III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2016

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Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reíntegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 Cartório Notarial de Pemba-Baú, 13 de Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Shun Tai Comércio Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de oito de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas 94 verso e seguintes no livro de notas para escrituras diversas n.º 203, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Liushenng Pan, Zhigang He e Abílio Abdul Abílio.
Texto do artigo · p. 9 E por eles foi dito: Que, constituem entre uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Shun Tai Comércio Internacional, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes::
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como sua denominação Shun Tai Comércio Internacional, Limitada, é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro Matunda (Via de Balama), cidade de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer Delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto: a) Comércio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 9 b) Serragem e processamento de madeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e exportação de madeira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00 MT, correspondente à soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) Liushenng Pan, detém 75.000,00MT, correspondentes a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Zhigang He, detém 67.500,00MT, correspondentes a 45% do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Abílio Abdul Abílio, detém 7.500,00MT, correspondentes à 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores de escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessação de quotas a terceiros carece de conhecimento da sociedade dado com antecedência de trinta días por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessar ou divisão
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade reserva o direito de preferência e consentimento nesta cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) divisão sobre a aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é gerida por um sócio podendo este nomear directores caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica desde já indicado o senhor Liushenng Pan, como sócio gerente da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sócias da empresa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reíntegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 13 de
Texto do artigo · p. 10 Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Óleos Pemba & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 de oito de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas 59 à 60 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 203, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade, denominada Óleos Pemba & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Francisco de Jesus Chando António Nhamunda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem como sua denominação: Óleos Pemba & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 7 de Abril, bairro Natite, cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade de como objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Comércio com importação e exportação de mercadorias não especificados e por lei permitidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Pesquisa e comercialização mineira;
Número ou marcador · p. 10 c) Construção e consultoria em construção civil;
Número ou marcador · p. 10 d) Transportes;
Número ou marcador · p. 10 e) Turísmo;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência, será exercida pela única sócia da sociedade, o senhor Francisco de Jesus Chando António Nhamunda, e em representação em juizo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 10 e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou da única sócia gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 10 Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba - Baú, 21 de
Texto do artigo · p. 10 Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas oito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Coba Holdings, S.A., e José Eduardo Correia Pereira Honrado, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada, com sede na rua da Sé, n.º 114, 4.º andar – 401 A, cidade de Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de dois milhões e setecentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Parágrafo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Sé, n.º 114, 4.º, andar – 401 A, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A prestação de serviços de consultoria para a realização de estudos e projectos de qualquer ramo de engenharia, economia, ciências ambientais;
Número ou marcador · p. 11 b) A prestação da correspondente assistência técnica especializada, no exercício da actividade de cartografia, topografia e cadastro;
Número ou marcador · p. 11 c) A gestão de projectos e de prestação de serviços de fiscalização e de coordenação de segurança de obras;
Número ou marcador · p. 11 d) A gestão geral da qualidade em empreendimentos de construção, para obras públicas e privadas de fomento social e desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 11 e) A gestão de projectos nas áreas das novas tecnologias e formação profissional;
Número ou marcador · p. 11 f) A importação, produção representação e comercialização de dados, software e hardware relacionados com o mesmo fim de estudos e projectos de ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e setecentos mil meticais, equivalentes à
Texto do artigo · p. 11 cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América ao câmbio de cinquenta e quatro meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de dois milhões e seiscentos e quarenta e seis mil meticais, equivalentes à quarenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia COBAHoldings, S.A.;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de cinquenta e quatro mil meticais, equivalentes à mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Eduardo Correia Pereira Honrado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia por escrito dos sócios, que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no n.º 4, podendo ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção, por
Texto do artigo · p. 11 escrito, à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles têm quinze dias para notificar a sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida, no todo ou em parte, por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses, a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 11 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 11 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 11 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 11 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 12 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 12 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no n.o 2, do artigo 304, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 12 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas
Texto do artigo · p. 12 por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 12 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 12 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 d) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 12 e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 12 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 12 j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 12 k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 12 l) Exclusão, exoneração de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 12 m) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 13 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 13 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 13 d) Sofrer ou vir a sofrer de alguma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Até a realização da primeira reunião da assembleia geral ordinária, os senhores abaixo indicados exercerão as funções de administradores da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) José Eduardo Correia Pereira Honrado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º 508553, emitido pelo SEF - Serviço de Estradas e Fronteiras, em 9 de Fevereiro de 2015 e válido até 9 de Fevereiro de 2020;
Número ou marcador · p. 13 b) Rui Miguel das Neves Rodrigues Lima, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N632356, emitido em 24 de Abril de 2015 e válido até 24 de Abril de 2020.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) No caso de nomeação de conselho de administração este reunir-se-á pelo menos
Texto do artigo · p. 13 uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Serão dispensadas as formalidades de convocação de reuniões do conselho de administração quando todos os administradores, presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em
Texto do artigo · p. 13 acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Gestão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil. Dois) O ano financeiro pode ser alterado para
Texto do artigo · p. 14 qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 14 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 14 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 5 deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo. — O Conservador e Notário
Texto do artigo · p. 14 Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Muitua Villigy, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na sociedade de Muitua Villigy, Limitada, com sede no bairro cariacó, unidade comunical B, Rua 042, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada nos livros de Registo de sociedade sob o número mil setecentos quarenta e nove, à folhas cento setenta e oitenta verso, do livro C traço quatro e número dois mil noventa e dois, à folhas cento e oitenta e dois e seguinte, do livro E traço doze, de harmonia com as deliberaçoes tomadas em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa, datada de vinte e quatro de Março do corrente ano,constituido pelo sócio: i) Hans Jacob Hoiskar, com a quota de trinta mil meticais correspondentes a 100% do capital social, representado pela senhora Benedicta Alix Maria Clarissa Beatrix Grafin Von Schall Riaucour com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 14 Pelo sócio presentes, foi manifesta a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 14 A mudança de sede
Texto do artigo · p. 14 Aberta a sessão foi posto em discussão e deliberado por unanimidade pelo sócio pela a mudança de sede. Em consequência fica alterado os artigos primeiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação forma e sede social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Pemba, no estaleiro da Pemba Energy, Limitada, atrás da Anadarko e adjacente ao estaleiro Afrox, no bairro de Muxara, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista no território nacional, bastando para tal autorização das entidades competentes e por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme.
Texto do artigo · p. 14 Conservatória dos Registos de Pemba, vinte de Junho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Umaca Nanhimbe – Guest House, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que na sociedade Umaca Nanhimbe – Guest House, Limtada, com sede na Avenida Marginal, Bairro Eduardo Mondlane, Nanhimbe, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número mil novecentos e catorze, à folhas sessenta e três, do livro C traço cinco e número dois mil duzentos e cinquenta e cinco, à folhas cento trinta e cinco, do livro E traço treze de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa n.º 2 de sete de Dezembro de dois mil e quinze, Encontravam-se presentes os socios: i) Living Pemba Sociedade Unipessoal, Limitada detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representando 50%, do capital social; ii) Anabela Sousa Costa Moreira detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representando 50% do capital social; Pelos sócios presentes, foi manifesta a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 14 Ponto 1: cessão de quotas; Ponto 2. Alteração parcial do pacto
Texto do artigo · p. 14 social.
Texto do artigo · p. 14 Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão do ponto um da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade que o sócio Living Pemba Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo senhor Virgílio dos Santos Caria cede a totalidade da sua quota à sócia Anabela Sousa Costa Moreira, que passa a deter a totalidade do capital social. Deste modo fica allterado o pacto social da sociedade que será regidos pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Designação social e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade unipessoal adopta a denominação Umaca Nanhimbe – Guest House, Limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Eduardo Mondlane, Nanhimbe, cidade de Pemba, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais ou delegações dentro e fora do país, quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 14 Um ponto um) Prestação de serviços e Consultoria nas áreas da hotelaria e turismo;
Texto do artigo · p. 15 Um ponto dois) Gestão e exploração de
Texto do artigo · p. 15 unidade hoteleira; Um ponto três) Gestão de imóveis; Um ponto quatro) Formação profissional
Texto do artigo · p. 15 aplicada à actividade hoteleira e à restauração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em espécie, é de vinte mil meticais e corresponde à 100% do capital social e pertencente à sócia Anabela Sousa Costa Moreira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento do proprietário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência)
Texto do artigo · p. 15 A administração da sociedade, dispensada de caução com e sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, compete ao proprietário, sendo suficiente à sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Morte, interdição ou inabilitação de sócio)
Texto do artigo · p. 15 Por motivo de interdição ou morte do proprietário, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade do proprietário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício)
Texto do artigo · p. 15 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros serão retirados cinco por cento para fundo de reserva legal.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 15 dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Quotidiano Executivo Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742624 uma sociedade denominada Quotidiano Executivo Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Máriam Cássimo David Dáfine, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102745944J, emitido aos 24 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de prestação de serviços com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Quotidiano Executivo Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente QES, Lda tem a sua sede na Rua das Mahotas, Prédio n.º 40, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto :
Número ou marcador · p. 15 a) O exercício de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) Realização de reality show;
Número ou marcador · p. 15 c) Realização de documentários;
Número ou marcador · p. 15 d) Realização de eventos;
Número ou marcador · p. 15 e) Vídeos institucionais;
Número ou marcador · p. 15 f) Agenciamento de artistas;
Número ou marcador · p. 15 g) Produção de conteúdos para televisão e demais;
Número ou marcador · p. 15 h) Cursos de capacitação nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 15 i) Produção de conteúdos;
Número ou marcador · p. 15 j) Produção de campo;
Número ou marcador · p. 15 k) Produção de estúdio;
Número ou marcador · p. 15 l) Produção de programas de entretenimento;
Número ou marcador · p. 15 m) Produção da área de informação;
Número ou marcador · p. 15 n) Assistência de produção;
Número ou marcador · p. 15 o) Multimédia audiovisuais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Máriam Cássimo David Dáfine.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A única sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 15 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 15 A exoneração e exclusão de sócio serão de
Texto do artigo · p. 15 acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 16 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.°5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando aos 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais da empresa.
  2. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de resultados)
  5. Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reíntegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (dissolução e transformação da sociedade)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  12. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  13. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  14. Texto do artigo, página 9: Cartório Notarial de Pemba-Baú, 13 de Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 9: Shun Tai Comércio Internacional, Limitada
  16. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de oito de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas 94 verso e seguintes no livro de notas para escrituras diversas n.º 203, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Liushenng Pan, Zhigang He e Abílio Abdul Abílio.
  17. Texto do artigo, página 9: E por eles foi dito: Que, constituem entre uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Shun Tai Comércio Internacional, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes::
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 9: (Denominação, forma e sede social)
  20. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como sua denominação Shun Tai Comércio Internacional, Limitada, é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro Matunda (Via de Balama), cidade de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer Delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto: a) Comércio a grosso e a retalho.
  29. Número ou marcador, página 9: b) Serragem e processamento de madeiras;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Importação e exportação de madeira.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00 MT, correspondente à soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Liushenng Pan, detém 75.000,00MT, correspondentes a 50% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Zhigang He, detém 67.500,00MT, correspondentes a 45% do capital social;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Abílio Abdul Abílio, detém 7.500,00MT, correspondentes à 5% do capital social.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores de escrituração da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidos em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessação de quotas a terceiros carece de conhecimento da sociedade dado com antecedência de trinta días por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessar ou divisão
  46. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade reserva o direito de preferência e consentimento nesta cessão ou divisão.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  51. Número ou marcador, página 9: b) divisão sobre a aplicação dos resultados.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é gerida por um sócio podendo este nomear directores caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica desde já indicado o senhor Liushenng Pan, como sócio gerente da sociedade com dispensa de caução.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  59. Número ou marcador, página 10: Um) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sócias da empresa.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 10: (Distribuição de resultados)
  63. Texto do artigo, página 10: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reíntegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: (dissolução e transformação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
  71. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 13 de
  72. Texto do artigo, página 10: Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 10: Óleos Pemba & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  74. Texto do artigo, página 10: de oito de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas 59 à 60 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 203, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade, denominada Óleos Pemba & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Francisco de Jesus Chando António Nhamunda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 10: (Denominação, forma e sede social)
  77. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como sua denominação: Óleos Pemba & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 7 de Abril, bairro Natite, cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade de como objecto:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Comércio com importação e exportação de mercadorias não especificados e por lei permitidas;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Pesquisa e comercialização mineira;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Construção e consultoria em construção civil;
  88. Número ou marcador, página 10: d) Transportes;
  89. Número ou marcador, página 10: e) Turísmo;
  90. Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  94. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 10: (Administração, gerência e sua representação)
  97. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência, será exercida pela única sócia da sociedade, o senhor Francisco de Jesus Chando António Nhamunda, e em representação em juizo e fora dele, activa
  98. Texto do artigo, página 10: e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou da única sócia gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  101. Texto do artigo, página 10: Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e transformação da sociedade)
  104. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  107. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba - Baú, 21 de
  109. Texto do artigo, página 10: Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 10: Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada
  111. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas oito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Coba Holdings, S.A., e José Eduardo Correia Pereira Honrado, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada, com sede na rua da Sé, n.º 114, 4.º andar – 401 A, cidade de Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de dois milhões e setecentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 10: (Tipo, firma e duração)
  115. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  116. Parágrafo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Sé, n.º 114, 4.º, andar – 401 A, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  124. Número ou marcador, página 11: a) A prestação de serviços de consultoria para a realização de estudos e projectos de qualquer ramo de engenharia, economia, ciências ambientais;
  125. Número ou marcador, página 11: b) A prestação da correspondente assistência técnica especializada, no exercício da actividade de cartografia, topografia e cadastro;
  126. Número ou marcador, página 11: c) A gestão de projectos e de prestação de serviços de fiscalização e de coordenação de segurança de obras;
  127. Número ou marcador, página 11: d) A gestão geral da qualidade em empreendimentos de construção, para obras públicas e privadas de fomento social e desenvolvimento económico;
  128. Número ou marcador, página 11: e) A gestão de projectos nas áreas das novas tecnologias e formação profissional;
  129. Número ou marcador, página 11: f) A importação, produção representação e comercialização de dados, software e hardware relacionados com o mesmo fim de estudos e projectos de ambiente.
  130. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  131. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e setecentos mil meticais, equivalentes à
  135. Texto do artigo, página 11: cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América ao câmbio de cinquenta e quatro meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  136. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de dois milhões e seiscentos e quarenta e seis mil meticais, equivalentes à quarenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia COBAHoldings, S.A.;
  137. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de cinquenta e quatro mil meticais, equivalentes à mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Eduardo Correia Pereira Honrado.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América.
  143. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Divisão e transmissão de quotas)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia por escrito dos sócios, que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no n.º 4, podendo ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação, por escrito, à sociedade.
  148. Número ou marcador, página 11: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção, por
  149. Texto do artigo, página 11: escrito, à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  150. Número ou marcador, página 11: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles têm quinze dias para notificar a sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  151. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida, no todo ou em parte, por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses, a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  152. Número ou marcador, página 11: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  153. Número ou marcador, página 11: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  154. Texto do artigo, página 11: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  155. Número ou marcador, página 11: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  156. Número ou marcador, página 11: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  159. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  162. Número ou marcador, página 12: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  163. Número ou marcador, página 12: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  164. Número ou marcador, página 12: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  165. Número ou marcador, página 12: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no n.o 2, do artigo 304, do Código Comercial.
  167. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  169. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I assembleia geral
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 12: (Convocação da assembleia geral)
  172. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  174. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  175. Número ou marcador, página 12: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas
  176. Texto do artigo, página 12: por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  177. Número ou marcador, página 12: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  180. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  182. Número ou marcador, página 12: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  184. Texto do artigo, página 12: (Representação nas assembleias gerais)
  185. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  189. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  193. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  194. Número ou marcador, página 12: Dois) A cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
  195. Número ou marcador, página 12: Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  196. Número ou marcador, página 12: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Alteração dos estatutos;
  198. Número ou marcador, página 12: c) Aumento ou redução do capital social;
  199. Número ou marcador, página 12: d) Divisão e cessão de quotas;
  200. Número ou marcador, página 12: e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  201. Número ou marcador, página 12: f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  202. Número ou marcador, página 12: g) Distribuição de dividendos;
  203. Número ou marcador, página 12: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  204. Número ou marcador, página 12: i) Aprovação de suprimentos;
  205. Número ou marcador, página 12: j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  206. Número ou marcador, página 12: k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  207. Número ou marcador, página 12: l) Exclusão, exoneração de sócio e amortização das respectivas quotas;
  208. Número ou marcador, página 12: m) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  209. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por 2 (dois) administradores.
  213. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
  215. Número ou marcador, página 12: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 12: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  217. Número ou marcador, página 13: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  218. Número ou marcador, página 13: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  219. Número ou marcador, página 13: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  220. Número ou marcador, página 13: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  221. Número ou marcador, página 13: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  222. Número ou marcador, página 13: d) Sofrer ou vir a sofrer de alguma anomalia psíquica.
  223. Número ou marcador, página 13: Oito) Até a realização da primeira reunião da assembleia geral ordinária, os senhores abaixo indicados exercerão as funções de administradores da sociedade:
  224. Número ou marcador, página 13: a) José Eduardo Correia Pereira Honrado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º 508553, emitido pelo SEF - Serviço de Estradas e Fronteiras, em 9 de Fevereiro de 2015 e válido até 9 de Fevereiro de 2020;
  225. Número ou marcador, página 13: b) Rui Miguel das Neves Rodrigues Lima, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N632356, emitido em 24 de Abril de 2015 e válido até 24 de Abril de 2020.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  228. Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  229. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  230. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  231. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  234. Número ou marcador, página 13: Um) No caso de nomeação de conselho de administração este reunir-se-á pelo menos
  235. Texto do artigo, página 13: uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  236. Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
  237. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  238. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  239. Número ou marcador, página 13: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  240. Número ou marcador, página 13: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  241. Número ou marcador, página 13: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  242. Número ou marcador, página 13: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  243. Número ou marcador, página 13: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  244. Número ou marcador, página 13: Dez) Serão dispensadas as formalidades de convocação de reuniões do conselho de administração quando todos os administradores, presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  247. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em
  249. Texto do artigo, página 13: acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  250. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  253. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  254. Número ou marcador, página 13: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  255. Número ou marcador, página 13: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 13: (Gestão)
  258. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
  259. Número ou marcador, página 13: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  262. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade ficará obrigada:
  263. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  264. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  265. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  267. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  268. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  270. Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
  271. Número ou marcador, página 14: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil. Dois) O ano financeiro pode ser alterado para
  272. Texto do artigo, página 14: qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  273. Número ou marcador, página 14: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  274. Número ou marcador, página 14: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 14: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  276. Número ou marcador, página 14: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  277. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 5 deste artigo.
  278. Número ou marcador, página 14: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
  281. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  282. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  283. Número ou marcador, página 14: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
  284. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
  285. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Disposições diversas
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  288. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  289. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  292. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  293. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo. — O Conservador e Notário
  294. Texto do artigo, página 14: Técnico, Ilegível.
  295. Texto do artigo, página 14: Muitua Villigy, Limitada
  296. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na sociedade de Muitua Villigy, Limitada, com sede no bairro cariacó, unidade comunical B, Rua 042, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada nos livros de Registo de sociedade sob o número mil setecentos quarenta e nove, à folhas cento setenta e oitenta verso, do livro C traço quatro e número dois mil noventa e dois, à folhas cento e oitenta e dois e seguinte, do livro E traço doze, de harmonia com as deliberaçoes tomadas em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa, datada de vinte e quatro de Março do corrente ano,constituido pelo sócio: i) Hans Jacob Hoiskar, com a quota de trinta mil meticais correspondentes a 100% do capital social, representado pela senhora Benedicta Alix Maria Clarissa Beatrix Grafin Von Schall Riaucour com poderes bastantes para o acto.
  297. Texto do artigo, página 14: Pelo sócio presentes, foi manifesta a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
  298. Texto do artigo, página 14: A mudança de sede
  299. Texto do artigo, página 14: Aberta a sessão foi posto em discussão e deliberado por unanimidade pelo sócio pela a mudança de sede. Em consequência fica alterado os artigos primeiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  300. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 14: (Denominação forma e sede social)
  302. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Pemba, no estaleiro da Pemba Energy, Limitada, atrás da Anadarko e adjacente ao estaleiro Afrox, no bairro de Muxara, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista no território nacional, bastando para tal autorização das entidades competentes e por tempo indeterminado.
  303. Texto do artigo, página 14: Está conforme.
  304. Texto do artigo, página 14: Conservatória dos Registos de Pemba, vinte de Junho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 14: Umaca Nanhimbe – Guest House, Limitada
  306. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que na sociedade Umaca Nanhimbe – Guest House, Limtada, com sede na Avenida Marginal, Bairro Eduardo Mondlane, Nanhimbe, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número mil novecentos e catorze, à folhas sessenta e três, do livro C traço cinco e número dois mil duzentos e cinquenta e cinco, à folhas cento trinta e cinco, do livro E traço treze de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa n.º 2 de sete de Dezembro de dois mil e quinze, Encontravam-se presentes os socios: i) Living Pemba Sociedade Unipessoal, Limitada detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representando 50%, do capital social; ii) Anabela Sousa Costa Moreira detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representando 50% do capital social; Pelos sócios presentes, foi manifesta a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
  307. Texto do artigo, página 14: Ponto 1: cessão de quotas; Ponto 2. Alteração parcial do pacto
  308. Texto do artigo, página 14: social.
  309. Texto do artigo, página 14: Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão do ponto um da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade que o sócio Living Pemba Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo senhor Virgílio dos Santos Caria cede a totalidade da sua quota à sócia Anabela Sousa Costa Moreira, que passa a deter a totalidade do capital social. Deste modo fica allterado o pacto social da sociedade que será regidos pelos artigos seguintes:
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 14: (Designação social e sede)
  312. Texto do artigo, página 14: A sociedade unipessoal adopta a denominação Umaca Nanhimbe – Guest House, Limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Eduardo Mondlane, Nanhimbe, cidade de Pemba, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais ou delegações dentro e fora do país, quando for conveniente.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  315. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  318. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  319. Texto do artigo, página 14: Um ponto um) Prestação de serviços e Consultoria nas áreas da hotelaria e turismo;
  320. Texto do artigo, página 15: Um ponto dois) Gestão e exploração de
  321. Texto do artigo, página 15: unidade hoteleira; Um ponto três) Gestão de imóveis; Um ponto quatro) Formação profissional
  322. Texto do artigo, página 15: aplicada à actividade hoteleira e à restauração.
  323. Número ou marcador, página 15: Dois) Outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 15: (Capital social e quotas)
  326. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em espécie, é de vinte mil meticais e corresponde à 100% do capital social e pertencente à sócia Anabela Sousa Costa Moreira.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  329. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento do proprietário.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 15: (Gerência)
  332. Texto do artigo, página 15: A administração da sociedade, dispensada de caução com e sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, compete ao proprietário, sendo suficiente à sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 15: (Morte, interdição ou inabilitação de sócio)
  335. Texto do artigo, página 15: Por motivo de interdição ou morte do proprietário, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  338. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade do proprietário.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  340. Texto do artigo, página 15: (Exercício)
  341. Texto do artigo, página 15: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros serão retirados cinco por cento para fundo de reserva legal.
  342. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  343. Texto do artigo, página 15: dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 15: Quotidiano Executivo Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  345. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742624 uma sociedade denominada Quotidiano Executivo Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  346. Texto do artigo, página 15: Máriam Cássimo David Dáfine, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102745944J, emitido aos 24 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de prestação de serviços com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  349. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Quotidiano Executivo Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente QES, Lda tem a sua sede na Rua das Mahotas, Prédio n.º 40, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 15: Duração
  352. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 15: Objecto e participação
  355. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto :
  356. Número ou marcador, página 15: a) O exercício de prestação de serviços;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Realização de reality show;
  358. Número ou marcador, página 15: c) Realização de documentários;
  359. Número ou marcador, página 15: d) Realização de eventos;
  360. Número ou marcador, página 15: e) Vídeos institucionais;
  361. Número ou marcador, página 15: f) Agenciamento de artistas;
  362. Número ou marcador, página 15: g) Produção de conteúdos para televisão e demais;
  363. Número ou marcador, página 15: h) Cursos de capacitação nas seguintes áreas:
  364. Número ou marcador, página 15: i) Produção de conteúdos;
  365. Número ou marcador, página 15: j) Produção de campo;
  366. Número ou marcador, página 15: k) Produção de estúdio;
  367. Número ou marcador, página 15: l) Produção de programas de entretenimento;
  368. Número ou marcador, página 15: m) Produção da área de informação;
  369. Número ou marcador, página 15: n) Assistência de produção;
  370. Número ou marcador, página 15: o) Multimédia audiovisuais.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 15: Capital social
  373. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Máriam Cássimo David Dáfine.
  374. Número ou marcador, página 15: Dois) A única sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
  377. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  378. Número ou marcador, página 15: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 15: Cessão de participação social
  381. Texto do artigo, página 15: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 15: Exoneração e exclusão de sócio
  384. Texto do artigo, página 15: A exoneração e exclusão de sócio serão de
  385. Texto do artigo, página 15: acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 15: Administração da sociedade
  388. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  391. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  392. Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
  393. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 16: Direitos especiais dos sócios
  396. Texto do artigo, página 16: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.°5/2014, de 5 de Fevereiro.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  399. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando aos 31 de Dezembro.
  400. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
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