III SÉRIE — n.º 56
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 56/2023
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| Vértice 1 | Latitude - 16 25 40,00 | Longitude 33 25 00,00 |
|---|---|---|
| 2 | - 16 25 40,00 | 33 29 00,00 |
| 3 | - 16 28 00,00 | 33 29 00,00 |
| 4 | - 16 28 00,00 | 33 27 00,00 |
| 5 | - 16 26 40,00 | 33 27 00,00 |
| 6 | - 16 26 40,00 | 33 25 20,00 |
| 7 | - 16 26 20,00 | 33 25 20,00 |
| 8 | - 16 26 20,00 | 33 25 00,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira,22deMarçode2023
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 56
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Massingir: Despacho. Governo do Distrito de Mossuril: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane. Associação Moçambicana de Mulheres com Deficiência – AMMD. AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada. Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena. Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar. Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril – Sede. Electro Bytes Service, Limitada. Elimue, Limitada. Escola de Arte & Cultura Sonho do Paraíso, Limitada. Esperanza Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Computers, Limitada. Goldwin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gugine Complexo & Serviços Complexo, Limitada. Indian Ocean Mining Co, Limitada. IR Fitness Gym, Limitada. JM Distribuidora & Serviços, Limitada. King Hot Chichen, Limitada. Kingray, Limitada. Luz do Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mixolydian, Limitada.
- Lista, página 1: MM30, Limitada. MM31, Limitada. MM32, Limitada. MM33, Limitada. Mojo Consultoria, Limitada. MS Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeline Global Consulting, Limitada. Rainha das Panelas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ripórtico Engenharia Moçambique, Limitada. T.H.B Trading, Limitada. TB Investments, S.A.
- Parágrafo, página 1: TTM – Trucks and Trailers Mozambique – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Whasintelec, S.A. Wipco Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência – AMMD, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência – AMMD.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo 24 de Março de 2008. — A Ministrada Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Massingir
- Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 1: Esmeralda Aurélio Mutemba, administradora do distrito de Massingir, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e da competência atribuída pelos n.ºs 1 e 2, dos artigos 5 e 8, respectivamente, certifico o reconhecimento e reisto da Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane, localizada na localidade de Massingir Sede, posto administrativo de Massingir Sede, no distrito de Massingir, conferindo
- Texto do artigo, página 2: a mesma capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como contrair obrigações que correspondem a realização do seus fins estatutários.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massingir, 16 de Março de 2023. A Administradora do Distrito, Esmeralda Aurélio Mutemba.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Mingurine, ao Norte Centro de Pesca de Carrusca, e até três milhas da costa.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
- Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena, abreviadamente CCP de Cabaceira Pequena, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena , sendo que a sua actuação, estende -se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Carrusca, ao Norte Centro de Pesca de Nandoa, e até três milhas da costa.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
- Texto do artigo, página 2: Único: É Autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar, abreviadamente CCP de Chocas Mar, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Sem Milha, ao Norte Centro de Pesca de Mingurine, e até três milhas da costa.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
- Texto do artigo, página 2: Único: É Autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril
- Texto do artigo, página 2: - Sede, abreviadamente CCP de Mossuril-Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de G & S Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10351L, válida até 25 de Outubro de 2027, para metais básicos e ouro, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice 1
Latitude
- 16 25 40,00
Longitude 33 25 00,00
2
- 16 25 40,00
33 29 00,00
3
- 16 28 00,00
33 29 00,00
4
- 16 28 00,00
33 27 00,00
5
- 16 26 40,00
33 27 00,00
6
- 16 26 40,00
33 25 20,00
7
- 16 26 20,00
33 25 20,00
8
- 16 26 20,00
33 25 00,00
Vértice 1 Latitude - 16 25 40,00 Longitude 33 25 00,00 2 - 16 25 40,00 33 29 00,00 3 - 16 28 00,00 33 29 00,00 4 - 16 28 00,00 33 27 00,00 5 - 16 26 40,00 33 27 00,00 6 - 16 26 40,00 33 25 20,00 7 - 16 26 20,00 33 25 20,00 8 - 16 26 20,00 33 25 00,00 - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação, sede, objecto e natureza
- Número ou marcador, página 3: Um) Denomina-se Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane, e tem a sua sede na Aldeia de Chinhangane, localidade Massingir sede, posto administrativo Massingir sede, distrito de Massingir, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tem como objecto o desenvolvimento comunitário no ramo avícola, ou seja produção e comercialização de ovos e frangos de corte.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, fundada no âmbito do reassentamento das comunidades residentes no interior do Parque Nacional do Limpopo no Distrito de Massingir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) As actividades da Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane são limitadas ao território da província de Gaza, em particular no distrito de Massingir, não obstante, por deliberação da Assembleia Geral pode proceder a abertura de outras delegações em outros pontos do país e é constituída por um período indeterminado a contar a partir da data da aprovação do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem como objectivos gerais aglutinar esforços individuais dos produtores afiliados, melhorar a sua organização e ligação com outros sectores da economia e da sociedade, produzir e comercializar ovos e frangos de corte garantindo a segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover e defender os interesses da associação junto aos órgãos do Estado e das outras organizações privadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que contribuam para integração e participação
- Texto do artigo, página 3: efectiva dos seus membros aprimorando os aspectos técnicos de produção das aves de postura e de corte, em acções que visem o desenvolvimento integral da associação e da comunidade; c) Realizar o aprovisionamento e distribuição dos factores de produção para produção avícola;
- Número ou marcador, página 3: d) Incentivar a participação activa dos membros na vida em acções que contribuam para o desenvolvimento económico da comunidade e do distrito no geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Dinamizar o uso racional dos insumos avícolas através da introdução de técnicas de produção modernas, e conhecimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor e implementar boas práticas e medidas que contribuam para o acesso ao crédito, incluindo o reembolso;
- Número ou marcador, página 3: g) Difundir técnicas que permitam o armazenamento dos produtos, de forma a permitir que a venda se realize num período em que o preço seja relativamente favorável à união;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover acções que contribuam para intercâmbio e troca de experiências produtiva e comercial mais saudável que contribua para aproximação do consumidor final com outras associações afins e com benefícios mútuos para todas as partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da mesma desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos membros da associação, de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Direcção da associação será administrada por uma direcção composta por seis membros, nomeadamente: Presidente, vice-presidente, secretário, chefe de produção, tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal é composto por três membros que irão servir a associação por um período de 2 anos, sendo seguinte a sua composição: O presidente, duas (2) vogais, um (1) secretário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
- Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
- Número ou marcador, página 3: Um) As omissões nos presentes estatutos valerão o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para complemento dos presentes estatutos será elaborado um regulamento interno pelo órgão da Direcção.
- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicanas de Mulheres Portadoras de Deficiência
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da designação, natureza e sede
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais (Designação, natureza e sede)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência adiante designada por AMMD, é uma organização humanitária, de filiação voluntária, com personalidade jurídica sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede, duração e âmbito)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Mulheres Portadora de Deficiência tem a sua sede
- Texto do artigo, página 4: na cidade de Maputo, podendo criar outras delegações a nível nacional e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: É objectivo:
- Texto do artigo, página 4: Promover acções que visem a defesa dos direitos específicos da Mulher Portadora de Deficiência, com vista a sua inserção social, política e económica, cultual dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros da AMMD
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da associação os indivíduos de qualquer sexo, maiores de dezoito anos, pessoas colectivas que se identifiquem com os princípios da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Membros fundadores são todos aqueles que subscrevem o presente estatutos e que participaram na Assembleia Geral constituinte mas também são todas as mulheres que possuem qualquer tipo de deficiência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Membros honorários são todos aqueles que individual ou colectivamente manifeste desejo de se filiar a AMMD, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes ou não residentes em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 4: Beneficia-se de microprojectos, workshops, seminários, cursos de capacitação, viagens e outros e participar na vida da associação, reuniões de trabalhos e de grupos e participar nas assembleia gerais e extraordinárias por escrito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres:
- Texto do artigo, página 4: Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento do presente estatuto e do seu programa e zelar pelo bom nome da associação e pagar regularmente as quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade dos membros)
- Texto do artigo, página 4: O membro perde a qualidade por saída voluntária, expulsão e morte.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato para os órgãos sociais e de 5 anos renováveis por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral, natureza e composição
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral, natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nele faz parte todos membros e é dirigida por uma mesa composta por presidida por três (3) elementos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 4: Interpretar, analisar e ou alterar os estatutos sempre que necessário e submete-los a sua votação e discutir e aprovar plano de actividades, os relatórios de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Direcção e submetido ao parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e competência dos membros da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 4: Compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao presidente convocar a Assembleia Geral, presidir a mesa e dirigir os trabalhos das sessões e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 4: b) Ao vice-presidente compete substituir e coadjuvar o presidente nas suas ausências;
- Número ou marcador, página 4: c) Ao secretário compete: coadjuvar o presidente e ao vice-presidente na orientação dos trabalhos e na elaboração das actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo menos trinta (30) dias
- Texto do artigo, página 4: antes da data da sua realização, por meio de aviso público e a convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita quinze dias após o pedido ou requerimento previsto na alínea c) do artigo décimo nono, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido ou requerimento.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção e natureza
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção e natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: Elaborar anualmente relatórios de actividades e de contas bem como submete-los ao Conselho Fiscal para apreciação, parecer e posterior aprovação, assim como elaborar proposta do plano de actividades e do orçamento anual seguinte e representar a associação em juízo dentro e fora dele e deliberar sobre a admissão de novos membros e criar novas delegações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e competência dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composta por, presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A presidente compete convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, coordenar a planificação em coordenação com
- Texto do artigo, página 4: o vice-presidente e o secretariado a planificação de todas as actividades.
- Número ou marcador, página 4: Três) A vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências, trabalhar em coordenação com a presidente na planificação das actividades.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A secretário compete: coadjuvar o presidente e ao vice-presidente na orientação dos trabalhos, convocatórias e actas dos encontros do órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção reunirá uma vez por mês, sendo que as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas com a presença de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e natureza
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal e natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão que vela pela fiscalização das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: Verificar o cumprimento das normas da associação incluindo a verificação administrativa e financeira e mmitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição e competência dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, nomeadamente presidente, vice-presidente e vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A presidente, compete convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) A vice-presidente, compete coadjuvar a presidente na liderança das actividades do órgão e substituir a presidente nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao vogal compete participar nas actividades do órgão, advertir a presidente sobre
- Texto do artigo, página 5: o decurso das actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Reuniões do Conselho Fiscal) O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente e as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
- Texto do artigo, página 5: É património da associação todos bens móveis e imóveis registados, sendo que os símbolos são os logótipos e emblemas que identificam a associação e devem reflectir o sentimento da Mulher Portadora de Deficiência em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: São fundos: Quotas e jóias dos seus membros, receitas de actividades desenvolvidas e donativos e doações atribuídas a AMMD.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 5: As alterações e revisão do presente estatuto e do programa apenas podem ser efectivados mediante resolução aprovada em Assembleia Geral por voto secreto e por uma maioria de três quartos (¾) dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução e liquidação da associação, só poderão ser decididas por maioria de três quartos dos votos de todos associados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, depois de satisfeitos todos os débitos, o remanescente será doado a outras associações e/ou destinados a fins de beneficência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101925242, uma entidade denominada AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: Arménio Michael Malate, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014895B, emitido a 2 de Desembro de 2022, pelos Serviços Competentes de Moçambique, residente nas Mahotas, casa 76, quarteirão 13, cidade de Maputo, representada pela sua a procuradora a Exma Senhora Luísa Branco Neves Westelardael, constitui uma sociedade unipessoal limitada, por quotas que se regerá de acordo com os seguintes termos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na residente no bairro da Mahotas casa 76, quarteirão 13, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agência delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, e qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria e assessoria em diversa área: i) Gestão, ii) Planificação e implementação e avaliação de projectos de programa iii) intermediação de venda de casas, carros e aluguer e iv) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a construir ou já constituída ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por uma quota única de valor idêntico, do qual é titular a sócio Arménio Michael Malaze.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Decisões do sócio)
- Texto do artigo, página 5: As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pelo mesmo sócio, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, activa
- Texto do artigo, página 6: e passivamente, será exercida pelo senhor Arménio Michael Malaze, que fica designado administrador.
- Texto do artigo, página 6: CLÁUSUA QUARTA
- Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 6: A presente constituição da sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana, e para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária da ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100194570, através da acta avulsa, sem número, datada de dezasseis de Março de dois mil e vinte e três, os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social, alterando a sede social da sociedade, do Edifício Xenon Urban Apartments, Avenida Julius Nyerere, n.º 776, 2.º andar, para a rua Kamba Simango, n.º 432, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo – Moçambique, alterando-se o número um do artigo dois do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: ..............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na rua Kamba Simango, n.º 432, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo – Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 20 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101941558, uma entidade denominada Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do pacto social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.° 1638, 1.° andar-direito na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a consultoria nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Gestão de participações;
- Número ou marcador, página 6: b) Consultoria em negócios;
- Número ou marcador, página 6: c) Gestão de negócios;
- Número ou marcador, página 6: d) Internacionalização empresarial;
- Número ou marcador, página 6: e) Fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: f) Áreas afins.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades, conexas ou não ao objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se, em consórcio ou por qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos e desenvolvimento económico ou social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) pertecentes à um único sócio correspodente à 100 % do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação do sócio único, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 6: A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da
- Texto do artigo, página 6: sociedade, mediante decisão do sócio único, e deverá respeitar o regime legal previsto em função do tipo societário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Admnistração e representação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único René Joaquim Mucavele que fica desde já nomeado administrador gerente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 6: a) Do sócio único, no presente caso, René Joaquim Mucavele;
- Número ou marcador, página 6: b) De procurador com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante decisão da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2023. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 6: Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101935787, uma entidade denominada Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Efelina Matsena, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501520905J, emitido a 2 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal de despachos aduaneiros e serviços, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CCS, Lda tem a sua sede na Avenida da Maguiguana, n.º 2056, Belita, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir escritório ou quaisquer outra formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro
- Texto do artigo, página 7: e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A duração de sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) O exercício da função de despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 7: b) Logística;
- Número ou marcador, página 7: c) Consultória;
- Número ou marcador, página 7: d) Acessória;
- Número ou marcador, página 7: e) Procurment;
- Número ou marcador, página 7: f) Contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 7: g) Outras actividades similares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Efelina Matsena.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A despachante aduaneira poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela socia única, competindo a sócia decidir como e em que caso devera ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 7: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Exoneração e exclusão de sócia
- Texto do artigo, página 7: A exoneração e exclusão de sócia será de
- Texto do artigo, página 7: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser
- Texto do artigo, página 7: escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia e como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 7: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 7: A sócia tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contracto de sociedade, que na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Balanco e prestação de contas
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando de 1 de Janeiro e terminando no dia 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração de sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos a sócia mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses apos a notificação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota da sócia a que tem direito, pelo valor que o balanço representar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Texto do artigo, página 7: ARIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá amortizar qualquer cota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 7: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Disposição final
- Texto do artigo, página 7: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 20 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Conselho Comunitário de Pesca da Cabaceira Pequena
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O CCP de Cabaceira Pequena é uma associação dotada de personalidade jurídica e
- Texto do artigo, página 8: autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Sede e área de jurisdição do CCP)
- Número ou marcador, página 8: Um) O CCP de Cabaceira Pequena tem a sua sede na comunidade de Cabaceira Pequena, posto administrativo Sede de Chocas Mar, distrito de Mossuril.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A área de jurisdição do CCP estende se ao longo da costa desde o Centro Pesqueiro de Sossacali (Carrusca) Limite com CCP de Chocas Mar (Norte ) até a ponta de São João da cabeceira Pequena (Sul), que limita com o CCP de Mossuril sede e até três milhas da costa.
- Número ou marcador, página 8: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
- Texto do artigo, página 8: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 8: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Cabaceira Pequena, devidamente reconhecidos e registados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 8: O CCP de Cabaceira pequena tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
- Número ou marcador, página 8: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
- Número ou marcador, página 8: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 8: d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 8: (Funções do CCP)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
- Número ou marcador, página 8: a) No âmbito de gestão das pescarias:
- Número ou marcador, página 8: i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão;
- Texto do artigo, página 8: ii) Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: v) Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) Controlar a captura de espécies protegidas;
- Texto do artigo, página 8: x) Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
- Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de estatísticas de pesca:
- Número ou marcador, página 8: i) Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
- Número ou marcador, página 8: c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) Registar e actualizar os dados sobre
- Texto do artigo, página 8: os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 8: ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma: Três Três
- Número ou marcador, página 8: a) Reconhecimento de pescadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 8: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 8: d) Confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
- Número ou marcador, página 8: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
- Número ou marcador, página 8: i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas críticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii)Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 8: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
- Número ou marcador, página 8: i) Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electro Bytes Service, Limitada
- Certidão de registo Elimue, Limitada
- Certidão de registo Escola de Arte & Cultura Sonho do Paraíso, Limitada
- Certidão de registo Esperanza Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Global Computers, Limitada
- Certidão de registo Goldwin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gugine Complexo & Serviços Complexo, Limitada
- Certidão de registo Indian Ocean Mining Co, Limitada
- Certidão de registo IR Fitness Gym, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo JM Distribuidora & Serviços, Limitada
- Certidão de registo King Hot Chichen, Limitada
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- Certidão de registo Luz do Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mixolydian, Limitada
- Certidão de registo MM30, Limitada
- Certidão de registo MM31, Limitada
- Certidão de registo MM32, Limitada
- Certidão de registo MM33, Limitada
- Certidão de registo Mojo Consultoria, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
- Certidão de registo MS Consultoria – Sociedade Unipessoal , Limitada
- Certidão de registo Primeline Global Consulting, Limitada
- Certidão de registo Rainha das Panelas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ripórtico Engenharia Moçambique, Limitada
- Certidão de registo T.H.B Trading, Limitada
- Certidão de registo TB Investments, S.A.
- Certidão de registo TTM - Trucks and Trailers Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Whasintelec, S.A.
- Certidão de registo Wipco Mozambique, Limitada
- Despacho
- Diploma Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane
- Diploma Associação Moçambicanas de Mulheres Portadoras de Deficiência
- Certidão de registo AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada
- Certidão de registo Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada