III SÉRIE — n.º 39
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 39/2024
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| 1 2 3 4 | -15º 55´ 0,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 56´ 30,00´´ -15º 56´ 30,00´´ | 37º 51´ 30,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 51´ 30,00´´ |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira,23deFevereirode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 39
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso-LPP n.º 10982C.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação
- Parágrafo, página 1: e Comunidade de Moçambique – ODEC – Moçambique. Agro Trading e Comércio Geral. Al Karim Logistcs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alek Logistic & Transport, Limitada. AMC Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arestas Moçambique, Limitada. B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada. BH Serigrafia e Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barba Negra Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chinhamapere Mining Services, Limitada. Colégio Global, Limitada. Cooperativa dos Trabalhadores do BCI. Electro - Muvenny, Limitada. Explorator, Limitada. Fewadi Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Greentech Mining, Limitada. Hardcore Madeiras, Limitada. Igreja Zion Templo de Deus em Moçambique. JB Clean And Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. Logic Systems – Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lord Investments, Limitada. Macequece Mining Services, Limitada. Marula Solutions, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique-o em https://validacao.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Mkazi, Limitada. Nala Distributors, E.I. Norte Sul Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Lápis Mágico, Limitada. Rijaal Comercial, Limitada. Silva Manuel Transportes & Servicos – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Social Mozambique, Limitada. Sombra da Acacieira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Speedy Cars, Limitada. Synergy International Services, S.A. Tecnoeléctrica, Limitada. Tércia Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Print Pros, Limitada. Transportes Kassora, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Zione Templo de Deus em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4/71 de 21 de Agosto, n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Zione Templo de Deus em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Novembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Silvia Lord Zucula, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Mashudu Sylvia Nzukula .
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 8 de Fevereiro de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Organização para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC – Moçambique, requereu ao Governador da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º°1, do artigo 5, da Lei n.º 8∕91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica da Associação Organização para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC – Moçambique com sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 7 de Setembro de 2009. — O Governador da Província, Carvalho Muária.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Janeiro de 2024, foi atribuída a favor de Mineral Zambeze Company, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10982C, válida até 21 de Dezembro de 2048, para água-marinha, esmeralda, granadas, lítio, ouro, rubi, safira, tantalite e minerais associados, no Distrito de Alto-Molocué na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
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4
-15º 55´ 0,00´´
-15º 55´ 0,00´´
-15º 56´ 30,00´´
-15º 56´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 55´ 0,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 56´ 30,00´´ -15º 56´ 30,00´´ 37º 51´ 30,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 51´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 51´ 30,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 55´ 0,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 56´ 30,00´´ -15º 56´ 30,00´´ 37º 51´ 30,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 54´ 0,00´´ 37º 51´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2024. O Director-Geral Elias, Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Agro Trading e Comércio Geral
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de treze de Julho do ano dois mil e vinte três, procedeu a constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação Agro Trading e Comércio Geral, sociedade por quotas Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro 3 de Fevereiro, cidade de Mocuba, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 2 de Março de 2023.
- Texto do artigo, página 2: NUEL 100854570, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, que se regera nos termos seguintes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a firma denominada Agro Trading e Comércio Geral sociedade por quotas limitada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A firma tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro 3 de Fevereiro, cidade de Mocuba, Província da Zambézia e sucursais em Quelimane,Ilé, Gurué, Milange, Nampula, Alto-Molocué e ainda por convieniência
- Texto do artigo, página 2: poderá, abrir outras sucursais ou outras formas de representações em qualquer ponto do País, bastando para o efeito obter autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A firma tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
- Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral de produtos alimentares bebidas e tabaco;
- Número ou marcador, página 2: b) Comércio de produtos agro-pecuários e insumos agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: c) Importação e exportação de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 2: d) Consultorias e prestação de serviços agro-pecuários; e)Construção de edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 2: g) Material de construção;
- Número ou marcador, página 2: h) Furos de água.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A firma poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias a actividade do objecto principal e que para tal obtenha para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito da firma é de 1.500.000,00MT (um milhão
- Texto do artigo, página 2: e quinhentos mil meticais) o dois quais pertence os respectivos sócios da firma da sociedade por quotas respectivamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Raison Chilabade Chauluka, solteiro, natural de Camphessa, Provincia de Teté, nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidade n.º°050201256048P, emitido aos 26 de Novembro de 2021, na D.I.C. de Quelimane, com titular do NUIT 116356147, com uma quota no valor de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 2: b) Rei Raison Chauluka,menor,natural de Mocuba, Província de Zambézia, nacionalidade moçambicana, titular do NUIT 178512048 com uma quota no valor de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a 16% (dezasseis por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 2: c) Kayla Raison Chauluka,natural de Mocuba, Província de Zambézia, nacionalidade moçambicana, titular do NUIT 1785112064, com uma quota no valor de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais), correspondente a 12% (doze por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 3: d) Liam Raison Chauluka, natural de Mocuba, Província de Zambézia, nacionalidade moçambicana, titular do NUIT 178511963, com uma quota no valor de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais), correspondente a 12% (doze por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 3: A administração e gerência da firma bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente sera exercida pelo senhor Raison Chilabade Chauluka, que desde já fica nomeado Director da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A firma dissolve-se nos casos determinados na lei e/ou pela manifestação do proprietário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
- Texto do artigo, página 3: Quelimane, 18 de Janeiro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Al Karim Logistcs – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de Quinze de Fevereiro de dois mil e vinte quatro, da sociedade Al Karim Logistcs – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Bongavillos, n.º 130, Bairro da Machava - sede, Cidade da Matola, Província de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101606961, uma sociedade por quotas de responabilidade limitada. O sócio deliberou sobre a mudança do endereço e consequente alteração do artigo segundo dos estatutos que passa a ter a seguinte e nova redacção:
- Texto do artigo, página 3: .............................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, parcela, n.º 760, talhão 5572, R/C, Bairro da Machava, Cidade da Matola, Maputo Província.
- Texto do artigo, página 3: Matola, 15 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Alek Logistic & Transport, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Alek Logistic & Transport, Limitada, matriculada sob NUEL 105015069, constituida pelo senhor Aron Gelvas Muiambo, de nacionalidade moçambicana, que constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO Denominação
- Texto do artigo, página 3: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a denominação de Alek Logistic & Transport, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede legal
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, transferí-la para outro local, abrir, mantêr ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) prestação de serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias;
- Número ou marcador, página 3: b) aluguer de máquinas industriais, equipamentos, veículos pesados e ligeiras de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: c) actividades para agenciamento de negócios;
- Número ou marcador, página 3: d) serviços de consultoria aduaneira e logística,
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, completamentares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Texto do artigo, página 3: Único. É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Duração da sociedade
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é correspondente à uma quota única de 100%, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado pelo senhor Aron Gelvas Muiambo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) Relativamente às prestações suplementares de capital, estas não poderão exceder um valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e serão regidas pelo disposto nos Artigos 311 a 313 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Quotas e órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: A divisão, cessão total ou parcial da quota do sócio único, fica condicionada à deliberação deste e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Administração
- Número ou marcador, página 3: Um) A admistração da sociedade será exercida pelo sócio único o senhor Aron Gelvas Muiambo, que fica desde já nomeado sóciogerente;
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário, para o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convier.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao sócio-gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Dos lucros líquidos apurados anualmente, 20% serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
- Texto do artigo, página 4: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por sí na qualidade de único sócio.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio único. Antes, continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que o represente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-à requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 4: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
- Texto do artigo, página 4: Esta conforme. Beira, 22 de Dezembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 4: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: AMC Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim República a Constituição da Sociedade, AMC Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sede na Avenida 25 de Junho, 1.º Bairro Unidade
- Texto do artigo, página 4: Aeroporto, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituida a 3 de Janeiro de 2024, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105015866, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a sociedade unipessoal denominada, AMC Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane na Avenida 25 de Junho, Província da Zambézia. Por conviniencia poderá, abrir outras sucursais em qualquer ponto do País, bastando para o efeito obter autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
- Número ou marcador, página 4: a) comércio geral e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) actividade de contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 4: c) venda de viaturas;
- Número ou marcador, página 4: d) aluguer de viaturas, rent-a-car;
- Número ou marcador, página 4: e) serviço de catering;
- Número ou marcador, página 4: f) actividade de construção civil;
- Número ou marcador, página 4: g) comércio por grosso e a retalho de madeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao único sócio, a senhor Quina Eugénio Henriques Figueiredo, solteira, natural de Quelimane, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhente de Identificação n.º 040100244415B, emitido a 2 de Outubro de 2020, pela DIC da Cidade de Quelimane, com NUIT 117750647.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração, gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente estará cargo da sócia Quina Eugénio Henriques Figueiredo,
- Número ou marcador, página 4: Dois) O único sócio têm plenos poderes para nomear gerêntes da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação da sócia nesse sentido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Quelimane, 4 de Janeiro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Arestas Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, pelas 10 horas, na sociedade Arestas Moçambique, Lda, sociedade comercial por quotas, responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101002470, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, de 100.000,00MT (cem mil meticais), com sede na Cidade de Maputo, Avenida Mohamed Siad Barre n.º 365, Bairro Central A, os sócios de comum acordo deliberaram a cessão de quotas, nomeação do novo administrador, e consequentemente alteração dos artigos quinto e décimo, dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
- Texto do artigo, página 4: .............................................................................
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) uma quota com o valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), representativa de 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Buku, S.A;
- Número ou marcador, página 4: b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Buku, S.
- Número ou marcador, página 4: c) uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jayson Alexandre de Carvalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo do senhor Jayson Alexandre de Carvalho.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 8 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC - Moçambique
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de dois mil vinte e três foi registsda sob NUEL 101029840 a Associação denominada Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC - Moçambique, constituída por documento particular a 6 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 5: ODEC – Moçambique é uma organização não-governamental Moçambicana, para a promoção do desenvolvimento integrado e sustentável na área da educação e nas comunidades carenciadas, sem fins lucrativos e apartidaria dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ODEC – Moçambique é de âmbito Provincial, com sede na cidade de Quelimane, capital da Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A ODEC - Moçambique pode por deliberação do Conselho de Direcção criar, delegações ou outras formas de representação nas diversas províncias do país e a nível internacional. Sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A ODEC – Moçambique é criada por tempo indeterminado, contado a partir da data da assinatura da escritura pública e da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 5: A ODEC – Moçambique, tem em vista os seguintes objectivos Gerais:
- Número ou marcador, página 5: a) contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos utentes do sector da educação e das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: b) promover e desenvolver actividades de informação, educação no seio dos utentes do sector da educação e das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: c) criar mecanismos de apoio e acompanhamento à capacidade, á iniciativa e ao espírito empreendedor;
- Número ou marcador, página 5: d) facilitar e capacitar OCBs de forma a participarem adequadamente no processo de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 5: e) realizar e promover campanhas de advocacia em prol das socie-dades, pessoas carenciadas e desfavorecidas a nivel da educação e das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: f) proporcionar a participação da rapariga e das mulheres na vida sócio- -político e económica do país;
- Número ou marcador, página 5: g) contribuir para o aumento da renda das famílias carenciadas nas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: h) contribuir para o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes nas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: i) contribuir para a redução das taxas de infecção pelo HIV/SIDA e das suas consequências nas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: j) fortalecer a capacidade económica das famílias desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 5: k) contribuir para a melhoria de condições e infra-estruturas sócio-económicas,
- Número ou marcador, página 5: l) contribuir para a promoção da Democracia local e Direitos Humanos dos grupos desfavorecidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: Para a realização dos objectivos enumerados no Artigo anterior a ODEC – Moçambique se propõe a:
- Número ou marcador, página 5: a) desenvolver campanhas e programas de educação e informação das crianças, Jovens e da sociedade em geral sobre aspectos que contribuem para o seu bem estar;
- Número ou marcador, página 5: b) promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais dos tempos livres, de mobilidade e intercâmbio infanto/Juvenil de voluntariado e de formação nas diferentes áreas;
- Número ou marcador, página 5: c) desenvolver, implementar e gerir projectos de formação para pessoas carenciadas nas comunidades, que visam o melhoramento das suas condições de vida;
- Texto do artigo, página 5: d)estabelecer mecanismos de capacitação na produção de material educativo, informativo e recreativo adequado às comunidades rurais e suburbanas,
- Número ou marcador, página 5: e) identificar e implementar pequenos e grandes projectos de iniciativa locais dedicando uma especial atenção as componentes de Educação, Saúde, Democracia,agricultura e MeioAmbiente (participação, direitos e deveres) geração de renda sem prejuízo dos outros componentes que se mostrarem relevantes;
- Número ou marcador, página 5: f) promover, incentivar e desenvolver programas de melhoramento habitacional nas comunidades rurais e sub urbanas; g)fortalecer e consolidar as actividades da ODEC em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 5: h) proporcionar o acesso a informação através da produção de materiais informativos locais;
- Número ou marcador, página 5: i) elevar o grau de participação das comunidades locais na gestão e desenvolvimento económico e sócio cultural;
- Número ou marcador, página 5: j) editar periódicos e usar outras tecnologias de comunicação para divulgar necessidades e realizações das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: k) realizar encontros com organizações e personalidades nacionais ou estrangeiras, para a reflexão sobre diferentes temas que influem na sociedade democraticamente concebida;
- Número ou marcador, página 5: l) realizar congressos, exposições bibliográficas, simpósios e seminários;
- Número ou marcador, página 5: m) efectuar a filiação da ODEC- -Mocambique em organizações provinciais, nacionais e internacionais que prossigam objectivos de paz, progresso e cooperação entre os povos;
- Número ou marcador, página 5: n) promover iniciativas de poupança e créditos rotativos gerados a nivel das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: o) participar activamente no processo de desenvolvimento de infra-estruturas socio-economicos comunitárias;
- Número ou marcador, página 5: p) fortalecer institucionalmente e tecnicamente os CDC’s, Associações e OBC’s locai;
- Número ou marcador, página 5: q) realizar actividades de geração de rendas específicamente para a auto suficiência da Organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) participar em todas as actividades promovidas pela ODEC Moçambique ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 6: b) exercer o direito de voto e ser votado;
- Número ou marcador, página 6: c) fazer propostas ao conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros e progresso da ODEC - Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) assistir ás reuniões e outras sessões organizadas pela ODEC Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: e) apresentar propostas a título individual ou em grupo, sobre actividades a desenvolver pela ODEC - Moçambique e outros assuntos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criadas pelos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 6: g) possuir cartão de membro e usar o emblema da ODEC - Mocambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) votar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) ser eleito para cargos directivos;
- Número ou marcador, página 6: c) propôr a admissão de membros nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: d) informar-se ou ser informado sobre os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos 8 (oito) dias que antecedem a realização desta;
- Número ou marcador, página 6: e) delegar noutro membro efectivo o seu direito de voto nas assembleias gerais, por impedimento;
- Número ou marcador, página 6: f) representar, por delegação, outro membro efectivo no seu direito de voto nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
- Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir no exercício dos direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da ODEC
- Texto do artigo, página 6: - Moçambique os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar regularmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar nas actividades da ODEC ; d)Exercer com zelo e dedicação os cargos para que seja eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos ógãos competentes e nos termos do regulamento;
- Número ou marcador, página 6: f) Dignificar a sua função de membro;
- Número ou marcador, página 6: g) pagar a jóia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos directivos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos directivos da ODEC:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato dos titulares dos órgãos directivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos directivos da ODEC são eleitos por lista, quinquenalmente, por escrutínio, maioritário, secreto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a dois.
- Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Organização.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que ocupem funções noutros órgãos nomeadamente conselho de direcção e Conselho Fiscal não podem exercer outras funções durante o seu mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente, e um secretário e dois vogais a serem definidos nas assembleias gerais ordinária em que haja eleições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: São entre outras, competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e programa da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Relatório Narrativo e de Contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal; c)Aprovar as linhas gerais do Plano Anual de Actvidades e do Orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Eleger os órgãos Directivos;
- Número ou marcador, página 6: e) Admitir Membros de Honra, propostos pelo Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a expulsão de membros,
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os planos estratégicos, manuais de procedimentos e outras políticas da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de voto dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos directivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no desempenho das atribuições e substitui-lo nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à mesa.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção – Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de orientação política e estratégica da ODEC
- Texto do artigo, página 6: - Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, tesoureiro coadjuvados por um vogal eleitos entre os membros fundadores da ODEC - Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, que é substituido pelo vicepresidente em caso de ausência ou impossibilidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção – Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção Administratar e Gerir todas as actividades e interesses da ODEC-Moçambique, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos objectivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos por (Quatro) membros do mesmo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente o voto de qualidade no caso de empate, nas deliberações.
- Número ou marcador, página 6: Três) Conselho consultivo alargado: (o regulamento interno estabelecerá os demais procedimentos do exercicio de mandato).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas competências o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 7: a)aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia;
- Número ou marcador, página 7: c) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ODEC - Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: d) aprovar o regulamento interno da ODEC - Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: e) dar cumprimento ás deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) monitorar a elaboração do plano de actividades e orçamento, bem como o relatòrio de actividades e contas da sua gerência e submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) representar a Organização em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: h) monitorar e avaliar a execução do plano de Actividades e orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 7: i) suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua expulsão;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar os TORs, subsídios, salários e o quadro do pessoal das Coordenações Executivas Nacional, Provincial e Distrital; k)em geral, contribuir para o alcance dos objectivos da ODEC - Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: l) manter os membros informados das suas actividades, incluindo a gestão dos recursos financeiros, e submeter á Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, o relatório anual de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 7: m) deliberar sobre iniciativas de organizar congressos, conferências, reuniões, empreendimentos empresariais, comissões e grupos de estudo no âmbito dos objectivos da Organização;
- Número ou marcador, página 7: n) aprovar a proposta de nomeação ou demissão dos Coordenadores Executivos (Nacional, Provincial e Distrital), após a abertura de um concurso para efeito;
- Número ou marcador, página 7: o) exercer acções que vise reforçar e melhorar a cooperação com as entidades governativas e outros parceiros úteis a ODECMoçambique;
- Número ou marcador, página 7: p) realizar acções com vista a arecadação de fundos para o funcionamento da organização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a ODEC-Moçambique, emite pareceres sobre a sua gestão e tem, entre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) compete ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir as reuniões dos órgãos onde serão tratados assuntos de expediente do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar trimestralmente a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) submeter a Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório narrativo e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) examinar a escrita e a documentação da ODEC-Moçambique sempre que julgar conviente;
- Número ou marcador, página 7: e) assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
- Número ou marcador, página 7: f) o vise presidente substitui o presidente em caso de posibilidades;
- Número ou marcador, página 7: g) o relator cuadjuva os membros do conselho fiscal por exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 7: Conselho Consultivo é um orgão executivo, constituido por todos Coordenadores (dístritais e provincias) em exercicio na ODECMoçambique. Ele reúne, uma vez por ano, convocado pelo presidente do Conselho de Direcção para o balanço das actividades anúais e perspectivas para o ano seguinte. As sessões são presididas pelo presidente do Conselho de Direcção (âmbito Nacional), membros do Conselho de Direcção (âmbito provincial e distrital).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Os fundos da ODEC são constituídos pelas seguintes receitas:
- Número ou marcador, página 7: a) jóias;
- Número ou marcador, página 7: b) quotas;
- Número ou marcador, página 7: c) receitas ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 7: d) legados ou doações, financiamentos externos e internos e subsídio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da ODEC - Moçambique só pode ser deliberada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para
- Texto do artigo, página 7: este efeito, e por uma maioria de três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução da ODEC - Moçambique deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, devolve os fundos aos doadores e remete o património existente a instituições nacionais que promovam o trabalho que visa o desenvolvimento da capacidade e participação de pessoas carenciadas no desenvolvimento intergrado e sustentável no sector de educação e comunidades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão tratados de acordo com a legislação para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Quelimane, 3 de Outubro de 2023. —
- Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível. B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018179, uma entidade denominada B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Berta da Glória Macupulane Nhantumbo, casada, com Luís Afonso Carlos Nhantumbo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 560, 2.º andar, flat 4, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100657118F, emitido a 29 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: Constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação B.Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo, Bairro das Mahotas, Avenida Cardeal Dom Alexandre dos Santos, Rua dos Camelos, n.º 4480. A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer outro lugar do país, e poderá abrir
- Texto do artigo, página 8: sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto: Venda de mobílias;
- Texto do artigo, página 8: Artigo de decoração; Design de interior; Vestuário de bebe; Fornecimento de câmeras; Acessórios de viaturas; Comércio geral; Prestação de serviços diversos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, pertencente a sócia Berta da Glória Macupulane Nhantumbo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Suplementos)
- Texto do artigo, página 8: Os sócios efectuarão prestações suplementares, na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Um)A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovação de balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico;
- Número ou marcador, página 8: b) deliberar sobre alteração de estatutos; aumento de capital;
- Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre a utilização da reserva legal; aplicação e divisão de lucros;
- Número ou marcador, página 8: d) definir as estratégias de desenvolvimento das actividades;
- Número ou marcador, página 8: e) fixar renumeração para os administradores ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre a fusão ou cisão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre assuntos mencionados no ponto um deste artigo, mediante convocação feita por qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Gerência)
- Texto do artigo, página 8: A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia Berta da Glória Macupulane Nhantumbo com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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