatuárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere a restituição de valores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 b) Multa;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 9 d) Perda de mandato;
Número ou marcador · p. 9 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 9 Três) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) b) e c) do número um é da competência da direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, a qual compete deliberar quanto a perda de mandato e a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentadas sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a 7 (sete) dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta da perda de mandato ou de exclusão a apresentar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso prévio, e a enviar para o domicílio do faltoso, sobre registo e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais de uma vez consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 9 Só são elegíveis aos órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 9 a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem a aplicação de medida de segurança privativas da liberdade;
Número ou marcador · p. 9 c) Sejam membros da cooperativa a pelo menos seis meses.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Eleições)
Texto do artigo · p. 9 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 7 (sete) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) Caso haja empate vai-se a segunda volta.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos pelo menos 1/3 dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de vagatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Definição da Assembleia Geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio a constituição de assembleias sectoriais que tenham em conta a distribuição geográfica e a especificidade de cada empreendimento ou núcleo promovidos pela cooperativa. Uma das assembleias sectoriais será constituída por todos os membros ainda não integrados num empreendimento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a Assembleia Geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo. Também os artigos vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo
Texto do artigo · p. 9 e trigésimo primeiro, serão automaticamente adaptados passando a ler-se (delegado ou delegados) onde está escrito, «cooperativista» ou «cooperativistas».
Número ou marcador · p. 9 Cinco) o número de delegados a eleger em cada assembleia sectorial será determinado no regulamento referido no número três, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de membros pertencentes a cada empreendimento ou núcleo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, no primeiro trimestre para apreciação e votação das matérias a serem discutidas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, por um vice-
Texto do artigo · p. 9 -presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao secretário, compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na falta de qualquer membro da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperativistas presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, é convocada com pelo menos trinta (30) dias de antecedência pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem dos trabalhos da assembleia, bem como o dia a hora e o local da reunião será publicada num jornal diário da cidade da sede da cooperativa ou em outros órgãos de comunicação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiverem presentes 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se a hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de cooperativistas meia hora depois.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso da convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos ¾ de requerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa bem como a sua dissolução volutária;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto a recusa de admissão de membros e em relação as sanções aplicadas pela direcção sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 10 h) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 10 j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até a realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 10 k) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 l) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 m) Aprovar a forma de distribuição de excedentes e os ajustes periódicos de distribuição de título de capitais;
Número ou marcador · p. 10 n) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, com concordância da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Votação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo
Texto do artigo · p. 10 menos 2/3 de votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo nono destes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo nono a dissolução não terá lugar se pelo menos dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É admitido o voto por correspondência desde que este seja expressa antes da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Para o disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 o voto por correspondência deve expressar o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O voto por correspondência não é considerado para fins de verificação de quórum previsto no artigo Quarenta e sete da lei.
Número ou marcador · p. 10 Sete) É admitido o voto por representação, devendo o mandato ser atribuível a outro cooperativista ou a familiar de maior idade.
Número ou marcador · p. 10 Oito) O voto por representação deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Nove) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista salvo se o estatuto dispuser de outra maneira.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 10 A direcção executiva é composta de sete (7)
Texto do artigo · p. 10 membros nomeadamente: Presidente; Vice-presidente; Secretário; Tesoureiro; e Três vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 10 A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço,
Texto do artigo · p. 10 o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar o orçamento e o plano de actividade anual;
Número ou marcador · p. 10 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 10 d) Velar pelo respeito da lei dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Contratar entidade profissional competente, gerentes, técnicos ou comercias, para coordenar sob sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes a prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais, com excepção dos das áreas reservadas a direcção para o necessário controlo da gestão;
Número ou marcador · p. 10 f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 g) Escriturar os livros nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 h) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 10 i) Decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa, devendo para tal ser submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir devendo para tal ser submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) Aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 10 l) Exercer todos os demais poderes que por lei ou pelos estatutos não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A direcção reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, do tesoureiro e a outra do 1.º secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro de direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) por acta de reunião de direcção esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas, notariais para compra e venda ou contratação de empréstimo ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto no código cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes poderes para certos e determinados actos e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente e ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, secretário e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar, sempre que julgue conveniente a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar, quando necessário o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo quinto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa fica obrigada a certificação legal das contas, nos termos da lei contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 Em matéria de dissolução, liquidação e partilha, observar-se-ão as disposições do artigo oitenta e quatro, oitenta e cinco e oitenta e seis, da lei vigente:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos nele previstos e na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, poderá ser feita com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias acompanhada do texto das alterações propostas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável e na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Xai-Xai, de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Djanfro, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Dezembro de dois mil e dezanove, exarada de folhas vinte e uma a folhas vinte e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservadora e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Djanfro, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Djanfro, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Vila de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar
Texto do artigo · p. 11 sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 .......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) Confecção de refeições e entregas ao domicílio;
Número ou marcador · p. 11 b) Protocolo e decoração de eventos, catering;
Número ou marcador · p. 11 c) Venda a grosso e a retalho de produtos frescos e vegetais;
Número ou marcador · p. 11 d) Conservação e venda de carne processada e seus derivados;
Número ou marcador · p. 11 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Emídio Manasse Nhatave, solteiro, maior, natural de Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080501486763I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 23 de Setembro de 2016, titular do NUIT n.º 125581897, e Maura Catarina Samuel, solteira, maior, natural de Maxixe, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilankulo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081001517342F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 11 de Outubro de 2016, titular do NUIT 120988530, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 11 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Maura Catarina Samuel, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. A gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 12 de Vilankulo, 9 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Euclides Serviços de Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 101249115, do dia vinte e seis de Novembro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Fabião Juvêncio Matola, casado, com Marta Massinga Matola, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101358743S, emitido aos 4 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Constitui uma sociedade de transporte unipessoal com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Euclides Serviços de Táxi –Sociedade Unipessoal, Limitada, cita na Avenida das indústrias, parcela n.º 837, Bairro de Sikwama, distriro da Matola, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços de táxi; e
Número ou marcador · p. 12 b) Prestação de serviços de transporte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Fabião Juvêncio Matola.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio pode exercer outras actividade profissionais para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Matola, 11 de Dezembro de 2019. — A Con-
Texto do artigo · p. 12 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Ferrovia CDC, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço A, constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ferrovia CDC, Limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Ferrovia CDC, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique n.º 1476, rés-do-chão, pode estabelecer ou encerrar sucursais,
Texto do artigo · p. 12 delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como principal actividade, gerir o Porto de Chongoene.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) correspondendo a soma duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de 3.060.000,00MT (três milhões, sessenta meticais), correspondendo a 51% do capital social, pertencente a sociedade Moçambique-STT Sociedade Anónima (MOÇ-STT); e
Número ou marcador · p. 12 b) Outra quota no valor de 2.940.000,00MT (dois milhões, novecentos e quarenta meticais), correspondendo a 49% do capital social, pertencente a Kindream Investments (Pty) Limited.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou Parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo contudo, conferindo aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios afim de poderem exercerem o direito de preferência, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida
Texto do artigo · p. 13 para o último endereço conhecido, contendo elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Amortizações de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização.
Número ou marcador · p. 13 c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 13 d) Se verifique a interdição, inablitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 13 e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa de assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Presidente da mesa, convocar e dirigir com pelo menos trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos lívros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, a organização, e conservação de toda escrituração e expediente relativa a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral, será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilata,cão deste período.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral, reune-se regra geral na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer ouro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim decida.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuida pela lei ou fixada na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas na s atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral, só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam pelo menos cinquenta porcentos do capital social em segunda convocação qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituído por número ímpar de membros, quatro administradores não executivos, indicados em assembleia geral, e o quinto elemento é indicado pelos administradores que irá exercer as funções de director executivo e pela gestão diária da sociedade, segundo critérios de competência técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores terão a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral, e compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente de praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade ficam obrigadas em todos os seus actos ou contractos pela:
Número ou marcador · p. 13 a) Assinatura de doís administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinatura de um mandatário ou procurador, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto regularãoa sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicaável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 13 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Food Dream, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas cento e uma folhas cento e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e dois A, deste Cartório Notarial, à cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de divisão, cedência de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade Food Dream, Limitada, que os sócios de comum acordo alteram a redacção do artigo quinto do pacto social da sociedade, o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social único
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e está dividido em oito quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondentes à trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Fuwon Kwon;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondentes à vinte por cento do capital social pertencentes à sócia Sunkyung Kwon.
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondentes à dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ahmad Hussein;
Número ou marcador · p. 14 d) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ahmad Abbas;
Número ou marcador · p. 14 e) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, pertencentes ao sócio Dib Ali Ahmad;
Número ou marcador · p. 14 f) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, correspondentes à sete por cento do capital social, pertencentes ao sócio Adnan Ali Ahmad;
Número ou marcador · p. 14 g) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, correspondentes à sete por cento do capital social, pertencentes ao sócio Mohamed Wehbe Ahmed;
Número ou marcador · p. 14 h) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondentes à cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ali Wehbe Ahmad;
Número ou marcador · p. 14 i) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondentes à cinco por cento do capital social, pertencentes à sócia Mariam Ahmad.
Texto do artigo · p. 14 Que em tudo o mais não alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 22 de Março
Texto do artigo · p. 14 de 2019. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 G.U.D. Filters Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e setenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do referido cartório notarial, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à cessão da totalidade da quota da sócia G.U.D (England) Limited, à favor da sociedade Filpro International Limited, e, em virtude da cessão de quotas e alteração da denominação das sócias da sociedade, à alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual passou a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 14 ............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de treze
Texto do artigo · p. 14 milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de treze milhões, quinhentos e doze mil, setecentos e cinquenta e sete meticais e cinquenta centavos, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Filpro Global;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois meticais e cinquenta centavos, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Filpro International Limited.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 29 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 14 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 GDB Contracting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101040615, uma entidade denominada, GDB Contracting- Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Gideon Du Bruyn, nascido aos 27 de Abril de 1985, de nacionalidade sul-africana, portadora do Bilhete de Identidade n.º A05117987, residente Moçambique, Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de GDB Contracting – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Machamba Cardiga Mahelane, distrito de Namaacha, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a reparação e manutenção de equipamentos eléctricos, bem como actividade de instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Gideon Du Bruyn.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 30. S Construções E.I.
  2. Número ou marcador, página 7: 31. SOCE – Sociedade de Construção e
  3. Texto do artigo, página 7: Empreitada, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a afixar pela Assembleia Geral, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar.
  5. Número ou marcador, página 7: Três) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a afixar pela Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 7: (Realização do capital social)
  8. Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços por deliberação da Assembleia Geral bem como a sua restituição em caso de demissão ou exclusão.
  9. Número ou marcador, página 7: a) Poderá ser aumentado mediante a admissão de novos membros;
  10. Número ou marcador, página 7: b) Aumento da participação do associado, por sua iniciativa;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  13. Texto do artigo, página 8: Nenhum membro poderá subscrever ou deter mais de um quinto do capital social, excepto por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 8: (Reserva legal)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) Revertem para esta reserva:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a afixar anualmente pela Assembleia Geral no mínimo de 20%;
  19. Número ou marcador, página 8: b) 50% das jóias de admissão;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com membros exonerados ou excluídos;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperativistas.
  22. Número ou marcador, página 8: Três) Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias, desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  24. Texto do artigo, página 8: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) A reserva para a Educação e Formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral, e com a valorização cultural étnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Por uma percentagem a afixar anualmente pela Assembleia Geral e a retirar do saldo da conta dos resultados líquidos;
  27. Número ou marcador, página 8: b) 50% das jóias de admissão;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) A forma de aplicação desta reserva, será determinada pela Assembleia Geral ou pela direcção por delegação daquela.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  31. Texto do artigo, página 8: (Fundo para conservação e reparação)
  32. Texto do artigo, página 8: O fundo para a conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património propriedade da cooperativa, e bem assim, das áreas adjacentes do mesmo, sendo constituído por
  33. Texto do artigo, página 8: uma comparticipação dos membros que utilizem esse património e por outras verbas que se deliberem afectará sua finalidade, nos termos do regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 8: (Fundo de construção)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) O fundo de construção destina-se em geral a reforçar a acção social da cooperativa e, em particular a financiar a construção de instalações sociais da cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ser canalizados para o fundo de construção outras verbas que a Assembleia Geral delibere afectar a sua finalidade.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 8: (Outras reservas)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração de outras reservas como por exemplo, a reserva social destinada a levar à prática o espírito de entreajuda dos membros da cooperativa, cujo regulamento deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a gestão da reserva social, poderá ser cometida à AEGA (Associação dos Empreiteiros de Gaza) em que a Cooperativa dos Empreiteiros de Gaza (CEGA) é membro.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 8: (Excedentes)
  44. Texto do artigo, página 8: Os excedentes líquidos gerados pelas operações com os cooperativistas serão aplicados nas reservas constituídas.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 8: (Quem pode ser membro)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente o desejam assumir tal qualidade devendo em primeiro lugar ser membro da AEGA.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão ser membros da cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal, não podendo porém ser eleitos para órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  52. Texto do artigo, página 8: A admissão dos cooperativistas será feitas mediante proposta dirigida à direcção da AEGA, assinada pelo candidato, ou a seu rogo e por dois cooperativistas proponentes, da qual deverão constar além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como o rendimento desse agregado.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  55. Texto do artigo, página 8: Entre outros, são direitos dos membros:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 8: c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que foram fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria caberá a Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos do código cooperativo.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  62. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros entre outros os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, dos estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  66. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  67. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 8: f) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 8: (Demissão)
  71. Texto do artigo, página 8: Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida a direcção, com pelo menos trinta dias de aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativista e da aceitação das condições estatuárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere a restituição de valores.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  73. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão registada;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Multa;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão temporária de direitos;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Perda de mandato;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Expulsão.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) b) e c) do número um é da competência da direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, a qual compete deliberar quanto a perda de mandato e a sua exclusão.
  82. Número ou marcador, página 9: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentadas sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  83. Número ou marcador, página 9: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a 7 (sete) dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta da perda de mandato ou de exclusão a apresentar em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso prévio, e a enviar para o domicílio do faltoso, sobre registo e com aviso de recepção.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 9: (Órgãos e mandatos)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais de uma vez consecutiva ou intercaladamente.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade)
  94. Texto do artigo, página 9: Só são elegíveis aos órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem a aplicação de medida de segurança privativas da liberdade;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Sejam membros da cooperativa a pelo menos seis meses.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 9: (Eleições)
  100. Texto do artigo, página 9: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 7 (sete) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 9: (Voto de qualidade e constituição)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) Caso haja empate vai-se a segunda volta.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos pelo menos 1/3 dos seus lugares.
  105. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de vagatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  106. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 9: (Definição da Assembleia Geral e de assembleias sectoriais)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio a constituição de assembleias sectoriais que tenham em conta a distribuição geográfica e a especificidade de cada empreendimento ou núcleo promovidos pela cooperativa. Uma das assembleias sectoriais será constituída por todos os membros ainda não integrados num empreendimento.
  112. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a Assembleia Geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo. Também os artigos vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo
  113. Texto do artigo, página 9: e trigésimo primeiro, serão automaticamente adaptados passando a ler-se (delegado ou delegados) onde está escrito, «cooperativista» ou «cooperativistas».
  114. Número ou marcador, página 9: Cinco) o número de delegados a eleger em cada assembleia sectorial será determinado no regulamento referido no número três, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de membros pertencentes a cada empreendimento ou núcleo.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 9: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  117. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  118. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, no primeiro trimestre para apreciação e votação das matérias a serem discutidas.
  119. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da cooperativa.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, por um vice-
  123. Texto do artigo, página 9: -presidente e por um secretário.
  124. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  125. Número ou marcador, página 9: Três) Ao secretário, compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  126. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na falta de qualquer membro da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperativistas presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, é convocada com pelo menos trinta (30) dias de antecedência pelo presidente da mesa.
  130. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem dos trabalhos da assembleia, bem como o dia a hora e o local da reunião será publicada num jornal diário da cidade da sede da cooperativa ou em outros órgãos de comunicação.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 9: (Quórum da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiverem presentes 1/3 dos cooperativistas.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) Se a hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de cooperativistas meia hora depois.
  135. Número ou marcador, página 10: Três) No caso da convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos ¾ de requerentes.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 10: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  140. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
  143. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa bem como a sua dissolução volutária;
  144. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo;
  145. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto a recusa de admissão de membros e em relação as sanções aplicadas pela direcção sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  146. Número ou marcador, página 10: h) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  147. Número ou marcador, página 10: i) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  148. Número ou marcador, página 10: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até a realização de novas eleições;
  149. Número ou marcador, página 10: k) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  150. Número ou marcador, página 10: l) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa.
  151. Número ou marcador, página 10: m) Aprovar a forma de distribuição de excedentes e os ajustes periódicos de distribuição de título de capitais;
  152. Número ou marcador, página 10: n) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 10: (Deliberações da Assembleia Geral)
  155. Texto do artigo, página 10: As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, com concordância da sua inclusão.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 10: (Votação na Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 10: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo
  159. Texto do artigo, página 10: menos 2/3 de votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo nono destes estatutos.
  160. Número ou marcador, página 10: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo nono a dissolução não terá lugar se pelo menos dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  161. Número ou marcador, página 10: Quatro) É admitido o voto por correspondência desde que este seja expressa antes da deliberação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 10: Cinco) Para o disposto no número anterior,
  163. Texto do artigo, página 10: o voto por correspondência deve expressar o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  164. Número ou marcador, página 10: Seis) O voto por correspondência não é considerado para fins de verificação de quórum previsto no artigo Quarenta e sete da lei.
  165. Número ou marcador, página 10: Sete) É admitido o voto por representação, devendo o mandato ser atribuível a outro cooperativista ou a familiar de maior idade.
  166. Número ou marcador, página 10: Oito) O voto por representação deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 10: Nove) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista salvo se o estatuto dispuser de outra maneira.
  168. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 10: (Composição da Direcção)
  171. Texto do artigo, página 10: A direcção executiva é composta de sete (7)
  172. Texto do artigo, página 10: membros nomeadamente: Presidente; Vice-presidente; Secretário; Tesoureiro; e Três vogais.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 10: (Competências da direcção)
  175. Texto do artigo, página 10: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço,
  177. Texto do artigo, página 10: o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  178. Número ou marcador, página 10: b) Executar o orçamento e o plano de actividade anual;
  179. Número ou marcador, página 10: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  180. Número ou marcador, página 10: d) Velar pelo respeito da lei dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  181. Número ou marcador, página 10: e) Contratar entidade profissional competente, gerentes, técnicos ou comercias, para coordenar sob sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes a prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais, com excepção dos das áreas reservadas a direcção para o necessário controlo da gestão;
  182. Número ou marcador, página 10: f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  183. Número ou marcador, página 10: g) Escriturar os livros nos termos da lei;
  184. Número ou marcador, página 10: h) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  185. Número ou marcador, página 10: i) Decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa, devendo para tal ser submeter a Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 10: j) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir devendo para tal ser submeter a Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 10: k) Aceitar doações ou legados;
  188. Número ou marcador, página 10: l) Exercer todos os demais poderes que por lei ou pelos estatutos não sejam reservados à Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 10: Reuniões
  191. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo seu presidente.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, do tesoureiro e a outra do 1.º secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro de direcção.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) por acta de reunião de direcção esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas, notariais para compra e venda ou contratação de empréstimo ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto no código cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes poderes para certos e determinados actos e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente e ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  198. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 11: (Composição e competências)
  201. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, secretário e quatro vogais.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Examinar, sempre que julgue conveniente a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Verificar, quando necessário o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  206. Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  207. Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 11: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo quinto destes estatutos.
  209. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa fica obrigada a certificação legal das contas, nos termos da lei contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  210. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  213. Texto do artigo, página 11: Em matéria de dissolução, liquidação e partilha, observar-se-ão as disposições do artigo oitenta e quatro, oitenta e cinco e oitenta e seis, da lei vigente:
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  216. Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos nele previstos e na lei.
  217. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, poderá ser feita com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias acompanhada do texto das alterações propostas.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  220. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável e na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  221. Texto do artigo, página 11: Xai-Xai, de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 11: Djanfro, Limitada
  223. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Dezembro de dois mil e dezanove, exarada de folhas vinte e uma a folhas vinte e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservadora e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Djanfro, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  226. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Djanfro, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Vila de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar
  227. Texto do artigo, página 11: sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  228. Texto do artigo, página 11: .......................................................................
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  231. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Confecção de refeições e entregas ao domicílio;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Protocolo e decoração de eventos, catering;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Venda a grosso e a retalho de produtos frescos e vegetais;
  235. Número ou marcador, página 11: d) Conservação e venda de carne processada e seus derivados;
  236. Número ou marcador, página 11: e) Importação e exportação.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 11: Capital social
  240. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Emídio Manasse Nhatave, solteiro, maior, natural de Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080501486763I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 23 de Setembro de 2016, titular do NUIT n.º 125581897, e Maura Catarina Samuel, solteira, maior, natural de Maxixe, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilankulo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081001517342F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 11 de Outubro de 2016, titular do NUIT 120988530, respectivamente.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
  243. Texto do artigo, página 11: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Maura Catarina Samuel, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. A gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  246. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  247. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  248. Texto do artigo, página 12: de Vilankulo, 9 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 12: Euclides Serviços de Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  250. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 101249115, do dia vinte e seis de Novembro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Fabião Juvêncio Matola, casado, com Marta Massinga Matola, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101358743S, emitido aos 4 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  251. Texto do artigo, página 12: Constitui uma sociedade de transporte unipessoal com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  254. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Euclides Serviços de Táxi –Sociedade Unipessoal, Limitada, cita na Avenida das indústrias, parcela n.º 837, Bairro de Sikwama, distriro da Matola, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 12: Duração
  257. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 12: Objecto e participação
  260. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto:
  261. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de táxi; e
  262. Número ou marcador, página 12: b) Prestação de serviços de transporte.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 12: Capital social
  265. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Fabião Juvêncio Matola.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio pode exercer outras actividade profissionais para além da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 12: Administração da sociedade
  269. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  270. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a sociedade
  273. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  274. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Matola, 11 de Dezembro de 2019. — A Con-
  275. Texto do artigo, página 12: servadora, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 12: Ferrovia CDC, Limitada
  277. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço A, constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ferrovia CDC, Limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  280. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Ferrovia CDC, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique n.º 1476, rés-do-chão, pode estabelecer ou encerrar sucursais,
  281. Texto do artigo, página 12: delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  287. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como principal actividade, gerir o Porto de Chongoene.
  288. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  289. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) correspondendo a soma duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
  293. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de 3.060.000,00MT (três milhões, sessenta meticais), correspondendo a 51% do capital social, pertencente a sociedade Moçambique-STT Sociedade Anónima (MOÇ-STT); e
  294. Número ou marcador, página 12: b) Outra quota no valor de 2.940.000,00MT (dois milhões, novecentos e quarenta meticais), correspondendo a 49% do capital social, pertencente a Kindream Investments (Pty) Limited.
  295. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas)
  298. Número ou marcador, página 12: Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou Parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo contudo, conferindo aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
  300. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios afim de poderem exercerem o direito de preferência, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida
  301. Texto do artigo, página 13: para o último endereço conhecido, contendo elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
  302. Número ou marcador, página 13: Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 13: (Amortizações de quotas)
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
  306. Número ou marcador, página 13: a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
  307. Número ou marcador, página 13: b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização.
  308. Número ou marcador, página 13: c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  309. Número ou marcador, página 13: d) Se verifique a interdição, inablitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular.
  310. Número ou marcador, página 13: e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 13: (Mesa de assembleia geral)
  313. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa de assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
  314. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
  315. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da mesa, convocar e dirigir com pelo menos trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos lívros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
  316. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, a organização, e conservação de toda escrituração e expediente relativa a assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 13: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  319. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral, será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilata,cão deste período.
  320. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
  321. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral, reune-se regra geral na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer ouro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim decida.
  322. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuida pela lei ou fixada na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas na s atribuições de outros órgãos da sociedade.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  324. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral, só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam pelo menos cinquenta porcentos do capital social em segunda convocação qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 13: (Administração da sociedade)
  329. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituído por número ímpar de membros, quatro administradores não executivos, indicados em assembleia geral, e o quinto elemento é indicado pelos administradores que irá exercer as funções de director executivo e pela gestão diária da sociedade, segundo critérios de competência técnica e profissional.
  330. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores terão a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral, e compete ao conselho de administração:
  331. Número ou marcador, página 13: a) Exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente de praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
  332. Número ou marcador, página 13: b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade ficam obrigadas em todos os seus actos ou contractos pela:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Assinatura de doís administradores;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Assinatura de um mandatário ou procurador, no âmbito do respectivo mandato.
  338. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  341. Texto do artigo, página 13: A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto regularãoa sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  344. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicaável na República de Moçambique.
  345. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2019. —
  346. Texto do artigo, página 13: O Notário, Ilegível.
  347. Texto do artigo, página 13: Food Dream, Limitada
  348. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas cento e uma folhas cento e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e dois A, deste Cartório Notarial, à cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de divisão, cedência de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade Food Dream, Limitada, que os sócios de comum acordo alteram a redacção do artigo quinto do pacto social da sociedade, o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 13: Capital social único
  351. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e está dividido em oito quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  352. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondentes à trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Fuwon Kwon;
  353. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondentes à vinte por cento do capital social pertencentes à sócia Sunkyung Kwon.
  354. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondentes à dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ahmad Hussein;
  355. Número ou marcador, página 14: d) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ahmad Abbas;
  356. Número ou marcador, página 14: e) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondentes à oito por cento do capital social, pertencentes ao sócio Dib Ali Ahmad;
  357. Número ou marcador, página 14: f) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, correspondentes à sete por cento do capital social, pertencentes ao sócio Adnan Ali Ahmad;
  358. Número ou marcador, página 14: g) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, correspondentes à sete por cento do capital social, pertencentes ao sócio Mohamed Wehbe Ahmed;
  359. Número ou marcador, página 14: h) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondentes à cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ali Wehbe Ahmad;
  360. Número ou marcador, página 14: i) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondentes à cinco por cento do capital social, pertencentes à sócia Mariam Ahmad.
  361. Texto do artigo, página 14: Que em tudo o mais não alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  362. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 22 de Março
  363. Texto do artigo, página 14: de 2019. — A Notária, Ilegível.
  364. Texto do artigo, página 14: G.U.D. Filters Mozambique, Limitada
  365. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e setenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do referido cartório notarial, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à cessão da totalidade da quota da sócia G.U.D (England) Limited, à favor da sociedade Filpro International Limited, e, em virtude da cessão de quotas e alteração da denominação das sócias da sociedade, à alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual passou a ter a seguinte redacção:
  366. Texto do artigo, página 14: ............................................................
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  369. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de treze
  370. Texto do artigo, página 14: milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  371. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de treze milhões, quinhentos e doze mil, setecentos e cinquenta e sete meticais e cinquenta centavos, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Filpro Global;
  372. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois meticais e cinquenta centavos, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Filpro International Limited.
  373. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 29 de Novembro de 2019. —
  374. Texto do artigo, página 14: O Técnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 14: GDB Contracting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  376. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101040615, uma entidade denominada, GDB Contracting- Sociedade Unipessoal, Limitada.
  377. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  378. Texto do artigo, página 14: Gideon Du Bruyn, nascido aos 27 de Abril de 1985, de nacionalidade sul-africana, portadora do Bilhete de Identidade n.º A05117987, residente Moçambique, Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  379. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  382. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de GDB Contracting – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Machamba Cardiga Mahelane, distrito de Namaacha, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 14: Duração
  385. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 14: Objecto
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a reparação e manutenção de equipamentos eléctricos, bem como actividade de instalação eléctrica.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  390. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 14: Capital social
  393. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Gideon Du Bruyn.
  394. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da forma de obrigar a sociedade
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
  397. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  399. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
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