III SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 43/2022

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Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 28 a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 28 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 28 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 28 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 29 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 29 d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 29 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 29 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV De receitas e património
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas)
Texto do artigo · p. 29 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 29 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
Número ou marcador · p. 29 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Património)
Número ou marcador · p. 29 Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 29 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664465, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 29 Biarmano Juvenal, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202162179F, natural de Matadane-Moma, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Albertino Miguel, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 40980/2006, natural de Moma, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Fernando Joaquim Niculau, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 532400002147444, natural de Natupi-Moma, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Amisse Saide Lima, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 412400002147449, natural de Moma, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 António Mariano Lopes, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 712400002147446, natural de Moma, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Natércia Zeca Manuel, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 5273/2014, natural de Muripa-Moma, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Raja Assane, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de NatupiMoma, residente em Natup;
Texto do artigo · p. 29 Peditimo Saide Ali, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 942100002147444, natural de Natupi, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Eugénio Momade Mmora, natural de MpagoMoma, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 722400002147444, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Lautério Jacinto, natural de Natupi-Moma, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201735564P, residente em Natupi;
Texto do artigo · p. 29 Lionese Carlos, natural de Mpago-Moma, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201241370P, residente em Natupi. Celebram o presente estatuto com base nos
Texto do artigo · p. 29 artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Natupi, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 30 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 30 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Natupi, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
Número ou marcador · p. 30 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 30 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 30 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 30 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 30 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 30 i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 30 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 30 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Natupi, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi.
Número ou marcador · p. 30 Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 30 Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 30 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 30 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 30 c) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 30 d) Afastamento do membro do cargo
Texto do artigo · p. 30 exercido; e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Será expulso da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 30 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 30 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 30 c) Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 30 d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 30 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 30 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi;
Número ou marcador · p. 30 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 30 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 30 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta; g)Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 30 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Texto do artigo · p. 30 s
Número ou marcador · p. 30 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 30 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 30 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 30 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 31 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 31 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 31 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 31 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 31 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 31 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 31 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 31 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 31 de Natupi tem como órgãos sociais os seguintes: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; e c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi onde se prestam contas e tomam decisões.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 31 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 31 d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Um secretario; e
Número ou marcador · p. 31 d) Um tesoureiro
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 31 a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 31 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 31 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 31 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho Fiscal: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 32 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 32 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 32 d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 32 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 32 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV De receitas e património
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Receitas)
Texto do artigo · p. 32 Serão considerados receitas: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
Número ou marcador · p. 32 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Património)
Número ou marcador · p. 32 Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 32 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 32 Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664473, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 32 Molocue Albano Bramuge, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 38999/2018, natural de Mpuitine, residente em Mpuitine;
Texto do artigo · p. 32 Germias Simpático, portador de Bilhete de Identidade n.º 031205193006M, natural de Epuiri, residente em Epuiri;
Texto do artigo · p. 32 Muamina Alfredo Omar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 39785/2018, natural de Muolone, residente em Mouolone;
Texto do artigo · p. 32 Zaidona João Salimo, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 5231/2014, natural de Moma, residente em Epuiri;
Texto do artigo · p. 32 Rosita Momade Age, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 3296/2005, natural de Mpuca, residente em Namaize;
Texto do artigo · p. 32 Tucha Lordino Daniel, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 43625, natural de Mpuitine, residente em Mpuitine;
Texto do artigo · p. 32 Daniquela Dinis Daniquela, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 1974/2008, natural de Tororone, residente em Mpuca;
Texto do artigo · p. 32 Gregório Alfredo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100904081I, natural de Jatone, Matadane, Moma, residente em Pilivili;
Texto do artigo · p. 32 Francisco Martins Suleimana, natural de Muolone, portador de Bilhete de Identidade n.º 0031202861205C, residente em Muolone; e
Texto do artigo · p. 32 Marta Celestino Mussa, natural de Mpuitine, Macone, Moma, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031207074667I, residente em Mpuitine.
Texto do artigo · p. 32 Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 32 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades de Mpuitine, Namaize, Mouolone, Epuiri e Pilivili-Sede, em duas localidades, Pilivili e Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 32 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 32 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Mouolone, localidade de Pilivili, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
Número ou marcador · p. 33 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 33 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 33 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 33 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 33 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 33 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 33 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 33 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 33 i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 33 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 33 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pivili e Mpago qualquer cidadão nacional residente nas cinco comunidades ora mencionadas Mpuitine, Namaize, Mouolone, Epuiri e Pilivili Sede,
Texto do artigo · p. 33 eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) Membros fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago.
Número ou marcador · p. 33 Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 33 Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 33 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 33 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 33 d) Afastamento do membro do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 33 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 33 f) Dois) Será expulso da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 33 g) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 33 h) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 33 i) Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 33 j) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 33 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 33 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago;
Número ou marcador · p. 33 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 33 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 33 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 33 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 33 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 33 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 33 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 33 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 33 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 33 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 33 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 33 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 33 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 33 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 33 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 33 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 33 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pivili e Mpago tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago onde se prestam contas e tomam decisões.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 34 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 34 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 34 d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente; b) Vice-presidente; c) Um secretário; e d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 34 a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 34 b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 34 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 34 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 34 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 34 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 34 e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 34 a)Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 34 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 34 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 34 d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 34 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 34 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 34 .
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV De receitas e património
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Receitas)
Texto do artigo · p. 34 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 34 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 34 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
Número ou marcador · p. 34 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Património)
Número ou marcador · p. 35 Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  2. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  3. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Gestão)
  6. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Gestão:
  7. Número ou marcador, página 28: a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
  8. Número ou marcador, página 28: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  9. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
  10. Número ou marcador, página 28: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  11. Número ou marcador, página 28: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  19. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  22. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho Fiscal)
  23. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  24. Número ou marcador, página 29: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  25. Número ou marcador, página 29: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  26. Número ou marcador, página 29: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  27. Número ou marcador, página 29: d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
  28. Número ou marcador, página 29: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  29. Número ou marcador, página 29: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  32. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV De receitas e património
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 29: (Receitas)
  36. Texto do artigo, página 29: Serão considerados receitas:
  37. Número ou marcador, página 29: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  38. Número ou marcador, página 29: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
  39. Número ou marcador, página 29: c) Outras contribuições e subvenções.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 29: (Património)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Direcção.
  44. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 29: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 29: (Alteração dos estatutos)
  50. Texto do artigo, página 29: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 29: (Extinção e liquidação)
  53. Número ou marcador, página 29: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  55. Número ou marcador, página 29: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  56. Texto do artigo, página 29: Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 29: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi
  58. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664465, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, constituída entre os membros:
  59. Texto do artigo, página 29: Biarmano Juvenal, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202162179F, natural de Matadane-Moma, residente em Natupi;
  60. Texto do artigo, página 29: Albertino Miguel, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 40980/2006, natural de Moma, residente em Natupi;
  61. Texto do artigo, página 29: Fernando Joaquim Niculau, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 532400002147444, natural de Natupi-Moma, residente em Natupi;
  62. Texto do artigo, página 29: Amisse Saide Lima, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 412400002147449, natural de Moma, residente em Natupi;
  63. Texto do artigo, página 29: António Mariano Lopes, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 712400002147446, natural de Moma, residente em Natupi;
  64. Texto do artigo, página 29: Natércia Zeca Manuel, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 5273/2014, natural de Muripa-Moma, residente em Natupi;
  65. Texto do artigo, página 29: Raja Assane, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de NatupiMoma, residente em Natup;
  66. Texto do artigo, página 29: Peditimo Saide Ali, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 942100002147444, natural de Natupi, residente em Natupi;
  67. Texto do artigo, página 29: Eugénio Momade Mmora, natural de MpagoMoma, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 722400002147444, residente em Natupi;
  68. Texto do artigo, página 29: Lautério Jacinto, natural de Natupi-Moma, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201735564P, residente em Natupi;
  69. Texto do artigo, página 29: Lionese Carlos, natural de Mpago-Moma, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201241370P, residente em Natupi. Celebram o presente estatuto com base nos
  70. Texto do artigo, página 29: artigos que se seguem:
  71. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  72. Texto do artigo, página 29: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  75. Texto do artigo, página 29: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Natupi, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 30: (Natureza jurídica)
  78. Texto do artigo, página 30: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 30: (Âmbito, sede e duração)
  81. Texto do artigo, página 30: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Natupi, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 30: (Objetivos)
  84. Número ou marcador, página 30: Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  85. Número ou marcador, página 30: Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
  86. Número ou marcador, página 30: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  87. Número ou marcador, página 30: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  88. Número ou marcador, página 30: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  89. Número ou marcador, página 30: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  90. Número ou marcador, página 30: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  91. Número ou marcador, página 30: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  92. Número ou marcador, página 30: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  93. Número ou marcador, página 30: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  94. Número ou marcador, página 30: i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  95. Número ou marcador, página 30: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  96. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 30: (Admissão de membros)
  99. Texto do artigo, página 30: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Natupi, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 30: (Categoria dos membros)
  102. Número ou marcador, página 30: Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi.
  103. Número ou marcador, página 30: Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi.
  104. Número ou marcador, página 30: Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de membro)
  107. Número ou marcador, página 30: Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  108. Número ou marcador, página 30: a) Repreensão oral;
  109. Número ou marcador, página 30: b) Repreensão registada;
  110. Número ou marcador, página 30: c) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  111. Número ou marcador, página 30: d) Afastamento do membro do cargo
  112. Texto do artigo, página 30: exercido; e) Expulsão.
  113. Número ou marcador, página 30: Dois) Será expulso da associação aquele que:
  114. Número ou marcador, página 30: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  115. Número ou marcador, página 30: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros;
  116. Número ou marcador, página 30: c) Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
  117. Número ou marcador, página 30: d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros)
  120. Número ou marcador, página 30: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  121. Número ou marcador, página 30: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  122. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  123. Número ou marcador, página 30: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi;
  124. Número ou marcador, página 30: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  125. Número ou marcador, página 30: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
  126. Número ou marcador, página 30: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta; g)Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  127. Número ou marcador, página 30: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  128. Texto do artigo, página 30: s
  129. Número ou marcador, página 30: Dois) São direitos dos membros honorários:
  130. Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  131. Número ou marcador, página 30: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  132. Número ou marcador, página 30: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  133. Número ou marcador, página 30: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  134. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos membros)
  136. Texto do artigo, página 31: São deveres dos membros:
  137. Número ou marcador, página 31: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  138. Número ou marcador, página 31: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  139. Número ou marcador, página 31: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  140. Número ou marcador, página 31: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  141. Número ou marcador, página 31: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  142. Número ou marcador, página 31: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  143. Número ou marcador, página 31: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  144. Número ou marcador, página 31: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  145. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  147. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  148. Texto do artigo, página 31: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário
  149. Texto do artigo, página 31: de Natupi tem como órgãos sociais os seguintes: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; e c) O Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi onde se prestam contas e tomam decisões.
  154. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  155. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 31: (Convocatória da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 31: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  159. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  161. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  162. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 31: (Competências da Assembleia Geral)
  164. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 31: a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  166. Número ou marcador, página 31: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  167. Número ou marcador, página 31: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  168. Número ou marcador, página 31: d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  169. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  170. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  171. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  173. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  174. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  175. Número ou marcador, página 31: b) Vice-presidente;
  176. Número ou marcador, página 31: c) Um secretario; e
  177. Número ou marcador, página 31: d) Um tesoureiro
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  180. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Gestão)
  184. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Gestão:
  185. Número ou marcador, página 31: a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
  186. Número ou marcador, página 31: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  187. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
  188. Número ou marcador, página 31: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  189. Número ou marcador, página 31: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
  194. Número ou marcador, página 31: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  195. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  197. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 31: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  199. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho Fiscal: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  202. Número ou marcador, página 32: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  203. Número ou marcador, página 32: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  204. Número ou marcador, página 32: d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
  205. Número ou marcador, página 32: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  206. Número ou marcador, página 32: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 32: (Duração do mandato)
  209. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  210. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV De receitas e património
  211. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 32: (Receitas)
  213. Texto do artigo, página 32: Serão considerados receitas: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  214. Número ou marcador, página 32: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
  215. Número ou marcador, página 32: c) Outras contribuições e subvenções.
  216. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 32: (Património)
  218. Número ou marcador, página 32: Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  219. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidas pelo Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  221. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 32: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  224. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 32: (Alteração dos estatutos)
  226. Texto do artigo, página 32: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  227. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 32: (Extinção e liquidação)
  229. Número ou marcador, página 32: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  231. Número ou marcador, página 32: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  232. Texto do artigo, página 32: Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 32: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili
  234. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664473, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili, constituída entre os membros:
  235. Texto do artigo, página 32: Molocue Albano Bramuge, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 38999/2018, natural de Mpuitine, residente em Mpuitine;
  236. Texto do artigo, página 32: Germias Simpático, portador de Bilhete de Identidade n.º 031205193006M, natural de Epuiri, residente em Epuiri;
  237. Texto do artigo, página 32: Muamina Alfredo Omar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 39785/2018, natural de Muolone, residente em Mouolone;
  238. Texto do artigo, página 32: Zaidona João Salimo, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 5231/2014, natural de Moma, residente em Epuiri;
  239. Texto do artigo, página 32: Rosita Momade Age, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 3296/2005, natural de Mpuca, residente em Namaize;
  240. Texto do artigo, página 32: Tucha Lordino Daniel, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 43625, natural de Mpuitine, residente em Mpuitine;
  241. Texto do artigo, página 32: Daniquela Dinis Daniquela, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 1974/2008, natural de Tororone, residente em Mpuca;
  242. Texto do artigo, página 32: Gregório Alfredo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100904081I, natural de Jatone, Matadane, Moma, residente em Pilivili;
  243. Texto do artigo, página 32: Francisco Martins Suleimana, natural de Muolone, portador de Bilhete de Identidade n.º 0031202861205C, residente em Muolone; e
  244. Texto do artigo, página 32: Marta Celestino Mussa, natural de Mpuitine, Macone, Moma, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031207074667I, residente em Mpuitine.
  245. Texto do artigo, página 32: Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
  246. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
  247. Texto do artigo, página 32: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  250. Texto do artigo, página 32: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades de Mpuitine, Namaize, Mouolone, Epuiri e Pilivili-Sede, em duas localidades, Pilivili e Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  251. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 32: (Natureza jurídica)
  253. Texto do artigo, página 32: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 32: (Âmbito, sede e duração)
  256. Texto do artigo, página 32: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Mouolone, localidade de Pilivili, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  257. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 32: (Objetivos)
  259. Número ou marcador, página 32: Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  260. Número ou marcador, página 33: Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
  261. Número ou marcador, página 33: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  262. Número ou marcador, página 33: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  263. Número ou marcador, página 33: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  264. Número ou marcador, página 33: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  265. Número ou marcador, página 33: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  266. Número ou marcador, página 33: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  267. Número ou marcador, página 33: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  268. Número ou marcador, página 33: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  269. Número ou marcador, página 33: i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  270. Número ou marcador, página 33: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  271. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 33: (Admissão de membros)
  274. Texto do artigo, página 33: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pivili e Mpago qualquer cidadão nacional residente nas cinco comunidades ora mencionadas Mpuitine, Namaize, Mouolone, Epuiri e Pilivili Sede,
  275. Texto do artigo, página 33: eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  276. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 33: (Categoria dos membros)
  278. Número ou marcador, página 33: Um) Membros fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago.
  279. Número ou marcador, página 33: Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago.
  280. Número ou marcador, página 33: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 33: (Perda de qualidade de membro)
  283. Número ou marcador, página 33: Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  284. Número ou marcador, página 33: a) Repreensão oral;
  285. Número ou marcador, página 33: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  286. Número ou marcador, página 33: d) Afastamento do membro do cargo exercido;
  287. Número ou marcador, página 33: e) Expulsão.
  288. Número ou marcador, página 33: f) Dois) Será expulso da associação aquele que:
  289. Número ou marcador, página 33: g) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  290. Número ou marcador, página 33: h) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros;
  291. Número ou marcador, página 33: i) Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
  292. Número ou marcador, página 33: j) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  293. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 33: (Direitos dos membros)
  295. Número ou marcador, página 33: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  296. Número ou marcador, página 33: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e Extraordinária;
  297. Número ou marcador, página 33: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  298. Número ou marcador, página 33: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago;
  299. Número ou marcador, página 33: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  300. Número ou marcador, página 33: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
  301. Número ou marcador, página 33: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  302. Número ou marcador, página 33: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  303. Número ou marcador, página 33: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  304. Número ou marcador, página 33: Dois) São direitos dos membros honorários:
  305. Número ou marcador, página 33: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  306. Número ou marcador, página 33: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  307. Número ou marcador, página 33: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  308. Número ou marcador, página 33: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  309. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 33: (Deveres dos membros)
  311. Texto do artigo, página 33: São deveres dos membros:
  312. Número ou marcador, página 33: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  313. Número ou marcador, página 33: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  314. Número ou marcador, página 33: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  315. Número ou marcador, página 33: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  316. Número ou marcador, página 33: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  317. Número ou marcador, página 33: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  318. Número ou marcador, página 33: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  319. Número ou marcador, página 33: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  320. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  321. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  323. Texto do artigo, página 33: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pivili e Mpago tem como órgãos sociais os seguintes:
  324. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Direcção; e
  326. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal.
  327. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  328. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 34: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago onde se prestam contas e tomam decisões.
  331. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  332. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
  333. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 34: (Convocatória da Assembleia Geral)
  335. Texto do artigo, página 34: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  336. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  338. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  339. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 34: (Competências da Assembleia Geral)
  341. Texto do artigo, página 34: Compete à Assembleia Geral:
  342. Número ou marcador, página 34: a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  343. Número ou marcador, página 34: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  344. Número ou marcador, página 34: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  345. Número ou marcador, página 34: d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  346. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  347. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  348. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 34: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  350. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pili e Mpago, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  351. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente; b) Vice-presidente; c) Um secretário; e d) Um tesoureiro.
  352. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  354. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  355. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  356. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho de Gestão)
  358. Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho de Gestão:
  359. Número ou marcador, página 34: a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  360. Número ou marcador, página 34: b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
  361. Número ou marcador, página 34: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  362. Número ou marcador, página 34: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
  363. Número ou marcador, página 34: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  364. Número ou marcador, página 34: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  366. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 34: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  368. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão
  369. Texto do artigo, página 34: e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  370. Número ou marcador, página 34: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  371. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  372. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  373. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  374. Número ou marcador, página 34: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  375. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  377. Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho Fiscal:
  378. Texto do artigo, página 34: a)Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  379. Número ou marcador, página 34: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  380. Número ou marcador, página 34: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  381. Número ou marcador, página 34: d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
  382. Número ou marcador, página 34: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  383. Número ou marcador, página 34: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  384. Texto do artigo, página 34: .
  385. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 34: (Duração do mandato)
  387. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  388. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV De receitas e património
  389. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 34: (Receitas)
  391. Texto do artigo, página 34: Serão considerados receitas:
  392. Número ou marcador, página 34: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  393. Número ou marcador, página 34: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
  394. Número ou marcador, página 34: c) Outras contribuições e subvenções.
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 35: (Património)
  397. Número ou marcador, página 35: Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  398. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidas pelo Conselho de Direcção.
  399. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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