III SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 50/2018

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Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Rishad Liacat Mussá Amade como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especificamente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO IV
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou quando o sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Herdeiros
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem o automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Bhadelia Travels & Tours, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dia vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, na sociedade Bhadelia Travels & Tours, Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida Albert Lithuli, n.º 15, Okapi Plaza, sobreloja n.º E-1ª.05, cidade de Maputo, registada sob o n.º 100929376, com data de vinte e três de Novembro de dois mil e dezassete, está inscrito o pacto social da referida sociedade, no Registo de Entidades Legais de Maputo, com NUIT 400841098, e com capital social de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), adiante designado por sociedade. O sócio Muhammad Iqbal manifestou a intenção de transmitir interesses da parte da sua quota, com os correspondentes direitos e obrigações cujo valor de 2.500.00MT (dois mil e quinhentos meticais), representativa de um por cento, ao senhor: Naveed Iqbal que adicionado a sua quota passa a ter uma quota de 127.500MT (cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais) correspondente a cinquenta e um por cento do capital social. O sócio Muhammad Iqbal com a cedência passa a ter uma quota no valor de 122.500MT (cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, renunciará, ainda uma parte do capital, a todo e qualquer direito, interesses, vantagens, benefícios, créditos ou quaisquer outros ganhos, registados ou não nos livros da sociedade, inerentes às quotas transferidas. Nestes termos, os sócios aprovaram unanimemente a cessão de quotas na sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Os sócios deliberaram por unanimemente a rectificação do endereço unicamente constante no pacto social da sociedade que passa a ser
Texto do artigo · p. 16 o seguinte: Avenida Albert Lithuli, n.º 15, Okapi Plazza, sobreloja n.º E – 1A.05, cidade de Maputo. Em consequência da cedência de quotas ocorrida e a rectificação do endereço da sociedade, os sócios deliberaram proceder à alteração dos seguinte artigos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Bhadelia Travels & Tours, Limitada, e, tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli n.º 15, Okapi Plaza, Sobre Loja n.º E-1ª.05, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), subdivididos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Naveed Iqbal, uma quota correspondente a 127.500.00MT (cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais) equivalente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Muhammad Iqbal, uma quota correspondente a 122.000,00MT (cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais), equivalente a quarenta e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Ferromoz-Ligas Metalicas, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100963582 uma entidade denominada Ferromoz-Ligas Metálicas, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino, casado, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100126149S de 25de Agosto de 2015 passado pela Direcção de Identificação civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Gabriela Sidique Paulino, solteira, menor, natural da cidade de Maputo, residente nesta cidade de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.º 110102259614J de onze de Dezembro dois mil e sete, passado pela Direcção de identificação civil de Maputo, representada por seu pai;
Texto do artigo · p. 17 Terceiro: Runi Nordine Paulino, solteiro, menor, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.º 110102259607C de vinte de Abril de dois mil e três passados pela Direcção de identificação civil de Maputo, representado por seu pai;
Texto do artigo · p. 17 Quarto: Domingos Manuel de Jesus Paulino, casado natural de AveiroPortugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PT00079130M de Marco de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade que ira se reger pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Ferromoz-Ligas Metalicas, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida George Morgado parcela 550, Bairro Chamanculo D, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Compra e venda de material de sucata de metal;
Número ou marcador · p. 17 b) Reciclagem de material de sucata de metal
Número ou marcador · p. 17 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 d) Mecânica e bate chapas;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint – ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma no valor de oitenta e cinco mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social pertencente ao socio Rui Miguel Isidro Covas
Texto do artigo · p. 17 Marques Paulino e outras três quotas iguais no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencentes aos sócios Gabriela Sidique Paulino, Runi Nordine Paulino e Domingos Manuel de Jesus Paulino.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 17 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá à sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida aos sócios com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A presidência do conselho de administração compete a Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A vice-presidência do conselho de administração ficaram a cargo de Domingos Manuel de Jesus Paulino.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade, compete a Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino e Domingos Manuel de Jesus Paulino, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade fica obrigada a assinatura conjunta ou individual dos administradores, Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino e Domingos Manuel de Jesus Paulino.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 18 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 NCRT – Transportes Mundomba & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100963167 uma entidade denominada NCRT – Transportes Mundomba & Filhos Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Nelson João Mundomba, de 38 anos de idade casado de nacionalidade moçambicana e portador do Bilhete de Identidade n.º 110300547119A emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 23 de Agosto de 2016 e válido ate 23 de Agosto de 2021;
Texto do artigo · p. 18 Rosária Cátia Massavanhane Mundomba, de 37 anos de idade casada de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102253933P, emitido
Texto do artigo · p. 18 pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 9 de Março de 2016, e válido até 9 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a designação de NCRT – Transportes Mundomba & Filhos, Limitada, sociedade por quotas limitada, criada por tempo indeterminado, cotando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 20 de Fevereiro de 2018.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Mateus Sansão Muthemba, n.º 204, rés-do-chão, na Matola.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de assessoria e consultoria, nas áreas de transportes, gestão de empresas, e outras áreas afins:
Número ou marcador · p. 18 a) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 18 b) Procurement e afins, agências de publicidade e marketing.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. É de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, uma de dez mil meticais correspondente a 50% pertencente ao sócio Nelson João Mundomba de 38 anos de idade casado de nacionalidade moçambicana e portador do Bilhete de Identidade n.º 110300547119A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 23 de Agosto de 2016 e válido até 23 de Agosto de 2021, a outra quota de dez mil meticais, correspondente a 50% pertencente a Rosária Cátia Massavanhane Mundomba, de 37 anos de idade, casada de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102253933P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 9 de Março de 2016, e válido até 9 de Março de 2021.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral, ficando desde já estabelecido que os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ficam sujeitos à disciplina dos empréstimos comerciais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A cessão ou divisão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos mesmos, devendo tal pedido ser formulado por carta registada. A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade, através de deliberação da assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo sempre na proporção das respectivas quotas, do direito de preferência, na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota falo-a livremente, considerandose o silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios/ Administradores Nelson João Mundomba e Rosária Cátia Massavanhane Mundomba, com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura dos dois pelos sócios/administradores Nelson João Mundomba e Rosária Cátia Massavanhane Mundomba.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 Único) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte ou intermediação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes dos falecidos ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representes na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Napela Mining – S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico para efeitos de publicação que, no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100879840 uma entidade denominada Napela Mining – S.A..
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Napela Mining, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Napela Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
Número ou marcador · p. 19 a) Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
Número ou marcador · p. 19 b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 19 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de 100.000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, ate ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 19 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 19 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 19 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 19 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia-geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 20 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia-geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 20 Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o
Texto do artigo · p. 20 respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade podera praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital
Texto do artigo · p. 20 social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e o mandato)
Texto do artigo · p. 20 Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 20 Umas) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 21 SECCAO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição)
Número ou marcador · p. 21 Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 21 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou
Texto do artigo · p. 21 administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscais únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Texto do artigo · p. 21 Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da mesa assembleiageral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 21 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Local e acta)
Texto do artigo · p. 22 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) De cada reunião da assembleia geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 22 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da assembleia-geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 22 h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 22 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) E vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que
Texto do artigo · p. 22 tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 22 Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 22 Quartos) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicara o respeitivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Actas no Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias Externas)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas de exercício fechamse com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Cooperativa dos ExEstudantes Moçambicanos em Cuba
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100923807 uma entidade denominada Cooperativa dos Ex-estudantes Moçambicanos em Cuba.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 23 A Cooperativa dos Ex-Estudantes em Cuba, adiante simplesmente designada por La Cooperativa, é uma cooperativa em primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 16: Capital social
  4. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.00MT (mil meticais).
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 16: Aumento do capital
  7. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 16: Administração
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Rishad Liacat Mussá Amade como sócio gerente e com plenos poderes.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especificamente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  13. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPITULO IV
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  17. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou quando o sócio quando assim o entender.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 16: Herdeiros
  20. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem o automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  23. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 16: Bhadelia Travels & Tours, Limitada
  26. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dia vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, na sociedade Bhadelia Travels & Tours, Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida Albert Lithuli, n.º 15, Okapi Plaza, sobreloja n.º E-1ª.05, cidade de Maputo, registada sob o n.º 100929376, com data de vinte e três de Novembro de dois mil e dezassete, está inscrito o pacto social da referida sociedade, no Registo de Entidades Legais de Maputo, com NUIT 400841098, e com capital social de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), adiante designado por sociedade. O sócio Muhammad Iqbal manifestou a intenção de transmitir interesses da parte da sua quota, com os correspondentes direitos e obrigações cujo valor de 2.500.00MT (dois mil e quinhentos meticais), representativa de um por cento, ao senhor: Naveed Iqbal que adicionado a sua quota passa a ter uma quota de 127.500MT (cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais) correspondente a cinquenta e um por cento do capital social. O sócio Muhammad Iqbal com a cedência passa a ter uma quota no valor de 122.500MT (cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, renunciará, ainda uma parte do capital, a todo e qualquer direito, interesses, vantagens, benefícios, créditos ou quaisquer outros ganhos, registados ou não nos livros da sociedade, inerentes às quotas transferidas. Nestes termos, os sócios aprovaram unanimemente a cessão de quotas na sociedade.
  27. Texto do artigo, página 16: Os sócios deliberaram por unanimemente a rectificação do endereço unicamente constante no pacto social da sociedade que passa a ser
  28. Texto do artigo, página 16: o seguinte: Avenida Albert Lithuli, n.º 15, Okapi Plazza, sobreloja n.º E – 1A.05, cidade de Maputo. Em consequência da cedência de quotas ocorrida e a rectificação do endereço da sociedade, os sócios deliberaram proceder à alteração dos seguinte artigos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  31. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Bhadelia Travels & Tours, Limitada, e, tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli n.º 15, Okapi Plaza, Sobre Loja n.º E-1ª.05, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), subdivididos da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 17: a) Naveed Iqbal, uma quota correspondente a 127.500.00MT (cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais) equivalente a cinquenta e um por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 17: b) Muhammad Iqbal, uma quota correspondente a 122.000,00MT (cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais), equivalente a quarenta e nove por cento do capital social.
  37. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 17: Ferromoz-Ligas Metalicas, Limitada
  39. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100963582 uma entidade denominada Ferromoz-Ligas Metálicas, Limitada.
  40. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino, casado, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100126149S de 25de Agosto de 2015 passado pela Direcção de Identificação civil de Maputo;
  41. Texto do artigo, página 17: Segundo: Gabriela Sidique Paulino, solteira, menor, natural da cidade de Maputo, residente nesta cidade de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.º 110102259614J de onze de Dezembro dois mil e sete, passado pela Direcção de identificação civil de Maputo, representada por seu pai;
  42. Texto do artigo, página 17: Terceiro: Runi Nordine Paulino, solteiro, menor, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.º 110102259607C de vinte de Abril de dois mil e três passados pela Direcção de identificação civil de Maputo, representado por seu pai;
  43. Texto do artigo, página 17: Quarto: Domingos Manuel de Jesus Paulino, casado natural de AveiroPortugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PT00079130M de Marco de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  44. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade que ira se reger pelos seguintes artigos:
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  47. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Ferromoz-Ligas Metalicas, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 17: (Sede e representações)
  50. Texto do artigo, página 17: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida George Morgado parcela 550, Bairro Chamanculo D, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Compra e venda de material de sucata de metal;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Reciclagem de material de sucata de metal
  59. Número ou marcador, página 17: c) Importação e exportação;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Mecânica e bate chapas;
  61. Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  63. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint – ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma no valor de oitenta e cinco mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social pertencente ao socio Rui Miguel Isidro Covas
  67. Texto do artigo, página 17: Marques Paulino e outras três quotas iguais no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencentes aos sócios Gabriela Sidique Paulino, Runi Nordine Paulino e Domingos Manuel de Jesus Paulino.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 17: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  72. Texto do artigo, página 17: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá à sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  74. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida aos sócios com sete dias de antecedência.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  80. Número ou marcador, página 17: Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 17: (Conselho de administração)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) A presidência do conselho de administração compete a Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) A vice-presidência do conselho de administração ficaram a cargo de Domingos Manuel de Jesus Paulino.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade, compete a Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino e Domingos Manuel de Jesus Paulino, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  90. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade fica obrigada a assinatura conjunta ou individual dos administradores, Rui Miguel Isidro Covas Marques Paulino e Domingos Manuel de Jesus Paulino.
  91. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 18: (Lucros e perdas)
  94. Texto do artigo, página 18: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  97. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 18: NCRT – Transportes Mundomba & Filhos, Limitada
  100. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100963167 uma entidade denominada NCRT – Transportes Mundomba & Filhos Limitada.
  101. Texto do artigo, página 18: Nelson João Mundomba, de 38 anos de idade casado de nacionalidade moçambicana e portador do Bilhete de Identidade n.º 110300547119A emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 23 de Agosto de 2016 e válido ate 23 de Agosto de 2021;
  102. Texto do artigo, página 18: Rosária Cátia Massavanhane Mundomba, de 37 anos de idade casada de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102253933P, emitido
  103. Texto do artigo, página 18: pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 9 de Março de 2016, e válido até 9 de Março de 2021.
  104. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  105. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação duração, sede e objecto
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  108. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a designação de NCRT – Transportes Mundomba & Filhos, Limitada, sociedade por quotas limitada, criada por tempo indeterminado, cotando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 20 de Fevereiro de 2018.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Mateus Sansão Muthemba, n.º 204, rés-do-chão, na Matola.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  113. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de assessoria e consultoria, nas áreas de transportes, gestão de empresas, e outras áreas afins:
  117. Número ou marcador, página 18: a) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial;
  118. Número ou marcador, página 18: b) Procurement e afins, agências de publicidade e marketing.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  120. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  121. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  124. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. É de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, uma de dez mil meticais correspondente a 50% pertencente ao sócio Nelson João Mundomba de 38 anos de idade casado de nacionalidade moçambicana e portador do Bilhete de Identidade n.º 110300547119A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 23 de Agosto de 2016 e válido até 23 de Agosto de 2021, a outra quota de dez mil meticais, correspondente a 50% pertencente a Rosária Cátia Massavanhane Mundomba, de 37 anos de idade, casada de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102253933P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 9 de Março de 2016, e válido até 9 de Março de 2021.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  127. Texto do artigo, página 18: Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral, ficando desde já estabelecido que os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ficam sujeitos à disciplina dos empréstimos comerciais.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  130. Texto do artigo, página 18: A cessão ou divisão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos mesmos, devendo tal pedido ser formulado por carta registada. A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade, através de deliberação da assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo sempre na proporção das respectivas quotas, do direito de preferência, na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota falo-a livremente, considerandose o silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 18: (Administração, representação da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios/ Administradores Nelson João Mundomba e Rosária Cátia Massavanhane Mundomba, com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
  134. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura dos dois pelos sócios/administradores Nelson João Mundomba e Rosária Cátia Massavanhane Mundomba.
  135. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Disposições gerais
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  140. Texto do artigo, página 19: Único) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  142. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  143. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte ou intermediação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes dos falecidos ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representes na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  144. Número ou marcador, página 19: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 19: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 19: Napela Mining – S.A.
  147. Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100879840 uma entidade denominada Napela Mining – S.A..
  148. Texto do artigo, página 19: Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Napela Mining, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  149. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  152. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Napela Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  155. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
  156. Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  160. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
  161. Número ou marcador, página 19: a) Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
  162. Número ou marcador, página 19: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
  163. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
  164. Número ou marcador, página 19: d) Outros serviços similares.
  165. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  166. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
  167. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  170. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  171. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de 100.000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  176. Número ou marcador, página 19: Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  177. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  178. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  181. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  183. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, ate ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
  184. Número ou marcador, página 19: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  185. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital;
  186. Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital;
  187. Número ou marcador, página 19: c) O valor nominal das novas participações;
  188. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  189. Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  190. Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
  191. Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  192. Número ou marcador, página 19: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  193. Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  194. Número ou marcador, página 19: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  195. Número ou marcador, página 19: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia-geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  196. Número ou marcador, página 19: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  197. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  199. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  200. Texto do artigo, página 20: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  201. Número ou marcador, página 20: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  202. Número ou marcador, página 20: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  203. Número ou marcador, página 20: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  204. Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia-geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
  205. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  207. Texto do artigo, página 20: Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  208. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  209. Número ou marcador, página 20: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
  210. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  211. Número ou marcador, página 20: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  212. Número ou marcador, página 20: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o
  213. Texto do artigo, página 20: respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  215. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  216. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  217. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
  218. Número ou marcador, página 20: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  219. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  220. Número ou marcador, página 20: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  222. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  223. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
  224. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
  225. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade podera praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  228. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital
  229. Texto do artigo, página 20: social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  232. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  234. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  237. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  238. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração;
  240. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 20: (Eleição e o mandato)
  243. Texto do artigo, página 20: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  244. Número ou marcador, página 20: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  245. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  246. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  250. Texto do artigo, página 20: Umas) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  251. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  252. Número ou marcador, página 21: SECCAO II Da Assembleia Geral
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
  255. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  257. Texto do artigo, página 21: (Constituição)
  258. Número ou marcador, página 21: Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 21: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  261. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
  265. Número ou marcador, página 21: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  266. Texto do artigo, página 21: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  269. Texto do artigo, página 21: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou
  270. Texto do artigo, página 21: administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  271. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  273. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  274. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscais únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  275. Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  276. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  277. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  278. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  279. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  280. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  281. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  282. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  283. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 21: (Mesa da assembleia geral)
  285. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente e um secretário.
  286. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  289. Texto do artigo, página 21: Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  290. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  291. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  292. Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da mesa assembleiageral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  293. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  294. Texto do artigo, página 21: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  297. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  298. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  299. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  300. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
  302. Número ou marcador, página 22: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  303. Número ou marcador, página 22: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  304. Número ou marcador, página 22: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e b) Dissolução da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 22: (Local e acta)
  307. Texto do artigo, página 22: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  308. Número ou marcador, página 22: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 22: Três) De cada reunião da assembleia geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  310. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da assembleia geral)
  312. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  313. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 22: (Suspensão)
  315. Número ou marcador, página 22: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  316. Número ou marcador, página 22: Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  317. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  320. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  321. Número ou marcador, página 22: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da assembleia-geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do triénio então em curso.
  322. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 22: (Poderes)
  324. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  325. Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  326. Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral;
  327. Número ou marcador, página 22: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  328. Número ou marcador, página 22: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  329. Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  330. Número ou marcador, página 22: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
  331. Número ou marcador, página 22: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  332. Número ou marcador, página 22: Dois) E vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  333. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que
  334. Texto do artigo, página 22: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  337. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  338. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  339. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
  340. Texto do artigo, página 22: Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
  341. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  344. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
  345. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  346. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  347. Texto do artigo, página 22: Quartos) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  348. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  350. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  351. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  353. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  354. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  355. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  356. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  357. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Da fiscalização
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 23: (Órgão de fiscalização)
  360. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
  362. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  364. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  365. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicara o respeitivo presidente.
  366. Número ou marcador, página 23: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
  367. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  368. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  370. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  371. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  372. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  373. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  375. Texto do artigo, página 23: (Actas no Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 23: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  377. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 23: (Auditorias Externas)
  379. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  380. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  381. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  383. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  384. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas de exercício fechamse com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  385. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  386. Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
  387. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  388. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
  389. Número ou marcador, página 23: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  392. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  393. Texto do artigo, página 23: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 23: Cooperativa dos ExEstudantes Moçambicanos em Cuba
  395. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100923807 uma entidade denominada Cooperativa dos Ex-estudantes Moçambicanos em Cuba.
  396. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
  397. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 23: (Natureza e denominação)
  399. Texto do artigo, página 23: A Cooperativa dos Ex-Estudantes em Cuba, adiante simplesmente designada por La Cooperativa, é uma cooperativa em primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
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