III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,22deMarçode2023
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 56
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Massingir: Despacho. Governo do Distrito de Mossuril: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane. Associação Moçambicana de Mulheres com Deficiência – AMMD. AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada. Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena. Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar. Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril – Sede. Electro Bytes Service, Limitada. Elimue, Limitada. Escola de Arte & Cultura Sonho do Paraíso, Limitada. Esperanza Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Computers, Limitada. Goldwin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gugine Complexo & Serviços Complexo, Limitada. Indian Ocean Mining Co, Limitada. IR Fitness Gym, Limitada. JM Distribuidora & Serviços, Limitada. King Hot Chichen, Limitada. Kingray, Limitada. Luz do Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mixolydian, Limitada.
Lista · p. 1 MM30, Limitada. MM31, Limitada. MM32, Limitada. MM33, Limitada. Mojo Consultoria, Limitada. MS Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeline Global Consulting, Limitada. Rainha das Panelas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ripórtico Engenharia Moçambique, Limitada. T.H.B Trading, Limitada. TB Investments, S.A.
Parágrafo · p. 1 TTM – Trucks and Trailers Mozambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Whasintelec, S.A. Wipco Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência – AMMD, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência – AMMD.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Maputo 24 de Março de 2008. — A Ministrada Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Massingir
Texto do artigo · p. 1 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 1 Esmeralda Aurélio Mutemba, administradora do distrito de Massingir, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e da competência atribuída pelos n.ºs 1 e 2, dos artigos 5 e 8, respectivamente, certifico o reconhecimento e reisto da Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane, localizada na localidade de Massingir Sede, posto administrativo de Massingir Sede, no distrito de Massingir, conferindo
Texto do artigo · p. 2 a mesma capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como contrair obrigações que correspondem a realização do seus fins estatutários.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massingir, 16 de Março de 2023. A Administradora do Distrito, Esmeralda Aurélio Mutemba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossuril
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Mingurine, ao Norte Centro de Pesca de Carrusca, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena, abreviadamente CCP de Cabaceira Pequena, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena , sendo que a sua actuação, estende -se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Carrusca, ao Norte Centro de Pesca de Nandoa, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É Autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar, abreviadamente CCP de Chocas Mar, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Sem Milha, ao Norte Centro de Pesca de Mingurine, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É Autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril
Texto do artigo · p. 2 - Sede, abreviadamente CCP de Mossuril-Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de G & S Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10351L, válida até 25 de Outubro de 2027, para metais básicos e ouro, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice 1 Latitude - 16 25 40,00 Longitude 33 25 00,00 2 - 16 25 40,00 33 29 00,00 3 - 16 28 00,00 33 29 00,00 4 - 16 28 00,00 33 27 00,00 5 - 16 26 40,00 33 27 00,00 6 - 16 26 40,00 33 25 20,00 7 - 16 26 20,00 33 25 20,00 8 - 16 26 20,00 33 25 00,00
Vértice 1Latitude - 16 25 40,00Longitude 33 25 00,00
2- 16 25 40,0033 29 00,00
3- 16 28 00,0033 29 00,00
4- 16 28 00,0033 27 00,00
5- 16 26 40,0033 27 00,00
6- 16 26 40,0033 25 20,00
7- 16 26 20,0033 25 20,00
8- 16 26 20,0033 25 00,00
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação, sede, objecto e natureza
Número ou marcador · p. 3 Um) Denomina-se Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane, e tem a sua sede na Aldeia de Chinhangane, localidade Massingir sede, posto administrativo Massingir sede, distrito de Massingir, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem como objecto o desenvolvimento comunitário no ramo avícola, ou seja produção e comercialização de ovos e frangos de corte.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, fundada no âmbito do reassentamento das comunidades residentes no interior do Parque Nacional do Limpopo no Distrito de Massingir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) As actividades da Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane são limitadas ao território da província de Gaza, em particular no distrito de Massingir, não obstante, por deliberação da Assembleia Geral pode proceder a abertura de outras delegações em outros pontos do país e é constituída por um período indeterminado a contar a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação tem como objectivos gerais aglutinar esforços individuais dos produtores afiliados, melhorar a sua organização e ligação com outros sectores da economia e da sociedade, produzir e comercializar ovos e frangos de corte garantindo a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e defender os interesses da associação junto aos órgãos do Estado e das outras organizações privadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções que contribuam para integração e participação
Texto do artigo · p. 3 efectiva dos seus membros aprimorando os aspectos técnicos de produção das aves de postura e de corte, em acções que visem o desenvolvimento integral da associação e da comunidade; c) Realizar o aprovisionamento e distribuição dos factores de produção para produção avícola;
Número ou marcador · p. 3 d) Incentivar a participação activa dos membros na vida em acções que contribuam para o desenvolvimento económico da comunidade e do distrito no geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Dinamizar o uso racional dos insumos avícolas através da introdução de técnicas de produção modernas, e conhecimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor e implementar boas práticas e medidas que contribuam para o acesso ao crédito, incluindo o reembolso;
Número ou marcador · p. 3 g) Difundir técnicas que permitam o armazenamento dos produtos, de forma a permitir que a venda se realize num período em que o preço seja relativamente favorável à união;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover acções que contribuam para intercâmbio e troca de experiências produtiva e comercial mais saudável que contribua para aproximação do consumidor final com outras associações afins e com benefícios mútuos para todas as partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da mesma desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da associação são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos membros da associação, de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Direcção da associação será administrada por uma direcção composta por seis membros, nomeadamente: Presidente, vice-presidente, secretário, chefe de produção, tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Fiscal é composto por três membros que irão servir a associação por um período de 2 anos, sendo seguinte a sua composição: O presidente, duas (2) vogais, um (1) secretário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 3 Um) As omissões nos presentes estatutos valerão o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para complemento dos presentes estatutos será elaborado um regulamento interno pelo órgão da Direcção.
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicanas de Mulheres Portadoras de Deficiência
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da designação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais (Designação, natureza e sede)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência adiante designada por AMMD, é uma organização humanitária, de filiação voluntária, com personalidade jurídica sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede, duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambicana de Mulheres Portadora de Deficiência tem a sua sede
Texto do artigo · p. 4 na cidade de Maputo, podendo criar outras delegações a nível nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 É objectivo:
Texto do artigo · p. 4 Promover acções que visem a defesa dos direitos específicos da Mulher Portadora de Deficiência, com vista a sua inserção social, política e económica, cultual dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros da AMMD
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da associação os indivíduos de qualquer sexo, maiores de dezoito anos, pessoas colectivas que se identifiquem com os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Membros fundadores são todos aqueles que subscrevem o presente estatutos e que participaram na Assembleia Geral constituinte mas também são todas as mulheres que possuem qualquer tipo de deficiência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Membros honorários são todos aqueles que individual ou colectivamente manifeste desejo de se filiar a AMMD, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes ou não residentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 4 Beneficia-se de microprojectos, workshops, seminários, cursos de capacitação, viagens e outros e participar na vida da associação, reuniões de trabalhos e de grupos e participar nas assembleia gerais e extraordinárias por escrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres:
Texto do artigo · p. 4 Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento do presente estatuto e do seu programa e zelar pelo bom nome da associação e pagar regularmente as quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 4 O membro perde a qualidade por saída voluntária, expulsão e morte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sócias, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato para os órgãos sociais e de 5 anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral, natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral, natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nele faz parte todos membros e é dirigida por uma mesa composta por presidida por três (3) elementos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 Interpretar, analisar e ou alterar os estatutos sempre que necessário e submete-los a sua votação e discutir e aprovar plano de actividades, os relatórios de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Direcção e submetido ao parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competência dos membros da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 4 Compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao presidente convocar a Assembleia Geral, presidir a mesa e dirigir os trabalhos das sessões e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 4 b) Ao vice-presidente compete substituir e coadjuvar o presidente nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 4 c) Ao secretário compete: coadjuvar o presidente e ao vice-presidente na orientação dos trabalhos e na elaboração das actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo menos trinta (30) dias
Texto do artigo · p. 4 antes da data da sua realização, por meio de aviso público e a convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita quinze dias após o pedido ou requerimento previsto na alínea c) do artigo décimo nono, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção e natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 Elaborar anualmente relatórios de actividades e de contas bem como submete-los ao Conselho Fiscal para apreciação, parecer e posterior aprovação, assim como elaborar proposta do plano de actividades e do orçamento anual seguinte e representar a associação em juízo dentro e fora dele e deliberar sobre a admissão de novos membros e criar novas delegações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competência dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composta por, presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A presidente compete convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, coordenar a planificação em coordenação com
Texto do artigo · p. 4 o vice-presidente e o secretariado a planificação de todas as actividades.
Número ou marcador · p. 4 Três) A vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências, trabalhar em coordenação com a presidente na planificação das actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A secretário compete: coadjuvar o presidente e ao vice-presidente na orientação dos trabalhos, convocatórias e actas dos encontros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção reunirá uma vez por mês, sendo que as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas com a presença de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e natureza
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal e natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão que vela pela fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 Verificar o cumprimento das normas da associação incluindo a verificação administrativa e financeira e mmitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e competência dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, nomeadamente presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A presidente, compete convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A vice-presidente, compete coadjuvar a presidente na liderança das actividades do órgão e substituir a presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao vogal compete participar nas actividades do órgão, advertir a presidente sobre
Texto do artigo · p. 5 o decurso das actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Reuniões do Conselho Fiscal) O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente e as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e património)
Texto do artigo · p. 5 É património da associação todos bens móveis e imóveis registados, sendo que os símbolos são os logótipos e emblemas que identificam a associação e devem reflectir o sentimento da Mulher Portadora de Deficiência em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São fundos: Quotas e jóias dos seus membros, receitas de actividades desenvolvidas e donativos e doações atribuídas a AMMD.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 As alterações e revisão do presente estatuto e do programa apenas podem ser efectivados mediante resolução aprovada em Assembleia Geral por voto secreto e por uma maioria de três quartos (¾) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução e liquidação da associação, só poderão ser decididas por maioria de três quartos dos votos de todos associados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução, depois de satisfeitos todos os débitos, o remanescente será doado a outras associações e/ou destinados a fins de beneficência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101925242, uma entidade denominada AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Arménio Michael Malate, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014895B, emitido a 2 de Desembro de 2022, pelos Serviços Competentes de Moçambique, residente nas Mahotas, casa 76, quarteirão 13, cidade de Maputo, representada pela sua a procuradora a Exma Senhora Luísa Branco Neves Westelardael, constitui uma sociedade unipessoal limitada, por quotas que se regerá de acordo com os seguintes termos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na residente no bairro da Mahotas casa 76, quarteirão 13, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agência delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, e qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria e assessoria em diversa área: i) Gestão, ii) Planificação e implementação e avaliação de projectos de programa iii) intermediação de venda de casas, carros e aluguer e iv) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a construir ou já constituída ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por uma quota única de valor idêntico, do qual é titular a sócio Arménio Michael Malaze.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Decisões do sócio)
Texto do artigo · p. 5 As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pelo mesmo sócio, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 5 A administração da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, activa
Texto do artigo · p. 6 e passivamente, será exercida pelo senhor Arménio Michael Malaze, que fica designado administrador.
Texto do artigo · p. 6 CLÁUSUA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 6 A presente constituição da sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana, e para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 17 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária da ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100194570, através da acta avulsa, sem número, datada de dezasseis de Março de dois mil e vinte e três, os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social, alterando a sede social da sociedade, do Edifício Xenon Urban Apartments, Avenida Julius Nyerere, n.º 776, 2.º andar, para a rua Kamba Simango, n.º 432, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo – Moçambique, alterando-se o número um do artigo dois do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 ..............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na rua Kamba Simango, n.º 432, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 20 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101941558, uma entidade denominada Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do pacto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.° 1638, 1.° andar-direito na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto a consultoria nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Gestão de participações;
Número ou marcador · p. 6 b) Consultoria em negócios;
Número ou marcador · p. 6 c) Gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 6 d) Internacionalização empresarial;
Número ou marcador · p. 6 e) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) Áreas afins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades, conexas ou não ao objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se, em consórcio ou por qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos e desenvolvimento económico ou social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) pertecentes à um único sócio correspodente à 100 % do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação do sócio único, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 6 A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da
Texto do artigo · p. 6 sociedade, mediante decisão do sócio único, e deverá respeitar o regime legal previsto em função do tipo societário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admnistração e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único René Joaquim Mucavele que fica desde já nomeado administrador gerente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 6 a) Do sócio único, no presente caso, René Joaquim Mucavele;
Número ou marcador · p. 6 b) De procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante decisão da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101935787, uma entidade denominada Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Efelina Matsena, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501520905J, emitido a 2 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal de despachos aduaneiros e serviços, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CCS, Lda tem a sua sede na Avenida da Maguiguana, n.º 2056, Belita, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir escritório ou quaisquer outra formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro
Texto do artigo · p. 7 e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração de sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) O exercício da função de despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Logística;
Número ou marcador · p. 7 c) Consultória;
Número ou marcador · p. 7 d) Acessória;
Número ou marcador · p. 7 e) Procurment;
Número ou marcador · p. 7 f) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 7 g) Outras actividades similares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Efelina Matsena.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A despachante aduaneira poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela socia única, competindo a sócia decidir como e em que caso devera ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 7 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Exoneração e exclusão de sócia
Texto do artigo · p. 7 A exoneração e exclusão de sócia será de
Texto do artigo · p. 7 acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser
Texto do artigo · p. 7 escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia e como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 7 A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 7 A sócia tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contracto de sociedade, que na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Balanco e prestação de contas
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando de 1 de Janeiro e terminando no dia 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração de sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos a sócia mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses apos a notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota da sócia a que tem direito, pelo valor que o balanço representar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Texto do artigo · p. 7 ARIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá amortizar qualquer cota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 7 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Disposição final
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 20 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Conselho Comunitário de Pesca da Cabaceira Pequena
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O CCP de Cabaceira Pequena é uma associação dotada de personalidade jurídica e
Texto do artigo · p. 8 autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) O CCP de Cabaceira Pequena tem a sua sede na comunidade de Cabaceira Pequena, posto administrativo Sede de Chocas Mar, distrito de Mossuril.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A área de jurisdição do CCP estende se ao longo da costa desde o Centro Pesqueiro de Sossacali (Carrusca) Limite com CCP de Chocas Mar (Norte ) até a ponta de São João da cabeceira Pequena (Sul), que limita com o CCP de Mossuril sede e até três milhas da costa.
Número ou marcador · p. 8 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 8 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Cabaceira Pequena, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 8 O CCP de Cabaceira pequena tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 8 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 8 i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão;
Texto do artigo · p. 8 ii) Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 v) Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) Controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 8 x) Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito de estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 8 i) Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 8 c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) Registar e actualizar os dados sobre
Texto do artigo · p. 8 os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 8 ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma: Três Três
Número ou marcador · p. 8 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 8 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 8 d) Confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 8 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 8 i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas críticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii)Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 8 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Número ou marcador · p. 8 i) Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,22deMarçode2023
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 56
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Massingir: Despacho. Governo do Distrito de Mossuril: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane. Associação Moçambicana de Mulheres com Deficiência – AMMD. AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada. Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena. Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar. Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril – Sede. Electro Bytes Service, Limitada. Elimue, Limitada. Escola de Arte & Cultura Sonho do Paraíso, Limitada. Esperanza Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Computers, Limitada. Goldwin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gugine Complexo & Serviços Complexo, Limitada. Indian Ocean Mining Co, Limitada. IR Fitness Gym, Limitada. JM Distribuidora & Serviços, Limitada. King Hot Chichen, Limitada. Kingray, Limitada. Luz do Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Mixolydian, Limitada.
  14. Lista, página 1: MM30, Limitada. MM31, Limitada. MM32, Limitada. MM33, Limitada. Mojo Consultoria, Limitada. MS Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeline Global Consulting, Limitada. Rainha das Panelas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ripórtico Engenharia Moçambique, Limitada. T.H.B Trading, Limitada. TB Investments, S.A.
  15. Parágrafo, página 1: TTM – Trucks and Trailers Mozambique – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Whasintelec, S.A. Wipco Mozambique, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência – AMMD, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência – AMMD.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo 24 de Março de 2008. — A Ministrada Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Massingir
  24. Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
  25. Texto do artigo, página 1: Esmeralda Aurélio Mutemba, administradora do distrito de Massingir, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e da competência atribuída pelos n.ºs 1 e 2, dos artigos 5 e 8, respectivamente, certifico o reconhecimento e reisto da Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane, localizada na localidade de Massingir Sede, posto administrativo de Massingir Sede, no distrito de Massingir, conferindo
  26. Texto do artigo, página 2: a mesma capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como contrair obrigações que correspondem a realização do seus fins estatutários.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massingir, 16 de Março de 2023. A Administradora do Distrito, Esmeralda Aurélio Mutemba.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Mingurine, ao Norte Centro de Pesca de Carrusca, e até três milhas da costa.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  33. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena, abreviadamente CCP de Cabaceira Pequena, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena , sendo que a sua actuação, estende -se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Carrusca, ao Norte Centro de Pesca de Nandoa, e até três milhas da costa.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  39. Texto do artigo, página 2: Único: É Autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chocas Mar, abreviadamente CCP de Chocas Mar, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no posto administrativo da sede, distrito de Mossuril, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Cabaceira Pequena, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul-Centro de Pesca de Sem Milha, ao Norte Centro de Pesca de Mingurine, e até três milhas da costa.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  45. Texto do artigo, página 2: Único: É Autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Mossuril
  46. Texto do artigo, página 2: - Sede, abreviadamente CCP de Mossuril-Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossuril, 10 de Fevereiro de 2023. O Administrador, Rui Chong Saw.
  48. Texto do artigo, página 2: AVISO
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de G & S Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10351L, válida até 25 de Outubro de 2027, para metais básicos e ouro, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 2: Vértice 1 Latitude - 16 25 40,00 Longitude 33 25 00,00 2 - 16 25 40,00 33 29 00,00 3 - 16 28 00,00 33 29 00,00 4 - 16 28 00,00 33 27 00,00 5 - 16 26 40,00 33 27 00,00 6 - 16 26 40,00 33 25 20,00 7 - 16 26 20,00 33 25 20,00 8 - 16 26 20,00 33 25 00,00
    Vértice 1Latitude - 16 25 40,00Longitude 33 25 00,00
    2- 16 25 40,0033 29 00,00
    3- 16 28 00,0033 29 00,00
    4- 16 28 00,0033 27 00,00
    5- 16 26 40,0033 27 00,00
    6- 16 26 40,0033 25 20,00
    7- 16 26 20,0033 25 20,00
    8- 16 26 20,0033 25 00,00
  51. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  52. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 3: Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 3: Denominação, sede, objecto e natureza
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Denomina-se Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane, e tem a sua sede na Aldeia de Chinhangane, localidade Massingir sede, posto administrativo Massingir sede, distrito de Massingir, província de Gaza.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem como objecto o desenvolvimento comunitário no ramo avícola, ou seja produção e comercialização de ovos e frangos de corte.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) A Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, fundada no âmbito do reassentamento das comunidades residentes no interior do Parque Nacional do Limpopo no Distrito de Massingir.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 3: Âmbito, duração e objectivos
  62. Número ou marcador, página 3: Um) As actividades da Associação Avícola Pfuna Utomi Chinhangane são limitadas ao território da província de Gaza, em particular no distrito de Massingir, não obstante, por deliberação da Assembleia Geral pode proceder a abertura de outras delegações em outros pontos do país e é constituída por um período indeterminado a contar a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem como objectivos gerais aglutinar esforços individuais dos produtores afiliados, melhorar a sua organização e ligação com outros sectores da economia e da sociedade, produzir e comercializar ovos e frangos de corte garantindo a segurança alimentar e nutricional.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) A associação tem como objectivos específicos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Promover e defender os interesses da associação junto aos órgãos do Estado e das outras organizações privadas;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que contribuam para integração e participação
  67. Texto do artigo, página 3: efectiva dos seus membros aprimorando os aspectos técnicos de produção das aves de postura e de corte, em acções que visem o desenvolvimento integral da associação e da comunidade; c) Realizar o aprovisionamento e distribuição dos factores de produção para produção avícola;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Incentivar a participação activa dos membros na vida em acções que contribuam para o desenvolvimento económico da comunidade e do distrito no geral;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Dinamizar o uso racional dos insumos avícolas através da introdução de técnicas de produção modernas, e conhecimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Propor e implementar boas práticas e medidas que contribuam para o acesso ao crédito, incluindo o reembolso;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Difundir técnicas que permitam o armazenamento dos produtos, de forma a permitir que a venda se realize num período em que o preço seja relativamente favorável à união;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Promover acções que contribuam para intercâmbio e troca de experiências produtiva e comercial mais saudável que contribua para aproximação do consumidor final com outras associações afins e com benefícios mútuos para todas as partes envolvidas.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da mesma desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos da associação
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos membros da associação, de acordo com os estatutos.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) A Direcção da associação será administrada por uma direcção composta por seis membros, nomeadamente: Presidente, vice-presidente, secretário, chefe de produção, tesoureiro.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal é composto por três membros que irão servir a associação por um período de 2 anos, sendo seguinte a sua composição: O presidente, duas (2) vogais, um (1) secretário.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  84. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
  87. Número ou marcador, página 3: Um) As omissões nos presentes estatutos valerão o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Para complemento dos presentes estatutos será elaborado um regulamento interno pelo órgão da Direcção.
  89. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicanas de Mulheres Portadoras de Deficiência
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da designação, natureza e sede
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais (Designação, natureza e sede)
  93. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Mulheres Portadoras de Deficiência adiante designada por AMMD, é uma organização humanitária, de filiação voluntária, com personalidade jurídica sem fins lucrativos.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 3: (Sede, duração e âmbito)
  96. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Mulheres Portadora de Deficiência tem a sua sede
  97. Texto do artigo, página 4: na cidade de Maputo, podendo criar outras delegações a nível nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  100. Texto do artigo, página 4: É objectivo:
  101. Texto do artigo, página 4: Promover acções que visem a defesa dos direitos específicos da Mulher Portadora de Deficiência, com vista a sua inserção social, política e económica, cultual dentro e fora do país.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros da AMMD
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da associação os indivíduos de qualquer sexo, maiores de dezoito anos, pessoas colectivas que se identifiquem com os princípios da associação.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) Membros fundadores são todos aqueles que subscrevem o presente estatutos e que participaram na Assembleia Geral constituinte mas também são todas as mulheres que possuem qualquer tipo de deficiência.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Membros honorários são todos aqueles que individual ou colectivamente manifeste desejo de se filiar a AMMD, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes ou não residentes em Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  111. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  112. Texto do artigo, página 4: Beneficia-se de microprojectos, workshops, seminários, cursos de capacitação, viagens e outros e participar na vida da associação, reuniões de trabalhos e de grupos e participar nas assembleia gerais e extraordinárias por escrito.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  115. Texto do artigo, página 4: São deveres:
  116. Texto do artigo, página 4: Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento do presente estatuto e do seu programa e zelar pelo bom nome da associação e pagar regularmente as quotas.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade dos membros)
  119. Texto do artigo, página 4: O membro perde a qualidade por saída voluntária, expulsão e morte.
  120. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias, seus titulares, competências e funcionamento
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  123. Texto do artigo, página 4: São órgãos:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  126. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  129. Texto do artigo, página 4: O mandato para os órgãos sociais e de 5 anos renováveis por mais um mandato.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral, natureza e composição
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral, natureza e composição)
  133. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nele faz parte todos membros e é dirigida por uma mesa composta por presidida por três (3) elementos.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  137. Texto do artigo, página 4: Interpretar, analisar e ou alterar os estatutos sempre que necessário e submete-los a sua votação e discutir e aprovar plano de actividades, os relatórios de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Direcção e submetido ao parecer do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Composição e competência dos membros da Mesa da Assembleia)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Ao presidente convocar a Assembleia Geral, presidir a mesa e dirigir os trabalhos das sessões e assinar cheques;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Ao vice-presidente compete substituir e coadjuvar o presidente nas suas ausências;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Ao secretário compete: coadjuvar o presidente e ao vice-presidente na orientação dos trabalhos e na elaboração das actas das reuniões.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo menos trinta (30) dias
  147. Texto do artigo, página 4: antes da data da sua realização, por meio de aviso público e a convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita quinze dias após o pedido ou requerimento previsto na alínea c) do artigo décimo nono, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido ou requerimento.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção e natureza
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção e natureza)
  152. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de administração e representação da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  156. Texto do artigo, página 4: Elaborar anualmente relatórios de actividades e de contas bem como submete-los ao Conselho Fiscal para apreciação, parecer e posterior aprovação, assim como elaborar proposta do plano de actividades e do orçamento anual seguinte e representar a associação em juízo dentro e fora dele e deliberar sobre a admissão de novos membros e criar novas delegações.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 4: (Composição e competência dos membros do Conselho de Direcção)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composta por, presidente, vice-presidente e secretário.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A presidente compete convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, coordenar a planificação em coordenação com
  161. Texto do artigo, página 4: o vice-presidente e o secretariado a planificação de todas as actividades.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) A vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências, trabalhar em coordenação com a presidente na planificação das actividades.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) A secretário compete: coadjuvar o presidente e ao vice-presidente na orientação dos trabalhos, convocatórias e actas dos encontros do órgão.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  166. Texto do artigo, página 4: A Direcção reunirá uma vez por mês, sendo que as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas com a presença de todos os membros.
  167. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e natureza
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal e natureza)
  170. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão que vela pela fiscalização das actividades da associação.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  173. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  174. Texto do artigo, página 5: Verificar o cumprimento das normas da associação incluindo a verificação administrativa e financeira e mmitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 5: (Composição e competência dos membros do Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, nomeadamente presidente, vice-presidente e vogal.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) A presidente, compete convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) A vice-presidente, compete coadjuvar a presidente na liderança das actividades do órgão e substituir a presidente nas suas ausências.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao vogal compete participar nas actividades do órgão, advertir a presidente sobre
  181. Texto do artigo, página 5: o decurso das actividades.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Reuniões do Conselho Fiscal) O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente e as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros.
  183. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
  186. Texto do artigo, página 5: É património da associação todos bens móveis e imóveis registados, sendo que os símbolos são os logótipos e emblemas que identificam a associação e devem reflectir o sentimento da Mulher Portadora de Deficiência em Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  189. Texto do artigo, página 5: São fundos: Quotas e jóias dos seus membros, receitas de actividades desenvolvidas e donativos e doações atribuídas a AMMD.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  193. Texto do artigo, página 5: As alterações e revisão do presente estatuto e do programa apenas podem ser efectivados mediante resolução aprovada em Assembleia Geral por voto secreto e por uma maioria de três quartos (¾) dos membros efectivos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução e liquidação da associação, só poderão ser decididas por maioria de três quartos dos votos de todos associados na Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, depois de satisfeitos todos os débitos, o remanescente será doado a outras associações e/ou destinados a fins de beneficência.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  200. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  201. Texto do artigo, página 5: AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  202. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101925242, uma entidade denominada AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  203. Texto do artigo, página 5: Arménio Michael Malate, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014895B, emitido a 2 de Desembro de 2022, pelos Serviços Competentes de Moçambique, residente nas Mahotas, casa 76, quarteirão 13, cidade de Maputo, representada pela sua a procuradora a Exma Senhora Luísa Branco Neves Westelardael, constitui uma sociedade unipessoal limitada, por quotas que se regerá de acordo com os seguintes termos.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  206. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de AMM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na residente no bairro da Mahotas casa 76, quarteirão 13, cidade de Maputo.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agência delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, e qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria e assessoria em diversa área: i) Gestão, ii) Planificação e implementação e avaliação de projectos de programa iii) intermediação de venda de casas, carros e aluguer e iv) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a construir ou já constituída ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  217. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por uma quota única de valor idêntico, do qual é titular a sócio Arménio Michael Malaze.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Decisões do sócio)
  220. Texto do artigo, página 5: As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pelo mesmo sócio, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
  223. Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de um administrador;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  228. Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
  231. Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, activa
  232. Texto do artigo, página 6: e passivamente, será exercida pelo senhor Arménio Michael Malaze, que fica designado administrador.
  233. Texto do artigo, página 6: CLÁUSUA QUARTA
  234. Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável e foro)
  235. Texto do artigo, página 6: A presente constituição da sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana, e para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  236. Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
  237. Texto do artigo, página 6: ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada
  238. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária da ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100194570, através da acta avulsa, sem número, datada de dezasseis de Março de dois mil e vinte e três, os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social, alterando a sede social da sociedade, do Edifício Xenon Urban Apartments, Avenida Julius Nyerere, n.º 776, 2.º andar, para a rua Kamba Simango, n.º 432, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo – Moçambique, alterando-se o número um do artigo dois do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
  239. Texto do artigo, página 6: ..............................................................
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  241. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na rua Kamba Simango, n.º 432, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo – Moçambique.
  242. Texto do artigo, página 6: Maputo, 20 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 6: Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada
  244. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101941558, uma entidade denominada Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do pacto social.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  251. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.° 1638, 1.° andar-direito na cidade de Maputo.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a consultoria nomeadamente:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Gestão de participações;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Consultoria em negócios;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Gestão de negócios;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Internacionalização empresarial;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Fornecimento de bens e serviços;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Áreas afins.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades, conexas ou não ao objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se, em consórcio ou por qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos e desenvolvimento económico ou social.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) pertecentes à um único sócio correspodente à 100 % do capital social.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação do sócio único, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
  270. Texto do artigo, página 6: A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da
  271. Texto do artigo, página 6: sociedade, mediante decisão do sócio único, e deverá respeitar o regime legal previsto em função do tipo societário.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Admnistração e representação)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio único René Joaquim Mucavele que fica desde já nomeado administrador gerente.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Do sócio único, no presente caso, René Joaquim Mucavele;
  277. Número ou marcador, página 6: b) De procurador com poderes para o acto.
  278. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  281. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante decisão da assembleia geral.
  282. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2023. — O Técnico,
  283. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 6: Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  285. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101935787, uma entidade denominada Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  286. Texto do artigo, página 6: Efelina Matsena, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501520905J, emitido a 2 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal de despachos aduaneiros e serviços, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  289. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Customs Clearence and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CCS, Lda tem a sua sede na Avenida da Maguiguana, n.º 2056, Belita, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir escritório ou quaisquer outra formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro
  290. Texto do artigo, página 7: e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 7: Duração
  293. Texto do artigo, página 7: A duração de sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 7: Objecto
  296. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  297. Número ou marcador, página 7: a) O exercício da função de despacho aduaneiro;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Logística;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Consultória;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Acessória;
  301. Número ou marcador, página 7: e) Procurment;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Contabilidade e auditoria;
  303. Número ou marcador, página 7: g) Outras actividades similares.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 7: Capital social
  306. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Efelina Matsena.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) A despachante aduaneira poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
  310. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela socia única, competindo a sócia decidir como e em que caso devera ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 7: Cessão de participação social
  314. Texto do artigo, página 7: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 7: Exoneração e exclusão de sócia
  317. Texto do artigo, página 7: A exoneração e exclusão de sócia será de
  318. Texto do artigo, página 7: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 7: Administração da sociedade
  321. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser
  322. Texto do artigo, página 7: escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia e como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 7: Formas de obrigar a sociedade
  327. Texto do artigo, página 7: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  329. Texto do artigo, página 7: Direitos especiais dos sócios
  330. Texto do artigo, página 7: A sócia tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contracto de sociedade, que na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 7: Balanco e prestação de contas
  333. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando de 1 de Janeiro e terminando no dia 31 de Dezembro.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração de sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 7: Resultados e sua aplicação
  337. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos a sócia mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação da sociedade
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 7: Morte, interdição ou inabilitação
  345. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses apos a notificação.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota da sócia a que tem direito, pelo valor que o balanço representar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  347. Texto do artigo, página 7: ARIGO DÉCIMO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
  349. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá amortizar qualquer cota nos seguintes casos:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 7: Disposição final
  354. Texto do artigo, página 7: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  355. Texto do artigo, página 7: Maputo, 20 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 7: Conselho Comunitário de Pesca da Cabaceira Pequena
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  359. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Cabaceira Pequena é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) O CCP de Cabaceira Pequena é uma associação dotada de personalidade jurídica e
  362. Texto do artigo, página 8: autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  364. Texto do artigo, página 8: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  365. Número ou marcador, página 8: Um) O CCP de Cabaceira Pequena tem a sua sede na comunidade de Cabaceira Pequena, posto administrativo Sede de Chocas Mar, distrito de Mossuril.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) A área de jurisdição do CCP estende se ao longo da costa desde o Centro Pesqueiro de Sossacali (Carrusca) Limite com CCP de Chocas Mar (Norte ) até a ponta de São João da cabeceira Pequena (Sul), que limita com o CCP de Mossuril sede e até três milhas da costa.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  368. Texto do artigo, página 8: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  370. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação)
  371. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Cabaceira Pequena, devidamente reconhecidos e registados.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  373. Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
  374. Texto do artigo, página 8: O CCP de Cabaceira pequena tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  380. Texto do artigo, página 8: (Funções do CCP)
  381. Número ou marcador, página 8: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  382. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  383. Número ou marcador, página 8: i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão;
  384. Texto do artigo, página 8: ii) Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  385. Número ou marcador, página 8: v) Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) Controlar a captura de espécies protegidas;
  386. Texto do artigo, página 8: x) Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  387. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de estatísticas de pesca:
  388. Número ou marcador, página 8: i) Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  389. Número ou marcador, página 8: c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) Registar e actualizar os dados sobre
  390. Texto do artigo, página 8: os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
  391. Texto do artigo, página 8: ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma: Três Três
  392. Número ou marcador, página 8: a) Reconhecimento de pescadores;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  396. Número ou marcador, página 8: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  397. Número ou marcador, página 8: i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas críticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii)Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  398. Número ou marcador, página 8: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  399. Número ou marcador, página 8: i) Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
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