III SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 81/2023
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- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 20: c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Fixar remuneração para os admnistradores, directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos admnistradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 20: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 20: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
- Número ou marcador, página 21: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Comissão de Executiva
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.° 097/01/11/2013
- Texto do artigo, página 21: Reunido em sessão ordinária, que decorreu no dia 1 de Novembro de 2013, a comissão executiva da Sanlam Moçambique procedeu a apreciação da proposta do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos do descrito no artigo 26 do Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões Complementar, aprovado pelo Decreto n.° 25/2009, de 17 de Agosto, a Comissão Executiva delibera a aprovação do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto. Pelo que,
- Texto do artigo, página 21: A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 1 de Novembro de 2013. O Director Financeiro, Mdziye Chalamba.
- Texto do artigo, página 21: 1. Constituição e Denominação do Fundo de Pensões
- Texto do artigo, página 21: 1.1. Por iniciativa da Sanlam Moçambique Vida Companhia de Seguros, S.A., com a sua sede na Avenida Marginal n.o 81, Maputo, registada na Central de Registos sob n.º 7/2012, tel/fax no +25821494208, C.P 2077, NUIT 100272032, com capital social
- Texto do artigo, página 21: de 198.320.000,00MT (cento e noventa e oito milhões, trezentos e vinte mil meticais), foi estabelecido um fundo de pensões aberto denominado “Fundo de Pensões Aberto da SANLAM Vida”, doravante referido como o Fundo. Este Fundo será regulado pelas provisões legais e pelas disposições deste Regulamento de Gestão.
- Texto do artigo, página 21: 1.2. O Fundo terá uma duração indeterminada e será considerado constituído no dia da entrega da primeira contribuição. 1.3. O Fundo admitirá adesões individuais e colectivas. 1.4. O patrimônio do Fundo é autónomo e
- Texto do artigo, página 21: apenas responde pelo cumprimento de planos de pensões perante os participantes e beneficiários.
- Texto do artigo, página 21: 2. Definições
- Texto do artigo, página 21: 2.1. No presente regulamento, ao menos que o contexto exige o contrário, o singular inclui o plural e vice-versa e as palavras em masculino incluem o feminino. Ao menos que se mostre inconsistente com o contexto, as palavras definidas no Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto que não são definidas no presente regulamento de gestão deverão carregar o sentido a ele atribuído no Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto. Os títulos e subtítulos são exclusivamente com o objectivo de facilitar a sua referência e de forma alguma não deverão ser tidos em conta na interpretação do regulamento de gestão. 2.2. A menos que se mostrem incosistentes
- Texto do artigo, página 21: com o contexto, as definições que se seguem deverão ter o significado a elas atribuídas abaixo:
- Texto do artigo, página 21: Actuário – significa uma pessoa d e v i d a m e n t e h a b i l i t a d a profissionalmente nessa qualidade, que seja membro de algum organismo actuarial internacional, contratada pela entidade gestora.
- Texto do artigo, página 21: Adesão Colectiva – significa subscrição de Unidades de Partcipação por Associados que contribuem para o benifício dos Participantes.
- Texto do artigo, página 21: Aniversário do Fundo – a data a constituição do Fundo ou o primeiro dia de Novembro de cada ano subsequente a data de constituição do Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Associado – pessoa colectiva cujo plano de pensões é objecto de financiamento por um fundo e que, de acordo com os termos e condições determinados pelo seu Conselho de Administração, tenha sido admitida ao Fundo como Associado. Em respeito a qualquer Participante, Associado significa a empresa na qual o Participante trabalha na altura ou a empresa na qual o Participante tem sido trabalhado, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 21: Auditor – um auditor devidamente capacitado para exercer a função e que esteja registado para operar na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Beneficiário – uma pessoa nomeada pelo Participante ou um Dependente elegível a receber Benifícios nos termos do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 21: Benifícios não Reclamados - qualquer Benifício não pago pelo Fundo a um Participante, a um antigo Participante ou a um Benificiário no prazo de 24 meses a partir da data em que o Benefício se torna legalmente devido ou pagável nos termos do Contrato Adesão; exceto os Benifícios excluídos nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Texto do artigo, página 21: Carteira de Investimentos – qualquer veículo no qual os activos do Fundo são investidos sujeito as disposições do Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto e Diploma Ministerial n.o 261/209, de 22 de Dezembro e deverá incluir (sem limitações):
- Texto do artigo, página 21: i) qualquer conta de investimento que seja operada por qualquer Gestor de Investimento; e ii) qualquer conta de depósito em nome do Fundo com qualquer instituição financeira, que seja aprovada pela Entidade Gestora para os propósitos do investimento dos activos do Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Comissão de Acompanhamento – o comitê que verifica o cumprimento do plano de pensões e as adesões colectivas ao Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Condições Especiais – as regras aplicáveis respeitantes a cada Associado, grupo de Participantes ou Participantes. As Condições Especiais fazem parte do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 21: Cônjuge – uma pessoa que seja companheira de vida permanente ou Cônjuge ou companheira em união civil do Participante, nos termos da Lei n.º 10/2004.
- Texto do artigo, página 21: Cônjuge Não-Participante – uma pessoa que não já não seja Cônjuge do Participante em virtude da dissolução do relacionamento por meio de uma ordem judicial e a quem o tribunal que ordenou ou confirmou a dissolução do relacionamento concedeu uma parte dos interesses do Participante no Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Contrato de Adesão – o contrato entre o Fundo e o Associado ou o Contribuinte que é celebrado no momento de acquisição
- Texto do artigo, página 22: das primeriras Unidades de Participação. O contrato contém as regras aplicáveis e respeitantes a todos os Participantes no que concerne as suas contribuições, benifícios pagáveis e condições de adesão. Detalhes aplicáveis a cada Participante ou grupo de Participantes ou de Associados são detalhados nas Condições Especiais.
- Texto do artigo, página 22: Contribuições – o valor pago ou pagável (dependendo do contexto) por um Participante ou por um Associado ao Fundo, dependendo do caso, nos termos do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 22: Contribuinte – significa qualquer indivíduo que contribua para o Fundo ou um pessoa colectiva que contribua para o Fundo em nome do Participante.
- Texto do artigo, página 22: Data de Participação – a Data da Constituição do Fundo; mas em relação a qualquer Associado que tenha sido admitido ao Fundo depois dessa data, a Data de Participação significará a data a partir da qual o Associado é admitido ao Fundo.
- Texto do artigo, página 22: Data de Constituição – 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 22: de 2013.
- Texto do artigo, página 22: Data de Realização – a data em que os activos que representam os Benefícios de um Participante individual no Fundo devem ser pago pelo Fundo na sequência da rescisão de adesão ao Fundo. Dependentes – Em relação ao
- Texto do artigo, página 22: Participante:
- Texto do artigo, página 22: i) uma pessoa em respeito a qual o Participante é legalmente responsável pelo seu sustento; ii) uma pessoa em respeito a qual o Participante não é legalmente responsável pelo sustento mas que, na opinião da Entidade Gestora, dependia do Participante pelo seu sustento no momento da morte do Participante; iii) o Cônjuge do Participante; iv) filho do Participante, incluindo um filho nascido depois da morte do Participante, um fliho adoptado ou mesmo filho nascido fora do casamento;
- Texto do artigo, página 22: v) uma pessoa que dependeria do Participante pelo seu sustento se o Participante não tenha sido falecido.
- Texto do artigo, página 22: Depositário – significa uma instituição de crédito que esteja autorizada, nos termos da respectiva legislação, a deter a custódia de instrumentos financeiros em nome dos clientes.
- Texto do artigo, página 22: Depósito – significa o valor monetário que deverá ser pago ao Fundo durante o período em que o Fundo esteja em vigor.
- Texto do artigo, página 22: Entidade Gestora – uma Sociedade ou uma Seguradora devidamente autorizada a exercer as actividades de gestão de fundos de pensões.
- Texto do artigo, página 22: Entidade de Supervisão – “Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) ”, a entidade que superintende as actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Excercício do Fundo – o período de 12 (doze) meses do calendário, com início no Aniversário do Fundo e termina no dia anterior ao Aniversário subsequente do Fundo.
- Texto do artigo, página 22: Fundo – o Fundo de Pensões Aberto da
- Texto do artigo, página 22: SANLAM Vida.
- Texto do artigo, página 22: Fundo Aprovado – fundo de pensões aprovado nos termos do Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Gestor de Investimentos – qualquer instituição aprovada e autorizada pelo Ministro das Finanças para gerir o investimento dos activos do Fundo de Pensões e que é contratada para esse fim.
- Texto do artigo, página 22: ISSM – significa “Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique”, a Entidade de Supervisão das actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Legislação sobre Fundos de Pensões – significa o Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto, a Diploma Ministerial n.o 261/2009, de 22 de Dezembro e a Diploma Ministerial n.º 262/2009, de 22 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 22: Lei do Imposto Sobre Rendimentos – Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, Lei n.o 2/2006, de 22 de Março e outra Legislação Fiscal relevante.
- Texto do artigo, página 22: Participante –um Trabalhador que tenha sido admitido à ser Participante do Fundo nos termos do Contrato de Adesão e que não tenha cessado a sua condição de Participante nos termos do Contrato, incluindo um Trabalhador que esta a receber benefícios de Seguro de Vida, caso aplicável, e qualquer Trabalhador temporariamente ausente do serviço com o consentimento do Associado.
- Texto do artigo, página 22: Pensão – a menos que expressamente prevista, significa qualquer valor anual pago em prestações mensais a que o Participante ou Benificiário terá direito nos termos das provisões do Plano de Pensões.
- Texto do artigo, página 22: Pessoa Designada - uma pessoa, para além do Dependente, designada
- Texto do artigo, página 22: por um Participante por escrito, incluindo correio electrônico e aprovado pela Entidade Gestora, para receber Benifícios após a morte do Participante.
- Texto do artigo, página 22: Plano de Benifício Definido – significa um Plano de Pensões no qual os Benifícios são definidos em adiantado e as Contribuições são calculadas de maneira que garantam o pagamento desses Benifícios.
- Texto do artigo, página 22: Plano de Contribuição Definida – significa um Plano de Pensões no qual as Contribuições são definidas em adiantado e os Benifícios são determinados de acordo com as Contribuições feitas e rendimentos acumulados.
- Texto do artigo, página 22: Plano de Pensões – significa o programa que define condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contigência equiparável.
- Texto do artigo, página 22: Política de Investimento – significa as regras que determinam e estabelecem, sem prejudicar as restrições definidas na Legislação sobre Fundos de Pensões, a composição dos activos do Fundo assim como a sua gestão.
- Texto do artigo, página 22: Política de Pagamento de Benifícios – política estabelecida pela Entidade Gestora para pagamento dos Benifícios e de acordo com o estabelecido no Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 22: Preço Unitário – o preço das unidades em dado momento, calculado nos termos do mandato ou da política emitida pelo Fundo em respeito a uma Carteira de Investimento específica, e, conforme o caso, tal como providenciado pelo Gestor de Investimento ou pelo Actuário.
- Texto do artigo, página 22: Reclamação – Qualquer alegação feita por e em respeito ao Requerente relacionado com a gestão do Fundo,
- Texto do artigo, página 22: o investimento dos seus activos ou a interpretação e/ou aplicação do Contrato de Adesão e do Regulamento de Gestão, alegando:
- Texto do artigo, página 22: • que uma decisão tomada pelo Fundo ou por qualquer pessoa nos termos do Contrato de Adesão ou do Regulamento de Gestão foi com base no abuso de poder do Fundo ou de tal pessoa ou ainda que constitua um exercício impróprio dos poderes quer do Fundo como de tal pessoa; • que o Requerente sofreu ou pode sofrer prejuízo em consequência de má gestão do Fundo quer seja pelo Fundo ou por qualquer pessoa, por actos ou omissões;
- Texto do artigo, página 23: • que uma disputa do facto ou do direito tenha surgido em relação ao Fundo entre o Fundo ou qualquer outra pessoa e o Requerente; ou • que o Associado não cumpriu com as suas responsabilidades nos termos do Contrato de Adesão e do Regulamento de Gestão; desde que qualquer alegação que não esteja relacionada a um Requerente específico não deverá constituir uma Reclamação.
- Texto do artigo, página 23: Requerente - qualquer pessoa ou grupo de pessoas que sejam ou afirmam ser:
- Texto do artigo, página 23: i) um Participante ou antigo Participante; ii) um Beneficiário ou antigo Benificiário; iii) um associado; iv) a Entidade Gestora ou um representante da Entidade Gestora; ou alguém como interesse na reclamação.
- Texto do artigo, página 23: Seguradora – qualquer Seguradora registado nos termos do DecretoLei n.º1/2010, de 31 de Dezembro para explorar seguro de Vida. Seguro de Vida – um Seguro contra a morte e incapacidade que o Associado pode fazer para o benefício dos Particapantes.
- Texto do artigo, página 23: Trabalhador – uma pessoa, conforme definido no Contrato de Adesão e nas Condições Especiais que esta indicado pelo Associado ao Fundo por escrito.
- Texto do artigo, página 23: Unidade de Participação – a medida usada pelo Gestor de Investimento ou pelo Actuário, conforme o caso, para alocar, proporcionalmente, os activos na Carteira de Investimento para seus investidores, tendo o entendimento de que o valor líquido de qualquer Carteira de Investimento deverá ser representado pelo número total de Unidades na Carteira de Investimento multiplicado pelo Preço Unitário correspondente, tal como tenha sido determinado pelo Gestor de Investimentos ou pelo Actuário.
- Texto do artigo, página 23: 3. Objectivo
- Texto do artigo, página 23: 3.1. O objective do Fundo é a concessão de pensões à título de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, reforma antecipada e pre-reforma.
- Texto do artigo, página 23: 4. Denominação, Capital Social e Sede da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 23: 4.1. A Sanlam Moçambique Vida
- Texto do artigo, página 23: Companhia de Seguros, S.A., com a sua
- Texto do artigo, página 23: sede na Avenida Marginal n.º 81, Maputo, registrada na Conservatória Comercial sob n.º 7/2012, tele/fax n.o +25821494208, C.P 2077, NUIT 100272032, com um capital social de 198.320.000,00MT (cento e noventa e oito milhões, trezentos e vinte mil meticais) é a Entidade Gestora do Fundo.
- Texto do artigo, página 23: 4.2. Por decisão da Entidade Gestora, e mediante autorização do ISSM, a gestão do Fundo poderá ser transferida para outra Entidade Gestora, mediante aviso prévio por escrito de três meses aos Associados e Contribuintes sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
- Texto do artigo, página 23: 5. Direitos, Obrigações e Funções da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 23: 5.1. De acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões compete à Entidade Gestora, como representante de todos os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo, agir de forma a garantir a gestão adequada do Fundo, nomeadamente: 5.1.1. Selecionar os activos que devem constituir o patrimônio do Fundo, ou delegar a selecção para um Gestor de Investimentos, de acordo com a Política de Investimento; 5.1.2. Proceder à cobrança das contribuições devidas e garantir todos pagamentos directos ou indirectos aos Beneficiários; 5.1.3. Manter todos os registos do Fundo em ordem; 5.1.4. Preparar e devulgar, pelo menos uma vez por ano, um relatório das actividades financeiras do Fundo; 5.1.5. Proceder ao pagamento direito de pensões, sempre que o mesmo esteja previsto no Contrato de Adesão; 5.1.6. Gerir a emissão e o reembolso das Unidades de Participação; 5.1.7. Dar cumprimento aos demais deveres estabelecidos pela Legislação sobre Fundos de Pensões. 5.2. A Entidade Gestora poderá, à sua discrição, celebrar contratos actuariais, contractos de gestão ou de investimento do Fundo. 5.3. Sem prejuízo das provisões dos artigos
- Texto do artigo, página 23: 35,36,37,38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 do Decreto 25/2009, de 17 de Agosto, a Entidade Gestora terá os seguintes direitos e obrigações:
- Texto do artigo, página 23: 5.3.1. tomar providências e fazer regulamentos para a gestão do Fundo que, na sua opinião, poderão servir para benifício ou protecção dos Participantes e não levar ao cabo nenhuma acção inconsistente
- Texto do artigo, página 23: com a Legislação sobre Fundo de Pensões ou com o Contrato de Adesão;
- Texto do artigo, página 23: 5.3.2. receber, gerir e aplicar o dinheiro do Fundo; 5.3.3. angariar ou emprestar dinheiro sem ou com juros para os fins do Fundo; desde que os impréstimos sejam limitados a impréstimos necessários em virtude de défices de caixa de curto prazo ou para tirar proveito de oportunidades de investimento atrativos; 5.3.4. comprar, vender, arrendar, alugar, emprestar ou de qualquer forma adquirir ou alienar de bens móveis ou imóveis para os propósitos do Fundo; 5.3.5. investir numa Carteira de Investimento ou delegar os seus poderes de fazer investimentos à uma instituição financeira tal como definido no artigo 40 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto ou a um Gestor de Investimento. Aplicar valores que não sejam imediatamente necessários para cobrir despesas correntes do Fundo em títulos, e de uma maneira que a Entidade Gestora pode decidir. E efectuar, trocar ou reinvestir em tais títulos que a Entidade Gestora pode optar. 5.3.6. recuperar os valores dos Benifícios dos Participantes tal como definido no Contrato de Adesão; 5.3.7. prescrever e rescindir regras a respeito de como uma reclamação será submetida ao Fundo e lidado pelo Fundo; 5.3.8. instituir acções ou processos legais em nome do Fundo e conduzir, abandonar ou resolver tais acções ou processos e defender ou dirrimir accões ou processos instituídos contra o Fundo; 5.3.9. obter assessoria de especialistas sobre as quais a Entidade Gestora possa não ter conhecimentos suficientes; 5.3.10. transferir Benifícios não reclamados para um Fundo Aprovado que aceita Benificios não reclamados. 5.3.11. efectuar contratos de seguros emitiadas para o Fundo por uma Seguradora. 5.3.12. garantir que os investimentos do Fundo são feitos de acordo com princípios financeiros credíveis e de acordo com a política e estretégia de investimento adoptada pela Entidade Gestora; 5.3.13. delegar o exercício do seu poder
- Texto do artigo, página 24: e o desempenho das suas funções a um comité apropriado ou a um sub-comité ou a outra pessoa ou pessoas, tendo em conta que a Entidade Gestora ratificará as decisões desse comité, sub-comité ou da outra pessoa ou pessoas e manterá a total responsabilidade por qualquer comité ou sub-comité a quem a Entidade Gestora tenha delegado o exercício do seu poder e desempenho das suas funções nos termos do Regulamento e tambem na condição que a delegação esta legal e coerente com exercício das obrigações fiduciárias da Entidade Gestora; 5.3.14. estabelecer uma política de pagamento de Benifícios prevendo inter alia juros de mora, disinvestimento e outros aspectos operacionais relacionados com o pagamento de Benifícios; e 5.3.15. tomar quaisquer outras medidas necessárias para alcançar os objectivos do Fundo.
- Texto do artigo, página 24: 5.4. A Entidade Gestora poderá, de tempos em tempos, autorizar uma pessoa ou pessoas a assinar contratos ou outros tipos de documentos que vinculam o Fundo ou quaisquer documentos que autorizem a realização de quaisquer acções em nome do Fundo; tendo em conta de que qualquer documento a submeter à Entidade de Supervisão, deverá ser assinado de tal forma prescrtita pela Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Texto do artigo, página 24: 6. Registos de Contas 6.1. A Entidade Gestora criará contas, registos e arquivos a serem mantidos na medida do necessário para uma gestão adequada do Fundo e como exigido pelos artigos 60 e 65 do Decreto n.º 25/ 2009, de 17 de Agosto. Os registos de contas devem ser preparados no final de cada ano do Fundo e devem ser auditados por um Auditor.
- Texto do artigo, página 24: 7. Conta Bancária 7.1. A Entidade Gestora vai abrir uma conta bancária em nome do Fundo numa instituição bancária. Todo o dinheiro recebido por ou em nome do Fundo deve ser depositado nessa conta.
- Texto do artigo, página 24: 8. Auditor 8.1. A Entidade Gestora deve nemear um
- Texto do artigo, página 24: Auditor sujeito às provisões do artigo 57 do Decreto n.º 25/ 2009, de 17 de Agosto. Esta nomeação deve manter-se em vigor pelo período acoraddo entre a Entidade Gestora e o Auditor, ao menos que uma das partes rescinda o vínculo antes de expiração do período acima mencionado. O Auditor deve ter acesso, em horários razoáveis, a todos os livros, contas,
- Texto do artigo, página 24: garantias e outros documentos pertencentes ao Fundo e deve certificar os resultados de cada auditoria por escrito.
- Texto do artigo, página 24: 9. Responsabilidade Pessoal
- Texto do artigo, página 24: 9.1. A Entidade Gestora assim como qualquer funcionário do Fundo não será pessoalmente responsável por qualquer perda sofrida pelo Associado, pelo Fundo, pelos Participantes ou pelos Beneficiários, mesmo nos casos em que tal perda resulte de um acto ou omissão da Entidade Gestora ou de qualquer funcionário do Fundo; desde que tal perda seja de acordo com o Contrato de Adesão e não seja resultado de negligência, desonestidade ou fraude perpetrada ou pelo funcionário assim como pela Entidade Gestora.
- Texto do artigo, página 24: 10. Indemnização 10.1. A Entidade Gestora deve fazer um
- Texto do artigo, página 24: seguro contra quaisquer danos ou perdas que podem resultar de negligência, imprudência, actos deliberadamente ilegais, desonestidade ou fraudes de qualquer um dos funcionários do Fundo que recebem ou administram valores do Fundo.
- Texto do artigo, página 24: 10.2. A Entidade Gestora garantirá que todos os provedores de serviços do Fundo efectuam e mantem seguros para adequadamente indemnizar ao Fundo contra perdas resultando de negligência, imprudência, actos deliberadamente ilegais, desonestidade ou fraudes praticadas por qualquer funcionário do provedor de serviços.
- Texto do artigo, página 24: 11. Actuário e Avaliação Actuarial
- Texto do artigo, página 24: 11.1. A Entidade Gestora nomeará um Actuário como avaliador do Fundo, sujeito às provisões do artigo 56 do Decreto n.o 25/ 2009, de 17 de Agosto. Esta nomeação deve manter-se em vigor até que seja rescindida por uma das partes. 11.2. O Actuário desempenhará as suas funções e levará a cabo todas as tarefas esperadas de um avaliador. A Entidade Gestora manterá os registos de forma que permita ao Actuário fazer, a qualquer momento, os cálculos actuariais para os propósitos do Fundo. 11.3. Ao menos que a Entidade de Supervisão declara que não é necessário, o Actuario vai investigar, avaliar e reportar a situação financeira do Fundo o quanto frequente for solicitado à luz da Legislação sobre Fundos de Pensões. Uma cópia do relatório do Actuário será submetida à Entidade de Supervisão, dentro do período para o qual estabelecido na Legislação sobre Fundos de Pensões. 11.4. Caso qualquer avaliação do Fundo
- Texto do artigo, página 24: revele um saldo positivo, o tal saldo positivo deve ser aplicado de acordo com a determinação da Entidade Gestora em consulta com o Actuário, decisão essa que não deve ser
- Texto do artigo, página 24: inconsistente com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões assim como do Contrato de Gestão.
- Texto do artigo, página 24: 11.5. Caso qualquer avaliação do Fundo revele um saldo negativo, o tal saldo negativo deve ser superado em concordância com a Entidade Gestora sob aconselhamento do Actuário, não devendo, no entanto ser inconsistente com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões assim como do Contrato de Gestão.
- Texto do artigo, página 24: 12. Gestor de Investimento e Consultor de Investimento
- Texto do artigo, página 24: 12.1. A Entidade Gestora deve nomear um Gestor de Investimento para levar ao cabo quaisquer que sejam os actos que se mostrem necessários e relacionados com os investimentos em nome do Fundo. Esta nomeação deve permanecer em vigor até que seja rescindida por uma das partes; tendo em conta de que qualquer Gestor de Investimento nomeado deve imediatamente cessar o exercício logo que terminar a sua autorização de execrcer as actividades de gestão de investimentos. 12.2. A Entidade Gestora pode nomear um
- Texto do artigo, página 24: Consultor de Investmento para disponibilizar assessorial adicional sobre investimentos, desde que tal Consultor de Investimentos seja devidamente autorizada nos termos da legislação aplicável e desde que a exista um contrato escrito entre as partes. A remuneração pagável ao Consultor de Investimento pode ser uma taxa baseada nos activos, ou uma taxa determinada em outras bases, à luz do supramencionado contrato escrito.
- Texto do artigo, página 24: 13. Depositário
- Texto do artigo, página 24: 13.1. O Depositário dos valores que integram o Fundo e dos documentos representativos é a Standard Bank com sede na Avenida 10 de Novembro n.° 420, Maputo, registada na Conservatória Comercial sob n.º 4179; tele/ fax n.o +25821352600/+25821429109, C.P. 2086/1119; NUIT 400021260. 13.2. A Entidade Gestora pode transferir o depósito dos valores que integram o patrimônio do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro Depositário. Tal transferência implica uma alteração do Regulamento de Gestão e carece de autorização prévia da Entidade de Supervisão. Esta transferência será comunicada aos Associados e Contribuintes nos termos estabelecidos na Legislação sobre Fundos de Pensões. 13.3. Todos os títulos de propriedade e garantias pertencentes ao Fundo serão registados em nome do Fundo. Nenhuma garantia será transferrida, trocada, vendida, ou de outra forma alienada, excepto quando autorizado por escrito pela Entidade Gestora. 13.4. O Depositário será sujeito aos
- Texto do artigo, página 24: requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões, particularmente aos artigos 46, 47, 48 e 49.
- Texto do artigo, página 25: 14. Entidades Comercializadoras
- Texto do artigo, página 25: 14.1. As entidades comercialzadoras do Fundo são: 14.1.1. A Entidade Gestora. 14.1.2. O Depositário. 14.2. Estão igualmente autorizados a desempenhar funções de entidades comercializadoras do Fundo as pessoas ou entidades legais que sejam autorizadas pela Entidade de Supervisão para excecer actividades de mediadores de seguros do ramo VIDA e com as quais a Entidade Gestora assine um contrato para comercialização do Fundo. 14.3. As entidades comercializadoras são sujeitas aos requisitos do Artigo 51 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto. 14.4. As actividades das Entidades
- Texto do artigo, página 25: Comercializadoras serão sujeitas ao Artigo 66 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Texto do artigo, página 25: 15. Unidades de Participação
- Texto do artigo, página 25: 15.1. O Fundo é constituído em regime de copropriedade aberta dos Associados, sendo cada qual titular de uma quota-parte dos valores que o integram; denominada “Unidades de Participação”. 15.2. As Unidades de Participação podem ser inteiras ou fracionadas, tendo sido o seu valor de 1,00 Metical na Data de Constituição do Fundo e subsequentemente. 15.3. A subscrição de Unidades de Participação do Fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registro informático de Unidades de Participação desmaterializadas. 15.4. No momento de subscrição será entregue ao Associado um recibo comprovativo de respectivo pagamento e do número de Unidades de Participação adquiridas. 15.5. Sempre que se fazer um seguro de vida
- Texto do artigo, página 25: para garantir cobertura de morte ou de invalidez, proceder-se-á à conversão de Unidades de Participação no valor do prémio respectivo, ao valor do dia em que se processa o pagamento.
- Texto do artigo, página 25: 16. Valor das Unidades de Participação
- Texto do artigo, página 25: 16.1. Idealmente o valor de cada Unidade de Participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se dividindo o valor líquido global do Fundo (deduzindo os encargos que possam existir) pelo número de Unidades de Participação em circulação. 16.2. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de subscrição, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere. 16.3. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de reembolso, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere. 16.4. A Entidade Gestora do Fundo publicará
- Texto do artigo, página 25: mensalmente, a composição descriminada das aplicações que integram o Fundo, o valor
- Texto do artigo, página 25: das Unidades de Participação e u número de Unidades de Participação em circulação em meio adequado de divulgação.
- Texto do artigo, página 25: 16.5. Para uma fácil administração, o valor das unidades de participação será fixado em 1,00 Metical de modo que o valor duma unidade de participação multiplicado pelo número das unidades compradas constituirá o total das contribuições investidas.
- Texto do artigo, página 25: 17. Condições de Adesão 17.1. A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um Contrato de Adesão entre o Associado, e a Entidade Gestora, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
- Texto do artigo, página 25: 18. Direitos dos Associados 18.1. Os Associados e os Participantes, consoante o contrato celebrado, têm direito: 18.1.1. à titularidade da quotaparte do patrimônio do Fundo correspondente às Unidades de Participação por si detidas; 18.1.2. à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no Contrato de Adesão; 18.1.3. ao reembolso das Unidades de Participação, ao Participante, de acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões em vigor e com as regras estipuladas no Contrato de Adesão; 18.1.4. a toda a informação sobre o patrimônio do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Texto do artigo, página 25: 19. Política de Investimento do Fundo
- Texto do artigo, página 25: 19.1. A Política de Investimento do Fundo encontra-se definida no Anexo 1 ao presente Regulamento, sendo desta parte integrante e devendo ser objeto de revisão periódica; 19.2. A Entidade Gestora não irá assumir
- Texto do artigo, página 25: o risco de investimento e por isso não serão garantidos rendimentos mínimos.
- Texto do artigo, página 25: 20. Remunerações e Commissões
- Texto do artigo, página 25: 20.1. A Entidade Gestora cobrará uma Taxa de Administração de um máximo de 5% sobre o volume de Salários dos Participantes. 20.2. Para além da Taxa de Administração, a Entidade Gestora irá cobrar uma taxa para remuneração dos depositários até o máximo de 15% do Património do Fundo depositado. 20.3. O Fundo vai suportar todas as
- Texto do artigo, página 25: despesas decorrentes da gestão, administração, investimento e comercialização do Fundo incluindo custos de custódia dos activos.
- Texto do artigo, página 25: 20.4. As despesas alocadas para cada Associado serão pagas pelo Associado na Conta de Despesas que será prevista pelas despesas do Fundo. 20.5. O Contrato de Adesão do Fundo estabelecerá, de forma clara, os termos de despesas e sobre quaisquer revisões. 20.6. Qualquer revisão feita nos custos deve ser fornecida aos clientes antes da sua implementação. 20.7. Nos casos em que os custos são superiores aos divulgados no Contrato de Adesão a Entidade Gestora fixará os custos adicionais na Conta de Despesas. 20.8. Vai se estabelecer uma Conta de
- Texto do artigo, página 25: Despesas do Fundo em que valores podem ser creditados e a partir do qual valores podem ser debitados como segue, sujeito à condição que esta conta nunca terá um saldo negativo:
- Texto do artigo, página 25: 20.8.1. créditos
- Texto do artigo, página 25: 20.8.1.1. um saldo inicial, caso exista, determinado pela Entidade Gestora sob assessorial do Actuário; 20.8.1.2. a parte das contribuições pagas pelo Associado e alocado a esta conta tal como determinado pela Entidade Gestora, sob assessoria do Actuário, tendo em conta qualquer saldo inicial referrido na Secção 20.8.1.1; 20.8.1.3. Valores alocados a esta conta, tal como calculado pelo Actuário, de forma consederado equitativa e como aprovado pela Entidade Gestora; e 20.8.1.4. Rendimentos de Investimentos, caso esses rendimentos sejam positivos, no saldo do crédito dessa conta.
- Texto do artigo, página 25: 20.8.2. Débitos 20.8.2.1. Todas as despesas
- Texto do artigo, página 25: incorridas pelo Fundo, que não sejam directamente atribuíveis à administração do Fundo pela Entidade Gestora e que não são incluídas na taxa de administração de base tal como acordado com a Entidade Gestora. Estas despesas resultantes da gestão do Fundo incluem:
- Texto do artigo, página 25: a) Despesas de renda;
- Texto do artigo, página 25: b) Remuneração dos funcionários do Fundo, incluíndo agentes, promotores de venda e correctores;
- Texto do artigo, página 25: c) Formação da Comissão de Acompanhamento;
- Texto do artigo, página 25: d) Prémio para seguro de Responsabilidade Civil ou outros seguros relevantes;
- Texto do artigo, página 26: e) Taxas de auditoria e despesas contabilísticas;
- Texto do artigo, página 26: f) Custos legais;
- Texto do artigo, página 26: g) Encargos e impostos, incluindo impostos sobre rendimentos de investimentos;
- Texto do artigo, página 26: h) Taxas sobre assessoria profissional;
- Texto do artigo, página 26: i) Comunicação com os Participantes;
- Texto do artigo, página 26: j) Taxas actuariais;
- Texto do artigo, página 26: k) Os custos das reuniões anuais convocadas pelo Fundo para o benifício dos Associados e Participantes; e
- Texto do artigo, página 26: l) a compra e manutenção do sistema de IT (informação e de tecnologia) e similares;
- Texto do artigo, página 26: 20.8.3. Valores debitados desta conta, tal como calculado pelo Actuário de forma equitativa e como aprovado pela Entidade Gestora; e 20.8.4. Rendimentos de Investimentos, caso tais rendimenntos sejam negativos. 20.8.5. No caso da extinção total do Fundo, qualquer saldo positivo remanescente na Conta de Despesas deve ser distribuída sob assessorial do Actuário, tendo em conta as regras do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 26: 20.9. C o m i s s õ e s à s e n t i d a d e s comercializadoras podem ser pagas directamete a partir das Contribuições pagas pelos Contribuintes ou via a conta de despesas. As comissões reais limitar-se-ão ao máximo aplicável pela legislação. No caso de ausência de qualquer mäximo estipulado pela legislação, as comissões não excederão 15% das Contribuições. 20.10. A remuneração do Depositário
- Texto do artigo, página 26: será paga por via da conta de despesas ou via rendimentos de invetimentos. A remuneração real dependerá da taxa aplicada no mercado para instituições de depósitos e da natureza dos activos em posse. O valor máximo a ser cobrado para o depósito não será superior à 2.5%.
- Texto do artigo, página 26: 21. Transferência de Gestão
- Texto do artigo, página 26: 21.1. A Entidade Gestora, após autorização do Entidade de Supervisão poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra Entidade Gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados serão avisados por escrito, com antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para a transferência. 21.2. A transferência de gestão do Fundo
- Texto do artigo, página 26: para outra Entidade Gestora confere aos
- Texto do artigo, página 26: Associados e aos Contribuintes a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro Fundo de pensões.
- Texto do artigo, página 26: 22. Plano de Pensão
- Texto do artigo, página 26: 22.1. O Plano de Pensão a financiar é de Contribuição Definida podendo, sempre que necessário, fazer um seguro de vida para cobertura do risco de morte e de invalidez. 22.2. As condições sobre as quais os Benefícios de pensão serão pagos são detalhados no Contrato de Adesão, podendo os mesmos ser atribuídos a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência. 22.3. O direito aos Benefícios previstos no Plano de Pensões apenas se torna efetivo na data de reforma, não havendo lugar à atribuição de direitos adquiridos, salvo indicação expressa no Contrato de Adesão. 22.4. Os Benefícios previstos no Plano de Pensões vencem-se no primeiro dia útil do mês seguinte à data de reforma e não em qualquer data posterior a esta, salvo mútuo acordo entre o Associado e o Participante. 22.5. O Plano de Pensões estipula as
- Texto do artigo, página 26: condições sob as quais os Participantes podem optar por receber pensões pagas numa única prestação ou em forma de anuidades, sem exceder os limites previstos na legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 26: 23. Transferência
- Texto do artigo, página 26: 23.1. Os Associados e, quando previsto no Contrato de Adesão, os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir em qualquer momento as Unidades de Participação que detêm, para outro fundo de pensões, mediante um aviso prévio de 30 dias por escrito e em carta registada sujeito a qualquer restrição da carteira de investimento, por exemplo, em caso de activos não comercializáveis, como são os casos de imóveis. 23.2. O montante a transferir corresponderá
- Texto do artigo, página 26: ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
- Texto do artigo, página 26: 24. Mudanças aos Regulamentos de Gestão
- Texto do artigo, página 26: 24.1. A Entidade Gestora terá o direito de alterar as provisões deste Regulamento de Gestão a qualquer momento; dado que esses alterações não são inconsistentes com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões, e que são registadas e aprovadas pela Entidade de Supervisão; dado tambem que qualquer alteração ao Regulamento de Gestão e ao Contrato de Adesão que altera as
- Texto do artigo, página 26: responsabibilidades e obrigações financeiras do Associado nos termos deve ser sujeito a aprovação prévia de tal Associado.
- Texto do artigo, página 26: 24.2. As alterações ao Regulamento de Gestão de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração à Política de Investimentos devem ser notificadas individualmente aos Participantes, Contribuintes e Associados, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
- Texto do artigo, página 26: 25. Extinção e Liquidação do Fundo
- Texto do artigo, página 26: 25.1. O Fundo extingue-se, procedendo- se à respectiva liquidação de acordo com as disposições da Legislação sobre Fundos de Pensões. Algumas das condições sob os quais o Fundo pode se extinguir são as seguintes: i. Pela realização do seu objecto ou por este se haver tornado impossível; ii. Por acordo entre o Associado e a Entidade Gestora, ou por decisão unilateral desta última, nos termos previstos na Legislação sobre Fundos de Pensões; iii. Quando se extinguir a Entidade Gestora ou o Associado sem que se proceda a respectiva substituição; iv. Se o Associado não proceder ao pagamento das Contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos; v. Quando, sem prejuízo da autorização prévia da Entidade de Supervisão, se verifica uma insuficiência de meios financeiros no Fundo para cumprir com as suas obrigações que não tenha sido possível obter acordo por parte do Associado; vi. Quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários; vii. Pela extinção do Associado; viii. Por acordo entre as partes, atentos os condicionalismos de ordem jurídica, social e econômica, se tal for legal e contratualmente possível; ix. Em virtude da falta de activos suficientes o que determine a impossibilidade de o Fundo garantir o cumprimento das respectivas obrigações. 25.2. A dissolução do Fundo carece de autorização prévia da Entidade de Supervisão. 25.3. No caso de extinção ou liquidação do
- Texto do artigo, página 26: Fundo, a Entidade Gestora deve:
- Texto do artigo, página 26: i. Tomar providências para pagamentos de Benefícios aos Pensionistas
- Texto do artigo, página 27: e Beneficiários que já estejam a receber uma pensão ao abrigo do Fundo;
- Texto do artigo, página 27: ii. Quanto aos outros Participantes, tomar providências para pagamento de pensões diferidas ou imediatas ou para trannsferênçia de acordo com o Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 27: 25.4. O eventual saldo do Fundo depois dos fins do artigo 25.3 serem alcançados deve ser utilizado para pagamento de Benefícios suplementares para os Participantes, os Pensionistas, os seus cônjuges e outros Dependentes. 25.5. Nada dos dispostos deste Regulamento ou no Contrato de Adesão autoriza o pagamento de quaisquer Benefícios do Fundo ao Associado, nem pode ser alterado de forma a autorizá-lo. 25.6. Sujeito a aprovação da Entidade de Supervisão, o Associado e a Entidade Gestora podem acordar outra base actuarial para lidar com o saldo do Fundo em benefício dos restantes Participantes, sujeito às provisões do Contrato de Adesão. 25.7. Extinção Parcial
- Texto do artigo, página 27: 25.7.1. O Associado pode descontinuar a sua participação no Fundo a qualquer altura; dado que o período de aviso escrito dessa intenção para a Entidade Gestora será acordada entre o Fundo e o Associado. Os Benifícios que estão em processo de pagamento nos termos do Contrato de Adesão na altura dessa extinção parcial não deverão ser afectados por tal extinção parcial. 25.7.2. Se um Associado descontinuar a participação no Fundo e os Participantes empregados por esse Associado estão admitidos a um outro Fundo Aprovado, a Entidade Gestora deve fazer tais arranjos e entrar em tais acordos que considere necessários para a transferência de qualquer saldo positivo ao tal Fundo Aprovado na data de realização. 25.7.3. Quaisquer pagamentos para outro Fundo Aprovado devem ser feitos num pagamento único ou em prestações sobre determinado período ao critério da Entidade Gestora, tendo em conta as condições de desinvestimento das carteiras de investimento nos quais os activos do Fundo são investidos; dado que quaiquers rendimentos de investimetos devem ser adicionados a qualquer pagamento ou saldo
- Texto do artigo, página 27: remanescente para outro Fundo Aprovado. Sem prejuizo às provisões do 12.1.2 e do 12.1.3 a Entidade Gestora reserva o direito de pagar o saldo ou parte do saldo de qualquer valor remanescente num pagamento único a qualquer momento durante o período em que as prestações são pagáveis a outro Fundo Aprovado.
- Texto do artigo, página 27: 25.7.4. Se o Associado descontinuar a sua participação no Fundo e os Participantes interessados não são eligiveis imediatamente para adesão a um outro Fundo Aprovado, as provisões de liquidação no 25.8 em abaixo serão mutatis mutandis aplicáveis no que respeita aos activos e passivos do Fundo atribuíveis aos Participantes.
- Texto do artigo, página 27: 25.8. Extinção Total
- Texto do artigo, página 27: 25.8.1. O Fundo pode ser dissolvido, se: 25.8.1.1. a Entidade Gestora decide pela dissolução depois de comunicar, por escrito com uma antecedência de 6 (seis) meses, aos Associados; ou 25.8.1.2. se todos os Associados (ou o único Associado em caso de restar só um Associado no Fundo) decidem cessar o pagamento das Contribuições ao Fundo depois de ter feito uma comunicação escrita à Entidade Gestora no prazo acordado entre o Fundo e o Associado; ou 25.8.1.3. Caso todos os Associados (ou o único Associado em caso de restar só um Associado no Fundo) encerram as operações ou entram em liquidação voluntária ou involuntária, contanto que os Associados não vão se reconstituir; caso em que o Fundo não vai ser dissolvido a não ser que a empresa reconstituída decide não aderir ao Fundo. 25.8.2. Na dissolução do Fundo, a Entidade Gestora manterá os seus deveres e poderes com a finalidade de atender à questão da extinção do Fundo. 25.8.3. A Entidade Gestora consultará o
- Texto do artigo, página 27: Actuário sobre o valor do patrimônio atribuível a cada Participante e Beneficiário e aplicará os activos do Fundo de uma maneira equitativa para garantir que:
- Texto do artigo, página 27: 25.8.3.1.Os Benefícios a pagar, excluíndo Benifícios de Retirada, respeitantes
- Texto do artigo, página 27: aos Participantes e Beneficiários cujos Benefícios tornaram-se pagáveis antes da data da dissolução do Fundo mas que não tenham ainda recebido o pagamento dos mesmos, serão comprados de uma Seguradora ou de um outro Fundo Aprovado. Qualquer Benefício de Retirada será pago ao Participante em forma de um pagamento único ou será transferrido em nome do Participante para outro Fundo Aprovado. Os Benifícios são sujeitos ao valor máximo igual ao valor dos activos do Fundo imediatamene anterior à data da dissolução do Fundo. Os Benifícios disponibilizados nestes termos e as provisões de acordo com os quais os Benifícios devem ser pagos aos Participantes e aos Benificiários pela Seguradora ou pelo outro Fundo Aprovado devem corresponder o tanto quanto possível aqueles que eram aplicáveis antes da dissolução do Fundo;
- Texto do artigo, página 27: 25.8.3.2. Qualquer saldo dos activos do Fundo (caso exista) depois do pagamento dos Benifícios previstos na 25.8.3.1 acima será utilizado para adquirir Benifícios de Reforma Deferrida para o remanescente dos Participantes numa Seguradora ou num outro Fundo Aprovado. Tais Benifícios de Reforma Deferrida serão adquiridos ao valor igual ao saldo positivo acumulado de cada Participante na Data de Realização, assim como na quota-parte de qualquer Conta de Reserva e Conta de Despesas do Participante. Sob pedido do Participante, a Entidade Gestora pagará ao Participante, em forma de pagamento único, o saldo positivo, assim como a quota-parte da Conta de Reserva (conforme indicado no Contrato de Adesão) e da Conta de Despesas;
- Texto do artigo, página 27: 25.8.4. A Entidade Gestora pode considerar os trabalhadores que abandonaram o serviço do Associado durante os 12 (doze) meses precedentes como Participantes na data da dissolução do Fundo; desde que quaisquer Benifícios já pagos a eles devem ser tomados em conta no cálculo dos Benifícios para os quais eles podem se tornar elegíveis. 25.8.5. Caso o Fundo seja terminado ou
- Texto do artigo, página 27: dissolvido, os valores que permanecem não reclamados, depois de todas as formalidades necessárias por parte da Entidade Gestora, devem ser pagos, por conta do Participante ou do Beneficiário em causa, a um Fundo aprovado pela Entidade de Supervisão (se aplicável)
- Texto do artigo, página 28: para aceitar Benifícios não reclamados e consequentemente não haverá nenhuma reclamação contra o Fundo no que diz respeito a tais valores. A Entidade Gestora indicará na conta final de liquidação e distribuição o valor total pago e simultaneamente disponibilizará a Entidade de Supervisão um certificado que ateste de que todos passos razoáveis foram seguidos para localizar os Participantes e Benificiários em questão.
- Texto do artigo, página 28: 26. Moeda e Lei Aplicável
- Texto do artigo, página 28: 26.1. Todos os pagamentos efectuados no do Fundo devem ser feitos na moeda legalmente em vigor à data da transacção. 26.2. Em circuntâncias especiais, a Comissão de Acompanhamento poderá autorizar pagamentos fora de Moçambique em condições determinadas pela Entidade Gestora. 26.3. O presente Regulamento será
- Texto do artigo, página 28: exclusivamente orientado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis na República de Moçambique e será sujeito à jurisdição dos tribunais em Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: 27. Resolução de Litígios
- Texto do artigo, página 28: 27.1. Qualquer litígio entre as partes no que respeita este Regulamento deve ser submetido à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem Moçambicana. 27.2. Todos os procedimentos de arbitragem terão lugar na cidade de Maputo. 27.3. Este artigo não exclui nenhuma possibilidade das partes de apelarem a urgente intervenção de num tribunal de jurisdição apropriada, caso existem motivos que justifiquem a urgência. 27.4. A decisão da Entidade Gestora sobre o significado ou interpretação do Contrato de Adesão ou deste Regulamento será final e vinculativo para os Associados e qualquer Participante ou Beneficiário, sujeito às provisões da Legislação em vigor. 27.5. No caso de uma Reclamação, excepto no caso de uma Reclamação apresentada pela Entidade Gestora, o Requerente deverá apresentar uma Reclamação por escrito com a Entidades Gestora na sede do Fundo ou em outro endereço tal como designado para estes propósitos pela Entidade Gestora. 27.6. A Entidade Gestora lidará com todas as Reclamações apresentadas. Para este propósito, a Entidade Gestora poderá solicitar ao Requerente ou a outra pessoa informações adicionais relacionadas com a Reclamação sempre que considera necessário para lidar adequadamente com a mesma. 27.7. A Entidade Gestora fornecerá, por
- Texto do artigo, página 28: escrito ao Requerente, a sua decisão em
- Texto do artigo, página 28: relação à Reclamação num prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da Reclamação, ou num prazo mutuamente acordado por escrito com o Requerente.
- Texto do artigo, página 28: 27.8. Caso o Requerente não esteja satisfeito com a decisão da Entidade Gestora, ele terá o direito de apelar contra tal decisão num prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia da recepção. Neste caso, a Entidade Gestora pode rever ou confirmer a sua decisão inicial. 27.9. Caso a Entidade Gestora não responde a Reclamação no prazo estipulado na 27.7 ou caso o Requerente não esteja satisfeito com o resultado do recurso nos termos do parágrafo anterior, o Requerente terá o direito de apresentar a reclamação à arbritagem de acordo com os termos da legislação de arbitragem Moçambicana. 27.10.Sujeito as provisões do próximo parágrafo, qualquer decisão da arbitragem em relação ao Reclamação será considerada como uma sentença judicial civil de um tribunal como se a Reclamação foi apresentada a tal tribunal, e será juridicamente vinculativo para as partes. 27.11.Caso quer a Entidade Gestora como o Requerente não estejam satisfeitos com a decisão da arbitragem, a parte prejudicada terá o direito, num prazo de 6 (seis) semanas da data da decisão da arbitragem, de recorrer ao Tribunal. Simultaneamente a parte prejudicada deve enviar um aviso escrito à outra parte da sua intenção de recorrer ao Tribunal. 27.12.Para os propósitos das provisões acima mencionadas, todos os avisos escritos devem ser transmitidos à Entidade Gestora ou ao Requerente, dependendo do caso, por carta registada pre-paga, por fax ou por entrega física. Cada aviso será considerado ter sido correctamente entregue; se enviado por correio registado pré-pago, 10 (dez) dias após a data em que o aviso tiver sido enviado; ou no dia seguinte a data de entrega no caso de transmissão por fax ou por entrega física. 27.13.As provisões acima mencionadas
- Texto do artigo, página 28: devem, mutatis mutandis, ser aplicáveis caso a Entidade Gestora apresenta uma Reclamação em nome do Fundo; dado que nenhuma destas provisões limitará os direitos da Entidade Gestora para buscar outras soluções que se mostrarem apropriadas por forma a proteger os interesses do Fundo e dos seus Participantes e Beneficiários.
- Texto do artigo, página 28: 28. Provisões Gerais
- Texto do artigo, página 28: 28.1. Nenhuma falha por qualquer das partes para obrigar qualquer disposição deste
- Texto do artigo, página 28: Regulamento vai constituir uma renúncia dessa disposição ou afectar de qualquer forma o direito duma parte de exigir a execução dessa disposição, a qualquer momento no futuro.
- Texto do artigo, página 28: 28.2. Em caso de ocorrência de um evento que não tenha sido providenciado no Regulamento de Gestão ou no Contrato de Adesão, sujeito às provisões do artigo 27 acima, a decisão da Entidade Gestora, se não for inconsistente com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões e no Contrato de Adesão, será final e conclusivo.
- Texto do artigo, página 28: SDS – Engenharia e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dez de Fevereiro de dois mil e vinte e três, pelas nove horas, procedeu-se nas instalações da sociedade SDS – Engenharia e Construção, Limitada, sita na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2816, cidade de Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101607186, a alteração parcial do pacto social da sociedade, no seu Artigo Terceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 28: ............................................................
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Construção civil, obras públicas e particulares, e execução de trabalhos conexos com construção civil;
- Número ou marcador, página 28: b) Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos, material de construção civil, material eléctrico e sistemas eléctricos;
- Número ou marcador, página 28: c) Aluguer de máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 28: d) Investimento e intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 28: e) Gestão (remoção, transporte, triagem, reutilização ou eliminação) de resíduos domésticos e industriais sólidos e efluentes, lixo hospitalar, resíduos tóxicos e outros ditritos, bem como a gestão de aterros sanitários;
- Número ou marcador, página 29: f) Exportação e comercialização de resíduos;
- Número ou marcador, página 29: g) Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e industrial; h)Gestão de postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 29: i) Gestão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, energia, e outras;
- Número ou marcador, página 29: j) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 29: k) Gestão e operação portuária;
- Número ou marcador, página 29: l) Gestão e operação de navios;
- Número ou marcador, página 29: m) Manutenção de navios e equipamentos;
- Número ou marcador, página 29: n) Aluguer de navios e equipamentos complementares;
- Número ou marcador, página 29: o) Formação;
- Número ou marcador, página 29: p) Segurança marítima e portuária;
- Número ou marcador, página 29: q) Estiva;
- Número ou marcador, página 29: r) Agenciamento de navios, mercadorias e fretes;
- Número ou marcador, página 29: s) Logística;
- Número ou marcador, página 29: t) Transporte de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 29: u) Abastecimento de viveres aos navios (ship chandling);
- Número ou marcador, página 29: v) Serviços de conferência;
- Número ou marcador, página 29: w) Serviços de peritagem e superintendência;
- Texto do artigo, página 29: x) Serviços de armazenagem de mercadorias marítimo;
- Número ou marcador, página 29: y) Serviços de inspecção de carga marítima;
- Número ou marcador, página 29: z) Serviços de consultoria marítima.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: SK Mining Company, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2023, foi matriculada sob NUEL 101963187, uma entidade denominada SK Mining Company, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 29: Entre:
- Texto do artigo, página 29: Sanga Kangval, casado, natural de Ranong, de nacionalidade tailandesa, titular do
- Texto do artigo, página 29: Passaporte n.º AC2338864 emitido a 1 de Julho de 2021 pelo Serviço Migratório daTailândia;
- Texto do artigo, página 29: Juthathib Wilard, solteira, maior, natural de Phayao, de nacionalidade tailandesa, titular do Passaporte n.º AC4253987, emitido a 1 de Dezembro de 2022 pelo Serviço Migratório daTailândia;
- Texto do artigo, página 29: Ferebory Dore, casado, natural de Beyla, de nacionalidade quinense, titular do Passaporte n.º 005028808, emitido a 1 de Dezembro de 2021 pelo Serviço Migratório de Guiné Conacri;
- Texto do artigo, página 29: Pusang Poomconsan, solteiro, maior, natural de Chiang Mai, de nacionalidade tailandesa, titular do Passaporte n.º AB3963184 emitido a 5 de Agosto de 2019, pelo Serviço Migratório daTailândia.
- Texto do artigo, página 29: É celebrado contrato de sociedade por
- Texto do artigo, página 29: quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação social, sede e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação social SK Mining Company, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Rio Tembe, n.º 148, primeiro andar, quarteirão n.º 25, bairro da Malanga, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 29: a) Prospecção, exploração, mineração e extracção de todo tipo de minerais, tratamento e processamento incluindo a sua compra e venda;
- Número ou marcador, página 29: b) Qualquer outra actividade desde que devidamente deliberada nos termos da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em quatro quotas desiguais da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 29: a) Sanga Kangval, com uma quota de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 29: b) Juthathib Wilard com uma quota de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 29: c) Ferebory Dore com uma quota de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 29: d) Pusang Poomconsan, com uma quota de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 29: Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração)
- Texto do artigo, página 29: A gestão e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um ou mais administradores nos termos decididos da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 29: Não deverá haver prestações suplementares, podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos em que a assembleia geral determinar.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço)
- Texto do artigo, página 29: Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro. Os meios líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para
- Texto do artigo, página 29: o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do código comercial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 25 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: SM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que a vinte de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidade Legais sob NUEL 101858588, com capital social de cinquenta mil meticais, uma entidade denominada SM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada em Maputo, bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 1242, que segue-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adapta a denominação SM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada em Maputo, bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 1242. A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem como objecto: Consultoria, gestão de negócios e outros afins.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100%, pertencente a sócio único, o senhor Shamir Ramesh Mahadik solteiro, de nacionalidade indiana, portador de Passaporte n.º Z4817253, emitido em Mumbai, a 31 de Maio de 2018.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Gerência)
- Texto do artigo, página 30: A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Shamir Ramesh Mahadik que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 20 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Tang Dynasty – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Abril de dois mil e vinte e três na sociedade Tang Dynasty – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100348306 o sócio único Huizhang Tan, solteiro, maior, titular do DIRE n.º11CNMMM16599F, residente na rua 7, casa n.º 4436, bairro de Laulane, detentor de uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, deliberou o aumento do capital social de cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais e por conseguinte dividiu parte da suas quotas a Liu Hengyi, solteiro , maior, titular do Passaporte n.º EJ2839972 no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais e Deng Zefeng, solteiro, maior, titular do Passaporte n.º EJ958933I, no valor nominal de cinquenta mil meticais, que entram na sociedade como novos sócios. Em consequência destas deliberações a transformação da sociedade Tang Dynasty – Sociedade Unipessoal, Limitada para Tang Dynasty, Limitada, que vai se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação Tang Dynasty, Limitada, e têm a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou sucursais no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) Desenvolvimento das actividades de turismo nas áreas de discoteca, bar, restaurante, transporte marrítimo recreativo com centro de mergulho, pesca recreactiva e desportiva, guia marítima, importação e exportação de materias ligados a indústria hoteleira, materiais de construção e outras actividades permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 30: b) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento da terra, desde
- Texto do artigo, página 30: que autorizadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 30: c) Exercer actividade de comércio a grosso ou retalho, com importação e exportação, prestação de serviços nas diversas áreas, venda de material hospitalar e outros;
- Número ou marcador, página 30: d) Prática de agricultura, exportação e extracção de recursos minerais e seu comércio.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos meticais) e correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), que corresponde a 50%, do capital social, pertencente ao sócio Huizhang Tan; b)Uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) que correspondente a 40%, do capital social, pertencente ao sócio Liu Hengyi; c)Uma quota de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) que correspondente a 10%, do capital social, pertencente ao sócio Deng Zefeng.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Huizhang Tan que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comúm acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 25 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: Urus Procurement, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeito de publicação, que por acta dia três de Janeiro de dois mil vinte três, pelas nove horas, os sócios da sociedade Uris Procurement, Limitada, sociedade comercial registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101593215, tendo os sócios presentes nesta assembleia deliberaram e aprovaram alteração de denominação social da sociedade Urus Procurement, Limitada, a mudança do enderenço, e por fim deliberaram e aprovaram
- Texto do artigo, página 31: o aumento do objecto da sociedade. Em consequência de deliberação é alterado os artigos primeiro e segundo dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação social,sede e duração)
- Número ou marcador, página 31: Um) Dark Room, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitade, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Avenida União Africana,n.º 788/E, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir e encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência julgar conveniente.
- Texto do artigo, página 31: Três)Mediante da deliberação dos sócios, e sempre que julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data de celebração do presente contracto de sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: ( Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 31: a) Restauração, comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas do tipo bar, lounge "sala de dança;
- Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviço de exploração de restaurante; venda de comida confeccionada, take-away e catering;
- Número ou marcador, página 31: c) Preparação e comércio de refeições, bufet, rodízio de tipo restaurante;
- Número ou marcador, página 31: d) Preparação e comércio de lanches, massas e pizzas do tipo pastelari;
- Número ou marcador, página 31: e) Importação, exportação, produção e distribuição de produtos alimentares, comércio a grosso e a retalho, cash & carry;.
- Número ou marcador, página 31: f) Prestação de serviços de organização e gestão de eventos;
- Número ou marcador, página 31: g) Exploração de padarias e pastelaria e produção de respectivos de produtos (pão, bolos e muitos outros);
- Número ou marcador, página 31: h) Prestação de serviços de procurement/ aprovisionamento, logística, consultoria e comercialização no geral.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 27 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: Visum Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, do extrato simplificado, nos termos do artigo 251º, n.º 5 do Código Comercial, que no dia 3 de Março de 2023, foi registada na Conservatória de Registos de Entidades Legais:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Tipo, denominação, sede, objecto e duração)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade anónima, sob NUEL 101945480, denominada Visum Holding, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Avenida Zedequias Manganhela n.º 520/5B, rés-dochão, na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de: actividades de concepção, desenvolvimento, modificação, teste e assistência a programas informáticos (software), de acordo com as necessidades de um cliente específico; actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático; actividades de fornecimento de gestão local e exploração de sistemas de computadores de terceiros e/ou equipamento de processamento de dados, assim como serviços relacionados; actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; e actividades de criação, gestão e manutenção de portais Web; sem prejuízo de outras actividades subsidiárias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social é integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 100 acções, com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 31: A administração e a representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por dois administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral. Os administradores são eleitos pelo
- Texto do artigo, página 31: período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se: pela assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração ou pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração. Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 4 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Tang Dynasty – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
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