III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 30
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Despacho. Governo do Distrito de Chiúta. Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Trabalhadores da MCEL.
Parágrafo · p. 1 National Bolt Parafusos e Porcas, Limitada. Hiper Medicina, Limitada. Morning Grace International School (MGIS), Limitada. Macurra Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tchibirika Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Oil & Gás Specialists (MOOGS), Limitada. Acazia Consultacy, Limitada. Zig Zag Grafica & Serigrafia, Sociedade Unipessoal, Limitada. Moria Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada. Saliou Invest -Sociedade por quotas Unipessoal, Limitada. Good Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. XD Trade, Limitada. Auto Parts Moz Importação e Exportação, Limitada. EYK, Limitada. IVM Fitness Lifei, Limitada. Mabantch, Lodge Investimentos, Limitada. GP Tech Consulting Sociedade Unipessoal, Limitada. Napee Baby Holding, Limitada. Resistance Pipes Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bestoremus Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. A.S Oficinas, Limitada. Oxford Trading, Limitada. 388 Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada. Sumol + Compal Moçambique, S.A. Cafe da Vila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nagest Moz & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beleza Moçambique, Limitada. Par Capital, Limitada. Insitec Desenvolvimento Imobiliário, S.A. Insitec Investimentos, S.A. Maputo Link Serviços e Logistica, Limitada. Trench, Limitada. Askari Fintech, S.A.
Parágrafo · p. 1 Shoes4you, Limitada. Newrest Mozambique, Limitada. Sociedade Cossa e Filhos Investimentos, Limitada. Triângulos Eventos e Serviços, Limitada. Al - Meca International, Limitada. Al Meca Internacional, Limitada. Al-Meca International, Limitada. Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada. Fresh & Cool, Limitida. Hiper Pemba, Limitada. M. & F. África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Trabalhadores da MCEL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Trabalhadores da MCEL.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chiúta
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária Ka Phiri Khankhonkwe da Comunidade de Cachere com a sua sede na Comunidade de Cachere, Localidade de Manje sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Ka Phiri Khankhonkwe da Comunidade de Cachere.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Chuma Chili Nthaka“da Comunidade de Chimuala” com a sua sede na Comunidade de Chimuala, Localidade de Manje sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo Estatuto de Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Chuma Chili Nthaka da Comunidade de Chimuala.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, aos 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Chiguilizano da Comunidade de Tsachirire” com a sua sede na Comunidade de Tsachirire, Localidade de Manje sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Chiguilizano da Comunidade de Tsachirire.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária Matsautso Da Comunidade de Lueia” com a sua sede na Comunidade de Lueia, Localidade de Lumadzi, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Matsautso da Comunidade de Lueia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Kavulamwiyo da Comunidade de Nsambira, com a sua sede na Comunidade de Nsambira, Localidade de N’figo, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Comunitária Kavulamwiyo da Comunidade de Nsambira .
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, aos 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Khale Saphatsa “Da Comunidade De Chimuala” com a sua sede na Comunidade de Chimuala, Localidade de Manje Sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Comunitária Khale Saphatsa da Comunidade de Chimuala.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Lironge “da Comunidade De Lumadzi Sede com a sua sede na Comunidade de Lumadzi Sede, Localidade de Lumadzi, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo Estatuto de Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Comunitária Lironge da Comunidade de Lumadzi Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Trabalhadores da Mcel
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quatro à sete do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.020-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação de direito privado moçambicano, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza Jurídica
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Trabalhadores da Mcel
Texto do artigo · p. 3 – ATM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO Âmbito, sede e duração A Associação dos Trabalhadores da Mcel – ATM é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e constitui-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivo e competência
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver e promover actividades de carácter social, recreativo, desportivo e de intercâmbio cultural; b)A promoção de acções de formação dos trabalhadores e seus descendentes, incluindo benefícios mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoio aos membros para fazer face a outras despesas familiares mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção de infra-estruturas sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promoção de parcerias, intercâmbio com entidades da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar delegações em outros pontos do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticar actos e celebrar contratos, acordos não excluídos pela lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar parecer e participar caso se mostre necessário nas discussões de políticas de desenvolvimento económico e social no âmbito da concertação social; e
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer e desenvolver relações de colaboração com o Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 São requisitos essenciais para ser membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser trabalhador da Moçambique Celular, SA;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser trabalhador da Carteira Móvel, S.A; e
Número ou marcador · p. 3 d) Estar em pleno gozo de seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação compreende três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários.
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores - Os que participaram e subscreveram a ideia da criação da Associação, e que são relacionados em folha anexa da acta número dois.
Texto do artigo · p. 3 São membros efectivos – Os que posteriormente ao acto da constituição subscrevem a jóia e declararem acatar as disposições estatutárias.
Texto do artigo · p. 3 São membros honorários – Os indivíduos ou entidades merecedoras desta distinção em virtude de relevantes serviços prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros fundadores são considerados para todos efeitos legais como efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Beneficiar das regalias definidas em regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Demitir-se livremente;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor o que julgar útil aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro membro, que não poderá representar a mais do que um membro ausente;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar as contas da ATM e dos livros respectivos nos períodos a que são patentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Reclamar perante a assembleia geral e na falta de resolução desta, perante os tribunais competentes, às infracções ou irregularidades contra
Texto do artigo · p. 3 as disposições legais e estatutárias cometidas quer pelo Conselho de Direcção, quer pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a alteração dos estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 i) Receber a parte que lhe caiba no saldo da liquidação da associação, caso ocorra a sua extinção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Consideram-se no pleno gozo de seus direitos, os membros que admitidos nos termos estatutários, tenham o pagamento das suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões do Conselho de Direcção, bem como outras instruções dos responsáveis da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e comparecer nas reuniões convocadas pelo Conselho de Direcção; d)Concorrer para o prestígio, crescimento e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Proteger e valorizar o património da associação; f)Engajar-se activamente no desempenho do(s) cargo(s) a que for eleito ou tarefas incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar com fiabilidade, verbal ou por escrito os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Direcção da associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Suportar equitativamente os prejuízos da associação caso os haja.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Livremente decidirem desvincular-se da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Não efectuar o pagamento das quotas por um período superior a um ano; e
Número ou marcador · p. 3 d) Ofender gravemente o prestígio da associação ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) Os direitos referidos no presente capítulo dizem respeito tão-somente aos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários tem todos os direitos dos membros efectivos, excluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício de suas actividades; e
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos socias, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação: é constituído por todos seus membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As suas deliberações traduzem a vontade dos membros, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, as sessões ordinárias são realizadas anualmente, as sessões extraordinárias são realizadas por solicitação do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou membros fundadores ou ainda por solicitação de dois terços dos membros.
Texto do artigo · p. 4 A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias, por cartas enviadas aos membros ou nos médias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada com recurso aos seguintes meios, carta, sms, correio electrónico ou, chamadas telefónicas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição da mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é presidida por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Assembleia Geral são empossados pelo membro mais antigo presente na sala.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir todos os eleitos por escrutínio secreto;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas, o orçamento do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre administração, suspensão e exclusão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar as remunerações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos membros, com base nas disposições estatutárias e decidir sobre os recursos interpostos pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar o valor da joia e o da quota;
Número ou marcador · p. 4 l) Ratificar a aquisição onerosa de bens, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre os casos omissos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar juntamente com os demais membros da mesa as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar os membros eleitos aos cargos do Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 4 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar a agenda dos trabalhos em coordenação com os restantes associados, lavrar as actas da Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a leitura dos documentos remetidos à mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à leitura dos termos de posse;
Número ou marcador · p. 4 d) Anotar as presenças dos membros e dos representantes que assinarem a ficha ou livro de presenças;
Número ou marcador · p. 4 e) Providenciar todos elementos necessários para o acto eleitoral ou votação; e
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar todos documentos em que tenha intervindo na sua elaboração, nomeadamente actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos titulares dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São tomadas, por voto favorável de três quartos do número de membros, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, sendo seus membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte configuração:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros no Conselho de Direcção é conferido por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais um período.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados devendo seus salários ser ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e administrar os interesses da associação de acordo com os objectivos dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e negócios que se prendam com a realização dos propósitos da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Contratar e demitir pessoal administrativo; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e demais legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar, adoptar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral na sua sessão em Março, o relatório e contas referente ao exercício do ano findo bem como o plano de actividades, o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Suspender o membro e propor sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir provisoriamente novos membro e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 i) Autorizar a realização de despesas; e
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os projectos em que a associação deve participar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e contratos que se prendam com a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender toda administração da associação, devendo visar todos documentos das despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar e presidir todas reuniões do Conselho de Direcção, gozando de voto de qualidade nas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar actas e documentos do Conselho de Direcção, bem como toda correspondência dirigida às instâncias oficiais, empresas ou outras;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber e despachar toda correspondência dirigida à associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter ao Conselho de Direcção quaisquer assuntos sobre os quais esta deverá deliberar;
Número ou marcador · p. 5 g) Tomar medidas que se julguem urgentes e inadiáveis submetendoas á apreciação do Conselho de Direcção na sessão imediatamente a seguir; e
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Presidente, cooperar com o Presidente exercer funções que por este lhe forem delegadas e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Secretário Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o funcionamento administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores económicofinanceiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar, organizar e manter organizado o ficheiro dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Fornecer regularmente e quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos tipos de indicadores de gestão gerados pelos membros da sede e das representações provinciais da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se para efeitos de movimentação das contas bancárias, bem como dos actos e contratos de dívida, com assinatura conjunta dos três membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente e na sua falta ou impedimento, de quem o substitui nos termos previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reuni-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinaria sempre que se mostrar necéssario.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 5 As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo décimo quarto dos presentes estatutos e é composto por três membros: presidente, vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar à Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da associação designadamente. As contas anuais, o inventário e balanço, relatório anual de actividades e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços da associação no sentido da realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nos colectivos de Direcção sempre que o entender sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar se o património da associação está devidamente inventariado, registado, avaliado e conservado;
Número ou marcador · p. 5 g) Diligenciar no sentido de a escrita da associação esteja devidamente organizada e arrumada segundo os princípios da contabilidade; e
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando os interesses da associação assim o aconselhem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Presidente
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar e dinamizar os trabalhos do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as actas e a correspondência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Fiscal é substituído pelo vice-presidente o qual o coadjuvará no desempenho de suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal e assina-las juntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Conservar o livro de actas e assegurar o expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reuni-se ordinariamente nos quinze dias antecipadamente à realização da Assembleia Geral e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 6 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem Fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Os montantes das jóias, das quotas e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Os subsídios, contribuições, legados, doações e donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Os valores resultantes de actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O quantitativo da jóia e da quota é aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos resultantes do funcionamento e prestação de serviços de benefício dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As formas de prestação de serviços, atribuições de benefícios e regalias é estabelecido em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Associação pode adquirir bens de forma gratuita e onerosa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O Património é o conjunto de bens e direitos afectos por entidades públicas ou privadas, sejam nacionais ou estrangeiras, para prossecução dos seus objectivos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Pagamento de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros contribuiem com uma quota determinada pela Assembleia Geral na sua sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A contribuição é de carácter obrigatório e é mensal.
Número ou marcador · p. 6 Três) As formas de pagamento são:
Número ou marcador · p. 6 a) Dedução no salário bruto mensal do membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros podem efectuar o pagamento directamente na conta bancária a ser indicada pelo Conselho de Direcção da associação (Apresentar o comprovativo na sede da Associação) ou conta ASCA do mkesh.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção pode, angariar outro tipo de fundos, devendo para o efeito obter a necessária aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Sanções por infracções
Texto do artigo · p. 6 As infracções cometidas pelos membros contra o disposto nos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislação em vigor, considerando a sua gravidade, fara incorrer o infractor nas seguintes penas:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão verbal ou registada;
Número ou marcador · p. 6 b) Multa até 50% da contribuição mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão de todos direitos até seis meses;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão de todos direitos até ao máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 6 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Multas
Número ou marcador · p. 6 Um) São punidos com cerca 50% da contribuição mensal sobre a contribuição mensal para quotas os membros que totalizem três meses de atraso no pagamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As multas devem ser liquidadas no
Texto do artigo · p. 6 prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Suspensão
Número ou marcador · p. 6 Um) Pelo atraso de superior a três meses e inferior a seis meses são punidos com pena de suspensão de todos os direitos associativos até seis meses.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O não pagamento das quotas num período superior a seis meses, dá direito a suspensão de exercício por um período de um ano, perdendo o infractor direito à contagem de tempo de antiguidade, durante o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão
Número ou marcador · p. 6 Um) A pena de exclusão só se verifica nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando ao membro tiver sido aplicado comulativamente, as penas compreendidas nas alíneas a), b), c) ed) do artigo trigésimo segundo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Se o membro for legalmente inibido de administrar seus bens;
Número ou marcador · p. 6 c) Se o membro tiver cometido crime doloso punido com pena de prisão maior superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A causa da exclusão referida na alínea b) do presente artigo não funcionará quando o representante legal do associado inibido solicita à associação que mantenha a inscrição e declare que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência de aplicação de penas
Texto do artigo · p. 6 A aplicação de sanções prevista no artigo anterior neste capítulo são da competência do Conselho de Direcção da associação, salvo a pena de exclusão cuja aplicação compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Recurso
Número ou marcador · p. 6 Um) Decisão que culminar com as penas previstas nas alíneas, b), c) e d) do artigo trigésimo quarto, cabe recurso à Assembleia Geral, que deve ser interposto no prazo de 15 dias contados a partir da data em que o associado for notificado da mesma pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A decisão a tomar pela Assembleia Geral, para as penas previstas no número um dos artigos trigésimo oitavo e trigésimo nono dos presentes estatutos não cabem recurso a outras instâncias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Prescrição
Texto do artigo · p. 7 O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da verificação do competente processo disciplinar e as penas aplicadas extinguem-se em igual período se por negligência não forem aplicadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Tipo de infracções
Número ou marcador · p. 7 Um) São infracções de pouca gravidade, as que caibam na pena de repreensão verbal ou registada e na de multa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As infracções reputadas de graves, são as que culminam nas penas de suspensão e exclusão do associado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Prática de actos que provoquem prejuízo moral ou material na associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Falta de comparência injustificada nas reuniões para que for convocado por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses, depois de devidamente notificado pelo Conselho de Direcção para o fazer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 7 Um) A aplicação das penas de suspensão e exclusão de associado é precedida da instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O prazo para a contestação é de quinze dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Utilização do saldo da associação
Número ou marcador · p. 7 Um) O saldo apurado em cada fim do ano económico suporta os diversos encargos para realização de planos anuais a elaborar pelo Conselho de Direcção para benefício da associação ou dos seus associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O saldo referido no número anterior deve ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Noventa por cento para o fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 7 b) Dez por cento para a formação de quadros directivos, para formação técnica dos associados e diversos encargos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral pode alterar as percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior de acordo com o plano que ser aprovado para a execução nesse mesmo ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Mandato dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os associados dos órgãos são eleitos de entre os associados efectivos no pleno gozo de seus direitos estatutários por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos; nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Verificando-se a substituição dos titulares dos órgãos referidos no número anterior, o substituto, desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Eleição dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos faz-se sempre em lista completa e por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para cada eleição concorre à uma ou mais listas.
Número ou marcador · p. 7 Três) As listas são compostas de candidatos em número e cargo correspondentes aos necessários para cada órgão, de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os candidatos não podem constar em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As listas concorrentes, são classificadas pelo Conselho de Direcção por ordem sequencial, alfabética, atendendo ao momento da sua apresentação na Secretariageral.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 30
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Despacho. Governo do Distrito de Chiúta. Despachos.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação dos Trabalhadores da MCEL.
  15. Parágrafo, página 1: National Bolt Parafusos e Porcas, Limitada. Hiper Medicina, Limitada. Morning Grace International School (MGIS), Limitada. Macurra Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tchibirika Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Oil & Gás Specialists (MOOGS), Limitada. Acazia Consultacy, Limitada. Zig Zag Grafica & Serigrafia, Sociedade Unipessoal, Limitada. Moria Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada. Saliou Invest -Sociedade por quotas Unipessoal, Limitada. Good Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. XD Trade, Limitada. Auto Parts Moz Importação e Exportação, Limitada. EYK, Limitada. IVM Fitness Lifei, Limitada. Mabantch, Lodge Investimentos, Limitada. GP Tech Consulting Sociedade Unipessoal, Limitada. Napee Baby Holding, Limitada. Resistance Pipes Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bestoremus Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. A.S Oficinas, Limitada. Oxford Trading, Limitada. 388 Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada. Sumol + Compal Moçambique, S.A. Cafe da Vila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nagest Moz & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beleza Moçambique, Limitada. Par Capital, Limitada. Insitec Desenvolvimento Imobiliário, S.A. Insitec Investimentos, S.A. Maputo Link Serviços e Logistica, Limitada. Trench, Limitada. Askari Fintech, S.A.
  16. Parágrafo, página 1: Shoes4you, Limitada. Newrest Mozambique, Limitada. Sociedade Cossa e Filhos Investimentos, Limitada. Triângulos Eventos e Serviços, Limitada. Al - Meca International, Limitada. Al Meca Internacional, Limitada. Al-Meca International, Limitada. Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada. Fresh & Cool, Limitida. Hiper Pemba, Limitada. M. & F. África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Trabalhadores da MCEL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Trabalhadores da MCEL.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chiúta
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária Ka Phiri Khankhonkwe da Comunidade de Cachere com a sua sede na Comunidade de Cachere, Localidade de Manje sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Ka Phiri Khankhonkwe da Comunidade de Cachere.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
  30. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Chuma Chili Nthaka“da Comunidade de Chimuala” com a sua sede na Comunidade de Chimuala, Localidade de Manje sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo Estatuto de Constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Chuma Chili Nthaka da Comunidade de Chimuala.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, aos 21 de Novembro de 2017.
  37. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Chiguilizano da Comunidade de Tsachirire” com a sua sede na Comunidade de Tsachirire, Localidade de Manje sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Chiguilizano da Comunidade de Tsachirire.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
  44. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária Matsautso Da Comunidade de Lueia” com a sua sede na Comunidade de Lueia, Localidade de Lumadzi, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Matsautso da Comunidade de Lueia.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
  51. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Kavulamwiyo da Comunidade de Nsambira, com a sua sede na Comunidade de Nsambira, Localidade de N’figo, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Comunitária Kavulamwiyo da Comunidade de Nsambira .
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, aos 21 de Novembro de 2017.
  58. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  59. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  60. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Khale Saphatsa “Da Comunidade De Chimuala” com a sua sede na Comunidade de Chimuala, Localidade de Manje Sede, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de Constituição.
  61. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  63. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Comunitária Khale Saphatsa da Comunidade de Chimuala.
  64. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
  65. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  66. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  67. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Lironge “da Comunidade De Lumadzi Sede com a sua sede na Comunidade de Lumadzi Sede, Localidade de Lumadzi, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo Estatuto de Constituição.
  68. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  69. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um ano determinado e renovável a uma única vez.
  70. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida a Associação Comunitária Lironge da Comunidade de Lumadzi Sede.
  71. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 21 de Novembro de 2017.
  72. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador de Nascimento.
  73. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  74. Texto do artigo, página 3: Associação dos Trabalhadores da Mcel
  75. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quatro à sete do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.020-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação de direito privado moçambicano, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza Jurídica
  79. Texto do artigo, página 3: Associação dos Trabalhadores da Mcel
  80. Texto do artigo, página 3: – ATM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO Âmbito, sede e duração A Associação dos Trabalhadores da Mcel – ATM é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e constitui-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações noutros pontos do país.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: Objectivo e competência
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem por objectivo:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver e promover actividades de carácter social, recreativo, desportivo e de intercâmbio cultural; b)A promoção de acções de formação dos trabalhadores e seus descendentes, incluindo benefícios mediante deliberação da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Apoio aos membros para fazer face a outras despesas familiares mediante deliberação da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Promoção de infra-estruturas sociais;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Promoção de parcerias, intercâmbio com entidades da mesma natureza.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a associação:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Criar delegações em outros pontos do país;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Praticar actos e celebrar contratos, acordos não excluídos pela lei;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer e participar caso se mostre necessário nas discussões de políticas de desenvolvimento económico e social no âmbito da concertação social; e
  93. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer e desenvolver relações de colaboração com o Estado.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  97. Texto do artigo, página 3: São requisitos essenciais para ser membros os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Ser cidadão moçambicano;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Ser trabalhador da Moçambique Celular, SA;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Ser trabalhador da Carteira Móvel, S.A; e
  101. Número ou marcador, página 3: d) Estar em pleno gozo de seus direitos civis.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A associação compreende três categorias de membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) Honorários.
  108. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores - Os que participaram e subscreveram a ideia da criação da Associação, e que são relacionados em folha anexa da acta número dois.
  109. Texto do artigo, página 3: São membros efectivos – Os que posteriormente ao acto da constituição subscrevem a jóia e declararem acatar as disposições estatutárias.
  110. Texto do artigo, página 3: São membros honorários – Os indivíduos ou entidades merecedoras desta distinção em virtude de relevantes serviços prestados à associação.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros fundadores são considerados para todos efeitos legais como efectivos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  114. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Beneficiar das regalias definidas em regulamentos específicos;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Demitir-se livremente;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Propor o que julgar útil aos interesses da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro membro, que não poderá representar a mais do que um membro ausente;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Examinar as contas da ATM e dos livros respectivos nos períodos a que são patentes;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Reclamar perante a assembleia geral e na falta de resolução desta, perante os tribunais competentes, às infracções ou irregularidades contra
  122. Texto do artigo, página 3: as disposições legais e estatutárias cometidas quer pelo Conselho de Direcção, quer pelos membros;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Propor a alteração dos estatutos da associação; e
  124. Número ou marcador, página 3: i) Receber a parte que lhe caiba no saldo da liquidação da associação, caso ocorra a sua extinção.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Consideram-se no pleno gozo de seus direitos, os membros que admitidos nos termos estatutários, tenham o pagamento das suas quotas em dia.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  128. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as jóias e quotas;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões do Conselho de Direcção, bem como outras instruções dos responsáveis da mesma;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e comparecer nas reuniões convocadas pelo Conselho de Direcção; d)Concorrer para o prestígio, crescimento e progresso da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Proteger e valorizar o património da associação; f)Engajar-se activamente no desempenho do(s) cargo(s) a que for eleito ou tarefas incumbidas;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Prestar com fiabilidade, verbal ou por escrito os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Direcção da associação; e
  134. Número ou marcador, página 3: h) Suportar equitativamente os prejuízos da associação caso os haja.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  137. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membros os que:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Livremente decidirem desvincular-se da Associação;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Não efectuar o pagamento das quotas por um período superior a um ano; e
  141. Número ou marcador, página 3: d) Ofender gravemente o prestígio da associação ou dos seus órgãos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  143. Texto do artigo, página 3: Exclusividade
  144. Número ou marcador, página 3: Um) Os direitos referidos no presente capítulo dizem respeito tão-somente aos membros efectivos.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários tem todos os direitos dos membros efectivos, excluindo os seguintes:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício de suas actividades; e
  149. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos socias, seus titulares, competências e funcionamento
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  152. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  153. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  154. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  156. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  158. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 4: Natureza
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação: é constituído por todos seus membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) As suas deliberações traduzem a vontade dos membros, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos membros.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 4: Sessões da Assembleia Geral
  165. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, as sessões ordinárias são realizadas anualmente, as sessões extraordinárias são realizadas por solicitação do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou membros fundadores ou ainda por solicitação de dois terços dos membros.
  166. Texto do artigo, página 4: A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias, por cartas enviadas aos membros ou nos médias.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada com recurso aos seguintes meios, carta, sms, correio electrónico ou, chamadas telefónicas.
  169. Número ou marcador, página 4: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: Composição da mesa da Assembleia Geral
  172. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é presidida por:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  175. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Assembleia Geral são empossados pelo membro mais antigo presente na sala.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  179. Texto do artigo, página 4: São atribuições da Assembleia Geral:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir todos os eleitos por escrutínio secreto;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas, o orçamento do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre administração, suspensão e exclusão de qualquer membro;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a extinção da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Fixar as remunerações do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos membros, com base nas disposições estatutárias e decidir sobre os recursos interpostos pelos membros;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
  189. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar regulamentos da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: k) Fixar o valor da joia e o da quota;
  191. Número ou marcador, página 4: l) Ratificar a aquisição onerosa de bens, sua oneração ou alienação;
  192. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a admissão de novos membros; e
  193. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre os casos omissos.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 4: Competência do presidente da Mesa
  196. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Assinar juntamente com os demais membros da mesa as actas da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e
  200. Número ou marcador, página 4: d) Empossar os membros eleitos aos cargos do Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 4: Competência do Vice-presidente
  203. Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 4: Competência do secretário
  206. Texto do artigo, página 4: Ao secretário compete:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Preparar a agenda dos trabalhos em coordenação com os restantes associados, lavrar as actas da Assembleia Geral,
  208. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a leitura dos documentos remetidos à mesa durante as sessões;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à leitura dos termos de posse;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Anotar as presenças dos membros e dos representantes que assinarem a ficha ou livro de presenças;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Providenciar todos elementos necessários para o acto eleitoral ou votação; e
  212. Número ou marcador, página 4: f) Assinar todos documentos em que tenha intervindo na sua elaboração, nomeadamente actas da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  215. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes designadamente:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos titulares dos órgãos; e
  218. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) São tomadas, por voto favorável de três quartos do número de membros, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação.
  220. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  223. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, sendo seus membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte configuração:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente; e
  226. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  227. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros no Conselho de Direcção é conferido por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais um período.
  228. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados devendo seus salários ser ratificados pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  231. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e administrar os interesses da associação de acordo com os objectivos dos membros;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e negócios que se prendam com a realização dos propósitos da mesma;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Contratar e demitir pessoal administrativo; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e demais legislação pertinente;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, adoptar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral na sua sessão em Março, o relatório e contas referente ao exercício do ano findo bem como o plano de actividades, o orçamento para o ano seguinte;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral regulamentos internos da associação;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Suspender o membro e propor sua exclusão à Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Admitir provisoriamente novos membro e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membro honorário;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a realização de despesas; e
  240. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os projectos em que a associação deve participar.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: Competências do presidente
  243. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e contratos que se prendam com a realização dos seus objectivos;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Superintender toda administração da associação, devendo visar todos documentos das despesas;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Convocar e presidir todas reuniões do Conselho de Direcção, gozando de voto de qualidade nas deliberações;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Assinar actas e documentos do Conselho de Direcção, bem como toda correspondência dirigida às instâncias oficiais, empresas ou outras;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Receber e despachar toda correspondência dirigida à associação;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Submeter ao Conselho de Direcção quaisquer assuntos sobre os quais esta deverá deliberar;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Tomar medidas que se julguem urgentes e inadiáveis submetendoas á apreciação do Conselho de Direcção na sessão imediatamente a seguir; e
  251. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 5: Competências do Vice-presidente
  254. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente, cooperar com o Presidente exercer funções que por este lhe forem delegadas e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: Competências do Secretário Geral
  257. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o funcionamento administrativo da associação;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da associação;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores económicofinanceiros;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho de Direcção;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal;
  264. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar, organizar e manter organizado o ficheiro dos membros da associação; e
  265. Número ou marcador, página 5: h) Fornecer regularmente e quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos tipos de indicadores de gestão gerados pelos membros da sede e das representações provinciais da associação.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 5: Vinculação
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se para efeitos de movimentação das contas bancárias, bem como dos actos e contratos de dívida, com assinatura conjunta dos três membros do Conselho de Direcção.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente e na sua falta ou impedimento, de quem o substitui nos termos previstos nos estatutos.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho de Direcção
  272. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reuni-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinaria sempre que se mostrar necéssario.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 5: Quórum deliberativo
  275. Texto do artigo, página 5: As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
  276. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  279. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo décimo quarto dos presentes estatutos e é composto por três membros: presidente, vice-presidente e o secretário.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  282. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da associação;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Participar à Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da associação designadamente. As contas anuais, o inventário e balanço, relatório anual de actividades e o plano de actividades para o ano seguinte;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços da associação no sentido da realização dos fins estatutários;
  287. Número ou marcador, página 5: e) Participar nos colectivos de Direcção sempre que o entender sem direito a voto;
  288. Número ou marcador, página 5: f) Verificar se o património da associação está devidamente inventariado, registado, avaliado e conservado;
  289. Número ou marcador, página 5: g) Diligenciar no sentido de a escrita da associação esteja devidamente organizada e arrumada segundo os princípios da contabilidade; e
  290. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando os interesses da associação assim o aconselhem.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  292. Texto do artigo, página 6: Competência do Presidente
  293. Número ou marcador, página 6: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho Fiscal:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e dinamizar os trabalhos do Conselho Fiscal; e
  296. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as actas e a correspondência do Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Fiscal é substituído pelo vice-presidente o qual o coadjuvará no desempenho de suas funções.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 6: Competência do secretário
  300. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: Competência do secretário
  303. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal e assina-las juntamente com o presidente;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Conservar o livro de actas e assegurar o expediente do Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: Reuniões do Conselho Fiscal
  308. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reuni-se ordinariamente nos quinze dias antecipadamente à realização da Assembleia Geral e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 6: Quórum deliberativo
  311. Texto do artigo, página 6: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos e património
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 6: Fundos
  315. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem Fundos da associação:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Os montantes das jóias, das quotas e contribuições dos seus membros;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Os subsídios, contribuições, legados, doações e donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Os valores resultantes de actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) O quantitativo da jóia e da quota é aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
  320. Número ou marcador, página 6: Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos resultantes do funcionamento e prestação de serviços de benefício dos membros.
  321. Número ou marcador, página 6: Quatro) As formas de prestação de serviços, atribuições de benefícios e regalias é estabelecido em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Associação pode adquirir bens de forma gratuita e onerosa.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: Património
  325. Texto do artigo, página 6: O Património é o conjunto de bens e direitos afectos por entidades públicas ou privadas, sejam nacionais ou estrangeiras, para prossecução dos seus objectivos estabelecidos no presente estatuto.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 6: Pagamento de quotas
  328. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros contribuiem com uma quota determinada pela Assembleia Geral na sua sessão ordinária.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) A contribuição é de carácter obrigatório e é mensal.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) As formas de pagamento são:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Dedução no salário bruto mensal do membros;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Os membros podem efectuar o pagamento directamente na conta bancária a ser indicada pelo Conselho de Direcção da associação (Apresentar o comprovativo na sede da Associação) ou conta ASCA do mkesh.
  333. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção pode, angariar outro tipo de fundos, devendo para o efeito obter a necessária aprovação da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  335. Texto do artigo, página 6: Regime disciplinar
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 6: Sanções por infracções
  338. Texto do artigo, página 6: As infracções cometidas pelos membros contra o disposto nos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislação em vigor, considerando a sua gravidade, fara incorrer o infractor nas seguintes penas:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão verbal ou registada;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Multa até 50% da contribuição mensal;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão de todos direitos até seis meses;
  342. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de todos direitos até ao máximo de um ano;
  343. Número ou marcador, página 6: e) Exclusão.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 6: Multas
  346. Número ou marcador, página 6: Um) São punidos com cerca 50% da contribuição mensal sobre a contribuição mensal para quotas os membros que totalizem três meses de atraso no pagamento das mesmas.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) As multas devem ser liquidadas no
  348. Texto do artigo, página 6: prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 6: Suspensão
  351. Número ou marcador, página 6: Um) Pelo atraso de superior a três meses e inferior a seis meses são punidos com pena de suspensão de todos os direitos associativos até seis meses.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) O não pagamento das quotas num período superior a seis meses, dá direito a suspensão de exercício por um período de um ano, perdendo o infractor direito à contagem de tempo de antiguidade, durante o período de suspensão.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 6: Exclusão
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A pena de exclusão só se verifica nos casos seguintes:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Quando ao membro tiver sido aplicado comulativamente, as penas compreendidas nas alíneas a), b), c) ed) do artigo trigésimo segundo dos presentes estatutos;
  357. Número ou marcador, página 6: b) Se o membro for legalmente inibido de administrar seus bens;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Se o membro tiver cometido crime doloso punido com pena de prisão maior superior a dois anos.
  359. Número ou marcador, página 6: Dois) A causa da exclusão referida na alínea b) do presente artigo não funcionará quando o representante legal do associado inibido solicita à associação que mantenha a inscrição e declare que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 6: Competência de aplicação de penas
  362. Texto do artigo, página 6: A aplicação de sanções prevista no artigo anterior neste capítulo são da competência do Conselho de Direcção da associação, salvo a pena de exclusão cuja aplicação compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 6: Recurso
  365. Número ou marcador, página 6: Um) Decisão que culminar com as penas previstas nas alíneas, b), c) e d) do artigo trigésimo quarto, cabe recurso à Assembleia Geral, que deve ser interposto no prazo de 15 dias contados a partir da data em que o associado for notificado da mesma pelo Conselho de Direcção.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A decisão a tomar pela Assembleia Geral, para as penas previstas no número um dos artigos trigésimo oitavo e trigésimo nono dos presentes estatutos não cabem recurso a outras instâncias.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: Prescrição
  369. Texto do artigo, página 7: O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da verificação do competente processo disciplinar e as penas aplicadas extinguem-se em igual período se por negligência não forem aplicadas.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 7: Tipo de infracções
  372. Número ou marcador, página 7: Um) São infracções de pouca gravidade, as que caibam na pena de repreensão verbal ou registada e na de multa.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) As infracções reputadas de graves, são as que culminam nas penas de suspensão e exclusão do associado, nomeadamente:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Prática de actos que provoquem prejuízo moral ou material na associação;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Falta de comparência injustificada nas reuniões para que for convocado por um período superior a seis meses;
  376. Número ou marcador, página 7: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 7: d) O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses, depois de devidamente notificado pelo Conselho de Direcção para o fazer.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 7: Processo disciplinar
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A aplicação das penas de suspensão e exclusão de associado é precedida da instauração do competente processo disciplinar.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) O prazo para a contestação é de quinze dias a contar da data da notificação.
  382. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 7: Utilização do saldo da associação
  385. Número ou marcador, página 7: Um) O saldo apurado em cada fim do ano económico suporta os diversos encargos para realização de planos anuais a elaborar pelo Conselho de Direcção para benefício da associação ou dos seus associados.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) O saldo referido no número anterior deve ter a seguinte aplicação:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Noventa por cento para o fundo de reserva;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Dez por cento para a formação de quadros directivos, para formação técnica dos associados e diversos encargos.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral pode alterar as percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior de acordo com o plano que ser aprovado para a execução nesse mesmo ano.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 7: Mandato dos órgãos
  392. Número ou marcador, página 7: Um) Os associados dos órgãos são eleitos de entre os associados efectivos no pleno gozo de seus direitos estatutários por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos; nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se a substituição dos titulares dos órgãos referidos no número anterior, o substituto, desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 7: Eleição dos órgãos
  396. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos faz-se sempre em lista completa e por escrutínio secreto.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) Para cada eleição concorre à uma ou mais listas.
  398. Número ou marcador, página 7: Três) As listas são compostas de candidatos em número e cargo correspondentes aos necessários para cada órgão, de acordo com os presentes estatutos.
  399. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os candidatos não podem constar em mais de uma lista.
  400. Número ou marcador, página 7: Cinco) As listas concorrentes, são classificadas pelo Conselho de Direcção por ordem sequencial, alfabética, atendendo ao momento da sua apresentação na Secretariageral.
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