III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2022

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Número ou marcador · p. 8 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 8 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do onselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 9 Três) Pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 9 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Fundo Comunitário de Chitopora de Xixano pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 9 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 9 Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível
Texto do artigo · p. 9 Fundo Comunitário de Desenvolvimento Namanhumbir
Texto do artigo · p. 9 distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, Cassiano Cornélio Bernabé, foi reconhecido um fundo comunitário, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Namanhumbir, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Assemmbleia Geral: Presidente – Minga Salomão Langa, Vice-presidente – Florêncio Adolfo, Secretária – Verónica Dinis; Conselho de Gestão: Presidente – Dinis Armando, Vicepresidente – Bernardo Francisco, Secretária
Texto do artigo · p. 9 – Arzelia Alberto, Tesoureiro – Pedro Jacob; e Conselho Fiscal: Presidente – Alberto Teleue, Vice-presidente – Luciana Inácio, Secretário – Martins Filipe, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir é constituído por cidadãos nacionais residentes na Localidade Namanhumbir sede, de no Posto Administrativo de Namanhumbir, distrito de Montepuez com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo Desenvolvimento Namanhumbir, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede em Namanhumbir, distrito de Montepuez, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contandose o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 9 O fundo tem como objecto:
Texto do artigo · p. 9 Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 9 Específicos:
Número ou marcador · p. 9 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Texto do artigo · p. 9 h)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e
Parágrafo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de vinte e nove de Janeiro de dois mil e vinte e um, perante a Chefe do Posto de Namanhumbir,
Texto do artigo · p. 10 órgãos;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário Desenvolvimento Namanhumbir
Número ou marcador · p. 10 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 10 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta; g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 10 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 10 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 10 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir
Texto do artigo · p. 10 tem como órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 10 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Desenvolvimento Namanhumbir, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 10 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 10 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras
Texto do artigo · p. 11 com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 11 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir pode extinguir – se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 11 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Fundo Comunitário de Mirate FC
Texto do artigo · p. 11 dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, perante a Chefe do Posto de Mirate, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, Abudo Carlos, foi reconhecido um fundo comunitario, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Mirate FC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Presidente – Fernando Ampate, Vice-presidente – Tiquina Pihali, Secretária – Alberto Manuel Varage; e Membros: Silvério Pedro Rai, Lucas Segunda, Celestina Abudo, Filina Maurício, Ana Mataca, António Victor e Adolfo Martins, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo Comunitário de Mirate é constituído por cidadãos nacionais residentes na Localidade no Posto Administrativo de Mirate, distrito de Montepuez com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo Comunitário de Mirate é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo Comunitário de Mirate é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede em Mirate, distrito de Montepuez, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 11 O fundo tem como objecto:
Texto do artigo · p. 11 Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das
Texto do artigo · p. 11 comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 11 Específicos:
Número ou marcador · p. 11 i) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais; ii) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes; iii)Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais; iv) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 v) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização; vi) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais; vii) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local; viii) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; ix) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
Parágrafo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de
Número ou marcador · p. 12 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 12 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 12 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 12 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 12 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 12 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comunitário de Mirate onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
Número ou marcador · p. 12 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Mirate, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 12 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 12 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos
Texto do artigo · p. 13 ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 13 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Fundo Comunitário de Mirate pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Fundo Comunitário de Meza
Parágrafo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte, perante a Chefe do Posto de Mesa, distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, Paulo Samuel, foi reconhecido um fundo comunitario, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Meza(FC), é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Assembleia Geral: Presidente – Torres Valeriano; Vice-presidente – Alima Assane Burai, Secretário – Mendes Liane; Vogal: Miguel Cornélio; Conselho de Gestão: Presidente – Manuel Simão, Vicepresidente – Laurinda Joaquim José; Tesoureiro:
Texto do artigo · p. 13 Marcelino Rafael; Conselheiro: Laurinda Macário Bacar; e Conselho Fiscal: Presidente – Moniz Virgílio, Vice-presidente – Olinda Flora António Issa Ramalho; Vogal – Venâncio Armando; devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 O Fundo Comunitário de Meza é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidade de Teule, Nacoja, Nacaca e Muaja, nas Localidades Mesa sede, Campini, Minheuene respetivamente no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 13 O Fundo Comunitário de Meza é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 13 O Fundo Comunitário de Meza, é de âmbito Posto Administrativo, tem a sua sede no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contandose o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 13 O fundo tem como objecto:
Texto do artigo · p. 13 Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 13 Específicos:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da
Texto do artigo · p. 13 consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 13 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 13 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
Número ou marcador · p. 13 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 13 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos
Texto do artigo · p. 14 planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 14 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 14 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 14 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 14 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Meza onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Meza, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 14 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 14 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Receitas e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das joias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 15 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 15 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Fundo Comunitário de Meza pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 15 Pemba, 24 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Academia e Futebol de Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 114 a 119 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número 07/2021, a cargo de Abias Armando, conservador e noatário superior, em pleno exercicio de funções notariais, compareceu como outorgante o cidadão Cremildo Arnaldo João, natural da cidade da Beira, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102257061J, emitido aos 7 de Julho de 2021, em Chimoio.
Texto do artigo · p. 15 Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do documento de identificação acima referido, cuja cópia figura em anexo;
Texto do artigo · p. 15 Por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial por quotas, unipessoal e de responsabilidade limitada, denominada Academia e Futebol de Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, bairro 7 de Abril, podendo por deliberação do sócio, transferir a sua sede bem como encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional.
Texto do artigo · p. 15 O capital social, subscrito a realizar totalmente em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma única quota de valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Cremildo Arnaldo João.
Texto do artigo · p. 15 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cremildo Arnaldo João, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada em todos os seus actos pela assinatura do sócio gerente.
Texto do artigo · p. 15 A sociedade reger-se-á por um documento complementar, elaborado nos termos do artigo 69, do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante da presente escritura, que o outorgante declara ter lido e assinado, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e dispensa a sua leitura.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro; e
  2. Número ou marcador, página 8: e) Vogal.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  4. Texto do artigo, página 8: (Competências do onselho de Gestão)
  5. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Gestão:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  10. Número ou marcador, página 8: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  13. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  16. Número ou marcador, página 9: Três) Pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  18. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho fiscal)
  19. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  27. Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O Fundo Comunitário de Chitopora de Xixano pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  30. Número ou marcador, página 9: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  32. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 9: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  34. Texto do artigo, página 9: Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível
  35. Texto do artigo, página 9: Fundo Comunitário de Desenvolvimento Namanhumbir
  36. Texto do artigo, página 9: distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, Cassiano Cornélio Bernabé, foi reconhecido um fundo comunitário, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Namanhumbir, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Assemmbleia Geral: Presidente – Minga Salomão Langa, Vice-presidente – Florêncio Adolfo, Secretária – Verónica Dinis; Conselho de Gestão: Presidente – Dinis Armando, Vicepresidente – Bernardo Francisco, Secretária
  37. Texto do artigo, página 9: – Arzelia Alberto, Tesoureiro – Pedro Jacob; e Conselho Fiscal: Presidente – Alberto Teleue, Vice-presidente – Luciana Inácio, Secretário – Martins Filipe, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  38. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  41. Texto do artigo, página 9: O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir é constituído por cidadãos nacionais residentes na Localidade Namanhumbir sede, de no Posto Administrativo de Namanhumbir, distrito de Montepuez com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 9: (Natureza jurídica)
  44. Texto do artigo, página 9: O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  47. Texto do artigo, página 9: O Fundo Desenvolvimento Namanhumbir, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede em Namanhumbir, distrito de Montepuez, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contandose o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  49. Texto do artigo, página 9: (Objetivos)
  50. Texto do artigo, página 9: O fundo tem como objecto:
  51. Texto do artigo, página 9: Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  52. Texto do artigo, página 9: Específicos:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  55. Número ou marcador, página 9: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  56. Número ou marcador, página 9: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  57. Número ou marcador, página 9: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  58. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  59. Número ou marcador, página 9: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  60. Número ou marcador, página 9: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  61. Texto do artigo, página 9: h)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  63. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e
  66. Parágrafo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de vinte e nove de Janeiro de dois mil e vinte e um, perante a Chefe do Posto de Namanhumbir,
  67. Texto do artigo, página 10: órgãos;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário Desenvolvimento Namanhumbir
  69. Número ou marcador, página 10: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  70. Número ou marcador, página 10: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  71. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta; g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  72. Número ou marcador, página 10: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos dos membros honorários:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  79. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  80. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  81. Número ou marcador, página 10: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  83. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  84. Número ou marcador, página 10: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  85. Número ou marcador, página 10: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  86. Número ou marcador, página 10: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  87. Número ou marcador, página 10: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  88. Número ou marcador, página 10: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  89. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  91. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 10: O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir
  93. Texto do artigo, página 10: tem como órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  96. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir onde se prestam contas e se tomam decisões.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  101. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  108. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  111. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Desenvolvimento Namanhumbir, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Um secretario;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Um tesoureiro; e
  116. Número ou marcador, página 10: e) Vogal.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Gestão)
  119. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Gestão:
  120. Número ou marcador, página 10: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  127. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras
  130. Texto do artigo, página 11: com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  132. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  136. Número ou marcador, página 11: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  137. Número ou marcador, página 11: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  138. Número ou marcador, página 11: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  139. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  141. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir pode extinguir – se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  144. Número ou marcador, página 11: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 11: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  148. Texto do artigo, página 11: Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 11: Fundo Comunitário de Mirate FC
  150. Texto do artigo, página 11: dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, perante a Chefe do Posto de Mirate, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, Abudo Carlos, foi reconhecido um fundo comunitario, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Mirate FC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Presidente – Fernando Ampate, Vice-presidente – Tiquina Pihali, Secretária – Alberto Manuel Varage; e Membros: Silvério Pedro Rai, Lucas Segunda, Celestina Abudo, Filina Maurício, Ana Mataca, António Victor e Adolfo Martins, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  151. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  153. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  154. Texto do artigo, página 11: O Fundo Comunitário de Mirate é constituído por cidadãos nacionais residentes na Localidade no Posto Administrativo de Mirate, distrito de Montepuez com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  156. Texto do artigo, página 11: (Natureza jurídica)
  157. Texto do artigo, página 11: O Fundo Comunitário de Mirate é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  159. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  160. Texto do artigo, página 11: O Fundo Comunitário de Mirate é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede em Mirate, distrito de Montepuez, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  162. Texto do artigo, página 11: (Objetivos)
  163. Texto do artigo, página 11: O fundo tem como objecto:
  164. Texto do artigo, página 11: Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das
  165. Texto do artigo, página 11: comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  166. Texto do artigo, página 11: Específicos:
  167. Número ou marcador, página 11: i) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais; ii) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes; iii)Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais; iv) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  168. Número ou marcador, página 11: v) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização; vi) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais; vii) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local; viii) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; ix) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  170. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
  175. Parágrafo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de
  176. Número ou marcador, página 12: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  177. Número ou marcador, página 12: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  178. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  179. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  180. Número ou marcador, página 12: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) São direitos dos membros honorários:
  182. Número ou marcador, página 12: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  183. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  184. Número ou marcador, página 12: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  185. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  187. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  188. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  189. Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  190. Número ou marcador, página 12: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  191. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  192. Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  193. Número ou marcador, página 12: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  194. Número ou marcador, página 12: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  195. Número ou marcador, página 12: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  196. Número ou marcador, página 12: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  197. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  199. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  200. Texto do artigo, página 12: O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
  201. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Gestão;
  203. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comunitário de Mirate onde se prestam contas e se tomam decisões.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  210. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  212. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  213. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  214. Número ou marcador, página 12: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  216. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
  217. Número ou marcador, página 12: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  218. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  219. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  221. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do conselho de Gestão)
  222. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Mirate, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  223. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  224. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  225. Número ou marcador, página 12: c) Um secretario;
  226. Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro; e
  227. Número ou marcador, página 12: e) Vogal.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  229. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Gestão)
  230. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Gestão:
  231. Número ou marcador, página 12: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  232. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  233. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  234. Número ou marcador, página 12: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  235. Número ou marcador, página 12: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  238. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  239. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  242. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  243. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos
  246. Texto do artigo, página 13: ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  247. Número ou marcador, página 13: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  248. Número ou marcador, página 13: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  249. Número ou marcador, página 13: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  250. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  252. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  253. Número ou marcador, página 13: Um) O Fundo Comunitário de Mirate pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  255. Número ou marcador, página 13: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  257. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  258. Texto do artigo, página 13: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  259. Texto do artigo, página 13: Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  260. Texto do artigo, página 13: Fundo Comunitário de Meza
  261. Parágrafo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte, perante a Chefe do Posto de Mesa, distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, Paulo Samuel, foi reconhecido um fundo comunitario, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Meza(FC), é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Assembleia Geral: Presidente – Torres Valeriano; Vice-presidente – Alima Assane Burai, Secretário – Mendes Liane; Vogal: Miguel Cornélio; Conselho de Gestão: Presidente – Manuel Simão, Vicepresidente – Laurinda Joaquim José; Tesoureiro:
  262. Texto do artigo, página 13: Marcelino Rafael; Conselheiro: Laurinda Macário Bacar; e Conselho Fiscal: Presidente – Moniz Virgílio, Vice-presidente – Olinda Flora António Issa Ramalho; Vogal – Venâncio Armando; devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  263. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  264. Texto do artigo, página 13: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  266. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  267. Texto do artigo, página 13: O Fundo Comunitário de Meza é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidade de Teule, Nacoja, Nacaca e Muaja, nas Localidades Mesa sede, Campini, Minheuene respetivamente no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  269. Texto do artigo, página 13: (Natureza jurídica)
  270. Texto do artigo, página 13: O Fundo Comunitário de Meza é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  272. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  273. Texto do artigo, página 13: O Fundo Comunitário de Meza, é de âmbito Posto Administrativo, tem a sua sede no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contandose o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  275. Texto do artigo, página 13: (Objetivos)
  276. Texto do artigo, página 13: O fundo tem como objecto:
  277. Texto do artigo, página 13: Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  278. Texto do artigo, página 13: Específicos:
  279. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da
  280. Texto do artigo, página 13: consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  281. Número ou marcador, página 13: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  282. Número ou marcador, página 13: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  283. Número ou marcador, página 13: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  284. Número ou marcador, página 13: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  285. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  286. Número ou marcador, página 13: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  287. Número ou marcador, página 13: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  289. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  290. Número ou marcador, página 13: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  291. Número ou marcador, página 13: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  292. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  293. Número ou marcador, página 13: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
  294. Número ou marcador, página 13: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  295. Número ou marcador, página 13: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  296. Número ou marcador, página 13: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  297. Número ou marcador, página 13: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  298. Número ou marcador, página 13: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos
  299. Texto do artigo, página 14: planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) São direitos dos membros honorários:
  301. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  302. Número ou marcador, página 14: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  303. Número ou marcador, página 14: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  304. Número ou marcador, página 14: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  306. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  307. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  309. Número ou marcador, página 14: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  310. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  311. Número ou marcador, página 14: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  312. Número ou marcador, página 14: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  313. Número ou marcador, página 14: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  314. Número ou marcador, página 14: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  315. Número ou marcador, página 14: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  316. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  318. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  319. Texto do artigo, página 14: O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
  320. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Gestão;
  322. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  324. Texto do artigo, página 14: Da Assembleia Geral
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  326. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Meza onde se prestam contas e se tomam decisões.
  328. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  329. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  331. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  332. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  333. Número ou marcador, página 14: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  334. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  335. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  336. Número ou marcador, página 14: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  337. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  338. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  340. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  341. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Meza, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  342. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  343. Número ou marcador, página 14: b) Vice-presidente;
  344. Número ou marcador, página 14: c) Um secretario;
  345. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro; e
  346. Número ou marcador, página 14: e) Vogal.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  348. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Gestão)
  349. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Gestão:
  350. Número ou marcador, página 14: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  351. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  352. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  353. Número ou marcador, página 14: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  354. Número ou marcador, página 14: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  357. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  358. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  359. Número ou marcador, página 14: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  361. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho fiscal)
  362. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  363. Número ou marcador, página 14: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  364. Número ou marcador, página 14: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  365. Número ou marcador, página 14: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  366. Número ou marcador, página 14: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  367. Número ou marcador, página 14: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  369. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  370. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  371. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Receitas e património
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  373. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  374. Texto do artigo, página 15: Serão considerados receitas:
  375. Número ou marcador, página 15: a) O produto das joias e quotas dos membros;
  376. Número ou marcador, página 15: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  377. Número ou marcador, página 15: c) Outras contribuições e subvenções.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  379. Texto do artigo, página 15: (Património)
  380. Texto do artigo, página 15: São considerados patrimónios:
  381. Número ou marcador, página 15: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  382. Número ou marcador, página 15: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  383. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  385. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  386. Texto do artigo, página 15: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  388. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  389. Número ou marcador, página 15: Um) O Fundo Comunitário de Meza pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  391. Número ou marcador, página 15: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  392. Texto do artigo, página 15: Pemba, 24 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 15: Academia e Futebol de Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  394. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 114 a 119 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número 07/2021, a cargo de Abias Armando, conservador e noatário superior, em pleno exercicio de funções notariais, compareceu como outorgante o cidadão Cremildo Arnaldo João, natural da cidade da Beira, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102257061J, emitido aos 7 de Julho de 2021, em Chimoio.
  395. Texto do artigo, página 15: Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do documento de identificação acima referido, cuja cópia figura em anexo;
  396. Texto do artigo, página 15: Por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial por quotas, unipessoal e de responsabilidade limitada, denominada Academia e Futebol de Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, bairro 7 de Abril, podendo por deliberação do sócio, transferir a sua sede bem como encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional.
  397. Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito a realizar totalmente em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma única quota de valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Cremildo Arnaldo João.
  398. Texto do artigo, página 15: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cremildo Arnaldo João, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  399. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada em todos os seus actos pela assinatura do sócio gerente.
  400. Texto do artigo, página 15: A sociedade reger-se-á por um documento complementar, elaborado nos termos do artigo 69, do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante da presente escritura, que o outorgante declara ter lido e assinado, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e dispensa a sua leitura.
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