III SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 31/2024

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Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que for considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatoriamente, não no exterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O gerente temporariamente inapto de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director do conselho de administração, mediante simples carta ou fax/ /email dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Actos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, constituir mandatários nos
Texto do artigo · p. 17 termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente-delegado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se a:
Texto do artigo · p. 17 a)assinatura do presidente do conselho de administração como sócio fundador da sociedade e maioritário, ou pelo director financeiro da sociedade quando contratado, para a movimentação de contas bancárias ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade, tendo em conta, salvo em caso de ausência de um dos sócios como representados, por via de procuração mandatária;
Número ou marcador · p. 17 b) como aplicável para contas recipientes de fundos externos para sua devida aplicação concordada e aprovada ou de contas operacionais executivas de programas de investimento ou desenvolvimento por si representados, quando se tratando de contas de instituições bancárias de financiamento ou crédito por ela operadas como unicamente representadas pelo presidente do conselho de administração, como sócio fundador e maioritário em representação de todos os actos comerciais e financeiros praticados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) obrigação compulsiva de uma das assinaturas bancárias para movimentação de contas pertencentes á sociedade, ou de demais fluxos de capitais de financiamento externos para execução do objecto social da sociedade, na transparência de aplicação de fundos de capitais;
Número ou marcador · p. 17 d) pela assinatura do administrador ou gerente-delegado do seu mandato vigente, ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando- -se de delegação ou sucursal subestabelecida fora da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador na qualidade e exercício das suas funções ou pelo director financeiro, como devidamente autorizados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão de lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal (10%) enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuída pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Conflitos e omissões)
Texto do artigo · p. 17 Quaisquer conflitos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Interdição e morte)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automaticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação e sucessão de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de um entre eles um a que todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados: Hamilton Joffrey Salvado Tivane, na qualidade de presidente do conselho de administração e presidente da assembleia geral juntamente com demais membros contratados pela sociedade, como quórum de administração constituído.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Durante o primeiro mandato de presidência de administração e conselho de gerência, o seu presidente de nome Hamilton Joffrey Salvado Tivane na capacidade de administrador e qualidade de director-geral, mediante mandato aqui constituído válido e renovável pelo período de três anos do exercício do ano civil e fiscal como representante da sociedade perante todos os seus actos socias, comerciais ou financeiros e mandatos legais conferidos por lei, como celebrados ou devidamente representados em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante os estatutos aqui conferidos, poderá ainda constituir procurações ou subestabelecer poderes, por si aprovadas, assinadas ou agir em representação de terceiras partes em nome da sociedade e todos os seus interesses nelas identificados como amplos poderes por si transmitidos em nome e a favor da sociedade e suas parcerias nacionais e estrangeiras por si representadas.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2024. — O Téc-
Texto do artigo · p. 17 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Lemniscatta – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016600, uma entidade denominada Lemniscatta – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Lemniscatta, SU, Lda, sociedade comercial por quota unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do pacto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Ferroviário, Quarteirão 73, Casa n.º 93, Distrito Kamavota, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) o exercício de actividade consolatória e gestão de negócios, gestão de projectos, monitoria e avaliação e prestação de serviços de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 b) serviços de intermediação de negócios nas áreas de publicidade e propaganda;
Número ou marcador · p. 18 c) promoção de produtos, serviços de produção;
Número ou marcador · p. 18 d) organização e promoção de eventos empresariais, sócio culturais, desportivos, espetáculos artísticos, feiras, congressos, seminários;
Número ou marcador · p. 18 e) produção de conteúdos multimédia, ilustração, web-design e trabalhos de serigrafia e gráfica;
Número ou marcador · p. 18 f) importação, exportação e comercialização de materiais de serigrafia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades, conexas ou não ao objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se, em consórcio ou por qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos e desenvolvimento económico ou social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencentes ao único sócio, correspondente à 100 % do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante decisão do sócio único, e deverá respeitar o regime legal previsto em função do tipo societário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único Jorge Judite Matsinhe. A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único Jorge Judite Matsinhe, maior solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100577027A,
Texto do artigo · p. 18 emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro do Ferroviário, Quarteirão 73, Casa n.º 93, Distrito Kamavota, Cidade de Maputo, que desde já, fica nomeado administrador gerente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve se, para além dos casos previstos na lei, mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto for omisso regularão as disposições sobre as sociedades comercias constantes do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Lithium Development, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105012741, uma entidade denominada Lithium Development, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Lithium Development, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) realização de prospeção, pesquisa. tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matérias-primas de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 18 b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 18 c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
Número ou marcador · p. 18 d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 18 e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 18 f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
Número ou marcador · p. 18 g) investimentos nas áreas conexas a actividade principal, mineira e outras comerciais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 18 h) gestão de participações em sociedades;
Número ou marcador · p. 18 i) prestação de serviços logísticos diversos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu accionista ou que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixado pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a Assembleia-geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) ser titular de, pelo menos, mil acções;
Número ou marcador · p. 19 b) ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas que não possuírem
Texto do artigo · p. 19 o número mínimo de acções referida na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar no país a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que estejam presentes ou representados a maioria dos accionistas, e a maioria expresse a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sem prejuízo do estipulado no número anterior do presente artigo, as reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Por decisão da maioria dos acionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um Director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 20 Três) O director executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade, por períodos renováveis de 4 anos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local do território nacional. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
Número ou marcador · p. 20 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 20 b) propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 20 c) gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 20 d) delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 20 e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 f) aprovar as remunerações e demais regalias dos trabalhadores e gestores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 21 c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Mazmag, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105015855, uma entidade denominada Mazmag, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Adelino Sebastião Magombe, natural de Zavala, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mali, Matola, Casa 167, Quarteirão 7 portador do Bilhete de Identidade n.º 031802170585Q, emitido aos 24 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação civil da Cidade de Matola.
Texto do artigo · p. 21 Eultério Moisés Naiene Massava, natural de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro Zimpeto, Quarteirão 77, Casa 124, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099245C, emitido a 28 de Junho de 2022, pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Manuel António Aguacheiro, natural da Cidade de Maputo, solteiro de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro das Mahotas, Casa 95, quarteirão 319, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104027718Q, emitido aos 23 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente instrumento, constituem entre eles, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Mazmag, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Sebastião Marcos Mabote, Bairro Magoanine B, Casa n.º 3, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal a construção civil, sistemas de abastecimento de águas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma das três quotas sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) Adelino Sebastião Magombe – 45.000,00MT correspondente a 30%;
Número ou marcador · p. 21 b) Eultério Moisés Naiene Massava – 60.000,00MT correspondente a 40%;
Número ou marcador · p. 21 c) Manuel António Aguacheiro – 45.000,00MT correspondente a 30%.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessação ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A cessão ou divisão de quotas é livre entre
Texto do artigo · p. 22 os sócios. Para estranhos, fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida por um sócio que fica desde já nomeado o senhor Eultério Moisés Naiene Massava.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios que serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 6 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Niz Buisiness – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Niz Buisiness – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100586916, em que Niz Cassamo Abdul solteiro, maior, natural de Macuse, Distrito de Namacurra, Província da Zambézia. Que pelo presente contrato constitui uma sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade que adopta a denominação de Niz Buisiness, Limitada, doravante dominada sociedade unipessoal é uma sociedade de quotas
Texto do artigo · p. 22 de responsabilidades limitada, mantém-se por tempos indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem sua sede e estabelecimento principal na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, no entanto abrir ou encerrar, delegações, sucursais, agências ou qualquer forma de representação social, em qualquer província da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social: serviços de gestão, investimentos, empreendimentos e imobiliária, consultoria para negócios de gestão, consultoria fiscal , actividades jurídicas, publicidades de serviços outras actividades de consultoria científica, técnica e similar, actividades combinadas serviços administrativos , outras actividades de apoio aos negócios, intermediação de compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens e serviços, representação, consultoria e prestação de serviços afins.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O exercício de qualquer outra actividade incoerente, desde que, permitida pela lei, que o conselho de gerência decida explorar e para que seja previamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para o exercício do seu objecto poderá tambem a sociedade vir a fazer parte de quais quer sociedade já constituir nos termos que forem deliberador pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de quinze mil meticais, cabendo respectivamente a: Niz Cassamo Abdul - cem por cento, valor de quinze mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O captital social já se encontra totalmente subscrito em numerário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é gerida desde já pelo sócio Niz Cassamo Abdul.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Todas as omissões, dúvidas ou conflitos resultados da aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos mediante recorrêcia a lei vigente, no caso particular, e toda a lei cívil vigente no caso geral.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 10 de Março de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 22 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Office Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Dezembro de 2015, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100682885, uma entidade denominada Office Technology, Limitada que se rege pelas seguintes clausulas em anexo:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: Ismail Adam Sidat, casado com Ayeshabibi Lambart Sidat em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Paiva Couceiro n.º 495, 1º andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099843F, emitido aos seis de Março de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e NUIT 100744252.
Texto do artigo · p. 22 Segundo: Mustaque Ahmad Ismail Sidat, casado com Sumaya Moosa Sidat em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 729, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100370326B, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e NUIT 101687953.
Texto do artigo · p. 22 Terceiro: Chamila Ebrahim Adam, viúva, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua do Incomate, Casa n.º 76, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100217430J, emitido aos dezassete de Maio de dois mil e dezassete, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e NUIT 102660161.
Texto do artigo · p. 22 Quarto: Ayana Ataullah Sidat, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Maguiguana, casa n.º 295, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102281503B, emitido aos doze de Agosto de dois mil e vinte e dois, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e representada pela sócia Chamila Ebrahim Adam.
Texto do artigo · p. 22 Quinto: Ramiz Ataullah Sidat, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua do Incomate, Casa n.º 76, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104836673M, emitido aos cinco de Agosto de dois mil e dezanove, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e representado pela sócia Chamila Ebrahim Adam.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade comercial por quotas que se regera pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Office Technology, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 3688, rés-do-chão, Bairro Central, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) comércio geral;
Número ou marcador · p. 23 b) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário;
Número ou marcador · p. 23 c) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de artigos fotográficos;
Número ou marcador · p. 23 d) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 e) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 f) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário de escritório;
Número ou marcador · p. 23 g) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário escolar;
Número ou marcador · p. 23 h) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário de residência;
Número ou marcador · p. 23 i) comercio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário de hotelaria;
Número ou marcador · p. 23 j) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de aparelhos médicos gerais;
Número ou marcador · p. 23 k) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de equipamento para sala de raio x e seus consumíveis;
Número ou marcador · p. 23 l) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de equipamento hospitalar; m)comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de material e equipamento de laboratório;
Número ou marcador · p. 23 n) manutenção e reparação de diverso mobiliário de escritório, residência, escolar, hospitalar e outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 23 o) manutenção e reparação de todo o tipo de equipamentos hospitalar e outros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A prossecução do objecto social é livre à aquisição, por simples deliberação da referida assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por Lei, bem como alienação das referidas participações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), e corresponde a soma de cinco (05) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) uma quota de quarenta e cinco mil meticais (45.000,00MT), correspondente a trinta por cento (30%) pertencente ao sócio Ismail Adam Sidat;
Número ou marcador · p. 23 b) uma quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a quarenta por cento (40%), pertencente ao sócio Mustaque Ahmad Ismail Sidat;
Número ou marcador · p. 23 c) uma quota de vinte e dois mil e quinhentos meticais (22.500,00MT) correspondente a quinze por cento (15%) pertencente a sócia Chamila Ebrahim Adam;
Número ou marcador · p. 23 d) uma quota de onze mil e duzentos e cinquenta meticais (l1 .250,00MT) correspondente a sete ponto cinco por cento (7,5%) pertencente a sócia Ayana Ataullah Sidat;
Número ou marcador · p. 23 e) uma quota de onze mil e duzentos e cinquenta meticais (11.250,00MT) correspondente a sete pontos cinco por cento (7,5%) pertencente ao sócio Ramiz Ataullah Sidat.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na Lei das Sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A cessão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio e gerente da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, telegrama, telefax, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão fazer- se representar por mandatário nas Assembleias Gerais, bastando para tal uma simples carta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração, gerência, representação e conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade será conferida a um conselho de gerência nomeado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de gerência será composto por um gerente.
Número ou marcador · p. 23 Três) competirá ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os gerentes poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que digam respeito as operações sociais designadamente, letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Até a primeira reunião da assembleia, a sociedade será gerida e representada pelos sócios Ismail Adam Sidat e Mustaque Ahmad Ismail Sidat.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Interdição)
Texto do artigo · p. 23 Por interdição ou morte de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social corresponde ao ano civil, e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dos lucros que o balanço apurar, líquidos de todas despesas e encargos, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente requerida para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver legalizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas
Texto do artigo · p. 24 dos sócios no prazo de noventa dias a contar com conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 24 a) se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto de processo judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tem sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios;
Número ou marcador · p. 24 b) se qualquer quota for cedida a terceiros sem ter cumprido as disposições do artigo sexto das amortizações será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável ao depósito a prazo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições constantes do Código Comercial e pelas demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 6 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Phatcha Thai Massage – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por documento particular com a denominação de Phatcha Thai Massage – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal limitada, constituída por Suwadu Silubonde, maior, solteiro, natural de Chililabom, Zâmbia, de nacionalidade zambiana, portador do DIRE n.º 11ZM00061788F, emitido aos vinte
Texto do artigo · p. 24 de Março de dois mil e vinte e três, e válido até dezanove de Março de dois mil e vinte e quatro, com NUEL 105016997, que passa a se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede, forma e representação comercial)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Phatcha Thai Massage – SU, Lda, e é uma sociedade unipessoal limitada, e tem a sua sede na Rua de Mukumbura, n.º 374, 1.º andar, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  2. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que for considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatoriamente, não no exterior.
  3. Número ou marcador, página 16: Quatro) O gerente temporariamente inapto de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director do conselho de administração, mediante simples carta ou fax/ /email dirigido ao presidente.
  4. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  5. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 16: (Actos)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, constituir mandatários nos
  10. Texto do artigo, página 17: termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente-delegado.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se a:
  14. Texto do artigo, página 17: a)assinatura do presidente do conselho de administração como sócio fundador da sociedade e maioritário, ou pelo director financeiro da sociedade quando contratado, para a movimentação de contas bancárias ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade, tendo em conta, salvo em caso de ausência de um dos sócios como representados, por via de procuração mandatária;
  15. Número ou marcador, página 17: b) como aplicável para contas recipientes de fundos externos para sua devida aplicação concordada e aprovada ou de contas operacionais executivas de programas de investimento ou desenvolvimento por si representados, quando se tratando de contas de instituições bancárias de financiamento ou crédito por ela operadas como unicamente representadas pelo presidente do conselho de administração, como sócio fundador e maioritário em representação de todos os actos comerciais e financeiros praticados pela sociedade;
  16. Número ou marcador, página 17: c) obrigação compulsiva de uma das assinaturas bancárias para movimentação de contas pertencentes á sociedade, ou de demais fluxos de capitais de financiamento externos para execução do objecto social da sociedade, na transparência de aplicação de fundos de capitais;
  17. Número ou marcador, página 17: d) pela assinatura do administrador ou gerente-delegado do seu mandato vigente, ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando- -se de delegação ou sucursal subestabelecida fora da sede da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 17: e) os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador na qualidade e exercício das suas funções ou pelo director financeiro, como devidamente autorizados pela sociedade.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 17: (Balanço e resultados)
  21. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício coincide com o ano civil.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 17: (Divisão de lucros)
  25. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal (10%) enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuída pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  29. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  31. Texto do artigo, página 17: (Conflitos e omissões)
  32. Texto do artigo, página 17: Quaisquer conflitos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  34. Texto do artigo, página 17: (Interdição e morte)
  35. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automaticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação e sucessão de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de um entre eles um a que todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados: Hamilton Joffrey Salvado Tivane, na qualidade de presidente do conselho de administração e presidente da assembleia geral juntamente com demais membros contratados pela sociedade, como quórum de administração constituído.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) Durante o primeiro mandato de presidência de administração e conselho de gerência, o seu presidente de nome Hamilton Joffrey Salvado Tivane na capacidade de administrador e qualidade de director-geral, mediante mandato aqui constituído válido e renovável pelo período de três anos do exercício do ano civil e fiscal como representante da sociedade perante todos os seus actos socias, comerciais ou financeiros e mandatos legais conferidos por lei, como celebrados ou devidamente representados em nome da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante os estatutos aqui conferidos, poderá ainda constituir procurações ou subestabelecer poderes, por si aprovadas, assinadas ou agir em representação de terceiras partes em nome da sociedade e todos os seus interesses nelas identificados como amplos poderes por si transmitidos em nome e a favor da sociedade e suas parcerias nacionais e estrangeiras por si representadas.
  41. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2024. — O Téc-
  42. Texto do artigo, página 17: nico, Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 17: Lemniscatta – Sociedade Unipessoal, Limitada
  44. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016600, uma entidade denominada Lemniscatta – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Lemniscatta, SU, Lda, sociedade comercial por quota unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do pacto social.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Ferroviário, Quarteirão 73, Casa n.º 93, Distrito Kamavota, Cidade de Maputo.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  56. Número ou marcador, página 18: a) o exercício de actividade consolatória e gestão de negócios, gestão de projectos, monitoria e avaliação e prestação de serviços de recursos humanos;
  57. Número ou marcador, página 18: b) serviços de intermediação de negócios nas áreas de publicidade e propaganda;
  58. Número ou marcador, página 18: c) promoção de produtos, serviços de produção;
  59. Número ou marcador, página 18: d) organização e promoção de eventos empresariais, sócio culturais, desportivos, espetáculos artísticos, feiras, congressos, seminários;
  60. Número ou marcador, página 18: e) produção de conteúdos multimédia, ilustração, web-design e trabalhos de serigrafia e gráfica;
  61. Número ou marcador, página 18: f) importação, exportação e comercialização de materiais de serigrafia.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades, conexas ou não ao objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se, em consórcio ou por qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos e desenvolvimento económico ou social.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencentes ao único sócio, correspondente à 100 % do capital social.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  70. Texto do artigo, página 18: A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante decisão do sócio único, e deverá respeitar o regime legal previsto em função do tipo societário.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  73. Texto do artigo, página 18: A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único Jorge Judite Matsinhe. A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único Jorge Judite Matsinhe, maior solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100577027A,
  74. Texto do artigo, página 18: emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro do Ferroviário, Quarteirão 73, Casa n.º 93, Distrito Kamavota, Cidade de Maputo, que desde já, fica nomeado administrador gerente.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  78. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve se, para além dos casos previstos na lei, mediante decisão da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 18: (Lei aplicável)
  81. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto for omisso regularão as disposições sobre as sociedades comercias constantes do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 18: Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 18: Lithium Development, S.A.
  84. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105012741, uma entidade denominada Lithium Development, S.A.
  85. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Lithium Development, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  90. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  93. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  96. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  97. Número ou marcador, página 18: a) realização de prospeção, pesquisa. tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matérias-primas de utilidade mineira;
  98. Número ou marcador, página 18: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  99. Número ou marcador, página 18: c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
  100. Número ou marcador, página 18: d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
  101. Número ou marcador, página 18: e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
  102. Número ou marcador, página 18: f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
  103. Número ou marcador, página 18: g) investimentos nas áreas conexas a actividade principal, mineira e outras comerciais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
  104. Número ou marcador, página 18: h) gestão de participações em sociedades;
  105. Número ou marcador, página 18: i) prestação de serviços logísticos diversos.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  108. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada uma.
  113. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  117. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  119. Número ou marcador, página 19: Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
  120. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  121. Número ou marcador, página 19: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  122. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  123. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  125. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 19: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  128. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 19: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  130. Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  131. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  132. Número ou marcador, página 19: Cinco) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu accionista ou que não observem o preceituado no presente artigo.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  135. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixado pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  137. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  142. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  145. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a Assembleia-geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 19: (Eleição e mandato)
  148. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  150. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  151. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 19: (Natureza e direito ao voto)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  155. Número ou marcador, página 19: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 19: Quatro) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  158. Número ou marcador, página 19: a) ser titular de, pelo menos, mil acções;
  159. Número ou marcador, página 19: b) ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  160. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas que não possuírem
  161. Texto do artigo, página 19: o número mínimo de acções referida na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
  162. Número ou marcador, página 19: Seis) A cada uma acção corresponde um voto.
  163. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  164. Número ou marcador, página 19: Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 20: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  169. Número ou marcador, página 20: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar no país a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício.
  170. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que estejam presentes ou representados a maioria dos accionistas, e a maioria expresse a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  171. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sem prejuízo do estipulado no número anterior do presente artigo, as reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  172. Número ou marcador, página 20: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  173. Número ou marcador, página 20: Sete) Por decisão da maioria dos acionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 20: (Representação em Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 20: Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
  177. Número ou marcador, página 20: Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  178. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia geral)
  181. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  182. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
  183. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
  184. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  187. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
  188. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  189. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  190. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 20: (Director executivo)
  192. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um Director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantias a prestar por este.
  194. Número ou marcador, página 20: Três) O director executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade, por períodos renováveis de 4 anos.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
  197. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  198. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  199. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local do território nacional. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  200. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  201. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  202. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  204. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
  205. Número ou marcador, página 20: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  206. Número ou marcador, página 20: b) propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
  207. Número ou marcador, página 20: c) gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
  208. Número ou marcador, página 20: d) delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  209. Número ou marcador, página 20: e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos;
  210. Número ou marcador, página 20: f) aprovar as remunerações e demais regalias dos trabalhadores e gestores da sociedade.
  211. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  213. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  214. Número ou marcador, página 21: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  215. Número ou marcador, página 21: b) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou
  216. Número ou marcador, página 21: c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  217. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  218. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
  221. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  222. Número ou marcador, página 21: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  223. Número ou marcador, página 21: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  224. Número ou marcador, página 21: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  225. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  226. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  228. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  229. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral
  231. Texto do artigo, página 21: o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 21: (Resultados)
  234. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  235. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
  237. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  239. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
  240. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  241. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  242. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  244. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  245. Texto do artigo, página 21: Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 21: Mazmag, Limitada
  247. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105015855, uma entidade denominada Mazmag, Limitada.
  248. Texto do artigo, página 21: Adelino Sebastião Magombe, natural de Zavala, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mali, Matola, Casa 167, Quarteirão 7 portador do Bilhete de Identidade n.º 031802170585Q, emitido aos 24 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação civil da Cidade de Matola.
  249. Texto do artigo, página 21: Eultério Moisés Naiene Massava, natural de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro Zimpeto, Quarteirão 77, Casa 124, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099245C, emitido a 28 de Junho de 2022, pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  250. Texto do artigo, página 21: Manuel António Aguacheiro, natural da Cidade de Maputo, solteiro de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro das Mahotas, Casa 95, quarteirão 319, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104027718Q, emitido aos 23 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  251. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente instrumento, constituem entre eles, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  252. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  254. Texto do artigo, página 21: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Mazmag, Limitada.
  255. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 21: (Sede social)
  257. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Sebastião Marcos Mabote, Bairro Magoanine B, Casa n.º 3, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
  258. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  261. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal a construção civil, sistemas de abastecimento de águas.
  262. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 21: (Capital)
  265. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma das três quotas sendo:
  266. Número ou marcador, página 21: a) Adelino Sebastião Magombe – 45.000,00MT correspondente a 30%;
  267. Número ou marcador, página 21: b) Eultério Moisés Naiene Massava – 60.000,00MT correspondente a 40%;
  268. Número ou marcador, página 21: c) Manuel António Aguacheiro – 45.000,00MT correspondente a 30%.
  269. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  270. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 22: (Cessação ou divisão de quotas)
  272. Texto do artigo, página 22: A cessão ou divisão de quotas é livre entre
  273. Texto do artigo, página 22: os sócios. Para estranhos, fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  274. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  276. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  277. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  279. Texto do artigo, página 22: A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida por um sócio que fica desde já nomeado o senhor Eultério Moisés Naiene Massava.
  280. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  282. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios que serão os liquidatários.
  283. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 22: Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  285. Texto do artigo, página 22: Maputo, 6 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 22: Niz Buisiness – Sociedade Unipessoal, Limitada
  287. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Niz Buisiness – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100586916, em que Niz Cassamo Abdul solteiro, maior, natural de Macuse, Distrito de Namacurra, Província da Zambézia. Que pelo presente contrato constitui uma sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  288. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  289. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  291. Texto do artigo, página 22: A sociedade que adopta a denominação de Niz Buisiness, Limitada, doravante dominada sociedade unipessoal é uma sociedade de quotas
  292. Texto do artigo, página 22: de responsabilidades limitada, mantém-se por tempos indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos aplicáveis.
  293. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  295. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem sua sede e estabelecimento principal na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, no entanto abrir ou encerrar, delegações, sucursais, agências ou qualquer forma de representação social, em qualquer província da República de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  298. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social: serviços de gestão, investimentos, empreendimentos e imobiliária, consultoria para negócios de gestão, consultoria fiscal , actividades jurídicas, publicidades de serviços outras actividades de consultoria científica, técnica e similar, actividades combinadas serviços administrativos , outras actividades de apoio aos negócios, intermediação de compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens e serviços, representação, consultoria e prestação de serviços afins.
  299. Número ou marcador, página 22: Dois) O exercício de qualquer outra actividade incoerente, desde que, permitida pela lei, que o conselho de gerência decida explorar e para que seja previamente autorizada.
  300. Número ou marcador, página 22: Três) Para o exercício do seu objecto poderá tambem a sociedade vir a fazer parte de quais quer sociedade já constituir nos termos que forem deliberador pelo conselho de gerência.
  301. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  302. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  303. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de quinze mil meticais, cabendo respectivamente a: Niz Cassamo Abdul - cem por cento, valor de quinze mil meticais.
  304. Número ou marcador, página 22: Dois) O captital social já se encontra totalmente subscrito em numerário.
  305. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  307. Texto do artigo, página 22: A sociedade é gerida desde já pelo sócio Niz Cassamo Abdul.
  308. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  310. Texto do artigo, página 22: Todas as omissões, dúvidas ou conflitos resultados da aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos mediante recorrêcia a lei vigente, no caso particular, e toda a lei cívil vigente no caso geral.
  311. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 10 de Março de 2021. — A Conser-
  312. Texto do artigo, página 22: vadora, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 22: Office Technology, Limitada
  314. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Dezembro de 2015, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100682885, uma entidade denominada Office Technology, Limitada que se rege pelas seguintes clausulas em anexo:
  315. Texto do artigo, página 22: Primeiro: Ismail Adam Sidat, casado com Ayeshabibi Lambart Sidat em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Paiva Couceiro n.º 495, 1º andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099843F, emitido aos seis de Março de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e NUIT 100744252.
  316. Texto do artigo, página 22: Segundo: Mustaque Ahmad Ismail Sidat, casado com Sumaya Moosa Sidat em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 729, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100370326B, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e NUIT 101687953.
  317. Texto do artigo, página 22: Terceiro: Chamila Ebrahim Adam, viúva, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua do Incomate, Casa n.º 76, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100217430J, emitido aos dezassete de Maio de dois mil e dezassete, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e NUIT 102660161.
  318. Texto do artigo, página 22: Quarto: Ayana Ataullah Sidat, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Maguiguana, casa n.º 295, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102281503B, emitido aos doze de Agosto de dois mil e vinte e dois, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e representada pela sócia Chamila Ebrahim Adam.
  319. Texto do artigo, página 22: Quinto: Ramiz Ataullah Sidat, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua do Incomate, Casa n.º 76, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104836673M, emitido aos cinco de Agosto de dois mil e dezanove, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e representado pela sócia Chamila Ebrahim Adam.
  320. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade comercial por quotas que se regera pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  321. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  323. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Office Technology, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  324. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 23: (Sede social)
  326. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 3688, rés-do-chão, Bairro Central, Cidade de Maputo.
  327. Número ou marcador, página 23: Dois) Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  328. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  330. Texto do artigo, página 23: A duração sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  331. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  333. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  334. Número ou marcador, página 23: a) comércio geral;
  335. Número ou marcador, página 23: b) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário;
  336. Número ou marcador, página 23: c) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de artigos fotográficos;
  337. Número ou marcador, página 23: d) prestação de serviços;
  338. Número ou marcador, página 23: e) importação e exportação;
  339. Número ou marcador, página 23: f) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário de escritório;
  340. Número ou marcador, página 23: g) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário escolar;
  341. Número ou marcador, página 23: h) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário de residência;
  342. Número ou marcador, página 23: i) comercio por grosso e a retalho de todo o tipo de mobiliário de hotelaria;
  343. Número ou marcador, página 23: j) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de aparelhos médicos gerais;
  344. Número ou marcador, página 23: k) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de equipamento para sala de raio x e seus consumíveis;
  345. Número ou marcador, página 23: l) comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de equipamento hospitalar; m)comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de material e equipamento de laboratório;
  346. Número ou marcador, página 23: n) manutenção e reparação de diverso mobiliário de escritório, residência, escolar, hospitalar e outros equipamentos;
  347. Número ou marcador, página 23: o) manutenção e reparação de todo o tipo de equipamentos hospitalar e outros.
  348. Número ou marcador, página 23: Dois) A prossecução do objecto social é livre à aquisição, por simples deliberação da referida assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por Lei, bem como alienação das referidas participações.
  349. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  351. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), e corresponde a soma de cinco (05) quotas distribuídas da seguinte forma:
  352. Número ou marcador, página 23: a) uma quota de quarenta e cinco mil meticais (45.000,00MT), correspondente a trinta por cento (30%) pertencente ao sócio Ismail Adam Sidat;
  353. Número ou marcador, página 23: b) uma quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a quarenta por cento (40%), pertencente ao sócio Mustaque Ahmad Ismail Sidat;
  354. Número ou marcador, página 23: c) uma quota de vinte e dois mil e quinhentos meticais (22.500,00MT) correspondente a quinze por cento (15%) pertencente a sócia Chamila Ebrahim Adam;
  355. Número ou marcador, página 23: d) uma quota de onze mil e duzentos e cinquenta meticais (l1 .250,00MT) correspondente a sete ponto cinco por cento (7,5%) pertencente a sócia Ayana Ataullah Sidat;
  356. Número ou marcador, página 23: e) uma quota de onze mil e duzentos e cinquenta meticais (11.250,00MT) correspondente a sete pontos cinco por cento (7,5%) pertencente ao sócio Ramiz Ataullah Sidat.
  357. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na Lei das Sociedades por quotas.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  360. Texto do artigo, página 23: A cessão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  361. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 23: (Assembleias gerais)
  363. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio e gerente da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, telegrama, telefax, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  364. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão fazer- se representar por mandatário nas Assembleias Gerais, bastando para tal uma simples carta.
  365. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 23: (Administração, gerência, representação e conselho de gerência)
  367. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade será conferida a um conselho de gerência nomeado pelos sócios em assembleia geral.
  368. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de gerência será composto por um gerente.
  369. Número ou marcador, página 23: Três) competirá ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os gerentes poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
  371. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos em assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 23: Seis) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que digam respeito as operações sociais designadamente, letras de favor, fianças e abonações.
  373. Número ou marcador, página 23: Sete) Até a primeira reunião da assembleia, a sociedade será gerida e representada pelos sócios Ismail Adam Sidat e Mustaque Ahmad Ismail Sidat.
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 23: (Interdição)
  376. Texto do artigo, página 23: Por interdição ou morte de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  377. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  378. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  379. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social corresponde ao ano civil, e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 23: Dois) Dos lucros que o balanço apurar, líquidos de todas despesas e encargos, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente requerida para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver legalizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  381. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  383. Texto do artigo, página 23: A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas
  384. Texto do artigo, página 24: dos sócios no prazo de noventa dias a contar com conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  385. Número ou marcador, página 24: a) se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto de processo judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tem sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios;
  386. Número ou marcador, página 24: b) se qualquer quota for cedida a terceiros sem ter cumprido as disposições do artigo sexto das amortizações será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável ao depósito a prazo.
  387. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  389. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
  390. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  392. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições constantes do Código Comercial e pelas demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 24: Maputo, 6 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 24: Phatcha Thai Massage – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por documento particular com a denominação de Phatcha Thai Massage – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal limitada, constituída por Suwadu Silubonde, maior, solteiro, natural de Chililabom, Zâmbia, de nacionalidade zambiana, portador do DIRE n.º 11ZM00061788F, emitido aos vinte
  396. Texto do artigo, página 24: de Março de dois mil e vinte e três, e válido até dezanove de Março de dois mil e vinte e quatro, com NUEL 105016997, que passa a se reger pelos artigos seguintes:
  397. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede, forma e representação comercial)
  399. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Phatcha Thai Massage – SU, Lda, e é uma sociedade unipessoal limitada, e tem a sua sede na Rua de Mukumbura, n.º 374, 1.º andar, Cidade de Maputo.
  400. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
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