III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 44/2023

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Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Mongicual Heavy Sands, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mongicual Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL101929906.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mongicual Heavy Sands, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Rua da Argélia, n.º 74.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como
Texto do artigo · p. 31 a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 31 b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros dependem sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 31 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios
Texto do artigo · p. 31 deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 31 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 31 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 31 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Morrupula Gold, Limitada
Parágrafo · p. 31 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Morrupula Gold, Limitada, com
Texto do artigo · p. 32 sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929914.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Morrupula Gold, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 32 b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 32 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiada à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 33 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Moz-Tecmed, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de sete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Moz-Tecmed, S.A., com sede na cidade de Maputo, com capital social de trinta mil meticais, sob NUEL 101362647, se deliberou sobre o aumento das actividades da sociedade, que passou a incluir medicamentos e artigos médicos, produtos medicinais e naturais.
Texto do artigo · p. 33 Em consequência da cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo segundo (objecto social) dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 33 .............................................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem como objeto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Fornecimento de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 33 b) Equipamentos de laboratório;
Número ou marcador · p. 33 c) Artigos médico-cirúrgicos;
Número ou marcador · p. 33 d) Reagentes do laboratório;
Número ou marcador · p. 33 e) Produtos cosméticos;
Número ou marcador · p. 33 f) Produtos naturais;
Número ou marcador · p. 33 g) Importação e fornecimento de produtos hospitalar;
Número ou marcador · p. 33 h) Fornecimento de equipamento hospitalares;
Número ou marcador · p. 33 i) Fornecimento de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 33 j) Importação de equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 33 k) Instalação e montagem de equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 33 l) Importação de acessórios de equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 33 m) Medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 33 n) Produtos medicinais e naturais; e
Número ou marcador · p. 33 o) Outros serviços similares.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 20 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Mr Sands, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 28 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mr Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com o NUEL 101939499.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mr Sands, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e
Texto do artigo · p. 33 qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 33 b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 34 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas às sócias Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 34 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 28 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Mugeba Spodumene, Limitada
Parágrafo · p. 34 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mugeba Spodumene, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento,
Texto do artigo · p. 34 avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-dochão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929973.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mugeba Spodumene, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Fátima Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 34 b) Ismail Vali Youssuf, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 35 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 35 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas aos sócios Ismail Vali Youssuf e Fátima Ismael Mahomed, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de qualquer dos sócios ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
Texto do artigo · p. 35 fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 35 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 23 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Mulevala Rare Earth, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mulevala Rare Earth, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-dochão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929981.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mulevala Rare Earth, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é criada por tempo inde-terminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 36 a) Fatima Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Ismail Vali Youssuf, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 36 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 36 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 36 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e vinculação da socie-dade serão confiadas aos sócios Ismail Vali Youssuf e Fatima Ismael Mahomed, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de qualquer dos sócios ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 36 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Mutala Lapidolite, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mutala Lapidolite, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com o NUEL 101929825.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mutala Lapidolite, Limitada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
Número ou marcador · p. 37 b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 37 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 37 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 37 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiada à sócia Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obri-gatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 38 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Mutala Lithium, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mutala Lithium, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929833.
Texto do artigo · p. 38 .......................................................................
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  2. Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  5. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  8. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  9. Texto do artigo, página 30: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  10. Texto do artigo, página 30: Mongicual Heavy Sands, Limitada
  11. Texto do artigo, página 30: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mongicual Heavy Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL101929906.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  14. Texto do artigo, página 30: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mongicual Heavy Sands, Limitada.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 30: (Duração e sede)
  17. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Rua da Argélia, n.º 74.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  21. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como
  22. Texto do artigo, página 31: a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 31: a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
  27. Número ou marcador, página 31: b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 31: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros dependem sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 31: (Exclusão e amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios
  41. Texto do artigo, página 31: deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  42. Número ou marcador, página 31: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 31: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  44. Número ou marcador, página 31: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  45. Número ou marcador, página 31: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 31: d) Por decisão judicial.
  47. Número ou marcador, página 31: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 31: (Administração e vinculação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  51. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  52. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou procurador constituído para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 31: (Assembleias gerais)
  56. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  57. Número ou marcador, página 31: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  58. Número ou marcador, página 31: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 31: (Ano social e distribuição de resultados)
  61. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  62. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se por deliberação
  66. Texto do artigo, página 31: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  70. Texto do artigo, página 31: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 31: Morrupula Gold, Limitada
  72. Parágrafo, página 31: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Morrupula Gold, Limitada, com
  73. Texto do artigo, página 32: sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929914.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  76. Texto do artigo, página 32: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Morrupula Gold, Limitada.
  77. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 32: (Duração e sede)
  79. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 74.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  81. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  83. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  84. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  87. Número ou marcador, página 32: a) Hassinabanu Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99,00% do capital social; e
  88. Número ou marcador, página 32: b) Kalil Ahamad Ismael, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1,00% do capital social.
  89. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  90. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  92. Texto do artigo, página 32: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
  95. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  96. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 32: (Exclusão e amortização de quotas)
  99. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  100. Número ou marcador, página 32: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  101. Número ou marcador, página 32: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  102. Número ou marcador, página 32: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  103. Número ou marcador, página 32: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  104. Número ou marcador, página 32: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  105. Número ou marcador, página 32: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  106. Número ou marcador, página 32: d) Por decisão judicial.
  107. Número ou marcador, página 32: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  108. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 32: (Administração e vinculação da sociedade)
  110. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiada à sócia Hassinabanu Ismael Mahomed, que desde já é nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  111. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  112. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  113. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  115. Texto do artigo, página 32: (Assembleias gerais)
  116. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer das sócias, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  117. Número ou marcador, página 32: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  118. Número ou marcador, página 32: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  119. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  120. Texto do artigo, página 33: (Ano social e distribuição de resultados)
  121. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  122. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  125. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se por deliberação
  126. Texto do artigo, página 33: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  127. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  130. Texto do artigo, página 33: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  131. Texto do artigo, página 33: Moz-Tecmed, S.A.
  132. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de sete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Moz-Tecmed, S.A., com sede na cidade de Maputo, com capital social de trinta mil meticais, sob NUEL 101362647, se deliberou sobre o aumento das actividades da sociedade, que passou a incluir medicamentos e artigos médicos, produtos medicinais e naturais.
  133. Texto do artigo, página 33: Em consequência da cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo segundo (objecto social) dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  134. Texto do artigo, página 33: .............................................................................
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem como objeto social o exercício das seguintes actividades:
  137. Número ou marcador, página 33: a) Fornecimento de produtos farmacêuticos;
  138. Número ou marcador, página 33: b) Equipamentos de laboratório;
  139. Número ou marcador, página 33: c) Artigos médico-cirúrgicos;
  140. Número ou marcador, página 33: d) Reagentes do laboratório;
  141. Número ou marcador, página 33: e) Produtos cosméticos;
  142. Número ou marcador, página 33: f) Produtos naturais;
  143. Número ou marcador, página 33: g) Importação e fornecimento de produtos hospitalar;
  144. Número ou marcador, página 33: h) Fornecimento de equipamento hospitalares;
  145. Número ou marcador, página 33: i) Fornecimento de equipamento informático;
  146. Número ou marcador, página 33: j) Importação de equipamento hospitalar;
  147. Número ou marcador, página 33: k) Instalação e montagem de equipamento hospitalar;
  148. Número ou marcador, página 33: l) Importação de acessórios de equipamento hospitalar;
  149. Número ou marcador, página 33: m) Medicamentos e artigos médicos;
  150. Número ou marcador, página 33: n) Produtos medicinais e naturais; e
  151. Número ou marcador, página 33: o) Outros serviços similares.
  152. Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 33: Mr Sands, Limitada
  154. Texto do artigo, página 33: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 28 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mr Sands, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com o NUEL 101939499.
  155. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  157. Texto do artigo, página 33: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mr Sands, Limitada.
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 33: (Duração e sede)
  160. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
  161. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  164. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e
  165. Texto do artigo, página 33: qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  168. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  169. Número ou marcador, página 33: a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
  170. Número ou marcador, página 33: b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  171. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  172. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  174. Texto do artigo, página 33: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  175. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  177. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  178. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  179. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 33: (Exclusão e amortização de quotas)
  181. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  182. Número ou marcador, página 33: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  183. Número ou marcador, página 34: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  184. Número ou marcador, página 34: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 34: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  186. Número ou marcador, página 34: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  187. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  188. Número ou marcador, página 34: d) Por decisão judicial.
  189. Número ou marcador, página 34: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  190. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 34: (Administração e vinculação da sociedade)
  192. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas às sócias Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  193. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  194. Número ou marcador, página 34: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 34: (Assembleias gerais)
  198. Número ou marcador, página 34: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  199. Número ou marcador, página 34: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  200. Número ou marcador, página 34: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  201. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  202. Texto do artigo, página 34: (Ano social e distribuição de resultados)
  203. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  204. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  207. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se por deliberação
  208. Texto do artigo, página 34: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  209. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  211. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  212. Texto do artigo, página 34: Maputo, 28 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 34: Mugeba Spodumene, Limitada
  214. Parágrafo, página 34: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mugeba Spodumene, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento,
  215. Texto do artigo, página 34: avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-dochão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929973.
  216. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  218. Texto do artigo, página 34: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mugeba Spodumene, Limitada.
  219. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 34: (Duração e sede)
  221. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
  222. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  223. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  225. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  226. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  228. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  229. Número ou marcador, página 34: a) Fátima Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
  230. Número ou marcador, página 34: b) Ismail Vali Youssuf, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  231. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  232. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  234. Texto do artigo, página 35: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
  237. Número ou marcador, página 35: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  238. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  239. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 35: (Exclusão e amortização de quotas)
  241. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  242. Número ou marcador, página 35: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  243. Número ou marcador, página 35: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  244. Número ou marcador, página 35: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  245. Número ou marcador, página 35: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  246. Número ou marcador, página 35: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  247. Número ou marcador, página 35: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  248. Número ou marcador, página 35: d) Por decisão judicial.
  249. Número ou marcador, página 35: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  250. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 35: (Administração e vinculação da sociedade)
  252. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiadas aos sócios Ismail Vali Youssuf e Fátima Ismael Mahomed, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução.
  253. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que a sociedade fique obrigada validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de qualquer dos sócios ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  254. Número ou marcador, página 35: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  257. Texto do artigo, página 35: (Assembleias gerais)
  258. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  259. Número ou marcador, página 35: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  260. Número ou marcador, página 35: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  261. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 35: (Ano social e distribuição de resultados)
  263. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
  264. Texto do artigo, página 35: fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  265. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  266. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  268. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se por deliberação
  269. Texto do artigo, página 35: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  270. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  272. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  273. Texto do artigo, página 35: Maputo, 23 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 35: Mulevala Rare Earth, Limitada
  275. Texto do artigo, página 35: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mulevala Rare Earth, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-dochão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929981.
  276. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  278. Texto do artigo, página 35: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mulevala Rare Earth, Limitada.
  279. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 35: (Duração e sede)
  281. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é criada por tempo inde-terminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
  282. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  283. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  285. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  286. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  288. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  289. Número ou marcador, página 36: a) Fatima Ismael Mahomed, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social;
  290. Número ou marcador, página 36: b) Ismail Vali Youssuf, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  291. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  292. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  294. Texto do artigo, página 36: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  297. Número ou marcador, página 36: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  298. Número ou marcador, página 36: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  299. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 36: (Exclusão e amortização de quotas)
  301. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  302. Número ou marcador, página 36: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  303. Número ou marcador, página 36: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar sobre a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  304. Número ou marcador, página 36: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  305. Número ou marcador, página 36: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  306. Número ou marcador, página 36: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  307. Número ou marcador, página 36: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  308. Número ou marcador, página 36: d) Por decisão judicial.
  309. Número ou marcador, página 36: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  310. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 36: (Administração e vinculação)
  312. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e vinculação da socie-dade serão confiadas aos sócios Ismail Vali Youssuf e Fatima Ismael Mahomed, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução.
  313. Número ou marcador, página 36: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de qualquer dos sócios ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  314. Número ou marcador, página 36: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  315. Número ou marcador, página 36: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 36: (Assembleias gerais)
  318. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  319. Número ou marcador, página 36: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  320. Número ou marcador, página 36: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  321. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 36: (Ano social e distribuição de resultados)
  323. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  324. Número ou marcador, página 36: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  327. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se por deliberação
  328. Texto do artigo, página 36: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  329. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  331. Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  332. Texto do artigo, página 36: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 37: Mutala Lapidolite, Limitada
  334. Texto do artigo, página 37: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mutala Lapidolite, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com o NUEL 101929825.
  335. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  337. Texto do artigo, página 37: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Mutala Lapidolite, Limitada.
  338. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 37: (Duração e sede)
  340. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523.
  341. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  342. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  344. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo o tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  345. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  347. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  348. Número ou marcador, página 37: a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social; e
  349. Número ou marcador, página 37: b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  350. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  351. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  353. Texto do artigo, página 37: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
  356. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
  357. Número ou marcador, página 37: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  358. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 37: (Exclusão e amortização de quotas)
  360. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  361. Número ou marcador, página 37: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  362. Número ou marcador, página 37: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  363. Número ou marcador, página 37: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  364. Número ou marcador, página 37: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  365. Número ou marcador, página 37: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  366. Número ou marcador, página 37: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  367. Número ou marcador, página 37: d) Por decisão judicial.
  368. Número ou marcador, página 37: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  369. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 37: (Administração e vinculação da sociedade)
  371. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e vinculação da sociedade serão confiada à sócia Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  372. Número ou marcador, página 37: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obri-gatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  373. Número ou marcador, página 37: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  374. Número ou marcador, página 37: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 37: (Assembleias gerais)
  377. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  378. Número ou marcador, página 37: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  379. Número ou marcador, página 37: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  380. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  381. Texto do artigo, página 38: (Ano social e distribuição de resultados)
  382. Número ou marcador, página 38: Um) O ano social coincide com o ano civil e, dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  383. Número ou marcador, página 38: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  386. Texto do artigo, página 38: A sociedade dissolve-se por deliberação
  387. Texto do artigo, página 38: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  388. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  390. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  391. Texto do artigo, página 38: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 38: Mutala Lithium, Limitada
  393. Texto do artigo, página 38: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Mutala Lithium, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929833.
  394. Texto do artigo, página 38: .......................................................................
  395. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 38: (Duração e sede)
  397. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão.
  398. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  399. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
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