III SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 29/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 29
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao Sr. Kaman Lau Ming Kwan, a efectuar a mudança do nome da sua filha menor Mayra Paul Kwan para passar a usar o nome completo de Mayra Lau.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariados em Maputo, aos cinco de Março de dois mil e quinze. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao Sr. Alfabeto de Jesus Salvador, par a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Alberto de Jesus Salvador.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariados em Maputo, aos dois de Abril de dois mil e quinze. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Provincia de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estautos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no dispositivo do n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Renovação de Vidas – REVIS.
- Texto do artigo, página 1: Governo Provincial de Sofala, na Beira, aos 12 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Félix Paulo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadoas moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Cheverano Cha Mbumba Nsusso.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, aos 19 de Novembro de 2014.— O Governador da Província, Félix Paulo.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Proalimentar, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze do mês de Fevereiro de dois mil e quinze, na conservatória em epígrafe procedeu se a cessão na totalidade da quota detida pelo sócio Mohamed Shahid Momade Sidique, no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social na sociedade Proalimentar, Limitada, matriculada sob o NUEL 100027496, no dia seis de Agosto de dois mil e sete, e que cede na totalidade ao seu co-socio Manuel Brito Ribeiro, que unifica esta quota com outra primitiva passando a deter uma única quota no valor nominal de
- Texto do artigo, página 1: quatrocentos mil meticais, que transforma para a sociedade unipessoal e seguidamente altera integralmente o pacto social que vai em anexo.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, trinta de Março de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 1: Colégio Mangas, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e dois a oitenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos dezassete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane,
- Texto do artigo, página 1: licenciada em Direito, conservadora e notária superior, do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Colégio Mangas, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEITO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nkobe, quarteirão seis, parcela setecentos e vinte, na cidade da Matola, província de Maputo, podendo ser transferida para outro local por decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá estabelecer manter ou encerrar sucursais agências ou qualquer outras formas de representação social bem como escritórios e estabelecimento onde julgar convenientes, um qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto principal Leccionar (Ensino Básico Geral de Pré a 7.ª classe).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Do capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jaime Machaieie Júnior;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, equivalente a trinta e cinco por cento do capital social pertencente á sócia Sónia Tomás Canze Machaieie;
- Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Moisés Fernandes Tomás Zefanias;
- Número ou marcador, página 2: d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Jaysson Sónia Machaieie.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 2: O capital social pode ser aumentado uma vez ou mais vezes, conforme os negócios sociais com a observância das disposições aplicáveis na lei vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Balanço)
- Texto do artigo, página 2: Anualmente será dado um balanço com fecho a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) Administração será exercida pelos sócios Jaime Machaieie Júnior e Sónia Tomás Canze Machaieie, que desde já são nomeados administradores, com despesa de caução.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos actos ou passivamente em juízo e fora dele, tanto da ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente concedido para a prossecução a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício das gestão corrente dos negócios.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedade basta assinatura dos administradores conjunta ou separadamente, que poderão designar um mais mandatários estranhos a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Extinção, dissolução, morte e interdição)
- Texto do artigo, página 2: Por extinção de morte do sócio continuará com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto falecido ou interdito, os quais exerceram em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanece.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Único. em todo o omisso regularão as disposições da Lei das sociedade por quotas e restantes legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Esta conforme. Maputo, trinta e um de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 2: e quinze. – A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: N’Dengue, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100592266 uma sociedade denominada N’Dengue, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos de artigo noventa do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 2: Amit Garcês Chandr, solteiro, natural de Swazilândia, de nacionalidade moçambicana, residente na Aveninda Fernão Magalhães, número setecentos e setenta e cinco, primeiro andar, Bairro Central, cidade de
- Texto do artigo, página 2: Maputo, portador do Bilhete Identidade n.º 110100011223C, emitido aos catorze de Novembro de dois mil catorze, em Maputo, titular do NUIT 109832952.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação N’Dengue Sociedade Unipessoal, Limitada criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Rua Samuel Dabula Nkumbula, número cinquenta e três, primeiro andar, Bairro da Sommerschield.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 2: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Comércio de artigos de livraria e papelaria, encadernação, todo o tipo de material de escritório e escolar;
- Número ou marcador, página 2: b) Comércio a retalho de mobiliário para escritório, de equipamento informático, seus pertences e peças separadas;
- Número ou marcador, página 2: c) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é vinte mil meticais
- Texto do artigo, página 3: correspondente à quota do único sócio e equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações de suplementares)
- Número ou marcador, página 3: Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Lucros)
- Texto do artigo, página 3: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-la.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Dissoluções)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 3: – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Covacich - Service Sociedade Unipessaol, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100592177 uma sociedade denominada Covacich - Service, Sociedade Unipessaol, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: João Nicola Santos Covacich, natural de Santiago*Sesimbra, residente em Maputo no Bairro Municipal da Costa do Sol, quarteirão quinze, casa número mil cento setenta e oito, cidade de Maputo, portador do passaporte n.º M410039, emitido ao dezanove de Novembro de dois mil e doze em Sef-Serv Estr. e Fronteiras, Portugal, que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade unipessoal que ira reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Covacich - Service, Sociedade Unipessaol, Limitada, tem a sua sede no Bairro Municipal da Costa do Sol, quarteirão quinze, casa número mil cento setenta e oito, cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 3: Um) O objecto da sociedade consiste em prestação de serviços nas áreas de consultoria, científica, técnica e similares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado é de vinte mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único João Nicola Santos Covacich, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir,
- Texto do artigo, página 3: podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 3: Disposição Transitória
- Texto do artigo, página 3: O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
- Texto do artigo, página 3: A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo quinto do Código das Sociedades Comerciais, e de harmonia com o artigo dezanove e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 3: – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Moza I – Promoção e Gestão Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100592479 uma sociedade denominada Moza i – Promoção e Gestão Imobiliária, S.A.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, forma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de MOZA i – Promoção e Gestão Imobiliária, SA, abreviadamente designada por MOZA i, e regese pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua António Simbine, cento e sessenta, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, escritórios de representação, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 4: a) O desenvolvimento de actividades de promoção e gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 4: b) O investimento directo e a gestão de projectos do ramo;
- Número ou marcador, página 4: c) A intermediação comercial de imóveis;
- Número ou marcador, página 4: d) A realização de investimentos e participação financeira em outras sociedades e outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, nomeadamente, nas áreas de indústria, comércio e serviços.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio, bem como adquirir ou alienar participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais, representado por dez mil acções, cada uma, com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, conversão de obrigações em acções ou através da incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O montante do aumento deve ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída
- Texto do artigo, página 4: uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das Acções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Espécies e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) As acções são nominativas, ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser emitidas acções preferenciais mediante deliberação dos accionistas, por maioria simples do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode emitir acções em
- Texto do artigo, página 4: diferentes categorias e séries, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Forma e títulos das acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) As acções podem ser escriturais ou registadas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As acções registadas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, ou múltiplos de mil, podendo o Conselho de Administração deliberar que as acções detidas por cada accionista sejam agrupadas num único título, independentemente do seu número.
- Texto do artigo, página 4: Três)Os títulos representativos de acções contêm sempre a assinatura de dois administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A titularidade das acções deve constar sempre do livro de registo de acções, o qual se encontra depositado na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Conversão de Acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas à titularidade das acções é suportado pelos interessados, segundo
- Texto do artigo, página 4: o critério a ser fixado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As acções registadas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice - versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Ónus ou encargos sobre acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas podem onerar as suas acções desde que seja obtido o consentimento
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração e que tal não implique a transmissão dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a transmissão dos direitos de voto para o credor privilegiado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por forma a obter o consentimento do Conselho de Administração o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deve notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada ou protocolada, indicando na mesma os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração pode requerer elementos adicionais por forma a decidir sobre o referido pedido, bem como, caso assim o entenda, submeter o mesmo a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração deve pronunciar-se no prazo de quinze dias úteis ou, no mesmo prazo, submeter o pedido à Assembleia Geral, caso em que o presidente do Conselho de Administração deve convocar a respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O estabelecido nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A constituição de ónus ou encargos sem a observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos em relação à sociedade e demais accionistas, sendo considerada como causa de exclusão do accionista e consequente amortização, pelo valor nominal, das respectivas acções detidas na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Em caso de execução, judicial ou extrajudicial, dos ónus ou encargos constituídos sobre as acções, a sociedade e os demais accionistas gozam de direito de preferência na aquisição dessas acções, sendo aplicável o disposto no número dois, do artigo décimo quarto, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, estranhos à sociedade, não produzirá efeitos em relação a esta, nem
- Texto do artigo, página 4: o transmitente terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Oaccionista que pretender transmitir qualquer acção, deverá comunicar tal facto por escrito ao Conselho de Administração, indicando o número de acções, o preço, as condições de pagamento e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a transmissão;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração deliberará no prazo de quinze dias, se a sociedade opta ou não pela
- Texto do artigo, página 5: aquisição e, não querendo exercer
- Texto do artigo, página 5: o respectivo direito de preferência, avisará, por carta registada ou protocolada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada ou protocolada, se querem ou não exercer desse direito;
- Número ou marcador, página 5: c) Caso mais de um accionista declare estar interessado em adquirir as referidas acções, estas ser-lhes-ão atribuídas na proporção do número de acções que possuem, e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome, por decisão do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Decorrido o prazo de quinze dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informará de imediato o transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções preferenciais que eles pretendam adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, o qual não poderá ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação;
- Número ou marcador, página 5: e) Dentro do prazo mencionado na alínea anterior, o transmitente deverá proceder à entrega dos títulos das acções ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) No caso de a sociedade e/ou os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos no número anterior, as acções preferenciais poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses, a contar da data da comunicação referida na alínea b), do número anterior. Expirado o referido prazo sem que as acções tenham sido transmitidas, a sua transmissão fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de Acções)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos;
- Número ou marcador, página 5: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 5: b) Exoneração do accionista; e
- Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Verificada uma causa de exoneração, o accionista deve comunicar, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração, a sua
- Texto do artigo, página 5: vontade de amortizar as acções por si detidas, no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dessa causa.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral delibera a amortização de acções, no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento, de qualquer accionista, ou da data de recepção da comunicação, do presidente do Conselho de Administração, da ocorrência de alguma causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A deliberação de amortização torna-se eficaz mediante comunicação escrita para o accionista excluído.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A amortização tem por efeito a extinção das acções, com a consequente redução do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Em alternativa à amortização, a sociedade pode adquirir as acções ou fazê-las adquirir por terceiro, devendo seguir o disposto nos presentes estatutos quanto a esta matéria.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O titular das acções a serem amortizadas é responsável pelo pagamento de todos os custos incorridos com a redução do capital social da sociedade, excepto nos casos constantes da alínea a) do número um, e do número três, ambos do artigo dezasseis.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Para efeitos do disposto no presente artigo, a determinação do valor da amortização das acções, caso não estejam cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização à sociedade, faz-se através duma avaliação independente nos termos a serem especificamente acordados entre a sociedade e os credores privilegiados ou da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das obrigações e Acções próprias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Emissão de Obrigações)
- Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir, tanto nos mercados internos, como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Acções e Obrigações Próprias)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 5: Três) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas e não são consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade devem manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Meio de Financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos e prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer accionista pode prestar à sociedade os suprimentos de que esta carecer, à taxa de juros e demais condições que virem a ser fixadas pela Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da exclusão e exoneração de accionista
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Exclusão e exoneração de accionista)
- Número ou marcador, página 5: Um) O accionista pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Dissolução ou insolvência;
- Número ou marcador, página 5: b) Cessão das acções a terceiros, sem observância do estipulado no artigo catorze supra, ou ainda nos casos de constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Se for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave à sociedade; e
- Número ou marcador, página 5: d) Por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade, após prévia deliberação, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe cause ou lhe possa vir a causar prejuízos significativos;
- Número ou marcador, página 5: Dois) A exclusão do accionista não o isenta, nos casos a que tal haja lugar, do dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 6: Três) O accionista, para além dos casos previstos na lei, pode exonerar-se da sociedade sempre que ocorra:
- Número ou marcador, página 6: a) Recusa de consentimento, por parte da sociedade, para a transmissão das acções a terceiros; e
- Número ou marcador, página 6: b) Recusa de consentimento, por parte da sociedade ou do Conselho de Administração, para a constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre as acções.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, sendo de um ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal único.
- Número ou marcador, página 6: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Sendo eleito para qualquer um dos órgãos sociais, o accionista que seja pessoa colectiva, a mesma deve designar, em sua representação, por carta protocolada dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A pessoa colectiva pode mudar de representante, podendo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, as disposições da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração e Caução)
- Número ou marcador, página 6: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reúne-se com o Conselho Fiscal ou com o Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o ditem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal são livres de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Boa governação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais devem assegurar a prática de boa governação por todos os dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade, por forma a que sejam respeitados os princípios de ética e deontologia profissionais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das suas funções, os titulares dos órgãos sociais, dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade pautarão a sua conduta pela cortesia, rigor técnico e profissional e transparência no cumprimento dos normativos internos e na defesa dos interesses da sociedade, privilegiando o consenso, a coesão e a harmonia.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas que comprovem, nos termos dos estatutos e da lei, essa qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 6: c) assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As convocatórias e as actas, bem como o seu arquivo, das reuniões da Assembleia Geral são da responsabilidade do Secretário.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os accionistas podem fazer-se representar por outros accionistas, advogado ou administrador da sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, enviada ao presidente da mesa e por este recebida com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da reunião.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em Assembleias Gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários em representação destes.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Texto do artigo, página 6: Nove)No caso de existirem acções em regime de co-titularidade, os co-titulares deverão indicar o seu representante para a reunião da Assembleia-geral da sociedade, mediante carta enviada ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, com pelo menos cinco dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 6: Dez)Os obrigacionistas não poderão assistir
- Texto do artigo, página 6: as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe são exclusivamente reservadas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 7: c) Alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 7: e) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 7: f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: g) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: h) Admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Texto do artigo, página 7: Dois)As deliberações referentes às matérias indicadas nas alíneas a), c) e), f) e h) acima, somente poderão ser aprovadas mediante voto de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Três) As restantes deliberações da Assembleia Geral não referidas no número um anterior são aprovadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representas, salvo se disposições legais imperativas ou dos estatutos dispuserem em contrário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões de Assembleia Geral são realizadas mediante convocatórias, publicadas nos termos da lei, com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 7: Três) As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, podem a administração ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Reunião e deliberação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano para analisar e aprovar o relatório e contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representando, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Três) A reunião da Assembleia Geral realizase na sede social da sociedade, ou em qualquer outro local do território nacional que venha a ser designado pelo Presidente da Mesa, de acordo com o interesse e conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Para votar os accionistas podem agrupar-se entre si e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: Sete) A alteração aos estatutos e a dissolução e liquidação da sociedade ficam sujeitas a deliberação por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 7: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando digam respeito a pessoa certa e determinada, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, salvo se a assembleia não adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maior representação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou tendo-se-lhes sido dado início mas estes não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Só têm direito a participar na Assembleia Geral o accionista que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da Administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto por um número impar, de até sete administradores, podendo ou não ser accionistas, um dos quais assumirá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessárias introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) Constituir ou participar no capital social de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, participar em consórcios;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 8: f) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
- Número ou marcador, página 8: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 8: h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituam o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 8: k) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 8: l) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 8: m) Apresentar propostas à Assembleia Geral para alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: n) Deliberar sobre a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, nomeadamente, a alienação, redução, ou aumento de participação na sociedade participada, ou ainda nas situações que a lei o exija;
- Número ou marcador, página 8: o) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 8: p) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;e
- Número ou marcador, página 8: q) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a um Administrador Delegado, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral pode alterar os poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Reunião e deliberação)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúnese obrigatoriamente, uma vez por mês ou,
- Texto do artigo, página 8: extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 8: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, gozando o presidente de voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 8: Sete)Da reunião do Conselho de Administração é lavrada acta, devidamente numerada, paginada sequencialmente e arquivada, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Restrições ao Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Administração ou a qualquer um dos seus membros está vedado, em nome da sociedade, contrair empréstimos, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade, superior a dez por cento do capital social, sem o expresso consentimento da Assembleia Geral depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Fiscal Único
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, devendo um deles ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Caso a sociedade tenha nomeado um Fiscal Único, ser-lhe- ão
- Texto do artigo, página 8: aplicáveis as disposições relacionadas com o Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal deve alertar o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria que entenda conveniente e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões e Deliberações)
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- Certidão de registo SESETRAL - Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Kateko Imobiliária, SA
- Certidão de registo Proalimentar, Limitada
- Certidão de registo Colégio Mangas, Limitada
- Certidão de registo N’Dengue, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Covacich - Service Sociedade Unipessaol, Limitada
- Certidão de registo Moza I – Promoção e Gestão Imobiliária, S.A.