III SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 79/2019

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Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação, disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar todo o expediente do Conselho;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os relatórios do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir interinamente o presidente na sua ausência e ou impedimento, de acordo com as orientações do presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Ao secretário do Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Lavrar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Ao Relator do Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
Número ou marcador · p. 8 b) Assessorar o seu presidente na elaboração dos relatórios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 8 Um) Três meses após a publicação dos estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal será aprovar o regulamento interno de funcionamento da UDSo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O regulamento interno da UDSo deverá, especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos da UDSo, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o regulamento interno da UDSo deverá, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da UDSo, bem como neste a favor dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Alteração de estatutos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 8 Um) As propostas de alteração de estatutos da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As propostas de alteração do regulamento interno da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, fazendo vencimento o que for aprovado por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Omissão
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediata.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Nulidade das disposições
Texto do artigo · p. 8 Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do Conselho Nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Publicação do estatuto e entrada em vigor
Texto do artigo · p. 8 Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agropecuária Jovens para Frente tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Guijá, no Posto Administrativo de Mubanguene, na Localidade de Mubanguene, na comunidade de Nhatine.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agropecuária Jovens para Frente constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agropecuária Jovens para Frente tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados. A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 i) Assembleia Geral; ii) Mesa da Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção; e iv) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia reúne duas vezes ao ano. Três) Reunião extraordinária poderá reali-
Texto do artigo · p. 8 zar-se-á pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor com a sua publicação no Boletim da República, sendo automaticamente revogado o estatuto anterior da UDSo e o respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 Três) As decisões serão tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 i) Balanço do plano de actividades; ii) Aprovação do relatório de contas; iii) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho); e iv) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 9 Um) A Gestão da Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente é assegurada pelo Conselho de Gestão composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Conselho de Gestão será composto por: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um chefe de produção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Idade mínima é de 18 anos. Quatro) Conselho de gestão reúne ordina-
Texto do artigo · p. 9 riamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um presidente e dois vogais;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 9 Três) A idade mínima é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 9 Um) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas e jóias)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 9 -Pecuária Jovens para Frente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 Todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Texto do artigo · p. 9 Mensalmente os associados pagam de quota o valor de 20,00MT (vinte meticais).
Texto do artigo · p. 9 No acto de inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 500,00MT (quinhentos meticais), pagos numa única prestação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 São membros fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Voluntária: Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade; e Essa decisão deve ser comunicada
Texto do artigo · p. 9 ao conselho de gestão. Dois) Exclusão:
Texto do artigo · p. 9 O membro só pode ser excluído da associação por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 9 b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 9 c) Fusão com outra associação; e
Número ou marcador · p. 9 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 9 Associação Agro-Pecuária Stela da Graça
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Stela da Graça.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agro-Pecuária Stela da Graça, tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Mabalane no Posto Administrativo de Mabalane -sede na Localidade de Mabalane-sede.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agro-Pecuária Stela da Graça constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agropecuária Stela da Graça, tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados. A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Membros dirigentes da associação
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da associação agro-pecuária Stela da Graça são os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 i) Assembleia Geral; ii) Mesa da Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção, e; iv) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia reúne duas vezes ao ano. Três) Reunião extraordinária poderá realizar-
Texto do artigo · p. 9 -se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As decisões serão tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 i) Balanço do plano de actividades; ii) Aprovação do relatório de contas; iii) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho); e iv) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de gestão
Número ou marcador · p. 10 Um) A Gestão da Associação Agro-Pecuária Stela da Graça é assegurada pelo Conselho de Gestão composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Conselho de Gestão será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um chefe de produção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Idade mínima é de 18 anos, e; Quatro) Conselho de Gestão reúne ordina-
Texto do artigo · p. 10 riamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 10 Três) Idade mínima é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 10 Um) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas e jóias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da Associação Agro-Pecuária Stela da Graça, o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todas contribuições em forma de Jóias e quotas bem como quaisquer outras doações;
Número ou marcador · p. 10 Três) Mensalmente os associados pagam de quota o valor de 20,00MT (vinte meticais), e;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No acto de inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 MT (cem meticais) pagos numa única prestação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 São membros fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da
Texto do artigo · p. 10 Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Voluntária: Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade; e Essa decisão deve ser comunicada
Texto do artigo · p. 10 ao Conselho de Gestão. Dois) Exclusão:
Texto do artigo · p. 10 O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 10 i) Impossibilidade de realizar o seu objectivo; ii) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias; iii) Fusão com outra associação; e iv) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 10 Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 10 A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por profissionais de segurança que exercem a actividade no segmento privado, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, é de âmbito nacional e com a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 10 de Maputo, bairro do Jardim, rua das Aleurites, n.º 51, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 São objectivos da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique:
Número ou marcador · p. 10 a) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos, defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
Número ou marcador · p. 10 b) A capacitação, o aperfeiçoamento, a certificação e o desenvolvimento profissional de todos os que actuam no segmento de segurança e proteção, nas suas diversas modalidades;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar as entidades públicas, mistas ou privadas elaborando avaliações de risco de segurança, auditorias de segurança e respectivos relatórios; e
Número ou marcador · p. 10 d) Em coordenação com parceiros públicos e/ou privados, realizar acções de consciencialização sobre matérias de segurança com vista a melhorar a qualidade de segurança no país.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que exercerem em Moçambique, por pelo menos 2 (dois) anos, actividades profissionais associadas a segurança na esfera privada, que manifestem interesse e que satisfaçam as exigências deste estatuto e legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 10 O quadro social da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique é constituído por membros distribuídos nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – Os membros que tenham paricipado na constituição da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – Os membros que cumprindo com os requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários – Os membros que, mesmo não pertencendo ao quadro social, não votarem ou serem votados nas assembleias gerais e não participarem da Direcção, prestarem ou terem prestado serviços relevantes à associação; e
Número ou marcador · p. 11 d) Membros estagiários – Os membros que exerçam a profissão num intervalo igual ou inferior a dois anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Por prática de actos graves contrárias aos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas mensais, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, por meio electrónico ou em mão própria, lhes for comunicado;
Número ou marcador · p. 11 d) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência;
Número ou marcador · p. 11 e) Os que, estando desempregados ou doentes e por conseguinte impossibilitados de cumprir com seus deveres, não comunicarem tal facto por escrito, devidamente fundamentado com a carta de rescisão de contracto e/ou junta médica respectiva.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso referido na alíneab) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. No caso da alínea c) a exclusão compete ao Conselho de Direcção, que poderá igualmente decidir a readimissão, uma vez o débito liquidado no prazo máximo de 2 (dois) meses, após o membro em falta, ter comunicado o pagamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Beneficiar de todas as vantagens e serviços oferecidos e/ou patrocinados pela associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Votar e serem votados para os cargos electivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar dos eventos, congressos, trabalhos, estudos, conferências e demais actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Recorrer, internamente, de actos que julguem lesivos aos interesses da associação ou aos seus próprios;
Número ou marcador · p. 11 f) Os membros honorários são dispensados do pagamento de jóia e mensalidades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Apenas os membros efectivos em pleno gozo têm direito de voto e podem desempenhar cargos associativos mediante uma candidatura dirigida a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Apenas os membros fundadores podem concorrer aos órgãos sociais sem precisar de reunir ¼ das assinaturas dos membros inscritos na associação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros honorários tem direito do uso de palavra na Assembleia Geral e são órgãos de consulta conjuntamente com os membros fundadores, mas não podem concorrer ou votar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir de forma efectiva para que a associação cumpra seus objetivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar regularmente as contribuições associativas ordinárias e/ou extraordinárias fixadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Conhecer e cumprir integralmente os dispositivos constantes do presente estatuto e no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Atender às convocações para as assembleias gerais e demais actos promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Acatar às decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 f) Desempenhar de forma digna os cargos para os quais tenham sido eleitos; e
Número ou marcador · p. 11 g) Comunicar, num prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência, a mudança de domicílio profissional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis e acrescidos de apenas mais 1 (um) mandato, caso não existam outros candidatos. Caso a situação prevaleça, a Assembleia Geral apontará qualquer dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 11 Um) Não podem ser eleitos para os órgãos da associação os membros que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não podem ser eleitos para cargos de direcção e para membro dos órgãos com competência disciplinar os membros com menos de 5 (cinco) anos de exercício na profissão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, constituída por todos os membros e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo soberana nas suas resoluções, desde que obedecidos este estatuto e as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar
Texto do artigo · p. 11 o relatório de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo a gerência do ano findo e para deliberar a proposta de orçamento do ano vindouro. Dois) Extraordinariamente, a Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Geral reúne por iniciativa do presidente, ou sempre que o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal o julgue necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de membros não inferior a 50% dos associados.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, devendo a convocatória conter a agenda da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O período indicado no número anterior pode ser reduzido a um mínimo de 7 (sete) dias, tratando-se de Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, o valor das contribuições a serem pagas periodicamente (jóias e quotas), assim como eventuais contribuíções extraordinárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de prestação de contas e o balanço do exercício anterior, do Conselho de Gestão, com os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover ou determinar a revisão ou alteração do estuto social e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 12 e) Intervir na administração da associação, nomeando um Conselho de Direcção ou um Conselho Fiscal provisório, nos casos em que houver destituição ou renúncia colectiva ou perda do mandato da maioria dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 12 f) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é aberta pelo Presidente e na sua ausência pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 Competência dos membros da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 12 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 12 d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 12 o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao vogal redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vicepresidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique e é composto por sete (7) membros, dos quais dois (2) membros eleitos pela Assembleia Geral com funções de Presidente do Conselho de Direcção e vice-presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é assim constituído:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) Director do pelouro financeiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Director do pelouro de formação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 f) Director de relações públicas e cooperação; e
Número ou marcador · p. 12 g) Director do pelouro de tecnologia e sistemas de segurança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês para assuntos de carácter administrativos e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 12 Três) As actas das reuniões serão lavradas, devendo ser assinadas pelo presidente, vicepresidente e secretário ou seu substituto. os associados presentes assinarão a lista de presenças da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 Compete, nomeadamente, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pela realização dos objectivos da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Administrar e dispor do património da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 d) Criar na sua dependência os órgãos e serviços permanentes ou não, que julgue necessários ou sejam possíveis de ser constituídos, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 e) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique à defesa dos seus legítimos interesses.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão e integrado por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por semestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, ou seja, mais de cinquenta por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos tendo o presidente direito à voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique e os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Comunicar à Assembleia Geral qualquer violação das leis ou normas reguladoras da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso; e
Número ou marcador · p. 13 d) Cumprir e fazer cumprir as leis do país, este estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Património
Texto do artigo · p. 13 O património da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Produto das quotas e de joias dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuições que receba a título de subsídios eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas ou qualquer outro título, incluindo heranças, doações e legados;
Número ou marcador · p. 13 c) Receitas que advenham de qualquer actividade que venha exercer no âmbito da prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 d) Bens ou direitos que a associação possua, adquira e por rendimentos desses bens; e
Número ou marcador · p. 13 e) Todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 Fundos
Texto do artigo · p. 13 A receita da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique constitui-se em todo e qualquer pagamento feito a favor da associação, através de numerário ou de outros bens representativos, de valor, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Receita ordinária, constitui-se dos pagamentos de natureza permanente, advindos das contribuições periódicas dos membros, das taxas e dos rendimentos das aplicações, dentre outras;
Número ou marcador · p. 13 b) Receita extraordinária, constitui-se dos pagamentos de periodicidade variável, advindos da promoção de actividades socio-culturais, dos rendimentos financeiros, da aplicação de multas, subsídios, donativos, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos de qualquer natureza, desde que não sejam proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Nos casos omissos regem o regulamento interno e as disposições legais aplicáveis a associações de natureza profissional, existentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a transformação, fusão, ou dissolução da associação, com a deliberação de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral com os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 13 Arteverde, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com NUEL 101110737, denominada Arteverde, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo conservadora e notária superior, pelos sócios Estefano Alberto Carlos e Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Arteverde, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é tem a sua sede no bairro de Muxara, Estrada de Mecufi, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Produção, processamento e comercialização de frangos, bovinos, caprinos e suínos e seus derivados, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 b) Produção e comercialização de ração de diferentes tipos, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 c) Produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho e soja, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 d) Fornecimento de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos e equipamentos agrícolas e sistemas de irrigação, com importarão e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) Produção e fornecimento de estufas e material para hidroponia;
Número ou marcador · p. 13 f) Restauração de florestas e reflorestamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Serviços de consultoria e formação em agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaboração e gestão de projectos de agro-negócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Estefano Alberto Carlos, detentor de uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 13 b) Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, detentora de uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando esta de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos outros sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O não exercício do direito de preferência pela sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 14 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazé-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação, disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Assinar todo o expediente do Conselho;
  3. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os relatórios do Conselho.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir interinamente o presidente na sua ausência e ou impedimento, de acordo com as orientações do presidente.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) Ao secretário do Conselho Jurisdicional compete:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Lavrar as actas das sessões;
  7. Número ou marcador, página 8: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
  8. Número ou marcador, página 8: c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo;
  9. Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao Relator do Conselho Jurisdicional compete:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Assessorar o seu presidente na elaboração dos relatórios.
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: Regulamento interno
  15. Número ou marcador, página 8: Um) Três meses após a publicação dos estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal será aprovar o regulamento interno de funcionamento da UDSo.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) O regulamento interno da UDSo deverá, especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos da UDSo, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
  17. Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o regulamento interno da UDSo deverá, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da UDSo, bem como neste a favor dos seus membros.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 8: Alteração de estatutos e regulamento interno
  20. Número ou marcador, página 8: Um) As propostas de alteração de estatutos da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas de alteração do regulamento interno da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, fazendo vencimento o que for aprovado por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: Omissão
  24. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediata.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: Nulidade das disposições
  27. Texto do artigo, página 8: Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do Conselho Nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 8: Publicação do estatuto e entrada em vigor
  30. Texto do artigo, página 8: Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 8: Denominação
  34. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 8: Sede
  37. Texto do artigo, página 8: A Associação Agropecuária Jovens para Frente tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Guijá, no Posto Administrativo de Mubanguene, na Localidade de Mubanguene, na comunidade de Nhatine.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 8: Duração
  40. Texto do artigo, página 8: A Associação Agropecuária Jovens para Frente constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos seus estatutos.
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  44. Texto do artigo, página 8: A Associação Agropecuária Jovens para Frente tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados. A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente são os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 8: i) Assembleia Geral; ii) Mesa da Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção; e iv) Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia reúne duas vezes ao ano. Três) Reunião extraordinária poderá reali-
  53. Texto do artigo, página 8: zar-se-á pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  54. Parágrafo, página 8: O presente estatuto entra em vigor com a sua publicação no Boletim da República, sendo automaticamente revogado o estatuto anterior da UDSo e o respectivo regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 9: Três) As decisões serão tomadas pela maioria.
  56. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  57. Número ou marcador, página 9: i) Balanço do plano de actividades; ii) Aprovação do relatório de contas; iii) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho); e iv) Plano de actividades.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 9: Conselho de Gestão
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A Gestão da Associação Agro-Pecuária Jovens para Frente é assegurada pelo Conselho de Gestão composto por 5 membros.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) Conselho de Gestão será composto por: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um chefe de produção.
  66. Número ou marcador, página 9: Três) Idade mínima é de 18 anos. Quatro) Conselho de gestão reúne ordina-
  67. Texto do artigo, página 9: riamente uma vez por mês.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  70. Número ou marcador, página 9: Um) Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um presidente e dois vogais;
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) A idade mínima é de 18 anos.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 9: Duração e limitação dos mandatos
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  77. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 9: (Quotas e jóias)
  80. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da Associação Agro-
  81. Texto do artigo, página 9: -Pecuária Jovens para Frente, o seguinte:
  82. Texto do artigo, página 9: Todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  83. Texto do artigo, página 9: Mensalmente os associados pagam de quota o valor de 20,00MT (vinte meticais).
  84. Texto do artigo, página 9: No acto de inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 500,00MT (quinhentos meticais), pagos numa única prestação.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos membros
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 9: Membros
  88. Texto do artigo, página 9: São membros fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 9: Saída dos membros
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Voluntária: Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade; e Essa decisão deve ser comunicada
  92. Texto do artigo, página 9: ao conselho de gestão. Dois) Exclusão:
  93. Texto do artigo, página 9: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  97. Texto do artigo, página 9: A associação dissolve-se por:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Fusão com outra associação; e
  101. Número ou marcador, página 9: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  102. Texto do artigo, página 9: Associação Agro-Pecuária Stela da Graça
  103. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 9: Denominação
  106. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Stela da Graça.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 9: Sede
  109. Texto do artigo, página 9: A Associação Agro-Pecuária Stela da Graça, tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Mabalane no Posto Administrativo de Mabalane -sede na Localidade de Mabalane-sede.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 9: Duração
  112. Texto do artigo, página 9: A Associação Agro-Pecuária Stela da Graça constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos seus estatutos.
  113. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  116. Texto do artigo, página 9: A Associação Agropecuária Stela da Graça, tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista a melhoria das condições de vida dos seus associados. A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
  117. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 9: Membros dirigentes da associação
  120. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da associação agro-pecuária Stela da Graça são os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 9: i) Assembleia Geral; ii) Mesa da Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção, e; iv) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia reúne duas vezes ao ano. Três) Reunião extraordinária poderá realizar-
  126. Texto do artigo, página 9: -se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 9: Quatro) As decisões serão tomadas pela maioria.
  128. Número ou marcador, página 9: Cinco) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  129. Número ou marcador, página 9: i) Balanço do plano de actividades; ii) Aprovação do relatório de contas; iii) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho); e iv) Plano de actividades.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 10: Mesa da Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 10: Conselho de gestão
  136. Número ou marcador, página 10: Um) A Gestão da Associação Agro-Pecuária Stela da Graça é assegurada pelo Conselho de Gestão composto por 5 membros.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) Conselho de Gestão será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um chefe de produção.
  138. Número ou marcador, página 10: Três) Idade mínima é de 18 anos, e; Quatro) Conselho de Gestão reúne ordina-
  139. Texto do artigo, página 10: riamente uma vez por mês.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  141. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um presidente e dois vogais.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) Idade mínima é de 18 anos.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 10: Duração e limitação dos mandatos
  147. Número ou marcador, página 10: Um) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  149. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Quotas e jóias)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da Associação Agro-Pecuária Stela da Graça, o seguinte:
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) Todas contribuições em forma de Jóias e quotas bem como quaisquer outras doações;
  154. Número ou marcador, página 10: Três) Mensalmente os associados pagam de quota o valor de 20,00MT (vinte meticais), e;
  155. Número ou marcador, página 10: Quatro) No acto de inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 MT (cem meticais) pagos numa única prestação.
  156. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos membros
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 10: Membros
  159. Texto do artigo, página 10: São membros fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da
  160. Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 10: Saída dos membros
  163. Número ou marcador, página 10: Um) Voluntária: Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade; e Essa decisão deve ser comunicada
  164. Texto do artigo, página 10: ao Conselho de Gestão. Dois) Exclusão:
  165. Texto do artigo, página 10: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  169. Texto do artigo, página 10: A associação dissolve-se por:
  170. Número ou marcador, página 10: i) Impossibilidade de realizar o seu objectivo; ii) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias; iii) Fusão com outra associação; e iv) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  171. Texto do artigo, página 10: Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique
  172. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  174. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
  175. Texto do artigo, página 10: A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por profissionais de segurança que exercem a actividade no segmento privado, dentro do território nacional.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  177. Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede e duração
  178. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, é de âmbito nacional e com a sua sede na cidade
  179. Texto do artigo, página 10: de Maputo, bairro do Jardim, rua das Aleurites, n.º 51, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, constitui-se por tempo indeterminado.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  182. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  183. Texto do artigo, página 10: São objectivos da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos, defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
  185. Número ou marcador, página 10: b) A capacitação, o aperfeiçoamento, a certificação e o desenvolvimento profissional de todos os que actuam no segmento de segurança e proteção, nas suas diversas modalidades;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as entidades públicas, mistas ou privadas elaborando avaliações de risco de segurança, auditorias de segurança e respectivos relatórios; e
  187. Número ou marcador, página 10: d) Em coordenação com parceiros públicos e/ou privados, realizar acções de consciencialização sobre matérias de segurança com vista a melhorar a qualidade de segurança no país.
  188. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  190. Texto do artigo, página 10: Admissão de membros
  191. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que exercerem em Moçambique, por pelo menos 2 (dois) anos, actividades profissionais associadas a segurança na esfera privada, que manifestem interesse e que satisfaçam as exigências deste estatuto e legislação moçambicana.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  193. Texto do artigo, página 10: Categorias de membros
  194. Texto do artigo, página 10: O quadro social da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique é constituído por membros distribuídos nas seguintes categorias:
  195. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – Os membros que tenham paricipado na constituição da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique;
  196. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – Os membros que cumprindo com os requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  197. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – Os membros que, mesmo não pertencendo ao quadro social, não votarem ou serem votados nas assembleias gerais e não participarem da Direcção, prestarem ou terem prestado serviços relevantes à associação; e
  198. Número ou marcador, página 11: d) Membros estagiários – Os membros que exerçam a profissão num intervalo igual ou inferior a dois anos.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  200. Texto do artigo, página 11: Perda da qualidade de membros
  201. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membro:
  202. Número ou marcador, página 11: a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada ao Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 11: b) Por prática de actos graves contrárias aos fins prosseguidos pela associação;
  204. Número ou marcador, página 11: c) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas mensais, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, por meio electrónico ou em mão própria, lhes for comunicado;
  205. Número ou marcador, página 11: d) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência;
  206. Número ou marcador, página 11: e) Os que, estando desempregados ou doentes e por conseguinte impossibilitados de cumprir com seus deveres, não comunicarem tal facto por escrito, devidamente fundamentado com a carta de rescisão de contracto e/ou junta médica respectiva.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso referido na alíneab) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. No caso da alínea c) a exclusão compete ao Conselho de Direcção, que poderá igualmente decidir a readimissão, uma vez o débito liquidado no prazo máximo de 2 (dois) meses, após o membro em falta, ter comunicado o pagamento.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  209. Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
  210. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem direitos dos membros:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos pertinentes;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Beneficiar de todas as vantagens e serviços oferecidos e/ou patrocinados pela associação;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Votar e serem votados para os cargos electivos da associação;
  214. Número ou marcador, página 11: d) Participar dos eventos, congressos, trabalhos, estudos, conferências e demais actividades promovidas pela associação;
  215. Número ou marcador, página 11: e) Recorrer, internamente, de actos que julguem lesivos aos interesses da associação ou aos seus próprios;
  216. Número ou marcador, página 11: f) Os membros honorários são dispensados do pagamento de jóia e mensalidades.
  217. Número ou marcador, página 11: Dois) Apenas os membros efectivos em pleno gozo têm direito de voto e podem desempenhar cargos associativos mediante uma candidatura dirigida a Mesa da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 11: Três) Apenas os membros fundadores podem concorrer aos órgãos sociais sem precisar de reunir ¼ das assinaturas dos membros inscritos na associação.
  219. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros honorários tem direito do uso de palavra na Assembleia Geral e são órgãos de consulta conjuntamente com os membros fundadores, mas não podem concorrer ou votar.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  221. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  222. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros:
  223. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir de forma efectiva para que a associação cumpra seus objetivos;
  224. Número ou marcador, página 11: b) Pagar regularmente as contribuições associativas ordinárias e/ou extraordinárias fixadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas em Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 11: c) Conhecer e cumprir integralmente os dispositivos constantes do presente estatuto e no regulamento interno da associação;
  226. Número ou marcador, página 11: d) Atender às convocações para as assembleias gerais e demais actos promovidos pela associação;
  227. Número ou marcador, página 11: e) Acatar às decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  228. Número ou marcador, página 11: f) Desempenhar de forma digna os cargos para os quais tenham sido eleitos; e
  229. Número ou marcador, página 11: g) Comunicar, num prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência, a mudança de domicílio profissional.
  230. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  232. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  233. Texto do artigo, página 11: São órgãos da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique:
  234. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  236. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  238. Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
  239. Texto do artigo, página 11: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis e acrescidos de apenas mais 1 (um) mandato, caso não existam outros candidatos. Caso a situação prevaleça, a Assembleia Geral apontará qualquer dos membros presentes.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  241. Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
  242. Número ou marcador, página 11: Um) Não podem ser eleitos para os órgãos da associação os membros que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  243. Número ou marcador, página 11: Dois) Não podem ser eleitos para cargos de direcção e para membro dos órgãos com competência disciplinar os membros com menos de 5 (cinco) anos de exercício na profissão.
  244. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  246. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição da Assembleia Geral
  247. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, constituída por todos os membros e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo soberana nas suas resoluções, desde que obedecidos este estatuto e as leis vigentes.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  249. Texto do artigo, página 11: Funcionamento da Assembleia Geral
  250. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar
  251. Texto do artigo, página 11: o relatório de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo a gerência do ano findo e para deliberar a proposta de orçamento do ano vindouro. Dois) Extraordinariamente, a Assembleia
  252. Texto do artigo, página 11: Geral reúne por iniciativa do presidente, ou sempre que o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal o julgue necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de membros não inferior a 50% dos associados.
  253. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, devendo a convocatória conter a agenda da mesma.
  254. Número ou marcador, página 11: Quatro) O período indicado no número anterior pode ser reduzido a um mínimo de 7 (sete) dias, tratando-se de Assembleia Geral extraordinária.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  256. Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
  257. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, o valor das contribuições a serem pagas periodicamente (jóias e quotas), assim como eventuais contribuíções extraordinárias;
  260. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de prestação de contas e o balanço do exercício anterior, do Conselho de Gestão, com os pareceres do Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 12: d) Promover ou determinar a revisão ou alteração do estuto social e do regulamento interno;
  262. Número ou marcador, página 12: e) Intervir na administração da associação, nomeando um Conselho de Direcção ou um Conselho Fiscal provisório, nos casos em que houver destituição ou renúncia colectiva ou perda do mandato da maioria dos seus membros; e
  263. Número ou marcador, página 12: f) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  265. Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
  266. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é aberta pelo Presidente e na sua ausência pelo vice-presidente.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  268. Texto do artigo, página 12: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  269. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  271. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
  272. Número ou marcador, página 12: c) Um vogal.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  274. Texto do artigo, página 12: Competência dos membros da Assembleia Geral
  275. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  276. Número ou marcador, página 12: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, nos termos da lei e do presente estatuto;
  277. Número ou marcador, página 12: b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  278. Número ou marcador, página 12: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  279. Número ou marcador, página 12: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
  280. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente substituir
  281. Texto do artigo, página 12: o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
  282. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao vogal redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vicepresidente nos seus impedimentos.
  283. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  285. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  286. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique e é composto por sete (7) membros, dos quais dois (2) membros eleitos pela Assembleia Geral com funções de Presidente do Conselho de Direcção e vice-presidente do Conselho de Direcção.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é assim constituído:
  288. Número ou marcador, página 12: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  289. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Presidente do Conselho de Direcção;
  290. Número ou marcador, página 12: c) Secretário;
  291. Número ou marcador, página 12: d) Director do pelouro financeiro;
  292. Número ou marcador, página 12: e) Director do pelouro de formação e desenvolvimento;
  293. Número ou marcador, página 12: f) Director de relações públicas e cooperação; e
  294. Número ou marcador, página 12: g) Director do pelouro de tecnologia e sistemas de segurança.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  296. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Direcção
  297. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês para assuntos de carácter administrativos e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por consenso.
  299. Número ou marcador, página 12: Três) As actas das reuniões serão lavradas, devendo ser assinadas pelo presidente, vicepresidente e secretário ou seu substituto. os associados presentes assinarão a lista de presenças da respectiva reunião.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  301. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
  302. Texto do artigo, página 12: Compete, nomeadamente, ao Conselho de Direcção:
  303. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pela realização dos objectivos da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais;
  304. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  305. Número ou marcador, página 12: c) Administrar e dispor do património da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
  306. Número ou marcador, página 12: d) Criar na sua dependência os órgãos e serviços permanentes ou não, que julgue necessários ou sejam possíveis de ser constituídos, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
  307. Número ou marcador, página 12: e) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique à defesa dos seus legítimos interesses.
  308. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  310. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  311. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão e integrado por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator.
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  313. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho Fiscal
  314. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por semestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, ou seja, mais de cinquenta por cento dos seus membros.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos tendo o presidente direito à voto de desempate.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  317. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  318. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  319. Número ou marcador, página 12: a) Examinar sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique e os serviços de tesouraria;
  320. Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 13: c) Comunicar à Assembleia Geral qualquer violação das leis ou normas reguladoras da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso; e
  322. Número ou marcador, página 13: d) Cumprir e fazer cumprir as leis do país, este estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  325. Texto do artigo, página 13: Património
  326. Texto do artigo, página 13: O património da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique é constituído por:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Produto das quotas e de joias dos membros;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Contribuições que receba a título de subsídios eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas ou qualquer outro título, incluindo heranças, doações e legados;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Receitas que advenham de qualquer actividade que venha exercer no âmbito da prossecução dos seus objectivos;
  330. Número ou marcador, página 13: d) Bens ou direitos que a associação possua, adquira e por rendimentos desses bens; e
  331. Número ou marcador, página 13: e) Todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  333. Texto do artigo, página 13: Fundos
  334. Texto do artigo, página 13: A receita da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique constitui-se em todo e qualquer pagamento feito a favor da associação, através de numerário ou de outros bens representativos, de valor, nomeadamente:
  335. Número ou marcador, página 13: a) Receita ordinária, constitui-se dos pagamentos de natureza permanente, advindos das contribuições periódicas dos membros, das taxas e dos rendimentos das aplicações, dentre outras;
  336. Número ou marcador, página 13: b) Receita extraordinária, constitui-se dos pagamentos de periodicidade variável, advindos da promoção de actividades socio-culturais, dos rendimentos financeiros, da aplicação de multas, subsídios, donativos, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos de qualquer natureza, desde que não sejam proibidos por lei.
  337. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  339. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  340. Texto do artigo, página 13: Nos casos omissos regem o regulamento interno e as disposições legais aplicáveis a associações de natureza profissional, existentes na República de Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  342. Texto do artigo, página 13: Extinção e liquidação
  343. Número ou marcador, página 13: Um) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a transformação, fusão, ou dissolução da associação, com a deliberação de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros.
  344. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral com os mais amplos poderes para o efeito.
  345. Texto do artigo, página 13: Arteverde, Limitada
  346. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com NUEL 101110737, denominada Arteverde, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo conservadora e notária superior, pelos sócios Estefano Alberto Carlos e Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  347. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 13: (Forma e firma)
  350. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Arteverde, Limitada.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  353. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é tem a sua sede no bairro de Muxara, Estrada de Mecufi, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  355. Número ou marcador, página 13: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  358. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  361. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  362. Número ou marcador, página 13: a) Produção, processamento e comercialização de frangos, bovinos, caprinos e suínos e seus derivados, com importação e exportação;
  363. Número ou marcador, página 13: b) Produção e comercialização de ração de diferentes tipos, com importação e exportação;
  364. Número ou marcador, página 13: c) Produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho e soja, com importação e exportação;
  365. Número ou marcador, página 13: d) Fornecimento de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos e equipamentos agrícolas e sistemas de irrigação, com importarão e exportação;
  366. Número ou marcador, página 13: e) Produção e fornecimento de estufas e material para hidroponia;
  367. Número ou marcador, página 13: f) Restauração de florestas e reflorestamento;
  368. Número ou marcador, página 13: g) Serviços de consultoria e formação em agro-pecuária;
  369. Número ou marcador, página 13: h) Elaboração e gestão de projectos de agro-negócios.
  370. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  373. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  374. Número ou marcador, página 13: a) Estefano Alberto Carlos, detentor de uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social; e
  375. Número ou marcador, página 13: b) Lyssandra Martins Cavrucov Carlos, detentora de uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  376. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  379. Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando esta de direito de preferência.
  384. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos outros sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
  385. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
  386. Número ou marcador, página 14: Cinco) O não exercício do direito de preferência pela sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
  387. Número ou marcador, página 14: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 14: (Exclusão do sócio)
  390. Número ou marcador, página 14: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade; e
  392. Número ou marcador, página 14: b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
  393. Número ou marcador, página 14: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazé-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  394. Número ou marcador, página 14: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 14: (Exoneração do sócio)
  397. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  399. Número ou marcador, página 14: Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
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