III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 44/2023

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Número ou marcador · p. 22 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada às sócias Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 23 legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 23 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Mavuco Heavy Sands, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Mavuco Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929965
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Mavuco Heavy Sands, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Fatima Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Ismail Vali Youssuf, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 23 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada aos sócios Ismail Vali Youssuf e Fatima Ismael Mahomed, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de qualquer dos sócios ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam t madas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 24 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Mazambana, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, de 28 de Fevereiro de 2023, o senhor João Carlos da Silva Marques Dias e a senhora Diana Alexandra da Silva Mascarenhas, constituíram entre si uma sociedade por quotas, sob a firma Mazambana, Limitada, com sede na rua 4.548, casa n.º 71, bairro do Triunfo, distrito de Kamavota, na cidade de Maputo, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Mazambana, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua 4.548, casa n.º 71, bairro do Triunfo, Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder à respectiva alteração do número dois do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços de restauração, buffet, bar, serviços de take-away;
Número ou marcador · p. 24 b) Organização de festas, administração, promoção, produção de eventos artísticos, culturais, sociais, shows e outros afins;
Número ou marcador · p. 24 c) Promoção de eventos musicais, organização de eventos festivos;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e comércio em geral de material promocional, brindes e mercadorias ligadas à indústria do entretenimento, bar e restauração;
Número ou marcador · p. 24 e) Aluguer de espaço para eventos;
Número ou marcador · p. 24 f) Exercício de outras actividades e
Texto do artigo · p. 24 operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), a ser integralmente realizado nos 3 meses imediatamente seguintes à data do registo da sociedade em dinheiro, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a João Carlos da Silva Marques Dias; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Diana Alexandra da Silva Mascarenhas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá decidir o aumento do capital social, nos termos da lei, definindo as modalidades, termos e condições da sua subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os demais sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em caso de transmissão de quotas a ser exercida nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade do facto, por escrito, enviado para o endereço físico ou
Texto do artigo · p. 25 electrónico desta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da referida comunicação, indicar se pretende exercer o seu direito de preferência sobre a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência nos termos do número anterior, a administração da sociedade informará de imediato os demais sócios, por escrito, para os endereços físicos ou electrónicos destes registados na sociedade, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação, exerçam, querendo, o seu direito de preferência sobre a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 25 Seis) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios exercerem o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Oito) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 25 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 25 b) A administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Ordinariamente, nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao do termo do ano social para a deliberação do balanço anual de
Texto do artigo · p. 25 contas e do exercício, apuramento de resultados e nomeação de membros dos órgãos sociais para as vagas que aí se verificarem; e
Número ou marcador · p. 25 b) Extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa da administração ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões de assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e para deliberar sobre as matérias em causa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por aviso escrito enviado para os endereços físicos ou electrónicos dos sócios registados junto da sociedade e, ainda, por meio de publicação em sítio da internet da entidade competente para o registo comercial, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se presencialmente, na sua sede ou noutro local dentro do território nacional devidamente identificado no aviso convocatório, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos sócios devendo a sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os sócios podem deliberar, sem recurso à reunião de assembleia geral, sobre qualquer matéria da competência da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta mandadeira dirigida à sociedade e por esta recebida até dois dias antes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pes-
Texto do artigo · p. 25 soa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nas matérias que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a carta mandadeira deverá, obrigatoriamente, conter o sentido de voto do sócio representado, sob pena de o voto ser considerado nulo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Votação
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 2 (dois) administradores, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração é eleita pelo período de quatro (4) anos, podendo os administradores ser reeleitos uma ou mais vezes, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Vinculação
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um director-geral, dentro dos limites do seu mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou um directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou dos directores-gerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 26 Trê) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 Até à realização da primeira assembleia geral, são Administradores da sociedade: João Carlos da Silva Marques Dias e Diana Alexandra da Silva Mascarenhas.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 29 de Fevereiro de 2023. —
Texto do artigo · p. 26 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 MHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101941493, uma entidade denominada MHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Marcos Heliton Pimenta Pinheiro, solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, natural do Brasil, portador de Passaporte n.º GD730522, emitido em SR/DPF/CE, a 15 de Fevereiro de 2022, residente na Estrada Nacional n.º 1, casa n.º 37, quarteirão 15, bairro 29 de Setembro, Marracuene.
Texto do artigo · p. 26 Constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação MHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, casa n.º 37, quarteirao 15, bairro 29 de Setembro, Marracuene, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social principal a prestação de serviços de consultoria e contabilidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal, tais como participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma quota única, de que é subscritor titular Marcos Heliton Pimenta Pinheiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio Marcos Heliton Pimenta Pinheiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 2 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 MJA Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral extraordinátria, datada de dezasseis de dois e vinte e três, pelas 15 horas, na sede social, sita em Chinonanquila, n.º 258, posto adminitrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo, se reuniram em sessão extraordinária os sócios da empresa MJA Consultores, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100160188, com o capital social no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT).
Texto do artigo · p. 26 Em consequência dessa cedência de quotas, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto, alteram-se os artigos quatro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas;
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), que correspondem a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Armando Rafael Alves;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por
Texto do artigo · p. 27 cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Estêvão Herculano Armando;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente à sócia Maura Carlos Gonçalves; e
Número ou marcador · p. 27 d) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), que correspondem a dez por cento (10%) do capital social, pertencente a MJA Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 2 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Mocuba Lapidolite, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República, no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mocuba Lapidolite, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com o NUEL 101929841.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mocuba Lapidolite, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa
Texto do artigo · p. 27 e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 27 b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 27 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 28 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Molocue Lithium, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Molocue Lithium, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929884.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Molocue Lithium, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Rua da Argélia, n.º 74.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 28 b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 28 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração,
Texto do artigo · p. 29 seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada em livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 29 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Moma Heavy Sands, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Moma Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929892.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Moma Heavy Sands, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 29 b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 30 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 30 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social e distribuição de resultados)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  2. Número ou marcador, página 22: d) Por decisão judicial.
  3. Número ou marcador, página 22: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 22: (Administração e vinculação)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada às sócias Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  9. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 22: (Assembleias gerais)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  14. Número ou marcador, página 22: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  16. Texto do artigo, página 22: (Ano social e distribuição de resultados)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
  18. Texto do artigo, página 23: legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  22. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se por deliberação
  23. Texto do artigo, página 23: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  26. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  27. Texto do artigo, página 23: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 23: Mavuco Heavy Sands, Limitada
  29. Texto do artigo, página 23: Certifico que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Mavuco Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929965
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  32. Texto do artigo, página 23: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Mavuco Heavy Sands, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  39. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  43. Número ou marcador, página 23: a) Fatima Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social;
  44. Número ou marcador, página 23: b) Ismail Vali Youssuf, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  48. Texto do artigo, página 23: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 23: (Exclusão e amortização de quotas)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  58. Número ou marcador, página 23: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 23: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  60. Número ou marcador, página 23: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  61. Número ou marcador, página 23: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  62. Número ou marcador, página 23: d) Por decisão judicial.
  63. Número ou marcador, página 23: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 23: (Administração e vinculação)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada aos sócios Ismail Vali Youssuf e Fatima Ismael Mahomed, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de qualquer dos sócios ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  68. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 24: (Assembleias gerais)
  72. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam t madas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  74. Número ou marcador, página 24: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 24: (Ano social e distribuição de resultados)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  81. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se por deliberação
  82. Texto do artigo, página 24: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  86. Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 24: Mazambana, Limitada
  88. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, de 28 de Fevereiro de 2023, o senhor João Carlos da Silva Marques Dias e a senhora Diana Alexandra da Silva Mascarenhas, constituíram entre si uma sociedade por quotas, sob a firma Mazambana, Limitada, com sede na rua 4.548, casa n.º 71, bairro do Triunfo, distrito de Kamavota, na cidade de Maputo, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  89. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  92. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Mazambana, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua 4.548, casa n.º 71, bairro do Triunfo, Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da administração.
  94. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder à respectiva alteração do número dois do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 24: Duração
  97. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  100. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  101. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços de restauração, buffet, bar, serviços de take-away;
  102. Número ou marcador, página 24: b) Organização de festas, administração, promoção, produção de eventos artísticos, culturais, sociais, shows e outros afins;
  103. Número ou marcador, página 24: c) Promoção de eventos musicais, organização de eventos festivos;
  104. Número ou marcador, página 24: d) Importação e comércio em geral de material promocional, brindes e mercadorias ligadas à indústria do entretenimento, bar e restauração;
  105. Número ou marcador, página 24: e) Aluguer de espaço para eventos;
  106. Número ou marcador, página 24: f) Exercício de outras actividades e
  107. Texto do artigo, página 24: operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme deliberado pelos sócios.
  108. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  109. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  110. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 24: Capital social
  113. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), a ser integralmente realizado nos 3 meses imediatamente seguintes à data do registo da sociedade em dinheiro, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  114. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a João Carlos da Silva Marques Dias; e
  115. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Diana Alexandra da Silva Mascarenhas.
  116. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá decidir o aumento do capital social, nos termos da lei, definindo as modalidades, termos e condições da sua subscrição e realização.
  117. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 24: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  119. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dado em assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os demais sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em caso de transmissão de quotas a ser exercida nos termos dos números seguintes.
  121. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade do facto, por escrito, enviado para o endereço físico ou
  122. Texto do artigo, página 25: electrónico desta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  123. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da referida comunicação, indicar se pretende exercer o seu direito de preferência sobre a projectada transmissão.
  124. Número ou marcador, página 25: Cinco) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência nos termos do número anterior, a administração da sociedade informará de imediato os demais sócios, por escrito, para os endereços físicos ou electrónicos destes registados na sociedade, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação, exerçam, querendo, o seu direito de preferência sobre a projectada transmissão.
  125. Número ou marcador, página 25: Seis) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios exercerem o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  126. Número ou marcador, página 25: Sete) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de autorização prévia da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 25: Oito) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 25: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  130. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  131. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  134. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais são:
  135. Número ou marcador, página 25: a) A assembleia geral; e
  136. Número ou marcador, página 25: b) A administração.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  139. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se:
  140. Número ou marcador, página 25: a) Ordinariamente, nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao do termo do ano social para a deliberação do balanço anual de
  141. Texto do artigo, página 25: contas e do exercício, apuramento de resultados e nomeação de membros dos órgãos sociais para as vagas que aí se verificarem; e
  142. Número ou marcador, página 25: b) Extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa da administração ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões de assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e para deliberar sobre as matérias em causa.
  144. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por aviso escrito enviado para os endereços físicos ou electrónicos dos sócios registados junto da sociedade e, ainda, por meio de publicação em sítio da internet da entidade competente para o registo comercial, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  145. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se presencialmente, na sua sede ou noutro local dentro do território nacional devidamente identificado no aviso convocatório, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos sócios devendo a sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  146. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os sócios podem deliberar, sem recurso à reunião de assembleia geral, sobre qualquer matéria da competência da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  148. Texto do artigo, página 25: Representação em assembleia geral
  149. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta mandadeira dirigida à sociedade e por esta recebida até dois dias antes.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pes-
  151. Texto do artigo, página 25: soa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  152. Número ou marcador, página 25: Três) Nas matérias que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a carta mandadeira deverá, obrigatoriamente, conter o sentido de voto do sócio representado, sob pena de o voto ser considerado nulo.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  154. Texto do artigo, página 25: Votação
  155. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 25: Administração e representação da sociedade
  159. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 2 (dois) administradores, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, eleitos pela assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração é eleita pelo período de quatro (4) anos, podendo os administradores ser reeleitos uma ou mais vezes, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  161. Número ou marcador, página 25: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais.
  162. Número ou marcador, página 25: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 25: Vinculação
  165. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  166. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  167. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um director-geral, dentro dos limites do seu mandato;
  168. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou um directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou dos directores-gerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  170. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  173. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 26: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 26: Resultados
  178. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  179. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  183. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  184. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  185. Texto do artigo, página 26: Trê) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  189. Texto do artigo, página 26: Até à realização da primeira assembleia geral, são Administradores da sociedade: João Carlos da Silva Marques Dias e Diana Alexandra da Silva Mascarenhas.
  190. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 29 de Fevereiro de 2023. —
  191. Texto do artigo, página 26: A Notária, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 26: MHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  193. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101941493, uma entidade denominada MHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  194. Texto do artigo, página 26: Marcos Heliton Pimenta Pinheiro, solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, natural do Brasil, portador de Passaporte n.º GD730522, emitido em SR/DPF/CE, a 15 de Fevereiro de 2022, residente na Estrada Nacional n.º 1, casa n.º 37, quarteirão 15, bairro 29 de Setembro, Marracuene.
  195. Texto do artigo, página 26: Constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  196. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  198. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação MHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, casa n.º 37, quarteirao 15, bairro 29 de Setembro, Marracuene, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  201. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  204. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social principal a prestação de serviços de consultoria e contabilidade.
  205. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal, tais como participar no capital social de outras empresas.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  208. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma quota única, de que é subscritor titular Marcos Heliton Pimenta Pinheiro.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  211. Texto do artigo, página 26: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio Marcos Heliton Pimenta Pinheiro.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  214. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio.
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  217. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  218. Texto do artigo, página 26: Maputo, 2 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  219. Texto do artigo, página 26: MJA Consultores, Limitada
  220. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral extraordinátria, datada de dezasseis de dois e vinte e três, pelas 15 horas, na sede social, sita em Chinonanquila, n.º 258, posto adminitrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo, se reuniram em sessão extraordinária os sócios da empresa MJA Consultores, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100160188, com o capital social no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT).
  221. Texto do artigo, página 26: Em consequência dessa cedência de quotas, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto, alteram-se os artigos quatro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  222. Texto do artigo, página 26: .............................................................................
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 26: Capital social
  225. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas;
  226. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), que correspondem a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Armando Rafael Alves;
  227. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por
  228. Texto do artigo, página 27: cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Estêvão Herculano Armando;
  229. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente à sócia Maura Carlos Gonçalves; e
  230. Número ou marcador, página 27: d) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), que correspondem a dez por cento (10%) do capital social, pertencente a MJA Consultores, Limitada.
  231. Texto do artigo, página 27: Maputo, 2 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 27: Mocuba Lapidolite, Limitada
  233. Texto do artigo, página 27: Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República, no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mocuba Lapidolite, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com o NUEL 101929841.
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  236. Texto do artigo, página 27: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mocuba Lapidolite, Limitada.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 27: (Duração e sede)
  239. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
  240. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  243. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa
  244. Texto do artigo, página 27: e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  245. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  247. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  248. Número ou marcador, página 27: a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
  249. Número ou marcador, página 27: b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  250. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  253. Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 27: (Exclusão e amortização de quotas)
  260. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  261. Número ou marcador, página 27: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  262. Número ou marcador, página 27: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  263. Número ou marcador, página 27: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  264. Número ou marcador, página 27: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  265. Número ou marcador, página 27: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  266. Número ou marcador, página 27: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  267. Número ou marcador, página 27: d) Por decisão judicial.
  268. Número ou marcador, página 27: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 27: (Administração e vinculação)
  271. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  274. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  276. Texto do artigo, página 28: (Assembleias gerais)
  277. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  278. Número ou marcador, página 28: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  279. Número ou marcador, página 28: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  280. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 28: (Ano social e distribuição de resultados)
  282. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  283. Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  286. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se por deliberação
  287. Texto do artigo, página 28: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  288. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  291. Texto do artigo, página 28: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 28: Molocue Lithium, Limitada
  293. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Molocue Lithium, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929884.
  294. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  296. Texto do artigo, página 28: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Molocue Lithium, Limitada.
  297. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 28: (Duração e sede)
  299. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Rua da Argélia, n.º 74.
  300. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  301. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  303. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  306. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  307. Número ou marcador, página 28: a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
  308. Número ou marcador, página 28: b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
  309. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  312. Texto do artigo, página 28: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  315. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  316. Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  317. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 28: (Exclusão e amortização de quotas)
  319. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  320. Número ou marcador, página 28: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  321. Número ou marcador, página 28: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  322. Número ou marcador, página 28: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  323. Número ou marcador, página 28: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  324. Número ou marcador, página 28: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração,
  325. Texto do artigo, página 29: seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  326. Número ou marcador, página 29: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  327. Número ou marcador, página 29: d) Por decisão judicial.
  328. Número ou marcador, página 29: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  329. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 29: (Administração e vinculação da sociedade)
  331. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  332. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  333. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  334. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada em livro próprio de actas da sociedade.
  335. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 29: (Assembleias gerais)
  337. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  338. Número ou marcador, página 29: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  339. Número ou marcador, página 29: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  340. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 29: (Ano social e distribuição de resultados)
  342. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  343. Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  344. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  346. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se por deliberação
  347. Texto do artigo, página 29: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  348. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  350. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  351. Texto do artigo, página 29: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  352. Texto do artigo, página 29: Moma Heavy Sands, Limitada
  353. Texto do artigo, página 29: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Moma Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929892.
  354. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  356. Texto do artigo, página 29: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Moma Heavy Sands, Limitada.
  357. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 29: (Duração e sede)
  359. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74.
  360. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  363. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  364. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  366. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  367. Número ou marcador, página 29: a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
  368. Número ou marcador, página 29: b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
  369. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  372. Texto do artigo, página 29: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  375. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  376. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 30: (Exclusão e amortização de quotas)
  379. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  380. Número ou marcador, página 30: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  381. Número ou marcador, página 30: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  382. Número ou marcador, página 30: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  383. Número ou marcador, página 30: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  384. Número ou marcador, página 30: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  385. Número ou marcador, página 30: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  386. Número ou marcador, página 30: d) Por decisão judicial.
  387. Número ou marcador, página 30: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  388. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 30: (Administração e vinculação da sociedade)
  390. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  391. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  392. Número ou marcador, página 30: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  393. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 30: (Assembleias gerais)
  396. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  397. Número ou marcador, página 30: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  398. Número ou marcador, página 30: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  399. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  400. Texto do artigo, página 30: (Ano social e distribuição de resultados)
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