III SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 43/2022

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Número ou marcador · p. 22 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 22 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 22 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 22 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e composição do conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 23 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 23 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 23 d) 1º vogal;
Número ou marcador · p. 23 e) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 23 f) Um conselheiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 23 (Competências do conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 23 b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 23 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretario.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 23 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 23 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 23 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Receitas)
Texto do artigo · p. 23 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 23 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 23 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Texto do artigo · p. 23 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 23 a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 23 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 23 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 a) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pode extinguirse a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 23 c) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 28 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664317, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 24 Jacinto Adolfo Mário, portador de Bilhete de Identidade n.º 010102461451J, natural de Matadane, residente em Muripa; Momade Gelo Mpithima, portador de Cédula
Texto do artigo · p. 24 Pessoal com Assento n.º 010406874705M, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Domingos Oliveira Chale, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 010100312776P, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Massauda Erculano Jamal, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 010101751240B, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Victorino António Muvorocolo, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 36645/2018, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Arlinda Assane Chaha, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 26939/2018, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Ibraimo Chaha Ibraimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 031208868759I, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Ussene Ajudante Omar, natural de Muripa, residente em Muripa;
Texto do artigo · p. 24 Marília Alberto Moita, natural de Moma-Sede, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º
Texto do artigo · p. 24 5274/2014, residente em Muripa; Angelina Marcelino Assane, natural de Muripa, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 5275/2014, residente em Muripa; e
Texto do artigo · p. 24 Pintuga Víctor António, natural de Muripa, residente em Muripa. Celebram o presente estatuto com base nos
Texto do artigo · p. 24 artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa é constituído por cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muripa, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 24 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 24 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Muripa, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Fundo tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Fundo tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 24 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 24 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 24 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 24 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 24 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 24 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 24 i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 24 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 24 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Muripa, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) Membros fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa.
Número ou marcador · p. 24 Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 24 Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 24 a) Repreensão oral; b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro
Texto do artigo · p. 24 por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 25 d) Afastamento do membro do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 25 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Será expulso da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 25 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 25 d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 25 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 25 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa;
Número ou marcador · p. 25 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 25 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 25 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 25 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 25 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 25 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 25 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 25 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 25 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 25 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 25 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 25 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 25 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 25 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 25 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 25 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por inicia-
Texto do artigo · p. 25 tiva do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger, por um período de dois anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 25 d) Delegar poderes específicos no Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 25 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 25 c) Um secretario; e
Número ou marcador · p. 25 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 26 a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 26 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 26 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 26 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 26 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 26 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 26 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Receitas)
Texto do artigo · p. 26 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 26 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 26 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
Número ou marcador · p. 26 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Número ou marcador · p. 26 Um) São considerados patrimónios o património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 26 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664589, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 26 António Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202862152N, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Zila Elício, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.380/2006, natural de Maroromo-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Francisco Abudo Salale, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201936601F, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Ismail Selemane Muze, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 254/2021, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Marcelino Salimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030131245A, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Atija Adelino Abacar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 36639/2018, natural de Mucuto-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Justino Bramugi Mupula, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 27 Alfredo Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 030506498B, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 27 Assane Elício, natural de Maroromo-Moma, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.379/2006, residente em Nacalela; e
Texto do artigo · p. 27 Sumaia Assane Abubacar, natural de NacalelaMoma, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 1642/2004, residente em Nacalela.
Texto do artigo · p. 27 Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 27 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 27 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 27 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
Número ou marcador · p. 27 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais,
Texto do artigo · p. 27 através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 27 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 27 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 27 i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 27 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 27 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Nacalela, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
Número ou marcador · p. 27 Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 27 Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 27 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 27 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 27 d) Afastamento do membro do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 27 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Será expulso da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 27 d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 27 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela;
Número ou marcador · p. 27 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 27 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 28 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 28 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 28 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 28 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 28 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 28 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 28 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 28 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 28 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 28 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 28 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela onde se prestam contas e tomam decisões.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 28 d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretario; e
Número ou marcador · p. 28 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  2. Número ou marcador, página 22: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  5. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  6. Texto do artigo, página 22: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua tem como órgãos sociais os seguintes:
  7. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  8. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direção;
  9. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  10. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  12. Texto do artigo, página 22: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua onde se prestam contas e se tomam decisões.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  17. Texto do artigo, página 22: (Convocatória da Assembleia Geral)
  18. Texto do artigo, página 22: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  20. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  21. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  23. Texto do artigo, página 22: (Competências da Assembleia Geral)
  24. Texto do artigo, página 22: Compete a Assembleia Geral:
  25. Número ou marcador, página 22: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  26. Número ou marcador, página 22: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  27. Número ou marcador, página 22: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  28. Número ou marcador, página 22: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  29. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  30. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINZE
  32. Texto do artigo, página 23: (Natureza e composição do conselho de Gestão)
  33. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  34. Número ou marcador, página 23: a) Um presidente;
  35. Número ou marcador, página 23: b) Vice-presidente;
  36. Número ou marcador, página 23: c) Um secretario;
  37. Número ou marcador, página 23: d) 1º vogal;
  38. Número ou marcador, página 23: e) Um tesoureiro; e
  39. Número ou marcador, página 23: f) Um conselheiro.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSEIS
  41. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
  45. Texto do artigo, página 23: (Competências do conselho de Direcção)
  46. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Direcção:
  47. Número ou marcador, página 23: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  48. Número ou marcador, página 23: b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
  49. Número ou marcador, página 23: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  50. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  51. Número ou marcador, página 23: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
  52. Número ou marcador, página 23: f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua ou por deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
  55. Texto do artigo, página 23: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretario.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  59. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  63. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho Fiscal)
  64. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Fiscal:
  65. Número ou marcador, página 23: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  66. Número ou marcador, página 23: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  67. Número ou marcador, página 23: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  68. Número ou marcador, página 23: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  69. Número ou marcador, página 23: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  70. Número ou marcador, página 23: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  72. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  73. Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  74. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  76. Texto do artigo, página 23: (Receitas)
  77. Texto do artigo, página 23: Serão considerados receitas:
  78. Número ou marcador, página 23: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  79. Número ou marcador, página 23: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  80. Número ou marcador, página 23: c) Outras contribuições e subvenções.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  82. Texto do artigo, página 23: (Património)
  83. Texto do artigo, página 23: São considerados patrimónios:
  84. Número ou marcador, página 23: a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  85. Número ou marcador, página 23: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
  86. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
  88. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 23: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  91. Texto do artigo, página 23: (Alteração dos estatutos)
  92. Texto do artigo, página 23: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS
  94. Texto do artigo, página 23: (Extinção e liquidação)
  95. Número ou marcador, página 23: a) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pode extinguirse a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 23: b) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  97. Número ou marcador, página 23: c) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  98. Texto do artigo, página 23: Nampula, 28 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 24: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa
  100. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664317, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, constituída entre os membros:
  101. Texto do artigo, página 24: Jacinto Adolfo Mário, portador de Bilhete de Identidade n.º 010102461451J, natural de Matadane, residente em Muripa; Momade Gelo Mpithima, portador de Cédula
  102. Texto do artigo, página 24: Pessoal com Assento n.º 010406874705M, natural de Muripa, residente em Muripa;
  103. Texto do artigo, página 24: Domingos Oliveira Chale, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 010100312776P, natural de Muripa, residente em Muripa;
  104. Texto do artigo, página 24: Massauda Erculano Jamal, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 010101751240B, natural de Muripa, residente em Muripa;
  105. Texto do artigo, página 24: Victorino António Muvorocolo, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 36645/2018, natural de Muripa, residente em Muripa;
  106. Texto do artigo, página 24: Arlinda Assane Chaha, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 26939/2018, natural de Muripa, residente em Muripa;
  107. Texto do artigo, página 24: Ibraimo Chaha Ibraimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 031208868759I, natural de Muripa, residente em Muripa;
  108. Texto do artigo, página 24: Ussene Ajudante Omar, natural de Muripa, residente em Muripa;
  109. Texto do artigo, página 24: Marília Alberto Moita, natural de Moma-Sede, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º
  110. Texto do artigo, página 24: 5274/2014, residente em Muripa; Angelina Marcelino Assane, natural de Muripa, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 5275/2014, residente em Muripa; e
  111. Texto do artigo, página 24: Pintuga Víctor António, natural de Muripa, residente em Muripa. Celebram o presente estatuto com base nos
  112. Texto do artigo, página 24: artigos que se seguem.
  113. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  114. Texto do artigo, página 24: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  117. Texto do artigo, página 24: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa é constituído por cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muripa, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 24: (Natureza jurídica)
  120. Texto do artigo, página 24: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 24: (Âmbito, sede e duração)
  123. Texto do artigo, página 24: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Muripa, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 24: (Objetivos)
  126. Número ou marcador, página 24: Um) O Fundo tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  127. Número ou marcador, página 24: Dois) O Fundo tem como objectivos específicos:
  128. Número ou marcador, página 24: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  129. Número ou marcador, página 24: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  130. Número ou marcador, página 24: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  131. Número ou marcador, página 24: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  132. Número ou marcador, página 24: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  133. Número ou marcador, página 24: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  134. Número ou marcador, página 24: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  135. Número ou marcador, página 24: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  136. Número ou marcador, página 24: i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  137. Número ou marcador, página 24: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  138. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 24: (Admissão de membros)
  141. Texto do artigo, página 24: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Muripa, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 24: (Categoria dos membros)
  144. Número ou marcador, página 24: Um) Membros fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa.
  145. Número ou marcador, página 24: Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa.
  146. Número ou marcador, página 24: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 24: (Perda de qualidade de membro)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  150. Número ou marcador, página 24: a) Repreensão oral; b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro
  151. Texto do artigo, página 24: por um período de três a doze meses;
  152. Número ou marcador, página 25: d) Afastamento do membro do cargo exercido;
  153. Número ou marcador, página 25: e) Expulsão.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) Será expulso da associação aquele que:
  155. Número ou marcador, página 25: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  156. Número ou marcador, página 25: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
  157. Número ou marcador, página 25: d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  160. Número ou marcador, página 25: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  161. Número ou marcador, página 25: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  162. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  163. Número ou marcador, página 25: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa;
  164. Número ou marcador, página 25: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  165. Número ou marcador, página 25: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
  166. Número ou marcador, página 25: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  167. Número ou marcador, página 25: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  168. Número ou marcador, página 25: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) São direitos dos membros honorários:
  170. Número ou marcador, página 25: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  171. Número ou marcador, página 25: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  172. Número ou marcador, página 25: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  173. Número ou marcador, página 25: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  176. Texto do artigo, página 25: São deveres dos membros:
  177. Número ou marcador, página 25: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  178. Número ou marcador, página 25: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  179. Número ou marcador, página 25: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  180. Número ou marcador, página 25: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  181. Número ou marcador, página 25: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  182. Número ou marcador, página 25: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  183. Número ou marcador, página 25: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  184. Número ou marcador, página 25: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  185. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  187. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  188. Texto do artigo, página 25: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa tem como órgãos sociais os seguintes:
  189. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Gestão; e
  191. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  192. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  193. Texto do artigo, página 25: Da Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 25: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  196. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa onde se prestam contas e se tomam decisões.
  197. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  198. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os membros.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 25: (Convocatória da Assembleia Geral)
  201. Texto do artigo, página 25: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  204. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por inicia-
  205. Texto do artigo, página 25: tiva do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 25: (Competências da Assembleia Geral)
  208. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral:
  209. Número ou marcador, página 25: a) Eleger, por um período de dois anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  210. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  211. Número ou marcador, página 25: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  212. Número ou marcador, página 25: d) Delegar poderes específicos no Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  213. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  214. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  215. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 25: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  217. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  218. Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
  219. Número ou marcador, página 25: b) Vice-presidente;
  220. Número ou marcador, página 25: c) Um secretario; e
  221. Número ou marcador, página 25: d) Um tesoureiro.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  224. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  225. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  226. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Gestão)
  228. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Gestão:
  229. Número ou marcador, página 26: a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
  230. Número ou marcador, página 26: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  231. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
  232. Número ou marcador, página 26: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  233. Número ou marcador, página 26: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  237. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
  238. Número ou marcador, página 26: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  241. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 26: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho Fiscal)
  245. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal:
  246. Número ou marcador, página 26: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  247. Número ou marcador, página 26: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  248. Número ou marcador, página 26: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  249. Número ou marcador, página 26: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
  250. Número ou marcador, página 26: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  251. Número ou marcador, página 26: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 26: (Duração do mandato)
  254. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  255. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 26: (Receitas)
  258. Texto do artigo, página 26: Serão considerados receitas:
  259. Número ou marcador, página 26: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  260. Número ou marcador, página 26: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
  261. Número ou marcador, página 26: c) Outras contribuições e subvenções.
  262. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 26: (Património)
  264. Número ou marcador, página 26: Um) São considerados patrimónios o património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  265. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Gestão.
  266. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  269. Texto do artigo, página 26: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 26: (Alteração dos estatutos)
  272. Texto do artigo, página 26: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 26: (Extinção e liquidação)
  275. Número ou marcador, página 26: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  277. Número ou marcador, página 26: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  278. Texto do artigo, página 26: Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 26: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela
  280. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664589, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, constituída entre os membros:
  281. Texto do artigo, página 26: António Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202862152N, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  282. Texto do artigo, página 26: Zila Elício, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.380/2006, natural de Maroromo-Moma, residente em Nacalela;
  283. Texto do artigo, página 26: Francisco Abudo Salale, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201936601F, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  284. Texto do artigo, página 26: Ismail Selemane Muze, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 254/2021, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  285. Texto do artigo, página 26: Marcelino Salimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030131245A, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
  286. Texto do artigo, página 26: Atija Adelino Abacar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 36639/2018, natural de Mucuto-Moma, residente em Nacalela;
  287. Texto do artigo, página 26: Justino Bramugi Mupula, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  288. Texto do artigo, página 27: Alfredo Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 030506498B, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
  289. Texto do artigo, página 27: Assane Elício, natural de Maroromo-Moma, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.379/2006, residente em Nacalela; e
  290. Texto do artigo, página 27: Sumaia Assane Abubacar, natural de NacalelaMoma, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 1642/2004, residente em Nacalela.
  291. Texto do artigo, página 27: Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
  292. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
  293. Texto do artigo, página 27: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  294. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  296. Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 27: (Natureza jurídica)
  299. Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 27: (Âmbito, sede e duração)
  302. Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 27: (Objetivos)
  305. Número ou marcador, página 27: Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  306. Número ou marcador, página 27: Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
  307. Número ou marcador, página 27: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais,
  308. Texto do artigo, página 27: através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  309. Número ou marcador, página 27: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  310. Número ou marcador, página 27: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  311. Número ou marcador, página 27: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  312. Número ou marcador, página 27: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  313. Número ou marcador, página 27: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  314. Número ou marcador, página 27: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  315. Número ou marcador, página 27: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  316. Número ou marcador, página 27: i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  317. Número ou marcador, página 27: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  318. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 27: (Admissão de membros)
  321. Texto do artigo, página 27: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Nacalela, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 27: (Categoria dos membros)
  324. Número ou marcador, página 27: Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
  325. Número ou marcador, página 27: Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
  326. Número ou marcador, página 27: Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membro)
  329. Número ou marcador, página 27: Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  330. Número ou marcador, página 27: a) Repreensão oral;
  331. Número ou marcador, página 27: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  332. Número ou marcador, página 27: d) Afastamento do membro do cargo exercido;
  333. Número ou marcador, página 27: e) Expulsão.
  334. Número ou marcador, página 27: Dois) Será expulso da associação aquele que:
  335. Número ou marcador, página 27: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  336. Número ou marcador, página 27: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
  337. Número ou marcador, página 27: d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  338. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  340. Número ou marcador, página 27: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  341. Número ou marcador, página 27: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  342. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  343. Número ou marcador, página 27: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela;
  344. Número ou marcador, página 27: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  345. Número ou marcador, página 27: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
  346. Número ou marcador, página 28: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  347. Número ou marcador, página 28: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  348. Número ou marcador, página 28: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  349. Número ou marcador, página 28: Dois) São direitos dos membros honorários:
  350. Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  351. Número ou marcador, página 28: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  352. Número ou marcador, página 28: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  353. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  354. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  355. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  356. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
  357. Número ou marcador, página 28: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  358. Número ou marcador, página 28: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  359. Número ou marcador, página 28: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  360. Número ou marcador, página 28: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  361. Número ou marcador, página 28: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  362. Número ou marcador, página 28: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  363. Número ou marcador, página 28: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  364. Número ou marcador, página 28: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  365. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  367. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  368. Texto do artigo, página 28: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela tem como órgãos sociais os seguintes:
  369. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção; e
  371. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  375. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela onde se prestam contas e tomam decisões.
  376. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  377. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
  378. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 28: (Convocatória da Assembleia Geral)
  380. Texto do artigo, página 28: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  383. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
  386. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  387. Número ou marcador, página 28: a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  388. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  389. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  390. Número ou marcador, página 28: d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  391. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  392. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  393. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  395. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  396. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  397. Número ou marcador, página 28: b) Vice-presidente;
  398. Número ou marcador, página 28: c) Um secretario; e
  399. Número ou marcador, página 28: d) Um tesoureiro.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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