III SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 50/2018
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- Texto do artigo, página 23: (Sede, duração e exercício social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A La Cooperativa, tem a sua sede na Avenida Julius Nyere número 8.492, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral mudar a sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A La Cooperativa poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: Três) A La Cooperativa, é constituída por tempo indeterminado e o seu exercício económico é de doze meses, com término em 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do objecto social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A La Cooperativa tem por objecto a gestão e administração dos interesses da cooperativa da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) Implementar projectos de carácter socioeconómico, com auto sustentabilidade financeira e económica, para melhoria das condições de vida de seus membros com enfoque multissectorial;
- Número ou marcador, página 23: b) No sector financeiro, estabelecer uma instituição de crédito e/ou sociedade financeira que servirá de veículo para mobilizar recursos financeiros próprios e de terceiros para financiar a implementação dos diversos projectos, bem assim fornecer serviços e produtos financeiros
- Texto do artigo, página 24: tais como poupança e créditos, seguros de previdência social, fundos de pensão, pagamentos de bens e serviços, transferências de dinheiro, de forma competente e transparente;
- Número ou marcador, página 24: c) No sector da habitação, construir, intermediar, promover e/ou alienar imóveis, podendo para tal requerer às entidades competentes as necessárias licenças ou autorizações devidas, sempre no legítimo interesse dos cooperativistas; e
- Número ou marcador, página 24: d) A cooperativa pode implementar projectos em várias áreas que forem pertinentes e relevantes para seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa assume como referência o ramo financeiro e de implementação de projectos.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Definição)
- Número ou marcador, página 24: Um) São membros fundadores da La Cooperativa, todos os Ex-estudantes e professores em Cuba, cubanos residentes em Moçambique, que à da data constituição, subscreveram e realizaram em parte ou integralmente o capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) São membros efectivos da La Cooperativa, todos os Ex-estudantes e professores em Cuba, cubanos residentes em Moçambique, seus familiares e descendentes directos, desde que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, preencham as condições previstas nos presentes estatutos ou em outro normativo interno.
- Número ou marcador, página 24: Três) Podem também ser membros efectivos:
- Número ou marcador, página 24: a) Empregados da própria cooperativa e pessoas físicas que a ela prestem serviço em carácter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
- Número ou marcador, página 24: b) Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em carácter não eventual às entidades associadas à La Cooperativa, e às entidades de cujo capital a Cooperativa participe; e
- Número ou marcador, página 24: c) Reformados da La Cooperativa que, quando em actividade, atendiam aos critérios da La Cooperativa, estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) São membros beneméritos as pessoas físicas ou colectivas que, pela sua intervenção, tenham contribuído de forma relevante para os propósitos da La Cooperativa e/ou dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O número de membros será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a cinco pessoas físicas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos de admissão à membro efectivo ou benemérito da La Cooperativa, o candidato preencherá o formulário de admissão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Verificadas as declarações constantes do formulário, esta será apreciada pelo órgão competente. Sendo aceite, o candidato pagará o valor da jóia e das quotas de capital subscritas, nos termos estabelecidos nestes estatutos, e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
- Número ou marcador, página 24: Três) As quotas referidas no número anterior quando realizadas, tem um período de maturidade de 36 meses a contar da data da realização.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 24: Não podem ser membros da La Cooperativa, as pessoas físicas ou colectivas que exerçam actividades que contrariem seus objectivos ou que com eles colidam ou sob qualquer forma com ela concorram ou ainda que apresentem qualquer tipo de incompatibilidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 24: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 24: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
- Número ou marcador, página 24: b) Ser eleito para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
- Número ou marcador, página 24: c) Propor, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
- Número ou marcador, página 24: d) Ter acesso aos Regulamentos Internos da La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 24: e) Beneficiar de operações e serviços objectos da La Cooperativa, de acordo com este estatuto e com os Regulamentos Internos; f)Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: g) Beneficiar-se do capital, juros e excedente, nos termos deste estatuto; e
- Número ou marcador, página 24: h) Exonerar-se da La Cooperativa, quando lhe convier.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela La Cooperativa, que não
- Texto do artigo, página 24: pode estabelecer restrições discriminatórias em razão da raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política ao livre exercício dos direitos sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais dos membros fundadores)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros fundadores constituirão, durante o exercício dos primeiros dois mandatos dos órgãos sociais, a maioria nos mesmos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Aos membros fundadores é conferido o direito a um voto nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 24: São deveres e obrigações dos membros:
- Número ou marcador, página 24: a) Subscrever e realizar as suas quotas para o capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) Cumprir com os compromissos que contraírem perante a La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 24: c) Cumprir as disposições destes Estatutos e dos Regulamentos Internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 24: d) Zelar pelos interesses da La Cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
- Número ou marcador, página 24: e) Cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto; f)Ter sempre em vista que La Cooperativa, é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual; e
- Número ou marcador, página 24: g) Não afectar à fim diverso o que houver recebido à título de crédito ou qualquer outra prestação em bens móveis, imóveis ou direitos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 24: Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela La Cooperativa, perante terceiros, até o limite do valor do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da La Cooperativa, subsiste também para os exonerados ou expulsos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu a exclusão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 24: Três) As obrigações dos membros falecidos, contraídas perante a La Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade nessa qualidade perante terceiros, passam aos herdeiros, salvo outra forma de responsabilização tiver sido instituída.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Sanções)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os membros que não cumprirem com as suas obrigações legais, estatutárias ou contratuais incorrem nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 25: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 25: b) Multa;
- Número ou marcador, página 25: c) Suspensão temporária ao exercício dos seus direitos, até ao limite de um ano;
- Número ou marcador, página 25: d) Perda de mandato, para os que o exercerem; e
- Número ou marcador, página 25: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Nenhuma medida será aplicada sem a propositura do competente processo de infracção, sendo as deliberações todas fundamentadas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Para a aplicação das infracções acima referidas, é competente o Conselho de Administração e delas cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O processo de infracções inicia-se com a entrega da nota de acusação contendo as infracções presumivelmente cometidas, as normas infringidas e, se possível, local, data e forma de cometimento.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O membro arguido dispõe, querendo, de prazo de quinze (15) dias para contestar por escrito, podendo requerer diligências de prova.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Recebida a contestação, o órgão competente dispõe do prazo de vinte (20) dias para, através do instrutor, comunicar da decisão proferida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 25: A expulsão de qualquer membro somente pode ser efectivada pelo Conselho de Administração quando o membro, além dos motivos de direito:
- Número ou marcador, página 25: a) Venha a exercer qualquer actividade considerada prejudicial à La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 25: b) Praticar actos que desabonem o conceito da La Cooperativa; e
- Número ou marcador, página 25: c) Não cumprir suas obrigações para com a La cooperativa, ou causarlhe prejuízo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 25: Um) A expulsão em virtude de infracção legal ou estatutária, depois de ouvido o membro infractor, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o facto que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de matrícula ou ficha.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Uma cópia autenticada do termo de expulsão será remetida ao membro dentro de trinta (30) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a expulsão.
- Número ou marcador, página 25: Três) O membro pode interpor recurso para a primeira assembleia geral que se realizar, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Exoneração)
- Número ou marcador, página 25: Um) O membro pode apresentar a sua exoneração por meio de carta registada e dirigida ao Conselho de Administração, com pelo menos trinta dias de antecedência em atenção à data prevista para a produção dos efeitos dessa exoneração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do disposto acima, o membro é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em vigor à data da exoneração ou que para além dela se protele.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, inicial subscrito e integralmente realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social divide-se em lotes de dez (10) acções perfazendo o valor de 1.000,00MT (mil meticais) por lote, cujo máximo por pessoa e/ou agregado familiar não poderá exceder de cem (100) lotes ou o equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Subscrição e realização)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional, sendo a subscrição inicial realizada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) no acto da respectiva subscrição e o remanescente no prazo máximo de um ano, podendo ser de forma parcelada ou na íntegra.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos resultantes da realização parcelada do capital social referidas no número anterior, só serão efectivos quando concluído o parcelamento.
- Número ou marcador, página 25: Três) No acto de sua admissão, cada membro deverá subscrever, no mínimo, dez lotes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de títulos de capital)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os títulos são transmissíveis aos terceiros mediante autorização do conselho de administração e desde que o adquirente seja também membro ou, não sendo, reúna as condições para tal e solicite a sua admissão.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Três) A transmissão por acto entre vivos opera-se por endosso do título, sendo averbado no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto estiver pendente o processo de habilitação de herdeiros ou
- Texto do artigo, página 25: nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do finado permanecem suspensos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Menções do título)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os títulos são assinados por dois Administradores, pelo Presidente do Conselho de Administração ou a quem este órgão delegar, e apresentarão as necessárias menções para identificação da La Cooperativa, e respectivo montante incorporado.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assinatura poderá ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Enumeração e mandatos)
- Texto do artigo, página 25: A La Cooperativa, é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Mandato)
- Número ou marcador, página 25: Um) O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis por dois períodos idênticos, com a observância do disposto no número 1 do artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de vacatura, o membro designado para o preenchimento do cargo apenas completa e período remanescente do mandato.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete a Assembleia Geral destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 25: Constituem causas de perda de mandato:
- Número ou marcador, página 25: a) Condenação, em geral, por crime a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da La Cooperativa, e por administração danosa por ela participada; e
- Número ou marcador, página 25: b) Declaração de insolvência dolosa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 25: a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas; e
- Número ou marcador, página 26: b) Não estejam em cumprimento de qualquer medida de privação de liberdade ou sob qualquer outra forma de coacção.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais através de um processo eleitoral aprovado pela La Cooperativa, por votação secreta, por um mínimo de 51% de votos.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das assembleias gerais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da La Cooperativa. Tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações tomadas em assembleia geral vinculam a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Participam das assembleias todos os membros em pleno gozo de direitos cooperativistas, a quem lhes é conferido o direito a voto.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Nos trabalhos da assembleia geral participam os membros dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Quando a dispersão geográfica e número de membros o justificar, podem constituir-se assembleias de delegados, com vista a eleger os representantes à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Seis) O número de delegados à eleger para a Assembleia Geral será estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de administração a sua actualização.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa had-hoc composta por cooperativistas presentes, cujas funções cessam no término da reunião.
- Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 26: a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que deixe de convocar a assembleia em pelo menos duas reuniões seguidas, sem motivo ponderoso, nos casos em que a isso seja obrigado; e
- Número ou marcador, página 26: b) O presidente e vice-presidente e o secretário são também destituídos pela não comparência, sem
- Texto do artigo, página 26: motivo justificativo a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências do presidente da mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 26: a) Convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 26: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 26: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos aos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 26: Dois) Nas suas ausências ou impedimentos,
- Texto do artigo, página 26: o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 26: Ao secretário compete:
- Número ou marcador, página 26: a) Preparar e distribuir agenda da reunião;
- Número ou marcador, página 26: b) Lavrar a acta das reuniões; e
- Número ou marcador, página 26: c) Em geral, garantir a comunicação e troca de correspondência entre a assembleia e os demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Convocação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, em aviso publicado no Jornal de maior circulação da sede bem como dos locais das suas formas de representação, indicando hora, local e ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, podem tais publicações ser dispensadas enquanto a La Cooperativa tiver menos de cem (100) membros desde que, sendo substituídas por convocatórias, enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
- Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória é sempre afixada na sede e em todas as formas de representação social.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária, a convocatória é feita no prazo de dez (10) dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3 do artigo seguinte, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 26: a) Convocada pelo presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 26: b) Convocada à pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, havendo razões ponderosas; e
- Número ou marcador, página 26: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum)
- Número ou marcador, página 26: Um) Reunida à hora marcada, a Assembleia delibera estando presentes ou devidamente representados metade dos cooperativistas com direito à voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a assembleia poderá realizar-se em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora com qualquer número de membros, desde que assim tenha constado da convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Três) Tratando-se de convocação em assembleia extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Votos)
- Número ou marcador, página 26: Um) É permitido o voto por correspondência e por representação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Quando por correspondência, este deve ser expresso antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Quando por representação, o voto deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada representante não deverá votar para mais de um membro.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Salvo o disposto no número 2 do artigo oitavo dos presentes estatutos, tem direito à voto o membro que que à data da realização da assembleia for detentor de pelo menos vinte (20) lotes.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Com observância do disposto no número anterior, à cada (20) lotes, corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Restrições ao voto)
- Texto do artigo, página 27: Não é admitido o voto do membro, por si ou por representante, numa votação em que em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: Um) À Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 27: a) Definir e aprovar os estatutos e os Regulamentos da La Cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 27: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da La cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 27: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 27: e) Apreciar e votar sobre o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício económico;
- Número ou marcador, página 27: f) Aprovar a fusão e cisão da La Cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 27: g) Apreciar e votar todas as políticas e procedimentos internos a praticar na La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: h) Aprovar a filiação da La Cooperativa, em uniões, federações e confederações;
- Número ou marcador, página 27: i) Deliberar pela expulsão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 27: j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e da venda;
- Número ou marcador, página 27: k) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social;
- Número ou marcador, página 27: l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 27: m) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de excedentes e criação de reservas, sempre que à estas houver lugar;e n)Delegar no Conselho de Administração as competências que entender necessário.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da administração
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável para deliberar pela prática dos actos e negócios necessários à prossecução do objecto social da La Cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A La Cooperativa, será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: Um) Ao Conselho de Administração compete:
- Número ou marcador, página 27: a) Elaborar o plano quinquenal de actividades e orçamento e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o exercício seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: c) Executar o orçamento e plano de actividades;
- Número ou marcador, página 27: d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções disciplinares;
- Número ou marcador, página 27: f) Representar a La Cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 27: g) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentação aplicável à La Cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: h) Abrir e movimentar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 27: i) Contrair financiamentos, podendo para tal constituir garantias e onerar bens sujeitos a aprovação prévia do plano de mobilização de recursos financeiros para implementação do orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: j) Contratar bens, serviços e pessoal necessário às actividades da La Cooperativa, de acordo com as políticas e procedimentos de procurement aprovados; e
- Número ou marcador, página 27: k) Constituir mandatários da La Cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração pode delegar numa Comissão Executiva composta no por um número ímpar de administradores, dos quais mais metade são membros a gestão corrente da La Cooperativa, com excepção das matérias que lhe tiverem sido delegadas pela Assembleia Geral, à menos que esta assim o consinta.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões realizam-se na sede da La Cooperativa, ou em qualquer outro lugar previamente indicado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, um administrador só se pode fazer representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a La cooperativa)
- Texto do artigo, página 27: A La Cooperativa, obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do presidente ou a quem este delegar e um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos; d)Pela assinatura de um administrador ou de qualquer empregado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da La Cooperativa, , composto por três membros titulares e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Poderá o Conselho Fiscal ser composto por um fiscal único, devendo este ser sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 27: a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 27: b) Verificar o saldo das contas e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 27: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e contas anuais;
- Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: e) Elaborar relatório sobre o contro e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 28: f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 28: g) Em geral, informar ao Conselho de Administração sobre o que de pertinente for no âmbito da fiscalização da cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na periodicidade que for definida pelo seu presidente, em função da complexidade e/ou volume de trabalho.
- Número ou marcador, página 28: Três) Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros suplentes podem assistir as reuniões, mas sem direito à voto.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Das reservas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 28: Um) Havendo excedentes anuais, reverte obrigatoriamente para a reserva legal uma percentagem não inferir ao mínimo legal estabelecida por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As reservas obrigatórias não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 28: Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que o seu quantitativo for superior ao montante igual ao máximo do capital exigido pela La Cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Outras reservas)
- Texto do artigo, página 28: Por deliberação da Assembleia Geral, antecedida ou não de proposta do conselho de administração, podem ser constituídas outras reservas de montantes e finalidades especificamente definidos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicabilidade)
- Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da La Cooperativa processa-se nos termos e condições estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IX Património e quadro pessoal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Quadro pessoal)
- Texto do artigo, página 28: O Património e o Quadro do Pessoal obedecerão à normativos internos específicos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Administração aprovar os dispositivos internos da La Cooperativa.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: Lamyabujh Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100963507 uma entidade denominada LamyabuJh Comercial, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: Primeiro. Salvador Cossa, solteiro, 49 anos de idade, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101988750J, emitido em Maputo, aos 13 de Maio de 2016 e residente no bairro Polana Caniço A, quarteirão 41, casa n.º 8, em Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Segundo. Fabião Saveca solteiro, de 52 anos de idade, maior, natural Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319034F, emitido em Maputo aos sete de Julho de dois mil e dez, residente no bairro das Mahotas, quarteirão vinte e três, casa duzentos e cinquenta e três em Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade ilimitada que se rege pelos estatutos abaixo:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de LamyabuJh Comercial, Limitada, e tem a sua sede no bairro das Mahotas, quarteirão 23, casa 253, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início de actividade da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Comercio geral a grosso e a retalho de produtos de papelaria e de escritório;
- Número ou marcador, página 28: b) Informática.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado e de oitenta mil meticais dividido em duas partes desiguais, nomeadamente Fabião Saveca, com quarenta e quatro mil meticais, o correspondente a cinquenta e cinco por centos, Salvador Cossa, com trinta e seis mil meticais correspondentes a quarenta e cinco por centos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação de ou alienação de toda ou parte de quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo socio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Gerência
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Fabião Saveca que e nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo-lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Para obrigar a sociedade em actos de endividamento e ou alienação, será necessário a assinatura de dois administradores especialmente constituída nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Lucros, perdas e dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 29: Dos lucros líquidos e deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apos a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Herdeiros
- Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Casos omissos
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: LGIV - Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 6 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100954729 uma entidade denominada LGIV – Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Paulo Michel de Jesus Vaz, natural de Xinavane – Manhiça, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099683N, emitido em Maputo, aos 20 de Maio de 2015, residente na Rua da Copra, n.º 106, quarteirão n.º 27, bairro do Jardim, Distrito Municipal n.º 1.
- Texto do artigo, página 29: Constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação, LGIV – Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada LGIV Enterprises, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Maguiguana, n.º 2183.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá decidir, e com a autorização das entidades competentes, a mudança da sede social e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas várias áreas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Serviços de transporte de passageiros e mercadorias;
- Número ou marcador, página 29: b) Serviços de agenciamento de viagens e aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 29: c) Venda e distribuição de material de escritório e escolar;
- Número ou marcador, página 29: d) Venda de material informático, acessórios e consumíveis; e)Compra, intermediação, agenciamento e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 29: f) Gestão de projectos de construção civil e imobiliários;
- Número ou marcador, página 29: g) Serviços de manutenção de imóveis e indústria da construção civil;
- Número ou marcador, página 29: h) Serviços de assessoria e consultoria;
- Número ou marcador, página 29: i) Serviços de manutenção industrial;
- Número ou marcador, página 29: j) Venda, montagem e manutenção de sinalização pública rodoviária;
- Número ou marcador, página 29: k) Venda de material de construção e ferragens;
- Número ou marcador, página 29: l) Serviços de limpeza e gestão de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 29: m) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, desde que obtidas as devidas autorizações, e com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 29: É permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta
- Texto do artigo, página 29: mil meticais (30.000,00MT), correspondente a uma única quota em cem por cento (100%) do capital pertencente ao sócio único Paulo Michel de Jesus Vaz;
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, fixando na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 29: Os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que esta carecer nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem os seguintes orgãos sociais:
- Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: b) A administração e gerência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral dos sócios)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral irá reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano, de preferência na sede social, para a avaliação, aprovação e alteração das contas e relatórios financeiros, e discutir outros assuntos relacionados com a vida social da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral será presidida pelo presidente de conselho de administração, e as suas deliberações serão válidas se estiverem presentes o equivalente ou mais de cinquenta por cento dos sócios convidados.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por Paulo Michel de Jesus Vaz, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 29: Três) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonações.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) O gerente poderá nomear um procurador por meio de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se por acordo da maioria dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos gerentes que estiverem em exercicio a data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. —
- Texto do artigo, página 30: O Técnico, Ilegível.
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- Certidão de registo Pakay Imobiliária S.A.
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- Certidão de registo Construções Go, Limitada
- Certidão de registo Fonte Preciosa, Limitada
- Certidão de registo Rovuma Construções, S.A.
- Certidão de registo Eagle Shiping Agents, Limitada