III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 44/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Responsabilidade da Igreja
Número ou marcador · p. 16 Um) É responsabilidade da Igreja Evangélica Canaã contribuir com 50% do aluguer do Pastor Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É responsabilidade da Igreja Evangélica Canaã assumir a viúves de qualquer Pastor, quer nacional ou internacionalmente com o valor de 50% do sálario do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Estatutos
Texto do artigo · p. 16 O estatuto social da Igreja Evangélica Canaã poderá ser reformado ou alterado total ou parcialmente a qualquer tempo por meio de propostas direccionadas ao presidente que assim julgará necessário ou não.
Texto do artigo · p. 16 Xai-Xai, 4 de Maio de 2007.
Texto do artigo · p. 16 Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus, doravante também designada somente por Igreja nestes estatutos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tem a sua origem na Igreja Attorney City Ministries.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus tem a sua sede no bairro Nhamadjessa, talhão 108A, cidade de Chimoio, província de Manica e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Igreja pode estabelecer zonas ou outras formas de representação em qualquer parte do país sempre que a sua direcção achar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Igreja pode por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do país.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os princípios da fé da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus são adoptados em conformidade com a Igreja de origem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 A Igreja tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Pregar o evangelho, ensino da palavra de Deus e exercer actividades complementares ou subsidiárias, de acordo com a legislação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover por todos os meios legais a Glória de Deus e o crescimento do seu Reino na terra, conforme os princípios cristãos contidos na Bíblia Sagrada e nas leis do país;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuir socialmente e espiritualmente para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar activamente nos esforços da reconstrução nacional em particular no combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 16 e) Exortar as pessoas para cultivar o espírito de tolerância, perdão, amor ao próximo, reconciliação, paz, bem como a prática da caridade a favor das pessoas carenciadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover e participar dentro das suas possibilidades, em actividades sociais, culturais e educacionais no país.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Texto do artigo · p. 17 Pode ser membro da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, sem distinção de raça, cor, condição social, sexo, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada, nestes estatutos, nas leis vigentes no país e nas decisões administrativas desta Igreja.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São admitidas como membros da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus as pessoas que se convertem à fé cristã evangélica em conformidade com a Bíblia Sagrada e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete as direcções locais da Igreja decidir sobre os pedidos de adesão de membros de acordo com os princípios estabelecidos por regulamento e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus é composta por seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores: são todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros efectivos: são todos aqueles que foram admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixadas pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho tiver contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestígio para o progresso da Igreja e que se tenha predisposto a prestar auxílio material ou humano nas actividades da Igreja e, adquirese por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perde a qualidade de membro, aquele que:
Número ou marcador · p. 17 a) Por vontade própria abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Solicitar por escrito, seu desligamento ou transferência para outra Igreja que não professa a mesma fé cristã;
Número ou marcador · p. 17 c) Excluído por medidas disciplinares;
Número ou marcador · p. 17 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A readmissão de membro nas situações da alínea c), do presente artigo depende de sinais visíveis de arrependimento e demais requisitos estabelecidos no regulamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os casos de readmissão são condicionados por um pedido formal do membro à Igreja.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O membro que se ausentar da Igreja sem informação ou justificação por um período superior a 3 meses é suspenso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer actividades ministeriais e eclesiásticas;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias geral ou local;
Número ou marcador · p. 17 d) Ser apoiado materialmente pela Igreja em caso de necessidade, na medida das capacidades desta;
Número ou marcador · p. 17 e) Eleger e ser eleito para os cargos da Igreja caso possua as qualidades exigidas por regulamento;
Número ou marcador · p. 17 f) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 17 g) Abandonar a Igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras normas legalmente estabelecidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Participar activamente nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 c) Difundir a mensagem do Evangelho para o crescimento do Reino de Deus;
Número ou marcador · p. 17 d) Tratar com zelo e respeito os responsáveis superiores; e)Cultivar o espírito de tolerância, perdão, amor ao próximo e reconciliação; f)Praticar obras de caridade e misericórdia a favor dos necessitados;
Número ou marcador · p. 17 g) Tomar parte das reuniões para que tenha sido convocado;
Texto do artigo · p. 17 h)Viver em conformidade com a doutrina bíblica, princípios éticos da Igreja bem como as leis do país;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover a paz, harmonia, unidade e prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 j) Desempenhar de forma fiel e leal a obra voluntária eclesiástica;
Número ou marcador · p. 17 k) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 17 l) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Está sujeito a seguintes medidas disciplinares o membro que deliberadamente praticar actos contrários ao presente estatuto e normas regulamentares da Igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 17 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 17 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 17 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A aplicação de medidas disciplinares aos membros é da competência do respectivo pastor da Igreja ou pastor auxiliar na ausência daquele, mediante o aval do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A aplicação de medidas disciplinares aos pastores é da exclusiva competência do Bispo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O procedimento disciplinar é regulado por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Nenhum membro pode ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das disposições especiais, os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Igreja para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por mais dois mandatos sucessivos desde que desempenhem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais podem ter a sua cessação nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Falhas comprovadas dos princípios doutrinários e morais constantes dos presentes estatutos, normas regulamentares e deliberativas da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 18 c) Incapacidade física;
Número ou marcador · p. 18 d) Incompatibilidade com as normas estabelecidas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 18 e) Morte.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O processo eleitoral é regulado por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A cessação das actividades dos pastores, anciãos, diáconos, e de qualquer membro da Igreja por qualquer motivo, não dá direito a nenhuma indemnização.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Do Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta pelo Bispo e todos os Pastores, Anciãos, Diáconos da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, representantes dos órgãos autônomos e organizações associadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo respectivo Presidente de Mesa, coadjuvado pelo Secretário de Mesa, eleito pelos membros deste orgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
Número ou marcador · p. 18 b) Relizar balanço do cumprimento dos programas e planos anuais da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 c) Eleger os membros dos órgãos sociais sob proposta do Bispo;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) Apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 g) Ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 i) Ajudar na interpretação destes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre a mudança da sede da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 k) Deliberar sobre a mudança do nome da Igreja e submeter ao Conselho de Direção para a posterior submissão à aprovação pelas instituições governamentais competentes;
Número ou marcador · p. 18 l) Deliberar sobre a criação de Igrejas filiais no território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 m) Deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da Igreja.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, pelo Bispo ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente e o Bispo o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva e administrativa da Igreja e é composto por dirigentes executivos da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é presidido pelo presidente, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Autorizar a realização das despesas gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 f) Admitir, demitir e readmitir membros à Igreja;
Número ou marcador · p. 18 g) Aplicar medidas disciplinares aos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO I Das competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 18 (Presidente)
Texto do artigo · p. 18 O Presidente é o Bispo, que é o dirigente máximo administrativo da Igreja, nomeado e ordenado através de um despacho oficial pelo Arcebispo de Attorney City Ministries, em pleno gozo dos seus direitos Estatutários da Igreja e civis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir os mandamentos Bíblicos e estes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Coordenar as actividades eclesiásticas da Igreja em coordenação com os pastores;
Número ou marcador · p. 18 c) Representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 e) Empossar os membros dos órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 f) Nomear e transferir os responsáveis de Igreja, ouvido o Conselho de Direcção; g)Consagrar ministros ordenados, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 h) Realizar sacramentos e ordenações;
Número ou marcador · p. 18 i) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 18 j) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 k) Autorizar e assinar cheques com o Secretário Geral e outros títulos de crédito que implicam obrigações à Igreja;
Número ou marcador · p. 18 l) Supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que se achar conveniente ou necessário, o presidente pode delegar provisoriamente as suas competências ao vice-presidente, que também é o seu substituto legal, devendo fazê-lo em documento escrito, devidamente assinado e especificando quais competências são delegadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente pode ainda delegar as suas competências, nos moldes acima referidos, a qualquer outro membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 19 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 19 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar a implementação do evangelho da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor ao presidente a consagração de ministros ordenados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Secretário Geral e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Secretário Geral é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do presidente, para exercer actividades de documentação da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Assinar cheques e outros títulos de créditos que obrigam a Igreja com o presidente;
Número ou marcador · p. 19 d) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 e) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Tesoureiro Geral e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Tesoureiro Geral é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do presidente, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 e) Efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 f) Efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 19 g) Conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselheiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, sob proposta do presidente, para exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Aconselhar e assessorar o presidente nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 b) Aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por três membros idóneos, entre eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Presidente e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Entre os membros um é eleito Presidente do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e apoiar os actos da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar o património e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Presidente e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder quando necessário a auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar os relatórios mensais das Igrejas filiais;
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada três meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem fundos da Igreja os valores provenientes de dízimos, ofertas monetárias e apoios provenientes de particulares, entidade publica ou privadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas Igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os bens patrimoniais da Igreja, tanto na Igreja-sede como nas Igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização por escrito do órgão competente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo no prazo estabelecido pelo Conselho de Direcção nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Dízimos e ofertas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros da Igreja ou terceiros interessados podem contribuir voluntariamente para manutenção da Igreja e desenvolvimento de suas finalidades, através de ofertas, dízimos e outros donativos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O recolhimento de dízimos e ofertas é através de envelopes entregues no momento próprio do decorrer do culto ou entregues directamente ao Tesoureiro Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 19 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 19 A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus rege-se pelas disposições do presente Estatuto, Regulamentos Internos, circulares e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 19 (Logotipo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A imagem retrata a mensagem de amor através do sacrifício à humanidade:
Número ou marcador · p. 19 a) Coração: Amor;
Número ou marcador · p. 19 b) Cruz: Sacrifício;
Número ou marcador · p. 19 c) Globo: Humanidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As cores representam a obra completa da salvação pela operação da graça de Deus:
Número ou marcador · p. 19 a) Branco: Santificação pela palavra;
Número ou marcador · p. 19 b) Vermelho: Justificação pelo sangue;
Número ou marcador · p. 19 c) Dourado: Glorificação pelo espírito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de extinção, o patrimônio da Igreja é doado a Igreja de origem Attorney City Ministries, obedecendo todas as normas das autoridades moçambicanas competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Revisão)
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Bispo, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Relação entre os estatutos e os regulamentos internos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições deste estatuto, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, no que não for contrário ao estatuto, mantêm-se em vigor até que seja alterada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus, pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 20 Chimoio, Janeiro de 2022.
Texto do artigo · p. 20 JM Corporate Services, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no
Texto do artigo · p. 20 dia 27 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 20 Legais sob NUEL 101938786, uma entidade denominada JM Corporate Services, Limitada, entre: José Aurélio Macamo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Guijá, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102280196P, residente em Maputo, constitui uma sociedade limitada como sócio maioritário; e
Texto do artigo · p. 20 Venência José Ngovene, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110994182T, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Constitui uma sociedade limitada como sócia minoritária que passa a reger se pelas disposições que se seguem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de JM Corporate Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 270, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento empresarial em responsabilidade social corporativa, comunicação empresarial, planeamento e realização de produtos de marketing, publicidade, assessoria de imprensa e relações públicas, formação e treinamento nas áreas descritas no objecto da sociedade, representação e agenciamento de marcas neste domínio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, (20.000,00MT), representado por duas quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 20 a) José Aurélio Macamo, com uma quota, correspondente a noventa por cento do capital social, equivalente a 18.000,00MT (dezoito mil meticais); e
Número ou marcador · p. 20 b) Venência José Ngovene, com uma quota, correspondente a dez por cento do capital social, equivalente a 2.000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade sera exercida pelo sócio José Aurélio Macamo, que sera igualmente designado por sóciogerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição)
Número ou marcador · p. 20 Um) No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes escolhidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger se a pelo disposto nas legislações em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Khanyissa, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para os efeitos de publicação no dia vinte e dois de mês de Fevereiro de ano dois mil e vinte três foi matriculada sob NUEL 101936090, da sociedade limitada, Khanyissa Limitada, que irá-se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Khanyissa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adapta o nome de Khanyissa, Limitada, sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo - distrito de Kampfumo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Texto do artigo · p. 21 A empresa tem como actividade principal a exploração de actividades de importação, exportação e transporte de cargas e serviços e representação, sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondendo a soma de três quotas pertencentes aos sócios e distribuído: 40.000,00MT, equivalente a quarenta por cento (40%) do capital, pertencente Paulo José Manjate, uma quota de 30.000,00MT, equivalentes a trinta por cento (30%) do capital, pertencente Almirante Luís Cavele e uma quota de 30.000,00MT, equivalentes a trinta por cento (30%) do capital, pertencente Arone Armando Ubisse.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Texto do artigo · p. 21 Paulo José Manjate, casado, natural do Manjacaze, residente no distrito municipal Kamavota, casa n.º 461, bairro Mahotas, cidade da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100481910M, emitido a vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Liquidação
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderá o sócio, os filhos e os irmãos fazer à sociedade os suprimentos que achar necessários desde que se sigam as devidas regularizações. Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 KYN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no
Texto do artigo · p. 21 dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101939863, uma entidade denominada KYN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Edmilson Barros Vasco Naiete, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na
Texto do artigo · p. 21 cidade de Maputo, distrito municipal n.º 4, Ferroviário, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100044209Q, de 23 de Julho de 2018, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, NUIT 110917589;
Texto do artigo · p. 21 Por ele foi dito: É celebrado o presente contrato de socie-
Texto do artigo · p. 21 dade unipessoal limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição que adopta a denominação de KYN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (sede legal)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, cidade de Maputo, bairro da Sommerchild, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outros locais, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Fornecimento de mobiliários e materiais de escritório;
Número ou marcador · p. 21 b) Fornecimento de materiais informáticos (ex: computadores, softwares e etc);
Número ou marcador · p. 21 c) Fornecimento de EPI’s, materiais de limpeza e higiene;
Número ou marcador · p. 21 d) Fornecimentos de materiais, equipamentos (bens) médicos/hospitalares.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É da competência do sócio deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social, quotas e órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de 100% do capital social, pertencente a Edmilson Barros Vasco Naiete.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio principal, Edmilson Barros Vasco Naiete.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio administrador pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções dos seus cargos, substabelecer, nos terceiros por eles escolhidos, para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete o sócio administrador representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas pelos terceiros nomeados para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada
Texto do artigo · p. 21 pela assinatura isolada do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido, sendo que no caso do herdeiro que possuir o poder sobre a quota, não deverá este ceder a outrem sem consentimento dos demais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Alterações do contrato, retroativos)
Número ou marcador · p. 21 Um) As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Só por decisão do sócio é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo os casos omissos será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 2 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Larde Heavy Sands, Limitada
Parágrafo · p. 21 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Larde Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da
Texto do artigo · p. 22 Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929817.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Larde Heavy Sands, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é criada por tempo inde-terminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523 rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. As sócias poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando as sócias de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 22 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente as sócias deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Responsabilidade da Igreja
  2. Número ou marcador, página 16: Um) É responsabilidade da Igreja Evangélica Canaã contribuir com 50% do aluguer do Pastor Presidente.
  3. Número ou marcador, página 16: Dois) É responsabilidade da Igreja Evangélica Canaã assumir a viúves de qualquer Pastor, quer nacional ou internacionalmente com o valor de 50% do sálario do mesmo.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 16: Estatutos
  6. Texto do artigo, página 16: O estatuto social da Igreja Evangélica Canaã poderá ser reformado ou alterado total ou parcialmente a qualquer tempo por meio de propostas direccionadas ao presidente que assim julgará necessário ou não.
  7. Texto do artigo, página 16: Xai-Xai, 4 de Maio de 2007.
  8. Texto do artigo, página 16: Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus
  9. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 16: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  12. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 16: A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus, doravante também designada somente por Igreja nestes estatutos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tem a sua origem na Igreja Attorney City Ministries.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  15. Texto do artigo, página 16: (Sede, âmbito e duração)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus tem a sua sede no bairro Nhamadjessa, talhão 108A, cidade de Chimoio, província de Manica e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A Igreja pode estabelecer zonas ou outras formas de representação em qualquer parte do país sempre que a sua direcção achar conveniente.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) A Igreja pode por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do país.
  19. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os princípios da fé da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus são adoptados em conformidade com a Igreja de origem.
  20. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  22. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 16: A Igreja tem por objectivos:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Pregar o evangelho, ensino da palavra de Deus e exercer actividades complementares ou subsidiárias, de acordo com a legislação em vigor no país;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Promover por todos os meios legais a Glória de Deus e o crescimento do seu Reino na terra, conforme os princípios cristãos contidos na Bíblia Sagrada e nas leis do país;
  26. Número ou marcador, página 16: c) Contribuir socialmente e espiritualmente para o desenvolvimento da comunidade;
  27. Número ou marcador, página 16: d) Participar activamente nos esforços da reconstrução nacional em particular no combate a pobreza;
  28. Número ou marcador, página 16: e) Exortar as pessoas para cultivar o espírito de tolerância, perdão, amor ao próximo, reconciliação, paz, bem como a prática da caridade a favor das pessoas carenciadas;
  29. Número ou marcador, página 17: f) Promover e participar dentro das suas possibilidades, em actividades sociais, culturais e educacionais no país.
  30. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  33. Texto do artigo, página 17: Pode ser membro da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, sem distinção de raça, cor, condição social, sexo, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada, nestes estatutos, nas leis vigentes no país e nas decisões administrativas desta Igreja.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) São admitidas como membros da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus as pessoas que se convertem à fé cristã evangélica em conformidade com a Bíblia Sagrada e pelos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete as direcções locais da Igreja decidir sobre os pedidos de adesão de membros de acordo com os princípios estabelecidos por regulamento e pelos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 17: (Categoria de membros)
  40. Texto do artigo, página 17: A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus é composta por seguintes categorias de membros:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores: são todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da Igreja;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Membros efectivos: são todos aqueles que foram admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixadas pelos presentes estatutos;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho tiver contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestígio para o progresso da Igreja e que se tenha predisposto a prestar auxílio material ou humano nas actividades da Igreja e, adquirese por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) Perde a qualidade de membro, aquele que:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Por vontade própria abandonar a Igreja;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Solicitar por escrito, seu desligamento ou transferência para outra Igreja que não professa a mesma fé cristã;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Excluído por medidas disciplinares;
  50. Número ou marcador, página 17: d) Por morte.
  51. Número ou marcador, página 17: Dois) A readmissão de membro nas situações da alínea c), do presente artigo depende de sinais visíveis de arrependimento e demais requisitos estabelecidos no regulamento disciplinar.
  52. Número ou marcador, página 17: Três) Os casos de readmissão são condicionados por um pedido formal do membro à Igreja.
  53. Número ou marcador, página 17: Quatro) O membro que se ausentar da Igreja sem informação ou justificação por um período superior a 3 meses é suspenso.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  56. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Exercer actividades ministeriais e eclesiásticas;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias geral ou local;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Ser apoiado materialmente pela Igreja em caso de necessidade, na medida das capacidades desta;
  61. Número ou marcador, página 17: e) Eleger e ser eleito para os cargos da Igreja caso possua as qualidades exigidas por regulamento;
  62. Número ou marcador, página 17: f) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  63. Número ou marcador, página 17: g) Abandonar a Igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  66. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras normas legalmente estabelecidas pela Igreja;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Participar activamente nas actividades da Igreja;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Difundir a mensagem do Evangelho para o crescimento do Reino de Deus;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Tratar com zelo e respeito os responsáveis superiores; e)Cultivar o espírito de tolerância, perdão, amor ao próximo e reconciliação; f)Praticar obras de caridade e misericórdia a favor dos necessitados;
  71. Número ou marcador, página 17: g) Tomar parte das reuniões para que tenha sido convocado;
  72. Texto do artigo, página 17: h)Viver em conformidade com a doutrina bíblica, princípios éticos da Igreja bem como as leis do país;
  73. Número ou marcador, página 17: i) Promover a paz, harmonia, unidade e prestígio da Igreja;
  74. Número ou marcador, página 17: j) Desempenhar de forma fiel e leal a obra voluntária eclesiástica;
  75. Número ou marcador, página 17: k) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que forem eleitos ou nomeados;
  76. Número ou marcador, página 17: l) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  78. Texto do artigo, página 17: (Medidas disciplinares)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) Está sujeito a seguintes medidas disciplinares o membro que deliberadamente praticar actos contrários ao presente estatuto e normas regulamentares da Igreja:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Advertência;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Repreensão registada;
  82. Número ou marcador, página 17: c) Suspensão;
  83. Número ou marcador, página 17: d) Expulsão.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação de medidas disciplinares aos membros é da competência do respectivo pastor da Igreja ou pastor auxiliar na ausência daquele, mediante o aval do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) A aplicação de medidas disciplinares aos pastores é da exclusiva competência do Bispo.
  86. Número ou marcador, página 17: Quatro) O procedimento disciplinar é regulado por regulamento específico.
  87. Número ou marcador, página 17: Cinco) Nenhum membro pode ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
  88. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  90. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 17: São órgãos da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus:
  92. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das disposições especiais, os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Igreja para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por mais dois mandatos sucessivos desde que desempenhem cabalmente as suas funções.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais podem ter a sua cessação nos casos seguintes:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Falhas comprovadas dos princípios doutrinários e morais constantes dos presentes estatutos, normas regulamentares e deliberativas da Igreja;
  100. Número ou marcador, página 18: b) Renúncia;
  101. Número ou marcador, página 18: c) Incapacidade física;
  102. Número ou marcador, página 18: d) Incompatibilidade com as normas estabelecidas neste estatuto;
  103. Número ou marcador, página 18: e) Morte.
  104. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 18: Quatro) O processo eleitoral é regulado por regulamento específico.
  106. Número ou marcador, página 18: Cinco) A cessação das actividades dos pastores, anciãos, diáconos, e de qualquer membro da Igreja por qualquer motivo, não dá direito a nenhuma indemnização.
  107. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Do Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  109. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta pelo Bispo e todos os Pastores, Anciãos, Diáconos da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, representantes dos órgãos autônomos e organizações associadas.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo respectivo Presidente de Mesa, coadjuvado pelo Secretário de Mesa, eleito pelos membros deste orgão.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  113. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
  116. Número ou marcador, página 18: b) Relizar balanço do cumprimento dos programas e planos anuais da Igreja;
  117. Número ou marcador, página 18: c) Eleger os membros dos órgãos sociais sob proposta do Bispo;
  118. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja;
  119. Número ou marcador, página 18: e) Apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  120. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja;
  121. Número ou marcador, página 18: g) Ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros;
  122. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja;
  123. Número ou marcador, página 18: i) Ajudar na interpretação destes estatutos;
  124. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre a mudança da sede da Igreja;
  125. Número ou marcador, página 18: k) Deliberar sobre a mudança do nome da Igreja e submeter ao Conselho de Direção para a posterior submissão à aprovação pelas instituições governamentais competentes;
  126. Número ou marcador, página 18: l) Deliberar sobre a criação de Igrejas filiais no território nacional e internacional;
  127. Número ou marcador, página 18: m) Deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da Igreja.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  129. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, pelo Bispo ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de trinta dias.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente e o Bispo o voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  134. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva e administrativa da Igreja e é composto por dirigentes executivos da Igreja, nomeadamente:
  136. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  137. Número ou marcador, página 18: b) Vice-Presidente;
  138. Número ou marcador, página 18: a) Secretário Geral;
  139. Número ou marcador, página 18: b) Tesoureiro Geral;
  140. Número ou marcador, página 18: c) Conselheiro.
  141. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é presidido pelo presidente, coadjuvado pelo vice-presidente.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  143. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja;
  146. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  147. Número ou marcador, página 18: c) Aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
  148. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 18: e) Autorizar a realização das despesas gerais da Igreja;
  150. Número ou marcador, página 18: f) Admitir, demitir e readmitir membros à Igreja;
  151. Número ou marcador, página 18: g) Aplicar medidas disciplinares aos membros da Igreja;
  152. Número ou marcador, página 18: h) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  154. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  155. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  156. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Das competências dos membros do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZANOVE
  158. Texto do artigo, página 18: (Presidente)
  159. Texto do artigo, página 18: O Presidente é o Bispo, que é o dirigente máximo administrativo da Igreja, nomeado e ordenado através de um despacho oficial pelo Arcebispo de Attorney City Ministries, em pleno gozo dos seus direitos Estatutários da Igreja e civis.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  161. Texto do artigo, página 18: (Competências do presidente)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao presidente:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir os mandamentos Bíblicos e estes estatutos;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Coordenar as actividades eclesiásticas da Igreja em coordenação com os pastores;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade;
  166. Número ou marcador, página 18: d) Propor membros dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 18: e) Empossar os membros dos órgãos sociais da Igreja;
  168. Número ou marcador, página 18: f) Nomear e transferir os responsáveis de Igreja, ouvido o Conselho de Direcção; g)Consagrar ministros ordenados, ouvido o Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 18: h) Realizar sacramentos e ordenações;
  170. Número ou marcador, página 18: i) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  171. Número ou marcador, página 18: j) Convocar a Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 18: k) Autorizar e assinar cheques com o Secretário Geral e outros títulos de crédito que implicam obrigações à Igreja;
  173. Número ou marcador, página 18: l) Supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que se achar conveniente ou necessário, o presidente pode delegar provisoriamente as suas competências ao vice-presidente, que também é o seu substituto legal, devendo fazê-lo em documento escrito, devidamente assinado e especificando quais competências são delegadas.
  175. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente pode ainda delegar as suas competências, nos moldes acima referidos, a qualquer outro membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E UM
  177. Texto do artigo, página 19: (Competências do vice-presidente)
  178. Texto do artigo, página 19: Compete ao vice-presidente:
  179. Número ou marcador, página 19: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  180. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar a implementação do evangelho da Igreja;
  181. Número ou marcador, página 19: c) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas e competências;
  182. Número ou marcador, página 19: d) Propor ao presidente a consagração de ministros ordenados.
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E DOIS
  184. Texto do artigo, página 19: (Secretário Geral e suas competências)
  185. Texto do artigo, página 19: O Secretário Geral é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do presidente, para exercer actividades de documentação da Igreja, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 19: a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  187. Número ou marcador, página 19: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 19: c) Assinar cheques e outros títulos de créditos que obrigam a Igreja com o presidente;
  189. Número ou marcador, página 19: d) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja;
  190. Número ou marcador, página 19: e) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da Igreja.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E TRÊS
  192. Texto do artigo, página 19: (Tesoureiro Geral e suas competências)
  193. Texto do artigo, página 19: O Tesoureiro Geral é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do presidente, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente:
  194. Número ou marcador, página 19: a) Controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com Presidente;
  195. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 19: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
  197. Número ou marcador, página 19: d) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja;
  198. Número ou marcador, página 19: e) Efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja;
  199. Número ou marcador, página 19: f) Efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado;
  200. Número ou marcador, página 19: g) Conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E QUATRO
  202. Texto do artigo, página 19: (Conselheiro e suas competências)
  203. Texto do artigo, página 19: O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, sob proposta do presidente, para exercer as seguintes actividades:
  204. Número ou marcador, página 19: a) Aconselhar e assessorar o presidente nas suas actividades;
  205. Número ou marcador, página 19: b) Aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja;
  206. Número ou marcador, página 19: c) Realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  207. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E CINCO
  209. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  210. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por três membros idóneos, entre eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vicepresidente e um vogal.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  212. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Presidente e a Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 19: Quatro) Entre os membros um é eleito Presidente do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E SEIS
  215. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  216. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e apoiar os actos da Igreja, nomeadamente:
  217. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar o património e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Presidente e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento;
  218. Número ou marcador, página 19: b) Proceder quando necessário a auditoria financeira;
  219. Número ou marcador, página 19: c) Analisar os relatórios mensais das Igrejas filiais;
  220. Número ou marcador, página 19: d) Analisar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro Geral;
  221. Número ou marcador, página 19: e) Exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E SETE
  223. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  224. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada três meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação de maioria simples dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E OITO
  227. Texto do artigo, página 19: (Fundos e património)
  228. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem fundos da Igreja os valores provenientes de dízimos, ofertas monetárias e apoios provenientes de particulares, entidade publica ou privadas.
  229. Número ou marcador, página 19: Dois) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas Igrejas filiais.
  230. Número ou marcador, página 19: Três) Os bens patrimoniais da Igreja, tanto na Igreja-sede como nas Igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização por escrito do órgão competente.
  231. Número ou marcador, página 19: Quatro) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo no prazo estabelecido pelo Conselho de Direcção nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E NOVE
  233. Texto do artigo, página 19: (Dízimos e ofertas)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da Igreja ou terceiros interessados podem contribuir voluntariamente para manutenção da Igreja e desenvolvimento de suas finalidades, através de ofertas, dízimos e outros donativos.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) O recolhimento de dízimos e ofertas é através de envelopes entregues no momento próprio do decorrer do culto ou entregues directamente ao Tesoureiro Geral.
  236. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA
  238. Texto do artigo, página 19: (Direito aplicável)
  239. Texto do artigo, página 19: A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus rege-se pelas disposições do presente Estatuto, Regulamentos Internos, circulares e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no país.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E UM
  241. Texto do artigo, página 19: (Logotipo)
  242. Número ou marcador, página 19: Um) A imagem retrata a mensagem de amor através do sacrifício à humanidade:
  243. Número ou marcador, página 19: a) Coração: Amor;
  244. Número ou marcador, página 19: b) Cruz: Sacrifício;
  245. Número ou marcador, página 19: c) Globo: Humanidade.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) As cores representam a obra completa da salvação pela operação da graça de Deus:
  247. Número ou marcador, página 19: a) Branco: Santificação pela palavra;
  248. Número ou marcador, página 19: b) Vermelho: Justificação pelo sangue;
  249. Número ou marcador, página 19: c) Dourado: Glorificação pelo espírito.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E DOIS
  251. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  252. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  254. Texto do artigo, página 20: (Extinção e liquidação)
  255. Número ou marcador, página 20: Um) A Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de extinção, o patrimônio da Igreja é doado a Igreja de origem Attorney City Ministries, obedecendo todas as normas das autoridades moçambicanas competentes para o efeito.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  258. Texto do artigo, página 20: (Revisão)
  259. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Bispo, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E CINCO
  261. Texto do artigo, página 20: (Relação entre os estatutos e os regulamentos internos)
  262. Número ou marcador, página 20: Um) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições deste estatuto, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
  263. Número ou marcador, página 20: Dois) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, no que não for contrário ao estatuto, mantêm-se em vigor até que seja alterada.
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E SEIS
  265. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  266. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Igreja Ministério Cidade da Justiça de Deus, pelas entidades competentes.
  267. Texto do artigo, página 20: Chimoio, Janeiro de 2022.
  268. Texto do artigo, página 20: JM Corporate Services, Limitada
  269. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no
  270. Texto do artigo, página 20: dia 27 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  271. Texto do artigo, página 20: Legais sob NUEL 101938786, uma entidade denominada JM Corporate Services, Limitada, entre: José Aurélio Macamo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Guijá, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102280196P, residente em Maputo, constitui uma sociedade limitada como sócio maioritário; e
  272. Texto do artigo, página 20: Venência José Ngovene, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110994182T, residente em Maputo.
  273. Texto do artigo, página 20: Constitui uma sociedade limitada como sócia minoritária que passa a reger se pelas disposições que se seguem.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  276. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de JM Corporate Services, Limitada.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  279. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 270, cidade de Maputo.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  282. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento empresarial em responsabilidade social corporativa, comunicação empresarial, planeamento e realização de produtos de marketing, publicidade, assessoria de imprensa e relações públicas, formação e treinamento nas áreas descritas no objecto da sociedade, representação e agenciamento de marcas neste domínio.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  285. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, (20.000,00MT), representado por duas quotas pertencentes aos sócios:
  286. Número ou marcador, página 20: a) José Aurélio Macamo, com uma quota, correspondente a noventa por cento do capital social, equivalente a 18.000,00MT (dezoito mil meticais); e
  287. Número ou marcador, página 20: b) Venência José Ngovene, com uma quota, correspondente a dez por cento do capital social, equivalente a 2.000,00MT (dois mil meticais).
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  290. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade sera exercida pelo sócio José Aurélio Macamo, que sera igualmente designado por sóciogerente.
  291. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
  294. Número ou marcador, página 20: Um) No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes escolhidos.
  295. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou certificação daqueles estados.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  298. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger se a pelo disposto nas legislações em vigor em Moçambique.
  299. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 20: Khanyissa, Limitada
  301. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para os efeitos de publicação no dia vinte e dois de mês de Fevereiro de ano dois mil e vinte três foi matriculada sob NUEL 101936090, da sociedade limitada, Khanyissa Limitada, que irá-se reger pelos artigos seguintes:
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 20: Denominação
  304. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Khanyissa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 20: Sede
  307. Texto do artigo, página 20: A sociedade adapta o nome de Khanyissa, Limitada, sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo - distrito de Kampfumo.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 20: Duração
  310. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  313. Texto do artigo, página 21: A empresa tem como actividade principal a exploração de actividades de importação, exportação e transporte de cargas e serviços e representação, sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 21: Capital social
  316. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondendo a soma de três quotas pertencentes aos sócios e distribuído: 40.000,00MT, equivalente a quarenta por cento (40%) do capital, pertencente Paulo José Manjate, uma quota de 30.000,00MT, equivalentes a trinta por cento (30%) do capital, pertencente Almirante Luís Cavele e uma quota de 30.000,00MT, equivalentes a trinta por cento (30%) do capital, pertencente Arone Armando Ubisse.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 21: Administração
  319. Texto do artigo, página 21: Paulo José Manjate, casado, natural do Manjacaze, residente no distrito municipal Kamavota, casa n.º 461, bairro Mahotas, cidade da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100481910M, emitido a vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 21: Liquidação
  322. Texto do artigo, página 21: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderá o sócio, os filhos e os irmãos fazer à sociedade os suprimentos que achar necessários desde que se sigam as devidas regularizações. Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 21: KYN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  325. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no
  326. Texto do artigo, página 21: dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101939863, uma entidade denominada KYN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  327. Texto do artigo, página 21: Edmilson Barros Vasco Naiete, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na
  328. Texto do artigo, página 21: cidade de Maputo, distrito municipal n.º 4, Ferroviário, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100044209Q, de 23 de Julho de 2018, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, NUIT 110917589;
  329. Texto do artigo, página 21: Por ele foi dito: É celebrado o presente contrato de socie-
  330. Texto do artigo, página 21: dade unipessoal limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  333. Texto do artigo, página 21: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição que adopta a denominação de KYN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 21: (sede legal)
  336. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, cidade de Maputo, bairro da Sommerchild, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outros locais, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 21: (Objecto da sociedade)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  340. Número ou marcador, página 21: a) Fornecimento de mobiliários e materiais de escritório;
  341. Número ou marcador, página 21: b) Fornecimento de materiais informáticos (ex: computadores, softwares e etc);
  342. Número ou marcador, página 21: c) Fornecimento de EPI’s, materiais de limpeza e higiene;
  343. Número ou marcador, página 21: d) Fornecimentos de materiais, equipamentos (bens) médicos/hospitalares.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) É da competência do sócio deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 21: (Capital social, quotas e órgãos sociais)
  347. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de 100% do capital social, pertencente a Edmilson Barros Vasco Naiete.
  348. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  351. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio principal, Edmilson Barros Vasco Naiete.
  352. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio administrador pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções dos seus cargos, substabelecer, nos terceiros por eles escolhidos, para o exercício das suas funções.
  353. Número ou marcador, página 21: Três) Compete o sócio administrador representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas pelos terceiros nomeados para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  354. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada
  355. Texto do artigo, página 21: pela assinatura isolada do sócio administrador.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  358. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido, sendo que no caso do herdeiro que possuir o poder sobre a quota, não deverá este ceder a outrem sem consentimento dos demais.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 21: (Alterações do contrato, retroativos)
  361. Número ou marcador, página 21: Um) As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberado pelo sócio.
  362. Número ou marcador, página 21: Dois) Só por decisão do sócio é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  365. Texto do artigo, página 21: Em todo os casos omissos será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 21: Maputo, 2 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 21: Larde Heavy Sands, Limitada
  368. Parágrafo, página 21: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Larde Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da
  369. Texto do artigo, página 22: Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929817.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  372. Texto do artigo, página 22: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Larde Heavy Sands, Limitada.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 22: (Duração e sede)
  375. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é criada por tempo inde-terminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523 rés-do-chão.
  376. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  379. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  382. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  383. Número ou marcador, página 22: a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51% do capital social;
  384. Número ou marcador, página 22: b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49% do capital social.
  385. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  388. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. As sócias poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  391. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
  392. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando as sócias de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 22: (Exclusão e amortização de quotas)
  395. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  396. Número ou marcador, página 22: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  397. Número ou marcador, página 22: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente as sócias deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  398. Número ou marcador, página 22: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  399. Número ou marcador, página 22: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  400. Número ou marcador, página 22: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição