III SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 43/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 15 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 15 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência
Texto do artigo · p. 16 dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 16 i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 16 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no ambito da industria extrativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 16 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Hori, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São da categoria dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 16 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 16 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 16 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será expulsa da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 16 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 16 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 16 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi;
Número ou marcador · p. 16 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 16 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 16 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 16 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 16 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 16 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 16 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 16 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 16 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Mualazi tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 16 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente
Texto do artigo · p. 17 da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 17 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 17 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Texto do artigo · p. 17 b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 17 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar e apresentar a Assembleia geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um Vice-presidente e um secretario.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 17 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 17 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 17 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 17 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 17 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596370, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, constituída entre os membros. Paulo Saide, filho de Saide Tomas e Muaiate Nivali, nascido a 11 de Agosto de 1957, portador do Bilhete de Identidade n.o 030486217Q, natural de Natire-Angoche, residente em Natire, Fátima Tripoi Andre, filha de Tripoi Andre e Safira Selinque, nascida aos 18 de Janeiro de 1972, portadora do recibo do Bilhete n.º 0770500002146402, natural de Nanhupo rio, residente em Natire, Essiaca Silvano Chale, filho de Silvano Chale e Cecília Taibo, nascido aos 27 de Julho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204084516J, natural de Namacula, residente em Namacula, Hilario Abudo, filho de Abudo Ali e de Ancha Amisse, nascido aos 12 de Março de 1985, Cédula n.º 8310, natural de Natire, residente em Natire, Mussa Faque, filho de Faque Mussa e Suhura Mualeia, nascido dia 5 de Maio de 1952, portador do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 030205110656P, natural de Natire, residente em Natire, Agira Francisco Cassimo, filha de Francisco Cassimo e de Muacheia Selemane, nascida a 6 de Fevereiro de 1991, cédula n.º 030200012238A, natural de BoilaNamitoria, residente em Natire, Maria João Jamal, filha de João Jamal e Jacinta Nanjolo, nascida a 8 de Fevereiro de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205310931S, natural de Aube, residente em Natire; Samuel
Texto do artigo · p. 18 Assane, filho de Assane Mualele e de Johar Amade, nascida a 6 de Agosto de 1978, cédula n.º 030200012232A, natural de Boila-Namitoria, residente em Natire, Jacinto Amade Suale, filho de Amade Suale, nascido a 15 de Agosto de 1974, natural de Natire, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202905398A, residente em Natire, Angelo Luís Amisse, filho de Luís Amisse e de Rapia Sacarimua, nascido a 4 de Abril de 1989, natural de Namacula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208870006B, residente em Namacula, João Chale, filho de Chale Quarda e Muazarea Sululu nascida a 18 de Novembro de 1957, natural de Natire, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102220647S, residente em Natire e Luísa Aiuba, filha de Aiuba Sumila e de Rabioa Maiko, nascida aos residente Namirope, natural de Natire.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Natire é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Natire, Namacula,Namirope e Nipitula, localidade de Napruma, posto administrativo Boila-Namitoria, distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 18 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Natire é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Natire, localidade de Napruma, posto administrativo de Boila-Namitoria, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 18 Geral:
Texto do artigo · p. 18 Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 18 Específicos:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 18 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 18 i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 19 Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Natire, Namacula, Namirope e Nipitula, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 19 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 19 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Será expulsa da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 19 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
Número ou marcador · p. 19 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 19 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo;
Número ou marcador · p. 19 c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
Número ou marcador · p. 19 d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros; e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 19 f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 19 g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 19 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 19 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 19 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 20 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 20 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 20 d) 1º vogal;
Número ou marcador · p. 20 e) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 20 f) Um conselheiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo Comunitário de desenvolvimento a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 20 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 20 f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 20 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 20 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 20 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 20 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Texto do artigo · p. 20 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 20 a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 20 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 21 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 15 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596478, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua, constituída entre os membros: Lopes Cocotela Vasco Muthiua, filho de Vasco Muthiua e Mafu Abdala, nascido a 2 de Junho de 1973, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202034866N, natural de Angoche, residente em Murrua. Nassire Omar filho de Omar Nassire e Suhura Abacar, nascido a 9 de Março de 1958, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204360022M, natural de Sangage, residente em Nagonha; Maria Clara Ossufo filha de Ossufo Nahipo e Catarina António, nascida a 1 de Janeiro de 1950, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205435478C, natural de Angoche, residente em Napopwe. Muriricho Orenço, filho de Orenço Alfane e Mantaua Muirela, nascido a 5 de Fevereiro de 1967, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202904107B, natural de Namaue- Angoche, residente em Namaue, Flora Vasco, filha de Vasco Mutaua e Mafu Abdala, nascida dia 5 de Maio de 1980, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208871412M, natural de Angoche, residente em Murrua, Muaziza Selemane, filha de Selemane Mussaela e de Amina Chale, nascida a 1 de Janeiro de 1992, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 62400002146402, natural de Angoche, residente em Murrua, laurentino Jamal, filho de Jamal Muiluha e de Muanacha Rodrigues, nascido a 5 de Abril de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256657P, natural de Cerema, residente em Murruquine; João Macore Ussene, filho de Macorre Ussene e de Ancha Abdala, nascido a 6 de Dezembro de 1954, portador do Bilhete de Identidade n.o 03020408966B, natural de Angoche, residente em Namupa; Duane Ossufo Ali, filho de Ossufo Ali e de Agira Juma, nascido a 3 de Janeiro de 1990, natural de Nathangala -Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030207777459S, residente em Napopue; Filomena Ernesto Ajale
Texto do artigo · p. 21 Atumane Ali, filha de Ernesto Atumane Ali e de Muanacha Ajale, nascida a 1 de Janeiro de 1996, natural de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.o 030205110662B, residente Muruquine; Muajuma Albino Rachide, filha de Albino Rachide Alide e de Zanabo Raja, nascida a 20 de Dezembro de 2000, natural de Murrua, Cédula n.o 29, residente em Nathangala Amina Ussene Mamudo, filho de Ussene Mamudo e de Muaija Amisse, nascido a 10 de Maio de 1978, Cédula n.o 1201, natural de Napopue, residente em Napopue. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Namawe, Napopwe, Nagonha, Malacassa, Nathangala, Quiriquithi, Namupa, Muriquine e Murrua, Localidade de Cerema, Posto Administrativo Angoche-Sede, Distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 21 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Murrua é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Murrua é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Murrua, localidade de Cerema, Posto Administrativo de AngocheSede, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 21 Geral:
Texto do artigo · p. 21 Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 21 Específicos:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 21 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 21 i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 21 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no ambito da industria extrativa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 21 Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Namauwe, Napopwe, Nagonha, Quiriquithi, Malacassa, Nathangala, Namupa, Muriquine e Murrua, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São da categoria dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
Número ou marcador · p. 22 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 22 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 22 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 22 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 22 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Será expulsa da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 22 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 22 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a três anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 22 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 22 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 22 b) Participar nas actividades promovidas pelo fundo;
Número ou marcador · p. 22 c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
Número ou marcador · p. 22 d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Texto do artigo · p. 22 e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 22 f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 22 g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 22 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 22 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 22 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 22 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 22 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 22 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 22 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  2. Número ou marcador, página 15: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  3. Número ou marcador, página 15: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  4. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  5. Número ou marcador, página 15: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  6. Número ou marcador, página 15: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência
  7. Texto do artigo, página 16: dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  8. Número ou marcador, página 16: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  9. Número ou marcador, página 16: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no ambito da industria extrativa.
  10. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  12. Texto do artigo, página 16: (Admissão de membros)
  13. Texto do artigo, página 16: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Hori, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  15. Texto do artigo, página 16: (Categoria dos membros)
  16. Texto do artigo, página 16: São da categoria dos membros:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi;
  19. Número ou marcador, página 16: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  21. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Repreensão oral;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  25. Número ou marcador, página 16: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  26. Número ou marcador, página 16: e) Expulsão.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Será expulsa da associação aquele que:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
  30. Número ou marcador, página 16: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  32. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  34. Número ou marcador, página 16: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  35. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  36. Número ou marcador, página 16: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi;
  37. Número ou marcador, página 16: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  38. Número ou marcador, página 16: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  39. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  40. Número ou marcador, página 16: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  41. Número ou marcador, página 16: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) São direitos dos membros honorários:
  43. Número ou marcador, página 16: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  44. Número ou marcador, página 16: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  45. Número ou marcador, página 16: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  46. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 16: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  52. Número ou marcador, página 16: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  53. Número ou marcador, página 16: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  54. Número ou marcador, página 16: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  55. Número ou marcador, página 16: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  56. Número ou marcador, página 16: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  57. Número ou marcador, página 16: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  58. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 16: O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Mualazi tem como órgãos sociais os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Gestão;
  64. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  66. Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 16: (Convocatória da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 16: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente
  78. Texto do artigo, página 17: da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  80. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
  83. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  84. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  85. Número ou marcador, página 17: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  86. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  87. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  90. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  92. Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente;
  93. Número ou marcador, página 17: c) Um secretário; e
  94. Número ou marcador, página 17: d) Um tesoureiro.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  96. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  100. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Gestão)
  101. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Gestão:
  102. Número ou marcador, página 17: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  103. Texto do artigo, página 17: b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e orçamento aprovados;
  104. Número ou marcador, página 17: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  105. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar e apresentar a Assembleia geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  106. Número ou marcador, página 17: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  107. Número ou marcador, página 17: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  110. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um Vice-presidente e um secretario.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  114. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
  118. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho fiscal)
  119. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  123. Número ou marcador, página 17: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  124. Número ou marcador, página 17: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  125. Número ou marcador, página 17: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E UM
  127. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  128. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  129. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E DOIS
  131. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  132. Texto do artigo, página 17: Serão considerados receitas:
  133. Número ou marcador, página 17: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  135. Número ou marcador, página 17: c) Outras contribuições e subvenções.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E TRÊS
  137. Texto do artigo, página 17: (Património)
  138. Texto do artigo, página 17: São considerados patrimónios:
  139. Número ou marcador, página 17: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  140. Número ou marcador, página 17: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  141. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E QUATRO
  143. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 17: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E CINCO
  146. Texto do artigo, página 17: (Alteração dos estatutos)
  147. Texto do artigo, página 17: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
  149. Texto do artigo, página 18: (Extinção e liquidação)
  150. Número ou marcador, página 18: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  152. Número ou marcador, página 18: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  153. Texto do artigo, página 18: Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 18: Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire
  155. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596370, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, constituída entre os membros. Paulo Saide, filho de Saide Tomas e Muaiate Nivali, nascido a 11 de Agosto de 1957, portador do Bilhete de Identidade n.o 030486217Q, natural de Natire-Angoche, residente em Natire, Fátima Tripoi Andre, filha de Tripoi Andre e Safira Selinque, nascida aos 18 de Janeiro de 1972, portadora do recibo do Bilhete n.º 0770500002146402, natural de Nanhupo rio, residente em Natire, Essiaca Silvano Chale, filho de Silvano Chale e Cecília Taibo, nascido aos 27 de Julho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204084516J, natural de Namacula, residente em Namacula, Hilario Abudo, filho de Abudo Ali e de Ancha Amisse, nascido aos 12 de Março de 1985, Cédula n.º 8310, natural de Natire, residente em Natire, Mussa Faque, filho de Faque Mussa e Suhura Mualeia, nascido dia 5 de Maio de 1952, portador do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 030205110656P, natural de Natire, residente em Natire, Agira Francisco Cassimo, filha de Francisco Cassimo e de Muacheia Selemane, nascida a 6 de Fevereiro de 1991, cédula n.º 030200012238A, natural de BoilaNamitoria, residente em Natire, Maria João Jamal, filha de João Jamal e Jacinta Nanjolo, nascida a 8 de Fevereiro de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205310931S, natural de Aube, residente em Natire; Samuel
  156. Texto do artigo, página 18: Assane, filho de Assane Mualele e de Johar Amade, nascida a 6 de Agosto de 1978, cédula n.º 030200012232A, natural de Boila-Namitoria, residente em Natire, Jacinto Amade Suale, filho de Amade Suale, nascido a 15 de Agosto de 1974, natural de Natire, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202905398A, residente em Natire, Angelo Luís Amisse, filho de Luís Amisse e de Rapia Sacarimua, nascido a 4 de Abril de 1989, natural de Namacula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208870006B, residente em Namacula, João Chale, filho de Chale Quarda e Muazarea Sululu nascida a 18 de Novembro de 1957, natural de Natire, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102220647S, residente em Natire e Luísa Aiuba, filha de Aiuba Sumila e de Rabioa Maiko, nascida aos residente Namirope, natural de Natire.
  157. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  158. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  159. Texto do artigo, página 18: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  161. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  162. Texto do artigo, página 18: A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Natire é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Natire, Namacula,Namirope e Nipitula, localidade de Napruma, posto administrativo Boila-Namitoria, distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  164. Texto do artigo, página 18: (Natureza jurídica)
  165. Texto do artigo, página 18: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Natire é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  167. Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
  168. Texto do artigo, página 18: O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Natire, localidade de Napruma, posto administrativo de Boila-Namitoria, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  170. Texto do artigo, página 18: (Objetivos)
  171. Texto do artigo, página 18: Geral:
  172. Texto do artigo, página 18: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  173. Texto do artigo, página 18: Específicos:
  174. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  175. Número ou marcador, página 18: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  176. Número ou marcador, página 18: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  177. Número ou marcador, página 18: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  178. Número ou marcador, página 18: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  179. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  180. Número ou marcador, página 18: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  181. Número ou marcador, página 18: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  182. Número ou marcador, página 18: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  183. Número ou marcador, página 18: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  184. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  186. Texto do artigo, página 19: (Admissão de membros)
  187. Texto do artigo, página 19: Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Natire, Namacula, Namirope e Nipitula, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  189. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos membros)
  190. Texto do artigo, página 19: São categorias dos membros:
  191. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
  192. Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
  193. Número ou marcador, página 19: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  195. Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de membro)
  196. Número ou marcador, página 19: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  197. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão oral;
  198. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  199. Número ou marcador, página 19: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  200. Número ou marcador, página 19: e) Expulsão.
  201. Número ou marcador, página 19: Dois) Será expulsa da associação aquele que:
  202. Número ou marcador, página 19: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  203. Número ou marcador, página 19: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
  204. Número ou marcador, página 19: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação;
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  206. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  207. Número ou marcador, página 19: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  208. Número ou marcador, página 19: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  209. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  210. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo;
  211. Número ou marcador, página 19: c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
  212. Número ou marcador, página 19: d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros; e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  213. Número ou marcador, página 19: f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  214. Número ou marcador, página 19: g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  215. Número ou marcador, página 19: Dois) São direitos dos membros honorários:
  216. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  217. Número ou marcador, página 19: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  218. Número ou marcador, página 19: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  219. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  221. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  222. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros:
  223. Número ou marcador, página 19: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  224. Número ou marcador, página 19: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  225. Número ou marcador, página 19: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  226. Número ou marcador, página 19: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  227. Número ou marcador, página 19: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  228. Número ou marcador, página 19: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  229. Número ou marcador, página 19: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  230. Número ou marcador, página 19: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  231. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  233. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  234. Texto do artigo, página 19: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire tem como órgãos sociais os seguintes:
  235. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direção;
  237. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  239. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  241. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  242. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire onde se prestam contas e se tomam decisões.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  244. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  246. Texto do artigo, página 19: (Convocatória da Assembleia Geral)
  247. Texto do artigo, página 19: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  249. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  252. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  253. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  254. Número ou marcador, página 19: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  255. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  256. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  257. Número ou marcador, página 20: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  258. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  259. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  261. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  262. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  263. Número ou marcador, página 20: a) Um presidente;
  264. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente;
  265. Número ou marcador, página 20: c) Um secretario;
  266. Número ou marcador, página 20: d) 1º vogal;
  267. Número ou marcador, página 20: e) Um tesoureiro; e
  268. Número ou marcador, página 20: f) Um conselheiro.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  270. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  271. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  272. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  274. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Direcção)
  275. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Direcção:
  276. Número ou marcador, página 20: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
  277. Número ou marcador, página 20: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  278. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo Comunitário de desenvolvimento a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  279. Número ou marcador, página 20: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
  280. Número ou marcador, página 20: f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire ou por deliberação da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  283. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  287. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  288. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros;
  289. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  291. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho fiscal)
  292. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  293. Número ou marcador, página 20: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  294. Número ou marcador, página 20: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  295. Número ou marcador, página 20: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  296. Número ou marcador, página 20: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  297. Número ou marcador, página 20: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  298. Número ou marcador, página 20: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  300. Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
  301. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  302. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  304. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  305. Texto do artigo, página 20: Serão considerados receitas:
  306. Número ou marcador, página 20: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  307. Número ou marcador, página 20: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  308. Número ou marcador, página 20: c) Outras contribuições e subvenções.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  310. Texto do artigo, página 20: (Património)
  311. Texto do artigo, página 20: São considerados patrimónios:
  312. Número ou marcador, página 20: a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  313. Número ou marcador, página 20: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
  314. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  316. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  317. Texto do artigo, página 20: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  319. Texto do artigo, página 20: (Alteração dos estatutos)
  320. Texto do artigo, página 20: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  322. Texto do artigo, página 20: (Extinção e liquidação)
  323. Número ou marcador, página 20: Um) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  325. Número ou marcador, página 21: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  326. Texto do artigo, página 21: Nampula, 15 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 21: Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua
  328. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596478, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua, constituída entre os membros: Lopes Cocotela Vasco Muthiua, filho de Vasco Muthiua e Mafu Abdala, nascido a 2 de Junho de 1973, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202034866N, natural de Angoche, residente em Murrua. Nassire Omar filho de Omar Nassire e Suhura Abacar, nascido a 9 de Março de 1958, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204360022M, natural de Sangage, residente em Nagonha; Maria Clara Ossufo filha de Ossufo Nahipo e Catarina António, nascida a 1 de Janeiro de 1950, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205435478C, natural de Angoche, residente em Napopwe. Muriricho Orenço, filho de Orenço Alfane e Mantaua Muirela, nascido a 5 de Fevereiro de 1967, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202904107B, natural de Namaue- Angoche, residente em Namaue, Flora Vasco, filha de Vasco Mutaua e Mafu Abdala, nascida dia 5 de Maio de 1980, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208871412M, natural de Angoche, residente em Murrua, Muaziza Selemane, filha de Selemane Mussaela e de Amina Chale, nascida a 1 de Janeiro de 1992, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 62400002146402, natural de Angoche, residente em Murrua, laurentino Jamal, filho de Jamal Muiluha e de Muanacha Rodrigues, nascido a 5 de Abril de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256657P, natural de Cerema, residente em Murruquine; João Macore Ussene, filho de Macorre Ussene e de Ancha Abdala, nascido a 6 de Dezembro de 1954, portador do Bilhete de Identidade n.o 03020408966B, natural de Angoche, residente em Namupa; Duane Ossufo Ali, filho de Ossufo Ali e de Agira Juma, nascido a 3 de Janeiro de 1990, natural de Nathangala -Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030207777459S, residente em Napopue; Filomena Ernesto Ajale
  329. Texto do artigo, página 21: Atumane Ali, filha de Ernesto Atumane Ali e de Muanacha Ajale, nascida a 1 de Janeiro de 1996, natural de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.o 030205110662B, residente Muruquine; Muajuma Albino Rachide, filha de Albino Rachide Alide e de Zanabo Raja, nascida a 20 de Dezembro de 2000, natural de Murrua, Cédula n.o 29, residente em Nathangala Amina Ussene Mamudo, filho de Ussene Mamudo e de Muaija Amisse, nascido a 10 de Maio de 1978, Cédula n.o 1201, natural de Napopue, residente em Napopue. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  330. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  331. Texto do artigo, página 21: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  333. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  334. Texto do artigo, página 21: A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Namawe, Napopwe, Nagonha, Malacassa, Nathangala, Quiriquithi, Namupa, Muriquine e Murrua, Localidade de Cerema, Posto Administrativo Angoche-Sede, Distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  336. Texto do artigo, página 21: (Natureza jurídica)
  337. Texto do artigo, página 21: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Murrua é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  339. Texto do artigo, página 21: (Âmbito, sede e duração)
  340. Texto do artigo, página 21: O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Murrua é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Murrua, localidade de Cerema, Posto Administrativo de AngocheSede, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  342. Texto do artigo, página 21: (Objetivos)
  343. Texto do artigo, página 21: Geral:
  344. Texto do artigo, página 21: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  345. Texto do artigo, página 21: Específicos:
  346. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  347. Número ou marcador, página 21: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  348. Número ou marcador, página 21: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  349. Número ou marcador, página 21: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  350. Número ou marcador, página 21: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  351. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  352. Número ou marcador, página 21: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  353. Número ou marcador, página 21: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  354. Número ou marcador, página 21: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  355. Número ou marcador, página 21: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no ambito da industria extrativa.
  356. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  358. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros)
  359. Texto do artigo, página 21: Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Namauwe, Napopwe, Nagonha, Quiriquithi, Malacassa, Nathangala, Namupa, Muriquine e Murrua, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
  360. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  361. Texto do artigo, página 22: (Categoria dos membros)
  362. Texto do artigo, página 22: São da categoria dos membros os seguintes:
  363. Número ou marcador, página 22: a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
  364. Número ou marcador, página 22: b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
  365. Número ou marcador, página 22: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  367. Texto do artigo, página 22: (Perda de qualidade de membro)
  368. Número ou marcador, página 22: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  369. Número ou marcador, página 22: a) Repreensão oral;
  370. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  371. Número ou marcador, página 22: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  372. Número ou marcador, página 22: e) Expulsão.
  373. Número ou marcador, página 22: Dois) Será expulsa da associação aquele que:
  374. Número ou marcador, página 22: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  375. Número ou marcador, página 22: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a três anos, a partir da data da sua adesão;
  376. Número ou marcador, página 22: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  378. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  379. Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  380. Número ou marcador, página 22: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  381. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  382. Número ou marcador, página 22: b) Participar nas actividades promovidas pelo fundo;
  383. Número ou marcador, página 22: c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
  384. Número ou marcador, página 22: d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  385. Texto do artigo, página 22: e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  386. Número ou marcador, página 22: f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  387. Número ou marcador, página 22: g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  388. Número ou marcador, página 22: Dois) São direitos dos membros honorários:
  389. Número ou marcador, página 22: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  390. Número ou marcador, página 22: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  391. Número ou marcador, página 22: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  392. Número ou marcador, página 22: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  394. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  395. Número ou marcador, página 22: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  396. Número ou marcador, página 22: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  397. Número ou marcador, página 22: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  398. Número ou marcador, página 22: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  399. Número ou marcador, página 22: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  400. Número ou marcador, página 22: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição